TRABALHO
ESCRAVO NO CAMPO
RESSURGIMENTO
NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
Graziela Cunha Brescovici[1]
Desde os
primórdios da humanidade nossa história tem sido marcada pela sujeição do homem
pelo homem, pela exploração da força do menos favorecido para fins econômicos e
pela imposição a este da condição de servo ou escravo. Trata-se a escravatura
de fenômeno indissociável da história da humanidade, intrínseco à natureza
humana de sobrepujar o mais fraco.
Evocando
o Brasil ao tempo de sua descoberta, os registros dos primeiros missionários
que nessas terras desembarcaram relatam que a escravidão era fenômeno conhecido
mesmo antes de aportarem os navios negreiros, porquanto os índios já a
conheciam como saga dos aprisionados pelos colonizadores, bem como a praticavam
contra seus inimigos, brancos e índios, apreendidos nas rusgas freqüentes. Para
os silvícolas, os escravizados equiparavam-se a verdadeiros troféus; aos
vencedores cabia o gozo do vigor físico dos prisioneiros para quaisquer
trabalhos nas aldeias, bem como para seu próprio alimento, em face da prática
comum entre os indígenas de rituais antropofágicos.
A
escravatura foi socialmente aceita por inúmeros países até a segunda metade do
século XIX. No Brasil, sua legalidade foi definitivamente extirpada de nosso
ordenamento jurídico pela Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel, em 13 de
maio de 1888.
A
República Federativa do Brasil repudia a escravidão, tendo entre seus
princípios fundamentais a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela
Constituição da República assentam-se a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade e à segurança.
A
Organização Internacional do Trabalho – OIT, por sua vez, por meio da Convenção
nº 29, proibiu o trabalho forçado ou compulsório, exigido sob ameaça, sem
oferecimento espontâneo, admitindo-o apenas durante um período de transição de
forma excepcional e desde que executado sob supervisão do governo.
Não
obstante a proteção da dignidade da pessoa humana pelas leis brasileiras e a
vedação legal ao trabalho forçado pela OIT para os Estados que ratificaram as
Convenções n.ºs 29 e 105, ainda hoje a humanidade se depara com cerca de 12,3
milhões de pessoas vítimas de trabalhos forçados no mundo[2].
Em regra
ligado à pobreza e desigualdade social, há registros das mais variadas formas
de trabalho degradante na agricultura, na construção, na mineração, no serviço
doméstico, no comércio de exploração sexual forçada, abrangendo os mais
variados grupos étnicos, nos mais distintos lugares do globo terrestre.
O
trabalho escravo rural, objeto deste estudo, tem se mostrado prática comum no
Brasil.
Na
década de setenta, período em que o país vivia sob regime militar, a Região
Amazônica, em face de incentivos fiscais do Governo Federal, passava a ser ocupada
por grandes latifundiários, tornando-se palco de inúmeros relatos de trabalho
degradante, local de onde partiram as primeiras denúncias.
Muitos anos se passaram até que o Estado reconhecesse a existência
da escravização de trabalhadores por fazendeiros e adotasse posição mais
efetiva de controle e tentativa de erradicação desse mal editando normas mais
severas e aparelhando os órgãos de fiscalização e distribuição da justiça.
Esse
fenômeno que atravessou milênios e persiste no mundo contemporâneo é abordado
neste estudo, o qual traça algumas linhas sobre o reconhecimento da existência
do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil do século XX e XXI, a
forma como ocorre no mundo contemporâneo e as medidas adotadas pelo Estado em
busca de sua erradicação.
1.1. BREVE RETROSPECTO
HISTÓRICO DO FENÔMENO NO BRASIL
Enquanto em Roma e
Desde a primeira carta escrita pelo explorador Pero Vaz de Caminha
ao Rei Dom Manuel de Portugal, em 1º de maio do ano de 1500, dando notícia do
descobrimento das terras brasileiras, inicialmente chamadas de Ilha de
“E
tanto que comemos, vieram logo todos os capitães a esta nau, por ordem do
Capitão-mor, com os quais ele se apartou, e eu na companhia. E perguntou a
todos se nos parecia bem mandar a nova do achamento desta terra a Vossa Alteza
pelo navio dos mantimentos, para melhor a mandar descobrir e saber dela mais do
que nós agora podíamos saber, por irmos de nossa viagem.
E
entre muitas falas que no caso se fizeram, foi por todos ou a maior parte dito
que seria muito bem. E nisto concluíram. E tanto que a conclusão foi tomada,
perguntou mais se lhes parecia bem tomar aqui por força um par destes homens
para os mandar a Vossa Alteza, deixando aqui por eles outros dois destes
degredados” [3]
Os portugueses trouxeram ao Brasil, junto com a intenção de
explorar a terra descoberta, a prática da escravização, todavia, conforme
relatos dos exploradores da nova terra, os próprios índios, talvez por
influência dos alienígenas ou por costumes adquiridos antes mesmo da chegada
dos estrangeiros, praticavam o escravismo de índios de tribos rivais. A tribo
Tupi, uma das maiores existentes na época, ao capturar adversários em batalhas
e acolher fugitivos, os mantinha como escravos, quer fossem brancos ou índios.
Sobre
o modo de vida dos tupinambás, Claude D’Abbeville, relatando fatos referentes a
1612, registrou que: “Os escravos moram
também com seus senhores, dentro da mesma cabana, como filhos da mesma família.
Comem e são bem tratados. Dão-lhes por mulheres suas filhas e irmãs, as quais
os tratam como maridos. Isso tudo até que lhes agrade matá-los para comê-los.
Dão-lhes liberdade, entretanto, para andar à vontade, de modo a trabalharem na
roça, caçarem e pescarem. Fazem, por conseguinte o que bem entendem. As
mulheres escravas são empregadas no serviço da roça e nos trabalhos domésticos,
tal qual as outras mulheres, à espera, como os homens escravos, que as matem e
as comam como recompensa quando se apresente a oportunidade”.[4]
O
Padre Claude D’Abbeville esteve no Brasil na segunda tentativa francesa de
colonizar as novas terras; permaneceu durante quatro meses e ao retornar à
França escreveu sobre sua experiência entre os índios.
A chegada dos portugueses no Brasil foi marcada por intensa
exploração comercial. A princípio não havia intenção em colonizar as terras
descobertas. Buscavam metais preciosos ou outras mercadorias que pudessem ser
exploradas por Portugal. O pau-brasil, cuja seiva rubra era utilizada como
corante para tingir tecidos, e outras madeiras nobres foram extraídas
No início da colonização, ainda na fase do extrativismo da
madeira, a mão-de-obra indígena foi de grande importância, na medida em que se
tratava de trabalhadores de baixo custo. Contudo, com o início da produção
açucareira a economia da colônia passa a tomar novos rumos. A valorização do
açúcar no mercado europeu, no final do século XVI, deu início à fase agrícola
no Brasil, tornando necessária a importação de mão–de-obra escrava em grande
escala a fim de possibilitar o cultivo da cana-de-açúcar e a expansão da
economia. Por esses motivos, a escravidão de negros intensificou-se nesse
momento histórico em face na necessidade premente de grande número de braços
fortes para a lavoura e à fragilidade do indígena ante a exposição à doenças
epidemiológicas.
Admitida pela coroa Portuguesa em
Sob o ponto de vista comercial, o tráfico negreiro era
interessante tanto para os africanos, que trocavam nativos de outras regiões
daquele continente por metais preciosos como prata e ouro, como para os
governos, já que considerados mercadorias eram tributados tanto na saída dos
portos africanos quanto na chegada aos portos brasileiros.
A importação de escravos no Brasil teve início entre 1551 e 1575,
sendo que de
Esse número não espelha a verdadeira quantidade de negros que
foram transportados nos porões dos navios porquanto estima-se que em torno de
40% destes morreram na travessia dos mares.
A partir do início do século XIX, o Brasil passa a sofrer pressão
internacional para erradicar o trabalho escravo negro; todavia não chega a
adotar de imediato qualquer providência efetiva, na medida em que suas
mercadorias mais comercializadas à época, quais sejam, o açúcar, a cachaça e o
tabaco, tinham como base de produção a mão-de-obra escrava.
O término do tráfico
negreiro oficial para o Brasil somente ocorreu em 1850, com a Lei Eusébio de
Queirós, que proibiu a entrada de escravos
Em 28 de setembro de 1971 surge a Lei do Ventre Livre, que deu
liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir dessa data, todavia os
mantinha sob a tutela dos senhores até a idade de 21 anos. Essa lei não se
mostrou muito vantajosa, especialmente porque fez com que o proprietário de
escravos perdesse o interesse pelos negros recém-nascidos, aumentando muito a
mortalidade infantil entre eles.
O governo publica nova lei em
Na verdade, poucos dentre os escravizados conseguiam chegar a essa
idade em condições de produzir, dadas as situações precárias
A escravidão no Brasil somente foi abolida pela Lei Áurea,
assinada pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1888, que eliminou do País a
proteção ao sistema escravista. O término do regime escravocrata não promoveu,
contudo, de imediato, qualquer ascensão econômica e social dos libertos,
porquanto o baixo nível cultural e a ausência de uma profissão definida
mantiveram a grande maioria em estado de miserabilidade.
A exploração desmedida dessa raça resultou em uma histórica dívida
do Brasil para com os negros, porquanto ainda hoje, no século XXI, negros e
mestiços compõem grande parte da camada mais pobre da população brasileira.
A exploração da mão-de-obra escrava contemporânea, contudo, não se
debruça somente sobre a pele negra ou índia, mas sobre qualquer ser humano; em
regra, pessoas humildes, de baixíssimo poder econômico e pouca instrução. São
indivíduos oprimidos pelo poderio econômico, ante a falta de opções
profissionais e a miséria
A Região Amazônica, que compreende também os estados da região
Norte do Brasil, o estado de Mato Grosso e o oeste do Maranhão, em face de sua
amplitude, riquezas vegetais e minerais, tornou-se cenário das mais tristes
histórias de escravização rural, habitualmente ligadas à exploração de seus
recursos naturais e ao agronegócio.
1.2. RETRATO DA ESCRAVIDÃO
CONTEMPORÂNEA
A
Organização Internacional do Trabalho[6],
em 1930, por meio da Convenção 29, ratificada pelo Brasil em 1957, definiu como
trabalho forçado “todo trabalho ou
serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha
oferecido espontaneamente”[7].
O
recrutamento de mão-de-obra de maneira coercitiva, a imposição de condições
degradantes de trabalho, o isolamento geográfico do trabalhador impedindo-o de
se deslocar livremente e a vigilância armada são elementos comuns ao chamado
trabalho escravo. No Brasil a expressão “condição
análoga ao trabalho escravo”, termo juridicamente próprio, por força do
disposto no artigo 149 do Código Penal, é utilizada para designar as situações em
que o trabalhador é submetido a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, a
serviços em condições degradantes, à restrição de sua locomoção por qualquer
razão, inclusive em face de dívida contraída. A expressão “trabalho escravo” tem sido habitualmente utilizada em substituição
à correta expressão técnica, isso porque é comum encontrar trabalhadores em
verdadeira situação de escravidão, tolhidos em seu direito de ir e vir, morando
em alojamentos sem as condições adequadas de higiene, recebendo alimentação
parca, sem que lhes seja oferecido qualquer tratamento médico quando adoecem.
Além disso, não raras vezes são vigiados por homens armados e forçados a
trabalhar jornadas exaustivas. Situações que diferem da escravatura dos tempos
do Brasil imperial apenas por não contarem com o apoio do ordenamento jurídico.
Essa
forma de exploração decorre de diversas situações, tais como o tráfico de
pessoas, a exploração sexual forçada e a servidão por dívidas. Configura séria
violação dos direitos humanos fundamentais, porque, em regra, implica restrição
à liberdade do indivíduo, tratamento desumano, violação da integridade física
dos trabalhadores, resultando, muitas vezes, em controle quase absoluto sobre a
vida do indivíduo.
As
causas dessa prática estão diretamente ligadas à pobreza, desigualdade social,
ganância pelo lucro gerado pela mão-de-obra barata, pela ausência de proteção
efetiva ao trabalhador e pela pouca eficácia da fiscalização do cumprimento das
leis.
Insta
salientar que a expressão “trabalho degradante”, hipótese que caracteriza o
trabalho em condições análogas à de escravo, tem sido usada exaustivamente no
país, nem sempre da forma mais apropriada, na medida em que ante a amplitude do
termo, este vem muitas vezes relacionado a infrações da normas jurídicas que
não constituem propriamente trabalho desonrante, indigno, que fira a dignidade
da pessoa humana. Não se pode negar, contudo, que os abusos são freqüentes e
devem ser combatidos; todavia, o entusiasmo em se desbaratar escoderijos onde
malfeitores isolam e exploram suas vítimas, e a ânsia de punir infratores não
podem justificar o excesso de rigorismo e interpretação extensiva das normas
pelos operadores do direito.
Segundo dados apresentados pela OIT, são estimados no mundo em torno de 12,3 milhões de pessoas vítimas de trabalhos forçados, sendo 9,8 milhões explorados por pessoas físicas ou empresas privadas, 2,4 milhões trabalhando em face do tráfico humano e 2,5 milhões forçados a trabalhar pelo Estado ou por grupos militantes rebeldes. Calcula-se que, em torno de 40% a 50% dos trabalhadores sejam menores de 18 anos e que o comércio de exploração sexual seja absolutamente dominado por mulheres e crianças, atingindo 56% dos trabalhadores explorados.
O maior índice de trabalhos forçados
encontra-se na Ásia e na Região do Pacífico (77% que representam
aproximadamente 9.490.000 pessoas). A América Latina e o Caribe alcançam o
percentual de 11% (cerca de 1.320.000 pessoas) e os países industrializados,
Europa e EUA, com seus 3% atingem algo em torno de 360.000 pessoas.
A falta de leis adequadas e o
não-cumprimento daquelas já existentes por ausência de fiscalização eficiente
pelo poder Estatal tornaram, por muitos anos, atrativa a manutenção de pessoas
em regime de trabalhos análogos ao de escravo, ante a garantia de lucro fácil e
a certeza da impunidade.
O
governo brasileiro, segundo dados da Pastoral da Terra[8],
calcula que exista no Brasil cerca de 25.000 pessoas vivendo em situação
análoga à de escravo, sujeitas ao sistema de servidão ou ao regime de trabalhos
forçados para fins econômicos, mantidos nessa situação sob coação, sem a menor
possibilidade de por fim à relação de trabalho por vontade própria.
Além
dos fatores supramencionados, a existência de trabalho em condições análogas à
de escravo no Brasil é atribuída também à pouca oferta de emprego, ao
isolamento geográfico gerado em face de seu imenso território, à má
distribuição de terras e à dificuldade de fiscalização pelo Estado.
A
maior incidência de escravidão ocorre no campo. Os reduzidos postos de trabalho
em algumas regiões do país, como no Nordeste, tornam os trabalhadores rurais
alvos fáceis. Arrebanhados às dezenas, esses indivíduos, em regra, são
retirados de sua região seduzidos por boas ofertas de emprego. Seguem para o
local de trabalho onde se deparam com tratamento indigno e degradante. Ali
permanecem, em regra, por não disporem de meios para custear o retorno ao seu
local de origem. O isolamento geográfico e a vigilância ostensiva são
artimanhas comuns para a garantia da estada desses desafortunados nas
propriedades onde ocorre a exploração.
Em
território brasileiro alguns dos estados que apresentam o maior número de
trabalhadores libertados em circunstâncias degradantes estão na Região
Amazônica: Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Pará. Está quase sempre
relacionada à agricultura, à pecuária, e ao labor em carvoarias.
Esses
trabalhadores costumam ser contratados por intermediadores de mão-de-obra
chamados popularmente de “gatos”, que os distribuem para os fazendeiros
contratantes. Essas pessoas quando levadas para regiões isoladas permanecem sob
a total dependência do patrão. A ausência de percepção de salários é bastante
comum e muitas vezes, a pretensa remuneração é consumida pelas dívidas
contraídas com o patrão pelo pagamento de alimentação e hospedagem de baixa
qualidade, que habitualmente são anotados em um caderno pelos encarregados da
fazenda. É comum a servidão por dívidas, situação em que o empregado permanece
no emprego por acreditar que realmente deve os valores que lhe são cobrados
pelo patrão. Há relatos de espancamento e de condições subumanas. Muitas vezes,
o trabalho em condição análoga à de escravidão, só é denunciado por aqueles que
conseguem fugir dessa situação de penúria. Retrato triste da dura realidade do Brasil
rural do século XXI.
Há,
contudo, que se observar que o trabalho em condições degradantes, espécie de
trabalho em condições análogas à de escravo, consiste em não fornecer ao
trabalhador garantias mínimas de saúde, segurança, moradia higiene e alimentação,
constituindo afronta à dignidade da pessoa humana. Mas importante ressaltar que
não é qualquer descumprimento de norma trabalhista capaz de ensejar o trabalho
degradante, mas sim quando são constatadas condições indignas de trabalho.
Em decorrência das
condições degradantes de trabalho impostas a muitos trabalhadores no período da
Revolução Industrial (iniciada no início do séc. XVIII), bem como em face da
possibilidade de conflitos sociais advindos das difíceis condições de trabalho
enfrentadas por grande parte dos trabalhadores, surgiu no mundo a idéia de uma
legislação internacional com o intuito de harmonizar a legislação trabalhista e
melhorar as relações de trabalho. Assim, tendo como princípio fundamental a
luta pela justiça social a fim de alcançar a paz mundial, representantes dos
países vitoriosos na Primeira Grande Guerra reuniram-se na Conferência de Paz,
no Palácio de Versalhes, na França, em 1919, onde elaboraram o Tratado de Versalhes,
que foi assinado pelas potências européias encerrando oficialmente a Primeira
Guerra Mundial. Esse documento trouxe em seu corpo, parte XIII, a Constituição
da Organização Internacional do Trabalho – OIT, posteriormente complementada
pela Declaração da Filadélfia[9], que
ampliou sua ação normativa.
Após a Segunda Guerra
Mundial, em
Em razão de tais
princípios, a OIT traçou objetivos protetivos aos direitos fundamentais do
trabalho e ao desenvolvimento de oportunidades para que homens e mulheres tenham
emprego digno e para que seja ampliada sua proteção social.
A
Declaração da Filadélfia serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas[10]
e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
Assembléia Geral em sua Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948.
A OIT, com sede
Essa entidade cria normas de direito internacional que
servem de parâmetro para os 180 Estados-Membros que a compõem aperfeiçoarem
suas leis a fim de melhorar as relações de trabalho no mundo.
A partir de 1999, OIT passou a trabalhar voltada para a
continuidade do processo de globalização com equilíbrio de eficiência econômica
e igualdade social.
Foram
muitas as convenções voltadas à proteção do trabalhador: Convenção n. 29, de
1930, sobre o trabalho forçado; Convenção n. 105, de 1956, sobre a eliminação
do trabalho forçado; Convenção n. 87, de 1948, sobre a liberdade sindical e a
proteção do direito sindical; Convenção n. 98, 1949, sobre o direito de
organização e de negociação coletiva; Convenção nº 100, de 1951, sobre a
igualdade de remuneração; Convenção n. 111, de 1958, sobre a discriminação
(emprego e profissão); Convenção n. 138, de 1973, sobre a idade mínima; e
Convenção n. 182, de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil.
A
Convenção n. 29, primeira a ter como intenção a abolição dos trabalhos
forçados, admitiu-o durante período transitório, de forma excepcional e
exclusivamente para fins públicos. Para essa convenção, não se inseriam na
categoria “trabalhos forçados” as seguintes hipóteses: “a) qualquer trabalho ou serviço exigido
em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda
trabalhos de caráter puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que
faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente
autônomo; c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como
conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que
esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das
autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de
particulares, companhias ou pessoas privadas; d) qualquer trabalho ou serviço
exigido nos casos de força maior, isto é, em caso de guerra, de sinistro ou
ameaças de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias,
invasões de animais, de insetos ou de parasitas vegetais daninhos e em geral
todas as circunstâncias [11]que
ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência de toda ou de
parte da população; e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos
executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos
que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros
da coletividade, contanto, que a própria população ou seus representantes
diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho”.
Posteriormente,
a fim de erradicar totalmente os trabalhos forçados, a OIT, por meio da
Convenção nº 105, determinou a todos os Estados-membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificassem essa Convenção que se comprometessem
a abolir imediatamente toda a forma de trabalho forçado ou obrigatório,
adotando medidas efetivas de controle.
Essas
normas protetivas de direitos fundamentais do Trabalho promoveram a união
global dos Países-membros da OIT contra o trabalho forçado, mobilizando-os para
apoiar a erradicação desse grave problema social.
CAPÍTULO II
2. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA NO BRASIL
RURAL
2.1. O RECONHECIMENTO
As
primeiras denúncias sobre a existência de trabalho degradante e em condições
análogas à de escravo na atualidade surgiram no país na década de setenta e são
atribuídas a Dom Pedro Casaldáglia, sacerdote espanhol que deixou Madri, na
Espanha, para radicar-se na localidade de Serra Nova, hoje município de São
Félix do Araguaia, no interior do estado de Mato Grosso, a 1500km da Capital,
Cuiabá, e ali passou a conhecer a dura realidade dos trabalhadores da região.
Dom
Pedro Casaldáglia é uma das figuras mais importantes do século XX na luta pelos
direitos humanos dos povos da Amazônia. Esse sacerdote aportou em terras
brasileiras, por volta de seus 40 anos de idade, em 1968, quando a política no
Brasil era dominada pela ditadura militar; imperava a ausência de democracia, a
supressão de direitos, a censura, a perseguição política e a repressão contra
aqueles que opunham ao regime. O padre espanhol inteirou-se sobre a língua, a
história e a cultura brasileiras em cursos organizados para sacerdotes pela
própria Igreja, onde pôde conhecer um pouco do Brasil da época.
Foi
designado para atuar na Prelazia de São Félix do Araguaia, erigida em 13 de
março de 1970, no nordeste do estado de Mato Grosso, centro-oeste do Brasil, na
região da Amazônia Legal[12],
distante dos grandes centros e desprovida de infra-estrutura.
No período em
questão, a Amazônia ainda era considerada um vazio demográfico, local de
difícil acesso e comunicação, embora desde a década de 40 essa estivesse sendo
gradativamente ocupada em face da expansão da fronteira agrícola, o que somente
se intensificou no período militar, época que vai de
A
política de ocupação da Amazônia teve início no Governo de Getúlio Vargas[13],
que criou, por meio da Lei 1.806, de 6 de
janeiro de
Após
a instauração do regime militar, durante o governo de Castelo Branco, a SPVEA
foi extinta pela Lei 5.173, de 27 de outubro de 1966, e substituída
pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), autarquia que objetivava incrementar a economia
na Amazônia Legal, promovendo incentivos fiscais e financeiros a fim de atrair
investidores para a região[14].
Com
os planos de ocupação da SUDAM, essa extensa área do País, inicialmente ocupada
apenas por posseiros, vindos em sua maioria do Nordeste e de Goiás, foi aos
poucos sendo dominada por poderosos capitalistas que, com os incentivos da
ditadura militar, tornaram-se grandes latifundiários.
Num
período em que a democracia inexistente, ante a voz do regime imperante, e os
direitos humanos eram violados diariamente, a Amazônia foi sendo ocupada pelo
poderio econômico dos novos exploradores.
A
figura de Dom Pedro, sagrado bispo em 23 de outubro de 1971, se sobressai em
meio a essa realidade por ter sido ele o primeiro a se manifestar sobre a
situação degradante de trabalhadores na região Amazônica. Logo após sua
sagração, o bispo tornou pública sua primeira carta pastoral, intitulada “Uma
igreja da Amazônia contra o latifúndio e a marginalização social”,
insurgindo-se contra o latifúndio e o desamparo administrativo na região. Embora na data em que redigiu esse documento
Dom Pedro já contasse com mais de três anos de missão no norte de Mato Grosso,
sempre se manifestando contra as arbitrariedades e a degradação do homem
explorado, essa carta representa um marco na luta pela busca de resolução dos
problemas sociais enfrentados por índios, posseiros e trabalhadores na região
amazônica, especialmente na região norte de Mato Grosso pioneira a receber os
incentivos fiscais oferecidos pela SUDAM.
A
Prelazia de São Félix do Araguaia, sob a direção de Dom Pedro, erguia-se contra
as injustiças sociais, na defesa dos índios, posseiros e trabalhadores
explorados. Referida Carta, como já se disse , escrita em 1971, cuja cópia foi
obtida na íntegra junto à Prelazia, traz os primeiros registros de abusos
contra trabalhadores da região, conforme se observa da transcrição abaixo,
cujos nomes das pessoas e entidades foram abreviados por questões de segurança:
“a
b
d) L. M. S., 22
anos, natural de Pilões, PB, veio para Goiás, para a Fazenda SM, trazido em
pau-de-arara em 1967. Lá trabalhou 3 meses e só recebeu CR$ 20,00. De Goiás em
julho de 1970 veio para Mato Grosso para trabalhar na Fazenda U., trazido pelo
“gato” G.. Trabalhou dois meses, pegou maleita e não recebeu nada. Da U. foi
para a C. em setembro de 1970. Lá chegando teve nova crise de malária. Ficou na
C. 2 meses até que foi trazido
e) G.G.S., 40 anos, natural de Angical, BA,
solteiro, empregado na Fazenda B., declara que no dia 2 de outubro de 1971
havendo surgido uma briga entre os peões da fazenda, na área das derrubadas,
ele G., interveio na rixa para separa os contendores, entre os quais estava o
próprio empreiteiro Sr. B., conhecido como “B. Boca Quente”, que se indispôs
contra G. desfechando contra ele 6 tiros, não tendo acertado nenhum deles.
Alguns peões seguraram G. e B. espancou-o com a coronha do revolver, havendo
ficado marcas das pancadas, O Sr. G. trabalhou durante quase dois meses na
Companhia e está temeroso de voltar à fazenda para apanhar seus pertences e
receber o que de direito.
F
Há
ainda no documento muitos outros depoimentos denunciando situações de trabalho
degradantes e maus tratos. Embora a Prelazia de São Félix do Araguaia tenha
disponibilizado a supramencionada carta em sua página eletrônica, o fez apenas
parcialmente, não constando qualquer referência aos depoimentos supra, que
certamente foram omitidos por conter nomes de pessoas e de grandes empresas.
Referida
carta pastoral traz também registradas as primeiras reportagens divulgadas na
imprensa nacional sobre o tema. Uma delas, publicada no Jornal carioca “O
GLOBO”[17],
de 3 de agosto de 1970, trata de uma das primeiras incursões da polícia em
fazendas da região, conforme se observa abaixo:
“BRASÍLIA (O
GLOBO) – As autoridades do Departamento de Polícia Federal continuam mantendo o
maior sigilo em torno das diligências que estão sendo efetuadas para desbaratar
um campo de trabalhos forçados existente
Agentes da
Delegacia Regional da Polícia Federal naquele Estado já se dirigiram para o
local, a fim de deter os responsáveis pelo campo e libertar os trabalhadores
que lá vivem em regime de escravidão, sob a ameaça de armas, conforme denúncia
contida
As diligências
dos Federais estão sendo realizadas com base no depoimento prestado por J. B.,
um sergipano de 28 anos, à chefia do Serviço de repressão ao Tráfico de
Pessoas. J. conseguiu escapar do campo de trabalhos forçados, distante cêrca
de 1.700 quilômetros de Brasília na
localidade de S.T.,
Fundamentados
no depoimento, os dirigentes da Polícia Federal de investigações e da Central
de Operações do DPF elaboraram uma operação visando o desmatamento do campo de
trabalhos forçados, em ação que conta com a participação de agentes federais de
Mato Grosso e Brasília.
Outros campos
O campo de
trabalhos forçados não é o primeiro cuja existência chega ao conhecimento das
autoridades do Departamento de Polícia Federal. Outros campos existentes em
Mato Grosso, já foram desmantelados pelos agentes federais, mas a atuação
fulminante do DPF até agora bem sendo mantida em rigoroso sigilo, para evitar a
exploração negativa por parte da imprensa internacional, que ao invés de
demonstrar que as autoridades brasileiras estão empenhadas em pôr fim a êsses
campos onde os trabalhadores vivem em verdadeiro regime de escravidão, procuram
mostrar à opinião pública internacional o lado negativo do problema.”
Dom
Pedro fala, ainda, em sua carta, sobre outra reportagem publicada no mesmo
jornal no ano seguinte, em três de fevereiro de 1971, que ora se transcreve:
“GOIÂNIA (O GLOBO) – Chegou à Justiça
Federal o inquérito realizado pela Polícia Federal neste Estado e apontado como
um dos maiores processos – talvez o maior-, sobre escravidão branca no Brasil.
Para levá-lo a termo, a Sub-Delegacia Regional de Goiás preparou o mais
volumoso inquérito de sua história, ouvindo cerca de 400 pessoas.
Centenas de trabalhadores, sòmente no
ano passado, foram aliciados em Santa Helena, Anápolis, Goianésia, Gurupi, São
Miguel do Araguaia e Goiânia. Muitos deles abandonaram trabalho certo e humano,
ludibriados por
Chamava-se C. D. A. – a “empresa” da
Fazenda S. T.”
Segundo
relata a carta pastoral, essa fazenda operava com aproximadamente 1.200 homens,
com população flutuante de 600 pessoas. Somente podia ser acessada pela água ou
pelo ar. Os trabalhadores viviam na mata, distantes cerca de
Em
1975, em face da constatação da degradante situação dos trabalhadores rurais,
posseiros e peões, no país, especialmente na Amazônia, e também em razão da
repressão política que atingia a muitos dos agentes pastorais e lideranças
populares, foi fundada a Comissão Pastoral da Terra durante o Encontro de
Pastoral da Amazônia, convocado pela Conferência Nacional de Bispos do Brasil
(CNBB),
Não
obstante as notícias divulgadas na imprensa nacional e as constantes denúncias
de Dom Pedro e da Pastoral da Terra, somente em 1995, dez anos após o termino
do Regime Militar, o Governo Brasileiro admitiu perante a comunidade
internacional, por meio de memorial encaminhado à OIT a existência de trabalhos
forçados e degradantes em seu território.
Conforme
o parecer da Comissão de Peritos da OIT de 1995, consignado no relatório da
Conferência Internacional do Trabalho da OIT, 83ª Reunião, em Genebra, 1996,
desde 1993 já havia denúncia contra o Brasil, formulada pela Central Latino
Americana de Trabalhadores (CLAT)[18],
por descumprimento das Convenções 29 e 105 da OIT, sendo que, antes da
insurgência da CLAT já havia investigações sobre a existência de trabalhadores,
inclusive menores, forçados a laborar em condições de servidão por dívidas,
enganados e mantidos em seus postos de trabalho sob o emprego de violência.
A
Comissão de Peritos da OIT de 1995 manifestou-se sobre os memoriais
apresentados pelo Governo Brasileiro em 1995, nos seguintes termos:
“Los alegatos examinados por el
Comité se refieren a la situación de numerosos trabajadores em diferentes
setores del trabajo rural, sometidos a servidumbre por deuda, contratados com
maniobras engañosas, desplazados de sus lugares de origen o domicilio,
inmovilizados em lugares de trabajo aislados y de difícil acceso, despojados de
sus documentos de indentificación laboral, obligados a trabajar em condiciones
infrahumanas, em muchos casos sin salario, a cambio únicamente de uma
alimentación deficiente, com horarios excesivos, alojados de manera precaria,
insalubre e insegura, imposibilitados para terminar la relación que les une al
empleador mediante prácticas coercitivas de violencia física y moral.
La Comisión toma nota de los
alegatos, contenidos en el informe, relativos al <<aliciamento>>
que consiste em incitar, seducir a trabajadores, com el fin de trasladarles de
um sitio a otro del territorio nacional. Esta forma de contractación, ilegal em
virtud del artículo 207 del Código Penal de Brasil, es utilizada por los
denominados <<gatos>> quienes com falsas promesas de buenos
salarios, em regiones de desempleo y pobreza, obtienen el desplazamiento de los
trabajadores hacia sitios aislados de su lugar de origen o domicilio. El
desplazameiento aumenta la vulnerabilidad del trabajador, quien em muchos casos
ignora la localización del lugar donde se encuentra y favorece lãs prácticas de
coerción. El trabajador llega a dichos lugares habiendo contraído una
<<deuda>> por concepto de abono (avance em dinero efectivo),
transporte, alimentación, herramientas, etc. Em el sitio de trabajo la deuda se
incrementa em el <<almacén>> em el cual el trabajador se aprovisiona,
sin alternativa, del mínimo indispensable a su supervivencia. El reintegro de
la deuda permite al trabajador de la deuda permite mantener el trabajador
durante meses e incluso años sin pago de salarios.”
O
documento relatava a grave situação encontrada no Brasil, destacando situações
degradantes de trabalhadores, em vários estados, dentre os quais: Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia e Pará. Não obstante
tal fato, consignava as ações implantadas no país a fim de combater o problema.
Uma
das mais importantes ações do Governo Federal foi tomada por meio do Decreto
Presidencial n. 1.538, de 27 de junho de 1995, criou o GERTRAF – Grupo
Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado, subordinado à Câmara de Política
Social do Conselho de Governo e do qual fazem parte os Ministérios do Trabalho
e Emprego, da Justiça, da Assistência social, do Meio Ambiente, do
Desenvolvimento e da Indústria e Comércio Exterior. A esse Grupo cabe elaborar,
implementar e supervisionar o programa de repressão ao trabalho forçado.
Cumpre-lhe coordenar ações dos órgãos competentes e promover a integração entre
a OIT e os Ministérios Públicos, bem como propor atos normativos para a
implementar o programa.
Em 14 de julho de
Segundo dados do Ministério da Justiça – Ministério do
Trabalho e Emprego, entre 1995 e
Em
2003, o Governo Federal criou de o “Plano
Nacional de Ação Contra o Trabalho Forçado”, que prima pela
conscientização, fiscalização, aplicação de normas rígidas contra os
escravagistas, que incluem de sanções penais até o confisco da propriedade.
Promoveu-se
nas últimas décadas uma reforma nas leis protetivas dos trabalhadores, tornando
puníveis as infrações praticadas por contratantes e aliciadores, no campo
penal, civil, previdenciário e administrativo.
Reduzir
alguém à condição análoga à de escravo, frustrar mediante fraude ou violência à
percepção de direitos trabalhistas legalmente assegurados, obrigar ou coagir
alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento tornando-o servo por
dívidas, impedir alguém de se desligar do serviço por coação ou retenção de
documentos, bem como o aliciamento de trabalhadores a fim de levá-los para
outra localidade do território brasileiro constituem tipos penais puníveis,
conforme a gravidade, com detenção, reclusão ou multa.
A
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, por sua vez, por meio
de seu artigo 184, autoriza que se proceda, mediante indenização, a
desapropriação de terras que não cumprem sua função social, estando dentre os
requisitos autorizadores da incidência do artigo em comento o descumprimento
das leis trabalhistas. Medida dura que se sobrepõe ao direito de propriedade e,
ainda assim, não tem sido considerada suficiente para inibir as ações daqueles
que persistem em utilizar indevidamente a mão-de-obra rural. Por esse motivo,
encontra-se em trâmite nas casas legislativas da República do Brasil projeto de
lei, que objetiva a desapropriação da terra, sem qualquer indenização, quando
constatada a prática de trabalho degradante ou de outras hipóteses capazes de
ensejar o trabalho em condições análogas à de escravo.
O
Ministério Público, instituição essencial à prestação jurisdicional do Estado,
a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis[19]
, passou a atuar como fiscal da lei de forma efetiva após a Constituição
Federal de 1988. Recebida uma denúncia e constatada a infração, esse órgão pode
firmar Termo de Ajuste de Conduta ou mesmo propor ação judicial visando ao
ajustamento compulsório da conduta dos investigados. Compete, ainda, a esse
órgão instaurar procedimentos investigatórios e inquéritos civis, bem como
propor ações civis públicas e coletivas na defesa de interesses assegurados
pela Constituição da República.
Na Justiça do Trabalho tem sido
freqüentes as ações civis públicas por danos morais em razão do trabalho
escravo. Em muitos casos a condenação dos empregadores alcança valores altos,
com dupla função, a de indenizar o trabalhador e a punição do infrator como
caráter pedagógico, para que não volte a incidir na prática do mesmo mal.
No campo processual ainda se discute
acerca a quem cabe julgar ações criminais que envolvem trabalho escravo. As
teses acerca da competência abarcam tanto os tribunais federais, estaduais
quanto a Justiça do Trabalho.
Não apenas estratégias de prevenção
e punição vêm sendo adotadas pelo Brasil. No intuito de auxiliar na
reabilitação esses trabalhadores libertos, em dezembro de 2002 o Ministério do
Trabalho e emprego garantiu-lhes o pagamento do Seguro-Desemprego[20].
As ações positivas do Brasil
voltadas para a erradicação do trabalho escravo são reconhecidas pela OIT. Em
maio de 2005 essa Organização divulgou simultaneamente no Brasil e em Genebra o
relatório “Uma aliança Global contra o Trabalho Escravo”, por meio do qual
elogiou o empenho desse país no combate a esse grave problema social.
As ações do governo brasileiro
envolvem projetos de criação de banco de dados sobre o trabalho escravo,
campanhas nacionais e estaduais de conscientização, adoção de medidas
legislativas mais duras, prevenção e reabilitação dos trabalhadores, bem como o
fortalecimento da Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por
meio da Lei 10.770/2003, foram criadas 269 Varas do Trabalho em todo o
território nacional, algumas em regiões onde a incidência de trabalhos forçados
faz-se recorrente. A presença da Justiça do Trabalho nesses municípios
revela-se de grande importância, porquanto além de possuir caráter inibitório
para aqueles que desrespeitam as normas Trabalhistas, também permite ao cidadão
menos privilegiado socialmente o acesso Judiciário Trabalhista.
Em
face da enorme área geográfica da jurisdição brasileira, e por não existirem
Varas do Trabalho em todos os municípios do país, essa Justiça criou as
chamadas Varas Itinerantes, que
consistem no deslocamento de juízes e servidores da Justiça do Trabalho a
lugares onde não há sede da justiça para a realização de audiências
trabalhistas de maneira concentrada, levando a justiça a lugares distantes,
reduzindo a demanda reprimida e reduzindo custos para as partes.
Outro
passo importantíssimo na repressão do trabalho escravo foi a divulgação da
chamada “lista suja” contendo nomes de empresas/empregadores que se utilizaram
de mão-de-obra escrava. Trata-se de um cadastro nacional de empregadores que
submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo, criado por meio da
Portaria n. 1.234/2003, posteriormente substituída pela Portaria 540/2004,
ambas do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal inscrição ocorre após o devido
procedimento de fiscalização e instauração de processo administrativo onde é
assegurada a ampla defesa. Mediante decisão administrativa final, os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, têm seus nomes lançados na referida
lista, o que os impede de obter crédito rural junto aos bancos administradores
dos fundos Constitucionais de Financiamento.
CAPÍTULO III
3. FISCALIZAÇÃO E A ATUAÇÃO DAS
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
3. 1. COMO FUNCIONA
Os
trabalhadores que são liberados após o término do serviço ou aqueles que
conseguem sair das fazendas vigiadas e chegar a algum município próximo são, em
regra, os autores das denúncias de maus tratos e exploração. Entidades como a
Comissão Pastoral da Terra, a Polícia Federal, os Sindicatos de Trabalhadores,
as Delegacias Regionais do Trabalho costumam receber tais denúncias e
encaminhá-las ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os trabalhadores não
costumam procurar as delegacias de polícia municipais por receio da ação dos
fazendeiros.
A
Secretaria de Inspeção do Trabalho é quem designa onde atuará o grupo móvel de
fiscalização, composto habitualmente por membros do Ministério Público do
Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e da Polícia Federal, para
averiguar as condições em que vivem os trabalhadores e se ocorre trabalho em
condições degradantes, restrição de liberdade, jornadas exaustivas, trabalho
infantil ou qualquer situação que denuncie desrespeito à dignidade da pessoa
humana. Constatadas essas irregularidades são lavrados autos de infração
infligindo multa aos exploradores e exigido o pagamento das verbas trabalhistas
devidas aos empregados. Também
participam em algumas dessas operações, ainda que não diretamente na
fiscalização, juízes do Trabalho.
As
incursões são planejadas de maneira sigilosa a fim de que a operação obtenha
êxito, por esse motivo é comum a atuação de equipes oriundas de Estados
diferentes daquele em que será realizada a ação. Antes de cada operação são levantados dados
acerca do imóvel, sua localização, estradas e meios de acesso, e as
circunstâncias em que é prestado o labor.
O
imóvel denunciado é inspecionado por vários dias, até que todos os locais de
trabalho sejam vistoriados; em regra as fazendas são distantes e possuem áreas
extensas. Constatadas ilegalidades, o empregador é obrigado a fornecer o
transporte aos trabalhadores para fora da fazenda e hospedagem em local digno
quando o pagamento das verbas rescisórias não é efetuado no mesmo dia. Em
regra, somente após o pagamento dos trabalhadores o grupo móvel deixa o
local.
Em
algumas situações, quando há negativa de pagamento por parte dos fazendeiros ou
tentativa de frustrar o trabalho da fiscalização, o Ministério Público pode
acionar a Justiça do Trabalho e a Procuradoria da República, o que pode
resultar em prisão dos envolvidos. A atuação da Justiça do Trabalho torna-se
efetiva após o ajuizamento de ação pelo Ministério Público do Trabalho.
O
município em cuja área é constatada a ilegalidade costuma oferece um local para
abrigar provisoriamente os trabalhadores e para a realização das ações do
Grupo, como o tratamento médico o cadastramento dos trabalhadores para efeito
de pagamento das parcelas rescisórias.
3. 2.
A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA
Embora
as Constituições Federais de 1934 e 1937 já fizessem referência à Justiça do Trabalho, esta somente foi
instituída no País em 1º de maio de 1941, durante o Governo de Getúlio Vargas.
Inicialmente como um órgão administrativo do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Para
se ter uma idéia da limitada atuação da Justiça do Trabalho na Região Amazônica
durante a segunda metade do século passado, tomamos como exemplo o Estado de
Mato Grosso, que à época englobava o território hoje ocupado por Mato Grosso do
Sul.
Em
1941 foram criadas apenas duas Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje Varas
do Trabalho), sendo uma em Cuiabá e outra em Corumbá (município que atualmente
pertence ao Estado de Mato Grosso do Sul). Após a divisão do Estado, em outubro
de 1977, Mato Grosso passou a ter apenas uma unidade da Justiça do Trabalho
sendo esta vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, para
atender a uma área com a extensão territorial de 903.347,97 quilômetros
quadrados.
Somente
em novembro de 1986, foi instalada a segunda Vara do Trabalho do Estado, na
cidade de Rondonópolis à 200km da Capital, Cuiabá. Em janeiro de 1989 foram
criadas mais três Varas no Estado, já não mais vinculadas ao Tribunal de São
Paulo, mas ao de Brasília, permanecendo duas em Cuiabá e três no interior.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que cada estado
da federação deveria ter um Tribunal Regional, assim a Lei n. 8.430/92, de 8 de
junho de 1992, criou o TRT da 23ª Região, com jurisdição em Mato Grosso,
instalado em 21 dezembro de 1992.
Em
decorrência da instalação do Tribunal, foram criadas, por meio da Lei n.
8.432/1992 criadas oito Varas Trabalhistas, as quais foram instaladas em 1993,
somando um total de 13
Considerando
as dimensões territoriais de Mato Grosso, iniciou-se a época no Estado a fim de
minimizar a dificuldade de acesso à Justiça para os residentes em municípios
mais distantes e em face das denúncias de existência de trabalho degradante, o
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região passou a buscar convênios com
prefeituras do interior a fim de que estas disponibilizassem as condições
físicas necessárias para a atuação do Judiciário no local, ainda que de maneira
itinerante. Dessa forma, firmado o primeiro acordo com o município de Sorriso,
que se comprometeu a oferecer local e mobiliário adequados, bem como servidores
e a manutenção do espaço em perfeitas condições de uso, foi realizada a
primeira audiência da Vara Itinerante em 1997.
As
Varas Itinerantes consistem no deslocamento de Juízes e servidores da Justiça
para a realização de audiências nos municípios mais afastados, fazendo com que
as partes que não dispõem de condições financeiras para se deslocar até a Vara
sede da jurisdição possam ter acesso à justiça. São marcadas pautas de
audiências de maneira concentrada a fim de possibilitar o deslocamento, em
regra, mensal da equipe para cada município atendido, onde, durante o período
aproximado de uma semana útil, são realizadas as audiências.
Apenas
em 2003, por meio da Lei 10.770/2003, Mato Grosso foi contemplado com mais 13
Varas do Trabalho, tendo sido instalada, finalmente, uma unidade fixa da
Justiça do Trabalho em São Félix do Araguaia, uma das regiões de maior conflito
no campo e existência de trabalho em condições degradantes.
Mesmo
contando com 26 Varas do Trabalho, ante as dimensões do Estado, cuja área é
maior que os territórios da França, Reino Unido e Portugal, juntos, o Tribunal
Regional da 23ª Região instalou, ainda, 18 Itinerantes são uma das maneiras
encontradas de driblar a deficiência de unidades da Justiça do Trabalho no
estado levando a justiça a quem precisa e diminuindo, com a presença do
judiciário, a impunidade dos empregadores que exploram seus trabalhadores
impondo-lhes a prática de condições degradantes de trabalho.
As
Varas Itinerantes visam a, sobretudo, tornar mais efetivo o combate ao trabalho
escravo por intermédio da atuação do Judiciário Trabalhista em parceria com a
atuação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, da
Defesa e da Polícia Federal.
Há
em trâmite nas casas legislativas projetos de criação de novas Varas do
Trabalho para melhor atender aos cidadãos brasileiros.
3. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Com
o advento da Constituição da República de 1988, o Ministério Público do
Trabalho passou a deter poderes de órgão fiscalizador do cumprimento da ordem
jurídica na esfera judicial, a este incumbe promover ações civis públicas na
defesa e promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e firmar termos
de ajuste de conduta.
As
primeiras ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público em razão da
constatação de trabalho degradante ocorreram no Rio de Janeiro, em 1992, quando
após a publicação da Comissão Pastoral da Terra “Conflitos no Campo”, de 1991,
que nominava algumas fazendas sediadas naquele Estado contra as quais havia denúncia de exploração e maus-tratos de
trabalhadores, conforme relatado no texto “A ação civil e sua eficácia no
combate ao trabalho em condições análogas à de escravo: o Dano Moral Coletivo”,
de Erlan José Peixoto Prado[21].
No
ano seguinte, outros Estados da Federação, como Minas Gerais e o Rio Grande do
Sul ajuizaram ações com o mesmo intuito.
A
partir de 1995, com a criação do grupo móvel de Fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego, o Ministério Público passou a ser muito mais atuante nesse
campo, sendo que em 2002 instituiu a Coordenadoria Nacional de Erradicação do
Trabalho Escravo, cujo intuito é acompanhar as operações de erradicação do
trabalho escravo a fim de manter contato direto com os trabalhadores e obter provas
para uma possível medida judicial ou extrajudicial.
Extrajudicialmente
cabe a esse órgão firmar com a parte infratora, Termo de Ajuste de Conduta –
TAC -, por meio do qual o infrator se compromete a cumprir as normas
trabalhistas, sob pena de multa, conforme previsão contida no parágrafo 6º do
artigo 5º da Lei 7.347/1985. Referido termo, por ter força de título executivo,
poderá ensejar ação de execução ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Embora
existam divergências quanto a aplicação da Ação Civil Pública no que concerne a
sua utilização para a defesa dos interesses individuais homogênios, a
jurisprudência acena no sentido de que os direitos coletivos lato senso estão
inseridos no campo das pretensões dessa ação.
O
ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público na defesa do direito
desses trabalhadores, ou seja, o tratamento coletivo da matéria justifica-se em
razão da violação da dignidade da pessoa humana e das dificuldades naturais
encontradas pelos trabalhadores para buscar a tutela jurisdicional
individualmente. Tais ações são voltadas, na maioria das vezes, para o
cumprimento das leis trabalhistas, a fim de preservar a dignidade do trabalho e
as condições mínimas de segurança e saúde para os trabalhadores, destacando-se
como seu objeto as obrigações de fazer e não fazer. Todavia, tem sido freqüente o ajuizamento de
ações de indenização por dano moral coletivo decorrente de trabalho em
condições análogas à de escravo.
As
condenações por danos morais coletivos atingem cifras altíssimas. Não são
incomuns condenações que alcançam mais de um milhão de reais.
CONCLUSÃO
Tolerada
pelo mundo e ainda admitida pelo ordenamento jurídico de alguns países até a
segunda metade do século XIX, a partir do século XX a escravidão passou a ser
repudiada pela maior parte da humanidade.
No
período pós-guerra intensificou-se a idéia de criação de um novo direito
internacional, com ênfase à valorização da dignidade da pessoa humana e
proteção aos direitos fundamentais. A humanidade percebeu a necessidade de
imposição de limites ao legislador para que a verdadeira Justiça pudesse ser
alcançada.
Nesse
intuito é criada, em
Com o surgimento da ONU, a OIT -
Organização Internacional do Trabalho, entidade criada após a Primeira Guerra
Mundial, em
Reforça-se o processo de expansão dos
direitos do homem por meio da adoção de instrumentos normativos internacionais
de proteção aos direitos fundamentais, que passam a ser ratificados pelos
Estados-Membros em busca de um direito mais justo em contraposição ao frio
positivismo.
A criação de normas internacionais
contra os trabalhos forçados, e a ratificação destas pelos Estados Membros da
ONU, embora tenha sido um grande avanço, foi apenas o começo da articulação
contra a violação dos direitos dos trabalhadores, porquanto faltava o
reconhecimento por parte dos Estados-Membros de que havia em seus territórios
trabalhadores submetidos a trabalhos forçados.
Àqueles que, como o
Brasil, admitiram a existência de trabalho análogo à situação de escravo em seu
território, coube instituir um ordenamento jurídico
mais rígido a fim de punir com mais dureza o usurpador dessa força de trabalho,
bem como aprimorar seus mecanismos de fiscalização e promoção da reintegração
social desses trabalhadores vitimados por esse flagelo histórico.
Estados
como Mato Grosso, Maranhão, Pará e Goiás, que tiveram suas fronteiras agrícolas
expandidas durante o regime militar, tornando-se áreas de freqüentes conflitos
de terra e de violação aos direitos humanos, passam a receber maior atenção do
Governo, que, além de criar organismos próprios para controle e erradicação do
trabalho escravo, instala novas unidades da Justiça do Trabalho em todo o país
a fim de aproximar a justiça do cidadão. O Ministério Público passa a atuar
como órgão fiscalizador juntamente com o Ministério do Trabalho e a Polícia
Federal libertando numerosos grupos de trabalhadores.
As
mudanças perpetradas pelo Governo não foram, contudo, o bastante para extinguir
os trabalhos forçados e degradantes do território nacional. As dimensões
territoriais dos estados Brasileiros, especialmente os localizados na Região
Amazônica, a precariedade do acesso a algumas áreas e a insuficiência de órgãos
encarregados de promover a ordem e levar a justiça, embora tenham sido
amenizadas, ainda persistem e são entraves para a erradicação do problema.
São
necessários maiores investimentos para a melhoria na malha viária do país a fim
de facilitar o acesso às regiões mais distantes, bem como aumentar o número de
unidades da Justiça do Trabalho e o contingente de profissionais para atuar na
fiscalização. Campanhas maciças de esclarecimento à população sobre como ocorre
o aliciamento de trabalhadores e as situações que caracterizam o trabalho em
situação análoga à de escravo são fundamentais para a conscientização da
população brasileira e para o controle dessa mácula social.
As
denúncias continuam a ser muitas, bem como as ações judiciais consignando
afronta e maus tratos a trabalhadores e à sua dignidade, o que demonstra que,
aos poucos, o povo brasileiro toma conhecimento de seus direitos. A ampliação
dos programas já implantados e a adoção das medidas acima mencionadas,
permitirão ao cidadão Brasileiro vislumbrar, em médio prazo, melhorias
significativas nas condições do trabalho no campo, todavia, o respeito à
dignidade da pessoa humana e aos direitos dos trabalhadores são buscas
seculares e contínuas que não serão alcançadas facilmente.
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2007.
[1] A autora graduou-se
[2] Dados levantados no site da OIT.
[3] Carta de Pero Vaz de Caminha dirigida a el-rei D. Manuel sobre o Achamento do Brasil. Ed. Martin Claret. Editora Martin Claret Ltda. São Paulo – SP, 2006. O original da Carta encontra-se no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa, gaveta XV, maço 8, n. 2.
[4] D’Abbeville Claude. História da Missão dos Padres Capuchinos na Ilha do Maranhão e terras circunvizinhas. Trad. Sérgio Milliet. Belo Horizonte/São Paulo: Itatiaia. Editora da Universidade de São Paulo, 1975, p. 224.
[5] ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O tratado dos Viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das letras, 2000, p. 43.
[6] A OIT foi criada após a Primeira Guerra Mundial, em 1919, pela
Conferência de
[7] A Convenção n. 29 juntamente com a Convenção n.105, da OIT, foram
as que mais receberam ratificações pelos Estados Membros. A primeira foi
ratificada por 95% deles, no total de
[8] A Comissão
Pastoral da Terra trata-se de entidade a serviço da causa dos trabalhadores
rurais. Criada em 1975, durante o Encontro de Pastoral da Amazônica, convocado
pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a CPT age
[9] Essa Declaração nasceu na Conferência Geral da OIT, reunida na Filadélfia, em 10.05.1944. Em 1946 serviu de emenda à Constituição daquela Organização passando a compor seu anexo.
[10] A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, tendo entrado em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano.
[11] Item 2 do Artigo 2º, da Convenção n.º 29, da OIT.
[12] A Amazônia Legal é
uma área que engloba estados brasileiros pertencentes à bacia amazônica,
possuindo trechos da Floresta Amazônica. Abarca toda área dos estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins, e parte dos
estados de Goiás e Maranhão (região a oeste do meridiano de 44º de longitude
oeste), ocupando uma superfície de cerca de 5.217.423 Km2, que abrange
aproximadamente 61% do território brasileiro. A Amazônia Legal foi criada por
uma decisão política, na medida em que, com fundamento em estudos sobre as
regiões com idênticos problemas econômicos, sociais e políticos o Estado buscou
a planejar o desenvolvimento conjunto dessa região. Assim, por meio da Lei
1.806, de 6 de janeiro de 1953, foram incorporados à Amazônia Brasileira parte
dos Estados do Maranhão, Goiás e Mato grosso. Em outubro de 1977, em face da
criação do estado do Mato Grosso do Sul, todo o estado de Mato Grosso passou a
integrar a Amazônia Legal, sendo que, com o advento da Constituição Federal de
5 de outubro de 1988, foi criado o estado do Tocantins (em terras goianas) e
transformados em estados federados os territórios federais de Roraima e do
Amapá, passando, todos os novos estados, a integrar terras da Amazônia Legal.
[13] Getúlio Dorneles Vargas foi o chefe da Revolução de 1930 que pôs fim a
chamada República Velha. Foi por duas vezes Presidente do Brasil, porém
Governou o Brasil de
[14] O presidente Fernando Henrique Cardoso, em face das críticas acerca da
eficiência da atuação da SUDAM exinguiu esse órgão por intermédio da medida
provisória nº. 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, criando a Agência de
Desenvolvimento da Amazônia que passou a gerir os programas relacionados à
Amazônia Legal. Todavia em agosto de
[15] Caminhão que transporta trabalhadores em sua carroceria aberta, sem qualquer proteção em regra.
[16] No Brasil o alqueire é medida agrária, e possui muitas variações de
acordo com a região. O Alqueire paulista, por exemplo, corresponde a
[17] O Jornal O GLOBO é um periódico diário de notícias,
fundado em 29 de julho de 1925, sediado no Rio de Janeiro.
[18] A CENTRAL LATINO AMERICANA DE TRABAJADORES (CLAT) foi constituída em 8
de dezembro de 1954,
[19] Artigo 127, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
[20] Trata-se o Seguro-Desemprego
de benefício pago pelo Governo Federal Brasileiro que permite assistência
financeira temporária aos empregados dispensados do serviço. Seu valor é
variável de acordo com a faixa salarial, podendo ser percebidas de
[21] In VELLOSO,
Gabriel (coord.); FAVA, Marcos Neves. Trabalho
Escravo Contemporâneo. O desafio de
superar a negação. São Paulo: LTr, 2006.