A CIÊNCIA DO DIREITO E A QUESTÃO DOS VALORES
Lucíola Maria de Aquino
Cabral*
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para este
trabalho, A Ciência do Direito e a questão dos valores, encontra sua
justificativa na necessidade de se delimitar o campo dessa pesquisa unicamente
ao âmbito da Ciência do Direito, visando à obtenção de melhores resultados.
Na verdade, o tema em si
comporta imensa discussão, até porque não foi possível encontrar ainda, uma
resposta definitiva acerca da objetividade dos valores.
Para Nietzsche, mais que uma
função meramente espiritual, os valores possuem um caráter predominantemente
vital. Diz ele: La vida es el valor
supremo en tanto se muestra por esencia como impulso y voluntad de poder y
hacer. Es valioso todo que lo afirma y favorece a la vida y desvalioso todo lo
que tiende a degradarla o destruirla. (Smith,1998:162).
Tal a importância dos valores
na vida do homem que permanece em aberto a questão axiológica sobre suas
condições de objetividade, eis, portanto, o motivo da escolha do tema. Ademais,
na Ciência do Direito, o valor ocupa posição de relevo, uma vez que tudo na vida
humana é percebido em torno do binômio valor/desvalor, a depender da atitude do
homem diante do mundo ou diante da vida, que, em última instância, representará
seu posicionamento frente aos valores.
O trabalho é constituído por
quatro capítulos, distribuídos nos seguintes tópicos: Cientificidade do
Direito, Origens e Dimensões do Conhecimento Jurídico, Essência do Conhecimento
e, por último, A Questão dos Valores, além da Conclusão.
CAPÍTULO I - A CIENTIFICIDADE DO DIREITO.
A expressão
ciência possui significado plural, na medida em que comporta diversas
interpretações.
A Ciência
do Direito ou Jurisprudência (Reale, 1974:70), expressão ora utilizada em sua
acepção clássica, pode ser assim caracterizada pelo seu método e por seu objeto,
sendo este, aliás, o ponto central da investigação jurídico-científica.
O direito
constitui o objeto de estudo da Ciência do Direito, mantendo uma correlação
essencial com a experiência jurídica referenciada a efetividade de
comportamentos sociais estabelecidos em decorrência de um sistema de regras
igualmente designado com o vocábulo Direito.
Não se
deve, entretanto, confundir Direito como experiência social e Direito como
Ciência, tendo em vista que tal fenômeno jurídico pode ser estudado por outras
áreas do conhecimento, como, por exemplo, a Sociologia Jurídica ou a História
do Direito.
Necessário
também que se tenha em mente, porém, que o conceito do direito não alcançou
unanimidade entre os autores, o que vem a dificultar a compreensão do que é o
direito, qual é sua essência ou como defini-lo.
Segundo
Miguel Reale, a Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se
concretiza no espaço e no tempo, caracterizando-se por referir-se sempre ao
Direito positivo, vale dizer, positivado no tempo e no espaço, como experiência
efetiva, passada ou atual. (1974:19). Essa referibilidade à experiência é que realça o caráter de
uma investigação jurídica de natureza científico-positiva. Em outras palavras
pode-se afirmar que a Ciência do Direito constitui uma forma de conhecimento
positivo da realidade social, aferida segundo normas objetivadas em um
determinado momento histórico.
A Ciência
do Direito nasceu quando adquiriu unidade sistemática e isto ocorreu quando os
romanos tiveram a compreensão da necessidade de definir os tipos referentes aos
diversos fatos jurídicos, assim como de estabelecer as relações existentes
entre eles por meio de leis, objetivando a criação de princípios gerais que
governariam a totalidade da experiência jurídica. (Reale,1998:63).
Portanto, a
sistematicidade constitui o mais forte argumento sobre o qual se sustenta a
cientificidade do conhecimento jurídico, tendo em vista que não há Ciência sem
princípios.
A gênese
empírica, não formal, do sistema, reside onde um determinado suporte factual de
natureza econômica, política, social etc., eleva-se a fato jurídico
fundamental. Do ponto de vista sociológico é o suporte fático que condiciona a
proposição fundamental e, do ponto de vista formal, é a proposição fundamental
que juridifica o dado-de-fato. Pode-se dizer que o sistema jurídico é um
sistema fechado e fundamentado na proposição normativa fundamental, a qual
confere expressão ao princípio da continuidade normativa no interior do
sistema, além de possibilitar estabelecer critérios de pertinencialidade ao
sistema e de homogeneidade normativa das partes que o compõem. (Lourival Vilanova, 1997:163-164).
O sistema
jurídico ou ordenamento jurídico é constituído por proposições normativas.
Assim, uma proposição normativa tem origem em outra proposição normativa, de
forma que uma determinada proposição normativa somente será parte integrante
desse sistema quando for possível reconduzi-la à proposição fundamental do
sistema. Eis porque Kelsen advertiu que o sistema jurídico tem a particularidade
de regular sua própria criação. (Lourival Vilanova, 1997:164).
CAPÍTULO II – ORIGENS E DIMENSÕES DO
CONHECIMENTO JURÍDICO.
2.1 ORIGENS DO CONHECIMENTO.
A história da teoria do conhecimento, como disciplina autônoma,
tem início em 1960 com a obra do filósofo John Locke, denominada Ensaio sobre o entendimento humano.
Neste estudo são tratadas de forma
sistematizada, pela primeira vez, questões relacionadas à origem, essência e
certeza do conhecimento humano. Desde então, novos estudos foram realizados por
autores como Leibnitz, George Berkley e David Hume. Porém, o fundador da teoria
do conhecimento, no âmbito da filosofia continental, é Immanuel Kant, que
tratou essencialmente de conferir fundamentação crítica ao conhecimento
científico da natureza. (Hessen, 1987:21-22).
O método utilizado por Kant, denominado por ele mesmo de método
transcendental, investiga a validade lógica do conhecimento, tendo como foco
central investigar como é possível o conhecimento, sobre que bases e
pressupostos ele encontra assento.
A compreensão do processo de formação do conhecimento é de
fundamental importância para qualquer ramo da ciência. Afirma-se, porém, que o
conhecimento é um fato e que, embora não seja possível duvidar de sua
existência, pode-se questionar sua validade, objetividade ou grau de precisão.
(Marques Neto, 1990:7). Observa-se que o conhecimento é um fato bastante
complexo, cuja presença na vida do homem tem sido constante. A história
comprova a luta desenvolvida pelo ser humano para aprimorar seus conhecimentos,
quer sobre a natureza, quer sobre si próprio, vale dizer, trata-se de um
processo inacabado de retificação e de superação de conceitos, teorias,
técnicas e modos de pensar, de fazer e de agir.
Nesse sentido é que se diz que o processo
de conhecimento caracteriza-se por sua qualidade e não por sua quantidade, ou
seja, mais importante que conhecer mais é conhecer melhor o objeto do
conhecimento.
É função da epistemologia ou teoria do conhecimento, proceder
ao estudo da natureza, das fontes e dos limites do conhecimento, objetivando
conhecer a verdade sem cair em erro. (Moser et al, 2004:7).
Todavia, descortinar a medida
do conhecimento humano ainda é uma tarefa hercúlea, tendo em vista que corre-se
o risco de chegar a posições extremadas, como, por exemplo: i) o conhecimento
humano é limitado; ii) o ser humano não conhece nada. Uma terceira posição, o
ceticismo mais estrito, afirma que o ser humano não pode ter conhecimento
porque acredita-se que as condições do conhecimento são tão rigorosas que não é
possível atendê-las. (Moser et al, 2004:8).
Por
oportuno, ressalto o que afirma José Vilanova acerca do conhecimento:
El saber puede estar implícito en la acción
(practogonis) o explícito en palabras o conceptos. En este último caso hablamos
propriamente de conocimiento. Estas palabras o conceptos constituyen el “hablar
acerca de ....” de la opinión. El conocimiento podría pues ser sencillamente
definido o caracterizado como el discurso verdadero, como el conjunto de las
opiniones o proposiciones verdaderas (dejando de lado las opiniones falsas).
(Vilanova, 1984:21).
E para concluir, não poderia
deixar de fazer referência, ainda que de forma resumida, sobre as principais
correntes que trataram do tema do conhecimento sob diferentes abordagens: o
empirismo e o racionalismo.
2.1.1 Empirismo.
O empirismo reúne diversas correntes de pensamento que
sustentam que a origem única ou fundamental do pensamento é dada pela
experiência sensorial.
Opondo-se ao racionalismo, que reconhece na razão a verdadeira
fonte do conhecimento, o empirismo representa a antítese dessa assertiva,
afirmando ser a experiência a única fonte de conhecimento e que a consciência
cognoscente retira seus conteúdos da experiência e não da razão. (Hessen,
1987:68).
Miguel Reale destaca que por mais diversificadas que sejam as
tendências do empirismo, o que o distingue e caracteriza é a tese de que todo e
qualquer conhecimento tem origem na experiência e que só pode ser validado
quando verificado por fatos metodicamente observados, ou se reduzidos a
verdades já fundadas no processo de pesquisa dos dados do real, embora sua
validade lógica possa estar situada fora do plano dos fatos observados. (Reale,
1998:88).
John Locke explica em sua obra intitulada Ensaios sobre o entendimento humano, que as sensações são o ponto
de partida para tudo aquilo que se conhece e que todas as idéias constituem
fruto da elaboração de elementos que os sentidos recebem em contato com a
realidade. Contudo, Locke ressalvava a
possibilidade de um conhecimento a priori consubstanciado em verdades
universalmente válidas, como as verdades matemáticas, cujo fundamento de
validade tem alicerce no pensamento e não na experiência, sendo, por isso,
considerado um empirista não integral.
Por outro lado, John Stuart Mill sustenta que o conhecimento
matemático também está vinculado à experiência e que os conhecimentos científicos
resultam de processos indutivos, não constituindo exceção a matemática, uma vez
que esta é o resultado de generalizações a partir de dados da experiência.
Assim, por meio do método indutivo resolvem-se tanto o silogismo como os
axiomas matemáticos.
Entre os neopositivistas, entretanto, o empirismo se apresenta
sob a forma de fisicalismo, ou seja, mediante a subordinação de todos os
conhecimentos aos dados empíricos, em conformidade com o modelo da Física.
Mais recentemente, os empiristas se mantiveram fiéis à idéia
fundamental de que a origem do conhecimento reside na elaboração de elementos
fornecidos pela experiência e que o conhecimento intelectual não difere do
conhecimento sensível. Resulta daí que todas as ciências são vistas sob a ótica
das ciências físico-matemáticas, obedecendo todas elas a uma única estrutura,
ajustáveis a uma única metodologia e, portanto, devendo todas procurar atender
idênticas condições de verificabilidade.
O empirismo jurídico afirma que o direito é um fato que se vincula
a outros fatos por meio de um nexo de causalidade, isto inclui também seus
princípios mais gerais.
2.1.2 Racionalismo.
O racionalismo, como foi dito acima, defende que a principal
fonte do conhecimento humano radica no pensamento, na razão.
Segundo essa corrente, o
conhecimento somente pode ser assim designado quando considerado logicamente
necessário e universalmente válido, explicitando Hessen que tal conhecimento
assim se apresenta quando se formula um juízo do tipo “o todo é maior do que a
parte”, tendo em vista que tal assertiva não comporta outra compreensão, sob
pena de ser contraditória em si mesma. Este tipo de formulação possui uma
necessidade lógica e uma validade universal rigorosa, eis porque se diz que
isto tem de ser assim. (Hessen, 1987: 61).
Embora reconheça que o fato é
elemento indispensável como fonte do conhecer, o racionalista sustenta também
que os fatos não são fonte de todos os
conhecimentos e que, por si sós não oferecem condições de certeza, pois
Leibniz já afirmava que nem todas as verdades são verdades de fato e que
deve-se distinguir entre verdades de fato e verdades de razão. (Reale,
1988:93-94).
Leibniz colocava que a
inteligência humana constitui exceção, pois se sua função consiste em ordenar
todo o material apreendido pelos sentidos, não poderia ela mesma ser resultado
dessas sensações. Assim, uma vez que a inteligência possui função e valor
próprios e que é dotada de verdades não explicadas pelos fatos não pode ser
simplesmente concebida como uma espécie de tabula rasa, onde os sentidos apenas
cuidam de registrar as impressões colhidas.
Consoante explica Reale,
existem diferenças entre verdades de fato e verdades de razão. As verdades de
fato são contingentes e particulares, além de passíveis de correção, sendo válidas
somente dentro de certos limites. Seus resultados, portanto, serão sempre
provisórios, sujeitos a retificações e verificações sucessivas. Por outro lado,
as verdades de razão são inerentes ao pensamento humano, dotadas de
universalidade e de certeza. (Reale,1988:94).
O racionalismo possui uma
tendência a reduzir as investigações sobre o real a noções simplistas, comuns a
todo espírito pensante, eis porque Descartes afirmava que “somos possuidores, enquanto seres pensantes, de uma série de princípios
evidentes, idéias inatas, que servem de fundamento lógico a todos os elementos
com que nos enriquecem a percepção e a representação”. (Reale, 1988:95).
Existe, pois, uma distinção
básica entre as duas correntes, o empirismo e o racionalismo. O primeiro preocupa-se
com o fato fundante, onde a razão possa buscar a validade de suas inferências,
enquanto o segundo se orienta em torno da idéia fundante que a razão por si
mesma possa alcançar.
Nesse contexto, Leibniz
apresenta a distinção entre verdades de fato e verdades de razão, estas obtidas
por meio de análise: “Quando uma verdade é necessária, pode encontrar-se a sua
razão mediante a análise, resolvendo-a em idéias e verdades mais simples, até
se chegar às primitivas”. Resumidamente, pode-se dizer que para o autor não
existem propriamente idéias inatas, mas simples aptidão para atingir idéias
fundamentais.
Chega-se nesse ponto as
correntes do pensamento jurídico que sustentam que, acima ou ao lado de um
direito empírico, embasado na experiência, existe um Direito Ideal, um Direito
Racional, ou um Direito Natural, entendido como o direito inerente à razão.
Para alguns, o direito natural compreende um conjunto de princípios inatos ao
homem; outros sustentam que assim como não existem direitos inatos, não existem
idéias inatas, mas apenas princípios universais elaborados pela razão a partir
de dados da experiência, que transcendem o plano da generalização por meio de
um hábito racional que induz o homem a querer o bem e evitar o mal.
Assim, o direito empírico,
considerado mutável por natureza, varia de lugar para lugar, de época para
época, entretanto, acima desse direito existe outro, assentado sob um tipo
ideal de valores jurídicos, que representa aquilo que é constante e universal
na razão humana, correspondendo à verdadeira natureza humana.
A expressão mais proeminente
desse pensamento é Aristóteles, que em sua obra Ética a Nicômaco formulou com
precisão a idéia de que o Direito Natural decorre de uma exigência da razão, prescindindo,
assim, das opiniões ou dos decretos dos homens, sendo igual em toda parte, do
mesmo modo que o fogo queima em todo lugar.
Entretanto, Alf Ross salienta
que Aristóteles entendia que o homem pertencia a dois mundos: como ser sensual
é parte da natureza e como ser racional pertence ao reino da moral; esta
distinção veio a fundamentar a metafísica espiritualista. (1997:295).
A forma mais antiga de
racionalismo, contudo, encontra-se em Platão, que afirmava que o verdadeiro
saber se destaca pelas notas da necessidade lógica e da validade universal.
Segundo ele, se o mundo da experiência encontra-se em constante mutação, não é
possível encontrar nele um saber verdadeiro, pois os sentidos não podem
conduzir a um saber verdadeiro.
Isto explicaria a necessidade
de se aceitar outra possibilidade, uma vez que para além do mundo sensível pode
existir outro, supra-sensível, de onde a consciência cognoscente retire seus
conteúdos. Este mundo supra-sensível foi denominado por Platão de mundo das
idéias, considerado não apenas como uma ordem lógica, mas também uma ordem
metafísica, um reino de essências ideais, metafísicas. Para ele, as idéias constituem os modelos das coisas
empíricas, as quais devem sua maneira de ser, a sua essência peculiar, à sua
participação nas idéias. (Hessen, 1987:63).
Observa-se a nítida
divergência entre empiristas e racionalistas. Segundo os empiristas, não existe
outro direito além do Direito Positivo, ou seja, não existe Direito Natural. Os
racionalistas, por sua vez, não contestam a existência do Direito Positivo, mas
defendem que ao lado, ou acima, do direito historicamente revelado existe um
direito ideal, racional ou natural, que condiciona o Direito Positivo e lhe
impõe medidas, por caracterizar-se como um direito permanente, constante,
expressivo da própria natureza do homem. O Direito Natural é universal e
condicionante da vida prática do homem, fundamentando tanto a Moral como o
Direito Positivo.
2.2 DIMENSÕES DO CONHECIMENTO JURÍDICO.
O Direito é um fenômeno jurídico do qual o
homem participa e, além disto, um objeto com o qual se relaciona.
O processo
de conhecimento envolve três elementos: i) o objeto; ii) o sujeito; iii) os
conceitos. O conhecimento, entretanto, é apenas uma das formas pelas quais se
estabelece uma relação entre o homem e o fenômeno jurídico, sendo assim,
pode-se afirmar que o conhecimento jurídico os seguintes elementos; i) o
fenômeno jurídico, que corresponde ao objeto; ii) o jurista, que corresponde ao
sujeito; iii) os conceitos, que representam produtos de abstrações e sintetizam
a relação intelectual estabelecida entre o sujeito e o objeto. (Coelho, 1981:
37).
O
conhecimento aqui mencionado é o conhecimento científico, sistematizado, sendo
necessário, portanto, observar que a qualificação de jurista é empregada com
relação ao ser humano dotado de formação técnica e científica especial e com
aptidão para o tratamento teorético e prático do direito, realizando o
conhecimento deste como resultado desse tratamento. Nesse sentido, a
qualificação de jurista comporta tanto o técnico como o cientista, ou seja, o
advogado e o jurisconsulto, conforme esclarece Fernando Coelho. (Coelho,
1981:38).
Convém
destacar, ainda, que as fronteiras entre a ciência e a técnica, segundo o
citado autor, são bastante tênues, tendo em vista que toda atividade prática
definida como técnica se apóia em um conjunto de princípios definidos como
ciência e, de outra parte, toda ciência resulta em uma técnica, em algo útil
para o homem.
De acordo
com Fernando Coelho, o processo de conhecimento, embora seja um processo uno,
reduz-se basicamente a uma relação entre sujeito e objeto, sendo possível
observá-lo sob três prismas distintos:
a) o conhecimento em si, examinando-se as
características que o identificam com certo modelo que constitui a ciência; b)
o ponto de vista do sujeito, quando a atenção dirige-se prevalecentemente às
condições subjetivas exigidas pelo processo gnósico, e coerentes com o
paradigma científico adotado; c) e o ponto de vista do objeto, momento em que
as características ônticas são tomadas como determinantes do conhecimento.
Segundo o autor, esses três elementos do processo de
conhecimento não obrigam sua apreciação de forma estanque, o que se pretende é,
a partir daí, projetar o conhecimento jurídico em três planos distintos
denominados: a) plano epistemológico; b) plano lógico; c) plano jurídico em
sentido próprio.
Nos
próximos tópicos serão apresentadas as propostas acerca da projeção do
conhecimento nos três planos referidos acima.
2.2.1 Plano
Epistemológico.
Neste plano o conhecimento
jurídico é considerado em si mesmo, equivalendo a determinados modelos erigidos
em paradigmas epistemológicos, a partir dos quais serão enquadradas as
representações conceituais do fenômeno jurídico.
As representações conceituais,
tomadas em seu conjunto, compreendido como um todo orgânico e unitário é que
compõem o sistema da ciência do direito. É nesse plano que surge a
epistemologia, resultante da elaboração de uma teoria da ciência do direito,
visando sistematizar as condições de cientificidade do saber jurídico, de
acordo com modelos de ciência definidos pela epistemologia geral e considerando
as particularidades do objeto a que se refere.
Em primeiro, o conhecimento
jurídico é alçado a condição de objeto da ciência, recebendo, neste plano,
tratamento epistemológico, mediante a elaboração de uma teoria da ciência
jurídica, cuja finalidade consiste em definir que tipo de ciência é o direito,
considerando-se a juridicidade de seu objeto e quais as outras ciências que
possuem o mesmo objeto comum.
Situada a epistemologia neste
contexto, deve ser ressaltado que ela projetar-se-á em duas direções: i) uma
epistemologia geral, concernente ao conhecimento científico do direito, com
abstração das divisões que seu objeto comporta; ii) uma epistemologia especial,
cuja função reside em analisar as condições de cientificidade de um
conhecimento situado, conforme exemplifica Fernando Coelho, a partir de
diferentes ramos desenvolvidos pela tradição romanista como divisor do direito
positivo e da dogmática jurídica.
A epistemologia jurídica
regional citada por Machado Neto, compreende, por sua vez, o estudo
propedêutico e geral de cada uma das disciplinas jurídicas, reunido sob a
denominação de enciclopédia jurídica.
Entende Fernando Coelho, que
Machado Neto opunha a epistemologia jurídica regional à geral, que correspondia
à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, em virtude atribuir sentido
propedêutico à teoria geral do direito.
2.2.2
Plano Lógico.
Cuida-se, nesse plano, de
enfocar o sujeito, destacando-se que a finalidade do conhecimento jurídico aqui
consiste em avaliar suas próprias condições de validade, com relativa
independência face o objeto, no intuito
de estabelecer como e por que o conhecimento jurídico é verdadeiro ou falso, ou
coerente com outros valores veritativos, para determinar as regras de
elaboração e utilização das representações conceituais do direito (Coelho, 1981:40).
Segundo o citado autor, essas
condições de verdade ou de validade do conhecimento jurídico constituem uma
teorização que ocorre no plano lógico, uma teoria do pensamento jurídico, uma
lógica do direito.
A lógica do direito pode
orientar-se em duas direções: lógica jurídica geral e lógica jurídica especial.
A primeira é uma aplicação ao raciocínio dos juristas, dos postulados da lógica
geral, tanto a tradicional, oriunda de Aristótesles, dos lógicos de Port-Royal
e Sturat Mill, como a contemporânea, desde a lógica matemática à lógica modal.
A segunda tem escopo semelhante ao da epistemologia regional, na medida em que contempla o raciocínio do jurista dentro de
um contexto por distintas divisões do seu objeto, e situado no contexto mais
amplo do fenômeno jurídico como totalidade. (Coelho,1981:40).
2.2.3
Plano Jurídico em sentido próprio.
A determinação do modelo
epistêmico adequado resulta da forma como o objeto é encarado, vale dizer, o
conhecimento jurídico pressupõe a identificação do ser definido como jurídico, tendo em vista que suas características
objetivas irão repercutir na formatação do modelo de ciência a ser adotado.
Entende Fernando Coelho que a
elaboração de uma teoria do direito exige o prévio posicionamento quanto ao
problema ontológico: o ser do direito é
que vai determinar o estabelecimento de estratos de significação científica de
um conhecimento voltado para a realidade histórico-social definida como
direito. (Coelho, 1981:41).
O citado autor denomina
jurídico em sentido próprio o plano do conhecimento jurídico que promove a
relação direta entre o sujeito cognoscente e o seu objeto.
Assim, percebe-se, consoante
aduz o citado autor, que o conhecimento de que se cuida nos três planos é o
conhecimento jurídico, embora só
constitua uma relação gnósica direta quando concebido como conhecimento
jurídico em sentido próprio, uma vez que nos outros planos a referência ao
fenômeno jurídico ocorre somente de forma indireta.
Observa-se, ainda, que não há
relação de subordinação entre os planos explicitados anteriormente e que o
autor emprega as palavras plano e
dimensão como sendo sinônimas.
Clareando o que foi dito
acima, tem-se que a elaboração da teoria da ciência do direito ocorre no plano
epistemológico; a teoria do pensamento jurídico concreto ocorre no plano
lógico; a elaboração da teoria do direito ocorre no plano jurídico. Salienta-se
que o conhecimento jurídico em sentido próprio é referido a realidade
fenomênica do direito, a qual se apresenta como norma relacionada a situações
reais da vida, concluindo-se, portanto, que, ou se contempla a norma em si,
como objeto da teoriazação jurídica, ou se contempla o fato normado.
O fato normado contempla em si
a expressão dos valores acolhidos pela sociedade e pelo direito, não havendo
como dissociar a norma que rege as situações sociais de seus parâmetros
axiológicos, os quais fazem parte da ideologia da sociedade. Assim é que o
direito é classificado no plano ontológico, como um fenômeno complexo, não como
simples regra abstrata, mas como norma concreta, cuja juridicidade radica na
sua efetiva aplicação às situações que a vida apresenta, ressaltando Fernando
Coelho que é nesse sentido que entende o
direito como objeto cultural, ou seja, a norma jurídica no momento de sua
aplicação, integrando dialeticamente fatos e valores. (Coelho, 1981:42).
Seguindo o raciocínio,
acrescenta o autor que a conseqüência mais relevante dessa maneira de se pensar
e conceber o direito é que todo ato aplicador de normas é ato criador de
direito, tendo em vista que a norma jurídica é um dos elementos de que se serve
o jurista para criar o direito no momento dialético de solução da lide, da
composição dos interesses conflitantes, por quem seja autorizado a fazê-lo em
virtude das próprias normas.
CAPÍTULO III – A ESSÊNCIA DO
CONHECIMENTO.
CONSIDERAÇÕES
GERAIS.
Neste ponto
do trabalho não poderia deixar de ser abordado um dos temas centrais do
conhecimento referido ao problema de sua essência.
Duas
questões fundamentais são colocadas por Miguel Reale: i) que é que, em última
análise, se conhece do mundo real?; ii) conhecemos as coisas como elas são, e
elas são em si como nós as conhecemos? (1988: 115).
Estas
perguntas constituem o núcleo central do problema, todavia, não é demais
lembrar que o conhecimento é sempre uma relação ou um laço entre o sujeito que
conhece e “algo” conhecido a que se denomina de objeto.
Sujeito e
objeto são elementos essenciais do conhecimento.
Feitas
estas breves colocações, passa-se a análise das duas principais correntes sobre
a essência do conhecimento: i) realismo; ii) idealismo.
3.1
Realismo (monista).
A posição epistemlógica que
afirma a existência de coisas reais independente da consciência chama-se
realismo.
Esta posição, todavia, comporta
várias modalidades de derivação, existindo o realismo ingênuo, o realismo
natural e o realismo crítico.
A palavra realismo refere-se a
res, ou seja, coisa, reconhecida como
independente da consciência.
O realismo ingênuo é a forma
mais espontânea de aceitação do que se oferece ao homem como suscetível de suas
sensações e de sua representação. Não há, ainda, nesta fase, nenhum
questionamento acerca sobre a certeza e a validade universal do conhecimento.
Hessen explica que este tipo
de realismo ainda não se acha influenciado por nenhuma reflexão crítica do
conhecimento:
O
problema do sujeito e do objeto ainda não existe para ele. Não distingue em
absoluto entre a percepção, que é um conteúdo da essência e o objeto
apercebido. Não vê que as coisas nos são dadas em si mesmas, imediatamente, na
sua corporeidade, mas somente como conteúdos da percepção. E como identifica os
conteúdos da percepção com os objetos, atribui a estes todas as propriedades
incluídas naqueles. As coisas são, segundo ele, exatamente tais como as
percebemos. (Hessen, 1987:93).
Em um segundo momento, quando
o realismo passa a indagar sobre seus fundamentos, procurando demonstrar a
veracidade de suas teses, é que surge uma atitude filosófica, ainda tida como
atitude natural, tendência do espírito humano. A este realismo se denomina de
tradicional, embasado na tradição clássica, desde Aristóteles até a atualidade.
Hessen, por sua vez, alude a
realismo natural, afirmando que este já não é ingênuo, mas está influenciado
por reflexões críticas sobre o conhecimento, tendo em vista que já não
identifica o conteúdo da percepção e o objeto, mas distingue um do outro.
Embora defenda esse ponto de vista, sustenta que os objetos correspondem
exatamente aos conteúdos da percepção. (1987:94).
A terceira forma de realismo
chama-se realismo crítico e caracteriza-se por afirmar que conhecer significa
sempre conhecer algo externo a nós,
ressaltando que, se há conhecimento de algo, não nos é possível verificar se o
objeto, compreendido por nossa subjetividade, corresponde ou não ao objeto tal
como é em si mesmo. Não se pode afirmar também, antecipadamente, que tal objeto
não possa ser enriquecido ou retificado em decorrência de novas captações de
aspectos diversos do real.
Reale conclui dizendo que o
realismo crítico concebe o conhecimento como um processo no qual o sujeito
cognoscente contribui criadoramente, convertendo algo em objeto.
(1988:117).
Nas palavras de Hessen,
contudo, o realismo crítico é assim denominado porque assenta em considerações
de crítica do conhecimento, destacando o seguinte:
O
realismo crítico não acredita que convenham às coisas todas as propriedades
inseridas nos conteúdos da percepção, mas é, pelo contrário, da opinião que
todas as propriedades ou qualidades das coisas que apreendemos só por um
sentido, como as cores, os sons, os odores, os sabores etc., existem únicamente
na nossa consciência. Estas qualidades surgem quando determinados estímulos
externos actuam sobre os nossos órgãos dos sentidos. Representam, por
conseguinte, reacções da nossa consciência, cuja índole depende, naturalmente,
da organização desta. É no entanto necessário supor nas coisas certos elementos
objectivos causais para explicar o aparecimento destas. O facto do sangue nos
parecer vermelho e o açúcar doce tem de estar fundado na natureza destes
objectos. (Hessen, 1987:94).
Algumas palavras para encerrar
este tópico.
Observa-se que o realismo
oferece inúmeros argumentos em defesa da verdade de sua tese, ao afirmar que os
objetos correspondem, parcial ou totalmente, aos conteúdos da percepção, ou,
quando afirma que as coisas preexistem com as mesmas qualidades antes mesmo do
homem as conhecer, de forma que o conhecimento sempre é referido a algo que não
se inclui no puro ato de conhecer.
Muitos são os argumentos
invocados, entretanto, seria necessário mais aprofundamento sobre o tema, eis
porque se plantarão, nessa oportunidade, apenas breves considerações.
Segundo Miguel Reale, os
realistas afirmam que se o real pudesse ser reduzido ao pensamento, ou à idéia,
não haveria explicação possível para o erro. Ora, se ambos são idênticos,
significam a mesma coisa, por certo não haveria, por igual, possibilidade de se
conceber uma idéia equivocada, pois esta não encontraria correspondência com o
objeto.
Afirma-se, ainda, que existe
independência entre a percepção e os objetos, resultando daí que objetos
observados em tempos diversos e sujeitos a múltiplas variações, possuem um ser
real não redutível à consciência percipiente
Por fim, assevera Miguel
Reale, que há no realismo, a tese ou doutrina fundamental de que existe
correlação ou uma adequação da inteligência a “algo” como objeto do
conhecimento, de modo que nós conhecemos quando a nossa sensibilidade e
inteligência se conformam a algo de exterior a nós. (1988:117-118).
3.2 Idealismo (Teoria das
Idéias).
Verifica-se que os idealistas assumem posição bastante distinta
daquela defendida pelos idealistas.
Em primeiro, vale mencionar o idealismo de Platão, o qual poderia
ser denominado de transcendente, tendo em vista que para ele as idéias ou
arquétipos ideais representam a realidade verdadeira.
Platão entendia que as realidades sensíveis nada mais eram que
cópias imperfeitas da realidade verdadeira, válidas não em si mesmas, mas
somente enquanto participam do ser essencial.
Na verdade, Platão converteu as idéias em realidades últimas,
razão pela qual sustentam alguns que a doutrina platônica poderia ser
compreendida como uma forma de realismo, reservando-se a expressão idealismo
para designar a filosofia e concepção do mundo que teve início com Descartes.
Reale salienta que é
importante distinguir entre o caráter ontológico do idealismo clássico e o
gnoseológico do moderno. (1988:119).
Ao afirmar a existência das
idéias ou concebê-las como essências existentes, Platão deixa claro que não
subordina as idéias ao sujeito cognoscente e, portanto, não as coloca como
parte do processo de conhecimento.
Assim, se o homem moderno se
eleva ao plano das idéias a partir de processos de conhecimento, no idealismo
clássico ou ontológico a prévia existência das idéias é que condiciona a
possibilidade de ser e conhecer no mundo empírico, eis porque Platão afirmava
serem as idéias como o sol que ilumina e torna visíveis as coisas. (Reale,
1988:119).
O idealismo de Platão reduz o
real ao ideal, resolvendo o ser
Consoante os idealistas
modernos, as coisas não existem por
si mesmas, mas na medida e enquanto são representadas e pensadas, uma vez que
só podemos falar sobre aquilo que se insere no domínio do nosso espírito e não
das coisas como tais, distintas de como as percebemos. Em resumo, nada pose ser, sem ser necessariamente percebido
ou pensado.
Reale segue explicando que,
enquanto no realismo o conhecimento é uma captação da res, ou uma apreensão do real, no idealismo manifesta-se a
tendência de subordinar tudo a esquemas ou formas espirituais.
O idealismo defende que o
conhecimento do homem não constitui uma mera cópia de uma realidade externa a
ele, mas que, quando conhece, cria com os elementos de sua subjetividade um
determinado objeto, sem que algo
gnoseologicamente preexista ao objeto.
Modernamente, entende-se por
idealismo a doutrina ou corrente de pensamento que reduz o conhecimento à
representação ou ao processo do pensamento mesmo, em virtude de que a verdade
das coisas está mais em nós, em nossa consciência ou em nossa mente, no fato de
serem percebidas ou pensadas. Como esclarece Julius Binder, idealismo não
significa negação nem fuga da realidade, mas sim compreensão do real como
idealidade, ou seja, como realidade do espírito.
Fala-se, ainda, em idealismo
psicológico, vale dizer, aquele que afirma que a realidade só é cognoscível se
e enquanto se projeta no plano da consciência, revelando-se como momento ou
conteúdo de nossa vida. O que se conhece não são coisas, mas representações,
imagens de coisas. Nesse sentido é que se compreende o aforismo de George
Berkley: ser é ser percebido.
Assim, todos os objetos
sensíveis, como casas, montanhas, rios etc., não tem uma existência, real ou
natural, distinta de como são percebidos pelo entendimento, uma vez que o homem
não conhece as coisas, mas apenas suas representações formadas em torno delas
pela consciência.
A concepção idealista de
natureza lógica é mais complexa. Miguel Reale entende que o idealismo, de certa
forma, é um desafio à atitude natural do ato de conhecer, envolvendo uma
atitude de desconfiança ante o que parece
dado. (Reale, 1988:121).
Em sua acepção lógica, o
idealismo parte da afirmação de que só conhecemos o que se converte em
pensamento, ou é conteúdo do pensamento. Para o idealista, ser não é outra
coisa senão idéia, ou seja, ser é ser pensado, conforme afirmavam idealistas
modernos.
Hegel sustentava que o que é
racional é real, o que é real é racional. Contudo, no âmbito da Teoria do
Conhecimento, o próprio Hegel contestava tal assertiva. Pergunta-se: que é que
se conhece? E a resposta, segundo Reale, é a seguinte: nós só conhecemos aquilo
que elevamos ao plano do pensamento, de maneira que só há realidade como
realidade espiritual. Em resumo: ser é ser percebido constitui uma atitude
psicológica, enquanto ser é ser pensado constitui uma atitude lógica.
(Reale,1988:121).
CAPÍTULO IV – A QUESTÃO DOS VALORES.
4.1 OS VALORES E A TEORIA DOS OBJETOS.
No âmbito
da Teoria dos Objetos, os valores constituem uma terceira esfera fundamental de
objeto ou de determinação da realidade.
É comum os
autores admitirem somente os objetos naturais e os objetos ideais como esferas
de objetos ou de determinações da realidade, contudo, a inserção dos valores na
Teoria dos Objetos reflete significativa alteração em sua concepção.
Convém
ademais, esclarecer que a finalidade precípua da teoria dos objetos consiste em
determinar a natureza ou estrutura daquilo que é suscetível de ser posto como
objeto do conhecimento. (Reale, 1988:175).
Importa,
para o presente estudo, analisar a natureza e a estrutura de uma realidade
conhecida como sendo jurídica, no intuito de situar o fenômeno jurídico como
objeto da Ciência do Direito, mais precisamente sob a ótica dos valores.
Em breve
síntese apresenta-se, primeiramente, a distinção entre objetos naturais e
objetos ideais, para, em seguida, analisar a questão dos valores.
Os objetos
naturais são caracterizados por elementos dados pela própria natureza, e não
construídos pelo homem como resultado de uma instauração originária da inteligência
e da vontade.
Como
objetos naturais estão classificados os objetos físicos e psíquicos. Os objetos
físicos ou reais, como preferem alguns autores, estão sempre referidos a noção
de espaço e tempo, devendo ser ressaltado que essa característica não deixa de
existir diante do moderno conceito de extensão construído pela Física
contemporânea, segundo o qual esta só pode significar a intensidade de energia
mensurável em um dado “campo”, tendo em vista que é a referência
espaço-temporal que permite determinar um objeto físico, ou um “campo” de
eventos físicos. Os objetos psíquicos, por sua vez, possuem apenas
temporalidade, não podendo ser concebidos no espaço porque apenas duram no
tempo, por exemplo, as emoções.
Assim, os
objetos físicos e psíquicos integram uma mesma esfera de realidade, estando
relacionados por força do princípio da causalidade, distinguindo-se como
fenômenos que se processam, em geral, segundo nexos constantes de antecedente e
conseqüente. (Reale, 1988:179).
Colocado o
Direito como objeto natural, retorna-se ao pensamento de autores do final do
século passado e início do atual, que defendiam a tese no sentido de que a
Ciência Jurídica deve ser concebida em termos puramente psicológicos, ficando o
Direito reduzido, por conseguinte, a um complexo fenômeno de consciência. É o
que se usou denominar por psicologismo jurídico. A Ciência do Direito teria
então em sua base a psicologia do jurídico e do justo.
Os objetos
idéias são próprios da Lógica ou da Matemática, destacando Reale que eles se caracterizam
por serem, sem serem no espaço e no tempo. Portanto, são objetos atemporais e
a-espaciais, não podendo ser confundidos com o processo psíquico em que são
“pensados”. (Reale, 1988:183).
Sob outra ótica diz-se que o Direito, em sendo
uma Ciência, também possui sua Lógica – Lógica Jurídica ou Lógica do Direito –
a qual trabalha com categorias ideais, não comportando afirmar que a Ciência
Jurídica possa ser reduzida somente a uma Lógica ou que seja concebida apenas
em termos de estruturas lógico-formais.
A Lógica
condiciona, porém, não esgota todo conhecimento científico.
Segundo
Miguel Reale, na formulação originária da Teoria Pura do Direito, de Hans
Kelsen, a Jurisprudência ou Ciência do Direito é uma ciência que tem por objeto
normas, entendidas estas como puros
juízos lógicos e objetos ideais. Todavia, Kelsen iria rever sua posição anos
mais tarde, chegando a afirmar em uma conferência realizada
Superada a
fase em que predominou o psicologismo jurídico, observa-se que o pensamento
contemporâneo começou a distinguir o que é psíquico daquilo que é puramente
lógico. Porém, entre alguns fenomenólogos como Gehart Husserl, por exemplo,
prevalece a tese da natureza puramente ideal das normas jurídicas, ressaltando
este que as normas permaneceriam em vigor ainda que todos os seus subordinados
dormissem sem despertar. (Reale, 1988:186).
O grande
problema reside em considerar os valores como simples espécies de objetos
ideais, uma vez que este entendimento leva a conceber a justiça como
objetividade ideal, surgindo daí dificuldades para explicar sua correlação com
o Direito Positivo.
4.2 OS VALORES E OS OBJETOS IDEIAS.
Os valores
carregam, simultaneamente, elementos que os identificam e os distinguem dos
objetos ideais.
Segundo
Reale, os valores, enquanto tais, são dotados de realidade que é também
a-espacial e atemporal, apresentando um modo de ser que não se vincula ao
espaço e ao tempo. O mesmo não ocorre com relação aos objetos ideais, que valem
independente do que acontece no tempo e no espaço. No que concerne aos valores,
estes só se concebem em função de algo existente, ou seja, referido a coisas
valiosas.
Enquanto os
objetos ideais são passíveis de quantificação, os valores, diferentemente, não
permitem qualquer quantificação. Conforme ressaltou Lotze, o que se pode dizer
do valor é que ele apenas vale, ou seja, o seu ser é o valer. Arrematando,
Reale acrescenta que ser e valer são duas categorias do espírito perante a
realidade, assim, ou vemos as coisas
enquanto elas são, ou as vemos enquanto valem; e, porque valem, devem ser.
(Reale, 1988:188).
O evoluir
nada mais é do que uma forma de desdobramento ou modalidade de ser. Por outro lado, a distinção entre o
ser e o dever ser, embora seja antiga no campo da Filosofia, ganhou importância
maior a partir da obra de Kant – Crítica da Razão Pura.
A realidade
contempla, então, uma multiplicidade de objetos, segundo uma dupla perspectiva
correspondendo à discriminação entre juízos de realidade e juízos de valor.
Considerando-se, portanto, que objeto é tudo o que pode ser sujeito de um
juízo, conforme explica Reale, é possível distinguir duas ordens de objetos,
sob os seguintes prismas: i) SER – objetos naturais (físicos e psíquicos) e
objetos ideais; ii) DEVER SER – valores. Contudo, os valores não devem ser
confundidos com os objetos ideais ou com os objetos culturais, salientando
Reale que, em seu entendimento, a cultura não é concebida como um valor. O
citado autor assevera que a cultura é antes elemento integrante, inconcebível
sem a correlação dialética entre ser e dever ser. Se ela marca uma
referibilidade perene do que é natural ao mundo dos valores, não é menos certo
que, sem ela, a natureza não teria significado e os valores mesmos não seriam
possíveis. (Reale, 1988:189).
4.3 CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO DOS
VALORES.
Considerando-se
que os valores constituem uma terceira esfera fundamental de objeto ou de
determinação da realidade, entende-se ser imprescindível inserir, ainda que de
forma resumida, algumas observações concernentes às características dos
valores.
De início,
vislumbra-se que o valor possui como nota essencial, a bipolaridade, ou seja, a
todo valor se contrapõe um desvalor: ao bem se contrapõe o mal, ao belo se
contrapõe o feio etc., sendo certo que o sentido de um exige o do outro.
Essa
bipolaridade reflete o processo dialético em que os valores positivos e
negativos são implicados, confrontando-se reciprocamente.
Como
ressalta Reale, o direito tutela determinados valores considerados positivos e,
de outro lado, impede outros atos por reputá-los negativos de valores,
podendo-se dizer que, em certo sentido, o direito existe porque são concretas
as possibilidades de violações dos valores consagrados pela sociedade como
essenciais. (Reale, 1988:189).
Portanto,
bipolaridade e implicação são características que podem ser observadas nos
valores enquanto considerados em si mesmos, tendo em vista que todo valor se
contrapõe a algo já dado, realizado, ou seja, ao que se apresenta como fato
aqui e agora, porém, não se reduzindo ao fato, embora este constitua condição
de sua realizabilidade.
Mais que
características, a bipolaridade e a implicação configuram qualidades dos
valores, que refletem a natureza da
condicionalidade humana, do espírito que só toma consciência de si mesmo e se
realiza enquanto se inclina ou se objetiva a ser como deve ser.
O valor
funciona como um vetor da conduta humana, por isso, aponta para um sentido ou
referibilidade, sendo esta sua terceira característica. Salienta Reale que tudo
aquilo que vale, vale para algo ou vale no sentido de algo e para alguém, por
isso se diz que os valores são entidades vetoriais que apontam sempre para um
sentido. (Reale, 1988:189).
A realidade
axiológica é possível graças ao homem, pois só o homem é capaz de valores.
Assim, o valor explicita uma quarta característica consubstanciada na nota de
preferibilidade, ou seja, o valor traz implícito uma finalidade a ser
alcançada, racionalmente reconhecida como determinante de uma conduta,
podendo-se dizer, portanto, que toda teoria do valor tem como conseqüência
lógica uma teleologia ou teoria dos fins.
Uma quinta
característica dos valores traduz-se na sua possibilidade de ordenação ou
graduação preferencial ou hierárquica no âmbito do sistema de valores erigido
pela sociedade. Essa ordenação não ocorre de forma absoluta, mas no mundo das
estimativas existe algo de constante que condiciona o processo histórico como
categoria axiológica fundamental, que é o próprio homem, considerado como valor
ou fonte de toda a experiência axiológica, afirmando Reale que:
Os valores representam, por conseguinte, o mundo do dever ser, das
normas ideais segundo as quais se realiza a existência humana, refletindo-se em
atos e obras, em formas de comportamento e em realizações de civilização e de
cultura, ou seja, em bens que representam o objeto das ciências culturais.
(1988:191-192).
A
objetividade constitui a sexta característica dos valores, requerendo,
entretanto, que se faça a distinção entre valor e valoração ou entre valor e
interesse.
Bidart
Campos assevera que a valoração radica no sujeito que valora, sendo sempre
imprescindível ao sujeito que faz uma valoração, que emita um juízo de valor.
Todavia, é no objeto que radica a qualidade valiosa, sendo a valoração sempre
humana. (Campos, 1983:21).
No
plano da experiência jurídica, o problema dos valores assume extrema
relevância, haja vista que um mesmo fato poderá ensejar diversas apreciações,
contemplando, por exemplo, uma abordagem psicológica, uma abordagem sociológica
ou uma abordagem jurídica. Tome-se como exemplo um homicídio ou um seqüestro
analisado sob a ótica de cada uma dessas disciplinas, por certo cada uma
explicaria o fato sob diferentes aspectos. Contudo, para o jurista importaria
analisa-lo não só em relação a suas conexões objetivas, mas também verificar se as circunstâncias correspondem
ou não a um sistema de dever ser. Essa dimensão valorativa do fato decorre
de sua referibilidade a determinados valores. Isto porque, como o explica
Reale, a categoria do jurista é a do dever
ser, pois o Direito só compreende o ser
referido ao dever ser. (Reale,
1988:193).
Várias
teorias foram construídas e torno do problema dos valores, dentre elas a que
busca explicações psicológicas e a teoria sociológica, além do chamado
ontologismo axiológico surgido nos domínios da Axiologia. Este trabalho, porém,
não comporta tal nível de aprofundamento, assim, retorna-se ao ponto das
características dos valores.
Considere-se
que a natureza se repete e que só o homem inova e se transcende. O homem agrega
a natureza sua marca, transformando-a e moldando-a e nisto constrói um mundo
sobre o mundo dado, o mundo histórico ou cultural. Tal criação só é possível
porque o homem é um ser espiritual, um ser livre dotado de poder de síntese,
que lhe permite compor formas novas e estruturas inéditas, reunindo em unidades
de sentido, sempre renovadas e nunca exauríveis, os elementos particulares e
dispersos da experiência. (Reale, 1988:205).
Bidart
Campos registra, entretanto, que o valor não é criado, inventado ou fabricado
pelo homem, o que é criado ou construído pelo homem é o objeto cultural belo,
vale dizer, a qualidade de beleza que ostenta esse mesmo objeto, concluindo
que:
El hombre realiza o puede realizar el valor, lo puede actualizar
positivamente, pero aun cuando así sea, no agota toda la riqueza del valor.
Antes de realizar el valor, el hombre lo tiene que conocer, lo cual presupone
que “lo puede” conocer. Pero aun así, el valor no es solamente conocimiento, ni
es solamente realización. Materia “más” lo que en ella pone el hombre, sustrato
“más” sentido, componen solamente el objeto cultural (que no es el valor), cuyo
sentido tiene que ser captado por un sujeto personal. Hay una esencia objetiva
en el valor, y si lo decimos negativamente, el hombre no inventa el valor. Pese
a que el hombre confiere u otorga valor al objeto cultural en el que pone
valiosidad, pese a que el hombre también valora, el valor no se clausura en el
objeto valioso ni em el objeto valorado, ni en el sujeto que valora, porque el
valor es objetivo, y el hombre sólo lo descubre o “de-vela”, y lo realiza
históricamente. El hombre no constituye al valor, sino que crea la cualidad de
valiosidad en el objeto cultural del que él es autor. (Campos, 1983:22-23).
A projeção
do espírito humano sobre a natureza é que lhe confere nova dimensão, fazendo
então surgirem os valores. Não se cuida aqui de uma projeção da consciência
individual, empírica e isolada, mas do próprio espírito, assim considerado em
sua universalidade, projetando-se como consciência histórica, no processo
dialógico da história, conforme assinala Reale, traduzindo a interação das
consciências individuais, em um todo de superações sucessivas. Todavia, não
existe uma resposta aceita pela totalidade da doutrina quando se trata de
responder o que move o homem nesse projetar-se histórico. Dizem alguns que são
tendências éticas, outros que é o anseio de liberdade, outros ainda sustentam
que necessidades econômicas inelutáveis é que impulsionam o homem no sentido do
progressivo domínio sobre a natureza. O que há em comum é que as diversas
teorias reconhecem a possibilidade da transformação da natureza como natureza,
em decorrência de algo próprio somente do homem e que é capaz de subordinar a
natureza aos fins específicos do homem e que se denomina poder nomotético do
espírito. (Reale, 1988:206).
Pode-se
compreender, portanto, que os valores são constituídos ao longo da história,
porque esta é segundo Reale,
...o reencontro do espírito consigo mesmo, do espírito que se realiza na
experiência das gerações, nas vicissitudes do que chamamos “ciclos culturais”,
ou civilizações. A essa projeção do
espírito para fora de si, no plano da História, como História, é que Hegel
denominava espírito objetivo, entendido
simplificadamente como o mundo da cultura, ou o mundo histórico-cultural.
(Reale, 1988:206-207).
Necessário,
pois que se busque a razão de ser daquilo que se coloca como valor e o valor
não pode ser compreendido fora do contexto da História. Assim, os valores não
podem ser concebidos como objetos ideais, uma vez que integram uma experiência
histórica, irmanando-se com ela. A proximidade existente entre valor e
realidade é explicada com base no nexo de polaridade e implicação, destacando
Reale que:
A História não teria sentido sem o valor: um “dado ao qual não fosse
atribuído nenhum valor, seria como inexistente; um “valor” que jamais se
convertesse em momento da realidade, seria algo de abstrato ou quimérico. Pelas
mesmas razões, o valor não se reduz ao real, nem pode coincidir inteiramente,
definitivamente, com ele: um valor que se realizasse integralmente,
converter-se-ia em um “dado”, perderia a sua essência que é a de superar sempre
a realidade graças à qual se revela e na qual jamais se esgota. (Reale,
1988:207).
Observa-se,
portanto, que duas outras características emergem dessa compreensão: a
realizabilidade e a inexauribilidade do valor, as quais são evidenciadas no
contexto histórico.
Por fim,
ressalta Reale que o mundo da cultura obedece a um desenvolvimento dialético de
complementariedade, uma vez que realidade e valor se implicam, porém, não se
reduzem um ao outro, lembrando, ademais, que o historicismo axiológico concebe
os valores não apenas como fatores éticos, capazes de ilustrar-nos sobre o
sentido de experiência histórica do homem, mas também como elementos
constitutivos dessa mesma experiência.
Muito ainda
se poderia acrescentar a questão dos valores, contudo, não seria adequado
trazer a este trabalho as doutrinas que tratam da matéria. Todavia, para não
deixar uma lacuna maior, convém esclarecer que a classificação dos valores é um
problema que permanece sem solução.
Assim, sob
o aspecto formal, admite-se uma distinção entre valores subordinantes e valores
subordinados, também chamados de valores-fins e valores-meios, ou ainda como valores
autônomos e valores derivados. Sob o aspecto material, os valores são
classificados em: a) valores sensoriais, concernentes ao sujeito, ao homem,
enquanto ser dotado de sensibilidade, abrangendo os valores hedonísticos (do
agradável, do prazer) os vitais e os econômicos; b) valores espirituais,
referentes ao homem enquanto ser capaz de ideal, compreendendo os valores
teoréticos, estéticos, éticos e religiosos. (Reale, 1988:235).
4.4
DIREITO E VALOR.
A Ciência
do Direito surgiu no começo do século XIX, tendo se constituído inicialmente na
Alemanha e na França, por volta do ano de 1804.
Na Alemanha
a constituição da Ciência do Direito foi impulsionada a partir da obra de
Savigny e depois por seus seguidores, através da escola histórica, que
sustentava que o direito deve ser buscado onde verdadeiramente está, ou seja,
na história, na vida dos povos e não em meras especulações. A escola histórica
combatia de forma expressa toda a doutrina do direito natural.
A doutrina
do direito natural, contudo, embora tivesse ampla aceitação na França, foi
abandonada depois de editado o Código Napoleônico, tendo os juristas
simplesmente voltado seus estudos para o citado instrumento. Este novo
direcionamento deu origem ao juspositivismo e a escola da exegese.
Desde então,
a Ciência do Direito consolidou-se, apontando o direito positivo como seu
próprio objeto de estudo e abandonando qualquer especulação sobre o direito
natural. (José Vilanova, 1984:75).
Foi dito
anteriormente, que cada sistema científico possui seu próprio objeto de
conhecimento. No caso, o fenômeno jurídico é o objeto de estudo da Ciência do
Direito, ressaltando-se que o conhecimento jurídico pode manifestar-se sob
várias perspectivas: histórico, antropológico-social, sociológico, filosófico
etc., porém, o caminho para encontrar suas estruturas lógicas é a linguagem.
Lourival
Vilanova salienta que a linguagem jurídica é a expressão material das formas e
que esta expressão é ambígua, na medida em remete a dois níveis de linguagem: a
do direito positivo e a da Ciência do Direito (que tem o direito positivo como
objeto de conhecimento/dogmático), realçando que:
As normas estão no mundo do direito positivo, e as descrições de normas
no nível do conhecimento jurídico. Linguagem descritiva aqui; linguagem prescritiva
ali. A ciência não é fonte formal ou técnica de produção de direito positivo,
nem o jurista-cientista titular-de-órgão produtor de norma. O conhecimento da
ciência física é descritivo de um mundo que, em si mesmo, está estruturado,
digamos, onticamente, não deonticamente: os fatos físicos são como são; os
jurídicos, como devem ser. Essa é uma irredutibilidade fenomenológica.
(1997:65).
Segundo
Arnaldo Vasconcelos, o Direito é uma ordem normativa, um sistema hierárquico de
normas, usando as palavras de Hans Kelsen, onde suas partes se integram na
forma de um todo harmônico, com interdependência de funções, ocupando cada
norma uma posição instersistemática e única para a espécie. A esse ordenamento
estruturado é que denomina ordenamento jurídico. (Vasconcelos, 2002:12).
Não se
deve, entretanto, confundir norma com Direito. A norma contém Direito, mas não
é Direito. A norma é mera previsão, modelo de conduta diante de fatos
relevantes para o convívio social, e somente quando acontece o fato da
previsão, seja natural ou humano, é que nasce o Direito. Adverte ainda
Vasconcelos que, o que se discute, no Judiciário ou fora dele, é apenas se houve e nunca se haverá Direito. (2002:14).
A norma,
segundo Vasconcelos, terá sempre de ser tomada com referibilidade a Direito e o
que se busca para fundamentar a norma jurídica é um valor e nunca um desvalor,
um conceito geral, e não excepcional. Explica o autor que:
A obrigação, como dever-ser, implica considerações axiológicas, e estas,
a noção superior de justiça. Só o entendimento do Direito como dever-ser para ser justo contempla e
dignifica a condição do homem. (....) Por conseguinte, a norma jurídica obriga
porque contém preceito capaz de realizar, em cada época e de acordo com com sua
específica mundividência, aquilo que se entende por justiça. (....) O
fundamento da norma jurídica é dado, pois, pela razão de justiça. (Vasconcelos,
2002:96-97).
No âmbito
das várias teorias que se ocuparam em desenvolver formulações doutrinárias
sobre o tema, serão destacadas neste trabalho, apenas de forma introdutória, as
posições de Hans Kelsen e de Miguel Reale.
4.4.1 Hans Kelsen.
Embora não
se pretenda aqui discorrer sobre questões como a natureza e o fundamento da
norma jurídica, inevitável fazê-lo ainda que rapidamente, para que se possa
destacar o papel do valor na teoria formulada por Kelsen.
Em primeiro, Kelsen,
Inicialmente Kelsen coloca o
ilícito como um pressuposto (condição) e não como uma negação do Direito, vale
dizer, o ilícito é um fato interno ao Direito e por este determinado, sendo que
a própria natureza do Direito se refere precisa e particularmente a ele.
(Vasconcelos, 2002:81).
Posteriomente Kelsen revê seu
pensamento, firmando a distinção entre norma jurídica e regra de Direito, como
se observa
En mi
Théorie Purê du Droit distingui la norme juridique (norma jurídica) y la règle
du Droit (regra de Derecho) y afirme “que la regla de derecho (formulada por la
ciência del Derecho) no es un imperativo sino un juicio hipotético...Sin
embargo, la norma jurídica puede muy bien presentarse bajo la forma de un imperativo....Inclusive
el llamado juicio de un tribunal no es un juicio em el sentido lógico del
término. Es uma norma jurídica que prescribe cierta conducta a los indivíduos a
quienes se dirige. (Vasconcelos, 2002:83).
A teoria do ordenamento
jurídico, conforme concebida por Kelsen, abrange desde a norma básica (geral,
hipotética e fundamental) até a sentença judicial (norma individualizada,
concreta e fundamentada), constituindo todas elas normas jurídicas
identificadas com o Direito, objeto da Ciência do Direito. Todavia, não sendo a
sentença norma em sentido próprio, haja vista que com ela não se faz Direito,
mas através dela se declara o reconhecimento ou não de um Direito a ela
preexistente, como justificar seu caráter de imperatividade? A questão torna-se
angustiante pelo fato de que o Estado é o destinatário da norma, como afirma o
próprio Kelsen, assim, é de se admitir a possibilidade absurda de o Estado dar
ordens a si mesmo. A solução veio com a teoria do imperativo despsicologizado
exposta por Kelsen nestes termos:
La
conducta humana es sancionada, estatuída o prescripta por una regla de derecho
sin ningún acto de voluntad psíquica. El derecho podría ser denominado una
orden despsicologizada. Esto aparece en la afirmación de que el hombre debe
conducirse de acuerdo con el derecho.
Estas questões encontram-se
bem esclarecidas hoje, podendo-se concluir que Kelsen revisitou sua própria
doutrina, consoante explica Vasconcelos, existindo, portanto, vários momentos
de um mesmo Kelsen. (Vasconcelos, 2002:83)
No âmbito das teorias
normativistas, a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen é, sem dúvida, uma das
mais importantes. Segundo Kelsen, a Teoria Pura do Direito é uma teoria do
Direito positivo, do Direito positivo em geral e não de uma ordem jurídica
especial, que se propõe a garantir um conhecimento dirigido apenas ao Direito,
com exclusão de tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se
possa, rigorosamente, determinar como Direito, libertando a Ciência Jurídica de
todos os elementos que lhe são estranhos. (Vasconcelos, 2002:115).
Para Kelsen, Direito e Estado
são uma e a mesma coisa, tendo em vista que só existe Direito com positividade
e esta decorre exclusivamente do Estado. O Direito é reduzido à norma jurídica,
dando-se o nome de ordenamento jurídico ao conjunto hierárquico de normas. O
fundamento do ordenamento jurídico repousa em uma norma hipotética fundamental,
considerada esta chave de sua unidade. Diz-se que é hipotética a norma básica, porque está pressuposta, enquanto as
demais se encontram postas; e é fundamental, porque imprescindível à própria
existência do ordenamento jurídico. Segundo Kelsen, a norma fundamental é a
fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem
normativa, o seu fundamento de validade, destacando Vasconcelos que a norma
básica não responde à indagação sobre qual a razão de validade desta ordem
jurídica. (2002:123).
Observa-se, entretanto, a
dificuldade de se sustentar o fundamento de validade da norma básica ou hipotética,
em especial quando abordada a relação Direito Natural e Direito positivo.
Kelsen chega a firmar que “En este sentido, la teoria de la norma básica es –
hasta cierto punto – similar a la doctrina del derecho natural según la cual un
orden jurídico positivo es válido si corresponde al derecho natural”. Assim, a
existência da norma básica não depende, de fato, de sua presuposição. Nesses
termos, coloca-se o Direito positivo no mesmo patamar metodológico do Direito
Natural, conforme admite Kelsen, contudo, não se confunde com este, em razão de
sua indiferença quanto ao aspecto do conteúdo do Direito. O conteúdo não
importa para o Direito e sim a mera existência da norma, eis porque todo e
qualquer conteúdo pode ser Direito. (Vasconcelos, 2002:123-124).
Na verdade, a neutralidade
axiológica inerente às teorias normativistas foi ultrapassada e revisitada por
seus seguidores a partir da lição de fenomenólogos, em especial de Edmund
Husserl.
Admitido o equívoco de que
haviam construído uma teoria do Direito sem Direito, conforme afirmado por
Hermann Heller, evidenciou-se a necessidade de retificar tal postura,
objetivando atribuir conteúdo ao dever-ser jurídico normativo. Passou-se então
a afirmar, juntamente com Husserl, que o juízo de valor e o juízo de dever-ser,
se não podem ser tomados por idênticos, são, quando menos, equivalentes. Este o
entendimento de Kaufmmam, apoiado por Carlos Cossio, manifestado nos seguintes
termos: a norma exprime a ligação entre
um valor e um comportamento; atribuir certo valor a um comportamento e fazer
dele o objeto duma norma é uma e a mesma coisa. (Vasconcelos, 2002:115).
Assim, a norma jurídica não
era mais uma fórmula sem conteúdo, não poderia mais ser compreendida, conforme
adverte Vasconcelos, como pura expressão hipotética, sem mais nada, uma vez que
a simples evocação de tal forma, para exprimi-la, passara a evidenciar a
existência de um pressuposto em que se firmasse. As normas, prossegue o autor,
são condicionadas por juízos de valor, os quais respondem pela justiça do
direito que nelas embrionariamente se contém. (Vasconcelos, 2002:115-116).
As dificuldades enfrentadas
por Kelsen quanto à conceituação da norma hipotética fundamental foram
igualmente colocadas a Herbert Hart.
Tanto Kelsen como Hart
entendem que o fundamento de validade de uma norma só pode ser dado por outra
norma que lhe seja hierarquicamente superior, ou seja, existe uma norma
fundamental. Porém, a norma de reconhecimento de Hart constitui norma de
valoração, enquanto a norma básica de Kelsen é simples forma, apta, portanto, a
receber qualquer conteúdo. (Vasconcelos, 2002:124).
4.4.2 Miguel Reale.
O Direito, segundo Miguel
Reale, deve ser estudado sob tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e
normativo, vez que, em sua concepção, o Direito realiza historicamente um valor
através de uma norma de conduta. Assim, entende o autor que: não há que separar o fato da conduta, nem o
valor ou finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que incide
sobre ela, pois o Direito é fato, valor e norma. (Marques Neto, 1990:136).
Resta claro o aspecto cultural
do Direito destacado por Reale. As normas jurídicas constituem para o autor,
objeto específico da Ciência do Direito, embora não no mesmo sentido
compreendido por Hans Kelsen.
Reale sustenta que qualquer
análise jurídica deve considerar, necessariamente, o complexo das normas em
função das situações normadas, ou seja, em qualquer situação deverá ser
apreendido o objeto do Direito em sua estrutura tridimensional, tendo em vista
que a norma jurídica só fará sentido se compreendida através de suas relações
com o fato a que se refere e com os valores que consagra.
Diferentemente de tudo quanto
foi posto na Teoria Pura do Direito de Kelsen, a teoria tridimensional do
Direito proposta por Miguel Reale
confere ao Direito caráter de ciência social compreensivo-normativa, vez
que estuda o seu objeto uma ótica inovadora, que ultrapassa o formalismo de
Kelsen e a tendência idealista que vê no Direito sobretudo um complexo de
juízos lógicos.
No tridimensionalismo
jurídico, a norma assume o papel dinâmico de integrar o elemento fático ao
elemento axiológico, constituindo, assim, parte essencial da realidade
jurídica, sendo, por, isso, variável em razão dos outros elementos: o fato e o
valor.
CONCLUSÃO
Não se pretende aqui
aprofundar a discussão sobre o tema do direito natural, até porque alheio ao
objeto deste trabalho, mas apenas tecer brevíssimos comentários acerca do seu
aparecimento, em uma época em que surgiam os primeiros questionamentos sobre a
origem das leis, ligados ao descobrimento da dualidade do homem, sua
conscientização como ser, e sua participação na dinâmica deste universo.
Grande mérito deve-se aos
sofistas, especialmente a Protagoras, por extrair do direito o sentido
religioso, do qual decorria sua origem divina e, de conseguinte, sua
imutabilidade, atribuindo-o à inteligência do homem. E, sendo o direito obra do
homem, estaria inevitavelmente ligado às circunstâncias da realidade e ao poder
instituído, ao processo histórico de formação da realidade.
Os jovens sofistas,
discípulos de Protagoras, fizeram duras críticas as instituições sociais então
vigentes, expondo o conflito entre o direito positivo e o direito natural,
vinculado a questões de interesse e poder, o que deixou claro, pela primeira
vez, os conflitos entre grupos sociais vistos sob uma perspectiva sociológica.
Todavia, deve-se, em
especial, a Aristóteles, a construção de uma filosofia metafísica, nascida das
antigas crenças sobre magia e religião, que culminou no reconhecimento do ser íntimo da existência e das coisas,
ou seja, cada coisa possui em si uma essência e uma forma que lhe são próprias
e que a caracterizam. Assim, enquanto a semente não se desenvolve como
planta, a planta não existe (como uma realidade), mas existe (em potencial)
como medida orientadora ou objetivo profundamente alojado no ser da semente.
Este pensamento remete a reflexão de que o homem, embora concretamente não seja
possa visualizar, possui em si duas partes distintas: é um ser sensitivo, mas é
também um ser racional. Encontra-se, de um lado, ligado a natureza e, de outro,
a questão da moral, da justiça, da liberdade etc.
O Direto Natural, visto
sob a ótica de Aristóteles, ressalta da própria natureza do homem, que é
dinâmica e o impele a buscar um fim, que não é outro senão a vida perfeita. Aristóteles, entretanto,
acreditava na mutabilidade das coisas da natureza, e que nelas subsistiam,
simultaneamente, substância e forma peculiares. A substância encerra em si,
apenas um aspecto da possibilidade que lhe é inerente, como, por exemplo, no
caso da semente e da planta, ou ainda, no caso do escultor que tira da pedra de
granito a escultura de um cavalo.
Esta concepção, porém, ia
de encontro ao pensamento de Platão, que acreditava que as coisas ligadas ao
mundo dos sentidos, ao corpo do homem, são mutáveis, e que só as formas ou idéias é que são imutáveis.
Platão defendia que a alma já existia antes de vir habitar nosso corpo,
portanto, tudo quanto existe na natureza, não é mais do que simples reflexo do
mundo das idéias, e, por conseguinte, alma. Neste ponto Platão divergia,
profundamente, da compreensão de Aristóteles, para quem a alma humana reflete
tão só o que existe na natureza e, de conseguinte, tudo que existe na consciência
foi antes experimentado pelos sentidos.
Platão havia introduzido
sua concepção de direito natural asseverando que as leis dos homens nada mais
eram que formas imperfeitas, e que a perfeição se encontrava no mundo das
idéias. Ora, se a perfeição não existia no plano material, conseqüentemente, as
leis dos homens eram imperfeitas e, em sendo assim, nem sempre seriam boas ou
justas.
A dualidade atribuída ao
homem - ser sensual e ser racional representou um grande avanço do pensamento
da época, suscitando conflitos ainda hoje não resolvidos, por envolverem
conceitos conformadores de uma realidade formada por uma série de fatores
variáveis e dinâmicos. Tais fatores são
extraídos a partir de um contexto histórico, o mesmo do qual se origina o
direito e que, certamente, irá influenciá-lo.
Observa-se que tanto o
pensamento de Platão como o de Aristóteles, influenciaram imensamente as
diversas correntes do pensamento jurídico, podendo-se enxergar neles as raízes
do idealismo e do realismo.
Entretanto,
é sabido que só muito mais tarde é que o Direito foi alçado a condição de
Ciência, isto por volta do século XIX. Por muito tempo perdurou a idéia de que
o direito natural é preexistente, imutável e eterno, sempre defendida por
diferentes pensadores da antigüidade, apoiando-se em sua origem divina, como o
fez a escola estóica, através de Cícero, seu mais eminente representante. Por
outro lado, a influência do Cristianismo, cujas idéias foram esposadas e
difundidas pelos estóicos, foi decisiva para o desenvolvimento da doutrina
jusnaturalista.
A repercussão dessas
idéias é claramente visível
A doutrina Cristã
introduziu novo impulso ao jusnaturalismo, que apegando-se a distinção entre
corpo e alma, amoldou-a a idéia aristotélica de que o homem é, ao mesmo tempo,
um ser sensual e um ser racional, habitante de dois mundos: a terra e o reino
de Deus. Essa concepção foi erigida por Santo Tomás de Aquino, cujas idéias
difundidas
A grande inovação dos
escolásticos, é que a Lei natural se faz conhecer através da revelação, a qual consubstancia a
vontade revelada de Deus, por meio da Lei Mosaica e do Evangelho. Dentro desta
visão, o direito dos homens foi relegado a segundo plano, vez que este só
adquiria caráter obrigatório e validade, por vontade divina. Assim, qualquer
direito que contrarie o Direito Natural, carece de validez; o que antes era
apenas um conjunto de princípios morais tornou-se pouco a pouco regras
positivas, sustentadas pela vontade de Deus.
Muitos foram os
desdobramentos das várias escolas surgidas após esse período, contudo, o que
importava destacar era a repercussão dessas idéias ate os dias de hoje. A questão
dos valores no âmbito da Ciência do Direito, tais como justo e injusto, bem e
mal, certo e errado, é tema bastante atual e inseparável da discussão da
existência de um direito preexistente, imutável e eterno, gravado na
consciência dos homens e que deu origem as regras de comportamento moral e
social, além de fundamentar, em muitos casos, a normatização positiva, já que
inúmeros institutos do direito positivo se originaram do direito natural, como
é o caso da arbitragem, da visita de cárcere, dos direitos reconhecidos aos
escravos, aos nascituros e aos filhos naturais (alimentos, herança,
legitimação), nascidos todos da doutrina Cristã.
Para os críticos mais
ferrenhos do Direito Natural, destaca-se uma passagem de José Vilanova: Segun
una expresión muy gráfica de Kelsen, si aceptamos que hay efectivamente algo
así como el derecho natural, el derecho positivo seria la tentativa
descabellada de encender una lamparita para iluminar lo mismo que está
alubrando el sol. (1984:72).
Não se pode, entretanto, deixar
de reconhecer que essas questões suscitam ainda muitas ponderações e que a
imposição de regras postas atende muito mais a uma necessidade de ordenação e
de convivência social do que a uma realidade do homem, em termos de existência
enquanto ser humano. A formulação proposta por Santo Agostinho distingue com
clareza o liame sutil existente, entre a lei natural e a lei positiva.
É certo, que o Direito
Natural, ou a lei natural, como preferem alguns, é um conjunto de princípios
morais, que se sobrepõe a lei positiva, no sentido de que, exerce sobre ela,
uma influência em suas próprias origens, vez que o Direito positivo encontra
sua fonte, no mais das vezes, nos costumes dos povos, costumes esses que
refletem com nitidez, o perfil das sociedades, tão bem retratado em Antígona,
de Sófocles.
A Ciência do Direito não
está completamente apartada da questão dos valores. A ciência vista como
atividade, é algo da ordem do agir, do fazer, ou seja, se realiza através de um
processo composto por várias fases. (Vasconcelos, 2000:28 – artigo).
O fenômeno jurídico compõe
o mundo da experiência, muito mais rico e vasto do que a realidade que
constitui o objeto da descrição científica, que se ocupa, de forma limitada, a
registrar, catalogar e elaborar fatos. Contudo, os fatos não são os únicos
componentes do mundo e, se existe algo que escape a análise científica, este
algo é precisamente o vasto campo dos valores.
A idéia de justiça, como
foi visto, é sempre ligada ao Direito Natural, entretanto, salienta Giuseppe
Lumia, que o problema da justiça é o problema da busca do critério com base no
qual uma certa conduta e a norma à qual ela parece inspirar-se possam ser
avaliadas como justas ou injustas,
concluindo que a justiça não é senão um critério de avaliação ou, como se diz,
um valor, e mais exatamente o valor que se realiza por meio do direito. (Lumia,
2003:120).
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* Procuradora do Município
de Fortaleza, Mestre em Direito Constitucional, Doutora em Ciências Jurídicas e
Sociais (UMSA)