“O que gostaria de conservar na família no terceiro milênio são seus aspectos mais positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua,
os
laços de afeto e o amor. Belo sonho”.
(Michelle
Perrot)
1.
Nota prévia: modelando a feição da família.
Dúvida
inexiste de que a família, na história dos agrupamentos humanos, é o que
precede a todos os demais, como fenômeno biológico e como fenômeno social,
motivo pelo qual é preciso compreendê-la por d
iferentes
ângulos (perspectivas científicas), numa espécie de “paleontologia
social” [1].
O ser humano supõe-se nascido inserto no seio familiar – estrutura básica social – de onde se inicia a moldagem de suas potencialidades com o propósito da convivência em sociedade e da busca de sua realização pessoal.
Não
se olvide, nessa esteira, que o
normal é que na família se sucedam os fatos elementares da vida do ser
humano, desde o nascimento até a morte. No entanto, além de atividades de
cunho natural, biológico, também é a família o ponto
de partida fecundo para fenômenos culturais, tais como as escolhas
profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos. Nota-se,
assim, que é nesta ambientação primária que o homem se distingue dos demais
animais, pela susceptibilidade de escolha de seus caminhos e orientações,
formando grupos elementares onde desenvolverá sua personalidade, na busca da felicidade[2]
– aliás, não só pela fisiologia, como, igualmente, pela psicologia, pode-se
afirmar que o homem nasce para ser feliz.
A
família abandona um caráter natural, assumindo uma nova feição, forjada em
fenômenos culturais, motivo pelo qual RODRIGO DA CUNHA PEREIRA assevera, com
total razão, se tratar de “uma estrutura psíquica e que possibilita ao ser
humano estabelecer-se como sujeito e desenvolver relações na polis”[3].
Enfim,
no dizer claro da eminente antropóloga CYNTHIA A. SARTI, “a família vai ser
a concretização de uma forma de viver os fatos básicos da vida”[4].
Sem
dúvida, então, a família é o fenômeno humano em que se funda a sociedade,
sendo impossível compreendê-la, senão à luz da interdisciplinaridade,
máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações plurais, aberta e
multifacetárias.
Destaca
ELISABETE DÓRIA BILAC a premente necessidade de uma “abordagem da família
que dê conta da complexidade desse objeto, em nossos dias”, a partir
exatamente de “uma construção interdisciplinar”, pois se trata da
melhor maneira de vencer a encruzilhada a que chegaram os estudos sobre a matéria,
dada a complexidade natural do tema[5].
É
que o fenômeno familiar “não é uma totalidade homogênea, mas um universo
de relações diferenciadas”[6],
que atingirão cada uma das partes nela inseridas de modo diferenciado,
necessitando, via de conseqüência, de um enfoque multidisciplinar para a sua
compreensão global. Do contrário, é possível que se enxergue menos do que a
ponta do iceberg.
Sobreleva, assim, perceber que as estruturas familiares são guiadas por diferentes modelos, variantes nas perspectivas espácio-temporal, pretendendo atender às expectativas da própria sociedade e às necessidades do próprio homem.
Induvidosamente, a família traz consigo uma dimensão biológica, espiritual e social, afigurando-se necessário, por conseguinte, sua compreensão a partir de uma feição ampla, considerando suas idiossincrasias e peculiaridades, o que exige a participação de diferentes ramos do conhecimento, tais como a sociologia, a antropologia, a filosofia, a teologia, a biologia (e, por igual, da biotecnologia e a bioética) e, ainda, da ciência do direito.
2.
A travessia histórica: vencendo águas revoltas na busca de uma arquitetura
familiar contemporânea.
É inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo e do espaço cultural.
Como
bem percebeu a historiadora francesa MICHELLE PERROT, “a história da família
é longa, não linear, feita de rupturas sucessivas”[7],
deixando antever a variabilidade histórica da feição da família[8],
adaptando-se às necessidades sociais prementes de cada tempo,
lugar e situação cultural.
Calha
à espécie a pertinente observação de LUIZ EDSON FACHIN no sentido de que é
“inegável que a família, como realidade sociológica, apresenta, na sua
evolução histórica, desde a família patriarcal romana até a família
nuclear da sociedade industrial contemporânea, íntima ligação com as
transformações operadas nos fenômenos sociais”[9].
No
devir da família, destaca num momento
o modelo patriarcal, hierarquizado[10]
e transpessoal. Naquela ambientação familiar, necessariamente matrimonializada,
acostumava
imperar a regra “até que a morte nos separe”, admitindo-se então
o sacrifício da felicidade pessoal dos membros da família, em nome da manutenção
do vínculo de casamento.
Mais
ainda, compreendia-se a família como unidade de produção, vigorando os
laços patrimoniais. Em
muitas culturas, as pessoas se uniam em família com vistas à formação
de patrimônio, importando
menos os laços afetivos. Daí as dificuldades
para a dissolução do vínculo, pois a desagregação da família
corresponderia a desagregação da própria sociedade. Era o modelo estatal de
família, desenhado com os valores dominantes naquele período da revolução
industrial.
O
outono daquela compreensão familiar era evidente: a sociedade avançou, se
preocupando com novos valores, realçando a proteção da pessoa humana e o
desenvolvimento científico atingiu limites nunca antes imaginadas,
admitindo-se, exempli gracia, a concepção artificial do ser humano, sem
a presença do elemento sexual. Nessa perspectiva, ruiu o império do ter,
sobressaindo a tutela do ser.
Os
novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem,
definitivamente, com a concepção tradicional de família. A arquitetura da
sociedade moderna traz
um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e
desmatrimonializado. O escopo precípuo da família parece
ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento
e progresso humano, regida pelo afeto, como mola propulsora.
Com
efeito, a família tem o seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do
homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e
descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível, que esteja
submetida a idéias estáticas, presas a valores de um passado distante, nem a
suposições incertas de um futuro remoto. É realidade viva, adaptada aos
valores vigentes[11].
De
forma sintética e clara, GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA dispara que a
família é “entidade histórica, ancestral como a história, interligada com
os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam
as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos”[12].
É
lícito, pois, concluir que entrelaçada a feição da família com o retrato da
própria sociedade, consideradas as circunstâncias de tempo e lugar, infere-se,
com segurança, a necessidade de uma compreensão contemporânea, atual, da
entidade familiar, considerados os avanços técnico-científicos e a natural
evolução filosófica do homem.
É
certo e incontroverso que a família caracteriza uma realidade presente,
antecedendo, sucedendo e transcendendo o fenômeno exclusivamente biológico
(compreensão setorial), para buscar uma dimensão mais ampla, fundada na busca
da realização pessoal de seus membros.
Composta
por seres humanos, decorre, por conseguinte, uma mutabilidade inexorável na feição
da família, apresentando-se sob tantas e diversas formas, quantas forem as
possibilidades de se relacionar (ou tal
vez, de expressar o amor). A família, enfim, não traz consigo a pretensão
da inalterabilidade conceitual. Ao revés, seus elementos fundantes variam de
acordo com os valores e ideais predominantes em cada momento histórico.
3.
Um novo tempo para a família: a sua fotografia na pós-modernidade.
Entre
as incontáveis mudanças que se dão no mundo contemporâneo, nenhuma é mais
importante, nem sentida de forma tão intensa, quanto aquelas que se desenvolvem
nas vidas pessoais dos seres humanos (na sexualidade, no casamento, nas formas
de expressão de afetividade, etc.)[13].
Com
o mesmo pensar, a psicóloga e terapeuta familiar CRISTINA DE OLIVEIRA ZAMBERLAM
dispara que “nunca antes as coisas haviam mudado tão rapidamente para uma
parte tão grande da humanidade. Tudo é afetado: arte, ciência, religião,
moralidade, educação, política, economia, vida familiar, até mesmo os
aspectos mais íntimos da vida – nada escapa”[14].
Desse evidente avanço tecnológico e científico decorrem, naturalmente, alterações nas concepções jurídico-sociais vigentes no sistema. Vê-se, desse modo, uma passagem aberta para uma outra dimensão, na qual a família deve ser um elemento de garantia do homem na força de sua propulsão ao futuro.
Nesse
passo, antevisto esse avanço tecnológico, científico e cultural, dele
decorre, inexoravelmente, a eliminação
de fronteiras arquitetadas pelo sistema jurídico-social clássico, abrindo
espaço para uma família contemporânea,
susceptível às influências da nova sociedade, que traz consigo necessidades
universais, independentemente de línguas ou territórios.
Impõe-se,
pois, necessariamente traçar o novo eixo fundamental da família, não apenas
consentâneo com a pós-modernidade, mas, igualmente, afinado com os ideais de
coerência filosófica da vida humana.
A transição da família como unidade econômica para uma compreensão igualitária, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirma uma nova feição, agora fundada no afeto, no amor romântico. Seu novo balizamento evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e completem.
A
nova visão da família afirma “um relacionamento baseado na comunicação
emocional, em que as recompensas derivadas de tal comunicação são a principal
base para a continuação do relacionamento”, na magistral percepção de
GIDDENS[15].
Nesse
passo, é mister afirmar uma releitura dos elementos constitutivos da família.
Assim, os relacionamentos sexuais e afetivos, a amizade e a relação
estabelecida entre pais e filhos passam a ser compreendidos por uma nova ótica,
a partir do turbilhão de mudanças que se sucederam nos tempos pós-modernos.
Impõe-se considerar o desenvolvimento biotecnológico, a globalização, a
derrubada de barreiras culturais e econômicas, etc., revolucionando a célula-máter
da sociedade.
E
a comunicação emocional, ou intimidade, apresenta-se como pedra de
toque para o desenvolvimento harmônico das relações familiares. Veja-se que
é a partir da interlocução que os membros das comunidades familiares se
aproximam, estreitando os processos de confiança.
Outrossim,
deixando a família de ser compreendida como núcleo econômico e reprodutivo
(entidade de produção), avançando para uma compreensão sócio-afetiva (como
expressão de uma unidade de afeto e entre-ajuda), surgem, naturalmente, novas
representações sociais, novos arranjos familiares. Abandona-se o casamento
como ponto referencial necessário, para buscar a proteção e o desenvolvimento
da personalidade do homem. É a busca da dignidade humana, sobrepujando
valores meramente patrimoniais.
Ao
colocar em xeque a estruturação familiar tradicional, a contemporaneidade (em
meio às inúmeras novidades tecnológicas, científicas e culturais) permitiu
entender a família como uma organização subjetiva fundamental para a construção
individual da felicidade. E, nesse passo, forçoso é reconhecer que além da
família tradicional, fundada no casamento, outros arranjos familiares cumprem a
função que a sociedade contemporânea destinou à família: entidade de
transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna.
Nesse
novo ambiente, averbe-se que é necessário compreender a família como sistema
democrático, substituindo a feição centralizadora e patriarcal por um
espaço aberto ao diálogo entre os seus membros, onde é almejada a confiança
recíproca.
Forte
em GIDDENS, o que se propugna é uma verdadeira democracia das emoções da
vida cotidiana: “uma democracia das emoções é exatamente tão
importante quanto a democracia pública para o aperfeiçoamento da qualidade de
nossas vidas”[16].
4.
O grande desafio da contemporaneidade: garantir a realização e desenvolvimento
da personalidade humana.
Afirmada
essa nova feição familiar, necessariamente plural, aberta, multifacetária e
democrática, impende evidenciar a mais importante missão do cientista do novo
tempo.
O
grande desafio da pós-modernidade, no que tange ao aspecto familiar, é
identificar os caminhos que devem ser trilhados para a garantia de uma realização
dos objetivos originalmente almejados[17].
Há
de se ter na tela da imaginação, nesse panorama, que o problema a se
descortinar em nossos olhos (muitos ainda atônitos pela velocidade com que se
operam os avanços da tecnologia e da evolução social) não é mais o de reconhecer
os novos modelos familiares, mas sim, protegê-los.
Não se trata mais de conceber a existência, ou não, de novos modelos de
grupos familiares originados desses avanços tecnológicos, científicos,
culturais e (por que não?) humanos. Sua existência e visibilidade são uma
realidade inegável. Negá-los seria fechar os olhos a uma realidade concreta e
presente e, assim, por via oblíqua, negar a própria inteligência e capacidade
humanas.
A
grande questão que afigura-se-nos é a proteção a ser conferida aos novos modelos familiares e, por via
oblíqua, aos cidadãos.
Com
a lição precisa de TEPEDINO, a preocupação central de nosso tempo é com
“a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico
da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de
direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família,
regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social”[18].
E
reconheça-se que o ponto de partida para tanto deve estar, sempre, no conceito
de cidadania[19].
Isso porque a cidadania, concebida como elemento essencial, concreto e real,
para servir de centro nevrálgico das mudanças paradigmáticas da sociedade,
será a ponte, o elo de ligação, com o porvir,
com os avanços de todas as naturezas,
com as conquistas do homem que se consolidam. Será a afirmação de uma
sociedade mais real, humana e, por conseguinte, mais justa.
Nenhum
reflexo de novos temas ou avanços sociais poderá colidir ou afrontar a idéia
de cidadania, que se constitui marco
fundamental, pedra angular, dessas novas relações jurídicas, como, inclusive,
ressaltado pelo Art. 1º, inciso III, da Magna Charta, que estabelece
como princípio fundamental da República brasileira a dignidade
da pessoa humana. Esse o ponto de partida.
Predomina,
assim, um modelo familiar eudemonista, afirmando-se a busca da realização
plena do ser humano. Aliás, constata-se, finalmente, que a família é o locus
privilegiado para garantir a dignidade humana e permitir a realização plena do
ser humano.
Eleito
como princípio fundamental da República, a dignidade da pessoa humana, de
forma revolucionária, veio a se coadunar com a nova feição da família,
passando a garantir proteção de forma igualitária todos os seus membros e
descendentes.
Vale
invocar o escólio, sempre oportuno, de GUSTAVO TEPEDINO, grande referência do
Direito Civil brasileiro contemporâneo, alertando que a noção conceitual de
família se amolda ao cumprimento de sua função social, renovando-se sempre
como “ponto de referência central do indivíduo na sociedade; uma espécie de
aspiração à solidariedade e à segurança que dificilmente pode ser substituída
por qualquer outra forma de convivência social”[20].
Deste
modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que a família
cumpre modernamente um papel funcionalizado, devendo, efetivamente,
servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização
da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores,
servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade.
5.
Notas conclusivas: a Família enquanto LAR – Lugar de Afeto e Respeito.
A
entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado,
essencialmente, por laços de afetividade, pois à outra conclusão não se pode
chegar à luz do texto constitucional.
“Mais
que fotos nas paredes, quadros de sentido, possibilidades de convivência”,
como desfecha com sensibilidade aguçada FACHIN.[21]
Nesta
linha de intelecção, fácil detectar-se, com segurança, que a família da pós-modernidade
é forjada em laços de afetividade, sendo estes sua causa originária e final,
com o propósito de servir de motor de impulsão para a afirmação da dignidade
das pessoas de seus componentes.
Prestigia-se
a família como instrumento, como “meio para a realização pessoal de seus
membros. Um ideal ainda em construção”, como assinala ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN, em excelente monografia acerca do tema[22].
E
a radiografia do presente é o descortino do porvir: as mudanças que se operam
– e continuarão a se operar – no âmbito da família evidenciam que só se
justifica a estruturação da sociedade em núcleos familiares se, e somente se,
for encarada como refúgio para a realização da pessoa humana, como centro
para a implementação de projetos de felicidade pessoal e para a concretização
do amor.
Enfim,
o que se há de afirmar do desenho da família na contemporaneidade é de núcleo
fecundo para o desenvolvimento dos aspectos mais positivos do ser humano, como a
solidariedade, a ajuda recíproca, a troca enriquecedora e os laços afetivos.
Um verdadeiro LAR: um Lugar de Afeto e Respeito[23].
Belo
sonho, que precisa ser sonhado por muitos, pois, como disse o poeta, sonho
que se sonha só, é só um sonho, mas sonho que se sonha junto é realidade.
Bibliografia.
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Carmo Brant de (org.). A família contemporânea em debate, São Paulo:
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críticos de Direito de Família,
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
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Teoria crítica
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Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
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Maria do Carmo Brant de (org.). A família contemporânea em debate, São
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TEPEDINO,
Gustavo. Temas de direito civil,
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
ZAMBERLAM, Cristina de Oliveira. Os novos paradigmas da Família contemporânea – Uma perspectiva interdisciplinar, Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[1] Nesse diapasão, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, cf. Direito Civil – Alguns aspectos de sua evolução, cit., p.167.
[2] É, portanto, a inserção definitiva da família no terreno da cultura, desprendendo de velhos conceitos biológicos. A respeito do tema, CLAUDE LEVY-STRAUSS, com rara sensibilidade, já percebia o fenômeno de desnaturalização da família, retirando-a do campo biológico, para encartá-la na seara cultural, a partir da compreensão do parentesco a partir de um laço social, desatrelado do fato biológico, cf. Les structures élémentaires de la parenté, Paris: Mouton, 1967.
[3] Cf. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica, cit., p.35.
[4] Cf. “Família e individualidade: um problema moderno”, cit., p.40.
[5] Cf. “Família: algumas inquietações”, cit., p.37.
[6]
Cf. SARTI, Cynthia A., “Família e individualidade: um problema
moderno”, cit., p.39.
[7] Cf. “O nó e o ninho”, cit., p.75.
[8] Com o mesmo pensar, a Profa. ELISABETE DÓRIA BILAC afirma que “a variabilidade histórica da instituição família desafia qualquer conceito geral”, cf. “Família: algumas inquietações”, cit., p.31.
[9] Cf. Elementos críticos de Direito de Família, cit., p.11.
[10] O mestre CAIO MÁRIO nota que a família “sofreu no curso da história sensível alteração estrutural, partindo de que num certo momento compreendia todas as pessoas agrupadas em torno de um chefe comum”, cf. Direito Civil – Alguns aspectos de sua evolução, cit., p.170.
[11] Daí a arguta observação de BONNECASE proclamando que a família deve suportar a lei da evolução: “mais la lois de l’évolution a opere dans le domaine de famille comme dans tous lês autres”, cf. La philosophie du Code Napoléon appliquée au Droit de Famille, Paris: Boccard, 1928, p.11.
[12] Cf. Direito Civil – Estudos, cit., p.17.
[13] Com idêntico raciocínio, ANTHONY GIDDENS, cf. Mundo em descontrole – o que a globalização está fazendo de nós, cit., p.61.
[14] Cf. Os novos paradigmas da família contemporânea, cit., p.11.
[15] Cf. Mundo em descontrole – o que a globalização está fazendo de nós, cit., p.70.
[16] Cf. Mundo em descontrole – o que a globalização está fazendo de nós, cit., p.72.
[17] Nessa esteira, a conclusão de ELISABETE DÓRIA BILAC, inclusive com referência à doutrina ianque, cf. “Família: algumas inquietações”, cit., p.29.
[18] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.326.
[19] FACHIN, com habitual proficiência, leciona que o “conceito de cidadania pode ser o continente que irá abrigar a dimensão fortificada da pessoa no plano de seus valores e direitos fundamentais. Não mais, porém, como um sujeito de direitos virtuais, abstratos ou atomizados para servir mais à noção de objeto ou mercadoria”, cf. Teoria Crítica do Direito Civil, cit., p.330.
[20] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.326.
[21] Cf. Elementos críticos de Direito de Família, cit., p.14.
[22] Cf. Em busca da família do novo milênio, cit., p.141.
[23] A expressão é de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA & MARIA BERENICE DIAS, cf. Direito de Família e o novo Código Civil, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.xi.