ACEITAÇÃO DAS NORMAS PENAIS NO BRASIL

                                                                                                                por João Franco Muniz da Rocha

 

NOTA PRÉVIA

O antigo conceito de que “crime é o que a lei diz que é” remonta à época em que a estrutura social possuía uma formação e exercício de poder patriarcal, nos moldes descritos por Oliveira Vianna, no seu “Instituições Políticas Brasileiras”. Esse poder encontrava-se estribado em uma economia agro pastoril com nítidos laivos escravocratas.

 De forma geral a atual doutrina penal que é transmitida aos estudantes dos cursos de bacharelado no Brasil ainda é um canal por onde escoam as concepções que luziram no início do Século XVI. Contribui para isso o fato de ser o Direito Penal,  como de regra os demais ramos das ciências jurídicas, basicamente conservador. Ele esta voltado à manutenção do Estado nos moldes em que foi criado.

 No início da colonização brasileira, sob a tutela legal das Ordenações, uma herança histórica gerou um corpo legal visceralmente avesso à mudanças. Mais: as normas penais previstas pouco guardavam da realidade da colônia. Existia uma população formada por brancos como grupo dominante, índios cujos costumes nada tinham a ver com os novos senhores nem com a imensa maioria negra de origem africana. Sem um timoneiro com força suficiente para conservar os princípios que nortearam suas origens, convivia o habitante da colônia com um sertão e um litoral cuja extensão excedia a imaginação. Ali tornou-se realidade o princípio de que "não existe pecado abaixo do equador". Isso permitiu o nascimento de uma nova cultura onde os dogmas de suas origens, tanto da Fé quanto do comportamento profano, perderam sua força e foram substituídos por outros.

 Essa população convive, até hoje, com um elevado índice de analfabetismo e baixo poder político para exercitar uma cidadania que lhe assegure um efetivo desempenho democrático. Isso é agravado em virtude do fato de não possuir uma noção clara de seus valores. O povo, em seu conjunto, se encontra orientado por várias normas ou princípios penais que foram importados de outros países com bases culturais distintas. Essas normas não estão de conformidade com o sentir do povo e são claramente ignoradas e desobedecidas.

 Hoje pode-se falar francamente em uma cultura capitalista, garroteada por princípios e normas pré capitalistas. É de se esperar, então, o deflagrar de conflitos entre as necessidades, as ofertas e a atenção dada ao cidadão por um Estado que, a cada momento, mais se distancia da proteção anteriormente oferecida ao homem comum.

 Se antes o Estado atuava como um implacável vigilante, suas leis deixam hoje ao particular a decisão quanto à tomada ou não da iniciativa em um razoável número de conflitos. Tais questões são consideradas como de ordem privada e não mais entregues à responsabilidade de um Ministério Público, para o qual a ação penal era indisponível.

 Inegável que existem dois tipos de violência na atualidade: o primeiro obedece  uma trajetória descendente e o segundo uma via inversa. Aquele toma corpo através de uma estrutura social iníqüa ou das instituições que exercem o poder; o segundo é praticado por um indivíduo ou um grupo. Curioso observar que normalmente apenas o segundo tipo chama a atenção e atemoriza, embora em termos estatísticos tão só um pequeno número seja atingido. Muitos desses crimes, como o jogo, por intermédio de loteria ilegal, conhecido "jogo do bicho", crimes contra a família, como o adultério ou a famosa "adoção à brasileira" traduzem comportamentos abertamente praticados e com simpatia da população. Curandeirismo, charlatanismo, determinado tipo de rapto e muitos outros entraram na história da nossa cultura sem causar espécie. Já os crimes praticados pelo primeiro tipo causam danos em uma parcela maior da coletividade e geralmente despertam maior impacto em época eleitoral. São os delitos ambientais, saúde pública, colarinho branco e outros.       

 Parece, portanto, merecedor de atenção o estudo dessa particular face dos crimes "aceitos" pelo povo. Principalmente quando se estuda a adoção de novo Código Penal que vai definir quais comportamentos representam risco à estabilidade social, quais os novos aspectos que devem nortear a definição do agir merecedor da aplicação de uma pena. Espera-se a definição de um estatuto penal voltado mais à prevenção do delito do que ser um mero aplicador de onerosas e inócuas perseguições e sanções.

 

RESUMO

        O presente trabalho tem como objetivo estudar, na história do Direito Brasileiro, o estabelecimento e a aceitação dos mitos, religião, literatura, arte e filosofia que determinaram a formação de uma percepção particular de vida.

         No decorrer da colonização do Brasil, diferentemente do que ocorreu em outros países, o Direito aplicado não foi fruto de uma experiência ou desenvolvimento da sociedade. A metrópole procurou aqui impor suas leis, sem qualquer respeito por um direito indiano ou próprio às peculiaridades da nova terra. 

          O Direito criado pelo legislador, estabelece comportamentos compatíveis com a vontade do governante, encontra limites nos costumes da comunidade com apoio em sua cultura. Esta não é absoluta porém traz a expressão do credo do povo e este, se não é a fonte do Direito, é quem o reconhece.

         Como resultado, embora estejam claras as ligações com a sua origem, muitas normas penais ainda hoje encontram forte resistência ao seu acatamento pelo povo. Permanecem com sua validade formal e ocorre uma anomia legal que não pode ser ignorada, até porque permite dúvidas quanto ao exercício da autoridade.

          Um dos desacertos na legislação penal brasileira reside no esforço em fazer prevalecer um corpo legal dotado de uma personalidade própria. Ele é preparado para definir determinados comportamentos, sob a aparência de uma unidade, submetendo o povo aos seus princípios havido como ideais. Essa visão que pode ser chamada de legística vê a sociedade apenas em razão de direitos e obrigações que devem ser expressos em leis. Ela não considera outras forças existentes na sociedade sem as quais não é possível um claro entendimento dos fatos.

         Observando-se o comportamento do homem a visão desloca-se da norma escrita para o costume. Os usos,  práticas e modo de vida de um povo, em suma, sua cultura, assumem contornos de constituição. O atual estudo objetiva registrar algumas leis elaboradas pelas elites, resguardando sua posição e o comportamento do “povo-massa” frente às mesmas.

Do confronto, o reconhecimento ou não da norma. Isso em razão da cultura do povo.

 

1. O DIREITO

2. MOMENTO HISTÓRICO

3. POVOAMENTO OFICIAL

4. A CASA GRANDE DEFINE OS COSTUMES

5. O NEGRO

6. A ECONOMIA E A ADMINISTRAÇÃO

7. A LITERATURA

8. A REPRESSÃO

9. AS CRENÇAS

10. O JOGO DO BICHO (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

11. EXPLORAÇÃO  DA CREDULIDADE PÚBLICA

12. RAPTO CONSENSUAL

13. BIBLIOGRAFIA