MASSACRE DE ITUANGO NA COLÔMBIA
Reconstruindo
a História para proteção do futuro.
Sumário
– 1- Introdução- 2-
Criação da cidade de Ituango – 3 Massacre de Ituango – 3.1 Contextualização
histórica, 3.1.1
1-
INTRODUÇÃO
Em data de 27 de julho de
Os
dois massacres foram praticados por paramilitares das Autodefesas Unidas da
Colômbia, que invadiram os povoados de
A Corte Americana considerou o Estado da
Colômbia como responsável pela violação do direito à vida e também pelos
deslocamentos forçados dos camponeses, não tendo adotado as providências
necessárias para evitar o massacre; as quais integram a sua função básica.
O
direito à vida é amparado pela lei natural e também pela imensa maioria das
legislações positivas, portanto é absoluto, origem de todos os outros, além de
não comportar exceções de espécie alguma; a proteção deste direito não é uma
concessão do Estado ao indivíduo, mas algo inerente à sua natureza.
* Procuradora Municipal. Mestre em Direito econômico
e socioambiental, pela PUC/PR. Especialista em Direito Público. Professora ensino
superior e pós-graduação.
A responsabilidade do Estado nos episódios em que ocorrem massacres,
neste caso a Colômbia, decorre de uma combinação dos mecanismos legais, de
regulamentos que permitiram o emprego arbitrário e excessivo da força, deixando
a população desprotegida e sem atendimento dos seus direitos fundamentais.
Massacrar
significa matar cruelmente, chacinar é a permissão da desigualdade, da
discriminação, enfim da negativa de um direito absoluto e natural;[1]
incumbindo ao Estado a adoção das medidas necessárias para coibir tais
práticas.
Neste
estudo, o episódio em comento é o Massacre de Ituango na Colômbia. Para melhor
contextualização dos fatos, na primeira parte, breves comentários acerca da
criação da cidade de Ituango.
Na seqüência, uma contextualização
histórica sobre o Massacre de Ituango, inicialmente
Após, far-se-á alguns comentários das atribuições da Corte Americana de
Direitos Humanos, da denúncia apresentada, da decisão proferida pela Corte no
caso do Massacre de Ituango a as conseqüências da mesma no ambiente político e
judiciário da Colômbia.
A
conclusão deriva da análise dos fatos do Massacre, da responsabilização dos
agentes envolvidos e do conteúdo da Ley de Justicia y Paz, aprovada pelo
Congresso da Colômbia que “beneficia” os declarados culpados pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos, desrespeitando os Tratados Internacionais
assinados pelo Estado referentes aos direitos humanos.
2- CRIAÇÃO DA CIDADE DE
ITUANGO [2]
Ituango é um município da Colômbia,
fundado em 1844, situado na zona norte do departamento[3]
de Antioquia; em 2002, sua população era de 43.919 habitantes.[4]
A história de Ituango inicia quando os
primeiros conquistadores espanhóis chegaram ao lugar; Francisco César em 1537,
depois Juan de Badillo em 1538. Os indígenas, habitantes da região de Ituango,
da etnia Catia e Nutabe, começaram a ser “civilizados” e cristianizados no
inicio de 1566; logo depois começa uma sangrenta história desta comarca.
Em 1568, as autoridades espanholas
determinaram para Don Gaspar de Rodas e Don Andrés de Valdivia que fundassem
uma nova cidade buscando reduzir as belicosas tribos existentes na zona de
Antioquia, que resistiam à conquista; em 1569, Don Andrés é nomeado pelo rei da
Espanha, governador e capitão geral das províncias de Antioquia, Ituango, Nive
e Brenduco.
Cumprindo estas ordens, Don Gaspar de
Rodas fez publicar um convite para a fundação da cidade de “San Juan de Rodas”,
reunindo não só muitos aventureiros de todas as colônias vizinhas , mas também
homens trabalhadores; após muitas lutas, ele funda um povoado que levava seu
nome, porém os índios Catios arrasaram o incipiente povoado, frustrando os
planos de Don Gaspar de fundar uma cidade com seu nome.
Os espanhóis realizam nova tentativa de
colonização entendendo que o lugar era propício para o desenvolvimento de suas
atividades militares; novamente o local foi arrasado pelos indígenas.
Em
Em meados do ano de 1854, quase todos os
habitantes do lugar eram indígenas, descendentes da belicosa tribo Cátios,
nesta época já quase extinta; houve a mudança do local para a cabeceira do
distrito de Ituango, onde permanece até hoje, sendo que o crescimento chega
junto com os novos colonos provenientes de várias cidades da Colômbia,
aumentando consideravelmente o número de trabalhadores e de moradores do novo
povoado.
Atualmente é um município verde, nas
montanhas de Antioquia, com grandes áreas de reserva natural, tem uma intensa
atividade comercial, é marcado pela presença de índios Cátios; no local é
possível encontrar-se uma rica diversidade cultural e suas zonas naturais são
abundantes tanto em flora como em fauna, sendo famosa por suas orquídeas.
Sua economia é baseada na agricultura de
café, cana de açúcar, produção de leite, ovinos, suínos, mineração de ouro e
platina, indústria madeireira e ecoturismo, sendo este último uma das
principais atividades em que se baseia o futuro desenvolvimento do Município.
A indústria agrícola ainda é a principal
fonte de riqueza de Ituango, não havendo um crescimento maior em razão da
carência de boas vias de circulação.
3 MASSACRE DE ITUANGO[5]
3.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
HISTÓRICA[6]
3.1 .1
No
início do ano de 1996, em razão do aumento dos grupos dissidentes, fortemente
armados, a preocupação da ocorrência de uma agressão armada realizada pelos
grupos paramilitares na região de Ituango era imensa; as autoridades públicas
já tinham conhecimento de tal perigo, mas quando indagadas acerca das
providências que adotariam para evitar o conflito, por intermédio do Conselho
Municipal de Seguridade, informaram que o exército possuía pessoal em lugares
estratégicos e possibilidade de vigiar todas as entradas, deixando a comunidade
tranqüila
Em
data de 10 de junho de 1996, o comando do Batalhão Girardot deu a ordem para
que a maioria das unidades que operavam na região fosse transferida para outras
áreas; mas, em 11 de junho do mesmo ano, 22 homens fortemente armados com fuzil
e revólver, integrantes de grupos paramilitares, entraram em Ituango, pela zona
de
Quando
chegaram a
3.1.2 EL ARO
O
povoado de El Aro é predominantemente dedicado para as atividades campestres,
com a criação de gado, reunindo mais ou menos 500 pessoas. A região é
considerada uma zona de influência de guerrilha, pois o local é um ponto
estratégico de trânsito de quatro grupos: o exército, a polícia, os
paramilitares e os guerrilheiros; até o ano de 1994 não havia no local nem
exército, nem qualquer outra autoridade legal.
Antes
do massacre de outubro de 1997, os grupos paramilitares reuniam-se diariamente
com membros integrantes do exército; a justificativa utilizada era a realização
das eleições que estavam marcadas para o dia 26 de outubro daquele ano, um
domingo. No sábado, dia 25, foram ouvidos muitos tiros de fuzis e explosões; na
seqüência uns homens armados acusaram vários moradores do lugar de serem
guerrilheiros, eles foram agarrados, carregados até o centro da praça,
obrigados a deitar com o rosto para o chão, pisoteados e depois foram mortos a
tiros. Somente no dia seguinte os paramilitares deram permissão para enterrar
os mortos, os quais eram mais de 30, entre crianças, mulheres e homens, a
maioria também jovens e trabalhadores; as mortes foram violentas e com
requintes de tortura.
Naquela
noite de sábado, soldados acompanhados de algumas pessoas, que os testemunhos
afirmavam ter uma aparência muito estranha, usando uniformes camuflados e bem
armados, ordenaram que todos os estabelecimentos de El Aro fossem fechados e
que a população permanecesse dentro de suas casas.
Por volta das quatro da manhã, os bovídeos
de
Decorridos
uns 15 dias, os proprietários do rebanho foram cobrar a conta, mas ao invés de
receberem a importância devida, foram ameaçados de morte; tentando solucionar a
questão e visando à recuperação de seu patrimônio buscaram ajuda do Governo. O
secretário governamental informou que não havia motivo para preocupação, que a
população teria segurança e que dentro em breve a situação estaria resolvida e
o ressarcimento dos prejuízos seria efetuado. Com
o massacre, muitas pessoas ou foram despejadas, ou mesmo obrigadas a abandonar
o locar e ficaram alojadas em colégios na cidade de Puerto Valdivia; decorridas
algumas semanas, mais ou menos três , o exército informou que elas já podiam
regressar para suas casas, mas também avisou que não restava mais nada do gado
em toda a região, pois não haviam sido localizados.
Em
razão de tais fatos, aproximadamente 300 pessoas que se sentiam prejudicadas
dirigiram-se para Puerto Valdivia. Ao passarem pelo rio Cauca, encontraram o
exército de um lado do rio e do outro lado os paramilitares.
Destes
últimos, receberam a ordem de não comentar nada acerca do ocorrido com o
rebanho
Muitas pessoas perderam tudo o que tinham,
ficaram sem condições de sobrevivência e sem nenhuma garantia de vida, ficando
na mais absoluta insegurança, além do desaparecimento de seu único meio de
sustento, o rebanho.
Os paramilitares, ao deixarem El Aro,
destruíram e incendiaram grande parte das casas da cidade sobrando somente uma
capela e umas poucas vivendas.
Quem pôde saiu e não mais voltou; os
paramilitares continuaram a levar o gado da área, além de terem inutilizado
vários documentos , tais como certidões de nascimento, registros civis, de
casamento e similares.
Desta
forma, a população perdeu os bens materiais, rebanho, móveis, documentos, suas
recordações, tais como fotografias, as imagens dos santos, presentes e demais
lembranças, roupas, enfim tudo que haviam construído durante sua vida,
inclusive a esperança, pois os paramilitares continuavam roubando gado e
matando as pessoas.
Esses
fatos afetaram de forma direta a economia da região, que passou a conhecer a
ruína,pois praticamente todas as famílias perderam tudo o que possuíam, casa,
terra, gado; os que regressaram sofreram muito e ainda estão em situação
precária.
O
massacre afetou de forma direta a vida das pessoas, destruiu famílias,
arruinou-as economicamente, aumentou o desemprego, tirou muitas crianças das
escolas, trouxe tristeza e muito sofrimento.
As
pessoas que permaneceram no local ficaram sem acesso aos serviços de saúde,
alimentação, habitação, educação, lazer. O estado da Colômbia, apesar da
gravidade do episódio, não adotou as providências que o caso exigia.
4 PROVIDENCIAS ADOTADAS PELO
ESTADO
A
partir desses fatos, a polícia e a fiscalização responsável pela região
realizaram algumas investigações preliminares acerca dos homicídios ocorridos;
mas alegaram dificuldades para produzir as provas sob o argumento de que a
complexidade geográfica e a questão burocrática, além da gravidade do ato,
dificultam as providências, pois as pessoas, por medo, não prestam testemunhos,
com o agravante de que vários atores integrantes do massacre, ainda permanecem
na região.
4.1. -
A
investigação que estava a cargo da Fiscalização Geral da Nação , em novembro de
1996, passou para a Unidade Nacional de Direitos Humanos; foram realizadas
diversas investigações, mas de uma forma muito lenta;somente em 1999, decorridos
mais de três anos, é que foi autorizada a abertura da instrução; em novembro de
2003 foi proferida uma resolução de acusação contra alguns acusados pela
prática de atos de terrorismo e de extorsão.
Somente
em 08 de julho de 2005, houve o julgamento pela Primeira Especializada de
Antioquia e proferida a primeira sentença condenatória pelos membros do
exército nacional; todavia a ordem de detenção não foi executada, seja pela
morte de um dos tenentes acusados, pela aplicação da prescrição do delito,
diante do decurso de mais de cinco anos da prática do ato delituoso, ou ainda
pela alegação de omissões no processo.
4. 2- EL ARO.
As investigações iniciais
comprovaram que agentes das forças armadas além de participarem dos atos
terroristas realizados pelos paramilitares de forma direta, facilitaram o
ingresso dos paramilitares na região e também deixaram de dar assistência à
população civil durante os trágicos episódios.
No
final de 1997, iniciaram-se as investigações, foram realizadas diversas
diligências, inclusive com a realização de necropsias para a identificação de
algumas vítimas; em fevereiro de 2000, foram expedidas as primeiras ordens de
prisão contra alguns autores da chacina; mas somente em 2004 um tenente do
exército foi preso, as demais ordens de detenção não foram cumpridas.
Diante
das constantes ameaças, testemunhas, advogados, fiscais, parentes das vítimas
que participaram das investigações foram obrigados a abandonar a região e
alguns o próprio País para garantirem a sua sobrevivência e segurança.
Os
processos administrativos disciplinares foram quase todos arquivados, sob a
alegação de falhas processuais; muitas das ações de ressarcimentos propostas
pelo Estado da Colômbia foram rechaçadas por causa da falta de provas concretas
da participação e da culpabilidade do poder público.
Uma
conseqüência direta do massacre foi o desfacelamento de muitas famílias; foram
realizadas muitas políticas públicas, leis, decretos, resoluções e similares,
visando a permitir o retorno das famílias ao local de origem. Apesar das ações
realizadas por algumas entidades estatais e de alguns avanços neste sentido,
não foi possível proteger integralmente os direitos da população, de forma
especial pela ausência ou precariedade de recursos públicos para a devida e
necessária implementação das políticas públicas; a ajuda econômica que o Estado
forneceu não foi suficiente, não solucionando de forma total o problema.
O
Estado Colombiano não conseguiu fazer com que as famílias que foram divididas,
desmanteladas, os sobreviventes dos massacres, pudessem reiniciar suas vidas,
reduzindo o sofrimento, os danos materiais, a recuperação da saúde física
mental, do tempo perdido, das relações sociais, do trabalho, de estudo.
Poucas
foram as decisões proferidas acerca do Massacre: a do ex-capitão do Exército
Jorge Alexander Sánchez , condenado a 31 anos de prisão pelo ocorrido; além
dele, um tenente e um cabo também foram processados, como também o ex-chefe da
organização paramilitar Salvatore Mancuso, condenado a uma pena de 40 anos, mas
em razão da aprovação da Lei de Justiça e Paz, as prisões estão sendo revistas;
do mesmo modo, com autorização legislativa, as sanções de desconstituição
impostas pelo Estado para alguns infratores foram absolutamente inócuas, pois
todos os condenados na pena disciplinar já haviam se retirado da instituição
militar, antes de a decisão ser prolatada.
5
RETROSPECTIVA DA LEGISLAÇÃO COLOMBIANA PERTINENTE[7]
A
legislação colombiana com relação ao porte e uso de arma de fogo e sobre os
grupos paramilitares, responsáveis por numerosos e brutais assassinatos
cometidos por motivos especialmente políticos e também da maioria das violações
dos direitos humanos na Colômbia, teve a seguinte evolução:
Na
década de
Esses
grupos começaram a proliferar, de forma especial na década de 80; a partir de
1985 estes “grupos de autodefesa” esqueceram seus objetivos iniciais e passaram
para a delinqüência, ficando conhecidos com a denominação de “paramilitares”,
atuando em quase todo o território colombiano.
Em
27 de janeiro de 1988, foi publicado o Decreto Legislativo 0180, elevado à
legislação permanente pelo Decreto 2266 de 1991, determinando que o domínio, a promoção, a direção, a fabricação de armas e
munição passassem a ser de responsabilidade privativa das Forças Militares.
O Decreto Legislativo 3398 de 1965, que
permitia que particulares portassem armas de uso exclusivo das forças armadas,
teve a sua vigência suspensa, via Decreto 0815, de 19 de abril de 1989. Em 17
de dezembro de 1993, o Decreto 2535 fixou normas e requisitos para o porte de
armas, munições, explosivos, permitindo em caráter excepcional para os serviços
de vigilância e seguridade privada; em 1994, outro Decreto, o 356, colocava o
controle destas atividades nas mãos do exército.
A
Corte Constitucional, em 06 de julho de 1995, tornou inconstitucional a
expressão contida no artigo 9 do Decreto 2535 de 1993,[8]
considerando que tal disposição feria o artigo 216 da Constituição que
determina “em ningún caso los particulares puedem estar colocados en la
posibilidad de sustituir a la fuerza pública”.
Em
agosto de 2000, alguns líderes das denominadas Autodefesas Unidas da Colômbia –
AUC tornaram pública a intenção de negociar a desmobilização de suas
organizações; em janeiro de 2003, pelo Decreto 128, o Estado ofereceu
benefícios jurídicos e socioeconômicos para as organizações armadas à margem da
lei que se comprometessem ao programa de desmobilização, [9]
mas o art. 21 excluiu estes benefícios para quem está sendo processado ou que
já tenha sido condenado por delitos decorrentes de massacres. [10]
Em
julho de 2003, foi firmado o Acordo de Santa Fé de Ralito, no qual o Governo e
os membros do AUC - Autodefesas Unidas da Colômbia -
comprometeram-se a realizar a desmobilização total das forças paramilitares até
a data de 31 de dezembro de 2005.
Em
2003, os membros da AUC - Autodefesas Unidas da Colômbia contavam com
aproximadamente 13.500 membros; em 25 de novembro do mesmo ano, 874 integrantes entregaram as armas; em dezembro de
2004, mais 1400 membros depuseram as armas, decorridos menos de 30 dias mais
3000 foram desmobilizados; já em 2005,
aproximadamente 7000 integrantes de várias facções das AUC deixaram as armas.[11]
5.1
LEY DE JUSTICIA Y PAZ [12]
Em
22 de junho de 2005, o Congresso da República do Congresso aprovou a Lei 975
denominada de “Ley de Justicia y Paz”, que dita disposições para a
reincorporação de membros de grupos armados organizados à margem da lei e que
contribuíram de maneira efetiva para o alcance da paz nacional além de outras
disposições para acordos humanitários; esta norma tem sofrido inúmeras
críticas.
Vários
grupos de proteção aos Direitos Humanos têm solicitado que a norma não seja
sancionada e que ocorra a sua modificação; o questionamento refere-se à
alegação de que ela viola o direito da Igualdade.
Os
críticos consideram que a norma é muito benéfica, pois prevê que os condenados
integrantes dos grupos paramilitares cumpram penas que variam entre
Outra
divergência é a ausência da exigência de uma confissão total, mas tão somente
uma mera e livre declaração acerca das atividades criminais que o paramilitar
julgar oportuno informar; tal procedimento dificultará ou mesmo impedirá o
encerramento total das atividades dos grupos paramilitares e da obtenção de
reparação para as vítimas.
Os
itens contestados são aqueles que violam o direito de igualdade a todos os
cidadãos perante a lei, que permitem a violação do princípio constitucional do
Juiz Natural preconstituído e também a violação do devido processo legal para a
reparação do dano e para a vítima.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH , manifestou-se acerca da
aplicação e da abrangência da Lei da Justiça e Paz, condenando a redação
proposta, enfatizando que a proteção dos direitos humanos das vítimas de
conflitos, a verdade, a justiça, a reparação exigem o efetivo cumprimento das
obrigações internacionais por parte do Estado da Colômbia.
Jose
Miguel Vivanco, diretor para as Américas de Human Rigts Watch[13]
afirmou que “
Os
atos cometidos pelos paramilitares, violando, desrespeitando os direitos
humanos, com a conivência das forças públicas, a demora nas investigações e na
aplicação das penalidades aos responsáveis levaram à apresentação de denúncia junto
à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
6 RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O
Estado Colombiano é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos que
no artigo 4.1 dispõe acerca do direito à vida, devendo este direito ser
protegido desde o momento da concepção, sendo que ninguém pode ser privado
deste direito de forma arbitrária.
O
direito à vida é fundamental, dele decorrem os outros direitos humanos,
portanto ele é um pré-requisito essencial, não admitindo enfoques restritivos
de qualquer natureza; no artigo 27.2 da Convenção o direito à vida integra o
núcleo inderrogável dos direitos, não podendo ser suspenso em caso de guerra,
perigo público e similares.
Proteger,
defender este direito é tarefa básica do Estado que deve adotar todas as
medidas, providências legais e administrativas para a garantia à vida, ou seja,
além de impedir que as pessoas sejam privadas de suas vidas de forma
arbitrária, também deve garantir o pleno e livre exercício de todos os direitos
humanos.
Cabe
ao Estado evitar a discriminação, a opressão, viabilizar a proteção dos mais
frágeis , o controle dos excessos praticados pelos mais fortes, enfim compete a
ele, pela sua própria natureza e a razão para sua criação, garantir uma
existência digna a todos, adotando medidas que efetivamente produzam os efeitos
necessários e desejados.
Os
poderes conferidos ao Estado, tanto no executivo, legislativo e judiciário,
independente da qualificação pessoal de cada cidadão, exigem que eles atuem de
forma eficiente e eficaz na proteção dos direitos fundamentais dos seres
humanos.
Quando
o Estado age, atua, assume a função de garantir e proteger direitos, tem o
dever de praticar atos que os garantam; tanto na elaboração das leis, como na
sua aplicação e também no momento de analisar e julgar os resultados.
Na
qualidade de garantidor dos direitos e da liberdade de quem esteja sob sua
jurisdição, o Estado deve proporcionar, garantir os meios necessários para que
todos possam exercitá-los, de forma plena. O papel das forças armadas, do
exército, da polícia é garantir, manter a segurança, jamais participar, ser
conivente com atos atrozes, em qualquer circunstância.
Os
fatos apresentados demonstram que os representantes da Colômbia não protegeram
os direitos humanos fundamentais de muitos cidadãos, vítimas dos conflitos
armados ocorridos em seu território, deixando- os sem acesso a ajuda
humanitária, sem educação, sem casa, sem atendimento sanitário, sem
recordações, sem família. São fatos ocorridos com a conivência e até com a
participação das formas armadas, acontecimentos que poderiam ser evitados, se
houvesse interesse por parte das autoridades públicas, em razão das evidências,
que levavam à previsibilidade acerca dos atos cometidos.
Os
agentes do Estado facilitaram o ingresso dos paramilitares nos locais dos
massacres, furtaram-se a dar o atendimento básico, mínimo às vítimas ,
assistiram aos atos bárbaros, sem esboçar qualquer reação, deixando em total
desamparo a população civil, inclusive adotando posições que facilitaram a ação
criminosa, por exemplo impondo o toque de recolher para facilitar o furto do
rebanho e dos demais bens materiais da população.
Apesar
de o Estado ter adotado medidas legislativas e administrativas, mesmo que tardiamente,
elas não foram capazes de desarticular, desativar de forma concreta e efetiva a
desmobilização dos paramilitares, os quais adquiriram legalidade via
autorização legislativa; a permissão para que os grupos de autodefesa com fins
específicos não foi devidamente controlada, deixando que fossem transformados e
passassem a atuar fora da lei; houve desta forma, uma criação objetiva de
situações de perigo, de riscos para os habitantes do Pais, não tendo sido
adotadas medidas capazes de refrear tal situação.
No
decorrer dos anos, os grupos paramilitares foram se fortalecendo, violando os
direitos humanos, praticando atos de truculência contra a população, sem ações
efetivas por parte do Estado para detê-los.
7 DENÚNCIA NA CORTE
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[15]
O
episódio ocorrido em Ituango foi objeto de denúncia apresentada por um Grupo
Interdisciplinar de Direitos Humanos e pela Comissão Colombiana de Juristas
junto à Corte Americana de Direitos Humanos.
Em data de 11 de março de 2004, de conformidade
com o previsto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos reuniu as denúncias de número 12.050 -
A
denúncia visava à responsabilização do Estado da Colômbia pela violação de
direitos previstos na Convenção Americana, de forma especial o desrespeito ao
direito à vida, direito das crianças; liberdade pessoal; integridade pessoal, à
propriedade privada, privação da liberdade pessoal, detenção sem justificativa
de pessoas e a obrigação de trabalhos forçados além da participação e vínculo
dos agentes do Estado no episódio.
O
que se questiona é a brutalidade com que as ações foram realizadas, o apoio
militar e logístico que as forças armadas colombianas deram aos paramilitares;
o exército colombiano tolerou , aceitou , facilitou os atos lesivos, inclusive
obtendo vantagens materiais decorrentes das incursões dos grupos fora da lei,
muitos dos bens móveis furtados foram encontrados em poder dos militares.
Houve a devida comprovação de que o furto
do rebanho, a queimada das casas, a destruição dos bens materiais, o
assassinato de civis indefesos, além de contarem com o auxílio dos militares,
tiveram o propósito de instalar o terror e causar o desmantelamento da
comunidade local, retirando o referencial social das famílias, causando
prejuízos materiais, econômicos, sociais, familiares, enfim o desrespeito total
aos direitos humanos; uma abusiva, lesiva e injustificável invasão nas vidas
dos moradores da região atingida.
7.1
ATRIBUIÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS [16]
Quando
um Estado firma e ratifica um tratado internacional de direitos humanos, assume
o compromisso de respeitar e garantir o seu pleno exercício, se o descumprir o
Estado estará incorrendo em responsabilidade internacional; tem, assim, a
obrigação de realizar uma reparação adequada aos danos causados, buscando da
melhor forma possível o retorno da situação anterior à violação do direito.
O
Estado, após ratificar um tratado de direitos humanos, deve adotar todas as
providências em seu direito interno para viabilizar e realizar as modificações
necessárias visando ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas, tendo
também o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos e das
liberdades individuais.
Decisões
reiteradas da Corte Interamericana com base na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos impedem que o Estado crie disposições de direito interno que
possam, de qualquer modo, dificultar o cumprimento dos deveres previstos nos
tratados internacionais por ele aceito e confirmado.
Em casos similares, Ayder vs Turquia; Bilgin vc Turquia, Selçuk Y Asker
vc Turquia, a corte Européia reconheceu a responsabilidade do Estado.
No
Brasil, pode-se mencionar o caso Eldorado dos Carajás[18],
fato significante porque tornou público o constante desrespeito aos direitos
humanos nos conflitos rurais e na impunidade dos causadores do dano; tem-se
ainda o Massacre do Carandiru[19],
em que fica comprovada a ausência de controle sobre as atividades dos agentes
públicos e a dificuldade do Estado em responsabilizá-los pelos crimes e danos
praticados. Nestes casos também o Estado foi considerado responsável.
No
caso do Massacre de Ituango, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA
condenou o Estado colombiano a pagar US$ 1,4 milhão para as famílias das
vítimas, por não tomar as medidas necessárias para evitar o massacre de 19
camponeses realizado por paramilitares das Autodefesas Unidas da Colômbia
(AUC), em 1996 e 1997.
Na
decisão judicial, o Estado colombiano foi considerado responsável pela violação
ao direito à vida , pelo deslocamento forçado, por outros prejuízos e também
por não ter tomado as medidas necessárias para evitar o massacre.
Além da indenização, o Governo terá que
resolver o problema de moradia, levar os deslocados de volta à região, devendo
também reconhecer publicamente sua responsabilidade, por intermédio da fixação
de uma placa em lugar público
8.1 CONSEQUENCIAS DA DECISÃO[20]
A
decisão da Corte Americana terá grande repercussão no Estado Colombiano cujos
representantes afirmaram que o Estado respeitará a decisão judicial da Corte;
contudo não se pode deixar de mencionar que tal decisão certamente terá
influência nos próximos passos da negociação com a AUC- Autodefesas Unidas da
Colômbia, isto porque um dos responsáveis pelo massacre é Salvatore Mancuso,
ex-chefe da organização paramilitar.
O líder paramilitar desmobilizado foi
condenado em
Como a Colômbia é signatária da Convenção,
tem a obrigação de cumprir os tratados internacionais, permitindo total
proteção aos direitos humanos ali constantes; não podendo, sob pena de violar o
direito internacional, por qualquer artifício, por medidas legislativas, deixar
impunes os responsáveis por atos criminosos como os ocorridos em Ituango.
As decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos certamente têm influência sobre o sistema legislativo e legal
do País; não se trata de retirar a autonomia do Estado, mas tão somente impedir
que as normas internas sejam utilizadas para absolver culpados.
No Brasil pode-se mencionar a aprovação da
Lei denominada Maria da Penha, decorrente de uma decisão da Corte acerca da
violência cometida contra as mulheres[21],
tem-se também a decisão do caso Damião Ximenes Lopes que permitiu uma
atualização da legislação brasileira acerca do tratamento dispensado na
violação de direitos de um portador de direitos mentais aos doentes mentais.[22]
O que não se admite é a intenção dos
governantes da Colômbia, em busca da desmobilização dos grupos paramilitares,
de afrontar , dificultar e até impedir que os responsáveis pelo massacre de
Ituango sejam liberados de suas responsabilidades, obstaculizando o cumprimento
das decisões emanadas da Corte, desconhecendo os compromissos internacionais
assumidos pelo Estado Colombiano, de forma especial com relação aos direitos
humanos.
A aplicação de penas alternativas, na
forma prevista na Lei, Justiça e Paz, não pode desconsiderar as decisões
judiciais exaradas pelos atos cometidos no Massacre de Ituango; tampouco pode
impedir que o patrimônio dos responsáveis, tanto o adquirido de forma licita
como ilícita, deva ficar à disposição da justiça para garantir que o Estado
cumpra com a obrigação de indenizar as vítimas.
9 CONCLUSÃO
Cabe
ao Estado adotar as medidas que forem necessárias, em todos os níveis,
legislativo, executivo ou judicial, com a elaboração das leis, sistemas
judiciários para punir ou mesmo coibir atos que retirem a vida de cidadãos de
forma arbitrária; também é seu dever prevenir, proteger, buscar evitar que atos
criminosos aconteçam, mas acontecendo, é dever a realização de uma investigação
célere, efetiva e eficaz para dar uma resposta para tais situações que ferem os
direitos humanos.
A
Convenção Americana, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é um dos
mais importantes instrumentos para a proteção dos direitos dos povos da
América.
Os
Estados partes da Convenção estão obrigados a respeitar e fazer respeitar,
proteger os direitos humanos, assegurando que os direitos sejam efetivamente
atendidos; a obrigação do Estado inclui além de seus agentes, as pessoas que
estão dentro de sua jurisdição; a adoção de todas as medidas necessárias para
que seja possível a efetiva proteção dos direitos humanos entre os indivíduos.
As
decisões da Corte devem sim influenciar a legislação interna dos Estados, mas
para que nela sejam adotadas novas regras, novas políticas, novos programas
gerando uma união entre as normas internas e as internacionais, de forma
especial na proteção dos direitos humanos.
O Estado tem que garantir o direito à
verdade, à justiça e também à reparação nos casos de graves violações dos
direitos humanos; não pode desta forma, adotar medidas, legislações que impeçam
ou mesmo dificultem a aplicação das penalidades determinadas na sentença da
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Os questionamentos acerca da legislação
interna, de modo especial a Ley de Justicia y Paz, decorrem do fato de que a
referida norma permite que os autores, tanto os que praticaram os atos, como os
mentores intelectuais recebam penas ínfimas diante da gravidade dos fatos,
favorecendo a impunidade e deixando insegura a população de modo geral.
A condenação dos responsáveis pelo
massacre teve que ser proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos,
pois a Justiça da Colômbia, apesar da data da ocorrência dos fatos, não
concretizou as sentenças, não realizou as necessárias ações para obter e
assegurar o direito à verdade dos fatos, a efetiva reparação dos danos e a
devida responsabilização dos responsáveis pelo massacre.
O Estado tem o dever, poder de tornar mais
digna a vida dos cidadãos, com melhorias na qualidade da saúde, educação além
da segurança e bem - estar; o estágio ideal será alcançado quando não mais for
necessária a apreciação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e quando,
a nível interno, o próprio Governo cumpra devidamente o seu papel.
10 BIBLIOGRAFIA.
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jurisprudencial dos sistemas regionais internacionais de proteção aos direitos
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n. 722.
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Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo, Saraiva,
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RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: análise
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[1] DICIONÁRIO AURÉLIO. Versão eletrônica
2005.
[2] UNION, Cervecería. www.uninorte.edu.co/biblioteca/upload/Boletin_febrero_2006.pdf
.Acesso em 02/11/2006.
[3] Na divisão política da Colômbia
departamento tem significado similar aos estados-membros.
[4] ALMANAQUE ABRIL. Enciclopédia de
atualidades. Mundo. Editora Abril. 2004, p.217.
[5] A narrativa dos fatos baseia-se na
denúncia apresentada junto a Corte e que não foi contestada pelo Estado da
Colômbia.
[6] www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_161_por.pdf.
Acesso 02/11/2006.
[7] Legislações disponíveis: www.oas.org/documents/OEA-Colombia/ConvenioOEA-ColombiaP.asp
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[8] O art. 9 trata das
permissões de porte de arma em caráter excepcional.
[9] Decreto 128, art.13 – tendrán derecho al
indulto,suspensión condicional de la ejecución de la pena, la cesación de
procedimiento, la preclusión de la construcción o la resolución inibitória, según
el estado del proceso, los demovilizados que hubieren formado parte de
organizaciones armadas al margen de la ley, respecto de los cuales el Comitê
Operativo para
[10] Decreto 128.art.21 – (...) a quines estén
siendo procesados o hayan sido condenados por delitos que de acuerso a
[11] A legislação mencionada foi retirada da
Gaceta del Congresso Colombiano de 21 de junio de 2005.
[12] O texto integral da Lei
disponível: http://aricaurte.imprenta.gov.co:7778/gaceta/gaceta.2005.
[13] Disponível em:
http://hrw.org/spanish/docs/2006/05/19/colomb13433.htm.
[14] Livre Tradução: A Lei de
justiça e paz era uma burla aos princípios básicos dos direitos humanos e da
prestação de contas. Porém, a decisão da Corte significa que agora os
paramilitares que desejarem receber os benefícios desta lei deverão efetuar uma
confissão verídica e completa acerca de seus crimes e fazer a reparação real às
vítimas.
[15] Disponível em: www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos.
[16] As atribuições e as conclusões
mencionadas foram extraídas de anotações efetuadas nas aulas ministradas pela
Drª Flavia Piovesan no módulo Direito Internacional dos Direitos Humanos na pós-graduação estrito
senso da PUC-PR, no ano de 2006.
[17] Disponivel em: www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_ituango.pdf
[18] Em abril de 1996, 1.500
trabalhadores rurais acamparam na rodovia estadual no município de Eldorado dos
Carajás, no Estado do Pará, quando se dirigiam a Belém para exigir do INCRA
(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e do Governo do Estado a
desapropriação da fazenda "Macaxeira", com o pretexto de desocupar a
estrada, policiais militares chegaram atirando, assassinando 19 trabalhadores -
6 com os disparos iniciais e 13 executados sumariamente após a desobstrução da
rodovia. Outros 69 trabalhadores ficaram gravemente feridos.
[19] Cerca de 50 presos foram encarcerados
numa cela de um metro por três, dentro da qual foram jogados gases
lacrimogêneos, resultando na morte de 18 detentos por asfixia e na
hospitalização de outros
[20] Disponível em: observatorio.iuperj.br/archive/Boletim_Julho_Agosto_2006.pdf
-
[21] Lei 11.340 07 agosto 2006 - Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
[22] Decisão proferida em 04 de julho de 2006
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.