BREVES CONSIDERAÇÕES
SOBRE RACISMO E INTOLERÂNCIA RACIAL.
A LEI Nº 7.716/89
1.
Racismo e discriminação ou preconceito racial – A intolerância racial.
É muito comum se estabelecer
confusão entre racismo e discriminação ou preconceito racial.
O termo racismo geralmente
expressa o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre
as raças, entre as etnias, ou ainda uma atitude de hostilidade em relação a
determinadas categorias de pessoas. Pode ser classificado como um fenômeno
cultural, praticamente inseparável da história humana.
A discriminação racial, por seu
turno, expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão,
restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo
religioso ou convicções políticas.
Já o preconceito racial indica
opinião ou sentimento, quer favorável quer desfavorável, concebido sem exame
crítico, ou ainda a atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em
conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta
pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância.
Portanto, em regra, o racismo
ou o preconceito racial é que levam à discriminação e à intolerância racial.
E nesse aspecto, existe uma
preocupação mundial no combate ao racismo e à intolerância racial, que se
manifesta através da realização de múltiplos eventos, nacionais e
internacionais, com a participação de entidades governamentais e não
governamentais, buscando a união dos povos contra toda forma de racismo,
intolerância e discriminação, não apenas como caminho de preservação e respeito
aos direitos humanos mais básicos, mas também como medida de minimização e
erradicação de revoltas, guerras e conflitos sociais.
A Organização das Nações Unidas
realizou uma Conferência Mundial contra o racismo, na África do Sul, nos meses
de julho e agosto de 2001, com a presença de líderes governamentais,
organizações internacionais e intergovernamentais, organizações não-governamentais
(ONGs), entre outras. Na oportunidade, Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda
e Alta-comissária da ONU para Direitos Humanos, no dia primeiro de maio, ao
conversar com membros da Comissão Preparatória, em Genebra, a respeito de suas
metas e perspectivas para a Conferência Mundial, observou:
“Esta Conferência Mundial tem
potencial para estar entre os mais significativos encontros do início deste
século. Pode ser mais: A conferência pode dar forma e simbolizar o espírito do
novo século, baseada na mútua convicção de que nós todos somos membros de uma
família humana. O desafio está
Observou, ainda, Mary Robinson,
que “o nome desta Conferência Mundial abarca outras formas de racismo e
preconceito em nosso mundo moderno, como a xenofobia em todas as suas
manifestações; como o anti-semitismo; a negrophobia; a discriminação
contra povos indígenas, migrantes, refugiados, outros povos deslocados de suas
localidades de origem e as comunidades minoritárias, tais como Roma e Sinti. Há
ainda numerosos exemplos de discriminação com base na religião ou status
social.”
Constata-se, outrossim, que a
questão da intolerância racial não é moderna, já existindo desde os tempos mais
remotos, não encontrando fronteiras temporais ou territoriais, merecendo ser
destacado excerto de ensaio intitulado “Nuestra América”, de José Luiz
Gómez-Martínez[1],
sobre a época do descobrimento e colonização das Américas:
“No hay odio de razas, porque
no hay razas. Los pensadores canijos, los pensadores de lámparas, enhebran y
recalientan las razas de librería, que el viajero justo y el observador cordial
buscan en vano en
Vale destacar, ainda, no mesmo
sentido, as observações feitas pelo bispo Dom Bartolomé de las Casas, da Ordem
de Santo Domingo, na época do descobrimento, em belíssimo ensaio intitulado
“Descubrimiento de lãs Indias”[2]
:
“De la gran Tierra Firme somos ciertos
que nuestros españoles por sus crueldades y nefandas obras, han despoblado y
asolado y que están hoy desiertas, estando llenas de hombres racionales, más de
diez reinos mayores que toda España, aunque entre Aragón y Portugal en ellos, y
más tierra que hay de Sevilla a Jerusalén dos veces, que son más de dos mil
leguas.
Daremos por cuenta muy cierta y
verdadera que son muertas en los dichos cuarenta años por las dichas tiranías e
infernales obras de los cristianos, injusta y tiránicamente, más de doce
cuentos de ánimas, hombres y mujeres y niños; y en verdad que creo, sin pensar
engañarme, que son más de quince cuentos.
Dos maneras generales y
principales han tenido los que allá han pasado, que se llaman cristianos, en
estirpar y raer de la haz de la tierra a aquellas miserandas naciones. La una,
por injustas, crueles, sangrientas y tiránicas guerras. La otra, después que
han muerto todos los que podrían anhelar o sospirar o pensar en libertad, o en
salir de los tormentos que padecen, como son todos los señores naturales y los
hombres varones (porque comúnmente no dejan en las guerras a vida sino los
mozos y mujeres), oprimiéndolos con la más dura, horrible y áspera servidumbre
en que jamás hombres ni bestias pudieron ser puestas. A estas dos maneras de
tiranía infernal se reducen e se resuelven, o subalternan como a géneros, todas
las otras diversas y varias de asolar aquellas gentes, que son infinitas.
La causa por que han muerto y
destruido tantas y tales e tan infinito número de ánimas los cristianos, ha
sido solamente por tener por su fin último el oro y henchirse de riquezas en
muy breves días, e subir a estados muy altos e sin proporción de sus personas;
conviene a saber, por la insaciable cudicia e ambición que han tenido, que ha
sido mayor que en el mundo ser pudo, por ser aquellas tierras tan felices e tan
ricas, e las gentes tan humildes, tan pacientes y tan fáciles a subjectarlas; a
las cuales no han tenido más respecto ni dellas han hecho más cuenta ni estima
(hablo con verdad por lo que sé y he visto todo el dicho tiempo), no digo que
de bestias (porque pluguiera a Dios que como a bestias las hobieran tractado y
estimado), pero como y menos que estiércol de las plazas. Y así han curado de
sus vidas e de sus ánimas, e por esto todos los números e cuentos dichos han
muerto sin fe e sin sacramentos. Y ésta es una muy notoria e averiguada verdad,
que todos, aunque sean los tiranos e matadores, la saben e la confiesan: que
nunca los indios de todas las Indias hicieron mal alguno a cristianos, antes los
tuvieron por venidos del cielo, hasta que primero muchas veces hobieron
recebido ellos o sus vecinos muchos males, robos, muertes, violencias y
vejaciones dellos mesmos.”
Constata-se, portanto, que o
racismo, a discriminação, o preconceito e a intolerância racial são fenômenos
antigos e mundiais, não restritos apenas a países ou regiões do globo,
apresentando implicações transnacionais e intertemporais de acentuada
importância, principalmente como agentes catalisadores de inúmeros conflitos e
guerras, que tanto sofrimento e desespero têm propiciado à população mundial.
2.
Raça, cor, etnia, religião e procedência nacional – A lei nº 7.716/89.
No
Brasil, o primeiro diploma a cuidar especificamente do preconceito e da
discriminação racial foi a Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951, denominada Lei
Afonso Arinos, de autoria do então deputado federal pelo estado de Minas
Gerais, Afonso Arinos de Melo Franco.
A ela se seguiu a Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989,
até hoje em vigor, que foi modificada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997,
que alargou significativamente seu alcance, apontando expressamente a
discriminação e acrescendo os crimes resultantes de preconceito ou
discriminação de etnia, religião ou procedência nacional.
A referida Lei nº
7.716/89, no art. 1º, estabelece punição aos crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, sem, entretanto, esclarecer os precisos contornos de cada uma dessas
expressões.
Raça pode ser definida como cada
um dos grupos em que se subdividem algumas espécies animais (no caso específico
da lei – o homem), e cujos caracteres diferenciais se conservam através das
gerações (Ex.: raça branca, amarela, negra).
Cor indica a coloração da
pele em geral (branca, preta, vermelha, amarela, parda).
Etnia significa
coletividade de indivíduos que se diferencia por sua especificidade
sociocultural, refletida principalmente na língua, religião e maneiras de agir.
Há quem inclua fatores de natureza política no conceito de etnia (Ex.: índios,
árabes, judeus etc).
Religião é a crença ou
culto praticados por um grupo social, ou ainda a manifestação de crença por
meio de doutrinas e rituais próprios (Ex.: católica, protestante, espírita,
muçulmana, islamita etc).
Procedência nacional
significa o lugar de origem da pessoa; a nação da qual provém; o local do qual
procede o indivíduo (Ex.:italiano, japonês, português, árabe, etc), incluindo,
a nosso ver, a procedência interna do país (Ex.: nordestino, baiano, cearense,
carioca, gaúcho, mineiro, paulista etc).
3.
Injúria por preconceito.
A
injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, foi acrescentada ao
Código Penal pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, consistindo na
utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva (auto-estima)
da vítima. Vem prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cominando pena
de
Portanto,
não há que se confundir, como freqüentemente ocorre, o crime de racismo
(previsto pela Lei nº 7.716/89), com o crime de injúria por preconceito. O
primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando em
segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento etc, a alguém. O
segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi vel diffamandi, elegendo como forma de execução
do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião ou origem da vítima.
Nesse
sentido:
“A
utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou
origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o
crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o
crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, que trata dos crimes de
preconceito de raça ou de cor.” (TJSP – RT 752/594).
4.
Conclusão.
A
Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a
Intolerância Conexa, realizada em Durban, na África do Sul, que contou com a
participação de 2300 representantes de 163 países, entre eles 16 chefes de
estado, 58 ministros de negócios estrangeiros e 48 ministros de outras áreas,
4000 representantes de organizações não governamentais e mais de 1100 representantes
dos meios de comunicação social, concluiu pela condenação dos flagelos à
Humanidade que são a discriminação e a intolerância, lançando um apelo à ação
por parte da comunidade internacional, com vista a erradicá-los onde quer que
possam existir.
A Conferência aprovou uma Declaração e um Programa de
Ação, que obriga os estados membros a adotarem uma série de medidas para
combater o racismo em nível internacional, regional e nacional.
Relativamente aos motivos da discriminação, a Conferência
reconheceu que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância
conexa, ocorreram com base na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou
étnica e que as vítimas podem sofrer discriminação em relação a outros motivos
ou a motivos relacionados com estes, nomeadamente o sexo, a língua, a religião,
a opinião política ou de outro tipo, a origem social, os bens, o nascimento ou
outra condição.
Nesse aspecto, deve ser reconhecida a importância de
prestar especial atenção a novas manifestações de racismo, discriminação,
xenofobia e intolerância conexa a que vêm sendo expostos os jovens e outros
grupos vulneráveis (com o recrudescimento do neonazismo, neofascismo e outras
ideologias nacionalistas violentas – veiculadas por meios de comunicação como a
Internet), males esses que se incluem
entre as causas básicas dos conflitos armados e, amiúde, entre as suas
conseqüências.
Inclusive, não pode ser ignorado que o desenvolvimento
socioeconômico de muitos povos e nações vem sendo tolhido por conflitos
internos generalizados, ausentes medidas que favoreçam a inclusão e a
participação.
Por fim, não se
deve olvidar que o problema da economia mundial e seus aspectos multifacetados,
envolvendo o fenômeno da globalização, apresentam, atualmente, inegável
influência na gênese do racismo, da discriminação, da xenofobia e da
intolerância conexa, merecendo destaque, nesse aspecto, a observação feita por
A. Sivanamdan[3], a
respeito do tema:
“Racism has always been both an instrument
of discrimination and a tool of exploitation. But it manifests itself as a
cultural phenomenon, susceptible to cultural solutions, such as multicultural
education and the promotion of ethnic identities.
Tackling the problem of cultural
inequality, however, does not by itself redress the problem of economic
inequality. Racism is conditioned by economic imperatives, but negotiated
through culture: religion, literature, art, science and the media.
... Once, they demonised the blacks to justify
slavery. Then they demonised the “coloureds” to justify colonialism. Today,
they demonise asylum seekers to justify the ways of globalism. And, in the age
of the media, of spin, demonisation sets out the parameters of popular culture
within which such exclusion finds its own rationale — usually under the guise
of xenophobia, the fear of strangers.”