EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DA LEGISLAÇÃO
ACIDENTÁRIA NO BRASIL
por
Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates
INTRODUÇÃO
1 - NOÇÕES GERAIS SOBRE INFORTUNÍSTICA
1.1 – Conceito atual de acidente do
trabalho no Brasil
Conforme artigo 19 da Lei nº. 8.213/91, o acid
ente do trabalho é
aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que
produza no obreiro morte, lesão corporal ou perturbação funcional que
provoque redução ou perda (temporária ou permanente) da capacidade para o
trabalho. Para caracterizá-lo é indispensável a existência de trabalho, a
ocorrência de acidente, a ocorrência de lesão incapacitante ou morte, e o
nexo causal entre eles.
Como relata ODONEL URBANO GONÇALVES (Manual
de Direito Previdenciário - Acidentes do Trabalho. SP:
Atlas,1993, 2a. ed, p. 116.),“Esse
nexo, essa relação causa-efeito é, na verdade, tríplice:
(a)
trabalho - acidente
(b)
acidente - lesão
(c)
lesão - incapacidade”
O acidente pode decorrer de um acontecimento brusco e repentino (acidente
típico), quando a data do acidente coincide com a do evento lesivo. Pode
decorrer de doença do trabalho ou profissional, que foram equiparadas
legalmente ao acidente típico. Nesses casos, a data do acidente é uma criação
jurídica, já que as doenças ocupacionais são de lenta e progressiva evolução,
pois são decorrentes de um ambiente de trabalho agressivo ou de uma atividade
laborativa agressiva.
Aplica-se o conceito de acidente do trabalho aos empregados que prestem
serviços subordinados, de natureza urbana ou rural, de forma pessoal e não-eventual
a um empregador, e mediante salário, inclusive aos empregados temporários. Os
trabalhadores avulsos, os produtores, os parceiros, os meeiros, os arrendatários
rurais, os garimpeiros, os pescadores artesanais e assemelhados que exerçam
suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar também
recebem benefícios acidentários.
Os trabalhadores autônomos, eventuais e os domésticos, diante da
inexistência de fonte de custeio, não têm benefícios decorrentes do acidente.
Os presidiários que exercem trabalho remunerado, antes amparados pela Lei nº
8.213/91, após o advento da Lei nº. 9.032/95, perderam o direito ao benefício
acidentário.
1.2 - Tipos atuais de acidente do trabalho na
legislação brasileira
O acidente típico é decorrente de evento súbito e violento, no qual
se constata facilmente o dano e o nexo com o trabalho. A ocorrência deve,
necessariamente, provir de um acontecimento abrupto, instantâneo e
traumantizante, e que tenha relação com as condições de trabalho (do meio
ambiente do trabalho ou decorrente do próprio exercício da função).
Além do acidente típico, a lei criou extensivamente uma nova figura
para tratar do acidente do trabalho, que são as chamadas “entidades mórbidas”
descritas no artigo 20 da Lei nº. 8.213/91.
Essa nova figura pode ser dividida entre a doença profissional e
a doença do trabalho. A primeira é aquela que é produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho, sendo que a atividade exercida tem de
estar relacionada como tal na lista de que trata o Anexo II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social do Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Oportunamente citamos WLADIMIR NOVAES MARTINEZ nos seus Comentários à
Lei Básica da Previdência Social - Plano de Benefícios (SP:
Editora Ltr, 1992, p 98):
“Escrevendo
em 1971, comentando a Lei nº. 5.316/67, certo estava Celso Affonso Garreta
Prats quando considerava desnecessário um conceito de doença profissional.
“Doenças profissionais (também chamadas ergopatias ou tecnopatias) são doenças
que podem ocorrer com as pessoas que realizam determinada espécie de trabalho,
como as pneumoconiose, silicose, antracose, bissione, bercilose, siderose”.
Não
é preciso conceituação, aduzia ele. “Doença profissional é aquela
relacionada” no Anexo II do RBPS (Regulamento de Benefícios da Previdência
Social; hoje, Regulamento da Previdência Social)
“bastando, em cada caso concreto, consultar a tabela e confrontar a doença
com a função exercida pelo obreiro. Esta tabela é limitada, não
exemplificativa. Somente serão consideradas doenças profissionais as nela
relacionadas”.(87) “Manual de Previdência Social e Acidentes do Trabalho”,
Ed. Atlas S/A., SP, pág. 169,
1971”.
As doenças chamadas de tecnopatias têm o nexo causal presumido em face
da profissão exercida. Assim, para configurar o acidente, o empregado deve
provar que exercia a atividade geradora de doença profissional.
A segunda (ergopatia ou mesopatia ou doenças atípicas) advém, não da
profissão em si, mas das condições do exercício da função e do ambiente do
trabalho. A doença do trabalho não depende da existência de qualificação
profissional do obreiro, não acompanha o trabalhador no exercício da atividade.
Alcança todos que laborem em condições adversas à saúde. É contraída,
deflagrada ou agravada em virtude das circunstâncias em que o trabalho é
realizado. Os acidentados devem
provar que a atividade exercida determinou o surgimento ou o agravamento da doença.
Não há presunção de nexo causal entre a doença e o labor, mesmo sendo
obrigatório que a doença ou lesão esteja relacionada como tal na lista de que
trata o Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social do
Decreto nº.3.048, de 06 de maio de 1999.
Excepcionalmente, se for constatado que a doença não está incluída
na relação prevista, mas que resultou diretamente das condições especiais em
que o trabalho foi executado, mesmo assim, a Previdência Social a considerará
como acidente do trabalho, conforme parágrafo segundo do artigo 20 da Lei nº.
8.213/91.
1.3 - Concausalidade
Por equiparação legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), o conceito de
acidente do trabalho foi estendido a outros acontecimentos de situações
assemelhadas e justificadoras da mesma proteção jurídica.
É o que se depreende dos dizeres do inciso I do citado artigo:
“Equipara-se
também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para sua recuperação”.
O legislador configurou situação de concausa, na qual se estuda fatos
ou circunstâncias não relacionadas com o trabalho, mas que somadas à causa
resultem diretamente no evento final de
morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou atenção médica
para a recuperação do trabalhador.
Caso clássico de concausa superveniente em acidente do trabalho é
aquele em que o trabalhador acidentado, a caminho do hospital para tratamento,
morre em acidente de trânsito.
Pode haver a concausa anteveniente, por exemplo, em trabalhador com
problemas musculares congênitos, que, em face de causa acidentária (digitação
excessiva de dados) vem a adquirir tenossinovite.
A ampliação da proteção ao acidentado vincula até situações que não
tenham relação direta com a atividade do obreiro, conforme incisos II, III e
IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91:
“
Equipara-se também ao acidente do trabalho, para efeito desta Lei:
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
parágrafo
1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
parágrafo
2º. Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha
às consequências do anterior”.
A cobertura acidentária se estende, portanto, também a eventos que
ocorram indiretamente em razão do
trabalho, de forma anteveniente ou superveniente à causa.
1.4 - Incapacidade Laborativa
Considera-se incapacidade laborativa a impossibilidade do acidentado de
voltar a desempenhar suas funções específicas na sua atividade ou ocupação
laboral, em virtude de alteração morfo-psicofisiológica provocadas por doença
ou acidente.
Considera-se incapaz para o trabalho aquele que executar a profissão
com risco de vida (para si ou para terceiros) ou com risco de agravamento da lesão
ou doença que a continuidade do labor puder acarretar. Tal risco de agravamento
ou de morte não pode ser hipotético, e sim de verdadeira constatação médica.
A impossibilidade do acidentado de voltar a exercer o seu ofício é
medida, de forma comparativa, com as antigas e próprias condições do
examinado enquanto trabalhava; devendo o trabalhador, para estar apto, voltar a
alcançar a sua média de rendimento quando em suas condições normais. A média
de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria
da pessoa examinada é referência secundária ao conceito de incapacidade
laborativa. Nunca se usa como ponto comparativo para a definição da
incapacidade a média da coletividade de outras profissões.
A constatação médica de alterações mórbidas presentes no
acidentado conjugada com a impossibilidade do obreiro de voltar a cumprir as
exigências da profissão, à luz dos dispositivos legais pertinentes, completam
a definição jurídica da incapacidade laboral.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) define os tipos de
incapacidade como sendo total ou parcial, temporária ou indefinida,
uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional (Manual
do Médico-Perito da Previdência Social. Brasília: MPS, INSS, Coordenação-Geral
de Serviços Previdenciários, 3a.ed, 1993, 92p. Perícia médica - Manual I.
Brasil. Ministério da Previdência, MPS):
“O
entendimento de que a incapacidade possa ser parcial ou total é fácil. Porém,
como a legislação previdenciária fala apenas em incapacidade para o trabalho,
o médico-perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda
permita o desempenho das atividades sem risco de vida ou de agravamento maior, e
que seja compatível com a percepção de um salário aproximado daquele que o
interessado percebia antes de adoecer. E considerará como total, gerando a
impossibilidade de permanecer no trabalho, o grau que não satisfaça a condição
mínima aqui exposta, ou seja, como já dito na página 22, incapacidade de
atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos
trabalhadores da categoria do examinado.
Incapacidade
temporária - É’ aquela para a qual pode-se esperar recuperação dentro de
um certo período de tempo, mais ou menos previsível. Indefinida é aquela para
a qual não se pode esperar recuperação, com os recursos terapêuticos disponíveis,
no momento do parecer.
Incapacidade
uniprofissional - É aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade
específica. Multiprofissional é aquela em que o impedimento abrange diversas
atividades profissionais. Oniprofissional é aquela em que há impedimento para
qualquer tipo de atividade profissional.
Capacidade
Laborativa - É a apresentação e/ou a conservação de condições morfopsicológicas
compatíveis com o desempenho das funções específicas de uma atividade (ou
ocupação)”.
A incapacidade exigida para recebimento de benefícios acidentários é
a total, pelo menos num primeiro momento, e deve ser de no mínimo 16 dias, se
temporária. Durante essa incapacidade, o trabalhador resta afastado de todo e
qualquer trabalho. Num segundo momento, pode ser constatada uma recuperação
total ou parcial, ou a incapacidade permanente.
2
- BREVE ENFOQUE SOBRE A EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO
2.1 – A evolução do pensamento na área
da segurança laboral
A história demonstra que a luta dos trabalhadores tem basicamente três
objetivos: salário digno, jornada compatível com a função e a segurança no
ambiente laboral com melhores condições de trabalho.
Enfocaremos, de um modo geral, a evolução da compreensão da
necessidade de se proteger o trabalhador contra os riscos de doenças ou
acidentes gerados ou agravados pela realização de sua função profissional.
Segundo o Douto Magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira:
“A evolução da saúde
ocupacional acompanha o desenvolvimento e a compreensão do conceito
genérico de saúde e de saúde pública. Foram os romanos os primeiros a
estabelecer a relação entre o trabalho e as doenças. Plínio
mencionou algumas doenças mais comuns entre os escravos e a utilização, pelos
refinadores de mínio, de membranas de pele e de bexiga como máscaras; Marcial registrou doenças específicas dos que trabalhavam com
enxofre; Juvenal percebeu as veias
varicosas dos augures e as doenças dos ferreiros; Lucrécio
referiu-se à dura sorte dos mineradores de ouro e Galeno
de Pérgamo relatou experiência realizada a respeito dos riscos dos
mineiros, quando visitou as minas de sulfato de cobre na ilha de Chipre” (OLIVEIRA,
Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2a.
edição, São Paulo: Ltr, 1988, pg.52)
Escritos como o tratado sobre mineração (em 1556, de Georg Agrícola);
a monografia de Hohenheim publicada em 1567, sobre tratamento e prevenção para
as doenças das juntas, pulmão e olhos (alemão mais conhecido como Paracelso);
o livro do italiano Ramazzini intitulado “As Doenças dos Trabalhadores”, de
1700; indicam o começo do pensamento para as futuras normas jurídicas de proteção
à vida e à saúde dos trabalhadores.
Com a Revolução Industrial e
a supervalorização da máquina, os trabalhadores ficaram ainda mais
abandonados as suas próprias sortes, de modo que eles mesmos deveriam zelar e
se responsabilizar pela defesa do ambiente de trabalho. O abandono em que viviam
gerou reações da opinião pública que acabaram por obter intervenção
estatal, como, por exemplo, a primeira lei no campo da proteção do
trabalhador, que foi publicada na Inglaterra e limitava a carga horária para os
menores de 12 anos, proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos,
estabelecia a idade mínima de 09 anos para o trabalho e um médico deveria
atestar se o desenvolvimento físico da criança correspondia à sua idade
cronológica.
Outro
marco importante na evolução da idéia de Justiça Social no Trabalho foi a
Encíclica do Papa João XIII (“De Rerum Novarum”) e a de João XXIII
(“Mater et Magistra”). A preocupação estava no fato de que a situação
social se dividia em duas classes de cidadãos excessivamente diversas: uma
poderosíssima e a outra feita de uma multidão pobre, que a tudo vinha tendo
que se submeter, estando, com isto, pronta para uma desordem.
A preocupação com o social, através da questão do trabalho, está
bem demonstrada pelos dizeres:
“De
início ensina que o trabalho, pelo fato de proceder imediatamente da pessoa
humana, de modo algum pode ser tratado como simples mercadoria. Visto ser ele a
única fonte da qual a maioria dos homens tira os meios de subsistência, sua
remuneração não pode ser fixada segundo as leis do mercado; pelo contrário,
deve ser estabelecida conforme as normas da justiça e da equidade. Se assim não
se fizer, a justiça será gravemente lesada nos contratos de trabalho, mesmo se
estes forem livremente ajustados por ambas as partes.” (Mater
et Magistra – nº18.)
As primeiras legislações sobre infortunística começaram a surgir, e
eclodiram, pode-se dizer, com a criação da Organização Internacional do
Trabalho.
2.2 - A criação da O.I.T.
Após
o término da primeira Grande Guerra Mundial, em 1919, na Conferência da Paz
(primeiramente reunida em Paris e depois em Versalles) criou-se a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que incorporou em sua Constituição as idéias
da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores (que era
de 1901, fundada na Basiléia).
Os fundamentos para a criação desta importante
organização internacional foram na ordem de quatro fatores: de preocupação
humanitária, de preocupação com a justiça social, de preocupação com o caráter
político e de preocupação com o caráter econômico.
A situação dos trabalhadores era demasiadamente degradante, pois havia
ainda pouca garantia por suas vidas, saúdes, progressos profissionais e
sociais. Ocorria, de forma comum, casos de crianças laborando por mais de 16
horas por dia em troca de uma refeição, e ainda em situação de extremo
perigo, pobreza e exploração.
Situações como estas exigiam uma resposta humanitária imediata,
tornando-se a principal bandeira da criação da OIT, que, em segundo plano, e
até mesmo para angariar novos defensores e Estados Membros, argumentavam
politicamente que a injustiça e miséria enfrentadas pelos trabalhadores
acabariam por originar grandes conflitos sociais e até mesmo uma revolução.
(Não que se queira dizer que as lutas por melhores condições de labor não
tiveram um significado revolucionário, pois o próprio período em que
ocorreram carrega o nome de Revolução
Industrial. No entanto, o receio era de que os acontecimentos tivessem maior
alcance por obter apoio nas idéias humanitárias.)
Para a paz universal buscada, haveria também a necessidade da valorização
dos trabalhadores em razão da grande contribuição dada por eles no
desenvolvimento da industrialização durante a Grande Guerra. O que deveria
ocorrer em nome de uma justiça social.
Quanto à motivação da criação da OIT, com fundamento na economia,
essa tinha como base o fato de que qualquer adoção de medida de cunho social
afetaria os custos da produção, de modo que tais medidas deveriam ser tomadas
por todas as nações, para que houvesse um equilíbrio universal.
Constam no preâmbulo da Constituição da OIT tais
razões da sua fundação e existência:
“Preámbulo
Considerando
que la paz universal y permanente sólo puede basarse en la justicia social; Considerando que existen
condiciones de trabajo que entrañan tal grado de injusticia, miseria y
privaciones para gran número de seres humanos, que el descontento causado constituye una amenaza para la paz y armonía
universales; y considerando que es urgente mejorar dichas condiciones, por
ejemplo, en lo concerniente a reglamentación de las horas de trabajo, fijación
de la duración máxima de la jornada y de la semana de trabajo, contratación
de la mano de obra ,lucha contra el desempleo, garantía de un salario vital
adecuado protección del trabajador contra las enfermedades, sean o no
profesionales, y contra los accidentes del trabajo, protección de los niños,
de los adolescentes y de las mujeres, pensiones de vejez y de invalidez,
protección de los intereses de los trabajadores ocupados en el extranjero,
reconocimiento del principio de salario igual por un trabajo de igual valor y
del principio de libertad sindical, organización de la enseñanza profesional y
técnica y otras medidas análogas; Considerando
que si cualquier nación no adoptare un régimen de trabajo realmente humano,
esta omisión constituiría un obstáculo a los esfuerzos de otras naciones que
deseen mejorar la suerte de los trabajadores en sus propios países: Las
Altas Partes Contratantes, movidas por
sentimientos de justicia y de humanidad y por el deseo de asegurar la paz
permanente en el mundo, y a los efectos de alcanzar los objetivos expuestos en
este preámbulo, convienen en la siguiente Constitución de la Organización
Internacional del Trabajo.”
(Negritos e grifo nosso.)
Encontramos também em seu preâmbulo uma preocupação em garantir
proteção à vida e saúde dos trabalhadores, protegendo-os contra a ocorrência
de acidentes.
Foi na Conferência da Paz que se redigiu a Constituição da OIT, tendo
como nações integrantes da comissão de redação os países da Bélgica,
Cuba, Checoslováquia, Estados Unidos, Francia, Itália, Japão, Polônia e
Reino Unido. O resultado foi uma organização tripartida, pois reunidos em seus
organismos executivos, teriam que haver representantes do governo, dos
empregadores e dos trabalhadores.
A Constituição da OIT se converteu na Parte XIII do Tratado de
Versalles, com reuniões periódicas anuais. Sendo que o primeiro Diretor da
Oficina Internacional do Trabalho eleito foi Albert Thomas, que, por demonstrar
profundo interesse por problemas sociais, deu forte impulso a organização: em
dois anos de direção, ele conseguiu a aprovação de 16 convenções e 18
recomendações. Por outro lado, alguns governos se puseram contra os avanços
argumentando que o número de convenções era excessivo, sendo necessário
reduzi-las de forma global, pois deveria se considerar as variações das condições
de outras nações.
Em 1926, criou-se um mecanismo de fiscalização de aplicação das
normas, através de uma “Comisión de Expertos” (composta de juristas) e que
atua até hoje.
Em 1940 a sede da OIT mudou-se da Suíça para o Canadá (Montreal),
fugindo das ameaças da Guerra, o que não impediu que as reuniões deixassem de
ocorrer. Ao contrário, uma importante aprovação foi a Declaração da Filadélfia, ocorrida em 1941 e que foi anexada em
1944 nas finalidades e objetivos declarados na Constituição da OIT.
A OIT não parou de crescer, adquirindo, definitivamente, um caráter
universal. Criou, em sua sede de Genebra, o Instituto Internacional de Estudos
Laborais, o Centro Internacional de Aperfeiçoamento Profissional e Técnico, e
recebeu, em 1969, o título de Premio Nobel da Paz, através do Senhor David
Morse.
2.3 - Relação das Convenções sobre segurança
e saúde no trabalho da Organização Internacional do Trabalho - O. I. T. -
ratificadas pelo Brasil (até 10 de agosto de 2000) (Informação
fornecida pelo site do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho:
www.mtb.gov.br/sit/port/convecoes.htm)
|
Convenção n.º |
Tema |
Adoção |
Decreto Legislativo |
Data da Ratificação |
Decreto de Promulgação |
|
12 |
Indenização por acidentes de trabalho (Agricultura). |
1921 |
n.º
24 - 29/05/56 |
25/05/57 |
n.º
41.721 - 25/06/57 |
|
16 |
Exame médico dos menores (trabalho marítimo). |
1921 |
n.º
9 - 22/11/35 |
08/06/36 |
n.º
1.398 - 19/01/37 |
|
42 |
Sobre Doenças Profissionais (revisada). |
1937 |
n.º
9 - 22/12/35 |
08/06/36 |
n.º
1.361 - 12/01/37 |
|
45 |
Trabalho Subterrâneo (revisada). |
1935 |
n.º
482 - 08/06/38 |
22/09/38 |
n.º
3.233 - 03/11/38 |
|
81 |
Fiscalização do Trabalho (Protocolo 1995). |
1947 |
n.º
24 - 29/05/56 |
11/10/89 |
n.º
95.461- 11/12/87 |
|
103 |
Proteção da Maternidade (revisada). |
1952 |
n.º
20 - 30/04/65 |
18/06/65 |
n.º
58.820 - 14/04/66 |
|
113 |
Exame Médico dos Pescadores. |
1959 |
n.º
27 - 05/08/64 |
01/03/65 |
n.º
58.827 - 14/06/66 |
|
115 |
Proteção contra as radiações ionizantes. |
1960 |
n.º
2 - 07/04/64 |
05/09/66 |
n.º
62.151 - 19/01/68 |
|
120 |
Higiene (Comércio e Escritórios). |
1964 |
n.º
30 - 20/08/68 |
24/03/69 |
n.º
66.498 - 27/04/70 |
|
124 |
Exame médico dos menores (trabalho subterrâneo). |
1965 |
n.º
664 - 30/06/69 |
21/08/70 |
n.º
67.342 - 05/10/70 |
|
127 |
Peso Máximo. |
1967 |
n.º
662 - 30/06/69 |
21/08/70 |
n.º
67.339 - 05/10/70 |
|
136 |
Benzeno. |
1971 |
n.º
76 - 19/11/92 |
24/03/93 |
n.º
1.253 - 27/09/94 |
|
139 |
Câncer Profissional. |
1974 |
n.º
03 - 07/05/90 |
27/06/90 |
n.º
157 - 02/07/91 |
|
148 |
Meio Ambiente de Trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações). |
1977 |
n.º
56 |
14/01/82 |
n.º
92.413 - 15/10/86 |
|
152 |
Segurança e Higiene (trabalho portuário). |
1979 |
n.º
84 - 11/12/89 |
18/05/90 |
n.º
99.534 - 19/09/90 |
|
155 |
Segurança e Saúde dos trabalhadores. |
1981 |
n.º
2 - 17/03/92 |
18/05/92 |
n.º
1.254 - 29/09/94 |
|
161 |
Serviços de Saúde no Trabalho. |
1985 |
n.º
86 - 14/12/89 |
18/05/90 |
n.º
127 - 22/05/91 |
|
162 |
Asbesto/Amianto. |
1986 |
n.º
51 - 25/08/89 |
18/05/90 |
n.º
126 - 22/05/90 |
|
170 |
Produtos Químicos. |
1990 |
n.º
67- 04/05/95 |
23/12/96 |
n.º
2657- |
As
Convenções 134 de 159 também foram adotadas pelo Brasil.
Todo
esse esforço nacional teve a intenção de retirar do Brasil a imagem de um dos
“campeões em acidentes de trabalho”.
3 – AS PRIMEIRAS CONQUISTAS LEGAIS
PROTETIVAS CONTRA ACIDENTES NO BRASIL
3.1 - Decreto Legislativo nº.
3.724 de 15 de Janeiro de 1.919
O Decreto Legislativo número 3.724 de 15 de Janeiro de 1.919, primeira
norma acidentária brasileira, foi resultado de uma longa discussão no
Congresso Nacional em razão da divergência sobre qual critério indenizatório
se adotaria: um só pagamento ou pensão vitalícia. O debate incorporou a idéia
da adoção de ambas as formas, sendo a primeira para os casos de morte, e a
segunda para os casos de incapacidade permanente, mas acabou por eliminar a pensão
vitalícia definitivamente.
O decreto legislativo, com força de lei, adotou a Teoria do Risco
Profissional. Isto significou, na
prática, a caracterização do acidente laboral envolvendo elementos de
exterioridade, subitaneidade, violência e involuntariedade. Excluiu, portanto,
as concausas e limitou a proteção jurídica somente aos acidentes que
ocorressem durante o horário do trabalho ou que fossem diretamente relacionados
a ele.
No entanto, de forma avançada, incorporou as doenças ocupacionais em
seu rol protetivo, e vigorou até o advento do Decreto nº. 24.637 de 10 de
Julho de 1.934, (também com força de lei já que a Constituição da República
de 16 de Julho de 1.934, previa em seu artigo 5º, XIX, “c” e “i” a
competência da União para legislar sobre assistência social e normas sociais
referentes ao trabalho).
3.2 – Decreto n º. 24.637 de 1.934
A partir da década de trinta, a marca das Constituições Brasileiras
foi a incorporação de cláusulas de cunho social. A tentativa era a de se
evitar os conflitos entre os assalariados e os patrões, e os ciclos de greves.
Os direitos sociais e individuais agasalhados pela Constituição de 1934
não garantiram o equilíbrio esperado, pois a tradição liberal da Carta de
1891 foi mantida e em grande parte chocou-se com a nova realidade.
As indenizações dos acidentes de trabalho ocorridos em obras públicas
da União, Estados e Municípios passaram a ser pagas em através dos
contra-cheques dos empregados acidentados, num prazo de 15 dias, e sem se
admitir o recurso ex offício.
Com o Decreto nº. 24.637/34 houve ampliação da proteção do campo de
proteção para incluir os industriários, trabalhadores agrícolas, comerciários
e domésticos, sempre até determinado valor de remuneração. Por outro lado,
foram excluídas várias outras categorias.
A exclusão desses profissionais teve sua justificativa baseada,
principalmente, no valor dos seus vencimentos. Foram cortados os autônomos,
consultores técnicos, empregados em pequenos estabelecimentos industriais e
comerciais sob o regime familiar, e outros.
3.3 – Decreto-lei nº. 5.452 de 1º de
Maio de 1.943 - CLT
Não obstante a sua imensa importância para o trabalhador brasileiro, a
consolidação de suas leis tratou genericamente sobre a questão de prevenção
contra acidentes do trabalho, pois acabou por a condensar em 48 artigos (indo do
artigo 154 ao 201), o que, apesar de se tratar de um capítulo inteiro de
legislação, ainda não é suficiente diante da necessidade de especificação
das formas preventivas.
Coube ao Ministério do Trabalho da Indústria e do Comércio, por
determinação legal, a expedição das normas específicas sobre cada situação
de risco.
O destaque fica para a criação da classificação das empresas segundo
o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades, que,
como veremos a seguir, tornou-se uma forma de seleção natural para as
seguradoras.
3.4 – Decreto-lei nº. 7.036 de 10 de
Novembro de 1.944
A principal novidade que este Decreto-lei trouxe consistiu na alteração
do Decreto nº. 24.637/34 no que ser refere à mudança do enfoque no conceito
de acidente do trabalho. Passou-se
a caracterizar o acidente de trabalho, não mais pelo seu efeito ou dano, mas
sim em decorrência de sua causa e até concausa.
“Art.
1.º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo
aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou
indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que
determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Importantes avanços foram feitos com a eliminação das exceções no
campo de sua aplicação, a aceitação da concausa para fins de caracterização
do acidente, a abrangência do conceito de acidente de trabalho (que passou a
considerar aquele ocorrido durante os horários de descanso e no trajeto
casa-trabalho-casa do obreiro), a alteração dos beneficiários (que passaram a
ser os dependentes do acidentado morto e não mais herdeiros), o aumento do
valor das indenizações e a acumulação delas com as prestações da previdência
social.
No entanto, o grande avanço legislativo ficou na formulação do capítulo
XII que tratou sobre matéria preventiva: “Da Prevenção de Acidentes e da
Higiene do Trabalho”, que determinava a obediência às regras de higiene e
segurança do trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
fortalecendo-a, e no fato de que foi estatuído por este Decreto-Lei nº. 7.036
de 10 de novembro de 1944, o seguro obrigatório.
O seguro obrigatório, a princípio, podia ser contratado com
seguradoras privadas ou com as cooperativas dos sindicatos ou ainda com as
carteiras dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPI), gerando regime de
concorrência entre elas.
Essas últimas deveriam aceitar qualquer proposta de seguro,
independentemente do grau de risco que a empresa foi classificada. Tal fato
gerava grandes déficits à instituição da previdência, pois o prêmio do
seguro obedecia a taxas calculadas com base no grupo de risco. Assim, os riscos
maiores e que, portanto, geravam prejuízo às seguradoras privadas, por elas não
eram contratados. No entanto, com as empresas contratantes onde ocorriam poucos
sinistros, sendo, pois consideradas de risco baixo, estabelecia-se o negócio.
Havia, portanto, uma seleção onde o mau risco ficava a cargo dos IAPIs, e os
bons negócios a cargo das empresas privadas.
No campo de aplicação, havia distinção entre segurados do regime
urbano e segurados do regime rural, sendo que seus dependentes foram
classificados em quatro distintas classes:
-
1a. Classe: esposa, marido inválido, filhas até 21 anos e
filhos até 18 anos;
-
2a. Classe: pessoa designada pelo segurado que, se do sexo
masculino, deveria ter mais de 60 anos e menos de 18;
-
3a. Classe: mãe do segurado ou pai inválido;
-
4a. Classe: irmãos do segurado com as mesmas condições ou
requisitos dos filhos.
Tanto no regime urbano quanto no rural, as principais prestações
beneficiárias poderiam ocorrer em um só pagamento como por prestação
continuada, sendo que para os rurículas o elenco dos benefícios se restringia
a auxílio doença, auxílio reclusão, auxílio funeral, pensão por morte e
aposentadoria por idade ou invalidez. Havia
ainda serviço de reabilitação profissional no caso de acidente do trabalho, e
de assistência médica.
No caso dos urbanos, inclui-se o auxílio natalidade, aposentadoria por
tempo de serviço ou por velhice, pecúlio, abonos de permanência ou anual,
assistência médica e serviço social, bem como os benefícios e serviços
fornecidos aos trabalhadores rurais.
Esse Decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto nº. 18.809 de 05 de
Junho de 1945.
3.5 – Lei nº 599-A
de 26 de Dezembro de 1.948
Deu nova redação aos artigos 22, 23, 44, 95 e 122 do Decreto-lei nº.
7.036/44, alterando, basicamente, a questão dos valores e modos de pagamento
dos benefícios, limitando o valor do salário benefício por dia, criando critérios
de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e tabelas para cálculo
dos benefícios por incapacidade.
Como exemplo, se a instituição não concedesse
aposentadoria ao acidentado pelo fato de não o considerar inválido, deveria
entregar, então, diretamente, e de uma só vez, a indenização integral ao
segurado.
Iniciou-se também uma preocupação mais rígida com a
questão do custeio dos benefícios e serviços, tornando-se a avaliação mais
criteriosa.
“Artigo 122:
...
§ 2º O Serviço Atuarial do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as
instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os
acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um.”
3.6 – Decreto-lei nº. 229 de 28 de Fevereiro de
1.967
O representante do Poder Executivo considerou “a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho às alterações decorrentes de recentes
modificações de ordem administrativa no Ministério do Trabalho e Previdência
Social”, bem como questões de “ordem processual ou atinentes à matéria de
interêsse (`A
época, a palavra interesse levava o acento circunflexo na letra “e”)
da Segurança Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas
repercussões econômico-sociais”.
O interesse econômico-social que fundamentou esse Decreto-lei
estava intimamente ligado a questão do seguro obrigatório, bem como a
necessidade de se dar uma resposta social contra o grande número de acidentes
que ocorriam.
3.7 – Lei nº. 5.316 de 14
de Setembro 1.967
Através dessa lei, determinou-se que o seguro obrigatório só poderia
ser feito com a Previdência Social. O monopólio dos seguros por ela teve a
intenção de trazer equilíbrio à situação seletiva criada pelas seguradoras
privadas.
“Art 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o
artigo 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência
social.
Parágrafo único. Entende-se como
previdência social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei n°.
3.807, de 26 de agôsto (À
época, a palavra agosto levava o acento circunflexo na letra “o”)
de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei n° 66, de 21 de
novembro de 1966.
...
Art
20. A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social
obedecerá ao seguinte esquema:
I - nenhuma empresa criada após 1º
de janeiro de 1967 poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;
II - não poderá ser renovado em
sociedade de seguros:
a) a partir de 1º de janeiro de
1968, o seguro das emprêsa anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em
Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadória e Pensões dos Aeroviários;
b) a partir de 1º de julho de
1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de
Aposentadoria e Pensões dos Industriarios e dos Ferroviários e Empregados em
Serviços Públicos;
c) a partir de 1º de julho de
1969, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das emprêsas não abrangidos pela
previdência social.
§ 1º Nos prazos do item II:
a) nenhuma empresa segurada em
sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social;
b) nenhuma emprêsa segurada na
previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.
§ 2º As emprêsas que já mantém
seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão enquadradas no
regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver
sido feito em regime de exclusividade, devendo ser:
a) prorrogados até 31 de dezembro
de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;
b) adaptadas, durante o restante
do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.
Art
21. A aplicação do disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação
da contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das condições
do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90% (noventa por cento) da
tarifa do último prêmio pago ou contratado pela emprêsa, continuando esta
responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.
§ 1º A emprêsa cuja taxa de
contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo será considerada
em regime de fixação individual de contribuição.
§ 2º São mantidas com redução
de 10% (dez por cento) das respectivas taxas as tarifas individuais em vigor na
data do início da vigência desta Lei.
Art
22 Para os trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da
previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de suas
possibilidades técnicas e administrativas respeitados os compromissos existente
na data do inicio da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Na zona rural,
o seguro de acidentes do trabalho poderá ser realizado sob a forma de seguro
grupal, através de associação, cooperativa ou sindicato rural, mediante apólice
coletiva.”
O conceito de acidente do trabalho foi mantido, inclusive quanto as
doenças profissionais, acidentes in
intinere e as concausas:
“Art
2º Acidente do trabalho será aquêle que ocorre pelo exercício do trabalho, a
serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou
doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º Doença do trabalho será:
a) qualquer das chamadas doenças
profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade relacionadas em ato
do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) a doença resultante das condições
especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado.
§ 2º Será considerado como do
trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art
3º Será também considerado acidente do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo
empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de
terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou de
negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
e) desabamento, inundação ou incêncio;
f) outros casos fortuitos ou
decorrentes de fôrça maior.
II - o acidente sofrido pelo
empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da emprêsa,
seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para
o trabalho ou dêste para aquela.
Parágrafo único. Nos períodos
destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado
será considerado a serviço da emprêsa.
Art
4º Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho
que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença
que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art
5º Para os fins desta Lei:
I - equipara-se ao acidente do
trabalho a doença do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o
trabalhador acometido de doença do trabalho;
III - considera-se como data do
acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à emprêsa.”
O custeio das prestações por acidente do trabalho ficou a cargo
exclusivo da empresa, e era estabelecido, conforme o regulamento, através de
contribuições normais e especiais.
3.8 – Decreto nº. 61.784 de 28 de
Novembro de 1.967
Por
este decreto social ficou
aprovado o regulamento destinado à execução da Lei nº 5.136, de 14 de
setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência.
Manteve-se o conceito de acidente do trabalho, a equiparação e a
extensão desse conceito.
Efetivou-se, através do INPS (INPS - Instituto
Nacional de Previdência Social)
uma parceria mais ampla entre este instituto e as empresas, para a prevenção
acidentária através de:
- programas específicos;
- formação de quadro de especialistas e de pessoal auxiliar e
colaboração na formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa na técnica
de prevenção;
-
financiamento para a adoção de processos, equipamentos , programas ou medidas
técnicas destinadas à melhor proteção do empregado;
- assessoramento para elaboração e desenvolvimento de programas
de prevenção, inclusive por terceiros;
- cooperação com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene
do Trabalho e com entidades interessadas, na elaboração de normas técnicas de
prevenção;
- realização de pesquisas e estudos sobre ambientes e condições
de trabalho, com vistas à diminuição do risco de acidentes.
O
regulamento trouxe avanços e retrocessos para o segurado acidentado: por um
lado, instituiu o auxílio acidente, aboliu o prazo de carência para a
aposentadoria e pensão por acidente do trabalho e consolidou a ampliação da
cobertura do seguro para os acidentes de trajeto; por outro lado, houve diminuição
no montante a ser recebido sobre o pecúlio em casos de morte ou invalidez.
Para
o doutrinador Anníbal Fernandes, “...o
diploma ampliou os benefícios visando reduzir, talvez, resistência dos
trabalhadores ao processo de centralização da previdência social e
marginalização de representantes sindicais da gestão da previdência. E, do
outro, a capacidade de arrecadação e a constante ampliação da população
coberta pelo INPS teria inviabilizado “economicamente” a manutenção dos
benefícios propostos pela lei e conduzido aos retrocessos. Esta inviabilização
econômica deve ser situada no contexto político do momento e do poder de pressão
da classe obreira.” (Fernandes,
Anníbal. Acidentes do trabalho: do sacrifício do trabalho à prevenção e
à reparação: evolução legislativa, atualidades e pe).
3.9 - Decreto nº. 564 de 1º de Maio de1.969
Estendeu a previdência social a empregados não abrangidos pelo
sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e tratou de outras
providências como a de distribuir o custeio da previdência entre os segurados,
as empresas e a União.
3.10 – Decreto-lei nº. 630 de 16 de Junho de
1969
O artigo 23 da Lei nº. 5.316 foi alterado em 16 de Junho de 1969,
pois, caso a previdência social suscitasse dúvida quanto ao preenchimento,
pelo empregado, das condições nele previstas para fins de benefícios
decorrentes de acidente do trabalho, não mais haveria suspensão dos pagamentos
do empregado pela previdência, até solução final do conflito sobre a dúvida
levantada. No entanto, a sociedade
de seguros poderia optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização
legal, ficando-lhe assegurado o reembolso pela previdência social, da quantia
paga, se improcedente a dúvida argüida.
3.11 – Decreto nº. 64.787 de 07 de Julho de
1.969
“O Artigo 36 e seu parágrafo único,
do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho aprovado pelo Decreto nº
61.784, de 28 de novembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Para o acidentado
trabalhador avulso, com remuneração pré-estabelecida, o valor mensal do benefício
será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) o salário de contribuição do
acidentado correspondente ao dia do acidente, com redução no caso de auxílio-doença,
da percentagem equivalente à contribuição previdenciária.
§ 1º Quando a remuneração do
acidentado, inclusive trabalhador avulso, variar com a quantidade e ou a
qualidade do trabalho produzido, será utilizado para o cálculo do valor do
benefício a média do salário-de-contribuição do mês de calendário
anterior ao do acidente, nunca inferior porém ao salário mínimo local com a
mesma dedução, no caso de auxílio-doença.
§ 2º Quando o acidente ocorrer
no primeiro dia do mês de vigência de nova escala salarial, seja por fôrça
de dissídio coletivo, seja por acôrdo intersindical, seja por elevação
compulsória decorrente da lei, a média referida no parágrafo anterior será
acrescida de percentual equivalente ao aumento correspondente a que o acidentado
houvesse feito jus".
Art
2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1969; 148º
da Independência e 81º da República.”
Este
decreto teve a finalidade de reestruturar a questão do custeio dos benefícios
e serviços decorrentes de acidente do trabalho.
3.12 – Decreto-lei nº. 893 de 26 de Setembro de
1.969
Estabeleceu novas normas processuais na questão do acidente de
trabalho, sendo a que aqui destacamos, o direito do acidentado,
seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poder, diretamente ou
por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência
social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos
decorrentes desse decreto-lei (com força de lei), sendo que a prova da decisão
final da previdência social era peça essencial para instauração do
procedimento judicial de que trata este artigo.
Trata-se, pois, do direito ao jus postulandi ocorrendo no processo civil.
3.13 – Decreto nº.
71.037 de 29 de Agosto de 1.972
Estabeleceu o procedimento administrativo para concessão dos benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho, sendo o nosso destaque dado para o fato de
que, não se conformando com o resultado da perícia médica, o acidentado ou
seus dependentes, diretamente ou por seu sindicato de classe, poderia recorrer
à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), sendo que o processo
administrativo deveria, obrigatoriamente, anteceder o judicial, se fosse o caso.
3.14 - Lei nº. 6.195 de 19 de Dezembro de 1.974
O seguro de acidentes do trabalho rural ficou a cargo do Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), mantendo-se o conceito de acidente
do trabalho conforme o definido no caput e
no § 2º do artigo 2º, da Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Equiparou-se ao acidente do trabalho a doença profissional,
inerente à atividade rural e que fosse definido em ato do Ministério da Previdência
e Assistência Social.
A assistência médica, a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica
e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, tornaram-se de caráter
obrigatório a partir da ocorrência do acidente e enquanto fossem necessários.
Havendo perda ou redução da capacidade para o trabalho que
pudesse ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, essa seria fornecida pelo
FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.
3.15 – Decreto nº.
76.022 de 24 de Julho de 1.975
Aprova-se regulamento, assinado pelo Ministro da Previdência e
Assistência Social, para execução da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de
1974, que atribuiu ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a
concessão de prestação por acidentes do trabalho rural.
3.16
– Decreto nº. 77.077 de 24 de Janeiro de 1.976
Consolidou
as leis da previdência social (CLPS), numa tentativa de agrupar toda a legislação
num mesmo diploma normativo, já que as alterações, inúmeras, não paravam de
ocorrer.
Formalizou-se,
com isto, a inserção do acidente de trabalho no campo do direito previdenciário.
3.17 – Lei nº. 6.367 de 19 de Outubro de 1.976
Alterou a Lei nº. 5.316/67, restringindo na cobertura das doenças
profissionais, pois somente aquelas que constassem da relação organizada pelo
Ministério da Previdência Social (MPS) seriam consideradas acidentárias.
Somente em casos excepcionais, a doença não incluída na relação oficial
seria considerada como de acidente do trabalho, para os efeitos do seguro.
Houve evidente retrocesso em termo de benefícios previdenciários, pois
a conceituação de doença profissional passou a ser restrita aos casos
relacionados pelo MPS, tornando-se de rígida definição.
O anexo III desta Lei, estabelecendo as situações geradoras do direito
ao auxílio suplementar ou auxílio-acidente, diminuiu o valor da seguridade de
incapacidades e/ou lesões. Assim, as incapacidades previstas anteriormente que
asseguravam o benefício, passaram a ter que ser de natureza mais grave que as
previstas nas tabelas anteriores.
3.18
– Decreto nº. 79.037 de 24 de Dezembro de 1.976
Aprovou o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho
“...destinado à fiel execução da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976,
que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS)”.
3.19 – Lei nº. 6.439, de 1º de Setembro de 1.977
No
governo de Ernesto Geisel foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da
Previdência e Assistência Social – MPAS. A finalidade era a de integrar as
funções atribuídas de concessão e manutenção de benefícios; prestação
de serviços; custeio de atividades e programas; gestão administrativa,
financeira e patrimonial.
Integravam o SINPAS as entidades do Instituto NacionaI de Previdência
Social - INPS; Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS; Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM; Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV; Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social – IAPAS; e, na condição de órgão autônomo
da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
Foram
mantidos os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e
rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado - IPASE.
Criaram-se as autarquias, vinculadas ao MPAS, do Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS; Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Tudo na intenção de garantir o retorno do acidentado ao trabalho,
através de sua reabilitação.
Através dos Decretos nºs. 83.080/79 e 83.081/79, o governo
regulamentou os benefícios e o custeio da Previdência Social, com alterações
dadas pelo Decreto nº. 83.633/79, Decreto nº. 85.850/83 e Decreto nº.
88.367/83.
3.20 – Decreto nº. 89.312 de 23 de
Janeiro de 1.984
É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência
Social (CLPS) e que reuniu a legislação referente à previdência social
urbana.
Essa consolidação substituiu a expedida com o Decreto nº 77.077,
de 24 de janeiro de 1976, que ficou revogada.
4
- A CONSTITUIÇÃO DE 1.988
O infortúnio sempre teve cobertura por seguro especial, sendo a princípio
a cargo de seguradoras privadas, e mantendo-o a cargo da previdência social.
A cobertura acidentária continuou o seu aprimoramento, pois não se
diluiu entre outros tipos de riscos, ou seja, aqueles não profissionais e de
empregados.
O grande salto do legislador constituinte foi que o grau de culpa do
empregador não mais importa, porque ele sempre responderá pelo dano causado ao
obreiro, tratando-se, de responsabilidade subjetiva.
Para a previdência social coube a responsabilidade objetiva.
As leis 8.213 e 8.212, ambas de 1991, regulamentadas pelos decretos 612
e 613 de 1992, e, posteriormente pelo decreto 3.048 de 2.000, trouxeram a definição
atual de acidente de trabalho, como destacamos na primeira parte do trabalho.
5 – CONCLUSÃO
A prevenção de acidentes, sob a égide do Ministério do Trabalho,
sempre teve contribuição da área médica, por esta trabalhar diretamente com
as conseqüências dos acidentes (lesões ou mortes), e, posteriormente, da
engenharia de segurança (enfoque maior no ambiente do trabalho).
Os primeiros passos foram dados pela medicina, pois sua visão mais
acentuada era na conseqüência do acidente, ou seja, na vítima com lesão
incapacitante ou morte. Tal fato fez desenvolver uma prática de estatísticas
onde se tendeu a valorizar somente os acidentes com afastamento, inclusive
classificando as empresas pelo número de empregados e o seu grau de risco.
Valorizava-se, pois, o interesse primordial no acidentado (característica da
visão médica). Não obstante, fazia-se necessário um estudo da problemática
do acidente e de suas causas, até mesmo pelo seu aspecto econômico e
preventivo. Daí porque a legislação teve aspectos iniciais de insolvência do
empregador, passando depois para o sentido de responsabilidade patronal (o que
está intimamente ligado ao de obrigação), fazendo-se necessário saber como e
porque o infortúnio se deu.
Os avanços ocorreram no próprio conceito de acidente do trabalho,
ampliando-o do acidente típico para a doença profissional e doença do
trabalho, incluindo ainda outras formas de equiparação a acidente do trabalho,
como por exemplo, o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa e o ocorrido
em razão de atentado. Mudou, pois, o enfoque conceitual da conseqüência ou
resultado para o da causa.
A prevenção contra acidentes tornou-se um direito garantido ao
trabalhador: o direito social do obreiro à higiene e segurança (artigo 7º,
inciso XXII da CRFB/88) e discutível através da Justiça do Trabalho (artigo
114 da Lei Maior de 1988).
A indenização cível deixou de ser em razão de culpa grave do
empregador; sendo que, a indenização previdenciária baseia-se na
responsabilidade objetiva, ou melhor, independentemente da existência de culpa.
Mas nem tudo são “flores” para o trabalhador, pois a outra preocupação
do legislador foi com a questão dos gastos públicos, buscando, pois,
reestruturar o custeio dos benefícios e serviços previdenciários devidos em
razão de acidente de trabalho, passando, assim, a um retrocesso contínuo que
culminou com a Lei nº. 6.367 de 19 de outubro de 1976.
- ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Guia do Processo do Trabalho. Rio
de Janeiro: Aide, 1993. 1a. ed, 274 p.
- ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. A desindexação da economia e o
poder normativo da Justiça do Trabalho. Arquivos do Instituto Brasileiro de
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