EVOLUÇÃO
HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS
por Péricles Ganem Rodrigues
“Também vi esta sabedoria
debaixo do sol, que para mim foi grande:
- Houve uma pequena cidade
em que havia poucos homens, e veio contra ela um grande rei, e a cercou e levantou contra ela grandes baluartes;
E encontrou-se nela um sábio
pobre, que livrou aquela cidade pela sua sabedoria, e ninguém se lembrava
daquele pobre homem.
Então disse eu:
- Melhor é a sabedoria do
que a força, ainda que a sabedoria do pobre foi desprezada, e as suas palavras
não foram ouvidas.
As palavras dos sábios devem
em silêncio ser ouvidas, mais do que o clamor do que domina entre os tolos.
Melhor é a sabedoria do que as armas de guerra,
porém um só pecador destrói muitos bens”.
(Eclesiastes, 9: 13 a 18).
A realização deste trabalho
foi graças ao Deus Todo Poderoso, à minha inesquecível família, minha
inafastável esposa Lucienne e meus amados filhos Diego e Anderson.
Agradeço ao Ilustre Mestre
Dr. Ricardo Rabinovich-Berkman, pela oportunidade de buscar o campo da
pesquisa, onde residem o conhecimento, a razão e o belo.
Certamente estarei levando
comigo, a grata satisfação de tê-lo conhecido e participado dos seus
ensinamentos. Saiba que o fruto colhido produzirá boa semente, que semeada fará
crescer bons frutos, e assim vamos, percorrendo a seara do Direito, onde se
acham plantadas a Justiça e a Paz.
1. INTRODUÇÃO
Não há como desprender do termo Liberdade sem
nos voltar para os Direitos Humanos através da história. O Habeas Corpus surgiu
na Inglaterra no início do século passado e percorreu o mundo a passos lentos,
até ser efetivamente concebido como um dos mais eficientes remédios contra a
arbitrariedade estatal.
A escolha do tema está fundamentada no
sentido maior da existência do homem: a liberdade.
Sendo o habeas corpus o mais
eficiente instituto de proteção à liberdade, nada mais nobre que uma pesquisa
histórica sobre o assunto, proporcionando aos que lerem o trabalho, uma visão
ampla e moderna sobre tal instituto.
A valoração da vida, e a perpetuação da espécie são o
sentido maior que margeia o Direito, porquanto, sendo o instituto do habeas corpus um dos mais debatidos
temas, inclusive com alcance constitucional, tem uma grande e inafastável
importância dentro do contexto jurídico.
É este o
caminho que se buscará para se conhecer “A Evolução Histórica do Habeas Corpus” e trazer num só compêndio, um rol de
informações históricas sobre a proteção do homem, o que poderá auxiliar os
estudiosos do Direito na formação de novos conceitos sobre a defesa da vida e
liberdade humanas, ressurgindo daí, quiçá, novas noções de tutela e proteção à
vida.
A presente pesquisa trata da
evolução histórica do habeas corpus.
O primeiro momento do trabalho está centrado nos fatos históricos como: origem
da palavra, previsão constitucional do instituto no mundo, aplicação no meio
jurídico brasileiro, previsão constitucional no Brasil, evolução dentro da
legislação brasileira, e sua utilização na primeira década do século XX, na
Comarca de Teófilo Otoni/MG.
A finalidade deste trabalho
está centrada na necessidade de se conhecer o instituto do habeas corpus, avaliar a sua aplicação e mostrar a sua evolução
histórica a partir da carta constitucional inglesa do século XII.
Na atualidade, a utilização
do habeas corpus como defesa do
direito de liberdade, de locomoção e da integridade física do homem, é um
eficiente contra peso para o excesso de formalismo estatal no que concerne às
medidas coativas para cercear a liberdade do homem.
A atitude do Estado perante
o seu nacional ou estrangeiro, quando se trata de restrição à liberdade, é
contida pelo instituto, que de uma forma ou de outra, ainda é uma das mais
eficientes armas contra o abuso de poder no seio do Estado Democrático.
No Brasil, ao lado do
instituto do habeas corpus, há os
seus desdobramentos correlatos, frutos de sua evolução, como o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado
de injunção, todos de ordem constitucional e que figuram em nossa Magna
Carta.
2.
LIBERDADE: CONSTRUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA
O primeiro
registro documental com o princípio da eqüidade para tentar evitar a
discriminação nos julgamentos correspondeu ao Código de Hamurabi (Babilônia;
século XVIII a.c.), nos seguintes termos: “... para que o forte não oprima o
fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido
compareça diante de mim, como rei que sou da justiça [1]
”. (Atavila)
Rômulo, quando da
fundação de Roma (século VIII a.C.), ao tratar de sua organização institucional,
atribuiu a denominação de “patronos” aos poderosos do povo, a quem caberia a
“proteção” dos menos favorecidos, que chamou de “clientes”.
“Os patronos explicavam as leis aos seus clientes,
defendiam-nos em juízo, aconselhavam-nos e os ajudavam em tudo. Em troca os
clientes mostravam seu devotamento não apenas honrando seus patrões, mas até
mesmo auxiliando-os no pagamento de dívidas [2]
” (Plutarco, 1991).
A recepção dos direitos
individuais no ordenamento jurídico pressupõe o percurso de longa trajetória,
que mergulha suas raízes no pensamento e na arquitetura política do mundo
helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na Roma imperial e republicana,
para retomar seu vigor nas idéias que alimentaram o Cristianismo emergente, os
teólogos medievais, o Protestantismo, o Renascimento e, afinal, corporificar-se
na brilhante floração das idéias políticas e filosóficas das correntes do
pensamento dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto temos fontes espirituais e
ideológicas da concepção, que afirma a precedência dos direitos individuais
inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis do homem.
O processo de materialização dos Direitos Fundamentais se inicia
na Inglaterra e marca o início da derrocada da monarquia absoluta que irá ceder
lugar a um novo tipo de Estado: O Estado Liberal.
O Professor Pinto Ferreira ensina que a origem das Constituições
na história européia remonta às lutas travadas entre a monarquia absoluta e a
nobreza latifundiária na Inglaterra. O primeiro dos atos legislativos que
demarca a passagem da Monarquia Absoluta para a Monarquia Constitucional é o
que se concretizou no Assise de Clarendon em 1166. Entretanto, o grande marco
desta transição será a Magna Carta de 1215, derivada do conflito entre o Rei
João e os barões. Após este texto novas limitações ao poder absoluto foram
feitas, garantindo-se aos indivíduos certos Direitos Fundamentais. Desta forma
teremos em 1629 o Petition of Rights, o Habeas Corpus Act de 1679 e
principalmente o Bill of Rights de 1.689 ([3]).
A primeira Constituição escrita, nacional e limitativa no mundo
foi o Instrument of government promulgado por Cromwell em 1652, durante a curta
experiência republicana inglesa e segundo A. ESMEIN, o protótipo da
Constituição dos Estados Unidos ([4]).
O professor francês, destaca como momento marcante para o direito
constitucional, a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de
1789 ([5]).
Os Direitos Fundamentais serão reafirmados pela declaração de independência dos
Estados Unidos e pela Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, na
França. Estes direitos consagrados pela declaração de 1789 vão constar dos
textos constitucionais franceses de 1791, 1793, 1795, 1799, 1802, 1804, 1814 e
1830 ([6]).
Após a exigência dos Estados-Membros, foram votadas em 1789 dez
emendas à Lei Suprema que irão conter o chamado "Bill of Rights",
posteriormente ratificados por 3/4 partes dos Estados-membros ([7]).
Será a partir destas revoluções, que vão se consagrar os princípios
liberais político e econômico. Surge portanto o Estado Liberal que pouco a
pouco irá tomar conta da Europa. Porém, como bem salienta Paulo Bonavides,
triunfou apenas o Liberalismo e não a Democracia ([8]).
O Estado Liberal típico, não vai fazer em suas Constituições
nenhum dispositivo referente à ordem econômica. As declarações de Direito
Fundamental não fazem menção ao aspecto econômico. Este tipo de Estado vai se
caracterizar pela omissão como regra de conduta só se preocupando com a
manutenção da ordem através do poder de polícia, e a manutenção da soberania
através das forças armadas ([9]).
"O Liberalismo Clássico corresponde ao Estado Liberal que
traduzia o pensamento econômico do laissez-faire, laissez-passer, deixava aos
cidadãos a possibilidade do exercício da livre concorrência de modo que o
egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do todo" ([10]).
Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no
artigo 1º na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789:
"Os homens nascem e permanecem livres e iguais em
direitos".
A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca
dos interesses individuais ([11]).
O conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os
Direitos Individuais relativos à liberdade e igualdade.
Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou
seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência, a
liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à propriedade
privada ([12]), a
inviolabilidade de domicílio, e entre outros direitos do indivíduo isolado, a
igualdade perante a lei.
Entretanto, convém ressaltar que a base fundamental deste Estado
liberal, será o direito de modo que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do
todo" ([13]).
Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no
artigo 1º na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: "Os
homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos". A ideologia
liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos interesses
individuais ([14]). O
conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os Direitos Individuais
relativos à liberdade e igualdade.
Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou
seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência, a
liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à propriedade
privada ([15]) , a
inviolabilidade de domicílio, e entre outros direitos do indivíduo isolado, a
igualdade perante a lei.
Entretanto, convém ressaltar que a base fundamental deste Estado
liberal, será o direito de propriedade que é absoluto e intocável. Como já
dissemos anteriormente, Liberalismo não é sinônimo de Democracia, sendo que só
posteriormente, haverá uma fusão destes dois conceitos. Desta forma, o liberal
Charles Tocqueville vai constatar a existência de duas concepções diferentes de
Estado: a concepção liberal, que defende a correlação entre propriedade e
liberdade e a concepção democrática que defende a correlação entre igualdade e
liberdade ([16]).
Este individualismo dos séculos XVII e XVIII corporificados no
Estado Liberal, e a atitude de omissão do Estado frente aos problemas sociais e
econômicos vai conduzir os homens a um capitalismo desumano e escravizador. O
século XIX vai conhecer desajustamentos e misérias sociais que a revolução
industrial vai agravar e que o Liberalismo vai deixar alastrar em proporções
crescentes e fascista a liberal-democracia se viu encurralada ([17]).
O Estado não mais podia continuar se omitindo perante os problemas
sociais e econômicos. Desta forma, após a Primeira Guerra Mundial, as novas
Constituições que irão surgir, "não ficam apenas preocupadas com a
estrutura política do Estado, mas salientam o direito e o dever do Estado em
reconhecer e garantir a nova estrutura exigida pela sociedade" ([18]).
A partir deste momento as superiores exigências da coletividade
vão se contrapor aos direitos absolutos da Declaração de 1789. "Aos
princípios que consagram a atitude abstencionista do Estado impõe-se o do
artigo 151 da Constituição de Weimar: A vida econômica deve ser organizada
conforme os princípios de Justiça, objetivando garantir a todos uma existência
digna" ([19]).
O Estado agoira, irá
preocupar-se com o social. O conteúdo dos Direitos Fundamentais se ampliam
ainda mais. Agora, além dos Direitos Individuais, dos Direitos Políticos, que
foram se afirmando nas democracias - liberais, estão também consagrados os
Direitos Sociais, nas Constituições Modernas.
A evolução
histórica do habeas corpus vai nos
apontar um marco de origem do instituto como sendo a partir do século XIII, na
Inglaterra feudal, quando intrinsecamente surgiu na primeira “Magna Carta”,
verdadeira linha divisória na história dos direitos e garantias individuais e
do acesso à justiça. Desde seus
primórdios, foi visto como principal instrumento de defesa do cidadão, conforme consta na primeira Magna Carta em
seu artigo 39:
“Nenhum
homem livre será detido nem preso, nem despojado de seus direitos nem de seus
bens, nem declarado fora da lei, nem exilado, nem prejudicada a sua posição de
qualquer forma; tampouco procederemos com força contra ele, nem mandaremos que
outrem o faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e pela lei do
país[20]”.
Já no seu
primeiro momento de existência, o habeas
corpus buscava estabelecer limites aos poderes monárquicos no que se refere
à nobreza, ganhando amplitude, instrumentalizando a fórmula inicial de acesso à
justiça. Durante longo tempo a construção do direito europeu originou-se a
partir das influências do legado romano e do pensamento cristão.
No século XVIII,
com a deflagração do movimento humanista em reação à tirania do absolutismo
ocorreram transformações sócio-econômicas que marcaram definitivamente o
pensamento político-filosófico ocidental, proporcionando condições para o
surgimento do estado moderno. As idéias de Rousseau, Locke, Montesquieu e
outros filósofos europeus ganharam força mundial.
A precursora a dar
dimensão “constitucional” ao direito de defesa nos processos criminais foi a
Declaração de Virgínia, sob inspiração dos textos de Thomas Jefferson e John
Adams. A Carta de Direitos, elaborada a partir de conceitos emitidos também por
Thomas Jefferson e James Madison, é outro documento de grande relevância
histórica por ter originado as dez primeiras emendas à Constituição americana
de 1787, publicadas em 1791, sendo que o quinto preceito da Carta de Direitos
estabelecia um dos fundamentos pertinentes ao acesso à justiça e à assistência
judiciária: “V – direito a julgamento público e rápido por júri imparcial do
Estado e distrito em que o crime tenha sido cometido, com direito a provas de
defesa e assistência de um advogado [21]
”.
A Revolução
Francesa representou um marco na evolução dos direitos humanos, sendo que a
assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental de acesso à
justiça só ocorreu em 1791, após a Constituição americana. Em 22 de janeiro de
1851, foi publicado na França o primeiro Código de Assistência Judiciária que
oficializou essa denominação ao serviço público de assistência jurídica ao
cidadão.
As Leis de Draco
prevaleceram por longo tempo em Atenas, as quais praticamente não asseguravam
nenhuma oportunidade de defesa aos que eram considerados criminosos, prevendo
pena de morte para quase todas as faltas. Justificando as penas o jurisconsulto
Draco ao ser questionado respondeu: “... às faltas pequenas, julguei que
mereciam esse castigo; para as grandes, não encontrei castigo maior”. As
referidas leis foram abolidas por Sólon (século VI -VII a.C.), legislador
considerado um dos “Sete Sábios da Grécia”, instituindo o julgamento popular,
onde os magistrados apenas presidiam e o povo manifestava sua decisão através
de seixos brancos ou negros.
O filósofo
Anacársis ao tomar conhecimento das reformas de Sólon vaticinou: “As leis são
como teias de aranha: segurarão os mais fracos e os pequenos que se deixarão
apanhar, mas serão despedaçadas pelos fortes e poderosos” (Plutarco. ob. cit., p.
174). No âmbito do Direito Civil, o acesso era restrito aos que dispunham de
meios para litigar em juízo.
A primeira grande
revolução na cultura ocidental teve início com o advento do movimento cristão,
que provocou radicais transformações institucionais por onde se difundiu.
Nascida como produto da opressão vivida pelas camadas excluídas, sua doutrina
preconizava a busca de justiça plena, ameaçando principalmente a hegemonia do
Império Romano, sendo que o tempo demonstrou a irresistível força da referida
doutrina e, sob essa influência o Imperador Constantino (século II-IV d.C.)
promulgou o “Edito de Milão”, passando a tolerar o cristianismo em todo o
Império Romano, estabelecendo que os pobres estavam isentos do pagamento de
custos e seriam defendidos gratuitamente e, ainda, que suas causas deveriam ser
levadas em primeira instância perante o próprio imperador.
A consolidação do
Direito Romano somente ocorreu com Justiniano (século V-VI d.C), no caso, o
“Digesto” ou “Pandectas” e as suas “Institutas”, verdadeiro manual do direito
vigente com a finalidade de facilitar aos jovens o aprendizado jurídico, como
parte da sua estratégia de manter a unidade do Império Romano. O acervo passou
à Idade Média com a denominação de “Corpus Juris Civilis”.
O adensamento dos
movimentos bárbaros que varrem a Europa coincide com a extinção do Império
Romano (476 d.C.), levando ao caos o que se chamou de civilização antiga, sendo
que durante a “Idade Média” não se registrou nenhuma evolução significativa.
No século XII
surge a “Magna Carta”, já referida.
A Revolução
Francesa representou um marco na evolução dos direitos humanos, sendo que a
assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental de acesso à
justiça só ocorreu em 1791, no caso, após a Constituição americana. Em 22 de
janeiro de 1851, foi publicado na França o primeiro Código de Assistência
Judiciária que oficializou essa denominação ao serviço público de assistência
jurídica ao cidadão.
Sob a forma de
interdito, a origem do habeas corpus
remonta ao direito romano. Os interdicta que se dividiam em proibitórios,
restituitórios e exibitórios, eram fórmulas utilizadas pelo pretor para ordenar
ou vedar a prática de alguma coisa e, um deles, o interdictum de homine libero exhibendi , era outorgado a qualquer
do povo para reclamar perante o pretor a exibição de um homem livre
injustamente detido. Há de se ressaltar que os interdicta era tão só de direito privado, utilizável de particular
para particular, uma vez que o Estado era absoluto, semelhante ao que creio
acontecer, mais tarde, com o habeas
corpus, que não protegia o cidadão contra o poder executivo, senão contra
atos de funcionários.
O habeas corpus atual originou-se na
Inglaterra, e teve como base a Magna Carta outorgada em 1215, por João sem
Terra. Tal Carta Constitucional que teve um significativo relevo na história da
liberdade individual.
Pelo conteúdo
histórico, a outorga de João sem Terra não foi uma manifestação espontânea de
liberalismo, mas fruto da pressão de nobres revoltados.
Ao despótico rei
João sem Terra, foi imposta a Magna Carta, uma declaração de liberdade, fruto
da revolta de condes e barões diante das arbitrariedades daquele monarca.
Foi estabelecido
na Magna Carta inglesa que nenhum homem livre podia ser preso ou simplesmente
detido sem que fosse condenado por seus pares ou pelas leis do país, “nisi per legale judicium parium suorum, vel
per legem terroe”.
Vieram então a Petition of Rights e, em 1679, o Habeas Corpus Act. Sob Carlos II,
contudo, mesmo depois da Petição de Direitos, as ordens de habeas corpus eram denegadas a cada momento, e o que é pior,
desobedecidas.
Para se efetivar
uma eficaz garantia desse direito, vários meios foram utilizados, porém, o que
conquistou logo a preferência dos britânicos foi o Writ de habeas corpus.
A expressão habeas corpus é formada de duas palavras
latinas: habeas-segunda pessoa do
singular do subjuntivo presente do verbo habeo,
eit ui suim, ere, que significa ter, tomar, trazer, exibir; corpus – é o substantivo corpus, corporis, que significa corpo, a
pessoa física.
A denominação do
instituto se origina do fato de que o habeas
corpus eram as palavras iniciais do mandado que o Tribunal dirigia a quem
tivesse em seu poder a pessoa detida para que a trouxesse e a apresentasse em
juízo a fim de verificar-se o alegado
constrangimento à sua liberdade.
Trazia o teor do
mandado a seguinte expressão: “Tomai o corpo deste detido e vinde submeter ao
Tribunal o homem e o caso”.
E
aplicava-se o
remédio do habeas corpus contra as
violações da liberdade física, que ressoavam como a única hipótese em que se
podia aplicar este mecanismo.
Tal instituto,
mais tarde, foi transportado para os Estados Unidos da América, que até os dias
atuais continuam a aperfeiçoá-lo.
Assim, nos
primórdios de utilização do instituto do habeas
corpus a ordem era para que o paciente fosse apresentado perante o juiz ou
tribunal, ou, abertura de processo para se conhecer do constrangimento legal.
O instituto do habeas corpus, com expressa previsão na
Carta Constitucional Brasileira, tem o objetivo específico de garantir a liberdade
de ir, vir e permanecer do brasileiro nato, naturalizado, e qualquer pessoa que
aqui esteja, ressalvadas as regras de direito internacional, no que concerne ao
fluxo de nacionais de um país a outro.
O Código de
Processo Penal Brasileiro traz no Livro III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM
GERAL – Título II, Capítulo X, as disposições sobre o Habeas Corpus, a partir do Artigo 647.
A doutrina
discute sobre sua natureza jurídica: é recurso ou ação?
Os jurisconsultos brasileiros discutem se o habeas corpus é
recurso, quando se presta a provocar o reexame e a reforma de uma decisão, ou
ação quando visa a assegurar o paciente de ato de autoridade que lesa o direito
de ir, vir e permanecer do cidadão. De qualquer forma, o melhor é admitir que o
habeas corpus é remédio constitucional que garante o direito individual contra ameaça, efetiva violência, ou coação
exercida de forma ilegal ou abuso de
poder.
Portanto,
dada a importância do instituto, é necessário o conhecimento aprofundado de
suas origens, evolução histórica e possibilidades futuras, já que, o mundo globalizado está interagindo suas
instituições jurídicas, e impossível se torna evoluir o que se desconhece.
As origens da Justiça brasileira se confundem
com a instalação das primeiras capitanias hereditárias, cujos forais e cartas
de doação habilitavam os favorecidos para criarem cargos de governo e justiça
conforme as leis e costumes que vigoravam em Portugal. São Vicente, em 1532, e
outras vilas, fundadas no decorrer dessa década, ganharam, assim, juízes
ordinários e vereadores, eleitos pela população, enquanto aos donatários se
reservava a designação da autoridade revisora, representada pelos ouvidores,
que além de julgarem apelações, podiam "alimpar as pautas", ou
seja,
expurgar das listas eleitorais os nomes que não resultassem gratos aos capitães
donatários.
Já
consolidados os primeiros assentamentos e visando centralizar o controle
administrativo da colônia, a Coroa resolveu, em 1549, criar um governo geral, a
ser instalado na Bahia. Com ele, veio o primeiro ouvidor geral, Pero Borges,
desembargador da Casa da Suplicação, incumbido de julgar em primeira instância
os pleitos do seu termo, controlar a atuação dos juízes da Bahia, fazer
correição nas outras capitanias e revisar as sentenças dos seus ouvidores.
Essas determinações violavam os privilégios anteriormente concedidos, mas a
ainda precária situação das capitanias e a situação de anarquia que reinava em
várias delas não lhes permitiam reagir diante do avassalamento.
A ação de Pero
Borges foi fecunda, mas nem todos os seus sucessores estiveram a altura dos
seus cargos, e não tardou a população a pedir a instalação de uma corte que,
por coletiva, impedisse os abusos ocasionados pela concentração de poder em
poucas mãos. Reinava, a partir de 1580, D. Felipe II, da Espanha (primeiro
desse nome em Portugal), quem encomendara ao jurista Rodrigo Vásquez de Arce um
pormenorizado estudo da estrutura judiciária portuguesa. Como resultado, foram
reformados os Regimentos da Casa da Suplicação, da Ouvidoria de Angola e da
Relação de Goa, na Índia, e surgiu a proposta de instalar um novo Tribunal no
Brasil.
Mas a nova
Relação, embarcada em 1588, não chegaria a Salvador. Impedidos de navegar por
condições adversas, o governador, o chanceler e boa parte dos desembargadores
foram forçados a retornar à península. Controvertida desde o seu
planejamento,
a Relação foi tão questionada, após o fracasso, que o rei desistiu da sua
instalação.
O
projeto só começou a ser estudado novamente em 1606, por iniciativa do
governador Diogo Botelho. Três anos depois, em 7 de março de 1609 a Relação do
Brasil era definitivamente regimentada, começando a funcionar poucos meses
depois, em data que ainda desconhecemos. Era composta por dez desembargadores:
um chanceller, que servia também como Juiz da Chancellaria; três
Desembargadores dos Agravos e Apelações, dois Desembargadores Extravagantes, um
Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; um Procurador dos Feitos da Coroa,
Fazenda e Fisco, que servia também como Promotor da Justiça; um Provedor dos
Defuntos e Resíduos, e o Ouvidor Geral, cargo que não foi extinto, mas
incorporado ao novo Tribunal. Sem ser contado nesse número, presidia as sessões
o governador, que, além de intervir na Justiça (equiparando-se nessa função ao
regedor da Casa da Suplicação), servia-se também da Relação como de um corpo
consultivo nos assuntos políticos e administrativos.
A
Relação da Bahia foi o único tribunal do Estado do Brasil até a criação de um
órgão similar no Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1751, com jurisdição nas
Minas Gerais e nas capitanias do sul. O centro do poder econômico estava
mudando e o fluxo de ouro e diamantes exigia o desenvolvimento de um porto mais
próximo. No Rio de Janeiro, estabeleceu-se a capital, em 1763, e ali ficou D. João VI em 1808, instalando-se nessa cidade a Casa
de Suplicação, que necessariamente devia estar próxima do rei. Mesmo assim, a
Relação da Bahia persistiu, atravessando o período da independência e perdendo
aos poucos a sua extensa jurisdição, na medida em que os estados - então
chamados de províncias - instalavam suas próprias cortes de Justiça,
autorizadas pela Constituição de 1824, que institucionalizou a estrutura
imperial.
A Relação
da Bahia foi extinta pela Constituição republicana de 1891, sendo substituída
pelo Tribunal de Apelação e Revista, que começou a despachar no dia 8 de agosto
de 1892, na mesma sala, com os mesmos móveis, os mesmos funcionários, e até com
um desembargador dos antigos: Francisco Pacheco de Melo, que trocou o seu
título pelo de "conselheiro"; que era o previsto na nova
Constituição. Com a reforma constitucional de 1915, os membros do Tribunal recuperaram o tratamento tradicional de
desembargadores.
Em 1935,
também por disposição constitucional, o Tribunal de Apelação e Revista foi
transformado em Corte de Apelação. Finalmente, em 1957, por força de uma nova
reforma constitucional passou a utilizar a denominação atual de Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
No Brasil
Colônia, a proteção à liberdade individual fazia-se por meio
de um dos interditos exibitórios romanos. Já a época da Inconfidência Mineira
guardava-se o propósito de adotar entre nós o instituto do direito inglês. As
transformações políticas que culminaram com a elevação do Brasil à categoria de
reino e logo após, sua independência em relação a Portugal (07.09.1822), fez
nascer, sob inspiração do movimento revolucionário liberal português, as idéias
que objetivam a aprovação de uma Constituição por uma assembléia
constituinte,
que traria ao Brasil estabilidade e garantia para seus nacionais, contra os
desmandos dos remanescentes portugueses que aqui detinham os cargos
estratégicos da vida nacional.
A 03 de maio de 1822,
instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte
que passou por turbulências políticas diversas, até que o imperador D. Pedro I
outorgou a nossa primeira Carta Constitucional.
Antes da nossa
independência, surge no Brasil uma importante evolução,
o que seria, mais tarde, o primeiro grande marco na história do habeas corpus. Em maio de 1821, Dom
Pedro assina o documento que objetiva assegurar o direito de liberdade
constante dos dispositivos da Constituição da monarquia portuguesa e das Ordenações
do Reino, e, condenar o arbítrio e a prisão ilegal e injusta.
As garantias do direito de liberdade, mesmo sem previsão do habeas
corpus surgem, intrinsecamente, com a
Carta Imperial de 1824 nossa primeira Carta Política, em seu artigo 179, incisos
VIII e X.
Em 1830, o habeas corpus
ganhou contornos expressos, através do Código Criminal e foi regulamentado em
1832, em nosso Código de Processo Criminal.
O artigo 340, do Código de Processo Criminal trazia o seguinte texto:
“Todo cidadão que entender que ele ou outrem
sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de
pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor;”
O Art. 343 do
mesmo diploma dispunha que a ordem de habeas
corpus deveria ser escrita por um escrivão, assinada pelo juiz ou
presidente do tribunal, sem emolumento algum; e nela se deve explicitamente
ordenar ao detentor ou carcereiro que dentro de certo espaço de tempo e lugar,
venha apresentar, perante o juiz ou tribunal, o queixoso, e dar as razões do
seu procedimento. Tal dispositivo lavrado e assinado pelo escrivão e juiz,
respectivamente, era uma comunicação escrita, onde se dava conhecimento geral
extensivo a qualquer autoridade policial ou judiciária, de ter sido, pelo juiz
signatário, concedida ao paciente, em cujo nome e qualificação se declinará,
uma ordem de habeas corpus contra a
ameaça da coação.
Em 03 de dezembro de 1841, foi promulgada a Lei n. 261, que reformulou
o Código de Processo Criminal, admitindo o recurso de ofício da decisão que
concedesse o habeas corpus.
Em 30 de agosto de 1865, através do Aviso n. 375, o Ministro da
Justiça, Nabuco de Araújo [22]
, declara: “A instituição do habeas
corpus, que é a maior garantia de liberdade individual, não pode deixar de
ter a amplitude que lhe dá o Art. 340 do Código de Processo Criminal, sendo,
por conseqüência, aplicável a todo e qualquer constrangimento ilegal, ou
provenha ele de autoridade administrativa, ou autoridade judiciária, com a
única exceção da prisão militar, na qual se compreende o recrutamento, por que
esta exceção se funda na especialidade necessária à força militar,
especialidade reconhecida pela Constituição do Império”.
Em 20 de setembro de 1871, o instituto foi visivelmente ampliado, com a
promulgação da Lei 2.033, dentre as modificações, foram dirimidas dúvidas
quanto à extensão da garantia aos estrangeiros, vez que a legislação anterior
falava unicamente em cidadão (Art. 340 do Código de Processo Criminal de 1832).
A Lei 2.033/1871, no Art. 18, § 8º., dispunha:
“Não é vedado ao estrangeiro requerer para si, ordem de ‘habeas corpus’, nos
casos em que esta tem lugar”.
O maior avanço apresentado pelo diploma de 1871, foi tornar possível a
ordem, ainda quando o paciente não tenha chegado a sofrer o constrangimento
ilegal. Surgiu, deste modo, o habeas
corpus preventivo, criação nacional que sempre esteve presente nos textos
constitucionais. Ressalta-se, que nem mesmo o Direito inglês o reconheceu sendo
esse uma criação do Direito brasileiro.
Em 1891, o instituto do habeas
corpus passou a integrar o texto constitucional. Foi o fim da Monarquia e o
nascimento do Brasil República, com a promulgação da nossa primeira Carta
Constitucional Republicana.
No Estado
Brasileiro, o habeas corpus, por sua natureza
e objeto, é instrumento do indivíduo, destinado a protegê-lo contra o arbítrio
do Poder Público. Neste sentido desenvolveu-se a denominada doutrina brasileira
do habeas corpus, "cujo marco
inicial foi uma petição de RUI BARBOSA, em 1892, pleiteando ordem de soltura em
favor de presos políticos. Procurou-se, a partir daí, ampliar o âmbito de sua
incidência, de modo a proteger o indivíduo não apenas contra prisões ilegais,
mas também contra quaisquer atos da autoridade que infligissem, por mais remotamente,
na liberdade pessoal".
Rui Barbosa, primeiro jurista nacional a interpretar o texto
constitucional, recepcionou o habeas
corpus de maneira ampla e não via limites para a sua concessão. Pedro
Lessa, a ele se contrapunha, e do debate de ambos, adveio uma revisão à
Constituição que resultou em uma nova redação do Art. 72, § 22, que trazia:
“Dar-se-á o habeas corpus sempre que o
indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação,
por ilegalidade ou abuso de poder”.
A partir do artigo revisionado emergiu o texto: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer por meio de prisão ou
constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.”
Tal modificação, que ocorreu com a
revisão constitucional de 1926 recebeu severa crítica dos doutrinadores e
juristas, pois entenderam que a alteração provocou uma ligeira restrição na
aplicabilidade do instituto, e deixaria a Constituição Federal de abranger
explicitamente os casos em que o indivíduo se encontrasse em iminente perigo de
sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
No período compreendido de 1891 a 1926, em que pese todos os juristas e
manipuladores do Direito terem conhecimento da finalidade do habeas corpus, que soava como protetor da
liberdade ambulatória do indivíduo, o texto constitucional não delimitava a sua
aplicação. Os juristas da época passaram a entender, com a chancela do Superior
Tribunal Federal que pelo habeas corpus
se protegia qualquer direito que tivesse como pressuposto o exercício de
liberdade de locomoção. Assim, quando um funcionário público era demitido do
seu serviço, sentindo-se lesado, o remédio era o habeas corpus, sob o argumento de que aquele funcionário teve
tolhida a sua liberdade de ir à repartição e sentar-se à mesa onde
trabalhava.
O instituto era utilizado para garantir comícios; permitir segunda
época de exames a estudantes, dentre outras. Esta manipulação no leque de
abrangência do instituto ficou conhecida como “doutrina brasileira do habeas corpus”.
A aplicação dilatada do habeas
corpus foi freada pela reforma constitucional de 1926, que deu ao remédio
seus contornos originais. Houve bastante turbulência nos meios jurídicos, pois,
entenderam que a reforma havia limitado a garantia individual do cidadão. O
retrocesso, em relação aos direitos não amparados pelo habeas corpus, foi reparado pelo nascimento do Mandado de
Segurança, introduzido pela Constituição de 1934, que veio amparar direito
líquido, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestante ilegal
de qualquer autoridade. A lacuna existente entre os anos de 1926 e 1934, quando
o habeas corpus foi limitado à
proteção apenas da liberdade de locomoção – ambulatorial - , foi suprida pela
dedicação de juristas e estudiosos do direito, que calcados nas inúmeras
decisões do STF, continuaram a manusear o habeas
corpus, tal qual era utilizado antes do ano de 1926, qual seja, amparando
os direitos de liberdade no sentido amplo.
Todas as constituições posteriores à de 1934, sem exceção, trouxeram
expressas em seus textos o habeas corpus
e o Mandado de Segurança, como remédios heróicos de proteção à liberdade e
direito líquido e incontestável dos cidadãos.
No Brasil atual, o instituto é amplamente defendido na órbita
constitucional, não se admitindo qualquer violação aos direitos individuais do
homem. O direito de ir, vir e
permanecer é protegido pelo habeas corpus.
É o que está expresso na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVIII.
6. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
DO PODER JUDICIÁRIO EM MINAS GERAIS
Em 1714, foram
criadas as primeiras Comarcas de Minas Gerais: Comarca de Vila Rica (Ouro
Preto), Comarca do Rio das Velhas (Sabará), Comarca do Rio das Mortes (São João
Del Rei).
A partir da
criação das comarcas, o direito de liberdade ressoou em todos os cantos das
Gerais. Exemplares da Declaração de Direitos e da Constituição dos Estados
Unidos (1788), circularam pelo interior do Estado de Minas Gerais, em mãos de
adeptos das novas idéias de independência nacional que já inflamavam alguns
brasileiros. Um destes, o alferes Joaquim José da Silva Xavier, muito conversou
com o jovem bacharel José Alvares Maciel, acabado de chegar da Universidade de
Coimbra, que lhe ofereceu brochuras da Constituição americana, traduzida para o
francês. Tiradentes, daí em diante, expunha, por onde andava, os princípios dela, a fim de influenciar
pessoas para a conspiração que chefiava, na luta pela liberdade plena.
As idéias de
liberdade individual e o desejo de ver o Brasil livre somente iriam amadurecer
a partir de 1808, quando temporariamente a Corte Portuguesa se transferiu para
o Rio de Janeiro, tornando o Brasil o Reino Unido de Portugal e Algarves. As idéias de independência semeada por
Tiradentes ganharam corpo e na primeira metade do século XIX o Brasil alcança sua independência política
e com ela, os ideais de liberdade.
A Província de
Minas, em 1872, contava mais de dois milhões de habitantes, tinha oitenta e
três municípios e era dividida, judiciariamente, em quarenta e sete comarcas.
Só que Minas continuava sem a sua Corte de Segunda Instância, estando todas as
suas comarcas sob jurisdição do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.
Ocorre, que as
ações judiciais, obrigatoriamente, teriam que ser submetidas ao conhecimento da
instância superior. Tal obrigatoriedade quase sempre as deixavam prejudicadas,
seja pelo tempo de tramitação, ou mesmo por falta de uma estrutura judiciária
adequada, vez que era precário o sistema de transporte no período imperial.
Tal fato levou às
autoridades mineiras, assim considerados os ricos fazendeiros considerados
“coronéis”, os barões do café e os políticos, a lutarem junto ao Imperador D. Pedro II para a
instalação do Tribunal de Relação no solo das Gerais.
Aproximava-se,
afinal, a hora do nascimento da instituição pela qual os mineiros há tanto
ansiavam: O Tribunal da Relação de Minas Gerais.
No dia 06 de
agosto de 1873, com a publicação do Decreto Imperial nº 2.342, de D. Pedro II,
era criada a Relação de Minas, com sede em Ouro Preto. Compunham aquela primeira Corte sete Desembargadores,
nomeados pelo Decreto Imperial de 06 de setembro de 1873. No dia 03 de
fevereiro de 1874, realizava-se a sessão solene de instalação.
7. A FUNDAÇÃO DA CIDADE DE
TEÓFILO OTONI
A região que compreende o território
do município de Teófilo Otoni, segundo um pertinaz pesquisador de nosso
passado, o Dr. Reynaldo Ottoni Porto, começou a despertar a atenção dos
portugueses, logo após o descobrimento do Brasil por Pedro Álvares Cabral, em
1500. A preocupação maior, era constatarem a existência do ouro e do diamante
na terra desconhecida. De indagação em indagação, vieram a Ter notícias, por
intermédio dos silvícolas, de uma "Serra das Esmeraldas", situada no
nordeste do nosso Estado. D. João III, pensando nos milhões que poderia
adquirir o seu reino se tal fato viesse a se confirmar, organizou expedições
para visitarem as nossas terras. A primeira, data de 1550, tendo sido chefiada
por Martim Carvalho.
Devido aos inúmeros
obstáculos, essa expedição regressou, sem ter conseguido alcançar o seu
objetivo, que era positivar a realidade da "Serra das Esmeraldas".
Seguiram-se as de Sebastião Fernandes Tourinho, em 1573, e Antônio Dias Adorno,
em 1580. Ambas limitaram-se ao conhecimento da região. Data de 1752 a fixação do
ambiente mais antigo da região: Mestre de Campo João da Silva Guimarães. Em
seguida, surge a Fazenda Mestre Campo, aberta pelo Sr. Antônio José Coelho.
Hoje, essa fazenda é sede da Colônia Francisco Sá, que é habitada por colonos
nacionais, alemães, austríacos e outros.
Em 1836, o engenheiro Victor
Renault, em demorada excursão, percorreu os vales dos rios Todos os Santos e
Mucuri e, tendo atingido a foz do último no Oceano, no Estado da Bahia,
regressou.
Oriundo da cidade do cidade
do Serro, neste Estado, Teófilo B. Otoni desejando desbravar e colonizar a
região do Mucuri, organizou, em 1847, a Companhia de Comércio e Navegação do
Mucuri. Em 1851, Teófilo B. Otoni, fundou no Rio de Janeiro a "Companhia
Mucuri", a qual haveria de organizar o transporte fluvial e terrestre, bem
como explorar a região.
No aniversário da
Independência, a 7 de setembro de 1853, Teófilo B. Otoni faz a inauguração de
Filadélfia como centro das colônias do Mucuri. Ele escolhera a data de
propósito, na intenção de brindar o grande dia com uma nova cidade. A
solenidade é bem simples.
A partir daí o estadista
colonizador abraçou com entusiasmo a idéia de estabelecer núcleos coloniais,
que seriam confiados a imigrantes europeus, particularmente germânicos. Um dos
passos decisivos nesse sentido, foi sem dúvida o apoio que o Governo Imperial
assegurou ao empreendimento. Redobrou-se o ímpeto progressista. Já em 1854,
erguiam-se grandes armazéns em Filadélfia e Santa Clara, e procedia-se à
abertura da estrada, que quatro anos mais tarde acabaria de ligar esses dois
povoados.
Em 1856, chegavam os
primeiros colonos Suíços e Alemães como conseqüência de anúncio mandado
publicar nos jornais da Alemanha pela firma Scholobach e Morgenster, por ordem
de Teófilo B. Otoni, convidando colonizadores, que teriam aqui amparo em todos
os sentidos por parte da "Companhia Mucuri". Era o dia 27 de julho de
1856. A estrada de Santa Clara-Filadélfia, primeira rodovia do interior do
Brasil, foi inaugurada em agosto de 1857, era a via ápia do Mucuri.
Em 1857, pela lei provincial
numero 808, de 3 de julho, Filadélfia fora elevada a distrito e freguesia da
comarca de Minas Novas. O decreto numero 6.368, de 8 de novembro de 1876,
emancipava pela lei mineira numero 2.486, de 9 de novembro de 1878, que alçou a
freguesia à categoria de cidade, com o nome de Teófilo Otoni, em homenagem a
seu fundador, vindo a ser instalada oficialmente em 25 de março de 1881.
7.1 A criação da Comarca de Teófilo Otoni
A comarca de Teófilo Otoni foi instalada em 14.06.1892, logo no início do
Brasil República, trazendo evidentes avanços nas conquistas dos direitos
individuais e coletivos para a vida dos nacionais habitantes na região nordeste
de Minas Gerais.
Anteriormente à criação da comarca, a cidade de
Teófilo Otoni sofria com a distância e a
falta de estrutura para estabelecer uma justiça segura, ágil, e livre da
influência de grupos que detinham o poder.
Como
distrito e freguesia da Comarca de Minas Novas, Teófilo Otoni nasceu e
prosperou, conseguindo sua elevação à cidade em 1881.
Até ser elevada à categoria de Comarca, a
subordinação com a Comarca de Minas
Novas continuava, daí a dificuldade de estabelecer uma justiça segura e
ágil, vez que a distância entre as duas localidade era a principal barreira e
que levaria anos até ser superada.
Comumente, os casos em que a justiça haveria de
imperar, se perdiam nos anais do descaso, ou, os moradores terminavam por
resolver às suas maneiras, dada à precariedade de comunicação com os centros
mais desenvolvidos.
Com o advento da Proclamação da República, uma
mudança estrutural ocorreu no solo brasileiro e o Estado, começou a sofrer
profundas transformações, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Neste surto de organização estatal, Teófilo Otoni,
como uma das tradicionais e estratégicas cidades mineiras, foi elevada à
condição de Comarca, passando assim a contar com uma justiça mais próxima para
a proteção dos interesses individuais e coletivos.
8. O HABEAS
CORPUS NA COMARCA DE TEÓFILO OTONI.
Em caráter geral
é possível a comprovação da importância da evolução do instituto do habeas corpus para a escalada do
processo jurídico em Teófilo Otoni partindo das conquistas individuais do
cidadão no campo da tutela jurídica.
Com a implantação
da Comarca de Teófilo Otoni, em 1892, o direito à liberdade foi assegurado de
forma eficaz. A evolução e eficácia da justiça, outrora ignorada, ou eficiente
somente para proteger os interesses dos poderosos, passou a ser tangível a todos os cidadãos.
A eficiência da
justiça na proteção dos direitos individuais, a partir da criação da Comarca de
Teófilo Otoni, se tornou evidente e já nos primeiros anos de atuação do poder
judiciário, entre os anos de 1895 e
1938, foram impetrados 181 (cento e oitenta e um) recursos de habeas corpus, sendo 134 (cento e trinta
e quatro) deferidos e não reformados; 3 (três) deferidos e reformados em
recurso necessário; 29 (vinte e nove) indeferidos e não reformados; 03 (três)
indeferidos e reformados em recurso da defesa; 9 (nove) julgados prejudicados;
1 (um) não foi julgado na primeira instância; 1 (um) não foi julgado na segunda
instância e 1 (um) deferido e não submetido ao recurso necessário em segunda
instância.
É muito baixo o
número de recursos de habeas corpus
que não resultaram na garantia da liberdade e dos direitos individuais do
cidadão de Teófilo Otoni e região, e o que surpreende não são apenas os números
é também a linearidade positiva dos resultados e a respeitabilidade desse
instituto desde os primórdios de sua aplicação no sentido de amparar o homem
que teve constrangida a sua liberdade de locomoção.
O processo
introduzido tão próximo à época de implementação da República no país precisa
ser visto como exemplo de modelo democrático eficiente. Grandes juristas
brasileiros, dentre eles, Ada Peregrini Grinover, Vicente Greco Filho, Pontes
de Miranda, José Frederico Marques e Tourinho Filho, entendem que o instituto
do habeas corpus ainda carecem de evolução, já que soa como uma das principais
conquistas jurídico-políticas do homem moderno.
A análise
histórica de habeas corpus
indeferidos ou não, auxilia a traçar o
perfil cultural do povo de uma cidade, região, estado ou nação, propiciando a otimização da jurisprudência, que vem a
facilitar julgamentos, racionalizando tempo e formando o perfil de toda
uma sociedade. O conhecimento e a utilização de informações produzem sabedoria
porque contribuem: na educação e
redimensionamento comportamental do cidadão.
No trabalho de
pesquisa documental sobre os primeiros habeas corpus que foram manejados na
Comarca de Teófilo Otoni, foi
constatado que há época existia na comarca, além do juiz estadual, a figura de
um juiz municipal a quem era endereçada a peça inicial de recurso do Habeas Corpus. O juiz municipal, por sua vez, não possuía, o poder de
decisão, cabendo-o simplesmente ao
recebimento do pedido, na ausência do juiz estadual, e este, por sua vez, decidia sobre a concessão ou não da ordem de
Habeas corpus.
Dentre os pedidos
formulados, percebeu-se, que os mesmos eram redigidos de forma simplória, sem
citações jurídicas, doutrinárias, obedecendo apenas o critério da identificação
do requerente, a informação que o mesmo encontrava-se preso ilegalmente e qual
a autoridade praticara o ato ilegal, sem qualquer tipo de fundamentação. Na
maioria das vezes o petitório não ultrapassava dez linhas e na maioria das
vezes sequer eram redigidos por um profissional da área do Direito, mas sobretudo por membros da força militar,
políticos, e pessoas influentes que tinham algum conhecimento intelectual.
Entretanto, eram
recebidos e processados na forma da lei sendo apreciados pelo juiz, que na
maioria das vezes concedia a ordem, mesmo sem se constatar se realmente havia o
descumprimento da lei por parte da autoridade coatora.
Os poucos habeas
corpus que eram indeferidos, o magistrado o fazia, porque inexistia o
constrangimento ilegal apontado pelo requerente, ou seu representante. Os casos
de constrangimento, muitas das vezes, eram interpretados com escopo na
precariedade dos locais de encarceramento, ou excesso de detenção ilegal, já
que na época era permitida a prisão correcional. Em alguns casos, constatou-se
o excesso do prazo para a formação da culpa, o que levou o magistrado a
conceder o Writ, amparado pela infringência da lei.
Em alguns casos,
os recursos eram julgados, prejudicados porque a autoridade coatora já havia
posto em liberdade o paciente, ou já havia ocorrido a instrução do processo,
cessando, de qualquer modo, qualquer possibilidade da concessão da ordem.
8.1 Um fato histórico de
Habeas Corpus
Dentre os casos
estudados nesta comarca, um sobrepôs-se a todos os outros por ser incomum.
Nos idos de 1925,
uma mulher, mãe de um jovem, vendo seu filho preso, impetrou a ordem de Habeas Corpus, alegando em síntese: que
no dia anterior o seu filho de 13 anos havia sido preso por um soldado, a mando
do delegado de polícia e encaminhado à casa de um fazendeiro e que a prisão do
mesmo era ilegal.
Na apreciação do