OS
DIREITOS
HUMANOS
DO
POLICIAL
(breve
analise)
por Ricardo D. Rabinovich-Berkman
1. A questão (três personagens diante da coisa suja)
Começarei por aclarar que neste breve e singelo artigo
não vou falar do Brasil em particular, mas da situação de muitos países em geral, com
conceitos que acho são mais ou menos validos mundialmente, com pequenas
diferencias. Por razões de espaço,
farei só uma apresentação do assunto, um
convite para futuros aprofundamentos, meus ou alheios. Melhor se alheios, sem
duvida.
Se considerarmos ao fato criminoso como um ente
naturalmente desagradável, contrario ao projeto comunitário e aos valores
geralmente compartilhados pela sociedade, vamos falar dele, do fato criminoso,
do delito, em termos vulgares, como uma coisa suja.
Então os que ficaram sujos pelo contato com essa coisa
serão esses três personagens dos que falávamos. Mas veja-se de novo o cenário:
acontece que o autor do delito sujou-se voluntariamente, porque foi ele o
criador da coisa suja, e é impossível fazer uma coisa suja sem, de um jeito ou
outro, se sujar. A vítima não queria sujar-se, o contato com o fato criminoso
não fazia parte do projeto existencial dela.
Mas esse encontro se fez igualmente, com a imposição
iniludível que caracteriza as situações limites, essas que o filosofo
existencialista cristão Karl Jaspers descrevia como superiores às forças e à
liberdade do sujeito, mesmas tal vez que os antigos gostavam de atribuir ao
destino ou à vontade
dos deuses caprichosos.
Desde o angulo dos projetos existenciais de cada um
deles, vemos que o delito estava no plano do criminoso, fazia parte dele. E uma
vez atualizado engastou-se nele harmoniosamente, se nos é dado falar da
harmonia do essencialmente inarmônico (lembremos nos que Platão com razão
dizia que os delinqüentes solem ser mestres no exercício interno da justiça).
No caso da vítima, o delito não estava no seu projeto,
que era outro. E
até é normal e corrente que seja esse fato criminoso mesmo,
o que traça um dano, inclusive grave, ao projeto existencial da vítima.
Chegando
ao
nível de acabar, em certos supostos, com o projeto em si. De modo que, mesmo
que a vítima não desejava ter esse fato na sua história pessoal, e ele é
completamente alheio a ela, agora, uma vez acontecido, já faz parte definitiva
e indelével do seu passado, que é tanto como dizer: faz parte dela.
Mas observe-se agora a particular situação do juiz. O fato criminoso
concreto, cada um deles, não estava certamente em seu projeto existencial, ou
pelo menos supomos que não o estava, porque senão o criminoso
seria ele, que
existem certamente nos registros da História, mesmo da muito recente, juizes
criminosos em numero de mais de um.
Mas
embora o delito não fazia parte do seu plano
existencial de um jeito direito, sim o fazia indiretamente. No momento em que
ele aceitou ser juiz, ele acedeu a se contatar com coisas sujas, com fatos
criminosos. Ele não planeja o crime, como o autor, nem o sofre imprevista e
inevitavelmente, como a vítima. Ele vai, voluntariamente, ao encontro do delito.
Seu projeto existencial incorpora o fato criminoso projetado por outro.
Esse fato, uma vez incorporado, também passa a fazer
parte da sua história pessoal, e nisso se parece à vítima. Mas a semelhança
não vai mais longe de lá, porque a influência do crime no decurso do projeto
existencial do juiz é ínfima em comparação com a que tem no projeto da vítima.
O projeto existencial do juiz, que estava preparado para receber e incorporar o
fato criminoso, se acomoda a ele e continua sem se torcer. Em cambio, o projeto
existencial da vítima, que não esperava encontrar-se com o crime, sofre um
impacto decisivo, às vezes até fatal.
Até agora apareceram, então, esses três personagens do drama. Mas, se
olharmos um pouco mais de perto, vamos ver que a situação do juiz é muito
mais complexa. Com efeito, ele não entra num contato direito, imediato, com a
cosa criminosa. Nem sequer com o autor, nem com a vítima. Tão é assim, que os
Códigos em muitos países solem trazer a obrigação concreta para o juiz de
conhecer pessoalmente o acusado, ou de conduzir sem intermediários os
interrogatórios.
Sem chegar tão longe, é normal que o juiz só conheça
o crime e intervenha nele quando já a cena criminosa foi mais ou menos limpada,
e o autor já passou por dependências oficiais, muitas vezes mudou de roupa, ou
de aspeto, ou foi golpeado, ou ferido, ou estava ferido e foi curado, ou teve
oportunidades de receber conselho de alguém, ou de ser pressionado, ou ameaçado.
O juiz muitas vezes só vê as pegadas do crime por fotos, ou informes, gráficos,
ou relatórios. As fotos dos corpos não cheiram. Os estudos de tipo sangüíneo
não mancham. Os nomes escritos em folhas, não choram.
Outro tanto pode se dizer das vítimas. Elas, que estão sujas para
sempre, que seus projetos quebrados e tortos vão cheirar até o dia da morte do
odor da coisa criminosa que lhes apareceu no caminho, não choram no ombro de
juiz, nem gritam aos seus ouvidos, nem o insultam por não ter chegado um pouco
mais cedo ou não ter estado nessa esquina. Nem o olham com olhos vazios, esses
olhos que não querem ver o que a nova realidade lhes traz, que se aferram a um
projeto de vida que já não vai poder ser mais, que ainda não estão
preparados, nem querem estar, para que o espelho lhes devolva a imagem de alguém
que antes não eram, e que agora são e vão ser, queiram ou não queiram,
porque outro assim o quis. O juiz vai ver às vítimas ainda tristes e destroçadas,
mas já muito mais repostas, mais acostumadas a viver com a idéia, mais tranqüilas.
Até inclusive às vezes mais deprimidas, e então com a calma abúlica que
brinda a depressão.
O que quero dizer, é que o juiz, sem menoscabo da inegável importância
da sua alta tarefa, e porque provavelmente é bom que assim seja, entra em
contato com a coisa suja, mais de um jeito tão indireto e afastado, que não se
suja muito.
É dizer que o delito vai se incorporar na sua história
pessoal, mas de uma maneira tangencial, circunstancial, quase como de fora, como
pode ficar o argumento duma peça teatral num sujeito que não a foi ver, mas só
sabe dela o que os que foram lhe contaram, matizado com alguma fotografia ou
critica jornalística.
2. Tocando a coisa suja sem luvas: o
policial
E aqui chegamos ao ponto em que aparece no cenário o
personagem que mais me interessa nesta oportunidade. Porque se o juiz pode
incorporar à sua história pessoal a coisa suja sem se sujar, é porque ele usa
luvas. E essas luvas estão
fundamentalmente feitas com pele de policial. Vamos, então, a estudar a situação
do policial neste drama, tragédia que por comum e iterativa não deixa de ser
dura e terrível.
O policial sim se parece ao juiz em que o fato criminoso de outrem está
previsto no seu projeto, e ele está preparado para incorporá-lo na sua história
pessoal como coisa alheia, circunstancial, tangencial. Seu plano de vida, em
conseqüência, não deveria se quebrar como resultado da presença do delito,
deveria continuar, mais ou menos, o mesmo caminho já desenhado desde antes.
Mas, pode?
Porque seu contato com a coisa suja sim é direito. Ele
conhece o lugar do fato, vê ao delinqüente no momento em que é apressado,
acompanha às vítimas no primeiro segmento temporal após o crime, quando a
impressão do delito é ainda muito forte. Ele vê os corpos, não as fotos. Em
outras palavras, ele não usa luvas. Como ele, mesmo que seja pessoa dura e
experimentada, é um ser humano ainda assim, seria quase impossível,
verdadeiramente patológico, que essas pegadas não fizessem marcas profundas na
sua história. De modo que, mesmo que sem duvida a torcedura que o crime vai
provocar no seu projeto existencial não vai ser nem da natureza nem da
gravidade da gerada à vítima, ela vai estar lá.
Aparecem aqui duas diferencias no golpe do fato criminoso sobre a história
pessoal do policial em comparação com a da vítima. Primeira, que mesmo que,
como víamos, a profundidade da ferida é necessariamente menor sobre o
policial, essa maior superficialidade compensa-se em parte pela repetição dos
contatos.
Mesmo que a vítima, como acontece infelizmente em
nossas sociedades de alta violência, sofra encontros reiterados com o delito,
quase por definição essa quantidade sempre vai ser menor do que a que enfrente
o policial, que está imerso na mesma comunidade da vítima. É verdade que essa
insistência no contato com a coisa suja pode ter como efeito fazer que não se
sinta mais o cheiro. Mas até nesse caso, não tão comum como algumas pessoas
pouco avisadas acreditam, e os populares seriados televisivos norte-americanos
pretendem mostrar, esse mesmo acostumar-se de um homem ao inumano já é por se
uma torcedura de qualquer projeto existencial.
A segunda diferencia, que põe, essa sim, ao policial muito perto da vítima,
especialmente da vítima indireta do fato criminoso, é a questão dos
companheiros. As relações que implicam risco, foram desde a mais remota
antigüidade modelo de vinculo gerador de amizades profundas e sinceras. O perigo
sentido, temido e enfrentado em conjunto, a situação de extrema incerteza
compartilhada, é campo fértil para que cresçam nexos interpessoais estreitos,
em que o que aconteça ao outro gera um efeito sobre a própria história tão
forte como se a vítima tivesse sido alguém da família estreita.
Na sua forma mais contundente, essa diferencia chega ao nível de ser o
próprio policial o que resultar vítima do fato criminoso, ferido no seu corpo
ou espírito, ou em ambas as coisas, como acontece quando é mantido como
refém, e ademais lastimado.
Nesses casos, a fronteira entre o policial e a vítima
desaparece, e nasce uma ambivalência problemática e complexa, na figura muito
comum do policial – vítima. O risco permanente de entrar nessa triste
categoria, ou de diretamente morrer e deixar à própria família transformada
em vítimas, esse perigo constante, onipresente na existência do policial, é
uma das maiores cruzes que seu ombro deve levar. Família, digamos de passo, que
o policial também a têm, coisa curiosa, mesmo que alguns acreditem, como
parece às vezes, que, por não serem os policiais completamente humanos, eles
praticam modos de geração espontânea,
quase como amibas,
sem filhos nem esposas.
A questão dos membros da família é particularmente dura, porque eles,
especialmente os pais e os filhos (vamos deixar de lado um pouco à esposa, que
tem um grau de aceitação do projeto existencial do seu marido), eles são
completamente alheios ao plano de vida do policial. O filho do policial jamais
optou por incorporar o fato criminoso alheio na sua história pessoal: foi seu
pai que o fez. Mas esse contato com o crime, e o risco envolvido nele, põe ao
filho em situação especialmente perigosa e incrementa as suas possibilidades
de virar vítima. E isso o policial, consciente ou não, o sabe.
A impressão do fato criminoso, então, na história pessoal do policial,
é muito profunda, e gera normalmente uma torcedura do projeto que tem muitos
pontos em comum com a que sofre a vítima, até o nível de se confundirem as
figuras em alguns casos.
3. O
uniforme que tira a humanidade
Fiz essa longa introdução, pela que peço desculpas, porque a acho
necessária para compreender a problemática profunda dos direitos humanos do
policial, que é o assunto que mais desejo tratar aqui. Por que acredito
imprescindível esse prólogo? Seja-me permitido responder com uma anedota.
Uma vez, ao contar a um amigo, homem bom, distinguido advogado e professor de
Direito, que eu ia palestrar sobre os direitos humanos do policial, ele me olhou,
muito intrigado, e sinceramente me perguntou: “mas,
quais direitos humanos ele tem?”.
Ao ver meu amigo minha cara espantada, achou conveniente ser mais
explicativo, e falou: “o policial, desde o momento em que voluntariamente
veste o uniforme, assume o compromisso de agüentar tudo. Se o insultam na rua,
ele deve suportar o insulto. É para isso que ele é policial. E se não for capaz
disso, que não vista o uniforme”.
Nos dias seguintes, achei que o argumento do meu amigo
era muito compartilhado e em muitos círculos diferentes, tanto no nível
cultural como social. Fiquei surpreso. Jamais até então tinha pensado que
semelhante atitude fosse tão comum. A fraqueza do argumento me parece tão
evidente, que se me faz difícil acreditar na sua extensão. Mas depois de ter
essa experiência compreendi até que ponto era importante
tratar este assunto, e
entrar bem fundo nas raízes dele. Certamente, mais fundo do que eu vou ter
oportunidade de entrar
aqui.
A primeira observação obvia é que a vestida do uniforme não importa
perda de humanidade. Acho que ninguém sustentaria que o sujeito que ingressa na
policia perde por essa razão o caráter de membro de nossa espécie. A teoria
dos direitos humanos parte da hipótese essencial de serem eles consubstanciais
da espécie humana e de cada um dos seus membros, pelo só fato de serem eles
humanos.
Ou, como dizia no século dez e nove o grande jurista
brasileiro Augusto Teixeira de Freitas, em formula feliz, tal vez insuperável,
adotada para o Código Civil argentino pelo codificador Dalmacio Vélez Sársfield,
“todos os entes que apresentarem sinais característicos da humanidade, sem
distinção de qualidades ou acidentes” (Esboço, art. 35). Então, o policial mantém intactos todos seus
direitos humanos, porque ele mantém intacta sua humanidade, e essa premissa é
incontestável.
4.
O direito do policial sobre sua vida
O direito físico mais importante que o policial tem é o que protege a
sua vida. No seu caso particular, por ter ele escolhido um projeto vital que
traz a incorporação do fato criminoso alheio, com a quota de risco grave que
tal aceitação importa, essa proteção oferece muito concretas aplicações. A
primeira e a mais importante, eu acho que é o direito de não ser submetido a
perigos desnecessários. É dizer:
1) De sempre optar os superiores pelas alternativas menos riscadas entre
as que foram possíveis. Não se trata de criar heróis sem razão, que os heróis
mortos são muito apreciados pelo povo afastado, mas muito chorados também
pelos filhos, especialmente quando podiam ter ficado simples bons policiais
vivos e não heróis mortos. E o crime resolvido igual, ou não resolvido igual,
o que muito pior, mas muito comum também.
2) De brindar ao policial todos os instrumentos destinados a sua proteção
que possível seja, de modo acorde com as suas tarefas. Casco, colete à prova
de bala, armas capazes de se medir com as empregadas normalmente pelos
criminosos, meios de transporte eficazes, etc.
3) O ultimo corolário,
é
muito complexo e discutível nos seus alcances
concretos, mas acho que inquestionável em substancia. Falo do direito de ser a
legitima defesa avaliada de um jeito dinâmico e realista por parte do juiz,
considerando as verdadeiras circunstâncias de momento, lugar, tempo,
antecedentes, atitudes dos sujeitos intervenientes, quando se julgar ao
policial.
O direito à proteção da própria vida e integridade física do
policial estende-se à prerrogativa de saber que a sua família estará também
defendida. Não somente no caso em que ele seja objeto de ameaças ou agressões
por parte de criminosos envolvidos em delitos em cujo esclarecimento ele tinha
intervenção, mas também de acontecer a morte em serviço do policial, ou
resultar ele ferido de gravidade, ou inabilitado psicologicamente. Pelas próprias e
peculiares características da função policial, é imprescindível garantir às
famílias dos agentes uma segurança ampla para esses supostos.
5.
O direito do policial sobre sua honra
O policial mantém integramente seu direito essencial à honra. Quem lhe
falte ao respeito devido, não por ser policial, mas por ser pessoa, deve ser
objeto de exatamente as mesmas sanções que corresponderiam àquele que
insultasse a qualquer outro, inclusa a indenização pecuniária respectiva.
Entre as formas de insultar ao policial cobram um sitio
especial todas aquelas que direita ou indiretamente tendem à sua separação do
resto da sociedade. O policial não deve ser objeto de nenhuma forma de
discriminação, expressa ou implícita. A mídia deve extremar os cuidados para
evitar a difusão de estereótipos, imagens prefeitas, e preconceitos em geral.
Sérios e verdadeiros castigos devem ser impostos sem duvida a quem lance ou
apoje esse tipo de campanhas.
Em caso de ser objeto de acusações que afetem sua honra, o policial tem
o direito de exigir de seus superiores se leve adiante até as ultimas conseqüências
à investigação em procura da verdade, mesmo que da pesquisa resultasse algum
descobrimento que trouxesse menoscabo a superiores ou agentes ou à imagem da própria
instituição policial em se.
Em outras palavras, nem a polícia como tal nem o
Estado têm direito a impor seus interesses por acima da inviolabilidade da
honra do indivíduo. O tão falado, trazido, levado, tergiversado e arrastado
espírito de corpo é muitas vezes só uma mascara para fantasiar delírios
totalitários de alguns maus membros das polícias, que não têm vontade de
compreender que o policial é e deve seguir sendo um sujeito único,
transcendente e valioso, e não um órgão ou uma célula num corpo alheio.
Mas o policial, também, como parte, não de um corpo em sentido orgânico,
mas duma instituição com a que se identifica e com a que
é identificado, tem
direito a que seja respeitada a honra dessa instituição, os ataques à qual
lhe ferem também a ele.
Nesse sentido, deve ser-lhe reconhecida a legitimação
ativa em juízo para demandar o cesse de qualquer ofensa em contra da instituição
policial, e inclusive para reclamar indenização a título pessoal, como
danificado pelo insulto, e para dar impulso à causa penal tendente ao castigo
do autor das injurias. Essa legitimação pode ser aceita tanto em caráter de
direito próprio especifico individual do policial, como de ação em defesa dum
interesse difuso, caso no qual, em ultima instancia, poderia chegar a estender-se
mais lá dos integrantes da Polícia, até atingir a qualquer membro da
comunidade, em tanto a instituição afeitada é pública.
6. A liberdade de pensar
do policial
O policial tem direito de pensar livremente, e isso quer dizer, é lógico,
expressar suas idéias sem censura, sejam elas políticas, religiosas, artísticas,
etc. O único limite para ele deve ser o mesmo que para qualquer outra pessoa.
As expressões de idéias violentas, discriminatórias, ou que de qualquer modo
tendam à incitação ou apologia de fatos criminosos, como seriam as idéias
nazistas, por exemplo, são incompatíveis com a função policial, e dão
sustento mais do que suficiente para a exoneração do sujeito, sem menoscabo
das outras ações que devam iniciar-se em sua contra de ofício.
Assim, a alternativa é dupla e de ferro: ou as idéias não
são criminosas, e então não podem significar nenhum estorvo para a carreira do
policial, e devem ser respeitadas pela instituição e os companheiros e
superiores, ou bem elas constituem delito, e então o policial deve ser retirado
da instituição e submetido a juízo penal imediato.
7.
O direito de desobedecer
E deixei de modo deliberado para o final um dos direitos mais problemáticos
no que concerne ao plexo de prerrogativas existenciais do policial,
especialmente no contexto latino-americano, e, sobretudo em consideração às
infelizes experiências recentes vividas por nossos países.
Estou falando do direito de desobedecer às ordens. Aqui devemos fazer uma escala de três
níveis. No primeiro esta a bem chamada, um pouco em mofa de uma das expressões
favoritas das defesas judiciais dos acusados por crimes contra os direitos básicos
durante as ditaduras, “desobediência devida”.
Esse é o caso no qual a ordem é de tal modo atroz e
contraria aos fines da tarefa policial, que resulta evidente, até na mais
superficial analise, que quem a obedece não poderá logo pretender se amparar
na cadeia de mandos, mostrando-se como uma sorte de autômato ou de computador
sem cérebro nem valores nem consciência. E, na pior forma que assume esse
argumento, chega-se até a sustentar que essa atitude cega de aceitação de
qualquer ordem constitui uma virtude no policial.
Vou deixar aqui ao lado o estudo do antigo, cambiante e redivivo assunto
da obediência devida, porque não é o tema
que estou tratando. Só direi que é obvio que, longe de estar obrigado a respeitar uma ordem
atroz e aberrante, o policial esta sem duvidas obrigado a não cumprir com ela, e
imediatamente denunciar a situação com nomes e dados, sem que, outra vez,
supostos espíritos de corpo venham impedir essa conduta. Aqui, sem embargo, não
falamos de direito, senão de obrigação. De lá que esse nível primeiro seja
alheio à nossa linha de analise.
Tampouco vai nos interessar o terceiro nível, o inferior, aquele do mero
direito a rechaçar qualquer ordem, comum entre o policial e qualquer outro
trabalhador. Tal o caso do
***acosso sexual, ou de requerimentos de dedicação horária
fora do estabelecido, ou de cumprimento de tarefas não acordes com a designação
do sujeito, como se a um perito medico se o enviasse a controlar o trafico na
rua, ou a quem foi contratado para tarefas de escritório se o mandasse a
intervir na repressão dum delito. Lá não acredito que estejamos
verdadeiramente no nível dos direitos humanos, mas
só das meras prerrogativas
laborais. Por outra parte, é um terreno que não oferece maiores duvidas.
O que sim nos convoca é o campo intermédio, que é onde aparecem os
verdadeiros problemas. Aqui não se trata já de ordens obviamente atrozes e
aberrantes (como, por exemplo, “vai bater esse detido”, ou “quando
entramos na casa dele, para lhe meter medo e que confesse, você pegue a mulher
dele e faça como que a vai estuprar”, ou “eis aqui a ordem de liberdade do juiz que
chegou bem mais cedo do esperado, vamos fazer de conta que não chegou”, ou coisas
assim).
Tampouco se trata das simples ordens laborais
improcedentes, como as já mencionadas e exemplificadas. Agora estamos no
terreno cinza daquelas ordens que poderiam, com grande probabilidade, mas não
de um jeito obvio e evidente, constituir
violações graves às obrigações do policial ou aos direitos de terceiras
pessoas. Como, por exemplo, se o policial recebe a ordem de participar num
procedimento entrando na casa dum sujeito, é ele acredita, com sólidas razões,
que o superior carece de autorização judicial, e que o verdadeiro motivo do
operativo é uma questão pessoal entre o superior e o sujeito de cuia casa se
trata.
Aqui a questão é muito complexa, porque efetivamente existe, e deve
existir, uma cadeia de mandos, e não é coisa de deixar ao policial uma
possibilidade de analisar todas e cada uma das ordens que receba. Pense-se no
extremo ridículo de estarem os agentes em plena ação, nas barricadas, e
quando o superior ordenasse ao policial
responder ao fogo dos criminosos, o policial contestasse a sua vez: “o senhor
pode me fornecer as provas da procedência legal da ordem que acaba de dar?”
Mesmo apurando-me a aclarar que se trata de
um assunto
que pede uma analise muito maior, prima facie acredito que a linha de solução
é
que, em principio, o policial nesses casos deve obedecer. Se ele tem duvidas
fundadas e lógicas sobre a procedência da ordem, em circunstancias normais (é
dizer, não urgentes), ele pode pedir explicações ao respeito, e, se elas não
foram fornecidas de
um jeito satisfatório, ou a sua vez esclarecida a razão pela
qual as requeridas explicações não podem ser brindadas, ele tem direito de se
negar a cumprir com a ordem, sem que tal negativa possa afeitar em sentido
nenhum sua situação ou carreira policial.
8. Conclusão
A idéia com a que eu quero terminar é
simples demais, como devem ser as coisas importantes. O artigo 5° da Constituição
brasileira declara, como o faz o seu par argentino no artigo dez e seis, que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e
dessa igualdade derivam-se os direitos existenciais ou humanos.
Não nos
esqueçamos nunca, então, de que o ser policial é uma dessas “naturezas
quaisquer” que jamais podem fundar distinções em matéria de prerrogativas básicas.