PRESOS
POLÍTICOS DO ESTADO NOVO
E O
DIREITO À ANISTIA E À REPARAÇÃO
PELOS
DANOS SOFRIDOS
Alberto
Testoni[1]
“A
injustiça feita a um, é uma ameaça para todos.”
Montesquieu
RESUMO
Objetiva-se
expor parte da realidade vivenciada por brasileiros descendentes de italianos,
alemães e japoneses, bem como, estrangeiros, que, durante a Segunda Grande
Guerra, foram presos (muitos de forma ilegal, arbitrária, com abuso de poder),
torturados e, em alguns casos, mortos, por agentes do Estado Novo, da Ditadura
de Getúlio Vargas, o qual visava extirpar o uso de línguas estrangeiras visando
nacionalizar à força os integrantes das colônias de imigrantes, tendo a
propaganda oficial disseminado o ódio racial.
Com isso, pretende-se verificar a possibilidade de reparar os danos
materiais e morais causados às vítimas, sejam presos políticos ou seus
parentes, inclusive com direito à Anistia, mediante propositura de processo
administrativo e judicial.
Palavras-chave: Prisão, tortura e morte. Estado Novo.
Ditadura de Getúlio Vargas. Segunda Guerra Mundial. Polícia Política. Anistia.
Danos Materiais e Morais.
SUMÁRIO
1. Introdução.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é um país jovem, há
pouco mais de 500 anos “descoberto” pelos portugueses, de quem se tornou
colônia, até a declaração de sua independência.
No passado, índios nativos
foram expulsos de seu habitat e
mortos em confronto com colonizadores, os quais, por sua vez, ajudaram a erguer
a nação, inicialmente subjugando escravos e, após a abolição da escravatura
pela Lei Áurea, em 1888, com a força de trabalho dos imigrantes europeus e
oriundos de outros continentes.
Muitos estrangeiros,
principalmente europeus, advindos da Itália e da Alemanha, vieram para o sul do
país, em troca da posse e do domínio de terras.
Ganhavam um “pedaço de chão” para trabalhar duro, pois tudo lhes
faltava, e, conseqüentemente, gerar impostos, objetivo maior do Estado, que
precisava de receita para se desenvolver.
No Estado de Santa Catarina, Blumenau,
por exemplo, foi colonizada por alemães, enquanto que Gaspar, por italianos.
São cidades habitadas há pouco mais de 150 anos, cujos antepassados, em grande
maioria, ou até em unanimidade, não possuíam escravos.
Havia poucas escolas públicas,
com professores ensinando a língua nacional, o português. Como os imigrantes eram pobres, porém cultos
– sendo que alguns, inclusive, eram graduados em instituições de ensino
superior, de seu país de origem –, havia o hábito da leitura – pois trouxeram muitos
livros consigo – e o de passar de geração para geração suas vivências,
experiências e conhecimentos adquiridos ao longo do tempo. Com isso, diante da ineficiência do Estado,
que em muitos casos, em diversas localidades, negligenciava e simplesmente os
esquecia, largando-os à própria sorte, foram, então, criadas escolas
particulares, para alfabetizar e educar as crianças. Contudo, sendo o Estado ausente, os
professores ensinavam utilizando sua língua de origem, até porque, mal dominavam
a nacional. Isto fez com que se
enraizasse cada vez mais a cultura estrangeira em nosso seio.
O fato de existirem colônias
de imigrantes italianos e alemães, entre outras, semi-analfabetos em relação à
língua nacional, porém alfabetizados e cultos quanto à língua de origem,
desencadeando um forte sentimento de nacionalidade estrangeira, mas, muitas
vezes, pouco desenvolvida, na prática, a cidadania brasileira – pois, repito,
como cidadãos eram negligenciados pelo próprio Estado nacional –, em diversos
momentos de nossa recente história, fez com que se desejasse extirpar esse pejorativamente
denominado “quisto étnico” e nacionalizar forçosamente os imigrantes e seus
descendentes, tornando-se plenamente cidadãos de nossa nação. Entretanto, eles
geravam impostos, trabalhavam bastante e o Estado pouco retribuía em troca!
Até que, durante o Estado
Novo, Getúlio Vargas, em sua ditadura, resolveu levar a cabo essa idéia,
inclusive de forma violenta, com a prisão de quem se comunicasse em outra
língua que não a nacional, principalmente após declarar guerra aos países do
Eixo – Alemanha, Itália e Japão –, em 1938.
De acordo com Vitalina Maria
Frosi (1987, p. 151): “(...) l’azione repressiva del governo brasiliano
all’epoca della seconda Guerra Mondiale, volta a proibire agli immigrati e loro
discendenti di parlare italiano: le persone sorprese in flagrante erano
redarguite con severità e, in alcuni casi, punite com la prigione;”.
O Regime Ditatorial valeu-se
de Decretos-Lei, feitos pelo Poder Executivo, criou a Polícia Política, bem
como, Tribunais de Exceção e Campos de Concentração.
Direitos Humanos Fundamentais
foram violados.
Houve prisões ilegais,
torturas físicas e psicológicas, detenções sumárias para realização de
trabalhos forçados – para abertura de vias públicas, por exemplo, como bem
investigou Marlene de Fáveri (2004), em sua tese de Doutorado em História –,
expropriações de bens particulares e até mortes.
Em relação às mortes, de fato,
foram poucas, comparadas ao absurdo cometido pela Ditadura Militar, na década
de 60 do século XX. Contudo, houve mais
prisões.
Em relação aos danos materiais
e morais sofridos pelas vítimas, verificaremos um caso particular, que resultou
na procedência de um processo administrativo e de um processo judicial, sendo que
este último hoje tramita no Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de uma investigação
que envolve aspectos histórico-jurídicos sobre uma realidade que afetou
famílias brasileiras, as quais tiveram seus membros presos pelo simples e
absurdo fato de terem falado uma língua estrangeira, como o alemão ou o
italiano, por exemplo, durante a Segunda Guerra Mundial, ato que hoje é
claramente visto como inconstitucional, por afrontar direitos humanos e
garantias fundamentais, então considerado crime de racismo, e como tal,
imprescritível e inafiançável, passível de indenização por danos morais.
Não é uma pesquisa com cunho
ideológico nacionalista, nazista ou fascista, mas, ao contrário, que visa um
espectro muito maior e universal, de que os humanos não podem ser ofendidos por
suas nacionalidades, crenças, religiões, convicções, cores ou o que for, haja
vista todos nós sermos humanos, simplesmente humanos, cujas diferenças devem
ser respeitadas e jamais atacadas.
Visa-se demonstrar como é perigosa e perniciosa a discriminação racial,
principalmente quando estimulada pelo próprio governo, através de propaganda
oficial dirigida a população de seu país, fato que deve ser combatido, para que
não se repita, apesar de infelizmente ser comum ocorrer em regimes ditatoriais.
2 A ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL DE PESQUISA
Quanto ao projeto inicial do
presente trabalho, acerca da prisão do avô materno do autor, em campo de
concentração, por dois anos, houve a necessidade de ser alterado, porque os
arquivos da Delegacia de Ordem Política e Social – DOPS, lacrados por cinqüenta
anos, e abertos para pesquisadores no final da década passada, foram
inicialmente enviados ao Estado do Paraná e posteriormente para o do Rio de
Janeiro, dificultando o acesso neste curto espaço de tempo, em razão da
distância. Mas, planeja-se retomar a
pesquisa em breve, consultando in loco
os dados a respeito, pois obras oriundas de dissertação de mestrado e tese de
doutorado em História foram publicadas recentemente, divulgando um relatório da
Polícia Política que arrola o ascendente do autor, entre outras pessoas presas
no nosso Estado.
Outro problema é que seu
processo não se encontra identificado numa relação de 293 processos crime,
numerados de
Em breve será retomada a
investigação, para a elaboração de um segundo trabalho, voltado à prisão do
referido cidadão brasileiro, ocorrida durante o Estado Novo.
3 GETÚLIO VARGAS FLERTANDO COM OS EUA E A ALEMANHA
Como Chefe de Estado, Getúlio
Vargas foi oportunista e flertou, ao mesmo tempo, tanto com os Estados Unidos
da América quanto com a Alemanha, visando obter maior poder de barganha nas
negociações internacionais, visando alcançar maior desenvolvimento econômico
para a nação brasileira em suas tratativas.
Inicialmente, era um admirador
da política alemã.
Como bem expõe Leandro Narloch
(2006):
Para entender o fenômeno do
nazismo entre nós, é preciso lembrar como era o Brasil nos anos 30. Vivíamos
sob a ditadura do Estado Novo, de Getúlio Vargas. Partidos haviam sido
proibidos, políticos cassados, jornais e revistas que não fossem simpáticos ao
governo eram perseguidos. A Constituição imposta pelo getulismo era
praticamente uma cópia da carta do ditador fascista italiano Benito Mussolini,
de quem Getúlio não escondia ser admirador. Uma sofisticada máquina
publicitária que incluía centenas de emissoras de rádio propagava a imagem do presidente
e fomentava o sentimento ultranacionalista. Dito assim, não parece um ambiente
tão impróprio para o surgimento de ideais totalitários. E não era. No Brasil
ainda circulavam idéias de dominância racial formuladas no século 19 e
defendidas por intelectuais como Sílvio Romero. [...]
[...]
Além de compartilhar ideais
autoritários, o Brasil de Vargas mantinha relações para lá de amistosas com a
Alemanha nazista. Na década de 30, os alemães viraram o segundo maior mercado
consumidor de produtos brasileiros, saltando de 10% para 22% de nossas
exportações. [...] Dito assim, parece que Getúlio estava muito mais próximo de
apoiar o Eixo que os Aliados, na guerra que se aproximava.
No Brasil, partidos políticos
estrangeiros não podiam atuar, mas “fechou-se os olhos” para a aparição de simpatizantes
do Nacional Socialismo Alemão (Nazismo) entre nós. No Partido Nazista Alemão situado no Brasil,
só alemães natos podiam entrar. Seus descendentes nascidos aqui, portanto
brasileiros, não podiam não. O partido
chegou a ter em torno de 2.900 membros, contra uma comunidade de mais de 25.000
alemães e descendentes. Logo, pouco mais
de 10% da população brasileira de origem alemã era simpática aos ideais
nazistas.
Mas tudo mudou radicalmente
com a declaração de guerra à Alemanha e países do Eixo, como apoio aos EUA e
seus Aliados.
Em nosso país, o pretexto que
fez com que nosso presidente saísse de cima do muro e decidisse entre um ou
outro e declarasse guerra foi o afundamento de seis navios mercantes
brasileiros, supostamente efetuado pelos Alemães, meio ano após o ataque dos
japoneses a Pearl Harbor, ocorrido em janeiro de 1942. A história oficial conta que assim foi. Mas
se perguntar para diversos brasileiros, principalmente da Região Sul do país,
quem acreditam que foi o responsável, dirão que foram os norte-americanos, com
seus submarinos. Afinal, ninguém os viu!
– somado ao fato de que a Alemanha era o principal parceiro comercial do Brasil
e que nosso presidente particularmente admirava os alemães. Não havia como
manter-se neutro por muito tempo e barganhando, flertando e tirando vantagens,
ao mesmo tempo, dos dois países que guerreavam entre si.
Bem sintetiza Leandro Narloch
(2006):
“Não há como negar que a
Alemanha e a Itália praticaram atos de guerra, criando uma situação de
beligerância que seremos forçados a reconhecer, em defesa de nossa soberania,
da nossa segurança e da América, e a repelir, na medida de nossas forças”,
discursou o presidente. A declaração pôs fim à pendular atuação de Vargas, que
ora adulava os alemães – num discurso em 1940, no dia em que os nazistas
tomaram Paris, ele elogiou as “nações fortes que se impõem pela organização
baseada no sentimento da pátria e sustentando-se na convicção da própria
superioridade” –, ora sorria para os aliados, de olho nos investimentos que os
americanos prometiam fazer por aqui.
De um dia para o outro,
alemães, italianos e japoneses viraram inimigos da pátria. Os alemães
residentes ou de passagem pelo Brasil foram convidados a deixar o país e
intimados a comparecer à Delegacia mais próxima. Alguns foram presos acusados
de “falar alemão em público”. [...] a perseguição policial causou vítimas
inocentes [...].
Com a guerra declarada à
Alemanha, a Ditadura de Vargas endurece cruelmente sua postura contra os denominados
“súditos do Eixo”, pessoas de origem alemã, italiana e japonesa, bem como, em
relação a seus descendentes, cidadãos brasileiros. Aproveitou para lançar a política de
nacionalização forçada e extirpar toda e qualquer língua estrangeira de nossa nação. Para tanto, divulgou uma propaganda oficial
agressiva, que instigava o ódio racial.
Segundo PERAZZO (1999, p.
30-31):
A documentação consultada
possibilita a identificação de um discurso especificamente articulado cujo
objetivo centrava-se na identificação do alemão enquanto inimigo político e
social. Da nossa proposta de analisar em conjunto a retórica oficial e
policial, constatamos a persistência de um discurso que se fundamentava na
“lógica da desconfiança”[2]
implicando ação rápida contra o suspeito,
fosse ele culpado ou não; isto é, na maioria das vezes se processava a prisão
do “suspeito”, nem sempre culpado.
[...] A ação dessa polícia era
sustentada pelos princípios de um governo autoritário que permitia a
institucionalização da violência e fora legitimada por uma proposta política de
cunho nacionalista, ratificada por um imaginário que colocava a idéia de
“perigo alemão” como possibilidade real.
[...] Os imigrantes alemães
foram presos de forma arbitrária, mas tendo sempre como fator de legitimação
desta arbitrariedade o “perigo à segurança nacional”. [...]
[...] Lembramos, ainda, que
muitos alemães foram presos e permaneceram internados nesses campos [de
concentração] por serem apenas suspeitos e representarem um perigo em
potencial, de acordo com a “lógica da suspeição”. (grifos no original)
Surge, então, a pedagogia do
silêncio.
A jornalista Giselle Zambiazzi
(2006), num trecho de sua reportagem sobre o fim das atividades de uma das mais
tradicionais e antigas casas comerciais de “secos-e-molhados” da cidade de
Blumenau, ocorrida em 30 de setembro de 2006, colhe importante relato sobre as
dificuldades que passava a população brasileira de origem germânica para poder
comprar e vender o alimento de cada dia, naquela época:
Durante a Segunda Guerra, os clientes não podiam falar alemão
Além de artigo de luxo,
telefone era um aparelho complicado. Uma ligação chegava a demorar 10 minutos
para ser completada. Mas não fazia muita diferença para a Casa Kieckbusch.
- A gente ia no freguês, pegava a lista de compra e depois
entregava de bicicleta.
Os clientes estavam espalhados
por toda a cidade, eram fixos e fiéis. Um desconhecido dificilmente tinha seu
pedido entregue
- Minha mãe tinha acabado de ganhar neném. Chegou uma senhora
no balcão que não sabia falar português. Foi só ela falar a primeira palavra. O
policial que estava na porta, de ouvido em pé, levou a cliente para a cadeia na
hora. Ficou lá um ou dois dias. Isso que era brasileira – lembra Erica.
Não fosse a amizade da família
com o então coronel, que era freguês da casa, teria sido muito pior.
- Ele e a mulher sempre orientavam a gente de como devia ser.
Foi um tempo muito difícil.
Agentes do governo, entre
militares, policiais e outros tantos, se sentiam autorizados a cometer toda e
qualquer atrocidade contra aqueles que ousassem falar qualquer língua
estrangeira. Pois, se podiam prender,
por que não humilhar? E aí começou a
barbárie.
São muitos os relatos de
pessoas torturadas fisicamente em praças e vias públicas, tendo, por exemplo,
que ingerir óleo e outros líquidos introduzidos com os canos dos fuzis. Pessoas que, por isso, ficaram severamente
abaladas, física e psicologicamente, acamadas e medicadas por vários dias e até
semanas, sendo que houve quem foi a óbito pelas severas seqüelas resultantes.
Houve quem teve que desfilar
diante da população, inclusive mulheres e crianças, numa grotesca cena de
humilhação a incitar o ódio racial.
Leandro Narloch (2006) narra
que:
Quando foi declarada guerra
entre Brasil e Alemanha, houve
Numa tarde, no verão de 1942,
o estudante Max Will, então com 12 anos, voltava da escola em Agrolândia,
[...]
De
As historiadoras Marlene de Fáveri
(2004) e Priscila F. Perazzo (1999) também detalham situações como essas ao
longo de suas obras.
Irma Ziebarth[3],
tia-avó do autor deste trabalho, era adolescente durante a Segunda Guerra
Mundial. Hoje, com 80 anos de idade,
lembra bem das angústias e sofrimentos suportados por todos que eram de origem
alemã, mesmo que nascidos no Brasil. Os
brasileiros, em contrapartida, eram comumente chamados de caboclos,
principalmente porque para Blumenau vieram muitos soldados e cidadãos do
nordeste do país, os quais assim eram também chamados por lá. Indagada se havia
muitas provocações, afirmou:
- Nossa, o que nós sofremos. Eles, os caboclos, diziam que
iam entrar pela porta da frente e nós íamos ter que sair da nossa casa pela
porta dos fundos. E havia até um soldado entre eles. Papai amolou um facão para
nos defender, mas nunca usou. Chegavam a entrar dentro de casa. Subiam em cima
da mesa, roubavam pão. Falavam tanta
coisa. Que o Brasil e os americanos iam ganhar a guerra...
Vizinhos passaram a agredir
vizinhos de sobrenome alemão. Um episódio que marcou a todos chama a atenção
pela demência a que chegaram os histéricos ofensores, dentre os quais havia um
jovem soldado do exército:
- Os vizinhos brasileiros pegavam os vizinhos alemães e nos
humilhavam de tudo quanto era jeito. Uma vez, pegaram um homem que só sabia
falar alemão, levantaram o rabo de um porco e o fizeram beijar ali, para depois
beijar a bandeira na frente de todo mundo. O exército ficou sabendo, mandou
recolher as bandeiras e dizem que prenderam por dois meses o soldado que
participou.
Irma não se casou. Mas com 17 anos de idade conheceu um soldado
(“caboclo!”) do exército brasileiro,
por quem se apaixonou. Seu pai não permitiu
o namoro. O jovem soldado queria com ela
se casar, contudo, serviu a Força Expedicionária Brasileira, lutando na Europa
e vindo a falecer em combate.
Sua irmã Frida, se casou com Antídio,
brasileiro, com sobrenome português.
Isso bem demonstra que o preconceito racial não se enraizou na família,
apesar de assistirem tantos episódios lamentáveis.
Professores diversos foram
humilhados em sala de aula, na frente de seus alunos – crianças! –, tendo que
mastigar e engolir papéis que significavam e simbolizavam – aos olhos dos
estúpidos agentes do governo da época –, a (tentativa de) morte de uma cultura
estrangeira.
O medo foi incutido na cabeça
das pessoas de todas as idades. Falar
outra língua... Cuidado! Leva à humilhação, à tortura, à prisão e, por que não,
à morte.
A tortura psicológica, a
lavagem cerebral, massiçamente disseminada, estimulada e permitida pelo Estado
foi o maior dano causado aos indivíduos e à coletividade.
Nem pensar em ensinar ou
aprender uma língua estrangeira. Tão
cara hoje
Se for para dizer quem sofreu
mais, diria, sem titubear, que foi sua esposa e seus filhos os maiores prejudicados,
e olha que ele sofreu. Imagine-se uma
menina alcançar os dois, três anos de idade, sem o convívio diário com o
pai. Cada vez que ia visitá-lo na
prisão, chamava cada guarda que via de “papai” e pedia colo, porque não
reconhecia de imediato quem era o seu.
Quando ganhou a liberdade, ao chegar em casa, a primeira coisa que
ganhou de sua filha foi uma bofetada e foi aos choros rejeitado quando tentou
dar-lhe um abraço carinhoso. Reação
natural de uma criança, que não vê a figura masculina, paterna, em seu próprio
lar, desde bebê até completar três anos de idade.
Pergunta-se: Esta menina
sofreu? Seu pequeno irmão sofreu? E sua mãe, a esposa do preso político?
Trata-se de tortura física?
Não. Mas não seria psicológica?
Quando uma pessoa é seqüestrada,
seus parentes sofrem? O sofrimento é físico ou psicológico?
Trata-se de um dano material
ou moral?
O terror, a tortura
psicológica, é uma das formas mais diabólicas de se fazer um humano sofrer!
Trata-se de violação a direito
fundamental, diante do ataque à dignidade humana.
Karin (mãe do autor)
acompanhando a entrevista de sua tia Irma, irmã mais nova de sua mãe, Lina, a
qual lhe serviu de companhia ao longo dos anos que Frederico Alberto, avô do
autor, esteve preso em campo de concentração em Florianópolis, esclarece que:
- Após seu retorno, apesar de todo o sofrimento, meu pai
retomou a vida particular sem mágoas, sem remoer o passado. Para ele o que havia acontecido eram
problemas que as guerras provocam, porque do convívio, na prisão, com
intelectuais, empresários, artistas plásticos e um pastor protestante, todos de
Santa Catarina, ele tirou lições de vida que lhe proporcionaram grandes
amizades até o final da vida. Ao
contrário, minha mãe, que passou necessidades financeiras na época, humilhações
por parte de policiais que invadiram sua casa, levaram suas fotos, recordações
da juventude e do tempo de namoro e noivado; sofrimento causado pela saudade do
esposo, do desamparo para cuidar sozinha dos dois filhos pequenos, da
responsabilidade, nunca conseguiu resolver plenamente sua mágoa. Tornou-se em
alguns momentos da vida uma pessoa amarga e revoltada, sofreu. Graças à Deus, sua índole e sua formação eram
tão boas que passados os maus momentos ela voltava a ser a pessoa meiga e
querida que todos conheceram.
4 INDENIZAÇÃO PELA PRISÃO, TORTURA E MORTE DE ANTÔNIO
KLIEMANN, COMO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. DESCENDENTE DE ALEMÃES. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA SOB ACUSAÇÃO DE IDEAIS NAZISTAS. TORTURA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO
REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ.
Há de se ressaltar,
inicialmente, que este feito é singular, único, eis que os “Precedentes do
STJ”, aos quais se refere a ementa, em verdade dizem respeito a julgados relativos
a prisões, torturas e/ou mortes ocorridas durante o regime militar (décadas de
60 e 70), e não durante o Estado Novo (décadas de 30 e 40). Portanto, nesta análise veremos que o
processo de Antônio Kliemann é um verdadeiro “precedente[5]”
da Justiça Brasileira, sobre os fatos desenrolados durante a 2ª. Guerra
Mundial, amparado por analogia, em precedentes outros, que versaram sobre
eventos da Ditadura Militar.
Feita esta distinção, passa-se
ao estudo do caso.
De acordo com o parecer do
Ministério Público Federal - MPF (fls. 433/5 do processo), citado no acórdão
(2005):
Segundo
a inicial, o casal residia na cidade de Itapiranga/SC, onde Antônio seria um
bem−sucedido comerciante do ramo de secos e molhados. Em agosto de 1942,
logo após o Brasil declarar guerra à Alemanha, Antônio foi preso sob acusação
de contrabando de armas, sendo levado para Porto Alegre e libertado cerca de um
mês depois. No final de outubro daquele ano um contingente da Brigada Militar
do Rio Grande do Sul chegou a Itapiranga, instalando−se na sede do Clube
7 de Setembro. No início de novembro Antônio foi chamado pelos brigadianos para
servir−lhes como guia. Ficou desaparecido por 8 dias, depois do que a
autora conseguiu localizá−lo no Clube 7 de Setembro, onde estava preso,
apresentando lesões e cicatrizes.
Antônio
ficou preso até março de 1944, quando chegou à cidade um contingente do
exército. Foi libertado em estado de demência − que a autora atribui à
tortura a que foi submetido − e logo depois fugiu da cidade. Foi
localizado alguns dias depois em uma roça, sem documentos pessoais e sem se
lembrar do próprio nome, de onde viera ou para onde ia.
De volta
ao lar Antônio teve que ser internado, mas logo fugiu e foi morar com seus
irmãos na localidade de Cerro Largo. Em 1952 foi encontrado morto,
constatando−se como causa do óbito envenenamento por formicida.
A
inicial atribui todo o calvário de Antônio Kliemann ao fato de ser descendente
de alemães. Afirma que ele foi vítima de tortura, racismo e perseguição pela
polícia, com a omissão do Estado de Santa Catarina. Atribui também
responsabilidade à União, que em razão do Decreto 4166/42 determinou a expropriação
dos bens dos cidadãos alemães, italianos e japoneses que residiam no Brasil ou
que aqui tivessem seus negócios.
Ao votar, o Relator (2005),
valeu-se, no ponto, do parecer do MPF (fls. 435/440 do processo), sendo
oportuno destacar o que foi dito quanto à legitimidade ativa:
A
autora (e agora seus sucessores) ingressou em juízo pedindo indenização por
danos morais e materiais. Esses danos ter−lhe−iam sido causados em
razão de ilícitos (prisão clandestina e tortura) do seu marido, que resultou em
comprometimento da saúde mental do preso e posterior suicídio. É evidente a
legitimidade ativa, pois ela − a autora − afirma haver suportado os
danos em face da conduta ilícita dos réus. Não se está a pleitear direito
alheio em nome próprio, sendo certo que o dano material atinge o casal, e o
dano moral toda a família próxima.
O
direito à reparação do dano material não é personalíssimo: os sucessores podem
pleitear o que o sucedido deixou de receber
No tocante à prescrição, julgada como preliminar de
mérito, frisou-se que “O STJ tem apresentado uma série consistente de precedentes
onde é afastada a prescrição das pretensões de reparação decorrentes de
violação de direitos fundamentais (especialmente a tortura)”, sendo citado o julgamento do Recurso Especial
612108/PR[6],
que versa sobre danos morais e materiais ocorridos durante o regime militar,
devido à falta de registro de óbito e não comunicação à família da vítima.
No referido Recurso Especial, o STJ fundamentou a
inocorrência da prescrição frisando que “... a tortura e morte são os mais
expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Considerando
que a Constituição Federal de 1988 dispõe:
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui−se
(...)
III − a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo−se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes;
(...)
III − ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
Exaltando
inclusive posição do Supremo Tribunal Federal – STF, que assim externou:
...O
delito de tortura − por comportar formas múltiplas de execução −
caracteriza− se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na
dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o
sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável
crueldade. − A norma inscrita no art. 233 da Lei n° 8.069/90, ao definir
o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta−se, com
extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF,
art. 5°, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA
PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica
consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e
o
sentimento
de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na
concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa
humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois
reflete − enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva − um
inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a
suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado,
de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo. (HC 70.389/SP, Rel. p.
Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001)
Assim,
conclui o relator do citado Recurso Especial, Min. Luiz Fux:
9. À
luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar
que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a
República Federativa, posto seu fundamento.
10.
Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um
dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso
prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à
dignidade.
Feita a análise com base na
Carta Magna, como trata-se de feito acerca de ilícitos ocorridos durante a
Ditadura Militar, os quais, hoje, são regulados por lei especial, na seqüência
é rebatida a legislação infraconstitucional geral, para, posteriormente, somar
respaldo jurídico de cunho internacional, nessa interpretação sistêmica:
11.
Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade
humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a
ação condenatória no art. 14, sem estipular−lhe prazo prescricional, por
isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer
aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados
aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada
no respeito à integridade física do ser humano.
12. Adjuntem−se
à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a
começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre
a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral
da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
(...)
18.
Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa
inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu
corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da
promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre
os direitos humanos e o direito processual.
Voltando ao tema central do
acórdão do TRF4 (2005), sobre o feito de Antônio Kliemann, mais
especificamente, julgou-se, no mérito, procedente o apelo da parte autora, ao
afastar a prescrição, assim concluindo:
Nessa
mesma linha foram julgados os Recursos Especiais 462.840/PR, 379.414/PR e 529.804/PR.
É certo que todos esses precedentes referem−se a violações dos
direitos humanos ocorridas durante o período ditatorial iniciado em 1964. Há, a
favor da exegese, a Lei 9140/95, que ampara as vítimas de atos de exceção
ocorridos de 1961 em diante.
Todavia, o fundamento constitucional é
igualmente aplicável ao período do Estado Novo, e a regra da imprescritibilidade
pode ser aqui invocada com a mesma autoridade.
O Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, adotado pela
Resolução 2.200−A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro
de 1966, foi aprovado no Brasil pelo Decreto−Legislativo 226/91, sendo depoistada
a Carta de Adesão na Secretaria Geral da ONU em 24/01/92. Está em vigor no direito
interno desde 24 de abril do mesmo ano. O art. 7° do Pacto foi praticamente reproduzido
pelo art. 5°, III e XLVII da Constituição: garante−se que ninguém será submetido
à tortura, nem a pena ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O art. 9(4)
do Pacto diz que "todo o indivíduo vítima de prisão ou detenção Ilegal
terá direito a compensação".
Ainda
segundo o Pacto (art. 2°, 3), o Brasil − assim como os demais
Estados−Parte − comprometeu−se a:
a.
Garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente
Pacto forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo no caso de a violação
ter sido cometida por pessoas agindo no exercício das suas funções oficiais;
b.
Garantir que a competente autoridade judiciária, administrativa ou legislativa,
ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislação do Estado,
estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver as
possibilidades de recurso jurisdicional;
c.
Garantir que as competentes autoridades façam cumprir os resultados de qualquer
recurso que for reconhecido como justificado.
Embora
não haja nessas garantias uma proibição definitiva de que a prescrição venha a obstar
o ajuizamento de pretensões visando a reparação de violações graves dos
direitos civis e políticos, a conjugação da força normativa da Constituição com
as obrigações de direito internacional assumidas pelo Brasil indica, ao menos,
a necessidade de prevalência do valor constitucionalmente tutelado sobre a
norma infraconstitucional da prescrição.
A
dificuldade dessa tese reside em se estabelecer um critério objetivo para
selecionar os casos de violação que estariam a salvo da prescrição. Talvez não
seja possível sustentar que toda e qualquer violação a direito fundamental
exclua a prescrição, mas a jurisprudência do STJ parece ter apontado um caminho
viável ao afirmar que "a tortura e morte são os mais expressivos atentados
à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil".
Assim,
partindo−se do pressuposto (que será melhor examinado adiante) de que o
pai dos apelantes foi vítima de tortura, não é de ser reconhecida a ocorrência
da prescrição. (grifos nossos)
Segundo o acórdão (2005), na
instrução probatória do feito, testemunhas, como Ludwina Maria Michels, Lucila
Giehl e Nicodemus Muller, depuseram que:
... Antônio
era comerciante bem sucedido, possuindo um armazém e um caminhão; certo dia foi
procurado pelos soldados de uniforme amarelo que haviam se instalado em
Itapiranga vindos do Rio Grande do Sul, para guiá−los até a Linha Becker;
Antônio atendeu à convocação, mas ouviram dizer que, ao chegar ao local, foi
preso e torturado; ao voltar para casa, Antônio "não era mais a mesma
pessoa".
E Rosa Meier testemunhou:
...que
pode informar que o marido da autora e o pai da depoente foram judiados à época
dos fatos, mais precisamente no período entre os anos de
continuou
depois dos fatos.
... que
acredita que a perseguição era motivada por serem as vítimas alemães e por
acreditarem que eles possuíam armas; que outras pessoas com descendência alemã
também foram judiadas, recordando−se do Sr. Veht; que o marido da autora
tinha um bom conceito na comunidade; que não sabe quanto ele ganhava mas pode
dizer que ele "tava bem"...
... que
não viu as agressões acontecerem na divisa com a Argentina; que soube dos fatos
através de seu pai; que os soldados tinham uniforme amarelo, e eram conhecidos
como "brigada".
De acordo com sua certidão de
óbito juntada aos autos do processo, Antônio não era estrangeiro. Era cidadão
brasileiro, filho de brasileiros.
Conforme relatado no acórdão, pesou contra a vítima o fato de ser
descendente de alemães e de supostamente ter sido membro do movimento
integralista[7], por
volta de 1938.
Consta no processo (2005) que
a história de Antônio Kliemann foi objeto de estudo e pesquisa de historiadores
catarinenses, sendo relatada no texto “O Triste Fim de Anton Kliemann” (sic),
de autoria do prof. José Reichert, a partir do relato de Arno Steffens, bem
como, no livro do historiador e Padre Luiz Heinen, que, por sua vez, tem um
trecho citado, no qual “... encontra-se a
versão mais provável dos acontecimentos:
Em uma
ocasião Antônio transportava vassouras em seu caminhão, sendo abordado pela
polícia. Disse, para caçoar dos policiais, que carregava armas. A carga foi
revistada e nenhuma arma encontrada, mas isso teria bastado para irritar os
agentes. Logo depois, um certo agrimensor, coagido, confirmou à polícia que
Antônio transportara ilegalmente armas da Argentina para o Brasil, para o
levante integralista de 1938. Em agosto de 42 Antônio foi preso e levado para
Porto Alegre, onde permaneceu por um mês. Foi inocentado da acusação e retomou
para Itapiranga. Em outubro a brigada de uniforme amarelo instalou−se
Sob
tortura, teria confessado contrabando de duas caixas de vinho, sendo obrigado a
citar o nome de outras pessoas conhecidas. Foi transferido para Chapecó e
depois Videira, e somente libertado em março de 44, quando um contingente do
exército chegou a Itapiranga e a brigada retornou para o Rio Grande do Sul. De
volta ao lar, Antônio estava transtornado. Dizia coisas sem nexo e achava que
estava sendo perseguido, tendo acessos de fúria quando via um policial fardado.
Chegou a fazer uma espécie de "bunker" em seu escritório.
Tornou−se agressivo com a mulher e os filhos, especialmente com um deles,
que achava apresentar sinais do demônio. Foi enviado para um sanatório
Os atos praticados contra
Antônio Kliemann foram considerados ilegais, inclusive sob a luz da
Constituição de 1937, vigente à época, que assim dispõe:
Art.
122 − A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes
no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos
termos seguintes:
11) à
exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar−se senão depois
de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem
escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem
culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma
por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e
depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;
Convenceu-se o Magistrado (2005)
de que houve danos materiais, tendo em vista que a vítima ao ser afastada dos
negócios pela prisão, viu seu comércio ruir, pois sua esposa, com quatro filhos
pequenos para cuidar, não tinha condições de conduzi-lo. Já o dano moral advém da angústia, do
sofrimento e da apreensão da família, em razão da detenção, tortura e conseqüente
debilidade mental da vítima, bem como, da situação de abandono dos familiares,
sem qualquer amparo do Estado, além da invasão de sua residência, diversas
vezes, tendo bens destruídos. Frise-se
que seu caminhão foi levado para transporte de presos e policiais e devolvido
anos após em péssimo estado. E condenou
a União, caracterizando sua responsabilidade sob o fundamento de que:
Nada
obstante, no regime da Constituição de 37 não havia praticamente nenhuma
autonomia política dos Estados−membros, que eram administrados por
interventores nomeados livremente pelo Presidente da República (a
"Autoridade Suprema do Estado", cf. art. 73). Embora afirmasse a
existência da federação, na prática a era Vargas foi caracterizada por um
estado unitário.
A
Polícia Política, de Filinto Miller, apoiava as forças armadas no controle das
polícias estaduais. Foi responsável pela perseguição e prisão de dissidentes,
mas agiu também contra os estrangeiros "súditos do Eixo", muitas
vezes enviados a campos de concentração (havia 12 deles, distribuídos e 8 Estados).
Dentro
desse quadro, não é de se estranhar que, nos Estados, as forças públicas tenham
sido estimuladas pela propaganda anti−fascista a agir contra os súditos
do eixo e, aproveitando−se da situação, também contra seus descendentes.
Há relatos até mesmo de crianças agredidas nas escolas, em razão de sua origem.
A propaganda oficial disseminou o ódio
racial, e daí decorre a responsabilidade da União. (grifos nossos)
Em relação à responsabilidade
do nosso Estado, assim condenou:
O
Estado de Santa Catarina responde solidariamente com a União. Seus agentes
tinham conhecimento da atuação da brigada, conforme já mencionado. Havia
policiais catarinenses em Itapiranga e as autoridades em Florianópolis foram
alertadas das prisões irregulares. Houve evidente falta do serviço, a resultar
na responsabilidade do Estado pela reparação dos danos suportados pelas
vítimas.
Cabe destacar, também, a seguinte citação,
feita pelo relator do acórdão (2005):
Impõe−se, aqui, por sua semelhança, lembrar a
lição do direito americano, relativo ao confinamento dos descendentes japoneses
no período da 2ª Guerra Mundial.
A respeito, lecionam Jesse H.
Choper, Richard H. Fallon, Yale Kamisar e Steven H. Shiffrin, St. Paul, Minn,
2001, pp. 1.094/5, verbis:
"A 1980 Act of Congress established a Commission
on Wartime Relocation and Internment of Civilians to study the Japanese
relocation during World War II. The Commission concluded that: "The
promulgation of Executive Order 9066 was not justified by military necessity,
and the decisions which followed from it (were) not driven by analysis of
military conditions. The broad historical causes which shaped (the exclusion
decisions) were race prejudice, war hysteria, and the failure of political
leadership. (A) grave injustice was done". In 1988, President Ronald
Reagan signed legislation formally acknowledging injustices imposed by the
internment and providing for the payment of reparations."
Por fim, conclui o acórdão (2005)
citando a deliberação da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, onde a
família da vítima também sagrou-se vitoriosa:
"ANISTIANDO.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOB ACUSAÇÃO DE IDEAIS NAZISTAS. TORTURA. DECENDENTE DE
ALEMÃES. REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I.
Requer reparação econômica em prestação única, bem como a declaração da
condição de anistiado político.
II. O
cônjuge da requerente foi perseguido e torturado por suspeitas de atividades
nazistas.
III.
Quanto ao fato da perseguição ter iniciado no ano de 1942, aplica−se o
disposto no art. 2°, VIII, da Lei 10.559, de 2002.
I V . P
e l o
deferimento
do
pedido.
Trata−se
de requerimento de Anistia formulado por EMILIA MORAES, viúva de ANTONIO
KLIEMANN, ex−comerciante no Sul do País, pretendendo ver−se
indenizada pela perseguição sofrida por seu ex−marido, por motivação
exclusivamente política.
3.
Esclarece a postulante que seu cônjuge foi preso no final do ano de 1942, sendo
barbaramente torturado, perdurando os efeitos da tortura até fevereiro de 1952,
quando o anistiando, então acometido de doença mental, cometeu suicídio,
conforme transcrevo:
'O
anistiando ficou desaparecido por 08 (oito) dias e a requerente soube através
de um policial de Itapiranga que o mesmo encontrava−se preso no tal Clube
7 de Setembro, incomunicável, preso, sendo ameaçado e torturado.
Ao sair
da prisão o Anistiado apresentava estado de demência, tendo fugido da família por
desconfiar da liberdade; foi localizado após vários dias em uma roça de colonos
e não tinha consigo sequer seus documentos pessoais e sequer se lembrava quem
era.
Em
fevereiro de 1.952 os vizinhos encontraram o anistiado fora de casa morto, já
com o corpo em avançado estado de decomposição, sendo que o médico constatou
como causa mortis envenenamento por formicida'.
4.
Consta dos autos, à fls. 68, que o de cujus foi preso por ser suspeita de
atividades nazistas, por ser descendente de alemães. Após a prisão, a
requerente alega que lhe foi devolvido um marido louco, que acabou abandonando
o lar.
6 . É o
relatório.
7.
Senhores Conselheiros, não resta dúvida quanto à punição decorrente de
motivação exclusivamente política, sofrida pelo anistiando no inicio da Segunda
Grande Guerra, que lhe causou desequilíbrio mental, culminando com o seu
suicídio em 1952.
10.
Colaciona−se aos autos, pois não poderia deixar de registrar a riqueza de
detalhes e informações imprescindíveis ao desfecho do requerimento de anistia,
o conto "O Triste fim de Anton Kliemann", do qual depreende−se
a perseguição política sofrida por ser descendente de alemães e
conseqüentemente suspeito de idéias nazistas, sendo, inclusive , relatadas as
torturas e as suas conseqüência em sua saúde mental, o que findou com o seu suicídio.
12. Os
relatos da requerente parecem sinceros em razão de sua pertinência, sua luta nesses
longos anos narrados no conto "O Triste Fim de Anton Kliemann", que
consigna as prisões, torturas, doença mental e o suicídio do anistiando.
13. Os
depoimentos colhidos na ação cautelar, na Justiça, também são contundentes (fls.
14. Não
obstante a Lei de Anistia 10.559 de 2002, tomar como início de perseguição política,
para fins de beneficio ao anistiando, a data de 18 de setembro de 1946, o art.
8° do ADCT, que ela regulamenta, reconhece a declaração da condição de
anistiado político àqueles que foram "abrangidos pelo Decreto Legislativo
n° 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto Lei n° 864, de
12 de setembro de 1969". Por sua vez, diz o artigo 1°, alínea
"a" do Decreto Legislativo 18/61:
' A r t
. 1 °
S ã o
anistiados:
a) os
que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no território nacional,
desde 16 de julho de 1934, até a promulgação do Ato Adicional e que constituam
crimes políticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts. 6°, 7° e 8°
da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos artigos 13 e
74 da mesma lei, e mais os que constituam crimes definidos nos arts. 3°, 6°,
7°, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei n° 1.802, de 05 de janeiro de 1953' (Grifo
nosso).
15. O
"de cujus" sofreu perseguição política a partir de 1942, conforme
prova nos autos, perseguição essa que desencadeou doença mental que o
acompanhou até a data de seu óbito em 1952.
16.
Assim, preenchidos os requisitos legais, entende−se que a requerente faz
jus à declaração de anistiado político post mortem de seu cônjuge e a reparação
econômica em prestação única, conforme requerido às fls. 09.
17.
Quanto à contagem, para todos os fins, do tempo em que o anistiando sofreu perseguição
política, será considerado o dia 31 de outubro de 1942, data de sua prisão, conforme
relatado às fls. 04 até 25.01.52, data de seu óbito devido a ingestão de
formicida TATU, conforme atesta sua certidão de óbito às fls. 59.
18.
Dessa forma, com base na Lei 10.559/02, opino pelo deferimento:
a) da
declaração da condição de anistiado político post mortem do cônjuge da
requerente.
b) da
reparação econômica em prestação única, considerando−se o período compreendido
entre a data de sua prisão, em 31 de outubro de 1942, e 25.01.52, data em que
veio a falecer acometido de doença mental decorrente das torturas sofridas, o
que perfaz o total de 10 (dez) anos ou fração, fazendo jus à indenização igual
a 300 salários mínimos à data do julgamento.
1 9 . É
o
voto."
Abatendo-se da indenização o
valor já deferido pela referida Comissão, o TRF4 condenou o Estado de Santa
Catarina e a União ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos materiais e 500
salários mínimos a título de danos morais, acrescidos de juros, correção
monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
5 PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A
COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O processo judicial de Antônio
Kliemann, como visto acima, foi precedido de um processo administrativo perante
a Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, que também foi
procedente. Este, por sua vez, corroborou
para o êxito na esfera judicial. Porém,
merece especial destaque o fato de que a grande maioria (quase unânime) de
processos em trâmite nas duas searas versam sobre hipóteses relacionadas à
Ditadura Militar, não ao Estado Novo.
Como bem destacado no
julgamento do processo administrativo de Antônio Kliemann, antes exposto:
14. Não
obstante a Lei de Anistia 10.559 de 2002, tomar como início de perseguição
política, para fins de beneficio ao anistiando, a data de 18 de setembro de
1946, o art. 8° do ADCT, que ela regulamenta, reconhece a declaração da
condição de anistiado político àqueles que foram "abrangidos pelo Decreto
Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto Lei
n° 864, de 12 de setembro de 1969". Por sua vez, diz o artigo 1°, alínea
"a" do Decreto Legislativo 18/61:
' A r t
. 1 °
S ã o
anistiados:
a) os
que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no território
nacional, desde 16 de julho de 1934, até a promulgação do Ato Adicional e que
constituam crimes políticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts.
6°, 7° e 8° da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos
artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que constituam crimes definidos nos
arts. 3°, 6°, 7°, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei n° 1.802, de 05 de janeiro de
1953' (Grifo nosso).
Como observado pela Comissão de Anistia, a
Lei no 10.559, de
13 de novembro de 2002, dispõe que:
Art. 2o São
declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de
1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
...
VIII - abrangidos pelo Decreto
Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei
no 864, de 12 de setembro de 1969;
Entretanto, como ela
regulamenta o art. 8º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), não poderá com ele conflitar, sob pena de incidir em
inconstitucionalidade, face à hierarquia entre as normas jurídicas
existente. Este é claro ao estabelecer
que:
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos
que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
(grifos nossos)
Há de se observar que são três
espécies distintas de beneficiados pela anistia, de acordo com o mandamento
constitucional: (1º.) os que, no período
de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, (2º.) os que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de
15 de dezembro de 1961, e (3º.) os
atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969.
Somente os primeiros tiveram data delimitada (de
18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição), pois
os demais já a têm disposta em cada decreto citado.
Portanto, decidiu corretamente
a Comissão de Anistia, no processo administrativo de Antônio Kliemann, ao fazer
a interpretação sistemática das normas e aplicar o disposto no artigo 8º. do
ADCT.
E como o processo
administrativo permite o jus postulandi,
isto é, dispensa a contratação de advogado para o pleito, muitos,
principalmente leigos, por falta de conhecimento aprofundado acerca da matéria,
não tem requerido a anistia e a reparação econômica para saldar parte dos danos
materiais e morais sofridos, em relação ao período do Estado Novo, mas,
tão-somente quanto à situações vivenciadas durante a Ditadura Militar, por crer
que só os fatos ocorridos após 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição de 1988 seriam juridicamente
tutelados, como erroneamente define a Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, e é notória e equivocadamente divulgado pelo Ministério da Justiça.
Investigando se há
outros anistiados da época do Estado Novo, além de Antônio Kliemann, descobrimos
um. Trata-se de Apolônio Pinto de Carvalho, chamado carinhosamente
de “herói de três pátrias”, que inspirou o escritor Jorge Amado a compor Apolinário,
um dos personagens do romance "Subterrâneos da liberdade".
Segundo Fernando Garcia de Faria (2005), Apolônio Pinto de
Carvalho “foi veterano da Insurreição Nacional-Libertadora de 1935 no Brasil,
da Guerra Civil Espanhola (1936-1939), da Resistência à ocupação nazista da
França (1940-1945) e da resistência à ditadura militar (1964-1985)”.
O primeiro dano
material – e, porque não, moral – que sofreu, segundo o processo
administrativo, foi sua expulsão do Exército Brasileiro na Ditadura de Getúlio
Vargas, porque integrou em
E como bem registrou Paulo
Roberto de Almeida “Com 25 anos em 1937, expulso do Exército por sua militância
na ANL, que lhe rendeu um ano e meio de
prisão, o Tenente de Artilharia Apolônio de Carvalho [...]” (grifos
nossos).
Nunca mais voltou
a ser militar no Brasil, apesar de seu currículo ostentar participação ativa
como “combatente” inclusive a serviço de outras nações.
Faleceu em 23 de
setembro de 2005, aos 93 anos de idade, mas, ainda em vida, por decisão da
Comissão de Anistia, foi alçado à patente de General-de-Brigada, do nosso
Exército, como reparação pela sua expulsão durante o Estado Novo, entre outras
reparações de ordem econômica, como pode-se ver na notícia abaixo, divulgada
pelo Ministério da Justiça (2003):
Brasília, 05/12/2003 (MJ) – A Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça julgou e deferiu o pedido de anistia de Apolônio Pinto de
Carvalho, considerado um dos maiores ícones da luta política no Brasil.
Presente à sessão de julgamento, o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos,
afirmou que vai levar o processo de Apolônio ao presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva, com o pedido para que ele seja nomeado ao posto de
general do Exército.
"Apolônio de Carvalho lutou todas as lutas que
valeram a pena no século passado. O seu sonho de liberdade nunca obscureceu o
seu sonho de igualdade", afirmou Thomaz Bastos. "Tenho a honra de
encaminhar este pedido ao presidente".
Aos 92 anos, Apolônio de Carvalho vive no Rio de
Janeiro e, por motivos de saúde, não participou das homenagens prestadas pelos
ministros da Justiça, da Segurança Alimentar, Francisco Grazziano e do
presidente da Comissão de Anistia do MJ, Marcello Lavenère durante a sessão,
ocorrida no auditório Tancredo Neves. Ele foi representado pelo filho René
Louis de Carvalho e enviou uma mensagem aos presentes.
"Hoje, na aurora de um novo governo, intimamente
ligado ás aspirações populares, é chegada a hora de não apenas reconhecer o
mérito destes brasileiros, que enfrentaram, sem recuos, os regimes de força,
mas também restabelecer seus direitos, iniciando a reparação de parte de suas
perdas. Digo parte porque entendo serem incalculáveis todas as angústias e
sofrimentos destes bravos cidadãos", afirmou Apolônio em depoimento lido
por seu advogado. Durante a sessão, foi apresentado aos presentes partes do
documentário "Apolônio de Carvalho – Memória Política do Brasil",
produzido pela TV Câmara.
A Terceira Câmara da Comissão de Anistia, que julga
os casos de militares perseguidos durante o regime militar, declarou Apolônio
anistiado político de acordo com a Lei 10.559/02. Ele terá direito a reparação
econômica mensal, permanente e continuada em torno de R$ 8 mil , além de uma
indenização retroativa. A reparação mensal foi calculada levando-se em conta
que Apolônio estaria hoje recebendo aposentadoria como general-de-brigada.
Herói de três pátrias - Expulso do Exército pela
ditadura Vargas, Apolônio de Carvalho foi voluntário das Brigadas
Internacionais. Lutou pela democracia na Guerra Civil espanhola e foi
combatente da Resistência Francesa. Em dezembro de 1946, de volta ao Brasil,
participou ativamente da vida política do País.
Preso e torturado pelo Regime Militar de 1970, foi
banido em junho do mesmo ano, juntamente com outros presos políticos, em
decorrência do seqüestro do embaixador da Alemanha. Em outubro de 1979 retornou
ao Brasil, sob a proteção da Lei de Anistia daquele ano. Em fevereiro de 1980
participou da fundação do Partido dos Trabalhadores.
Há 50 anos, sua bravura foi reconhecida pela França,
onde é considerado herói nacional. Apolônio foi chamado pelo escritor Jorge
Amado de "um herói de três pátrias". É casado há mais de 50 anos com
a francesa Reneè France e tem dois filhos, René Louis e Raul.
O ministro Thomaz Bastos lembrou que o governo
providenciou recursos de R$ 1 bilhão para pagar os anistiados até
A Comissão de Anistia foi instituída, no âmbito do
Ministério da Justiça, no dia 28 de agosto de 2001 e é presidida pelo advogado
Marcello Lavenère. Criada pela Medida Provisória nº 2.151, de 27 de julho de
2001, analisa os pedidos de indenização formulados por pessoas impedidas de
exercerem atividades econômicas por motivos exclusivamente políticos durante o
período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de
Desde sua criação, em agosto de 2001, até
novembro de
Como pode ser
visto acima, é divulgado pelo Governo Federal que a Comissão de Anistia, com
base na referida lei que regulamenta o art. 8º. do ADCT “[...] analisa os pedidos de indenização
formulados por pessoas impedidas de exercerem atividades econômicas por motivos
exclusivamente políticos durante o período de 18 de setembro de 1946 até 5 de
outubro de
Nossa pesquisa tem
por contribuição maior esclarecer esse fato.
O pleito
administrativo, perante a Comissão de Anistia, pode tramitar antes ou após o
ingresso de eventual Ação perante a Justiça Federal, ou seja, são
independentes.
6 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O
estudo da História é sempre uma aventura fascinante. Ao mesmo tempo que nos
remete ao passado, nos dá mais vida, por nos fazer compreender o presente sob
outra perspectiva e tentar imaginar e, por que não, criar um futuro melhor.
Danos,
sejam materiais ou morais, dificilmente restituem o “status quo ante”. Muitas
vezes sequer há como pensar
Logo,
a indenização eventualmente deferida por danos materiais e morais não traz de
volta a vida de uma vítima nem elimina as seqüelas físicas e psicológicas.
Porém, no mínimo, concretamente falando, serve de medida pedagógica, além de
punitiva, visando prevenir que o mal se repita no futuro.
Neste
estudo verificou-se que também os presos políticos no Estado Novo, após 1934,
têm direito à anistia e, dependendo do caso, à indenização. Isto com base no
art. 8º do ADCT. Mas como a lei que o regulamenta foi mal redigida, para não
dizer que é inconstitucional neste aspecto, tem-se a “primeira” impressão de
que somente os presos após 1946 é que estão amparados, como equivocadamente é
noticiado pelo Ministério da Justiça. Assim sendo, recomenda-se que esse
Ministério informe corretamente a população brasileira, até porque ele próprio
já deferiu o direito à anistia a no mínimo duas pessoas prejudicadas na
Ditadura de Vargas.
Viu-se
também que há um precedente jurisprudencial, um feito relevante, que trata de
um caso peculiar a abrir a possibilidade de discussão sobre hipóteses
semelhantes de graves atentados à dignidade humana gerados por agentes do
governo, imprescritíveis, e que agora podem ser investigados, após ter sido
permitida a consulta e a pesquisa aos arquivos da época do Estado Novo,
lacrados por 50 anos, por determinação legal.
REFERÊNCIAS
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em Blumenau: a cultura teuto-brasileira”. Blumenau
FÁVERI, Marlene de. Memórias de uma (outra) guerra: cotidiano e medo durante a segunda
guerra
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LO CASCIO, Vincenzo. Firenze: Felice Le Monnier, 1987, p. 136-163.
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VOLKMANN, Andréas. “A escola
teuto-blumenauense em conflito com o Poder Público (1850-1917)”. Blumenau
SANTA CATARINA. Tribunal Regional Federal
da 4ª. Região. Constitucional e administrativo - Responsabilidade
civil do poder público - Descendente de alemães - Perseguição política sob
acusação de ideais nazistas - Tortura - Reparação devida - Prescrição rejeitada
- Precedentes do STJ - Provimento da apelação da autora, prejudicado o apelo da
União. Apelação cível nº 2001.72.02.000009-0/SC. Arno Kliemann e outros, União
Federal e Estado de Santa Catarina. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz. Acórdão publicado no D.J.U.
de 9/3/2005.
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FARIA, Fernando Garcia de. “Morreu
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ZAMBIAZZI, Giselle. “Das Ende: Aos 74
anos, a Casa Kieckbusch vai fechar no dia 30 de setembro. Para os blumenauenes,
é o fim de um tempo romântico. Para os irmãos Klaus e Erica, o começo de um
tempo para descansar, cuidar do lar, caminhar na praia...” Jornal de Santa
Catarina. Blumenau, p. 10, 06 set. 2006.
[1] Bacharel em Direito, pela FURB.
Especialista
[2] Denominação criada pelos pesquisadores do
Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, informa a autora.
[3] Entrevistada pelo autor deste trabalho em
12 de novembro de 2006.
[4] Apelação Cível nº. 2001.72.02.000009-0/SC
[5] Apesar de ainda não transitado em
julgado.
[6] Outros arestos também são mencionados,
como, por exemplo, os Recursos Especiais 462.840/PR, 379.814/PR e 529.840/PR.
[7] Movimento que tinha ideais divergentes em
relação aos do governo autoritário da época.