POVOAMENTO OFICIAL
Decorreram três décadas para ter início a colonização
das novas terras portuguesas ao sul do equador. O processo foi lento. Era necessário
despender uma boa soma e correr todos os inevitáveis riscos ao enfrentar uma
longa viagem e desbravar uma terra totalmente desconhecida. E a coroa lusitana
ainda não sabia se o investimento necessário resultaria em lucros
compensadores. No ano de 1531 o território ainda se encontrava literalmente
desocupado e sujeito aos saques dos aventureiros de diversas nacionalidades.
A
informação, incorreta, trinta anos após a chegada da primeira frota, de que
ouro fora encontrado obrigou Lisboa a desenvolver uma política de ocupação e
exploração da colônia. Os aventureiros já andavam em suas costas, pilhando
outros bens, com a desenvoltura de
quem não encontrava óbices nessa atividade.
O
“Diário de Navegação”, de Pero Lopes de Souza, registra em 1531 um
enfrentamento com os piratas. A perseguição e apresamento, teve lugar contra
navegadores franceses que recolhiam o pau brasil, no Cabo de Santo
Agostinho, litoral de Pernambuco. No documento, referente às atividades
desenvolvidas no dia 31 de janeiro, consta a narrativa da apreensão de duas
naus francesas, cheias de brasil.
A
solução encontrada pela corte foi o do estabelecimento das capitanias hereditárias.
Ao Capitanias não foram mantidas no Brasil, por muito tempo. Portugal não
inovou ao dividir a nova terra e confiá-la à administração de capitães
escolhidos pelo Rei. O modelo empregado foi o mesmo utilizado anteriormente em
Madeira, Açores e Cabo Verde.
O
sistema era montado em uma proposta feudal, onde era assegurada a legitimidade
da posse da terra, os direitos e os privilégios dos donatários. Com centenas
de léguas de extensão pela costa e sertões adentro, a capitania doada era
inalienável e transmissível por herança ao filho varão mais velho do donatário.
O Foral e a Carta de Doação formavam o diploma legal, o verdadeiro estatuto da
capitania, estabelecendo a primeira ordem jurídica a vigorar na Nova Lusitânia.
Ela assegurava as honras dos títulos perpétuos de Capitão e Governador e
cuidava de definir suas vantagens pecuniárias, todas elas estimulantes.
O
Foral de Duarte Coelho é um documento importante para a compreensão das
primeiras normas legais, e fonte de autoridade e direitos, na colônia:
“Faz
El-Rei mercê a .... de uma capitania na costa do Brasil com ... léguas de
extensão pela mesma costa. Com todas as ilhas que se acharem dez léguas ao mar
fronteiras a ela, e pelos sertões adentro com a extensão que se achar a
capitania doada e inalienável e transmissível por herança ao filho varão
mais velho do primeiro donatário, e não partilha com os demais herdeiros. O
donatário chamar-se-á perpetuamente capitão e governador, e seus sucessores
conservarão o apelido da família de que ele tiver usado, sob pena de perda da
capitania. O capitão tem direito:
A
todas as marinhas de sal, moendas de água e quaisquer engenhos, que se
levantarem na capitania, não podendo pessoa alguma fazê-lo sem licença sua, e
sem lhe pagar foro em que convierem.
A
resgatar escravos em número indeterminado, podendo enviar cada ano trinta e
nove para Lisboa, e não para outra parte, e dispor deles livremente, sem pagar
imposto algum; e além daqueles quantos mais houver mister para marinheiros e
grumetes de seus navios.
A
vintena líquida do que render o pau-brasil, visto o cuidado que com ele há de
ter e reservá-lo El-Rei para si, assim como toda espécie de drogas e
especiarias, com exclusão do mesmo capitão, e mais moradores sob pena de
confiscação de todos os seus bens e degredo perpétuo para a ilha de São Tomé.
Ser-lhes-á contudo permitido servirem-se do pau-brasil para o seu uso pessoal.
Contudo que não o queimem, nem façam dele comércio, sob penas citadas.
Compete
mais ao capitão:
Criar
vilas com seu termo, jurisdição, liberdades e insígnias respectivas, segundo
o foro e os costumes do reino, onde o julgar mais conveniente, quanto à costa e
os rios navegáveis; quanto ao sertão, porém, só as poderá
erigir em distâncias de seis léguas de umas às outras de modo que fiquem a
cada uma três léguas de termo (...).
Exercitar
com toda a jurisdição civil e criminal.
Superintendendo
por si ou por seu ouvidor, na eleição de Juízes e oficiais, alimpando e
apurando as pautas, e passando carta de confirmação aos eleitores, que
servirem em seu nome.
Criando
ouvidor e nomeando-lhe meirinho, escrivão e mais oficiais necessários, e
costumados no reino, assim na correção da ouvidoria, como nas vilas e lugares
na capitania.
No
crime o capitão e seu ouvidor têm jurisdição conjunta com alçada até pena
de morte inclusive em escravos, gentios, peões cristãos e homens livres, em
todo e qualquer caso, assim para absolver como para condenar, sem apelação nem
agravo.
Nas
pessoas de mor qualidade porém a alçada vai só até dez anos de degredo e cem
cruzados de multa, salvo nos crimes de heresia, traição, sodomia e moeda
falsa, nos quais a alçada se estende até a pena de morte inclusive, qualquer
que seja a qualidade do réu (...).
O
Foral não foi omisso em oferecer motivações para atrair habitantes, ainda que
a população na nova terra contasse com um número razoável de criminosos.
Para tanto ofereceu um amplo perdão aos súditos que haviam praticado crimes
merecedores da aplicação de severas penas, inclusive a de morte.
Dizia,
ainda, o Foral de Duarte Coelho, em 1534:
“Atendendo
El-Rey a que muitos vassalos, por delitos que cometem andam foragidos, se
ausentam para reinos estrangeiros, sendo aliás de grande conveniência que
fiquem no reino e senhorios, e sobretudo que passem para as capitanias do
Brasil, que se vão de novo povoar. Há por bem declará-los couto e homizio
para todos os criminosos que nela quiserem ir morar, ainda que já condenados
por sentenças até a pena de morte, excetuados somente os crimes de heresia,
sodomia, traição e moeda falsa. Por outros quaisquer crimes não serão de
modo algum inquietados; e passados quatro anos de residência em capitania,
poderão vir ao Reino e tratar de seus negócios, contando que tragam guia do
capitão...”
Uma
grande garantia da autonomia e poder do capitão constava do Foral explicitando
que nas terras da capitania não entrarão em tempo algum nem corregedor nem
alçada nem alguma outra espécie de Justiça para exercitar jurisdição de
qualquer modo em nome de El-Rei.
Portugal
não foi na História o único país a se socorrer dos condenados para tal fim.
A política de estimular os delinqüentes a vir às novas terras deixou algumas
seqüelas no que diz respeito à manutenção da ordem. O próprio Duarte Coelho
em carta a El-Rey chega a pedir que não mais permita a vinda de tais pessoas.
Elas, assim como aqueles que receberam doações de terras, e não vieram para a
colônia, dificultavam o desenvolvimento da capitania. Essa missiva, datada de
dezembro de 1546 pedia que estes “venham
a povoar e residir, pois essa foi a condição. Ou, já que não vêm, que
ponham em suas terras pessoas aptas e suficientes e ouvidores que conheçam e
saibam o que hão de fazer, e não homens quaisquer, porque esses não fazem mas
desfazem no bem que se deve fazer, porque ‘mercenarius mercenarius sum’”.
As
queixas do donatário da Capitania de Pernambuco constituem excelente material
para a compreensão das dificuldades e problemas enfrentados quando do processo
de ocupação das terras. A par da falta de capital para investimentos, a força
de trabalho era uma inesgotável fonte de dificuldades para a paz, como se vê
nas palavras de Duarte Coelho dirigidas ao Rei em 1546,e publicadas pela
Imprensa Universitária da Universidade Federal de Pernambuco, em Recife no ano
de 1967:
“Outrossim
Senhor, já por três vezes tenho escrito e disso dado conta a Vossa Alteza
acerca dos degradados, e isto Senhor, digo por mim e por minhas terras e como é
pouco serviço de Deus e de Vossa Alteza e do bem e aumento desta Nova Lusitânia
mandar que tais degredados , como de três anos para cá me mandam. Porque
certifico a Vossa Alteza, e lhe juro pela hora da morte, que nenhum fruto, nem
bem fazem na terra, mas muito mal e dano e por sua causa se fazem cada dia males
e temos perdido o crédito que até aqui tínhamos com os índios, porque o que
Deus nem a natureza não remediou como eu posso remediar, senão os mandar
enforcar a cada dia, o que gera grande descrédito e menoscabo entre os índios.
Outrossim, não servem para nenhum trabalho, e como chegam pobres e nus e não
podem deixar de usar de suas manhas, e nisso cuidam e planejam sempre fugir e se
ir. Creia Vossa Alteza que são piores aqui do que a peste, pelo que peço a
Vossa Alteza, pelo amor de Deus, tal peçonha para aqui não me mande (...)”.
Tais
colonos foram responsáveis por inúmeros
problemas na administração da capitania. Existem relatos de que pelo menos
dois navios que se destinavam a Pernambuco com um grande número deles, não
chegou a seu destino. Os que desembarcaram, em toda a terra do brasil,
eram pessoas viciosas, a mor parte sem profissão e muitos correspondiam ao
desabafo feito pelo capitão donatário, quanto ao seu comportamento reprovável.
Enfim, homens mais próximos de uma natureza ignorante dos valores cristãos
preconizados por El-Rei, e defendidos pela Igreja na colônia, que pessoas
dotadas de uma consciência capaz de ser tocada pela natureza ou Deus. Tais
pessoas eram verdadeiros delinqüentes habituados a ofender seus conterrâneos e
índios.
A
formulação do alicerce da Capitania Hereditária estava claramente calcado no
modelo feudal da grande propriedade, explorada às custas do trabalho e capital
do Donatário. Por seu turno, o sistema assegurava teoricamente o pleno exercício
e até o aumento do poder político absoluto por parte do Rei, como gestor
distante e juiz final das causas existentes no ultramar.
A
administração da colônia era claramente ineficiente. Apenas duas capitanias -
São Vicente e Recife - obtiveram sucesso nos seus propósitos, embora lidando
com grandes dificuldades. Os historiadores apontam o isolamento entre as
capitanias entre si, o despreparo dos representantes da Coroa e a distância da
metrópole, como algumas das causas do fracasso.
Era
desejo da coroa que se instalasse no Brasil, a exemplo de Açores e Madeira, uma
forte produção de açúcar. O mercado mundial comprava cada vez mais o produto
e as ilhas não dispunham de bastante terra para aumentar o cultivo da cana.
Como conseqüência foi adotado no Brasil um regime que incentivava as grandes
propriedades, com farta utilização de mão de obra escrava e fortalecimento de
um sistema comercial para exportação dos produtos. Tal orientação marcou
fortemente a personalidade dos habitantes da terra.
Já
então se fazia notar uma curiosa contradição: embora desenvolvesse uma nítida
atividade capitalista, Portugal insistia em reforçar legalmente uma estrutura
jurídica claramente feudal, ainda no século XVI.
No
período colonial, excetuando as aglomerações mineradoras e os centros
mercantis da costa, boa parte da vivência urbana nascia da imposição e do
castigo. Era o recrutamento forçado a razão que trazia os
novos moradores às vilas em formação. Prova disso, a carta régia de 22 de
julho de 1766, dirigida ao Conde de Azambuja, onde foi ordenado
por
causa dos insultos que, nos sertões desta Capitania, cometiam os vadios e
facinorosos, que todos os homens que neles se achassem vagabundos ou em sítios
volantes, fossem logo obrigados a escolherem lugares acomodados para viverem
juntos, em povoações civis, que, pelo menos, tenham 50 fogos para cima, com
juizes ordinários, vereadores e procurador do Conselho.” (Oliveira
Vianna,. Instituições Políticas Brasileiras, Vol. I,
pág.109, Ed. Record
Cultural, Rio de Janeiro, 1974)
As
vilas eram normalmente fundadas através do agrupamento forçado dos habitantes
dispersos nas circunvizinhanças. Veja-se que era lançada uma “Convocação”
onde punições e castigos violentos ameaçavam os recalcitrantes. As penas eram
as mesmas aplicadas aos que tentavam furtar-se às expedições militares, como logo
fazer prender os pais ou mulheres, se casados, os parentes mais chegados.
Pretendia
o poder central, através da fundação das vilas reunir os moradores que se
encontravam dispersos nas vastas propriedades rurais, estabelecendo um centro
administrativo e religioso, favorecendo o estabelecimento de uma autoridade
policial e judiciária, para melhor controle, enquanto oferecia a proteção
necessária aos seus bens e vida. Tais vilas contribuiriam para tornar o homem
grato e fiel, em razão de tal dependência que lhe assegurava a vida, ao mesmo
tempo em que favorecia o controle social realizado pela Coroa. A fé e o fisco
caminhavam no mesmo sentido.
Esse modelo, advindo do experimentado direito foraleiro da Península Ibérica,
com seus conselhos do povo e das assembléias da aldeia não
vingou no Brasil. Na sua origem histórica o território era insignificante em
relação à imensa área disponível no Brasil. A política de concessão de
extensas glebas como motivação à ocupação do território era um
encorajamento para que o colono priorizasse a sua permanência – assim como a
de sua família – nas mesmas, cuidando de sua administração e posse.
Contrariando as ações oficiais com o objetivo de tornar o homem gregário, as
largas extensões das fazendas isolavam a população ao ponto de ser freqüente
existirem de oito a dez léguas separando um morador do outro. E não era raro o
fato de muitas fazendas abrigarem apenas três ou quatro pessoas. Algumas vilas
distavam uma centena de léguas da mais próxima, sendo comum o fato de não
possuírem mais de trinta casas.
O fracasso na imposição do sistema adotado e defendido pelo Reino foi comprovado com o fato de um grande percentual dessas vilas, estabelecidas sob ameaça ou dentro dos parâmetros ditados pela Coroa, haverem se tornado meras referências históricas. Seus constrangidos habitantes, residentes por força das convocações, as abandonavam rapidamente, buscando pousada em lugares mais promissores. O esvaziamento das vilas era mais rápido se o governador ou capitão-mor se afastavam ou não possuíam um pulso forte.