A BIOÉTICA E O DIREITO DE VIVER E MORRER

O presente estudo tem por escopo abordar um tema de grande controvérsia
entre todos, qual seja, a eutanásia, sendo analisado seu conceito e a sua
classificação, bem como a diferença entre eutanásia, suicídio assistido e
obstinação terapêutica. Embasa o estudo com os princípios prós e contras ao
tema, e como ele é tratado nas principais religiões do mundo. Por fim, trata-se
da eutanásia na legislação brasileira.
The present study has for target discuss a topic
of a great controversy among all, that is, euthanasia, analyzing its concept
and its classification, as well as the difference between euthanasia, assisted
suicide and obstinacy therapy. Bases the study with the principles pros and against
to the topic, and how it is treated in the main religions of the world.
Finally, refers to the Brazilian legislation on euthanasia.
El presente estudio tiene por intención abordar
un tema de gran controversia entre todos, cual sea,
Bioética. Eutanásia. Direito de Viver. Morte. Princípios.
Tendo em vista o grande avanço da tecnologia empregada nos tratamentos
de saúde nos últimos tempos, verifica-se que o tema morte tem causado grandes
transtornos, e porque também não considerar, um tabu, por parte não só da
sociedade como da própria medicina.
Direito de viver e direito de morrer, eis a questão!
O presente estudo buscará abordar um tema de grande controvérsia entre
todos, qual seja, a eutanásia. Até que ponto se se julga necessário que o ser
humano deve continuar vivendo, ou simplesmente, deixe de viver.
Pretende-se abordar o assunto de forma clara e sem adentrar aos
pormenores, pois se reconhece o quão delicado é, mas crê-se que o mesmo também
sirva de incentivo para o debate a ser realizado.
Preliminarmente, passa-se a discutir o conceito, a classificação e as
modalidades previstas para a Eutanásia, passando após a discorrer sobre as
diferenças entre Eutanásia, Suicídio Assistido e por fim, a Obstinação
Terapêutica.
Logo após, far-se-á a contraposição de princípios envolvidos ao tema,
destacando os prós e contras sobre a Eutanásia.
Sem deixar de lado o aspecto religioso, busca-se adentrar no tema, dando
enfoque ao que as principais religiões têm a informar.
Por fim, passa-se a discutir a Eutanásia no enfoque da Legislação
Brasileira, e o que se pode retirar do positivismo das leis para o presente
estudo.
O método utilizado é o indutivo e os entendimentos são construídos pela
pesquisa bibliográfica.
Primeiramente há de se destacar que a bioética, de acordo com Segre e
Cohen, é o ramo da ética que enfoca questões pertinentes à vida e à morte,
propondo, desta forma, debates
Assim, sabedores de que a eutanásia é um dos temas objeto de estudo da
bioética, passa-se a analisar conceitualmente respectivo termo.
Eutanásia tem sua origem no grego, o qual significa boa morte ou morte
digna, sendo utilizada pela primeira vez pelo historiador latino Suetônio, no
século II d.C., ao descrever a morte “suave” do então Imperador Augusto,
afirmando que “a morte que o destino lhe
concedeu foi suave, tal qual sempre desejara: pois todas as vezes que ouvia
dizer que alguém morrera rápido e sem dor, desejava para si e para os seus
igual eutanásia (conforme a palavra que se costumava empregar)”[2].
Com base nestas informações, considera-se eutanásia como “o emprego ou abstenção de procedimentos que
permitem apressar ou provocar o óbito de um doente incurável, a fim de livrá-lo
dos extremos sofrimentos que o assaltam”[3].
Salienta-se que só se pode falar em eutanásia nos casos
Considerando então o quão delicado é o assunto, faz-se necessário distinguir
algumas idéias diferentes e práticas utilizadas para melhor compreensão.
Atualmente, para melhor classificar a eutanásia há de se ter como base o ato praticado
Deste modo, quanto ao ato praticado, tem-se: a) Eutanásia ativa: caracterizado pelo ato de provocar a morte sem
sofrimento do paciente, ou seja, ação que causa ou acelera a morte do mesmo; b)
Eutanásia passiva: é a retirada dos
procedimentos que prolongam a vida, ou seja, a morte ocorre por omissão
proposital de uma ação médica que garantiria desta forma o prolongamento da
vida do paciente.
No que tange ao consentimento do enfermo, tem-se: a) Eutanásia voluntária: caracterizada pela
resposta à vontade explícita do enfermo; b) Eutanásia
involuntária: quando ocorre a ação que leva à morte do paciente, contra a
sua vontade ou ainda sem o seu consentimento expresso; e, por fim, c) Eutanásia não voluntária: quando a vida
do enfermo é abreviada sem que se conheça a vontade do paciente.
Visto a conceituação e a classificação da eutanásia, passa-se então a
discutir as diferenças de terminologias que surgem no decorrer do estudo, o
qual será visto no próximo tópico.
Sendo analisado acima o conceito e a classificação da eutanásia,
passa-se a analisar algumas terminologias que surgem quando o assunto é
eutanásia para que não pairem dúvidas ou confusões acerca de tais termos.
Como já citado acima, eutanásia é o emprego ou a omissão de procedimentos
que apressam ou até mesmo provocam a morte de um enfermo que não tem mais cura,
livrando desta forma de uma dor que o assola.
Neste sentido, e até já mencionado no tópico acima, tem-se a eutanásia
voluntária ou suicídio assistido, onde o enfermo solicita, expressamente, o
auxílio de uma outra pessoa para alcançar, para realizar o suicídio.
É de bom alvitre ressaltar, que no caso do suicídio assistido, o enfermo
está, em princípio, sempre consciente, desejando sua opção por morrer para se
livrar de tal sofrimento.
O que diferencia a eutanásia do suicídio assistido, é que na eutanásia,
nem sempre o enfermo encontra-se consciente e se manifesta pelo desejo de
morrer, é realizado o ato alheio à sua vontade.
Já a obstinação terapêutica, ou também conhecida como distanásia,
caracteriza-se pela aplicação de novas tecnologias à medicina, os quais são
capazes de manter as funções biológicas, tendo por desejo a superação da morte.
A distanásia, através de seu conceito, fora considerada por algumas
vezes como a “dupla morte”, ou morrer duas vezes, não obstante, atualmente, tem
sido considerada como meio de tratamentos desproporcionais, prolongando o
processo de morrer, não sendo levado
Vemos que tal método não é o melhor recomendado, haja vista todo o
sofrimento que causa não só ao paciente, mas também para todos os que estão
envolvidos com ele. Desta forma cabe novamente trazer a baila, o que já fora
comentado anteriormente, que a bioética não fala
Muito pelo contrário, o que se almeja é considerar a eutanásia como ato
de expressão do livre arbítrio individual, ou seja, não considerar como se
deseja morrer, mas sim, garantir o exercício desse direito, livre e sem
embaraços.
Considerando o direito de deliberar sobre a própria morte não ser apenas
uma garantia médica, mas também uma garantia ética e jurídica, passa-se a
analisar no tópico seguinte, os princípios enredados nos discursos prós e
contra a eutanásia.
Após a análise de alguns autores, pode-se perceber que existem vários
princípios que norteiam os discursos que são favoráveis à eutanásia.
Sintetizando nos principais, faz-se menção dos que se considera a forte
corrente doutrinária, qual seja, os princípios da autonomia, beneficência e
justiça, que segundo Pessini e Barchifontaine[4],
denominaram de trindade bioética.
Como princípio, a autonomia diz respeito à vontade e ao direito do
enfermo ter direito a escolha, de participar ativamente nas decisões sobre sua
vida. Nos dizeres de Fabro[5],
só pode-se falar em exercício de autonomia quando há compartilhamento de conhecimento
e informações da equipe médica, com o paciente, onde lhe são demonstrados dados
importantes,
Verifica-se, quando do estudo entre a relação equipe médica e pacientes,
que muitas das vezes ocorre uma relação paternalista, assimétrica, fazendo com
que se distanciem cada vez mais os componentes desta relação. Com o princípio
da autonomia sendo respeitado, ocorre justamente o contrário, ou seja, uma
relação por igual entre paciente e equipe medica, onde existe a participação
ativa nas decisões sobre qual o melhor tratamento, ou qual a melhor solução
para determinado caso.
No que tange ao princípio da beneficência, ou como denominam alguns
autores qualidade de vida, é considerado como um metaprincípio. Conforme descreve Batista e Schramm é “um princípio que subsume lógica e
semanticamente outros princípios, mas que só é aplicável sob determinadas
circunstâncias, sendo destituído, portanto, de um valor universal e inatacável
– que afirma também a existência de um valor para a vida, mas aplicável, tão
somente, se esta é provida de um certo número e grau de qualidades histórica e
socioculturalmente construídas e aceitas pelo titular de uma vida particular”[6].
Quando se fala
“Um outro ponto que
provoca discussões importantes no ramo da bioética é o desenvolvimento da
tecnologia médica, o prolongamento da vida, às vezes sem limite, e o dilema
entre a sacralidade da vida e uma preocupação com a sua qualidade. Se é a vida,
como valor absoluto, que deve ser mantida a todo custo, nada poderá ser feito
para a sua abreviação, e deve se evitar a morte a todo o custo. Foi o
desenvolvimento da tecnologia que favoreceu a manutenção e prolongamento da
vida, e então pergunta-se até quando investir
Por fim, segundo Fortes[8]
e Garrafa e Porto[9], o
princípio da justiça compreende a propriedade natural das coisas, a liberdade
contratual, o bem-estar coletivo e a igualdade social, entendidos desta forma
como equidade, onde cada pessoa deve ter suas necessidades atendidas,
reconhecendo-se as diferenças e as singularidades.
Kovacs citando Anjos, afirma da importância de se pensar
Neste sentido, tem-se o mesmo pensamento das correntes prós eutanásia,
considerando as barbaridades que são cometidas, os sofrimentos a que são
expostos os pacientes,
Constata-se que o paternalismo causado pela equipe médica, e até mesmo
dos familiares que conhecem do problema do paciente, e omitem estas informações
deste, fazendo-o passar por tratamentos dolorosos, sofríveis, os quais não têm
mais a eficácia de reverter seu quadro, somente aumentando ainda mais sua dor, frustram
quaisquer princípios não só decorrentes dos discursos pró eutanásia, mas
também, afrontam princípios constitucionais como o da equidade e da dignidade
da pessoa humana.
Será que é correto pensar
Consideram-se os mais importantes princípios contra a realização da
eutanásia a sacralidade da vida e o do argumento da “ladeira escorregadia”, ou
também conhecida como “slippery slope”.
No que concerne ao princípio da sacralidade da vida, segundo Batista e
Schramm “consiste
Já o princípio da “ladeira escorregadia”, ou também conhecida como “slippery slope”, de acordo com Batista e
Schramm[12]
citando Schauer “pretende justificar que
não devem ser feitas concessões aparentemente inócuas
Vê-se, e até se considera de fácil percepção, que tais discursos
demonstram-se claramente paternalistas, para não falar em feudal, na era da
escuridão do pensamento. Atualmente, com as informações chegando ao
conhecimento das pessoas
A vida é sagrada, e o bem mais precioso que a pessoa tem, e por isso
sendo, deve-se mais respeito e consideração para com a mesma. Não se pode crer
que para continuar vivendo, se deva passar por todos os métodos sofríveis a que
são submetidas para buscar uma vida que praticamente não existe mais.
Tais discursos contra a eutanásia não merecem guarida, pois afrontam
todos os princípios pelos quais se luta há séculos para conquistar.
Considerando que a evolução do homem é também, e principalmente a evolução do
pensamento, não se pode crer
Considerando a eutanásia ser um tema de grande desafio para a bioética,
na busca de um debate onde haja a evolução do pensamento da sociedade, vê-se a
necessidade
Secundo Kovacs[13],
“as religiões têm um papel muito
importante para a humanidade, principalmente quando o sofrimento e a dor se
fazem presentes, oferecendo acolhida e reflexão nestes momentos, orientando
para uma vida responsável, garantindo uma vida plena de felicidades. De uma
forma ou de outra, todas estão relacionadas com o sentido da vida liberdade,
justiça e direcionamento da consciência”.
Adotando a seqüência utilizada pela autora, inicia-se abordando sobre o
Budismo, que, não havendo autoridade central, tendo como objetivo dos budistas
a iluminação, e assim como o Buda buscou seu caminho, cada um pode traçar o
seu. Sendo a vida transitória e a morte inevitável, é necessário que se deixe
seguir seu percurso normalmente. Considerando que a morte perturba o processo
dos sobreviventes, não deve ser prolongada por tempo indeterminado quando não
existir possibilidade de recuperação, bem como, também a morte não deve ser
apressada[14].
No que tange ao Islamismo, como o próprio nome indica, a submissão a
Deus está acima de todas as coisas, onde a vida humana é sagrada e tudo deve
ser feito para protegê-la. Sendo o suicídio considerado uma transgressão, o
médico é um instrumento de Deus para salvar as pessoas, o qual não poderá tirar
a vida de ninguém, nem sendo por compaixão, bem como não deve prolongar a todo
o custo, principalmente quando a morte já se tornou presente no paciente[15].
Já no Judaísmo a grande questão é definir o momento da morte, sendo a
morte encefálica o fator determinante desta. Sobre a eutanásia, a opinião é de
que a morte não deve ser apressada e o enfermo deve receber os tratamentos dos
quais necessita. Importante salientar que, a decisão da própria morte não cabe
ao sujeito, mas sim aos rabinos que lendo e interpretando o Torah, aplicam seus
conhecimentos à vida. O médico é um servo de Deus para cuidar da vida humana e
este não deve apressar a morte, devendo ser preservada é a vida e não a agonia[16].
Finalmente, no Cristianismo, a “Declaração sobre a Eutanásia”, datado de
05 de maio de 1980, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, consta como
documento mais completo desta religião sobre o assunto. Considera-se a
eutanásia como violação da lei de Deus, ofensa à dignidade humana e um crime
contra a vida, todavia, tais preceitos não são absolutos quando diz respeito à
preservação da vida a todo custo, prolongando a agonia e o sofrimento do
paciente. Nota-se tal preceito na conclusão de referida Declaração, onde “na iminência de uma morte inevitável, apesar
dos meios usados, é lícito
Verifica-se que a Igreja Católica admite, mesmo que de forma tímida e
não deixando transpassar com clareza, que mesmo sendo contrária à eutanásia,
não descarta a renuncia de tratamentos, de métodos que venham a fazer com que o
paciente sofra ainda mais, com o fim de prolongar, mesmo que de forma precária
e penosa à vida de uma pessoa.
Tendo
Percebe-se que, quando o assunto é a eutanásia, muitos autores buscam
tratá-la focando sempre na legislação penal, não obstante a toda discussão
acerca do mesmo, chama-nos a atenção para outros dispositivos legais atinentes
ao caso, o qual se passa a abordar.
Por óbvio é sabido que a eutanásia é proibida no Brasil, sendo
considerado criminoso aquele que o pratica. Todavia, verifica-se que a prática
da eutanásia, ou da boa morte / morte digna, encontra guarida
De acordo com o artigo 13 do Novo Código Civil dispõe que “salvo por exigência médica, é defeso o ato
de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes”, no mesmo sentido,
dispõe o art. 15 do mesmo diploma legal, onde “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Verifica-se que os dois respectivos artigos concedem autonomia ao
paciente para decidir o que de melhor pode ocorrer
Destarte salientar que, o artigo 21 do mesmo diploma legal, dispõe que “a vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma”, ou seja, a vida privada, e aqui se
refere à não só ao lado social, mas também ao próprio corpo, pois se constitui
como sua vida, deve ter seu direito resguardado, sendo inviolável contra
qualquer ato que possa vir a ser cometido contra a pessoa, e o mais importante,
e o que salta-nos os olhos, é que o Poder Judiciário deve intervir nestes
casos, sempre que acionado pelo ofendido.
Resta claro, que o paciente, já em seu último estágio de
vida, com toda a dor e sofrimento que já lhe vem causando, tanto para si,
quanto para sua família, passar por tratamentos dolorosos, sofríveis violam
escancaradamente tais artigos de lei.
Ademais, deve-se preliminarmente respeitar o direito a
autonomia, da qualidade de vida do paciente quando o assunto se refere à sua
saúde, ao seu bem-estar. Além de respeitar estes dois princípios, não se pode
olvidar do que está se tratando, ou seja, do princípio da justiça, o qual dá
todo suporte legal e moral para que o paciente tenha o direito de escolher
aquilo que melhor que convém.
Não bastasse ao disposto no Novo Código Civil Brasileiro,
dá-se destaque também ao disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil. Já no preâmbulo desta, afirma-se que “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
Vê-se que desde o começo da Carta Magna, esta já determina
que serão assegurados o exercício dos direitos não só sociais mas também os
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, a igualdade e a justiça
como valores supremos. Logo, pensa-se que, a pessoa tem todo o direito de ver
um pedido de não ser submetido a tratamentos dolorosos para o prolongamento de
uma vida que praticamente não se resguarda mais, pois, no caso de ser
submetido, violaria a tais preceitos, e outros mais, como a saúde e a autonomia
da manifestação da vontade.
Da mesma forma, já no artigo primeiro[18]
do respectivo diploma legal, dispõe que a República Federativa do Brasil
constitui-se como Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos a
dignidade da pessoa humana. O que é mais digno para a pessoa do que conseguir
ter uma boa morte, sem sofrimentos, uma morte que seja justa, sem ter que
passar por “torturas médicas”.
Dignidade nada mais é do que o respeito merecido e devido a todo e
qualquer cidadão. Segundo Bruno Neto[19],
“a dignidade das pessoas é um dos
atributos que deve estar sempre e muito presente na República Federativa”.
No mesmo sentido Nery Junior[20]
afirma que “Os valores fundamentais encartados na estrutura político-jurídica da
Carta Magna, refletem-se
Necessário se faz transcrever trecho de um artigo o qual
expõe exatamente o que está se tratando até o presente momento:
“A
solicitação dos pais à Justiça foi para garantir que o bebê,
Portanto, resta claro que privar o paciente de decidir sobre que rumo
dar
Considerando o proposto na Introdução, de que o presente estudo serve
como ponto de partida para o debate, e de como a bioética pode auxiliar a
sociedade, levando até esta o conhecimento necessário para poder discutir a
eutanásia como possibilidade real, sem se pensar preliminarmente
Vê-se que a eutanásia, tendo por conceito uma morte justa / digna,
possuindo várias classificações, como eutanásia ativa e passiva, ou ainda
voluntária, involuntária e não voluntária, dependendo do ato praticado
Sendo a eutanásia o emprego ou a omissão de procedimentos que apressam
ou até mesmo provocam a morte de um enfermo que não tem mais cura, livrando
desta forma de uma dor que o assola, no caso do suicídio assistido, o enfermo
está, em princípio, sempre consciente, desejando sua opção por morrer para se
livrar de tal sofrimento, diferentemente da obstinação terapêutica, que é a
aplicação de novas tecnologias à medicina, os quais são capazes de manter as
funções biológicas, tendo por desejo a superação da morte, mesmo que seja de
forma dolorosa e sofrível para com o paciente.
Tratou-se também dos princípios envolvendo os discursos prós e contras à
eutanásia, o qual se destaca no lado dos princípios prós o da autonomia,
beneficência e justiça, e no lado contra, o da sacralidade da vida e do “slippery slope”.
No que tange a doutrina das principais religiões existentes, vê-se que na
sua maioria o respeito à vida prevalece, e que a eutanásia não lhe é permitida,
haja vista o pensamento de que esta tem a ver com suicídio ou homicídio, não
obstante entendem que a pessoa deve ter qualidade de vida, e que a morte não
deve ser um sofrimento.
Por fim, mesmo sendo a eutanásia proibida no Brasil, vê-se que a mesma
pode ser interpretada por outro ângulo na legislação brasileira, pois, os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde, dos
direitos sociais e individuais e da segurança, toda pessoa tem o direito de se
negar a passar por tratamentos que não possuem o condão de salvar uma vida, pois
a morte já está dominada.
Assim, cabe novamente salientar que privar o paciente da decisão do rumo
de seu tratamento viola todos os princípios, constitucionais e
infraconstitucionais, tratados no presente estudo, tendo a bioética o dever de
buscar discutir este assunto com a sociedade, fazendo com que todos assimilem
esta possibilidade como uma alternativa que venha a garantir o bem-estar e a
qualidade de vida do paciente, sendo um direito da pessoa escolher o que é ou
não bom.
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[1] SEGRE, M., & COHEN, C. (Org.). Bioética. São Paulo : Edusp. 1995.
[2] SUEÔNIO. A vida dos doze Césares. Tradução de Sady-Garibaldi. 2ª ed. São Paulo : Prestígio Editora. 2002.
[3] LEPARGNEUR H. Bioética da
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[4] PESSINI, L. & BARCHIFONTAINE, C. Problemas atuais de bioética. São Paulo : Loyola, 1994.
[5] FABRO, L. Limitações jurídicas à autonomia do paciente. Bioética, 7 (1), 7-12, 1999.
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[7] KOVÁCS, M. J. Bioética nas questões da vida e da morte. São Paulo : Instituto de Psicologia USP, 2003, 14(2), 115-167.
[8] FORTES, P. A. C. Bioética, equidade e políticas públicas. Bioética – uma perspectiva brasileira [número especial]. São Paulo : Mundo da Saúde, 2002, 26(1), 143-147.
[9] GARRAFA, V.; PORTO, D. Bioética,
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[10] ANJOS,
[11] BATISTA, R. S.; SCHRAMM, F. R. Conversações
sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. Rio de Janeiro
: Cad. Saúde Pública, 21 (1):111-119, jan-fev, 2005.
[12] BATISTA, R. S.; SCHRAMM, F. R. Conversações
sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. Rio de Janeiro
: Cad. Saúde Pública, 21 (1):111-119, jan-fev, 2005.
[13] KOVÁCS, M. J. Bioética nas questões da vida e da morte. São Paulo : Instituto de Psicologia USP, 2003, 14(2), 115-167.
[14] KOVÁCS, M. J. Bioética nas questões da vida e da morte. São Paulo : Instituto de Psicologia USP, 2003, 14(2), 115-167.
[15] KOVÁCS, M. J. Bioética nas questões da vida e da morte. São Paulo : Instituto de Psicologia USP, 2003, 14(2), 115-167.
[16] KOVÁCS, M. J. Bioética nas questões da vida e da morte. São Paulo : Instituto de Psicologia USP, 2003, 14(2), 115-167.
[17] RIBEIRO, D. C. Autonomia: viver a própria vida e morrer a própria morte. Rio de Janeiro : Cad. Saúde Pública, 22(8): 1749-1754, ago., 2006.
[19]
[20] NERY JUNIOR, N.; ANDRADE NERY, R. M. de. Constituição Federal Comentada. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[21] DINIZ, D. Quando a morte é um
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