AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS:
MONUMENTO JURÍDICO DAS AMÉRICAS E DO MUNDO

  

Hiltomar Martins Oliveira[1]

 

 

1.                  INTRODUÇÃO

 

O propósito deste modesto trabalho é apresentar uma breve biografia de Augusto Teixeira de Freitas, focalizando a realização de sua contribuição científica para a história do Direito Brasileiro, em virtude da realização do Primeiro Congresso Brasileiro Nacional de História do Direito a se realizar em Ipatinga, MG, Brasil.

Escrever sobre um jurista do porte de Teixeira de Freitas representa enorme desafio, tal a envergadura de sua produção jurídica e das repercussões que teve no Direito nacional e internacional, nos séculos XIX e XX.

Por outro lado, não se pode deixar de registrar o quase esquecimento que seu nome teve logo após sua morte, chegando a ser desalentador a escassez de material com o que se fazer pesquisa, a ausência de citações e de obras que sobre ele se dedicassem, a ponto de se constatar que ele é lembrado e reverenciado por mais nações estrangeiras que a sua terra natal (Na Argentina, há um clube de futebol que leva seu nome!). De se notar que, somente após o decurso de uma vintena de anos depois de sua morte, apareceria uma obra biográfica sobre ele, escrita pelo eminente professor Manuel Álvaro de Souza Sá Vianna e até hoje livro de consulta obrigatória a todos quantos se dediquem a estudar-lhe a vida e a obra.

A obra jurídica de Teixeira de Freitas o elevou ao ápice do reconhecimento internacional no âmbito das ciências jurídicas, na opinião tanto de juristas americanos quanto europeus, conforme se abordará mais adiante em pormenor.

Ora, apenas a guisa de ilustração sobre o que se disse acima da importância de sua obra jurídica para o Direito pátrio, registre-se o fato de que ele propôs, em meados do século XIX, pela primeira vez na história do Direito um Código Geral, acima dos tradicionais códigos civis, penais e processuais, o qual deveria abarcar os textos legais, sua interpretação, o período em que vigoraram bem como as normas vigentes de Direito Internacional Privado e de Direito Intertemporal.

Esta idéia genial e ousada acabaria por gerar, em outros países, iniciativa com o objetivo de unificar o Direito Civil e o Direito Comercial. Assim, o Código Civil do Império do Japão de 1898, as Leis e Regras Gerais e as Fontes do Direito do Estado do Vaticano de 1929 e o novo Código Civil Italiano de 1949 e os trabalhos de Revisão do Código Civil Francês na década de 1930 contemplariam esta idéia da codificação proposta por Teixeira de Freitas.

Ademais, no continente americano, os códigos civis da Argentina, Paraguai e Uruguai também se inspirariam na obra de Teixeira de Freitas. Na Argentina,  Vélez Sarsfield, o grande jurista responsável pela elaboração do Código Civil desta nação, chegou a afirmar, literalmente, que tomou muitíssimos artigos do Esboço e que seguiu o método adotado pelo “sabio jurisconsulto brasileño em su extensa e doctísima introducción a la recopilación de las leyes del Brasil.”

Teixeira de Freitas foi chamado por Cândido Mendes de “O Cujácio Brasileiro”. Martinez Pez, jurista argentino de grande reputação, afirma que Freitas ocupa uma posição de destaque na história do pensamento jurídico americano e que ninguém, antes, jamais havia alcançado, enquanto jurista, as alturas a que lograra Freitas.

Joaquim Nabuco – que se empenhara no apoio à proposta de Teixeira de Freitas no sentido de um Código Geral e da unificação do Código Comercial com o Civil, na primeira tentativa de codificação do direito civil brasileiro – e Clóvis Bevilaqua – a quem coube a honra de ter aprovada a proposta de codificação civil em 1917 – proclamaram Teixeira de Freitas o jurisconsulto máximo não só do Brasil, mas de toda a América.

 

 

2.                  DADOS BIOGRÁFICOS

Augusto Teixeira de Freitas nasceu em Cachoeira, cidade do Recôncavo Baiano, distante cerca de 60 km de Salvador, a 19 de agosto de 1816. Sobre sua infância e adolescência sabe-se muito pouco ou quase nada. Tinha o rosto redondo, tez clara, cabelos castanhos e estatura regular; não cultivava a barba, costume da época. Tinha um temperamento reservado e distante. Não media esforços em defender suas opiniões até às últimas conseqüências.

Cursou o primeiro ano do curso de Direito, na Academia de Ciências sociais e Jurídicas de Olinda e o segundo e terceiro anos, em São Paulo, na Faculdade do Largo do São Francisco, onde sofreu o rigor dos catedráticos, tendo sido aprovado com nota simples, apesar de suas qualidades e elogios recebidos. Entretanto, vai concluir os estudos em Olinda, em 1837, com nota máxima.

Em 1838, durante a revolução da Sabinada, o Governo Revolucionário o nomeia magistrado. Esmagada a revolução pelo Governo Imperial, é processado, porém, absolvido.

Em 1843, muda-se para a cidade do Rio de Janeiro e abre um escritório de advocacia na Rua da Quitanda.

Nesse mesmo ano, com Josino do Nascimento Silva, Carvalho Moreira e outros, participam da fundação do Instituto dos Advogados do Brasil e chega à sua presidência em 1857.

Naquele tempo, ele já se destaca como um dos maiores advogados do país e em 1845 (aos 27 anos de idade), é nomeado advogado do Conselho de Estado e dele já se dizia que “um arrazoado seu equivalia a uma sentença”.[2]

Em 1855, o Governo Imperial recorre a Freitas para levar adiante a confecção do Projeto do Código Civil.

Para realizar esse ciclópico trabalho, Freitas teria de versar para a língua moderna, os textos legais do caótico emaranhado que se tornara as Ordenações Filipinas, difusa e confusa, com mais de dois séculos e meio de existência, com alguns textos já incompreensíveis aos juristas modernos.

Ressalte-se que Freitas sempre fora um autodidata, que havia desenvolvido um método próprio de estudar o direito, sem duvida responsável por sua enciclopédica erudição: primeiro, a meditação, a investigação histórica, o cuidado na terminologia e a contínua revisão  dos trabalhos já feitos[3].

Assim, na tarefa da codificação, ele se esmera no aspecto metodológico da obra; o plano e o sistema com que iria escrevê-la, vendo-a como um imenso edifício e suas divisões. Enfim, o arcabouço do projeto do Código Civil. Esse trabalho exigia talento, visão aquilina de conjunto só possível a um talento como Teixeira de Freitas.

Traça nitidamente a distinção entre direitos reais e pessoais, considerada a chave de sua obra, e nela faz repousar o inteiro sistema de direito privado.

Assim, ele divide o Código, com originalidade e excepcional visão jurídica, em:

Parte Geral:

Título 1ª Das Pessoas

Título 2ª Das Coisas

Parte Especial:

Livro Primeiro – Dos Direitos Pessoais

Seção 1ª Nas Relações de Família

Seção 2ª Nas Relações Civis

Livro Segundo – Dos Direitos Reais

1º Do Domínio

2º Das Servidões

3º Da Herança

4º Da Hipoteca

5º Da Prescrição Aquisitiva.

            No triênio de 1855 a 1857, Freitas consegue lapidar a gema preciosa que é a “Consolidação das Leis Civis”, a partir da massa informe das Ordenações, alvarás, decretos, provisões, resoluções e leis extravagantes que ainda vigoravam no país.

            Logo, foi escolhido para elaborar o projeto do Código Civil pelo Conselheiro Joaquim Nabuco, em dezembro de 1858, através do Decreto n. 2.318 (reproduzido no Anexo I). Em 10 de janeiro de 1859, o contrato para a execução do trabalho  em três anos é autorizado pelo Decreto nº. 2.337, de 11 de janeiro de 1859.

            Entusiasmado com a missão, a ela Freitas se entrega de corpo e alma, como se infere de uma carta ao Ministro Nabuco, de dezembro de 1858[4].

            A obra segue o plano já exposto na “Consolidação das Leis Civis” e é publicada em 1860 em dois volumes: art. 1 – 866, a parte geral do projeto (Livro I: Seção II: Das Coisas; Seção III: dos Fatos), com o título “Código Civil – Esboço”.    

            Teixeira de Freitas esforçou-se para concluir a obra da codificação que lhe havia sido cometida pelo Governo Imperial. No período que vai de 1860 a 1865, publicaram-se 4.908 artigos,  dos 5.216 artigos previstos.

            O “Esboço” inicia por um título preliminar, sobre a aplicação das leis no espaço e no tempo. Não contém disposições sobre o tempo em começa a obrigatoriedade das leis, de modo diferente do Código Civil Francês, considerado modelo naquela época. A parte geral trata dos elementos dos direitos: pessoas, coisas e fatos; mas os atos jurídicos já são tratados na parte relativa aos contratos e testamentos, o que indica uma evolução das idéias de Freitas, visto que esta disposição diverge daquela exposta na “Consolidação das Leis Civis”. Nota-se que, a esta altura, já estava em efervescência em sua mente as idéias que o levariam a sustentar a elaboração de um Código Geral. [5]

            Entretanto, a Comissão instalada para apreciar e revisar a obra mostrou-se incapaz de acompanhar o ritmo da produção intelectual do autor. Este fato lhe trouxe grande desalento, levando-o a se queixar ao Ministro Nabuco de Araújo de que naquele ritmo, seriam necessários mais de um século para concluí-los.

            Não obstante, o excesso de trabalho e as decepções sofridas com a marcha da aprovação do Código Civil deixaram-no física e mentalmente abalado. Em 1866, escreve ao Ministro Nabuco que não poderia resistir por mais tempo ao seu desalento e nem sacrificar sua saúde física e financeira, custosamente adquirida com o seu trabalho.

            Em 1868, cai o gabinete Olinda e sai o conselheiro Nabuco, grande admirador e incentivador do trabalho  de Freitas, que, então, escreve ao novo ministro, renunciando ao trabalho de codificação.

            Ocorre que o Governo esperava um Código Civil para vigorar com o Código Comercial revisto, com o que não concordava Freitas, pois, na contínua re-elaboração de seu trabalho, já estava convicto de que a unificação dos dois códigos conduziria à perfeição tão almejada por ele, num projeto maior de oferecer o que seria o mais extenso e completo código do mundo. Chega a perguntar, textualmente, “se não me recusam a possibilidade intelectual de reparar em 2 ou 3 meses um livro com letreiro de Código Civil, à feição do nosso Código Comercial vigente, ou do moderno Código Comercial Português, como explicar a lentidão dos meus trabalhos, o consumo de mais de 8 anos sem ainda ter chegado ao fim?”

            Esta proposta de Freitas foi aceita pela Seção de Justiça do Conselho de Estado em 1868, mas o novo ministro da Justiça – José de Alencar – recusou a prorrogação do contrato firmado com Teixeira de Freitas ao simplório argumento de que a ser assim, estariam inutilizadas as despesas já efetuadas com a publicação do “Esboço” e as gratificações já pagas ao seu Autor.

            Finalmente, em 1872, outro ministro da Justiça – Duarte de Azevedo –, em meio a louvores ao trabalho já realizado, declara rescindido o contrato com Teixeira de Freitas, sob a alegação principal de que não se devia adiar para mais tempo a organização do Código Civil.

            Então, Teixeira de Freitas vê-se desamparado, e até hostilizado por misoneísmo e incompreensão. Já lhe falta o ânimo para concluir a obra quase acabada. Restava-lhe o consolo de ver nela obra de doutrina, que de certo já provocara admiração em várias partes do mundo.

            Prossegue trabalhando num projeto de aditamento à “Consolidação das Leis Civis”, o qual deveria contemplar a evolução da jurisprudência brasileira, com preciosos e minuciosos comentários às decisões dos tribunais em questões civis.

            A sua poderosa inteligência não se apaga e sua produção jurídica prossegue lúcida até cerca de 1880, quando publica uma edição atualizada do “Tratado dos Testamentos e Sucessões”, de Gouveia Pinto. Todavia, aquela monomania religiosa, já observada há mais de dez anos, vai-lhe tomando com vagar a mente, até lhe consumir a lucidez.

            Em novembro de 1883, perde o filho – Dr. Augusto Teixeira de Freitas Júnior. Esta perda lhe abate violentamente as forças e já dominado pela senilidade, vem a falecer em Niterói, em 12 de dezembro de 1883, em estado de penúria.

            Inexplicavelmente, desaparecem-lhe os livros, os preciosos arquivos epistolares, mantidos com juristas de outros países. Não deixou discípulos  que lhe continuassem a obra ou amigos que viessem logo a cuidar de seu precioso acervo.

            Sobre seu nome cai um manto de esquecimento, que só começa a ser levantado cerca de 20 anos depois, com a publicação de sua melhor e mais completa biografia, publicada em 1905, por Manuel Álvaro de Souza Sá Viana.

            Augusto Teixeira de Freitas foi advogado, codificador, autor de obras jurídicas. Não freqüentava a sociedade,. Vivia modestamente com a família, entregue à meditação com seus livros e ao estudo diuturno do Direito. Sua vida foi pontilhada por trabalhos, indiferenças, incompreensões, sacrifícios, ingratidões e desenganos.

            A sua obra, no entanto, se perenizou inabalável em seus alicerces, e, por ironia do destino, decorridos mais de 120 aos de sua passagem, sua Pátria vem de lhe reverenciar com a revisão do Código Civil de1916, nela unificando o Código Comercial e o Código Civil em um só Código, derrogando aquele definitivamente. Aí parece ter se cumprido o vaticínio de que a verdadeira homenagem à obra de um gênio não é o reconhecimento em vida por aqueles que o admiram, e sim a aplicação futura  das grandes e revolucionárias idéias que em vida lhe recusaram os homens.          

            E, concluindo, a guisa de demonstração de admiração a este genial brasileiro, de recordar as palavras com que encerra a apresentação de sua obra “Código Civil – Esboço”, datada de 25 de agosto de 1860, e que é ilustrativa da modéstia que só os verdadeiros gênios sabem ter:

            “De tudo careço, a crítica deve ser severa, ou em artigos de folhas diárias, ou em memórias, ou em correspondência epistolar; posto que não me seja possível desde logo os esclarecimentos que espero, terei o cuidado de formar um precioso arquivo; e concluída a empresa, responderei então à censura que não me parecerem razoáveis.”

 


 

3.                  A OBRA JURÍDICA DE TEIXEIRA DE FREITAS

Ao contrário do que muitos pensam e escreveram a respeito, a  história da codificação civil brasileira tem sua gênese na Lei de 20 de outubro de 1823, decretada pela Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, a qual em seu art. 1º, menciona,  pela primeira vez, a intenção de organização de um código[6].

Em seguida, com a promulgação da  Constituição de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, a disposição de levar a termo a codificação fica clara em seu art. 179, verbis:

“Art. 179: A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

I.                                            ...[Omissis] ...;

...

XVIII. Organizar-se-á quanto antes um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade.”

Dessa obrigação não se descuidou a Coroa e, a 16 de dezembro de 1839, o Imperador D. Pedro I sancionava a Lei do Código Criminal do Império do Brasil, revogando o Livro V das Ordenações Filipinas.

Este código foi considerado “monumento de sabedoria da geração contemporânea da independência”, que Victor Foucher, Faustin Hélie, em França, e Francesco Carrara, em Itália, colocaram ao lado dos melhores da Europa naquela época.

Mas a obra da codificação civil teve de aguardar a pacificação política levada a cabo por José Bonifácio de Andrade, tutor do príncipe D. Pedro de Alcântara, futuro imperador D. Pedro II, durante o turbulento período da Regência.

Com a proclamação da maioridade de D. Pedro II, em 23 de julho de 1840, este assumiu o exercício de seus direitos de majestade e prestou o juramento constitucional.

Logo, em seguida, seguiu-se uma reforma parcial do Código Criminal. Em 25 de junho de 1850, promulgou-se o Código Comercial, outro monumento da produção jurídica nacional, elaborado sob o patrocínio intelectual do Visconde do Uruguai, Conselheiro Joaquim Nabuco e Paula Batista. Este Código revogou as disposições mercantis da legislação filipina.

Assim, na década de 1850, ainda estava em vigor, no tocante às leis civis, além das Ordenações Filipinas, uma imensidão de leis extravagantes, publicadas de 1603 a 1820, além de uma legislação inédita e o chamado Direito subsidiário, autorizado pela lei de 18 de agosto de 1769, constituído basicamente pelos usos, costumes e estilos do foro português, o Direito Romano, e até as leis das nações mais adiantadas da Europa.

Este é o panorama com que se defronta Teixeira de Freitas, da década de 1850, quando aceita a missão de elaborar um projeto do Código Civil para o Império do Brasil.

Teixeira de Freitas foi o primeiro brasileiro a fazer ciência jurídica. Esta firmação não vem sem propósito, eis que sua obra, inovadora e excepcional para o seu tempo, esteve, em muitos pontos, adiante daqueles portentosos juristas do Continente europeu e sobre este aspecto se tratará mais detalhadamente adiante, ao se examinar a influência de suas idéias em outros países.

Originalmente, Freitas concebeu um Código Geral, que contivesse todas as definições necessárias, bem como as das disposições de cada um dos códigos particulares. Em outras palavras, no Código Geral, se conteriam as leis que ensinam e,nos demais, as leis que estipulam.

Esta idéia inicial recebeu duras críticas, às quais Freitas respondeu de modo irrefutável, com estas palavras “onde está porém, a doutrina? Em parte nenhuma,  porque nem os livros nem a escola ensinam nada mais do que uma história de opiniões ou questões de palavras, a ponto de não estar ainda líquida nem a noção significada pela palavra – direito.” E, em continuação, contra-argumenta que todos os códigos da época iniciavam por uma introdução ou título preliminar sobre as leis em geral, publicação e aplicação e assim não haveria negar a impropriedade de sua inclusão em um Código Especial, dada à sua própria natureza extensiva a todas as espécies.

Assim, a parte introdutória deveria formar um Código Geral autônomo, independente, posto que ligado materialmente ao Código para lhe facilitar a própria explicação. Tratava-se de atender a uma necessidade de uniformização de conceitos, que aplainaria o caminho para uma hermenêutica firme e coerente, lógica e científica.

Nesse passo, Teixeira de Freitas se adiantou ao seu tempo, pois concebeu um Código Geral dividido em dois livros, quais sejam:

Livro 1º - Das causas jurídicas

            Seção 1ª – Das pessoas

            Seção 2ª – Dos bens

            Seção 3ª Dos Fatos

Livro 2º Dos efeitos Jurídicos

Esta divisão original se baseia na idéia de que as pessoas e as coisas também são causas de direitos e não somente os fatos.

As pessoas devem ser consideradas causas ativas ou passivas de direito. Aquelas, quando promovem ou cooperam na criação dos direitos das relações humanas. Estas, quando as adquirem independentemente de sua vontade[7].

E no comentário a este artigo, ele arremata:

“As pessoas: está claro que não se trata das pessoas como sujeito ativo. Trata-se de pessoas objetivamente – como causa final dos atos, quando estes são unilaterais.”

E sobre as coisas, continua:

“A teoria das – coisas – passará a ser a teoria dos – bens – considerados estes como objetos de direito, segundo ensina também a melhor doutrina, se não igualmente como causas passivas dos direitos,já por si sós, já por Influência dos fatos.”

E por bens tanto se entende as coisas quanto os objetos suscetíveis de avaliação pecuniária mas imateriais, formando o patrimônio das pessoas e constituindo toda a riqueza nacional e particular[8].

Quanto aos fatos, ele os considera causas passivas (inertes) ou causas ativas (voluntárias). Nas primeiras, compreendem-se os fatos jurídicos stricto sensu e nas segundas, os atos lícitos e os atos ilícitos.

Aqueles, sempre são causas primárias, efeitos em relação às pessoas; estes sempre são causas secundárias quanto aos efeitos delas decorrentes.

Estes efeitos, vistos pelo lado ativo, são os direitos; pelo lado passivo, são as obrigações. E nesse ponto, Teixeira de Freitas chega a uma fórmula que põe fim ao vazio e à insuficiência do direito romano em classificar as obrigações. Em outras palavras, não há outra causa que possa produzir obrigações que não os fatos e os atos lícitos ou ilícitos das relações entre pessoas.

Outra inovação proposta por Teixeira de Freitas é a unificação do Direito Privado. Visando dar ao Código Civil uma conotação científica, segura e concisa, ele vislumbrou a necessidade da unificação do Código Comercial no Código Civil. Esta concepção – ousada para a sua época – está magnificamente delineada na carta que escreveu ao Ministro Joaquim Nabuco, a qual se reproduz no Anexo III. Em síntese apurada – e feliz! – expõe o modus operandi  que incorporaria em seu projeto de unificação dos Códigos.

Esta tendência unionista encontraria coro em muitos outros doutrinadores comercialistas e civilistas, tais como Carvalho de Mendonça, Coelho Rodrigues,Basílio Machado, Sá Viana, Alfredo Valladão e Lacerda Almeida.

Enfim, a grande contribuição de Teixeira de Freitas à ciência do Direito: a pessoal e genial classificação das matérias do Código Civil.

Pessoal, porquanto fruto de pesquisas levadas a termo seguindo um rigoroso método próprio; trabalho titânico que levaria à exaustão sua energia mental, debilitando-o irremediavelmente; genial, porque os resultados superaram aqueles obtidos por seu próprio mestre: Friedrich Karl von Savigny.

Para Teixeira de Freitas, os direitos se dividiam em reais e pessoais.

Embora outros autores contemporâneos seus já afirmassem que todo o direito é, ao mesmo tempo, pessoal e real e que o direito podia ter duplo sujeito (por exemplo, ao lado da massa geral das pessoas, uma delas é individualmente obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do titular do direito; sem este pessoa; ou ainda, que o direito real e pessoal são da mesma natureza, pois supõem relações obrigatórias entre pessoas,  Teixeira de Freitas inova na visão deste problema e faz a distinção entre direitos absolutos e relativos. Aqueles dizem respeito à massa inteira das personalidades, quando o agente do direito possa se relacionar com elas. Estes dizem respeito à obrigação correspondente quando ela recai sobre certas e determinadas pessoas.

São, pois, direitos absolutos: a liberdade, a segurança e a propriedade. Somente estão na legislação civil, porque ela é ampla e abrange a universalidade dos objetos corpóreos e incorpóreos que formam o nosso patrimônio e os fatos ou prestações a ele acessórios, que podem ser valorados em dinheiro. Por conseqüência, o direito a cada prestação é absoluto e relativo ao mesmo tempo: relativo, porque vincula determinada pessoa e absoluto, enquanto direito de propriedade. Uma exposição mais aprofundada e crítica sobre esta classificação, entretanto, exigiria um espaço muito maior que este modesto trabalho não permite.

Todavia, esta classificação tem resistido a todos os embates e persiste, porque seu Autor olhou todos os outros Códigos de sua época e nenhum lhe parecia lógico e coerente, porque lhes faltava a coordenação, a simetria, a harmonia que somente o seu soube impor, posto que se desdobrasse em princípios lógicos, indefectíveis, necessários, fruto de originalidade e de audácia que só os gênios sabem mostrar.

 

 

3.1 BIBLIOGRAFIA DE AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS

 

1.                  Código Civil – Esboço. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert . 1864;

2.                  Consolidação das Leis Civis. Rio de janeiro. 1857;

3.                  Córtice Eucarístico, Mistério. Rio de Janeiro, 1871, in 8º (Opúsculo);

4.                  “Pedro quer ser Augusto”. Rio de Janeiro, 1872. (Opúsculo);

5.                  Prontuário de Leis Civis. Rio de Janeiro. 1878;

6.                  Aditamento ao Código de Comércio. Rio de Janeiro (1878);

7.                  Formulário dos Contratos e Testamentos. Rio de Janeiro. 1882;

8.                  Regras de Direito Civil e Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. 1883;

9.                  Primeiras Linhas sobre o Processo Civil (Adaptação), de Pereira de Souza;

10.             Doutrina das Ações (Adaptação), de Correia Teles.

 

 

4. A INFLUÊNCIA DA OBRA JURÍDICA DE AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS E SEU RECONHECIMENTO INTERNACIONAL

 

A obra de Augusto Teixeira de Freitas atravessou as fronteiras do Império do Brasil, cruzou oceanos e foi recebida com entusiasmo e aplausos por grandes juristas do continente europeu.

Primeiramente, na América do Sul, foi recepcionada por Dalmácio Velez-Sarsfield, o autor do Código Civil da República Argentina,  promulgado pela Lei n. 340, de 29 de setembro de 1869. Este, que já vinha trabalhando na obra de codificação civil argentina desde 18634, tomou conhecimento dos trabalhos de Freitas, que lhe apontaram a solução par ao difícil problema da escolha do método para levar a cabo o difícil e árduo empreendimento, a ponto de afirmar, em uma carta endereçada a Freitas que se servira ”sobretodo del proyecto del Código Civl que está trabajando para el Brasil el Señor Freitas, del cual he tomado muchisimos artículos ... yo he seguido el método tan discutido por el sábio jurisconsulto brasileño en su extensa y doctísima introducción a la recopilación de las leyes del Brasil”.

Segundo o jurista argentino Lisandro Segovia, quase mil artigos do Código Civil da República Argentina foram tomados da obra de Freitas. Por exemplo, quando se trata das pessoas, segue-se à letra o título projetado por ele; os art. 6º, 7º e 8º, em suas notas se faz expressa remissão a Freitas e na Seção Segunda, na nota a), precedente ao art. 896 sobre os fatos, invoca-se expressamente a autoridade de Freitas para justifica uma ousada inovação.

Também outro grande jurista argentino, Martinez Paz dele disse: “ Después de su muerte, una memoria llena de veneracnión conserva su nombre, y su fama ha ido acrescentándose, a tal punto que sin hesitación pude afirmarse que ocupa hoy el puesto más saliente en la historia del pensamiento jurídico americano; otros habrá de acción más universal, más humana, que se hayan agitado y participado más intensamente de las preocupaciones de su tiempo, que hayan contribuído más eficazmente a la solución de los problemas nacionales, pero ninguno, sin excepción, ha alcanzado como jurista las alturas escaladas por Freitas; con él comienza en América la línea original de la dogmática jurídica, sin que pueda afirmarse que sus continuadores hayan tenido el poder de comunicarles un mayor esplendor.” [9] 

No Uruguai,  o Dr. Tristán Narvaja, autor do Projeto que deu origem ao Código Civil do Uruguai declaou ter se servido da obra de Freitas, dele dizendo “el trabajo más notable de codificación por su extensión y por el estudio y meditación que revela.”

No Paraguai, a obra de Freitas é elogiada por todos os principais juristas. Despiciendo dizer que o Paraguai adotou o Código civil da República Argentina. Luiz de Gasperi, jurista paragauaio, sobre Freitas disse ser “ el único jurista americano que puede alternar en la historia con Savigny y los padres de la codificación germana.”

No Chile, a obra de Freitas foi apreciada por Andrés Belo, outro grande jurista sul-americano. No Equador, o Dr. Luiz Borja, autor de “ Estúdios sobre el Código Chileno”, faz contínuas referências a Teixeira de Freitas nesta obra.

O Código Civil da Nicarágua, de 1904, reproduz fielmente os art. 6º e 7º do “Esboço”, copiados dos art. 13 e 14 do Código Civil Argentino.

O Prof. René David, no Curso de Direito Civil Comparado, da Faculdade de Direito de Paris, no período de 1948/49, teceu rasgados elogios à obra de Teixeira de Freitas, afirmando que “l’œuvre de Teixeira de Freitas est, peut-on dire, ,la pierre angulaire du Droit et de la doctrine brésilienne. Son rôle est en Brésil, le même que celui de ces grandes juristes, Accurse, Bartole, Domat, Pothier, Bracton, ,Coke, Blackstone, Stair, qui, à des époques variées et dans des pays variées, ont exposé le Droit de leurs pays, et dont l’autorité a été telle que les cadres nouveaux du Droit ont été determinés par eux et que toute la science juridique a suivi leur orientation et leurs principes. Avant Freitas, il n’y a pas de science du Droit brésilien; Freitas se presente et, à la place où régnaient le vide et le chaos, selon le mot d’un grand jurisconsulte eu lui succédé au Brésil, Clovis Bevilaqua, il construit une édifice de grandes proportions et d’extraordinaire solidité, taillé dans le roc des bons principes par la main, vigoureuse d’un artiste supérieur. Le Droit brésilien, fluide et incertain jusqu’alors, a pris de la consistence: les juristes brésiliens ont désormais une l’œuvre de base sur laquelle ils peuvent s’appuyer.”[10]

Assinala ainda o emérito professor René David que a obra de Freitas influenciou também a Comissão encarregada de revisar o Código Civil francês, logo após a Segunda Guerra Mundial e exclama que “cela nous permet de mesurer la grandeur de ce juriste qui, sans avoir jamais visité l’Europe, sans avoir jamais quitté le Brésil (sauf pour une courte visite à l’Uruguay voisin) est arrivé, par la puissance de la reflexion et par l’étude de la théorie juridique, à formuler, il y a 80 ans, des propositions qui nous sont présentées comme neuves em France à l’heure actuelle”.[11]

Porém, a grande contribuição de Teixeira de Freitas à ciência do Direito, especificamente quanto à metodologia de codificação, foi a concepção de Código Civil abrangendo também as matérias de Direito Comercial. Nisso ele sobrepuja o grande Friedrich Karl von Savigny e se adianta em mais de 40 anos ao Código Civil Alemão (BGB), ,ao qual comumente se atribui o mérito desta inovação. Posteriormente, esta idéia foi adotada no Código Civil da Itália de 1942.

No âmbito do Direito Internacional , de modo admirável, Freitas também inovou ao aperfeiçoar a teoria de Savigny, propondo um projeto orgânico e cientifico sobre a regulação dos conflitos de leis, de aplicação mundial. No Esboço, encontra-se esta síntese perfeita:

“Título Preliminar

– Do lugar e to tempo

Art. 1º – As leis deste Código não serão aplicadas fora dos limites locais, e nem com efeito retroativo.

Art. 2 – Os limites locais de sua aplicação serão nele designados. Os limites de sua aplicação quanto no tempo serão designados em uma lei especial transitória. “

A acrescenta, em comento: “As disposições sobre esses limites locais estão disseminadas no Código inteiro, pela necessidade de aproxima-las a cada uma das matérias; e no comentário explicativo, que tenho desígnio de apresentar depois de aprovado do Projeto, reunirei em um capítulo final das essas disposições esparsas, para que se as possa conhecer e combinar em sua integridade.”

Por fim, não se pode deixar de assinalar outra inovação introduzida por Teixeira de Freitas em matéria de Direito Civil, qual seja, a da distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato. Esta doutrina surgiu na
Alemanha, com von Bar, em 1862; na Bélgica, com Rolin, em 1897; e na França, com Dreyfuss, em 1904 e com Battifol, em 1929.

Para Freitas, todo homem é pessoa  e todo homem é suscetível de adquirir e exercer direitos, desde que não lhes sejam proibidos pelo Código. . Logo,  não há pessoa sem capacidade de direito. Assim, Freitas prescinde da palavra “estado”  de pessoa, o qual critica o seu uso por deixar mais dúvidas do que certezas quanto à aquisição de direitos.

Por capacidade de fato, entende ser a aptidão ou grau de aptidão das pessoas para exercer por si os atos da vida civil.  Daí, existir uma incapacidade relativa, onde a pessoa relativamente incapaz é, simultaneamente, capaz e incapaz, como por exemplo, a mulher casada (naquela época), que podia fazer   testamento, mas não podia praticar outros atos sem a autorização do marido (Cf. “Esboço”, art. 21 e 22 e Comentários respectivos).


 

 

5.                  CONCLUSÃO

 

Neste sucinto trabalho procurou-se dar uma visão geral da obra e da vida de Teixeira de Freitas, focalizando a sua contribuição impa para a história do direito brasileiro e demonstrar que o impacto desta obra atravessou fronteiras e foi até a outros continentes.

Lado outro, procurou-se mostrar também que a evolução histórica de nosso direito deve muito ao ineditismo da obra preliminar da codificação civil, proposta por Teixeira de Freitas, precursor e lançador das bases do nosso imenso acervo jurídico e que, depois dele, passou a crescer admiravelmente, com a produção de grandes vultos, tais como Coelho Rodrigues, Clóvis Bevilaqua, Ruy Barbosa, Pontes de Miranda, Carvalho Santos, etc.,para ficar somente no âmbito do Direito Civil.

Por razões que não toca a este trabalho, não foi possível aprofundar em detalhe os aspectos teóricos e críticos de sua obra e nem nas razões pelas quais seu Projeto de Código Civil não chegou a ser aprovado pelo Governo Imperial. En passant, reconhecem seus biógrafos, e outros que ocuparam de sua obra, que sua personalidade, marcada por intransigente dogmatismo científico,  poderia ter contribuído para este malogro. Porém , sem dúvida que a questão é mais complexa e demandaria trabalho de pesquisa de fôlego muito maior.

Espera-se que este simples trabalho possa servir, acima de tudo, para despertar na consciência dos estudiosos do Direito,  e de seus praticantes, a necessidade de revigorar os estudos em torno da obra de Augusto Teixeira de Freitas, em especial a “Consolidação das Leis Civis”, que é considerada uma das obras fundamentais na história do Direito Brasileiro e um grandes dos clássicos jurídicos de todas as épocas.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1.                  ALMEIDA, Cândido Mendes de. Ordenações Filipinas. Livro I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1985,409 + LXXVIII p. (Reprodução fac-símile da edição de 1870).

2.                  CÓDIGO CIVIL DE LA REPÚBLICA ARGENTINA. Buenos Aires: A – Z Editora. 2005. 1.115 + XXI p.

3.                  COELHO, A. Ferreira. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: s/e.. 1920, 404 + XXXII p.

4.                  FREITAS, Augusto Teixeira de. Código Civil –  Esboço. Brasília: Ministério da Justiça. 1983.

5.                  FREITAS, Augusto Teixeira de. Regras de Direito. São Paulo: Lejus. 2000.

6.                  GUIMARÃES, Torrieri. Dicionário Dinâmico da Língua Portuguesa. Biografias. São Paulo: Formar Ltda.S/d., 311 p.

7.                  MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981.477 + VII p.

8.                  O DIREITO – Revista Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência. Ano V. Rio de Janeiro: Instituto Typographico do Direito. 1877. 903 p.

9.                  PEIXOTO, José Carlos Matos. “A Codificação de Teixeira de Freitas”, p. 5-20, 211-231, in Revista Forense, nº LXVII, Rio de Janeiro, 1939.

10.             VALLADÃO, Haroldo. História do Direito Especialmente do Direto Brasileiro. Vol. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1973.

 


 

 

7. ANEXOS (Reprodução do texto original)

 

I.                                                        DECRETO N. 2.318 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1858:

 

“Visto, e approvado o parecer da Commissão, encarregada de rever a Consolidação das Leis Civis: Hei por bem decretar o seguinte:

            Art. 1º – O meu Ministro e Secretário d’Estado dos Negócios da Justiça contractará com um Jurisconsulto de sua escolha a confecçao de um Projeto do Código Civil do Império.

Art. 2º – Feito o Projeto será examinado por uma Commisão de sete jurisconsultos da Corte e Império, presidida por um dos meus Conselheiros d’Estado, vencendo seus membros as gratificações que forem marcadas.

Serão dadas as necessárias instrucções para as conferencias da Commissão, protocolo dos motivos do Projecto, e demais providencias que convierem á boa organisação deste trabalho.

José Thomaz Nabuco de Araújo, do meu conselho, Ministro e Secretario d’Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 22 de Dezembro de 1858, trigésimo sétimo da Independencia e do Império, com a rubrica de SM. O Imperador.

– José Thomaz Nabuco de Araújo.”

 

[1] Bacharel em Letras Português/Inglês (FAFIC), bacharel em Direito (FADIVALE), pós-graduado em Docência do Ensino Superior (PUC-Minas), doutorando em Direito e Ciências Sociais (UMSA, Buenos Aires, AR),professor de Ciência Política e Teoria Geral do Estado (FADIPA), advogado.

[2] Valladão, Haroldo  “Teixeira de Freitas, Jurista Excelso do Brasil, da América,do Mundo”,   in “Código Civil – Esboço”,  Augusto Teixeira de Freitas, Brasília:Ministério da Justiça, 1983,  p. XLIII.

[3] Idem, ibidem,  p. XLIV.

[4] “Não perca Vossa Excelência um momento em concorrer com os grandes meios ao seu alcance para cobrir o seu nome de glória, dotando o País com uma obra monumental, onde espero se dará uma prova de que no Brasil há quem seja capaz de empreender sérios estudos...

Já estão prontas as base para a nova empresa, e no próximo mês de janeiro já estou disposto a não perder um só minuto dos meus novos trabalhos”. ( in Revista Forense, , volume LXXVI, ano XXXVI, 1939.

[5]           “É verdade, como se disse na citada Introdução, que a parte especial de um Código Civil regula as relações jurídicas como engendradas, o que supõe os fatos que lhes têm dado origem. E bastará regular somente essas relações engendradas? Não, por certo, e tanto assim que ali também reconheci que se regula, como sempre se tem regulado, alguns dos fatos que produzem essas relações, quais são os contratos e testamentos, dispondo-se sobre as suas condições essenciais, seus vícios, e suas formas, embora (minhas palavras) algumas dessas disposições sejam suscetíveis de um aplicação comum.

Pois bem: essas disposições suscetíveis de uma aplicação comum e que todos os Códigos têm sido particularizadas à matéria dos contratos e testamentos são as que agora, em seu caráter próprio de onicompreensão, tenho coligido nesta Seção3ª da Parte Geral do Projeto.

Mas essas disposições, que cumpria generalizar, só teriam por objeto os atos jurídicos; e pois que o Livro 1º do Projeto devia dar conta fiel de todos os elementos dos direitos, assim como subi dos contratos e testamentos para os atos jurídicos, foi necessário remontar depois dos atos jurídicos para os atos lícitos em geral, dos atos lícitos para os atos voluntários, achando aí os atos ilícitos, e finalmente dos atos voluntários para os fatos em geral. Desta gradual associação de idéias resultou a síntese completa da teoria dos fatos, como um dos elementos do direito, ,como a sua causa criadora:

Fatos em geral

Fatos voluntários

Atos jurídicos

Atos ilícitos.

Eis a parte mais delicada dos meus trabalhos. Quem quiser meditá-la, conhecerá perfeitamente o jogo das relações humanas em todo o campo do Direito Privado e nas suas divisões do Direito Civil e de Direito Criminal; saberá precisamente quais sejam seus elementos comuns, qual a linha que as separa. E na órbita do Direito Civil ficará na posse de um instrumento seguro para medir o mundo dos fatos, para resolver com exatidão todas as espécies, não se iludindo com a reprodução delas na sua variedade infinita” (in “Código Civil – Esboço”,  Augusto Teixeira de Freitas, Brasília:Ministério da Justiça, 1983,  p. XLIII.

 

[6]Art. 1º As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de abril de 1821, em que S. M. Fidelíssima, atual Rei de Portugal e Algarves se ausentou desta Corte,  e todas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Sr. D. Pedro de Alcântara como Regente do Brasil, enquanto Reino, e como Imperador Constitucional dele, desde que se erige em Império ficam em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogadas,  para por elas se regularem os negócios do interior deste Império, enquanto se não organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas.”

[7] “Art. 33. Nos atos jurídicos as pessoas podem ser consideradas como existentes, ou futuras. Quando forem consideradas como existentes, não haverá quem adquira direitos, se, no dia da existência dos atos, ou as pessoas ainda não existirem, ou já não existirem.”

[8] “Art. 318. Os objetos materiais que, sendo necessários ou úteis, não forem suscetíveis de uma medida de valor, como o ar, a luz, o mar, não se reputam coisas no sentido deste Código.”

“Art. 319. Os objetos que, sendo suscetíveis de uma medida de valor, não forem objetos materiais, também não se reputam coisas no sentido deste Código.”

“Art. 320. Mas estes outros objetos, e igualmente as coisa, terão o nome de bens. Em seu complexo, os bens formam o patrimônio das pessoas, e constituem toda a riqueza nacional e particular.”

[9] “Freitas y su influencia sobre el Código  Civil Argentino”, apud “Código Civil – Esboço”, Vol. 1, p. XXVII.

[10] Idem, ibidem, p. XLVII Tradução livre: “Pode-se dizer que a obra de Teixeira de Freitas é a pedra angular do direito e da doutrina brasileira. No Brasil, seu papel é o mesmo daqueles brades juristas, Acúrsio, Bartolo, Domat, Pothier, Bracton, Coke, Blackstone, Stair, que, em épocas variadas e em diversos países, expuseram o direito de seu país, e cuja autoridade foi tal, que as novas direções do Direito foram por eles determinadas e que toda ciência jurídica seguiu sua orientação e seus princípios. Antes de Freitas, não houve ciência do direito brasileiro. Freitas se apresenta e, onde reinavam o vazio e o caos, de acordo com a palavra de um grande jurista que o sucede no Brasil, Clovis Bevilaqua, constrói ‘um edifício de grandes proporções e de extraordinária solidez, talhado na rocha dos bons princípios pela mão vigorosa de um artista superior. O direito brasileiro fluido e incerto até então, tomou consistência: os juristas brasileiros têm a partir de então um alicerce sobre o qual possam se apoiar.”

[11] Idem, ibidem, p. LIV Tradução livre: “Isto nos permite medir a grandeza deste jurista que, sem jamais ter visitado ia Europa, sem jamais ter saído do Brasil (salvo por uma curta estadia no Uruguai vizinho),, chegou, pelo poder  da reflexão e pelo estudo da teoria jurídica, a formular, há 80 anos, proposições que se nos apresentam como novas atualmente na França.”