CAPÍTULO IV

O PROCESSO ADMISSIONAL

EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL – REFLEXOS NA LEI ESTADUAL

                  Para que possamos adentrar especificamente na questão da formação dos soldados da Polícia Militar do Espírito Santo, são necessários, preliminarmente, alguns esclarecimentos sobre o sistema de admissão das praças ao longo da história das corporações militares.

Os soldados, via de regra, engajavam-se voluntariamente.

O alistamento, entretanto, era difícil e desde a criação da GUARDA DE POLÍCIA PROVINCIAL havia reclamações sobre a consecução de voluntários.

A Lei Provincial n° 9, de 06 de abril de 1835, que criou a GUARDA, já denotava, porém, a existência do recrutamento e estabelecia o primeiro sistema de recompensa aos voluntariamente engajados, quando dispunha, em seu artigo 5:

 

Art. 5. Os que assentarem praça voluntariamente servirão três annos, findos os quaes lhes serão entregues suas escusas pelo Governo da Província; e os recrutados servirão completamente cinco annos.

 

A dificuldade no alistamento voluntário era tão pronunciada que JOÃO LOPES DA SILVA COITO, Presidente da Província, sancionou a Lei n° 4, de 06 de maio de 1840, que previa a percepção, pelas praças que continuassem a servir voluntariamente depois de findo o tempo de serviço, de um soldo adicional, no valor de oitenta réis (art. 4°).

O recrutamento era feito pelas próprias autoridades policiais, até o ano de 1861. Com a edição do Decreto 2.821, de 21 de agosto de 1861, no entanto, a missão passou a ser desempenhada por recrutadores indicados pelo Presidente da Província e nomeados pelo Imperador.

Dispositivos similares ao acima mencionado são também verificados na Lei Provincial n° 27, de 14 de novembro de 1874 e na Lei n° 26, de 10 de novembro de 1897, havendo, inclusive, relatos de estabelecimentos de prêmios em pecúnia aos voluntariamente alistados, prêmios estes estabelecidos pelo Comandante da Corporação.

Curioso anotar, embora não seja o objetivo da presente pesquisa, que um exame perfunctório das características dos soldados alistados no ano de 1930, parece indicar que uma parcela ponderável dos homens que se engajavam à Polícia Militar do Espírito Santo era constituída de pardos e negros, sem ofício, analfabetos e oriundos do Nordeste do Brasil.

Deste assunto trataremos, todavia, com mais minúcias, inclusive com a apresentação de dados estatísticos, quando do desenvolvimento da tese doutoral, onde pretendemos reconstituir a história da corporação capixaba a partir do estudo dos seus soldados e suas características pessoais, relacionando-os aos sistemas de seleção, recompensa e castigo e rituais castrenses.

O alistamento voluntário é detectado na Lei n° 730, de 25 de agosto de 1953 (art. 4°) e apenas um ano depois já verificamos na legislação estadual exigências de cunho intelectivo ou de aptidão quando a Lei n° 858, de 28 de dezembro de 1954 – que fixou o efetivo da Banda de Música da Polícia Militar do Estado – estabelece a exigência  de concurso para os Soldados Tambores-Corneteiros de Primeira e Segunda Classe (art. 12). É que desde a promulgação da primeira Constituição da República Federativa do Brasil, em 1891, restou abolido o recrutamento militar forçado (art. 87, § 1°), assim como, na mesma norma legal, o pagamento de prêmios pela apresentação voluntária (Art 87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.

§ 1º - Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o nº XVIII do art. 34.

§ 2º - A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução militar superior.

§ 3º - Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio).

A Carta Magna de 1891 contemplou, também, no que concerne à instrução militar, os alunos das escolas militares de ensino superior, tornando-os alistáveis e elegíveis, em detrimento das demais praças. Não havia, ainda, entretanto, a exigência constitucional de concurso para a formação dos quadros dos servidores da administração pública, muito embora a instrução dos corpos militares já se apresentasse como uma preocupação da União, a quem incumbiria o ônus (Vide o § 2° do artigo 87, citado).

Subscreveram a primeira Constituição da República Federativa do Brasil, pelo Estado do Espírito Santo, os Senadores Domingos Vicente Gonçalves Souza, Gil Diniz Goidart e José Cesario Miranda Monteiro de Barros e os Deputados José de Mello Carvalho Muniz Freire e Antônio Borges de Athayde Júnior.

Em 1934, com a promulgação de nova Lei Maior, novamente são considerados alistáveis e elegíveis os alunos das escolas de ensino superior militar. Um avanço que se notou, entretanto, foi a inclusão dos aspirantes a oficial (praças especiais) e dos sargentos das forças auxiliares, reservas do Exército (Art 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União).

(Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

a) os que não saibam ler e escrever;

b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;

c) os mendigos;

d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

Art 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.

Art 110 - Suspendem-se os direitos políticos:

a) por incapacidade civil absoluta;

b) pela condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

Art 111 - Perdem-se os direitos políticos:

a) nos casos do art. 107;

b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;

c) pela aceitação de título nobiliárquico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos, ou deveres para com a República.

§ 1º - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente, para o indivíduo, a do cargo público por ele ocupado.

§ 2º - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos.

Art 112 - São inelegíveis:

1) em todo o território da União:

a) o Presidente da República, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territórios e os Ministros de Estado, até um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas funções;

b) os Chefes do Ministério Público, os membros do Poder Judiciário, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Exército e da Armada;

c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da República, até um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

d) os que não estiverem alistados eleitores;

2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios:

a) os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia, até um ano após a cessação definitiva das respectivas funções;

b) os Comandantes de forças do Exército, da Armada ou das Polícias ali existentes)

 

Manteve a União, na Carta Magna de 1934, a competência para editar normas sobre a instrução de militares pertencentes às polícias estaduais (Art 5º - Compete privativamente à União:  [...] XIX - legislar sobre: [...] l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra), determinando a realização de concurso de provas ou de títulos para o exercício de função pública (Art 170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo às seguintes normas, desde já em vigor:  [...] 2º) a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou títulos).

Mesma orientação seguiu a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1937, quanto à competência da União para regulamentar a instrução das forças policiais estaduais ( Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:  [...] XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército) e quanto à exigibilidade de concurso de provas ou títulos para o ingresso no serviço público (Art 156 - O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:  [...] b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos) Não foi o mesmo, porém, o tratamento dispensado aos alunos dos cursos de ensino superior militar e aos sargentos (Art 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei.  Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores:  [...] b) os militares em serviço ativo;  [...] Art 121 - São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais em serviço ativo das forças armadas, os quais, embora inalistáveis, são elegíveis) na Lei Maior que a precedeu, pois vedou o direito de voto aos militares da ativa, inclusive os alunos-militares.

A mesa da Assembléia Constituinte, ao promulgar a Constituição Federal brasileira de 1946, manteve a competência da União para legislar sobre normas de instrução das polícias militares (Art 5º - Compete à União: [...] XV - legislar sobre: [...] f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra) e a exigência de concurso para o ingresso em carreira na administração pública, acrescentando a tal exigência, a da inspeção de saúde (Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde). Voltou, ainda, esta Carta Maior a prestigiar os alunos militares do ensino superior, acrescentando-se-lhes os aspirantes a oficiais, suboficiais e subtenentes (Art 132 - Não podem alistar-se eleitores: [...] Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior).

Mesmo caminho trilhou no que diz respeito ao concurso público (Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer), competência federativa para editar normas sobre instrução de policiais militares estaduais (Art 8º - Compete à União:  [...] XVII - legislar sobre: [...] v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização) e direito de voto (Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.  [...] § 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais) a Lei Magna brasileira que entrou em vigor no dia 15 de março de 1967.

A propalada Constituição Cidadã, hoje em vigor no Brasil, deu nova feição às polícias militares: subordinou-as aos Governadores das Unidades da Federação a que pertencerem, estabeleceu-lhes competência privativa (Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. [...] § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. [...] § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades) e tratou de dar a todos os seus integrantes o direito de voto (Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. [...] § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. [...] § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade), com as exceções que previu, sem deixar de manter a competência para legislar sobre organização geral das forças militares estaduais e, em especial, da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Art. 21 - Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; [...] Art. 22 -  Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares), sem se referir, no entanto, nesta quadra, especificamente à instrução dos milicianos.

Como Lei Maior Cidadã, não poderia deixar de estabelecer a inafastável necessidade da realização de concurso para o ingresso na administração pública civil ou militar (Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração), além de dedicar uma de suas seções exclusivamente aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (SEÇÃO III. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." § 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 5º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 7º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 8º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 9º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 10 - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 11 - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).

Verificou-se, assim, ponderável avanço no status político do soldado da Polícia Militar nos anos que subseguiram a primeira Constituição da República – e mais especificamente a partir da década de 1930 – até o ano de 1988.

Aparentemente fugindo ao objetivo deste Capítulo, fizemos referência à questão da alistabilidade e elegibilidade de militares nas Constituições da República Federativa do Brasil. Não foi ao acaso, nem despercebidamente, que o fizemos, embora as menções possam ter-se afigurado deslocadas neste contexto.

Estamos, é verdade, tratando do processo de formação dos soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, mas o dimensionamento dos direitos políticos assegurados a estas praças, constitucionalmente, ao longo dos anos, parece indicar um caminho de evolução em sua formação intelectual que a pesquisa nas fontes primárias, especialmente nos Boletins do Comando Geral e grades curriculares, vai confirmar ou não.

Inicialmente alijados do processo eleitoral, foram os soldados igualados pelas primeiras Constituições Federais aos mendigos e aos analfabetos. A partir de 1988, adquirem direitos políticos na plenitude que lhes pode conferir o caráter restritivo das funções que desempenham. Conquistam o direito de candidataram-se a cargos eletivos e, especialmente, o direito de votar. Não mais – parece-nos – semelhantes dos pedintes ou iletrados, mas indivíduos encaminhando-se na busca da consecução da cidadania plena.

Veremos, desta forma, nos Capítulos seguintes, de quando data a primeira Companhia Escola e o que se registrou nos Boletins do Comando Geral da corporação espírito-santense a propósito dos cursos de formação e especialização de soldados, no primeiro ano das décadas de 1930 a 1980 e no ano de 1988.