UMA PROPOSTA
PARA O MERCOSUL

 


Euclide Bernardo Medici

                                                                                        

 

As dificuldades de constituição e manutenção dos blocos econômicos têm como seu principal óbice um dos mais sagrados princípios elencado pelas Constituições dos Estados-Parte que  é a aceitação de que sua  soberania, para um sem número de atos, doravante será compartilhada.

 

Como admitir que a soberania de cada País membro seja  considerada como relativa, ou seja, que um Estado-Parte interfira diretamente  e em assuntos, até então  de exclusiva competência interna de cada um deles?

 

Difícil, até por divergências de colonização, se é que os países componentes do Mercosul podem considerar que aqui aportaram pessoas para colonizá-los. Em nosso entendimento o que ocorreu foi que nenhum deles (descobridores do novo mundo) que aqui chegaram, esteve com  a intenção de colonizar, em nossa opinião, e sim o fizerem tão somente para exploração dos recursos e tão logo podiam retornavam,  para a sede de seus países.

 

Assim é imperioso que conheçamos o porquê de nossas, e dos outros Estados-parte componentes do Mercosul, desconfianças; e que a obra de Octávio Tarquínio de Souza,  “O Pensamento Vivo de José de Bonifácio”(Itatiaia – ed. SP 2005) , onde o Autor procurou mostrar por que nós latino-americanos  temos profundas divergências com os demais Estados-parte. Assim  transcrevemos trechos da obra citada  que, em comparação a soberania pode espelhar o retrato de uma América Latina, em especial sob o aspecto do fisco exercido pelas Coroas espanhola e portuguesa.

 

Por exemplo: em relação à lavra de ouro e diamantes, monopólio da Coroa Portuguesa:

 

"Se os nativos cavavam o seio de seus montes para deles extraírem o ouro, leis absurdas e o quinto vinham logo esmorecê-los  desanimando-os de suas tarefas, ao mesmo tempo que o Estado português, com sôfrega ambição, devorava os tesouros que a benigna natureza lhes ofertava;fazia também vergar as desgraçadas minas sob o peso do mais odioso dos tributos da captação. Se ousavam desviar o curso dos rios para arrancarem de seus álveos os diamantes, eram logos impedidos pelos agentes cruéis do monopólio e punidos por leis inexoráveis".

 

Em relação ao início de uma incipiente indústria, especialmente a têxtil, assim  observou o autor:

 

"Queriam que os brasileiros pagassem até o ar que respiravam e a terra que pisavam. Se a indústria de alguns homens, mais que ativos, tentava dar nova forma aos produtos do seu solo para com eles cobrir a nudez de seus filhos, leis tirânicas os impediam e castigavam estas nobres tentativas. Sempre quiseram os europeus conservar este rico país na mais dura e triste dependência da metrópole, porque julgavam ser-lhes necessário estancar, ou pelo menos empobrecer a fonte perene de suas riquezas."

        

Em relação ao início de uma incipiente indústria, agora de alimentos, observou o autor:

 

"Se a atividade de algum colono oferecia a seus concidadãos  um novo ramo derivado da riqueza rural, processando vegetais exóticos, úteis e preciosos, impostos onerosos vinham logo dar cabo a estes empreendimentos".

 

"E porquanto a ambição de poder e a sede de ouro são sempre insaciáveis, e sem freio, não se esqueceu Portugal de mandar continuamente por mais de três séculos, baxás desapiedados, magistrados corruptos e enxames de agentes fiscais de toda espécie, que no delírio de suas paixões e avareza despedaçavam os laços da moral, assim pública, como doméstica, devoravam os mesquinhos restos dos suores e fadigas dos habitantes e dilaceravam as entranhas do Brasil, que os sustentava e enriquecia, para que, reduzidos à última desesperação,  seus povos, quais submissos muçulmanos, fossem em romarias à nova Meca comprar, com ricos dons e oferendas, uma vida bem que obscura e lânguida ao menos mais suportável e folgada (Excerto do Manifesto de 6 de agosto de 1822, do Imperador D.Pedro I, apud Octávio Tarquino de Souza - O Pensamento Vivo de José Bonifácio ).

 

Os obstáculos de toda natureza que  se apresentam dificultando que os latino-americanos alcancem uma integração efetivamente forte em contraposição aos demais blocos econômicos no mundo atual,  e um desses obstáculos está na desconfiança em  aceitar  que a soberania de cada Estado-Parte seja compartilhada.

 

Em  primeiro lugar, não temos com esta visão  a intenção de confrontar ideologias, mas tão-somente antever as verdadeiras condições que permitam estabelecer uma igualdade verdadeira no relacionamento entre os Estados-partes e, por via de conseqüência, que sejamos reconhecidos por outros blocos econômicos como um verdadeiro bloco.

 

Em segundo, como latino-americanos, não podemos perder a oportunidade de uma análise crítico-jurídico deste tipo a fim de contribuir para o engrandecimento deste patrimônio comum  que é a existência do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

 

Gostaria de lembrar que não fui o primeiro e jamais terei a pretensão de ser o último em abordar tema de transcendental importância para nossa sobrevivência como bloco regional.

 

Assim, visamos exatamente à integração plena dos Estados-partes, sem restrições e também sem xenofobia, mas entendendo que deva retirar-se todas as barreiras, não somente as de aspectos legais  como também as do aspecto jurisdicional.

 

Queremos registrar que se reforça cada dia mais a temática da tão propalada integração nos meios acadêmicos e que culminou em nosso envolvimento  que melhor se especifica na questão de ordem constitucional de se poder retirar todas as barreiras  ou entraves que têm dificultado a integração neste espaço comum.

 

Importante é,  e sempre será, a comunhão de propósitos entre os Estados-partes para que se possa criar e consolidar um bloco regional que tenha realmente característica de comunidade. E neste sentido vale a pena recordar o intento maior de nosso prócer latino-americano Simon Bolívar que idealizou a chamada Grande Pátria.

 

Necessitamos ser parceiros e não concorrentes menores, sem desconfianças ou atritos de somenos  importância que atravancam a integração. Nenhum Estado-Parte pode seguir a reboque de qualquer hegemonismo. Todos devem tomar assento lado-a-lado com nossos irmãos regionais. 

 

Com o advento do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, firmado pela República Federativa do Brasil,  República Argentina,  República do Paraguai e  República Oriental do Uruguai, iniciou-se a formação do Mercado Comum do Sul. Progressivamente os Estados-Partes, que neste ano admitiram a República da Venezuela, como o novo  Estado-Parte, vêm buscando caminhos para que os objetivos estabelecidos naquele documento sejam alcançados.  Entretanto, dificuldades são apresentadas, principalmente em relação às matérias relacionadas ao conflito de interesses e a ausência de uma legislação uniforme entre os Estados-Parte. Por outro lado, não se pode olvidar que estes Estados-Pates são sociedades democráticas, pluralistas, defensoras das liberdades fundamentais, dos direitos humanos, da proteção ao meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, portanto,  detentores  dos  fatores primordiais para alcançar o equilíbrio necessário à eliminação gradativa dos obstáculos às liberdades de bens, das pessoas, de capitais, de serviços e de concorrência, com as devidas alterações no âmbito jurídico, permitindo, assim, a estabilidade desejada à formação de um mercado comum.

 

Atualmente o Mercosul se encontra num estágio atribulado, retratado em uma união aduaneira imperfeita. Portanto, faz-se necessária  a eliminação de restrições principalmente em matéria de liberdade de estabelecimento existentes entre os Estados-Parte e desenvolvimento de etapas que não incluam novas restrições.

 

Ademais, é necessária a aproximação das legislações dos Estados-Parte membros do Mercosul em diversos setores, principalmente em relação aos profissionais que operam o direito societário, e em relação às sociedades comerciais estabelecidas no Mercosul, viabilizando a concorrência no mercado internacional.

 

O Direito comunitário instaurado na União Européia,  há de ser aproveitado com as devidas adaptações. Não se trata de copiar aquele modelo, mas de aproveitá-lo no que de ideal apresenta para o Mercosul. Assim, destaca-se, neste contexto, a soberania compartilhada  apresentada pela União Européia em detrimento do que ainda persiste no Mercosul, o modelo clássico. Destarte, a criação de um tribunal supranacional é essencial para evitar a estagnação ou até mesmo o retrocesso do Mercosul.

 

O direito de concorrência no âmbito do Mercosul tem suas bases conferidas pelo “Protocolo de Ouro Preto”, firmado em 1994, o qual atribuiu ao Mercosul a “Personalidade de Direito Internacional”, permitindo negociações em bloco, em seu próprio nome, promovendo uma maior coesão entre seus membros. Outrossim, dentre o conteúdo do Tratado de Assunção de 1991, temos diretrizes adotadas para a defesa da concorrência no Mercosul, assegurando a inserção dos Estados-Parte nos mercados mundiais com maior expressividade. Ainda, o protocolo de Fortaleza também  traçou diretrizes que garantem a defesa da concorrência sujeitando tanto pessoas físicas quanto jurídicas às suas normas. Por fim, cabe à comissão do Comércio do Mercosul zelar para que os objetivos do Mercosul possam ser alcançados, controlando as estruturas do mercado.

 

Nesse diapasão, verificando-se ilicitudes quanto à concorrência, sanções serão aplicadas pelo órgão nacional de aplicação pertencente ao Estado-Parte onde o infrator estiver domiciliado, principalmente as de natureza pecuniária.

 

É curial aos Estados-Parte que compõem o Mercosul a perfeita adequação às inovações implantadas a partir do espírito de integração, implicando em uma inexorável revisão nos postulados de soberania, até então defendidos pelos Estados integrantes do Mercosul. É indubitável que o Tratado de Assunção impõe aos Estados-Parte a não utilização das normas nacionais para afastar o direito do Mercosul, entretanto, na prática verifica-se a possibilidade de um Estado-Parte alterar unilateralmente o conteúdo do direito da integração, razão pela qual, quanto ao conflito de jurisdições, medidas de flexibilização, adaptação e modernização das leis internas devem ser adotadas para garantir a perfeita integração.

 

A participação da pequenas empresas no total das exportações é irrisória. No Brasil e na Argentina elas respondem por 1% e 0,46%, respectivamente, do total do comércio mundial em decorrência de fatores  limitantes endógenos, principalmente a falta de apoio oficial. Neste cenário, a joint venture é ferramenta capaz de criar base avançada de comercialização e marketing dos produtos, permitindo às empresas envolvidas alcançarem, ou melhor, explorarem o mercado internacional. Por outro lado, verifica-se que o Brasil não tem uma lei específica sobre o assunto. É necessária  uma adequação e modernização dos currículos dos cursos de Direito e da legislação como um todo, permitindo a expansão das joint ventures, que são forma jurídica complexa.

 

 

Em relação ao problema do conflito entre tratados internacionais e leis infraconstitucionais, após análise do Direito comparado temos que no Brasil o posicionamento da Egrégia Corte  é o de adotar o sistema monismo nacionalista moderado. Tais problemas são resolvidos garantindo-se aos tratados apenas tratamento paritário. Em caso de  conflito entre tratado e lei interna a solução é encontrada aplicando-se o princípio lex posterior derogat priori .

 

Por outro lado, ao examinarmos os entraves jurídicos que tem sido obstáculo a entrada de novas empresas através de joint ventures, temos como exemplo, as dificuldades para a execução   de decisão judicial das    Medidas Cautelares. Este é um direito subjetivo processual, a fim de arredar do processo principal os riscos da dilatação processual, buscando alcançar um resultado justo e útil, o que, em termos atuais, não ocorre.

 

No nosso ordenamento jurídico, além das medidas cautelares específicas (atendem situações previstas pela lei), há previsão, no artigo 798 do Código de Processo Civil brasileiro, do poder geral de cautela, ou seja, poder que o juiz tem de determinar medidas acautelatórias atípicas.

 

A competência para o procedimento cautelar é do juiz que preside a causa principal ( artigo 800 do CPC), regra decorrente do princípio geral da acessoriedade (artigo 108, do CPC). Entretanto, sendo a medida cautelar antecedente e preparatória não há considerar a regra da prevenção, se ajuizada perante juiz incompetente para a ação principal (entendimento consolidado pelo STF – o principal atrai o acessório). Nesses moldes, trata-se de competência territorial, que é relativa, devendo simplesmente  a parte fazer constar do seu pedido o protesto pelo ajuizamento da ação principal no foro adequado, podendo o juízo incompetente conceder a medida de urgência e remeter ao competente que deverá se manifestar acerca da decisão.

 

Os limites do Poder Geral de Cautela têm previsão legal, nos exatos termos do artigo 798 do CPC. O Magistrado, prevendo uma ameaçadora lesão ao direito, presentes os requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), deverá conceder a medida específica, evitando a lesão grave ou de difícil reparação ao bem jurídico informado.

 

Os procedimentos que ficarão dentro do poder geral de cautela do juiz não poderão caracterizar-se como medidas antecipativas do mérito (satisfativas), tampouco determinar medidas cautelares inominadas, se houver previsão em medidas nominadas (artigos 813 a 889 do CPC), pois  possuem procedimentos específicos regulados no CPC.

 

No ordenamento jurídico brasileiro o periculum in mora é a probabilidade de um dano grave ou irreparável ao direito em razão da demora na prestação jurisdicional,  tornando inócua a propositura da ação principal. Já o fumus boni iuris é a presunção de legalidade, pela existência da plausividade, verossimilhança do direito em discussão. Porém, na sentença estrangeira a ser cumprida no Brasil, a homologação pelo Supremo Tribunal Federal (trata-se de uma boa prestação jurisdicional em nível internacional e não cortesia) e o exequatur possibilitam a intervenção no sistema interno jurisdicional brasileiro. Todo e qualquer julgamento estrangeiro (deve estar fundamentado) só é considerado existente no Brasil depois da homologação (Ação constitutiva), inclusive as sentenças declaratórias, nas quais se incluem as de improcedência. A homologação somente produzirá efeitos jurídicos se presentes requisitos e formalidades legais prévias. O sistema de execução extraterritorial da sentença consagrado em nosso ordenamento jurídico é o sistema de Delibação, pelo qual não se adentra no mérito, restringem-se tão-somente nos aspectos formais da sentença sub examen. A determinção de execução é do juiz  que deve conhecer da causa no Estado-Parte  de origem, competência esta de caráter geral.  Não compete,pois,  ao órgão homologador indagar se o Juiz era competente para decidir em seu Estado-Parte, mas, sim, se a causa poderia ser decidida no Estado-Parte.  Entretanto, como  podemos verificar,  todo o dispêndio e retardamento pela tramitação poderiam simplesmente ser eliminados se obtivessemos e permitissemos que nossos Juízes Federais, conhecessem e determinassem as providências necessárias requeridas no instrumento legal gerado em outro Estado-Parte.

 

O exequatur é a ordem emanada pelo Pretório Excelso, através do seu Ministro-Presidente, a fim de que uma carta rogatória seja cumprida pelo juízo competente, ou ainda, como sendo a materialização da homologação da sentença estrangeira, via sentença pelo STF. A obtenção de exequatur não admite contraditório, exceto se houver violação á ordem pública, á moral pública ou à soberania nacional, este último elemento de profunda resistência de todos os Estados-Partes em cede-lo ou compartilha-lo.

 

Na área jurídica o STF reconhece a sentença estrangeira por via de carta rogatória, não mais se recorrendo ao processo específico previsto nos artigos 215 a 224 do Regimento do Supremo Tribunal Federal. O interessado era obrigado a constituir advogado no Brasil para representá-lo no juízo brasileiro.  A medida confere maior agilidade aos atos de cooperação judicial infra Mercosul, com sensíveis reduções dos custos. O contraditório é assegurado a posteriori, quando dos embargos ou de agravo regimental na fase de execução de sentença estrangeira já no juízo brasileiro competente para a causa. O Brasil,  nesse ponto, vem atender aos tratados do Mercosul quanto ao instituto da harmonização de suas legislações.

 

Ao analisarmos mais detidamente os procedimentos formalisticos percebemos que a citação é uma garantia pessoal na homologação de sentença estrangeira e que a carta rogatória, em si, tem efeito deprecante, jamais efeito executório, quando deveria ser ao contrário para evitarmos a burocracia e dar velocidade a concessão da prestação jurisdicional.

 

O conflito entre normas do Mercosul e do Direito Interno há de ser superado através de regras de ordem comunitária que devem integrar-se ao sistema jurídico de cada Estado-Parte. Para garantia das normas emanadas nos órgãos do Mercosul deve estes Estados-Parte atender ao previsto no artigo 40 do protocolo de Ouro Preto. Assim, a eficácia dos fatos jurídicos relativos ao Mercosul dependem da aplicabilidade do Tratado de Assunção, consubstanciado nos dispositivos presentes no  protocolo de Brasília (17.12.91). Nessa linha, a hierarquia entre as normas emanadas dos órgãos do Mercosul e as normas jurídicas internas continuarão dependentes dos Estados Partes, atendendo-se às suas Constituições ou jurisprudências, o que, por si só, determina  insegurança nestas relações jurídicas.

 

O Protocolo de Las Leñas firmado em 1992 entre os Estados-Parte do Mercosul trouxe significativas mudanças para o Brasil em relação aos procedimentos judiciais oriundos da justiça dos países signatários do Protocolo, diante da previsão de cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa entre estes, passando, não apenas os chamados atos ordinários se processarem no Brasil via cartas rogatórias, mas também os executórios, dando celeridade aos procedimentos. Portanto, mesmo em se anotando a necessidade preeminente de implantação de um tribunal supranacional, avanços como estes, motivam os Estados Partes a darem seguimento à efetiva estabilização do Mercosul.

 

As tutelas de urgência tanto a  Cautelar como a Antecipada (apesar desta nem sempre exigir urgência), permitem, diante de uma ameaça ou dano capaz de conduzir a um resultado inócuo, a busca da tutela jurisdicional de forma a estancar em tempo a ameaça ou lesão, alcançando o pedido principal parcial ou totalmente. As tutelas de urgência garantem a estabilidade da relação jurídica, através de resultado final que seja concretamente útil. Para a  concessão, bastante a presença dos requisitos e pressupostos informadores dos institutos, verificando-se para a concessão da tutela antecipatória uma maior rigidez quanto à análise destes, apesar de se tratar de cognição sumária. Porém para que isto aconteça de forma rápída e segura é preciso que se adote uma uniformidade não só juridica mas, sobretudo de entendimentos dos mecanismos e dos princípios dos elemenytos essenciais que norteiam a concesssão de tais remédios juridicos. A otimização do artigo 273 do CPC, cuja  existência só foi possível com a entrada em vigor da Lei 10.444 de 07 de maio de 2002, que alterou substancialmente parágrafos do artigo 273 do CPC, principalmente no que tange à aplicação do princípio da fungibilidade, quando o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, presentes os requisitos e pressupostos desta, poderá o Juiz deferi-la em caráter incidental. Em relação aos aspectos controvertidos relativos à Antecipação de Tutela apresento meu entendimento em forma de enunciados às fls. 153/155.

 

Como podemos verificar dentre as  contradições e os conflitos nas legislações dos Estados-Parte podemos citar a do Brasil que mesmo existindo  normas  imperativas e que devem ser observadas, não o são preferindo-se assim, colocar por terra o caráter emergencial e em completa desobediência, como por exemplo, o Decreto n 2.262 de 15 de junho de 1998 e que, no Brasil promulgou o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16    de dezembro de 1994 isto em virtude de que o Governo brasileiro depositou  o Instrumento de Ratificação do Protocolo  em 18 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 18 de abril de 1997.

 

Para citarmos as contradições e os conflitos de normas podemos elencar, por exemplo, as destinadas  às aquisições governamentais no âmbito do Mercosul. Atualmente inexiste normatização. Mister o reconhecimento de um Regime Jurídico Mínimo aplicável às licitações públicas em âmbito do Mercosul, nos termos do Protocolo de Ouro Preto.

 

Para que traga maior celeridade nos procedimentos é necessário que o direito comunitário, que possa vir ser instalado, dê aos vários institutos jurídicos o mesmo sentido, literal, em cada Estado-Parte . Entendemos que o pedido possa ser formulado pelo autor, pelo réu (nos processos de natureza dúplice), opoente, reconvinte e substituto processual, incluindo o Ministério Público, coadunando com o posicionamento do mestre Nelson Nery Júnior.

 

Assim prova inequívoca é aquela que  prova robusta, mas não absoluta, caso em que inviabilizaria o instituto.  A verossimilhança das alegações Plausibilidade, deve ser constatada pela análise subjetiva do Magistrado, para aperceber-se que as alegações, pelo princípio da razoabilidade, possuem carga de veracidade, capaz de convencê-lo naquele momento. E finalmente, o dano, que devem ser irreparável ou de difícil reparação, vindo a obstacularizar a concretização do que pretendia a parte vencedora.

 

Para melhor expor o nosso ponto de vista, apresentamos algumas s semelhanças e diferenças entre as tutelas de urgência. Os pontos comuns são:  cognição sumária, provisoriedade e revogabilidade; preservar do dano o provável direito; convencimento acerca da plausibilidade e verossimilhança das alegações e não na certeza. Por sua vez, quanto às diferenças mais significativas, citamos: a Antecipatória, em seu caráter intrínseco, tem a mesma natureza do provimento final, já a Cautelar, exceto quando concedida antecipadamente, não guarda esta relação; as exigências para concessão da antecipatória são significativamente maiores do que aquelas previstas para a Cautelar. 

 

A execução da Tutela Cautelar ocorrerá independentemente do momento procedimental, bastando que o juiz determine seu cumprimento, será realizado de imediato através de mandado, cujo conteúdo dependerá da natureza e da providência cautelar deferida. Não há embargos, pois,  trata-se de “movimento processual” e não execução forçada de sentença, garantindo a segurança de outro processo, o principal.

 

Afinal, por que permitir que tantas procrastinações e formalidades, quando isto pode perfeitamente ser da alçada do Juiz singular?  A competência deve ser atribuída, e desprezar-se a decantada violação dos princípios constitucionais. Não  conseguimos perceber em que seria diferente a apreciação do Juiz singular da de um Ministro. Apenas é mais uma contradição para emperrar e dificultar as relações entre os Estados-Parte e, amedrontrar as empresas que queiram vir se instalar

 

Recursos.  O sistema recursal vigente no Código de Processo Civil brasileiro apresenta-se simplificado.  Apenas três recursos são admitidos no primeiro grau de jurisdição: a apelação ( artigo 513-

cpc), o agravo de instrumento ( art. 522 alterado significativamente pela Lei 11.187 de 19.10.2005 ) e os embargos de declaração ( artigo 564).  Do disposto no artigo 520, IV, do CPC o recurso cabível da sentença que decide a ação cautelar é, realmente, a apelação, que produzirá efeitos imediatos. Por sua vez o recurso de agravo é cabível contra decisões interlocutórias, proferidas em quaisquer espécies, incluindo, portanto, na ação cautelar. O embargo de declaração destinado ao esclarecimento quanto à obscuridade, contradição ou omissão apresentada na sentença, razão pela qual perfeitamente possível sua interposição em relação à sentença cautelar.

 

Insta acrescer, que em havendo qualquer violação de dispositivo de ordem constitucional viável será o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal(artigo, 102, III, a, b e c , da Carta Magna). Igualmente, se a matéria se amoldar nas hipóteses do artigo 105, III, a, b, c da CR/88, passível será o de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.

 

A reflexão sobre a possibilidade de criação de sistema permanente de solução de controvérsias para o Mercosul há de ser enfrentada pelos operadores do direito de maneira ampla. Apesar de se classificar os tipos de litígios em três fundamentais (pela interpretação do Direito comunitário pelos Tribunais nacionais; os que coloquem em posições antagônicas dos Estados Partes e os que decorrem de relações entre as Instituições comunitárias e os Estados-Partes ou entre aquelas e Pessoas Jurídicas ou Físicas), a proposta prevê a existência de um Tribunal Superior com competência multifacética. Atuaria como Corte internacional, proferiria decisões preliminares, com força declaratória e exerceria atividade consultiva, não-jurisdicional, a exemplo do que ocorre com a Corte de Justiça de Luxemburgo. A este também caberia a competência recursal. Estes Tribunais Superiores seriam compostos por Magistrados escolhidos através de listas tríplices formadas pelas autoridades judiciárias de cada um dos Estados- Partes, com exercício pelo prazo de 08(oito) anos, com remuneração definida pelas Instituições Comunitárias com valor equivalente aos percebidos pelos demais órgãos do Mercosul. Em razão da infra-estrutura existente, do movimento econômico-financeiro e da situação geográfica, a cidade de Porto Alegre atenderia a todos os requisitos para funcionar como  sede dos Tribunais para o Mercosul.

 

Competência Cautelar em grau recursal. De forma pacífica a doutrina entende que a competência para apreciação do pedido é do juiz da causa, até que seja proferida a decisão definitiva. Entretanto, se a causa estiver no Tribunal, entendo que só excepcionalmente, em casos de real urgência, quando à parte é mais prático dirigir-se ao relator, do que ao juiz de primeiro grau, é que aquele se tornará competente para apreciar a pretensão cautelar incidental, sendo, portanto, exceção à regra geral o parágrafo único do artigo 800 e a segunda parte do artigo 682 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a competência é do juiz de primeiro grau e não do Tribunal.

 

Ainda, entendemos perfeitamente ser possível o uso de tutela antecipatória em segundo grau para evitar o uso de medidas excepcionais ( por exemplo, mandado de segurança ou cautelares inominadas), quando em situações que vislumbram conseqüências de difícil reparação. Igualmente, a argüição das exceções é perfeitamente cabível em processo cautelar.

 

Conclusão. O presente trabalho visa colaborar no sentido de que se estabeleçam normas jurídicas precisas em relação ao litígio decorrente dos negócios entre Estados-Partes dos blocos econômicos, com enfoque no Mercado Comum do Sul – MERCOSUL , colocando-se em discussão os aspectos jurídicos relacionados à soberania de cada país e, neste caso admitir-se que um Estado-Parte possa  imiscuir-se em  matéria , especialmente jurídica, em outro Estado-Parte quando se tratar de prestação jurisdicional de urgência, representada pela concessão antecipada de tutela ou as cautelares emitidas por um Estado-Parte para serem cumpridas em outro, dispensando-se todas as idas e vindas tanto no Estado-Parte de origem no qual se formulou o pedido  como dentro daquele a quem compete executar o pedido, vez que isto de alguma forma já esta seguramente pacificado, quando observamos o pedido via Carta Rogatória.