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A ÉTICA
DO
PROMOTOR
DE JUSTIÇA CRIMINAL
por
Rômulo de Andrade Moreira
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Com a
promulgação da Constituição Federal o Ministério Público, que antes ocupava uma
seção específica do capítulo reservado aos diversos órgãos do Poder Executivo,
hoje tem uma posição indiscutivelmente de maior destaque, sendo objeto do
Capítulo IV, inserto no Título IV, que trata da organização dos três poderes do
Estado, capítulo este que disciplina as funções ditas essenciais à Justiça.
Assim, com a nova ordem constitucional estabelecida, o Ministério Público
destacou-se nitidamente do Poder Executivo, tendo agora uma feição muito mais
independente e autônoma, a ponto de se dizer, com um indisfarçável exagero,
tratar-se de um Quarto Poder.
Excessos à parte, porém, o certo é que a instituição ganhou com a nova ordem
constitucional um certo status, passando a figurar como “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”, tal como se encontra insculpido no art. 127, caput da
Constituição.
Com
toda a
razão
está
Jacinto
Nelson de Miranda Coutinho, ao
asseverar
ser “infeliz
a
tese,
sustentada retoricamente
por
alguns,
que
apresenta o
Ministério
Público
como
um
órgão
interpoderes,
mesmo
porque
a
nossa
estrutura
estatal
não
comporta
um
tal
órgão,
sem
controle,
em
um
verdadeiro
quarto
poder.”
Para
ele, a
autonomia
garantida
constitucionalmente
ao
Ministério
Público
“não
pode
ser
confundida
com
a
criação
de
um
novo
Poder
ou
um
órgão,
em
termos
de
poder,
retoricamente constituído.
Não
precisamos disso.
Estar
vinculado ao
Poder
Executivo
em
hipótese
alguma
retira
a
autonomia
do
Ministério
Público,
a
qual
é
medida
por
outros
parâmetros,
como
sabem
todos.”
Mesmo
porque,
diz
ele, a
autonomia
de
um
órgão
depende precipuamente “dos
homens
que
o integram.”
Neste
sentido
a
lição
da
doutrina
estrangeira
não
discrepa
Ademais, para tornar efetiva a sua independência o § 2º. do mesmo art. 127
assegurou a sua “autonomia funcional e administrativa”, dando-lhe,
outrossim, a possibilidade de “propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira”, além de poder elaborar “sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
Ainda em sede constitucional, previstas estão as mesmas garantias outorgadas à
magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios),
além de ser vedado aos seus membros o recebimento de “honorários,
percentagens ou custas processuais”, o exercício da advocacia, a
participação em sociedade comercial, o exercício de qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério, bem como “atividade político-partidária,
salvo exceções previstas na lei.”
Complementando estas diretrizes constitucionais, temos a Lei Federal n.º
8.625/93, que dispõe sobre as normas gerais para organização do Ministério
Público dos Estados (é a Lei Orgânica do Ministério Público) e a Lei
Complementar Federal n.º 75/93 que disciplina a organização do Ministério
Público da União.
Feitas estas considerações iniciais, vamos abordar mais especificamente o tema
em questão: a ética do Promotor de Justiça atuante na Justiça Criminal.
Pois bem, considerando-se ética como “a ciência de uma forma específica de
comportamento humano”, ou “de uma esfera do comportamento humano”,
como a definiu Adolfo Sánchez Vázquez,
tentaremos estabelecer determinados parâmetros de atuação do Promotor de
Justiça, frente aos demais operadores jurídicos, mas dando ênfase à sua atuação
na área criminal e principalmente em relação à parte acusada, aquela que se
encontra no banco dos réus.
Mas, mesmo antes disso, e para situarmos melhor a nossa posição, é preciso que
constatemos uma realidade preocupante: hoje, e mais do que nunca, os meios de
comunicação buscam incutir na opinião pública a idéia de que o infrator deve ser
punido o mais severamente possível, retirando-lhe também direitos e garantias
constitucionais, indissociáveis da condição de réu, como se isto servisse para
solucionar, feito um bálsamo, o problema da violência e da criminalidade.
É
evidente
que a
violência
e a
criminalidade
não se
resolvem à
base
de
leis
mais
severas, de uma
maior
criminalização de
condutas
e de
restrições
a
princípios
constitucionais
como a
ampla
defesa,
o
contraditório,
a
individualização
das
penas,
a
presunção
de
inocência,
etc.,
mesmo
porque
a
lei
penal
deve
ser concebida
como
última
solução
para o
problema
da
violência,
pois
não é,
nunca
foi e
jamais
será
superação
para a
segurança
pública
de
um
povo.
Aliás,
se
nós
observarmos o
sistema
carcerário
brasileiro,
constataremos
que
ele
revela
exatamente
o
quadro
social
reinante
neste
País,
pois
nele estão “guardados” os excluídos de
toda
ordem,
basicamente
aqueles
indivíduos
banidos
pelo
injusto
e
selvagem
sistema
econômico
no
qual
vivemos; o
nosso
sistema
carcerário está
repleto
de
pobres
e
isto
não
é,
evidentemente,
uma “mera
coincidência”.
Ao
contrário:
o
sistema
penal,
repressivo
por
sua
própria
natureza,
atinge tão-somente a
classe
pobre
da
sociedade.
Sua
eficácia
se restringe,
infelizmente,
a
ela.
As
exceções
que
conhecemos
apenas
confirmam a
regra.
E
isto
ocorre
porque,
via
de
regra,
a
falta
de
condições
mínimas
de
vida
(como,
por
exemplo,
a
falta
de
comida),
leva
o
homem
ao
desespero
e ao
caminho
do
crime,
como
também
o levam a
doença,
a
fome
e a
ausência
de
educação
na
infância.
Assim,
aquele
que
foi
privado
durante
toda
a
sua
vida
(principalmente
no
seu
início)
dessas
mínimas
condições
de
subsistência
estaria, a
nosso
ver,
mais
propenso
ao
cometimento
do
delito
pelo
simples
fato
de
não
haver
para
ele,
muitas
vezes,
qualquer
outra
opção;
há
exceções,
é
verdade,
porém
estas, de
tão
poucas,
mais
uma
vez
apenas
confirmam a
regra.
A
esse
respeito
há uma
opinião
bastante
interessante de MARIA LÚCIA KARAM,
segundo
a
qual
“hoje,
como
há duzentos
anos,
mantém-se
pertinente
a
indagação
de
por
que
razão
os
indivíduos
despojados de
seus
direitos
básicos,
como
ocorre
com
a
maioria
da
população
de
nosso
país,
estariam
obrigados
a
respeitar
as
leis.”
Ora,
em
nosso
País,
por
exemplo,
muitas
leis
penais
estão a
todo
o
momento
sendo sancionadas,
como
as
leis
de
crimes
hediondos,
a
prisão
temporária,
a criminalização do
porte
de
arma,
a
lei
de
combate
ao
crime
organizado, e tantas outras,
sempre
para
satisfazer
a
opinião
pública
(previamente manipulada
pelos
meios
de
comunicação),
sem
que
se atente
para
a boa
técnica
legislativa
e, o
que
é
pior,
para
a constitucionalidade de
alguns
dos
seus
preceitos.
E o
resultado?
Nenhum!
Ou
será
que
após
a
edição
da
lei
de
crimes
hediondos
(que
data
de 1990),
ou
do
surgimento
da
prisão
temporária
(de 1989), a
criminalidade
diminuiu e a
segurança
pública
melhorou? E a criminalização do
porte
de
arma?
Será
que
houve
êxito
no
que
concerne à
segurança
pública?
Será
que
os
criminosos
guardarão
suas
armas
por
temor
de serem
presos
em
flagrante
por
crime
de
porte
de
arma?
E as
pessoas
das
classes
média
e
alta
terão
receio
de
portar
uma
arma
de
fogo
ou
serão
facilmente beneficiadas
com
o
registro
e a autorização
para
portá-las?
Querer,
portanto,
que
a
lei
penal
e a
lei
processual
penal
resolvam a
questão
da
segurança
pública
é
desconhecer
as raízes da
criminalidade,
pois
muito
pouco
adianta uma
legislação
severa,
criminalização
excessiva
de
condutas,
penas
mais
duradouras
ou
mais
cruéis,
retirada
de
garantias
processuais
ou
métodos
de policiamento
mais
rígidos,
como,
por
exemplo,
a
famigerada
“tolerância
zero”,
etc., etc.
Vale
a
pena
citar
EVANDRO LINS E SILVA,
que
diz:
“Muitos
acham
que
a
severidade
do
sistema
intimida e acovarda os
criminosos,
mas
eu
não
tenho
conhecimento
de
nenhum
que
tenha
feito
uma consulta ao
Código
Penal
antes
de infringi-lo.”
Entendemos
ser
fundamental
enfrentar
de
início
tais
assuntos
(e
jamais
poderíamos
perder
esta
oportunidade),
pois
não
é
possível
discutir
ética
do
Promotor
de
Justiça,
especialmente
o
que
atua na
área
criminal,
sem
que
se enfrentem as
questões
acima
colocadas.
Ora,
se
assim
o é, e pensamos
sinceramente
que
o seja,
não
se pode
atuar
eticamente na
Justiça
Criminal (onde
se
debate
de
um
lado
o
direito
à
liberdade
e de
outro
a
pretensão
punitiva
estatal)
concebendo o
réu
como
um
mero
objeto
do
processo.
Não!
O acusado de
um
crime
tem
que
ser
visto
como
um
sujeito
de
direitos
para
o
qual
a
Constituição
previu uma
série
de
garantias
processuais
que
devem
ser
obrigatoriamente obedecidas,
principalmente
pelo
órgão
responsável
pela
acusação
pública.
Se o
Promotor
de
Justiça
não
tiver essa
consciência