O
PROCESSO ADMISSIONAL
EVOLUÇÃO
CONSTITUCIONAL – REFLEXOS NA LEI ESTADUAL
Os
soldados, via de regra, engajavam-se voluntariamente.
O
alistamento, entretanto, era difícil e desde a criação da GUARDA DE POLÍCIA
PROVINCIAL havia reclamações sobre a consecução de voluntários.
A
Lei Provincial n° 9, de 06 de abril de 1835, que criou a GUARDA, já denotava,
porém, a existência do recrutamento e estabelecia o primeiro sistema de
recompensa aos voluntariamente engajados, quando dispunha, em seu artigo 5:
Art.
5. Os que assentarem praça voluntariamente servirão três annos, findos os
quaes lhes serão entregues suas escusas pelo Governo da Província; e os
recrutados servirão completamente cinco annos.
A
dificuldade no alistamento voluntário era tão pronunciada que JOÃO LOPES DA
SILVA COITO, Presidente da Província, sancionou a Lei n° 4, de 06 de maio de
1840, que previa a percepção, pelas praças que continuassem a servir
voluntariamente depois de findo o tempo de serviço, de um soldo adicional, no
valor de oitenta réis (art. 4°).
O
recrutamento era feito pelas próprias autoridades policiais, até o ano de
1861. Com a edição do Decreto 2.821, de 21 de agosto de 1861, no entanto, a
missão passou a ser desempenhada por recrutadores indicados pelo Presidente da
Província e nomeados pelo Imperador.
Dispositivos
similares ao acima mencionado são também verificados na Lei Provincial n° 27,
de 14 de novembro de 1874 e na Lei n° 26, de 10 de novembro de 1897, havendo,
inclusive, relatos de estabelecimentos de prêmios em pecúnia aos
voluntariamente alistados, prêmios estes estabelecidos pelo Comandante da
Corporação.
Curioso
anotar, embora não seja o objetivo da presente pesquisa, que um exame perfunctório
das características dos soldados alistados no ano de 1930, parece indicar que
uma parcela ponderável dos homens que se engajavam à Polícia Militar do Espírito
Santo era constituída de pardos e negros, sem ofício, analfabetos e oriundos
do Nordeste do Brasil.
Deste
assunto trataremos, todavia, com mais minúcias, inclusive com a apresentação
de dados estatísticos, quando do desenvolvimento da tese doutoral, onde
pretendemos reconstituir a história da corporação capixaba a partir do estudo
dos seus soldados e suas características pessoais, relacionando-os aos sistemas
de seleção, recompensa e castigo e rituais castrenses.
O alistamento voluntário é detectado na Lei n° 730, de 25 de agosto de 1953 (art. 4°) e apenas um ano depois já verificamos na legislação estadual exigências de cunho intelectivo ou de aptidão quando a Lei n° 858, de 28 de dezembro de 1954 – que fixou o efetivo da Banda de Música da Polícia Militar do Estado – estabelece a exigência de concurso para os Soldados Tambores-Corneteiros de Primeira e Segunda Classe (art. 12). É que desde a promulgação da primeira Constituição da República Federativa do Brasil, em 1891, restou abolido o recrutamento militar forçado (art. 87, § 1°), assim como, na mesma norma legal, o pagamento de prêmios pela apresentação voluntária (Art 87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.
§ 1º
- Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com
o nº XVIII do art. 34.
§ 2º
- A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução
militar superior.
§ 3º
- Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4º
- O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta
deste, pelo sorteio, previamente organizado.
Concorrem
para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a
Marinha Mercante mediante sorteio).
A
Carta Magna de 1891 contemplou, também, no que concerne à instrução militar,
os alunos das escolas militares de ensino superior, tornando-os alistáveis e
elegíveis, em detrimento das demais praças. Não havia, ainda, entretanto, a
exigência constitucional de concurso para a formação dos quadros dos
servidores da administração pública, muito embora a instrução dos corpos
militares já se apresentasse como uma preocupação da União, a quem
incumbiria o ônus (Vide o § 2° do artigo 87,
citado).
Subscreveram
a primeira Constituição da República Federativa do Brasil, pelo Estado do Espírito
Santo, os Senadores Domingos Vicente Gonçalves Souza, Gil Diniz Goidart e José
Cesario Miranda Monteiro de Barros e os Deputados José de Mello Carvalho Muniz
Freire e Antônio Borges de Athayde Júnior.
Em
1934, com a promulgação de nova Lei Maior, novamente são considerados alistáveis
e elegíveis os alunos das escolas de ensino superior militar. Um avanço que se
notou, entretanto, foi a inclusão dos aspirantes a oficial (praças especiais)
e dos sargentos das forças auxiliares, reservas do Exército (Art
167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão
das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União).
(Art
108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos,
que se alistarem na forma da lei.
Parágrafo único
- Não se podem alistar eleitores:
a) os que não
saibam ler e escrever;
b) as praças-de-pré,
salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do
Exército,
bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a
oficial;
c) os mendigos;
d) os que
estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.
Art 109 - O
alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres,
quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as
exceções que a lei determinar.
Art 110 -
Suspendem-se os direitos políticos:
a) por
incapacidade civil absoluta;
b) pela condenação
criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
Art 111 -
Perdem-se os direitos políticos:
a) nos casos do
art. 107;
b) pela isenção
do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo
de convicção religiosa, filosófica ou política;
c) pela aceitação
de título nobiliárquico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe
restrição de direitos, ou deveres para com a República.
§ 1º - A
perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente, para o indivíduo, a do
cargo público por ele ocupado.
§ 2º - A lei
estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos.
Art 112 - São
inelegíveis:
1) em todo o
território da União:
a) o Presidente
da República, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12,
o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territórios e os Ministros
de Estado, até um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas
funções;
b) os Chefes do
Ministério Público, os membros do Poder Judiciário, inclusive os das Justiças
Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes
do Estado Maior do Exército e da Armada;
c) os parentes,
até o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da República, até um
ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato
anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;
d) os que não
estiverem alistados eleitores;
2) nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios:
a) os Secretários
de Estado e os Chefes de Polícia, até um ano após a cessação definitiva das
respectivas funções;
b) os Comandantes de forças do Exército, da Armada ou das Polícias ali existentes)
Manteve
a União, na Carta Magna de 1934, a competência para editar normas sobre a
instrução de militares pertencentes às polícias estaduais (Art
5º - Compete privativamente à União: [...]
XIX - legislar sobre: [...] l) organização, instrução, justiça e garantias
das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em
caso de mobilização ou de guerra), determinando a realização de concurso de provas
ou de títulos para o exercício de função pública (Art
170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários Públicos,
obedecendo às seguintes normas, desde já em vigor:
[...] 2º) a primeira investidura nos postos de carreira das repartições
administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de
exame de sanidade e concurso de provas ou títulos).
Mesma
orientação seguiu a Constituição da República Federativa do Brasil
promulgada em 1937, quanto à competência da União para regulamentar a instrução
das forças policiais estaduais ( Art 16 - Compete
privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
[...] XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças
policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército)
e quanto à exigibilidade de concurso de provas ou títulos para o ingresso no
serviço público (Art 156 - O Poder Legislativo
organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes
preceitos desde já em vigor: [...]
b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de
provas ou de títulos) Não foi o mesmo, porém, o tratamento dispensado aos alunos dos cursos
de ensino superior militar e aos sargentos (Art 117 -
São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos,
que se alistarem na forma da lei. Parágrafo
único - Não podem alistar-se eleitores: [...]
b) os militares em serviço ativo; [...]
Art 121 - São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais em serviço
ativo das forças armadas, os quais, embora inalistáveis, são elegíveis) na Lei Maior que a precedeu, pois vedou o
direito de voto aos militares da ativa, inclusive os alunos-militares.
A
mesa da Assembléia Constituinte, ao promulgar a Constituição Federal
brasileira de 1946, manteve a competência da União para legislar sobre normas
de instrução das polícias militares (Art 5º -
Compete à União: [...] XV - legislar sobre: [...] f) organização, instrução,
justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização
pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra) e a exigência de concurso para o ingresso em
carreira na administração pública, acrescentando a tal exigência, a da inspeção
de saúde (Art 186 - A primeira investidura em cargo
de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso,
precedendo inspeção de saúde). Voltou, ainda, esta Carta Maior a prestigiar os
alunos militares do ensino superior, acrescentando-se-lhes os aspirantes a
oficiais, suboficiais e subtenentes (Art 132 - Não
podem alistar-se eleitores: [...] Parágrafo único - Também não podem
alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os
suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de
ensino superior).
Mesmo
caminho trilhou no que diz respeito ao concurso público (Art
95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os
requisitos que a lei estabelecer), competência federativa para editar normas sobre instrução de
policiais militares estaduais (Art 8º - Compete à
União: [...] XVII - legislar
sobre: [...] v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das
policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização)
e direito de voto (Art 142 - São eleitores os
brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
[...] § 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais,
aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficiais, sargentos
ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais)
a Lei Magna brasileira que entrou em vigor no dia 15
de março de 1967.
A
propalada Constituição Cidadã, hoje em vigor no Brasil, deu nova feição
às polícias militares: subordinou-as aos Governadores das Unidades da Federação
a que pertencerem, estabeleceu-lhes competência privativa (Art.
144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º - Às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe
a execução de atividades de defesa civil. [...] § 6º - As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. [...] § 7º - A lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades) e tratou de dar a todos os seus
integrantes o direito de voto (Art. 14 - A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 2º - Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos. [...] § 4º - São inelegíveis os inalistáveis
e os analfabetos. [...] § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade),
com as exceções que previu, sem deixar de manter a competência para legislar
sobre organização geral das forças militares estaduais e, em especial, da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Art.
21 - Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio; [...] Art. 22 -
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas
gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares), sem se referir, no entanto, nesta quadra, especificamente
à instrução dos milicianos.
Como
Lei Maior Cidadã, não poderia deixar de estabelecer a inafastável necessidade
da realização de concurso para o ingresso na administração pública civil ou
militar (Art. 37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração),
além de dedicar uma de suas seções exclusivamente aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios (SEÇÃO III.
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Art. 42 - Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores. § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§
7º e 8º." § 3º - (Revogado pela
Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 5º
- (Revogado pela Emenda Constitucional n.º
18, de 05-02-1998). § 6º - (Revogado
pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 7º - (Revogado
pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 8º - (Revogado
pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 9º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998). § 10 -
(Revogado pela Emenda Constitucional n.º
18, de 05-02-1998). § 11 - (Revogado
pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
Verificou-se,
assim, ponderável avanço no status político do soldado da Polícia
Militar nos anos que subseguiram a primeira Constituição da República – e
mais especificamente a partir da década de 1930 – até o ano de 1988.
Aparentemente
fugindo ao objetivo deste Capítulo, fizemos referência à questão da
alistabilidade e elegibilidade de militares nas Constituições da República
Federativa do Brasil. Não foi ao acaso, nem despercebidamente, que o fizemos,
embora as menções possam ter-se afigurado deslocadas neste contexto.
Estamos,
é verdade, tratando do processo de formação dos soldados da Polícia Militar
do Estado do Espírito Santo, mas o dimensionamento dos direitos políticos
assegurados a estas praças, constitucionalmente, ao longo dos anos, parece
indicar um caminho de evolução em sua formação intelectual que a pesquisa
nas fontes primárias, especialmente nos Boletins do Comando Geral e grades
curriculares, vai confirmar ou não.
Inicialmente
alijados do processo eleitoral, foram os soldados igualados pelas primeiras
Constituições Federais aos mendigos e aos analfabetos. A partir de 1988,
adquirem direitos políticos na plenitude que lhes pode conferir o caráter
restritivo das funções que desempenham. Conquistam o direito de candidataram-se
a cargos eletivos e, especialmente, o direito de votar. Não mais – parece-nos
– semelhantes dos pedintes ou iletrados, mas indivíduos encaminhando-se na
busca da consecução da cidadania plena.
Veremos,
desta forma, nos Capítulos seguintes, de quando data a primeira Companhia
Escola e o que se registrou nos Boletins do Comando Geral da corporação
espírito-santense
a propósito dos cursos de formação e especialização de soldados, no
primeiro ano das décadas de 1930 a 1980 e no ano de 1988.