EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS

por Péricles Ganem Rodrigues

 

“Também vi esta sabedoria debaixo do sol, que para mim foi grande:

- Houve uma pequena cidade em que havia poucos homens, e veio contra ela um grande  rei, e a cercou e  levantou contra ela grandes baluartes;

E encontrou-se nela um sábio pobre, que livrou aquela cidade pela sua sabedoria, e ninguém se lembrava daquele pobre homem.

Então disse eu:

- Melhor é a sabedoria do que a força, ainda que a sabedoria do pobre foi desprezada, e as suas palavras não foram ouvidas.

As palavras dos sábios devem em silêncio ser ouvidas, mais do que o clamor do que domina entre os tolos.

Melhor é a sabedoria do que as armas de guerra, porém um só pecador destrói muitos bens”.

 

(Eclesiastes, 9: 13 a 18).

 

 

A realização deste trabalho foi graças ao Deus Todo Poderoso, à minha inesquecível família, minha inafastável esposa Lucienne e meus amados filhos Diego e Anderson.

 

Agradeço ao Ilustre Mestre Dr. Ricardo Rabinovich-Berkman, pela oportunidade de buscar o campo da pesquisa, onde residem o conhecimento, a razão e o belo.

Certamente estarei levando comigo, a grata satisfação de tê-lo conhecido e participado dos seus ensinamentos. Saiba que o fruto colhido produzirá boa semente, que semeada fará crescer bons frutos, e assim vamos, percorrendo a seara do Direito, onde se acham plantadas a Justiça e a Paz.

 

 

1.     INTRODUÇÃO

Não  há como desprender do termo Liberdade sem nos voltar para os Direitos Humanos através da história. O Habeas Corpus surgiu na Inglaterra no início do século passado e percorreu o mundo a passos lentos, até ser efetivamente concebido como um dos mais eficientes remédios contra a arbitrariedade estatal.

A escolha do tema está fundamentada no sentido maior da existência do homem: a liberdade. Sendo o habeas corpus o mais eficiente instituto de proteção à liberdade, nada mais nobre que uma pesquisa histórica sobre o assunto, proporcionando aos que lerem o trabalho, uma visão ampla e moderna sobre tal instituto.

A valoração da vida, e a perpetuação da espécie são o sentido maior que margeia o Direito, porquanto, sendo o instituto do habeas corpus um dos mais debatidos temas, inclusive com alcance constitucional, tem uma grande e inafastável importância dentro do contexto jurídico.

É este o caminho que se buscará para se conhecer “A Evolução Histórica do Habeas Corpus” e trazer num só compêndio, um rol de informações históricas sobre a proteção do homem, o que poderá auxiliar os estudiosos do Direito na formação de novos conceitos sobre a defesa da vida e liberdade humanas, ressurgindo daí, quiçá, novas noções de tutela e proteção à vida.

A presente pesquisa trata da evolução histórica do habeas corpus. O primeiro momento do trabalho está centrado nos fatos históricos como: origem da palavra, previsão constitucional do instituto no mundo, aplicação no meio jurídico brasileiro, previsão constitucional no Brasil, evolução dentro da legislação brasileira, e sua utilização na primeira década do século XX, na Comarca de Teófilo Otoni/MG.

A finalidade deste trabalho está centrada na necessidade de se conhecer o instituto do habeas corpus, avaliar a sua aplicação e mostrar a sua evolução histórica a partir da carta constitucional inglesa do século XII.

Na atualidade, a utilização do habeas corpus como defesa do direito de liberdade, de locomoção e da integridade física do homem, é um eficiente contra peso para o excesso de formalismo estatal no que concerne às medidas coativas para cercear a liberdade do homem.

A atitude do Estado perante o seu nacional ou estrangeiro, quando se trata de restrição à liberdade, é contida pelo instituto, que de uma forma ou de outra, ainda é uma das mais eficientes armas contra o abuso de poder no seio do Estado Democrático.

No Brasil, ao lado do instituto do habeas corpus, há os seus desdobramentos correlatos, frutos de sua evolução, como o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, todos de ordem constitucional e que figuram em nossa Magna Carta. 

 

2.     LIBERDADE:  CONSTRUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA

O primeiro registro documental com o princípio da eqüidade para tentar evitar a discriminação nos julgamentos correspondeu ao Código de Hamurabi (Babilônia; século XVIII a.c.), nos seguintes termos: “... para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça [1] ”. (Atavila)

Rômulo, quando da fundação de Roma (século VIII a.C.), ao tratar de sua organização institucional, atribuiu a denominação de “patronos” aos poderosos do povo, a quem caberia a “proteção” dos menos favorecidos, que chamou de “clientes”.

 

“Os patronos explicavam as leis aos seus clientes, defendiam-nos em juízo, aconselhavam-nos e os ajudavam em tudo. Em troca os clientes mostravam seu devotamento não apenas honrando seus patrões, mas até mesmo auxiliando-os no pagamento de dívidas [2] ” (Plutarco, 1991).

 

 

A recepção dos direitos individuais no ordenamento jurídico pressupõe o percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no pensamento e na arquitetura política do mundo helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na Roma imperial e republicana, para retomar seu vigor nas idéias que alimentaram o Cristianismo emergente, os teólogos medievais, o Protestantismo, o Renascimento e, afinal, corporificar-se na brilhante floração das idéias políticas e filosóficas das correntes do pensamento dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto temos fontes espirituais e ideológicas da concepção, que afirma a precedência dos direitos individuais inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis do homem.

 

O processo de materialização dos Direitos Fundamentais se inicia na Inglaterra e marca o início da derrocada da monarquia absoluta que irá ceder lugar a um novo tipo de Estado: O Estado Liberal.

O Professor Pinto Ferreira ensina que a origem das Constituições na história européia remonta às lutas travadas entre a monarquia absoluta e a nobreza latifundiária na Inglaterra. O primeiro dos atos legislativos que demarca a passagem da Monarquia Absoluta para a Monarquia Constitucional é o que se concretizou no Assise de Clarendon em 1166. Entretanto, o grande marco desta transição será a Magna Carta de 1215, derivada do conflito entre o Rei João e os barões. Após este texto novas limitações ao poder absoluto foram feitas, garantindo-se aos indivíduos certos Direitos Fundamentais. Desta forma teremos em 1629 o Petition of Rights, o Habeas Corpus Act de 1679 e principalmente o Bill of Rights de 1.689 ([3]).

A primeira Constituição escrita, nacional e limitativa no mundo foi o Instrument of government promulgado por Cromwell em 1652, durante a curta experiência republicana inglesa e segundo A. ESMEIN, o protótipo da Constituição dos Estados Unidos ([4]).

O professor francês, destaca como momento marcante para o direito constitucional, a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789 ([5]). Os Direitos Fundamentais serão reafirmados pela declaração de independência dos Estados Unidos e pela Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, na França. Estes direitos consagrados pela declaração de 1789 vão constar dos textos constitucionais franceses de 1791, 1793, 1795, 1799, 1802, 1804, 1814 e 1830 ([6]).

Após a exigência dos Estados-Membros, foram votadas em 1789 dez emendas à Lei Suprema que irão conter o chamado "Bill of Rights", posteriormente ratificados por 3/4 partes dos Estados-membros ([7]).

Será a partir destas revoluções, que vão se consagrar os princípios liberais político e econômico. Surge portanto o Estado Liberal que pouco a pouco irá tomar conta da Europa. Porém, como bem salienta Paulo Bonavides, triunfou apenas o Liberalismo e não a Democracia ([8]).

O Estado Liberal típico, não vai fazer em suas Constituições nenhum dispositivo referente à ordem econômica. As declarações de Direito Fundamental não fazem menção ao aspecto econômico. Este tipo de Estado vai se caracterizar pela omissão como regra de conduta só se preocupando com a manutenção da ordem através do poder de polícia, e a manutenção da soberania através das forças armadas ([9]).

"O Liberalismo Clássico corresponde ao Estado Liberal que traduzia o pensamento econômico do laissez-faire, laissez-passer, deixava aos cidadãos a possibilidade do exercício da livre concorrência de modo que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do todo" ([10]).

Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no artigo 1º na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789:

"Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos".

A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos interesses individuais ([11]).

O conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os Direitos Individuais relativos à liberdade e igualdade.

Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à propriedade privada ([12]), a inviolabilidade de domicílio, e entre outros direitos do indivíduo isolado, a igualdade perante a lei.

Entretanto, convém ressaltar que a base fundamental deste Estado liberal, será o direito de modo que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do todo" ([13]).

Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no artigo 1º na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos". A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos interesses individuais ([14]). O conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os Direitos Individuais relativos à liberdade e igualdade.

Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à propriedade privada ([15]) , a inviolabilidade de domicílio, e entre outros direitos do indivíduo isolado, a igualdade perante a lei.

Entretanto, convém ressaltar que a base fundamental deste Estado liberal, será o direito de propriedade que é absoluto e intocável. Como já dissemos anteriormente, Liberalismo não é sinônimo de Democracia, sendo que só posteriormente, haverá uma fusão destes dois conceitos. Desta forma, o liberal Charles Tocqueville vai constatar a existência de duas concepções diferentes de Estado: a concepção liberal, que defende a correlação entre propriedade e liberdade e a concepção democrática que defende a correlação entre igualdade e liberdade ([16]).

Este individualismo dos séculos XVII e XVIII corporificados no Estado Liberal, e a atitude de omissão do Estado frente aos problemas sociais e econômicos vai conduzir os homens a um capitalismo desumano e escravizador. O século XIX vai conhecer desajustamentos e misérias sociais que a revolução industrial vai agravar e que o Liberalismo vai deixar alastrar em proporções crescentes e fascista a liberal-democracia se viu encurralada ([17]).

O Estado não mais podia continuar se omitindo perante os problemas sociais e econômicos. Desta forma, após a Primeira Guerra Mundial, as novas Constituições que irão surgir, "não ficam apenas preocupadas com a estrutura política do Estado, mas salientam o direito e o dever do Estado em reconhecer e garantir a nova estrutura exigida pela sociedade" ([18]).  

A partir deste momento as superiores exigências da coletividade vão se contrapor aos direitos absolutos da Declaração de 1789. "Aos princípios que consagram a atitude abstencionista do Estado impõe-se o do artigo 151 da Constituição de Weimar: A vida econômica deve ser organizada conforme os princípios de Justiça, objetivando garantir a todos uma existência digna" ([19]).

O Estado agoira, irá preocupar-se com o social. O conteúdo dos Direitos Fundamentais se ampliam ainda mais. Agora, além dos Direitos Individuais, dos Direitos Políticos, que foram se afirmando nas democracias - liberais, estão também consagrados os Direitos Sociais, nas Constituições Modernas.

 

3.     HABEAS CORPUS: MARCO HISTÓRICO.

A evolução histórica do habeas corpus vai nos apontar um marco de origem do instituto como sendo a partir do século XIII, na Inglaterra feudal, quando intrinsecamente surgiu na primeira “Magna Carta”, verdadeira linha divisória na história dos direitos e garantias individuais e do acesso à justiça.  Desde seus primórdios, foi visto como principal instrumento de defesa do cidadão,  conforme consta na primeira Magna Carta em seu artigo 39:

 

“Nenhum homem livre será detido nem preso, nem despojado de seus direitos nem de seus bens, nem declarado fora da lei, nem exilado, nem prejudicada a sua posição de qualquer forma; tampouco procederemos com força contra ele, nem mandaremos que outrem o faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e pela lei do país[20]”.

 

Já no seu primeiro momento de existência, o habeas corpus buscava estabelecer limites aos poderes monárquicos no que se refere à nobreza, ganhando amplitude, instrumentalizando a fórmula inicial de acesso à justiça. Durante longo tempo a construção do direito europeu originou-se a partir das influências do legado romano e do pensamento cristão.

No século XVIII, com a deflagração do movimento humanista em reação à tirania do absolutismo ocorreram transformações sócio-econômicas que marcaram definitivamente o pensamento político-filosófico ocidental, proporcionando condições para o surgimento do estado moderno. As idéias de Rousseau, Locke, Montesquieu e outros filósofos europeus ganharam força mundial.

A precursora a dar dimensão “constitucional” ao direito de defesa nos processos criminais foi a Declaração de Virgínia, sob inspiração dos textos de Thomas Jefferson e John Adams. A Carta de Direitos, elaborada a partir de conceitos emitidos também por Thomas Jefferson e James Madison, é outro documento de grande relevância histórica por ter originado as dez primeiras emendas à Constituição americana de 1787, publicadas em 1791, sendo que o quinto preceito da Carta de Direitos estabelecia um dos fundamentos pertinentes ao acesso à justiça e à assistência judiciária: “V – direito a julgamento público e rápido por júri imparcial do Estado e distrito em que o crime tenha sido cometido, com direito a provas de defesa e assistência de um advogado [21] ”.

A Revolução Francesa representou um marco na evolução dos direitos humanos, sendo que a assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental de acesso à justiça só ocorreu em 1791, após a Constituição americana. Em 22 de janeiro de 1851, foi publicado na França o primeiro Código de Assistência Judiciária que oficializou essa denominação ao serviço público de assistência jurídica ao cidadão.

As Leis de Draco prevaleceram por longo tempo em Atenas, as quais praticamente não asseguravam nenhuma oportunidade de defesa aos que eram considerados criminosos, prevendo pena de morte para quase todas as faltas. Justificando as penas o jurisconsulto Draco ao ser questionado respondeu: “... às faltas pequenas, julguei que mereciam esse castigo; para as grandes, não encontrei castigo maior”. As referidas leis foram abolidas por Sólon (século VI -VII a.C.), legislador considerado um dos “Sete Sábios da Grécia”, instituindo o julgamento popular, onde os magistrados apenas presidiam e o povo manifestava sua decisão através de seixos brancos ou negros.

O filósofo Anacársis ao tomar conhecimento das reformas de Sólon vaticinou: “As leis são como teias de aranha: segurarão os mais fracos e os pequenos que se deixarão apanhar, mas serão despedaçadas pelos fortes e poderosos” (Plutarco. ob. cit., p. 174). No âmbito do Direito Civil, o acesso era restrito aos que dispunham de meios para litigar em juízo.

A primeira grande revolução na cultura ocidental teve início com o advento do movimento cristão, que provocou radicais transformações institucionais por onde se difundiu. Nascida como produto da opressão vivida pelas camadas excluídas, sua doutrina preconizava a busca de justiça plena, ameaçando principalmente a hegemonia do Império Romano, sendo que o tempo demonstrou a irresistível força da referida doutrina e, sob essa influência o Imperador Constantino (século II-IV d.C.) promulgou o “Edito de Milão”, passando a tolerar o cristianismo em todo o Império Romano, estabelecendo que os pobres estavam isentos do pagamento de custos e seriam defendidos gratuitamente e, ainda, que suas causas deveriam ser levadas em primeira instância perante o próprio imperador.

A consolidação do Direito Romano somente ocorreu com Justiniano (século V-VI d.C), no caso, o “Digesto” ou “Pandectas” e as suas “Institutas”, verdadeiro manual do direito vigente com a finalidade de facilitar aos jovens o aprendizado jurídico, como parte da sua estratégia de manter a unidade do Império Romano. O acervo passou à Idade Média com a denominação de “Corpus Juris Civilis”.

O adensamento dos movimentos bárbaros que varrem a Europa coincide com a extinção do Império Romano (476 d.C.), levando ao caos o que se chamou de civilização antiga, sendo que durante a “Idade Média” não se registrou nenhuma evolução significativa.

No século XII surge a “Magna Carta”, já referida.

A Revolução Francesa representou um marco na evolução dos direitos humanos, sendo que a assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental de acesso à justiça só ocorreu em 1791, no caso, após a Constituição americana. Em 22 de janeiro de 1851, foi publicado na França o primeiro Código de Assistência Judiciária que oficializou essa denominação ao serviço público de assistência jurídica ao cidadão.

 

4.     A EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS ATRAVÉS DA HISTÓRIA

Sob a forma de interdito, a origem do habeas corpus remonta ao direito romano. Os interdicta que se dividiam em proibitórios, restituitórios e exibitórios, eram fórmulas utilizadas pelo pretor para ordenar ou vedar a prática de alguma coisa e, um deles, o interdictum de homine libero exhibendi , era outorgado a qualquer do povo para reclamar perante o pretor a exibição de um homem livre injustamente detido. Há de se ressaltar que os interdicta era tão só de direito privado, utilizável de particular para particular, uma vez que o Estado era absoluto, semelhante ao que creio acontecer, mais tarde, com o habeas corpus, que não protegia o cidadão contra o poder executivo, senão contra atos de funcionários.

O habeas corpus atual originou-se na Inglaterra, e teve como base a Magna Carta outorgada em 1215, por João sem Terra. Tal Carta Constitucional que teve um significativo relevo na história da liberdade individual.       

Pelo conteúdo histórico, a outorga de João sem Terra não foi uma manifestação espontânea de liberalismo, mas fruto da pressão de nobres revoltados.

Ao despótico rei João sem Terra, foi imposta a Magna Carta, uma declaração de liberdade, fruto da revolta de condes e barões diante das arbitrariedades daquele monarca.

Foi estabelecido na Magna Carta inglesa que nenhum homem livre podia ser preso ou simplesmente detido sem que fosse condenado por seus pares ou pelas leis do país, “nisi per legale judicium parium suorum, vel per legem terroe”.

Vieram então a Petition of Rights e, em 1679, o Habeas Corpus Act. Sob Carlos II, contudo, mesmo depois da Petição de Direitos, as ordens de habeas corpus eram denegadas a cada momento, e o que é pior, desobedecidas.

Para se efetivar uma eficaz garantia desse direito, vários meios foram utilizados, porém, o que conquistou logo a preferência dos britânicos foi o Writ de habeas corpus.

A expressão habeas corpus é formada de duas palavras latinas: habeas-segunda pessoa do singular do subjuntivo presente do verbo habeo, eit ui suim, ere, que significa ter, tomar, trazer, exibir; corpus – é o substantivo corpus, corporis, que significa corpo, a pessoa física.

A denominação do instituto se origina do fato de que o habeas corpus eram as palavras iniciais do mandado que o Tribunal dirigia a quem tivesse em seu poder a pessoa detida para que a trouxesse e a apresentasse em juízo a fim de verificar-se o alegado constrangimento à sua liberdade.

Trazia o teor do mandado a seguinte expressão: “Tomai o corpo deste detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso”.

E aplicava-se o remédio do habeas corpus contra as violações da liberdade física, que ressoavam como a única hipótese em que se podia aplicar este mecanismo.

Tal instituto, mais tarde, foi transportado para os Estados Unidos da América, que até os dias atuais continuam a aperfeiçoá-lo.

Assim, nos primórdios de utilização do instituto do habeas corpus a ordem era para que o paciente fosse apresentado perante o juiz ou tribunal, ou, abertura de processo para se conhecer do constrangimento legal.   

 

5.     O HABEAS CORPUS NO BRASIL

 

5.1 Primeiras palavras.

     O instituto do habeas corpus, com expressa previsão na Carta Constitucional Brasileira, tem o objetivo específico de garantir a liberdade de ir, vir e permanecer do brasileiro nato, naturalizado, e qualquer pessoa que aqui esteja, ressalvadas as regras de direito internacional, no que concerne ao fluxo de nacionais de um país a outro.

O Código de Processo Penal Brasileiro traz no Livro III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL – Título II, Capítulo X, as disposições sobre o Habeas Corpus, a partir do Artigo 647.

A doutrina discute sobre sua natureza jurídica: é recurso ou ação?

     Os jurisconsultos brasileiros discutem se o habeas corpus é recurso, quando se presta a provocar o reexame e a reforma de uma decisão, ou ação quando visa a assegurar o paciente de ato de autoridade que lesa o direito de ir, vir e permanecer do cidadão. De qualquer forma, o melhor é admitir que o habeas corpus é remédio constitucional que garante  o direito individual contra ameaça, efetiva violência, ou coação exercida  de forma ilegal ou abuso de poder.

Portanto, dada a importância do instituto, é necessário o conhecimento aprofundado de suas origens, evolução histórica e possibilidades futuras, já que, o mundo globalizado está interagindo suas instituições jurídicas, e impossível se torna evoluir o que se desconhece.

 

5.2 A organização judiciária do Brasil

        As origens da Justiça brasileira se confundem com a instalação das primeiras capitanias hereditárias, cujos forais e cartas de doação habilitavam os favorecidos para criarem cargos de governo e justiça conforme as leis e costumes que vigoravam em Portugal. São Vicente, em 1532, e outras vilas, fundadas no decorrer dessa década, ganharam, assim, juízes ordinários e vereadores, eleitos pela população, enquanto aos donatários se reservava a designação da autoridade revisora, representada pelos ouvidores, que além de julgarem apelações, podiam "alimpar as pautas", ou seja, expurgar das listas eleitorais os nomes que não resultassem gratos aos capitães donatários.

Já consolidados os primeiros assentamentos e visando centralizar o controle administrativo da colônia, a Coroa resolveu, em 1549, criar um governo geral, a ser instalado na Bahia. Com ele, veio o primeiro ouvidor geral, Pero Borges, desembargador da Casa da Suplicação, incumbido de julgar em primeira instância os pleitos do seu termo, controlar a atuação dos juízes da Bahia, fazer correição nas outras capitanias e revisar as sentenças dos seus ouvidores. Essas determinações violavam os privilégios anteriormente concedidos, mas a ainda precária situação das capitanias e a situação de anarquia que reinava em várias delas não lhes permitiam reagir diante do avassalamento.

A ação de Pero Borges foi fecunda, mas nem todos os seus sucessores estiveram a altura dos seus cargos, e não tardou a população a pedir a instalação de uma corte que, por coletiva, impedisse os abusos ocasionados pela concentração de poder em poucas mãos. Reinava, a partir de 1580, D. Felipe II, da Espanha (primeiro desse nome em Portugal), quem encomendara ao jurista Rodrigo Vásquez de Arce um pormenorizado estudo da estrutura judiciária portuguesa. Como resultado, foram reformados os Regimentos da Casa da Suplicação, da Ouvidoria de Angola e da Relação de Goa, na Índia, e surgiu a proposta de instalar um novo Tribunal no Brasil.

Mas a nova Relação, embarcada em 1588, não chegaria a Salvador. Impedidos de navegar por condições adversas, o governador, o chanceler e boa parte dos desembargadores foram forçados a retornar à península. Controvertida desde o seu planejamento, a Relação foi tão questionada, após o fracasso, que o rei desistiu da sua instalação.

O projeto só começou a ser estudado novamente em 1606, por iniciativa do governador Diogo Botelho. Três anos depois, em 7 de março de 1609 a Relação do Brasil era definitivamente regimentada, começando a funcionar poucos meses depois, em data que ainda desconhecemos. Era composta por dez desembargadores: um chanceller, que servia também como Juiz da Chancellaria; três Desembargadores dos Agravos e Apelações, dois Desembargadores Extravagantes, um Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, que servia também como Promotor da Justiça; um Provedor dos Defuntos e Resíduos, e o Ouvidor Geral, cargo que não foi extinto, mas incorporado ao novo Tribunal. Sem ser contado nesse número, presidia as sessões o governador, que, além de intervir na Justiça (equiparando-se nessa função ao regedor da Casa da Suplicação), servia-se também da Relação como de um corpo consultivo nos assuntos políticos e administrativos.

A Relação da Bahia foi o único tribunal do Estado do Brasil até a criação de um órgão similar no Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1751, com jurisdição nas Minas Gerais e nas capitanias do sul. O centro do poder econômico estava mudando e o fluxo de ouro e diamantes exigia o desenvolvimento de um porto mais próximo. No Rio de Janeiro, estabeleceu-se a capital, em 1763, e ali ficou D. João VI em 1808, instalando-se nessa cidade a Casa de Suplicação, que necessariamente devia estar próxima do rei. Mesmo assim, a Relação da Bahia persistiu, atravessando o período da independência e perdendo aos poucos a sua extensa jurisdição, na medida em que os estados - então chamados de províncias - instalavam suas próprias cortes de Justiça, autorizadas pela Constituição de 1824, que institucionalizou a estrutura imperial.

A Relação da Bahia foi extinta pela Constituição republicana de 1891, sendo substituída pelo Tribunal de Apelação e Revista, que começou a despachar no dia 8 de agosto de 1892, na mesma sala, com os mesmos móveis, os mesmos funcionários, e até com um desembargador dos antigos: Francisco Pacheco de Melo, que trocou o seu título pelo de "conselheiro"; que era o previsto na nova Constituição. Com a reforma constitucional de 1915, os membros do Tribunal recuperaram o tratamento tradicional de desembargadores.

Em 1935, também por disposição constitucional, o Tribunal de Apelação e Revista foi transformado em Corte de Apelação. Finalmente, em 1957, por força de uma nova reforma constitucional passou a utilizar a denominação atual de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.        

 

5.3 . O Habeas Corpus no Direito Brasileiro

No Brasil Colônia, a proteção à liberdade individual fazia-se por meio de um dos interditos exibitórios romanos. Já a época da Inconfidência Mineira guardava-se o propósito de adotar entre nós o instituto do direito inglês. As transformações políticas que culminaram com a elevação do Brasil à categoria de reino e logo após, sua independência em relação a Portugal (07.09.1822), fez nascer, sob inspiração do movimento revolucionário liberal português, as idéias que objetivam a aprovação de uma Constituição por uma assembléia constituinte, que traria ao Brasil estabilidade e garantia para seus nacionais, contra os desmandos dos remanescentes portugueses que aqui detinham os cargos estratégicos da vida nacional.

A 03 de maio de 1822, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte que passou por turbulências políticas diversas, até que o imperador D. Pedro I outorgou a nossa primeira Carta Constitucional.

Antes da nossa independência, surge no Brasil uma importante evolução, o que seria, mais tarde, o primeiro grande marco na história do habeas corpus. Em maio de 1821, Dom Pedro assina o documento que objetiva assegurar o direito de liberdade constante dos dispositivos da Constituição da monarquia portuguesa e das Ordenações do Reino, e, condenar o arbítrio e a prisão ilegal e injusta.

As garantias do direito de liberdade, mesmo sem previsão do habeas corpus surgem, intrinsecamente,  com a Carta Imperial de 1824 nossa primeira Carta Política, em seu artigo 179, incisos VIII e X.

Em 1830, o habeas corpus ganhou contornos expressos, através do Código Criminal e foi regulamentado em 1832, em nosso Código de Processo Criminal.

O artigo 340, do Código de Processo Criminal trazia o seguinte texto: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor;”

 

O Art. 343 do mesmo diploma dispunha que a ordem de habeas corpus deveria ser escrita por um escrivão, assinada pelo juiz ou presidente do tribunal, sem emolumento algum; e nela se deve explicitamente ordenar ao detentor ou carcereiro que dentro de certo espaço de tempo e lugar, venha apresentar, perante o juiz ou tribunal, o queixoso, e dar as razões do seu procedimento. Tal dispositivo lavrado e assinado pelo escrivão e juiz, respectivamente, era uma comunicação escrita, onde se dava conhecimento geral extensivo a qualquer autoridade policial ou judiciária, de ter sido, pelo juiz signatário, concedida ao paciente, em cujo nome e qualificação se declinará, uma ordem de habeas corpus contra a ameaça da coação.

Em 03 de dezembro de 1841, foi promulgada a Lei n. 261, que reformulou o Código de Processo Criminal, admitindo o recurso de ofício da decisão que concedesse o habeas corpus.

Em 30 de agosto de 1865, através do Aviso n. 375, o Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo [22] , declara: “A instituição do habeas corpus, que é a maior garantia de liberdade individual, não pode deixar de ter a amplitude que lhe dá o Art. 340 do Código de Processo Criminal, sendo, por conseqüência, aplicável a todo e qualquer constrangimento ilegal, ou provenha ele de autoridade administrativa, ou autoridade judiciária, com a única exceção da prisão militar, na qual se compreende o recrutamento, por que esta exceção se funda na especialidade necessária à força militar, especialidade reconhecida pela Constituição do Império”.

Em 20 de setembro de 1871, o instituto foi visivelmente ampliado, com a promulgação da Lei 2.033, dentre as modificações, foram dirimidas dúvidas quanto à extensão da garantia aos estrangeiros, vez que a legislação anterior falava unicamente em cidadão (Art. 340 do Código de Processo Criminal de 1832).

A Lei 2.033/1871, no Art. 18, § 8º., dispunha: “Não é vedado ao estrangeiro requerer para si, ordem de habeas corpus, nos casos em que esta tem lugar”.

O maior avanço apresentado pelo diploma de 1871, foi tornar possível a ordem, ainda quando o paciente não tenha chegado a sofrer o constrangimento ilegal. Surgiu, deste modo, o habeas corpus preventivo, criação nacional que sempre esteve presente nos textos constitucionais. Ressalta-se, que nem mesmo o Direito inglês o reconheceu sendo esse uma criação do Direito brasileiro.

Em 1891, o instituto do habeas corpus passou a integrar o texto constitucional. Foi o fim da Monarquia e o nascimento do Brasil República, com a promulgação da nossa primeira Carta Constitucional Republicana.

No Estado Brasileiro, o habeas corpus, por sua natureza e objeto, é instrumento do indivíduo, destinado a protegê-lo contra o arbítrio do Poder Público. Neste sentido desenvolveu-se a denominada doutrina brasileira do habeas corpus, "cujo marco inicial foi uma petição de RUI BARBOSA, em 1892, pleiteando ordem de soltura em favor de presos políticos. Procurou-se, a partir daí, ampliar o âmbito de sua incidência, de modo a proteger o indivíduo não apenas contra prisões ilegais, mas também contra quaisquer atos da autoridade que infligissem, por mais remotamente, na liberdade pessoal".

Rui Barbosa, primeiro jurista nacional a interpretar o texto constitucional, recepcionou o habeas corpus de maneira ampla e não via limites para a sua concessão. Pedro Lessa, a ele se contrapunha, e do debate de ambos, adveio uma revisão à Constituição que resultou em uma nova redação do Art. 72, § 22, que trazia: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A partir do artigo revisionado emergiu o texto: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.”

Tal modificação, que ocorreu com a revisão constitucional de 1926 recebeu severa crítica dos doutrinadores e juristas, pois entenderam que a alteração provocou uma ligeira restrição na aplicabilidade do instituto, e deixaria a Constituição Federal de abranger explicitamente os casos em que o indivíduo se encontrasse em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.

No período compreendido de 1891 a 1926, em que pese todos os juristas e manipuladores do Direito terem conhecimento da finalidade do habeas corpus, que soava como protetor da liberdade ambulatória do indivíduo, o texto constitucional não delimitava a sua aplicação. Os juristas da época passaram a entender, com a chancela do Superior Tribunal Federal que pelo habeas corpus se protegia qualquer direito que tivesse como pressuposto o exercício de liberdade de locomoção. Assim, quando um funcionário público era demitido do seu serviço, sentindo-se lesado, o remédio era o habeas corpus, sob o argumento de que aquele funcionário teve tolhida a sua liberdade de ir à repartição e sentar-se à mesa onde trabalhava. 

O instituto era utilizado para garantir comícios; permitir segunda época de exames a estudantes, dentre outras. Esta manipulação no leque de abrangência do instituto ficou conhecida como “doutrina brasileira do habeas corpus”.

A aplicação dilatada do habeas corpus foi freada pela reforma constitucional de 1926, que deu ao remédio seus contornos originais. Houve bastante turbulência nos meios jurídicos, pois, entenderam que a reforma havia limitado a garantia individual do cidadão. O retrocesso, em relação aos direitos não amparados pelo habeas corpus, foi reparado pelo nascimento do Mandado de Segurança, introduzido pela Constituição de 1934, que veio amparar direito líquido, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestante ilegal de qualquer autoridade. A lacuna existente entre os anos de 1926 e 1934, quando o habeas corpus foi limitado à proteção apenas da liberdade de locomoção – ambulatorial - , foi suprida pela dedicação de juristas e estudiosos do direito, que calcados nas inúmeras decisões do STF, continuaram a manusear o habeas corpus, tal qual era utilizado antes do ano de 1926, qual seja, amparando os direitos de liberdade no sentido amplo.

Todas as constituições posteriores à de 1934, sem exceção, trouxeram expressas em seus textos o habeas corpus e o Mandado de Segurança, como remédios heróicos de proteção à liberdade e direito líquido e incontestável dos cidadãos.

No Brasil atual, o instituto é amplamente defendido na órbita constitucional, não se admitindo qualquer violação aos direitos individuais do homem.  O direito de ir, vir e permanecer é protegido pelo habeas corpus. É o que está expresso na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVIII.

 

6. ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO PODER JUDICIÁRIO EM MINAS GERAIS

Em 1714, foram criadas as primeiras Comarcas de Minas Gerais: Comarca de Vila Rica (Ouro Preto), Comarca do Rio das Velhas (Sabará), Comarca do Rio das Mortes (São João Del Rei).

A partir da criação das comarcas, o direito de liberdade ressoou em todos os cantos das Gerais. Exemplares da Declaração de Direitos e da Constituição dos Estados Unidos (1788), circularam pelo interior do Estado de Minas Gerais, em mãos de adeptos das novas idéias de independência nacional que já inflamavam alguns brasileiros. Um destes, o alferes Joaquim José da Silva Xavier, muito conversou com o jovem bacharel José Alvares Maciel, acabado de chegar da Universidade de Coimbra, que lhe ofereceu brochuras da Constituição americana, traduzida para o francês. Tiradentes, daí em diante, expunha, por onde andava,  os princípios dela, a fim de influenciar pessoas para a conspiração que chefiava, na luta pela liberdade plena.

As idéias de liberdade individual e o desejo de ver o Brasil livre somente iriam amadurecer a partir de 1808, quando temporariamente a Corte Portuguesa se transferiu para o Rio de Janeiro, tornando o Brasil o Reino Unido de Portugal e Algarves.  As idéias de independência semeada por Tiradentes ganharam corpo e na primeira metade do século XIX  o Brasil alcança sua independência política e com ela, os ideais de liberdade.

A Província de Minas, em 1872, contava mais de dois milhões de habitantes, tinha oitenta e três municípios e era dividida, judiciariamente, em quarenta e sete comarcas. Só que Minas continuava sem a sua Corte de Segunda Instância, estando todas as suas comarcas sob jurisdição do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.

Ocorre, que as ações judiciais, obrigatoriamente, teriam que ser submetidas ao conhecimento da instância superior. Tal obrigatoriedade quase sempre as deixavam prejudicadas, seja pelo tempo de tramitação, ou mesmo por falta de uma estrutura judiciária adequada, vez que era precário o sistema de transporte no período imperial.

Tal fato levou às autoridades mineiras, assim considerados os ricos fazendeiros considerados “coronéis”, os barões do café e os políticos, a lutarem  junto ao Imperador D. Pedro II para a instalação do Tribunal de Relação no solo das Gerais.

Aproximava-se, afinal, a hora do nascimento da instituição pela qual os mineiros há tanto ansiavam: O Tribunal da Relação de Minas Gerais.

No dia 06 de agosto de 1873, com a publicação do Decreto Imperial nº 2.342, de D. Pedro II, era criada a Relação de Minas, com sede em Ouro Preto.  Compunham aquela primeira Corte sete Desembargadores, nomeados pelo Decreto Imperial de 06 de setembro de 1873. No dia 03 de fevereiro de 1874, realizava-se a sessão solene de instalação.

 

7. A FUNDAÇÃO DA CIDADE DE TEÓFILO OTONI

A região que compreende o território do município de Teófilo Otoni, segundo um pertinaz pesquisador de nosso passado, o Dr. Reynaldo Ottoni Porto, começou a despertar a atenção dos portugueses, logo após o descobrimento do Brasil por Pedro Álvares Cabral, em 1500. A preocupação maior, era constatarem a existência do ouro e do diamante na terra desconhecida. De indagação em indagação, vieram a Ter notícias, por intermédio dos silvícolas, de uma "Serra das Esmeraldas", situada no nordeste do nosso Estado. D. João III, pensando nos milhões que poderia adquirir o seu reino se tal fato viesse a se confirmar, organizou expedições para visitarem as nossas terras. A primeira, data de 1550, tendo sido chefiada por Martim Carvalho.

Devido aos inúmeros obstáculos, essa expedição regressou, sem ter conseguido alcançar o seu objetivo, que era positivar a realidade da "Serra das Esmeraldas". Seguiram-se as de Sebastião Fernandes Tourinho, em 1573, e Antônio Dias Adorno, em 1580. Ambas limitaram-se ao conhecimento da região. Data de 1752 a fixação do ambiente mais antigo da região: Mestre de Campo João da Silva Guimarães. Em seguida, surge a Fazenda Mestre Campo, aberta pelo Sr. Antônio José Coelho. Hoje, essa fazenda é sede da Colônia Francisco Sá, que é habitada por colonos nacionais, alemães, austríacos e outros.

Em 1836, o engenheiro Victor Renault, em demorada excursão, percorreu os vales dos rios Todos os Santos e Mucuri e, tendo atingido a foz do último no Oceano, no Estado da Bahia, regressou.

Oriundo da cidade do cidade do Serro, neste Estado, Teófilo B. Otoni desejando desbravar e colonizar a região do Mucuri, organizou, em 1847, a Companhia de Comércio e Navegação do Mucuri. Em 1851, Teófilo B. Otoni, fundou no Rio de Janeiro a "Companhia Mucuri", a qual haveria de organizar o transporte fluvial e terrestre, bem como explorar a região.

No aniversário da Independência, a 7 de setembro de 1853, Teófilo B. Otoni faz a inauguração de Filadélfia como centro das colônias do Mucuri. Ele escolhera a data de propósito, na intenção de brindar o grande dia com uma nova cidade. A solenidade é bem simples.

A partir daí o estadista colonizador abraçou com entusiasmo a idéia de estabelecer núcleos coloniais, que seriam confiados a imigrantes europeus, particularmente germânicos. Um dos passos decisivos nesse sentido, foi sem dúvida o apoio que o Governo Imperial assegurou ao empreendimento. Redobrou-se o ímpeto progressista. Já em 1854, erguiam-se grandes armazéns em Filadélfia e Santa Clara, e procedia-se à abertura da estrada, que quatro anos mais tarde acabaria de ligar esses dois povoados.

Em 1856, chegavam os primeiros colonos Suíços e Alemães como conseqüência de anúncio mandado publicar nos jornais da Alemanha pela firma Scholobach e Morgenster, por ordem de Teófilo B. Otoni, convidando colonizadores, que teriam aqui amparo em todos os sentidos por parte da "Companhia Mucuri". Era o dia 27 de julho de 1856. A estrada de Santa Clara-Filadélfia, primeira rodovia do interior do Brasil, foi inaugurada em agosto de 1857, era a via ápia do Mucuri.

Em 1857, pela lei provincial numero 808, de 3 de julho, Filadélfia fora elevada a distrito e freguesia da comarca de Minas Novas. O decreto numero 6.368, de 8 de novembro de 1876, emancipava pela lei mineira numero 2.486, de 9 de novembro de 1878, que alçou a freguesia à categoria de cidade, com o nome de Teófilo Otoni, em homenagem a seu fundador, vindo a ser instalada oficialmente em 25 de março de 1881.

 

7.1 A criação da Comarca de Teófilo Otoni

A comarca de Teófilo Otoni foi  instalada em 14.06.1892, logo no início do Brasil República, trazendo evidentes avanços nas conquistas dos direitos individuais e coletivos para a vida dos nacionais habitantes na região nordeste de Minas Gerais.

Anteriormente à criação da comarca, a cidade de Teófilo Otoni sofria com a distância e a  falta de estrutura para estabelecer uma justiça segura, ágil, e livre da influência de grupos que detinham o poder.

Como  distrito e freguesia da Comarca de Minas Novas, Teófilo Otoni nasceu e prosperou, conseguindo sua elevação à cidade em 1881.

Até ser elevada à categoria de Comarca, a subordinação com a Comarca de Minas  Novas continuava, daí a dificuldade de estabelecer uma justiça segura e ágil, vez que a distância entre as duas localidade era a principal barreira e que levaria anos até ser superada.

Comumente, os casos em que a justiça haveria de imperar, se perdiam nos anais do descaso, ou, os moradores terminavam por resolver às suas maneiras, dada à precariedade de comunicação com os centros mais desenvolvidos.

Com o advento da Proclamação da República, uma mudança estrutural ocorreu no solo brasileiro e o Estado, começou a sofrer profundas transformações, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Neste surto de organização estatal, Teófilo Otoni, como uma das tradicionais e estratégicas cidades mineiras, foi elevada à condição de Comarca, passando assim a contar com uma justiça mais próxima para a proteção dos interesses individuais e coletivos.

 

8. O HABEAS CORPUS NA COMARCA DE TEÓFILO OTONI.

Em caráter geral é possível a comprovação da importância da evolução do instituto do habeas corpus para a escalada do processo jurídico em Teófilo Otoni partindo das conquistas individuais do cidadão no campo da tutela jurídica.

Com a implantação da Comarca de Teófilo Otoni, em 1892, o direito à liberdade foi assegurado de forma eficaz. A evolução e eficácia da justiça, outrora ignorada, ou eficiente somente para proteger os interesses dos poderosos, passou a  ser tangível a todos os cidadãos.

A eficiência da justiça na proteção dos direitos individuais, a partir da criação da Comarca de Teófilo Otoni, se tornou evidente e já nos primeiros anos de atuação do poder judiciário, entre os anos de  1895 e 1938, foram impetrados 181 (cento e oitenta e um) recursos de habeas corpus, sendo 134 (cento e trinta e quatro) deferidos e não reformados; 3 (três) deferidos e reformados em recurso necessário; 29 (vinte e nove) indeferidos e não reformados; 03 (três) indeferidos e reformados em recurso da defesa; 9 (nove) julgados prejudicados; 1 (um) não foi julgado na primeira instância; 1 (um) não foi julgado na segunda instância e 1 (um) deferido e não submetido ao recurso necessário em segunda instância.

É muito baixo o número de recursos de habeas corpus que não resultaram na garantia da liberdade e dos direitos individuais do cidadão de Teófilo Otoni e região, e o que surpreende não são apenas os números é também a linearidade positiva dos resultados e a respeitabilidade desse instituto desde os primórdios de sua aplicação no sentido de amparar o homem que teve constrangida a sua liberdade de locomoção.

O processo introduzido tão próximo à época de implementação da República no país precisa ser visto como exemplo de modelo democrático eficiente. Grandes juristas brasileiros, dentre eles, Ada Peregrini Grinover, Vicente Greco Filho, Pontes de Miranda, José Frederico Marques e Tourinho Filho, entendem que o instituto do habeas corpus ainda carecem de evolução, já que soa como uma das principais conquistas jurídico-políticas do homem moderno.

A análise histórica de habeas corpus indeferidos ou não,  auxilia a traçar o perfil cultural do povo de uma cidade, região, estado ou nação,  propiciando a otimização da jurisprudência,  que vem a  facilitar julgamentos, racionalizando tempo e formando o perfil de toda uma sociedade. O conhecimento e a utilização de informações produzem sabedoria porque contribuem: na educação e redimensionamento comportamental do cidadão.

No trabalho de pesquisa documental sobre os primeiros habeas corpus que foram manejados na Comarca de Teófilo Otoni,  foi constatado que há época existia na comarca, além do juiz estadual, a figura de um juiz municipal a quem era endereçada a peça inicial de recurso do Habeas Corpus. O juiz municipal, por sua vez, não possuía, o poder de decisão,  cabendo-o simplesmente ao recebimento do pedido, na ausência do juiz estadual, e este, por sua vez,  decidia sobre a concessão ou não da ordem de Habeas corpus.

Dentre os pedidos formulados, percebeu-se, que os mesmos eram redigidos de forma simplória, sem citações jurídicas, doutrinárias, obedecendo apenas o critério da identificação do requerente, a informação que o mesmo encontrava-se preso ilegalmente e qual a autoridade praticara o ato ilegal, sem qualquer tipo de fundamentação. Na maioria das vezes o petitório não ultrapassava dez linhas e na maioria das vezes sequer eram redigidos por um profissional da área do Direito,  mas sobretudo por membros da força militar, políticos, e pessoas influentes que tinham algum conhecimento intelectual.

Entretanto, eram recebidos e processados na forma da lei sendo apreciados pelo juiz, que na maioria das vezes concedia a ordem, mesmo sem se constatar se realmente havia o descumprimento da lei por parte da autoridade coatora.

Os poucos habeas corpus que eram indeferidos, o magistrado o fazia, porque inexistia o constrangimento ilegal apontado pelo requerente, ou seu representante. Os casos de constrangimento, muitas das vezes, eram interpretados com escopo na precariedade dos locais de encarceramento, ou excesso de detenção ilegal, já que na época era permitida a prisão correcional. Em alguns casos, constatou-se o excesso do prazo para a formação da culpa, o que levou o magistrado a conceder o Writ, amparado pela infringência da lei.

Em alguns casos, os recursos eram julgados, prejudicados porque a autoridade coatora já havia posto em liberdade o paciente, ou já havia ocorrido a instrução do processo, cessando, de qualquer modo, qualquer possibilidade da concessão da ordem.

 

 

8.1 Um fato histórico de Habeas Corpus

 

Dentre os casos estudados nesta comarca, um sobrepôs-se a todos os outros por ser incomum.

Nos idos de 1925, uma mulher, mãe de um jovem, vendo seu filho preso, impetrou a ordem de Habeas Corpus, alegando em síntese: que no dia anterior o seu filho de 13 anos havia sido preso por um soldado, a mando do delegado de polícia e encaminhado à casa de um fazendeiro e que a prisão do mesmo era ilegal.

Na apreciação do pedido, o magistrado entendeu realmente que se tratava de prisão ilegal e concedeu a ordem, recorrendo de ofício ao Tribunal de Relação. Ao ser apreciado por aquele tribunal, os desembargadores assim se manifestaram:

 

“Dá-se provimento ao recurso para cassar a Ordem expedida pelo despacho recorrido, porque inidôneo o remédio de ‘Habeas Corpus’ no caso em tela; Porque a autoridade competente para decidir a causa deveria ser a cível em ação competente e não a via de ‘Habeas Corpus’; Porque a requerente não podia ser atendida, pois  não é mãe solteira e nem viúva, ao contrário, declarara ser casada, e mulher casada é representada pelo marido, este sim, e não ela é que detinha o Pátrio poder [23] ”.

 

Naquela época, a mulher casada, não poderia requerer sem ser representada pelo marido, a ordem de Habeas Corpus. Constata-se aí, que a formalidade imperou de sobremaneira sobre a decisão dos juízes, importando a eles, muito mais a questão de ordem técnica do que o real interesse do cidadão que era se ver livre do real constrangimento de uma prisão arbitrária e ilegal por qual passava.

O que hoje seria considerado um verdadeiro despautério, naquela época era extremamente normal. A mulher casada não possuía a condição de se fazer representar junto ao poder judiciário, sem a autorização do seu esposo. No caso em tela, obrou com sabedoria o juiz estadual, porque apreciou o fato, dando-lhe a importância necessária para que a lei fosse aplicada em benefício do paciente, não se importando com a formalidade. Orientação, aliás, que encontra apoio na doutrina de Pedro Lessa:

 

“Pouco importa a espécie de direitos que o paciente precisa ou deseja exercer. Seja-lhe necessária a liberdade de locomoção para por em prática um direito de ordem civil; ou de ordem comercial; ou de ordem constitucional; ou de ordem administrativa, deve ser-lhe concedido o Hábeas Corpus, sob a cláusula de ser juridicamente indiscutível este último direito, o direito escopo [24] ”.

 

Constata-se, ainda que àquela época não existia a figura do mandado de segurança, quando então o Habeas Corpus era utilizado para assegurar, não só o direito de ir e vir do cidadão, mas também para assegurar ao mesmo outros direitos, tais como nos casos de internação hospitalar indevida, contra atos administrativos, exercícios de direitos em demissões de serventuários interinos, manutenção de cargos de diretores, em casos de militares, em casos de falências, crimes sexuais, crimes de injúria, fatos não criminosos, identificação de paciente, ir a praça pública em manifestações políticas, religiosas, em defesa da liberdade de imprensa, em repartições públicas para assegurar o direito de desempenhar as funções do seu cargo etc.

Finalizando, apesar das dificuldades encontradas inicialmente para estudo histórico do instituto do Habeas Corpus nesta Comarca, porque  os cartórios geralmente não arquivam separadamente estes processos dos demais, foram pesquisados cerca de 181 casos, segundo documentação, todos impetrados durante os anos de 1895 a 1938, onde foram colhidos os dados necessários para a realização da pesquisa.

Ressalte-se que a pesquisa foi elaborada somente junto a primeira vara criminal desta Comarca; pois era a única existente naquela época.

Ficou Constatado que o instituto do Habeas Corpus vem sendo utilizado desde o início da criação da Comarca, de forma a permitir aos pacientes a garantia da lei e da liberdade nos casos de constrangimento ilegal, mesmo nos momentos de grandes turbulências políticas no país este instituto foi respeitado. Os idos de 1936, foi período em que mais de impetrou a Ordem de Habeas Corpus, nesta comarca, em razão do número elevado de  ocorrências de prisões ilegais.

Os dados mencionados neste trabalho foram extraídos de documentos da época, arquivados, como dito anteriormente, junto à primeira Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni, formando um verdadeiro patrimônio histórico do judiciário nesta Comarca.

 

9. CONCLUSÃO

A visão panorâmica obtida com a pesquisa do habeas corpus conduz a uma reflexão jurídica para a defesa da liberdade e integridade física do cidadão.

Através dos tempos, observamos que a defesa do direito e liberdade se entrelaça com a garantia dos Direitos Humanos  e até com  o  surgimento do Direito Constitucional.

Foi na garantia da liberdade e direitos sociais mínimos que se percebeu a finalidade-mor do Direito Constitucional, a normatização, ou seja, a manutenção do equilíbrio na conduta dos componentes da sociedade, outorgando-lhes direitos e impondo-lhes deveres, concomitantemente.

No Brasil Império viu-se ressoar sob a poeira dos ideais de liberdade ainda que tardia disseminados por Tiradentes, as vozes clamantes de um Estado justo e garantidor dos anseios mínimos de seus cidadãos.

A proteção do homem e do cidadão, a partir da Revolução Francesa, foi uma bandeira erguida em todo o mundo e no Brasil Imperial, o Código de Processo Criminal de 1832 aclarou o instituto do habeas corpus, já intrinsecamente contido na Magna Carta de 1824.

Durante a evolução sócio-econômica do Brasil, da época imperial até a consolidação da República, percebeu-se a necessidade da criação de um conjunto de normas que viessem a regular a relação do Estado para com os seus nacionais, visando limitar o arbítrio das autoridades constituídas, no que se referia à  liberdade e integridade física do cidadão.

Assim, foi outorgada a nossa primeira Carta Constitucional que buscou primordialmente o estabelecimento de base sólidas da estrutura política do Estado e o equilíbrio entre os elementos do grupo social normatizando e disciplinando condutas.

Foi, no entanto, com a evolução social, histórica e política, que o instituto do habeas corpus alcançou a sua real dimensão e se firmou como o principal remédio garantidor da integridade física e liberdade do cidadão.

A partir da constitucionalização do instituto, o que ocorreu de forma explícita na  Carta Constitucional de 1891,  a sua  aplicação e manuseio passou a ser vista pelos juristas nacionais como remédio adequado para conter as investidas do Estado, através de seus agentes,  na órbita individual do cidadão.

É evidente que não se atingiu até hoje a adequação perfeita de cada texto constitucional como garantidor das liberdades, haja vista as inúmeras edições e modificações legais que aconteceram e até os dias atuais são vistas com muita freqüência. Porém, nunca se viu outrora exercício de democracia como o presente, guardando-se, obviamente, as devidas proporções da liberdade de cada indivíduo dentro do seu seio social.

A evolução do habeas corpus no Brasil, pode ser vista uma conquista social, corroborada por ilustrados juristas nacionais, incansáveis defensores dos direitos de liberdade do homem. Foi assim que a doutrina brasileira de habeas corpus se firmou como uma das mais importantes do mundo, fornecendo subsídios até mesmo para o Direito Público Internacional, quando luta pela igualdade e liberdade dos homens em todas as nações.

Na comarca de Teófilo Otoni, vimos que a efetiva aplicação do instituto deu-se somente após a Proclamação  da República  (1891) e seguidamente à  instalação definitiva do  poder judiciário local (1892).

Anterior a estas datas, o precário  funcionamento da justiça não permitia uma efetiva proteção ao direitos mínimos do cidadão teofilotonense, já que, havia uma distância geográfica que impedia um rápido acesso ao judiciário, e ainda, o poderio econômico de alguns “coronéis”, suplantava o ordenamento legal, contrariando os ideais de justiça que ascendiam por todo o mundo ocidental.

A pesquisa nos levou a interessantes casos de tutela através de habeas corpus impetrados na comarca no final do século XIX e início do século XX. Foram analisados 181 (cento e oitenta e um)  casos pelos quais restou evidente a grande mutação que sofre a ciência do Direito através dos tempos.

A evolução social e a constante migração de costumes entre povos, são os principais motores que movem a máquina judiciária, pois nascem deles a riqueza de novos entendimentos jurídicos que levam a se firmar como futuras modificações legislativas.

 

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[1] ATAVILA, Jayme. Origem dos direitos dos povos. 3 ed., [S.I]: Melhoramentos.

[2] PLUTARCO. Vidas Paralelas. Vol. I, 1 ed., [S.I]: Paumape, 1991.

[3] FERREIRA, Luis Pinto. Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno, 6ª edição ampl. e atualizada. São Paulo, Saraiva, 1983, p. 57.

[4] A. ESMEIN. Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé, 6ª ed. Recueil Sirey, Paris, 1914, p. 577-578.

[5] A. ESMEIN. Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé, ob. cit., p. 565.

[6] A. ESMEIN. Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé, ob. cit., p. 559.

[7] RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. ampl., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1978, p. 214.

[8] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1980, p. 7.

[9]  (51) NICZ, Alvacir Alfredo. A Liberdade de Iniciativa na Constituição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.981, p. 2.

[10] NICZ, Alvacir Alfredo. A Liberdade de Iniciativa na Constituição, ob. cit., p. 11.

[11] DUVERGER, Maurice. Instituciones Politicas y Derecho Constitucional, 5ª edição espanhola, Ariel, Barcelona, 1.970, p. 90.

[12] HAURIOU, André. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 4ª edição, Editions Montchrestien, Paris, 1970, pp. 180, 181.

 [13] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. 3ª edição, LePM editores, Porto Alegre, 1980, pp. 22 e 23.

[14] DUVERGER, Maurice. Instituciones Politicas y Derecho Constitucional, 5ª edição espanhola, Ariel, Barcelona, 1.970, p. 90.

 [15] HAURIOU, André. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 4ª edição, Editions Montchrestien, Paris, 1970, pp. 180, 181.

[16] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. 3ª edição, LePM editores, Porto Alegre, 1980, pp. 22 e 23.

[17] MALUF, Sahid. Direito Constitucional, 15ª edição rev. ampl., Sugestões Literárias, São Paulo, 1.983, p. 495.

[18] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. "Teoria Geral do Constitucionalismo", Separata da revista de informação Legislativa (a. 23, n. 91 Jul/Set. 1986), p. 46.

[19] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. "Teoria Geral do Constitucionalismo", ob. cit., p. 46.

[20]  MELLO, Abdon de. Habeas-Corpus, “Repertório de Jurisprudência”, 2ª ed. Ampliada, Livraria do Globo,  Porto Alegre: 1941, p. 12.

[21]  CAPPELLETTI,  Mauro,  GARTH,  Bryant.  Acesso  à  Justiça. [S.I]: Sérgio Antônio  Frabris Editores, 1988.

[22]  PIMENTA BUENO,  José Antônio. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. Rio de Janeiro:  Jacintho Ribeiro dos Santos, 1922.

[23] Processo N.º 6636/1925, Juiz Tristão da Cunha, Arquivo da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni – Minas Gerais.

[24]  Revista do Supremo Tribunal Federal, volume 2º, 1ª parte, 1914, p. 266-267, Sustenta Pedro Lessa- Do poder Judiciário, pág. 286.