ACEITAÇÃO
DAS NORMAS PENAIS NO BRASIL
por João Franco Muniz da Rocha
NOTA
PRÉVIA
O
antigo conceito de que “crime é o que a lei diz que é” remonta à época
em que a estrutura social possuía uma formação e exercício de poder
patriarcal, nos moldes descritos por Oliveira Vianna, no seu “Instituições
Políticas Brasileiras”. Esse poder encontrava-se estribado em uma economia
agro pastoril com nítidos laivos escravocratas.
De
forma geral a atual doutrina penal que é transmitida aos estudantes dos cursos
de bacharelado no Brasil ainda é um canal por onde escoam as concepções que
luziram no início do Século XVI. Contribui para isso o fato de ser o Direito
Penal, como de regra os demais
ramos das ciências jurídicas, basicamente conservador. Ele esta voltado à
manutenção do Estado nos moldes em que foi criado.
No
início da colonização brasileira, sob a tutela legal das Ordenações, uma
herança histórica gerou um corpo legal viscer
almente
avesso à mudanças. Mais: as normas penais previstas pouco guardavam da
realidade da colônia. Existia uma população formada por brancos como grupo
dominante, índios cujos costumes nada tinham a ver com os novos senhores nem
com a imensa maioria negra de origem africana.
Sem um timoneiro com força suficiente para conservar os princípios que
nortearam suas origens, convivia o habitante da colônia com um sertão e um
litoral cuja extensão excedia a imaginação. Ali tornou-se realidade o princípio
de que "não existe pecado abaixo do equador". Isso permitiu o
nascimento de uma nova cultura onde os dogmas de suas origens, tanto da Fé
quanto do comportamento profano, perderam sua força e foram substituídos por
outros.
Essa
população convive, até hoje, com um elevado índice de analfabetismo e baixo
poder político para exercitar uma cidadania que lhe assegure um efetivo
desempenho democrático. Isso é agravado em virtude do fato de não possuir uma
noção clara de seus valores. O povo, em seu conjunto, se encontra orientado
por várias normas ou princípios penais que foram importados de outros países
com bases culturais distintas. Essas normas não estão de conformidade com o
sentir do povo e são claramente ignoradas e desobedecidas.
Hoje
pode-se falar francamente em uma cultura capitalista, garroteada por princípios
e normas pré capitalistas. É de se esperar, então, o deflagrar de conflitos
entre as necessidades, as ofertas e a atenção dada ao cidadão por um Estado
que, a cada momento, mais se distancia da proteção anteriormente oferecida ao
homem comum.
Se
antes o Estado atuava como um implacável vigilante, suas leis deixam hoje ao
particular a decisão quanto à tomada ou não da iniciativa em um razoável número
de conflitos. Tais questões são consideradas como de ordem privada e não mais
entregues à responsabilidade de um Ministério Público, para o qual a ação
penal era indisponível.
Inegável
que existem dois tipos de violência na atualidade: o primeiro obedece
uma trajetória descendente e o segundo uma via inversa. Aquele toma
corpo através de uma estrutura social iníqüa ou das instituições que
exercem o poder; o segundo é praticado por um indivíduo ou um grupo. Curioso
observar que normalmente apenas o segundo tipo chama a atenção e atemoriza,
embora em termos estatísticos tão só um pequeno número seja atingido. Muitos
desses crimes, como o jogo, por intermédio de loteria ilegal, conhecido "jogo
do bicho", crimes contra a família, como o adultério ou a famosa "adoção
à brasileira" traduzem comportamentos abertamente praticados e com
simpatia da população. Curandeirismo, charlatanismo, determinado tipo de rapto
e muitos outros entraram na história da nossa cultura sem causar espécie. Já
os crimes praticados pelo primeiro tipo causam danos em uma parcela maior da
coletividade e geralmente despertam maior impacto em época eleitoral. São os
delitos ambientais, saúde pública, colarinho branco e outros.
Parece,
portanto, merecedor de atenção o estudo dessa particular face dos crimes
"aceitos" pelo povo. Principalmente quando se estuda a adoção de
novo Código Penal que vai definir quais comportamentos representam risco à
estabilidade social, quais os novos aspectos que devem nortear a definição do
agir merecedor da aplicação de uma pena. Espera-se a definição de um
estatuto penal voltado mais à prevenção do delito do que ser um mero
aplicador de onerosas e inócuas perseguições e sanções.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo estudar, na história do Direito
Brasileiro, o estabelecimento e a aceitação dos mitos, religião, literatura,
arte e filosofia que determinaram a formação de uma percepção particular de
vida.
No decorrer da colonização do Brasil,
diferentemente do que ocorreu em outros países, o Direito aplicado não foi
fruto de uma experiência ou desenvolvimento da sociedade. A metrópole procurou
aqui impor suas leis, sem qualquer respeito por um direito indiano ou próprio
às peculiaridades da nova terra.
Como resultado, embora estejam claras as
ligações com a sua origem, muitas normas penais ainda hoje encontram forte
resistência ao seu acatamento pelo povo. Permanecem com sua validade formal e
ocorre uma anomia legal que não pode ser ignorada, até porque permite dúvidas
quanto ao exercício da autoridade.
Observando-se
o comportamento do homem a visão desloca-se da norma escrita para o costume. Os
usos, práticas
e modo de vida de um povo, em suma, sua cultura, assumem contornos de constituição.
O atual estudo objetiva registrar algumas leis elaboradas pelas elites,
resguardando sua posição e o comportamento do “povo-massa” frente às
mesmas.
Do
confronto, o reconhecimento ou não da norma. Isso em razão da cultura do povo.
4. A CASA GRANDE DEFINE OS COSTUMES
6. A ECONOMIA E A ADMINISTRAÇÃO
10.
O
JOGO DO BICHO