A ALTERIDADE ÉTICA E O “OUTRO” EM LEVINAS:
condições de possibilidade para um mundo mais justo[1]
Josirene
Candido Londero*
RESUMO
O estudo visa a evidenciar uma forma
possível de resposta ética à realidade vivida, que se caracteriza como um
contexto carente de Alteridade quando verificadas as relações entre os homens. Assim,
surge como objetivo principal da análise a interpretação da visão levinasiana
acerca das relações humanas, propondo possibilidades e suspeitas acerca de uma
reconstrução destas relações, em um cenário ético capaz de conduzir à justiça
como eqüidade e à responsabilidade para com o Outro, como forma de
redimensionamento da vida em sociedade. Sugere-se, ao final, a ótica
levinasiana acerca da “alteridade/multiplicidade/diversidade” para a aceitação
e tolerância, como forma de efetivação na busca da justiça para um mundo
melhor, a partir do próprio homem.
PALAVRAS-CHAVE: Alteridade;
Levinas; Outro; justiça.
INTRODUÇÃO
As sociedades atuais, ante o advento da globalização e do
neoliberalismo, têm mostrado um universo de cultura e economia, sentidos e
signos, práticas e valores dissociados, não se verificando possibilidades de
efetivação de diálogo entre culturas. As distâncias geram vazios sociais que
somente poderão ser minimizados pelo esforço particular de cada indivíduo ou de
pequenos grupos de indivíduos.
Então, o momento é de se verificar o
valor universal de cada um, reconhecendo que todos têm direito de, a partir de
suas experiências pessoais ou coletivas, procurarem a reunificação do mundo
fragmentado em que se vive e que tem a forte tendência de sempre separar os
indivíduos.
Desta forma, com a ordem social em
constante alteração, não se pode vislumbrar outro lugar capaz de unificação,
senão o próprio indivíduo como protagonista de um mundo fulcrado na
racionalidade econômica, técnica e capitalista, definindo princípios capazes de
combiná-los e torná-los iguais entre si. O ser humano, aqui inserido, é
sujeito/ator de sua própria existência e faz de sua vida uma história singular,
sabedor da diversidade existente entre os homens.
Nesse contexto, é primordial a
análise à luz do pensamento levinasiano, para que se vislumbre um caminho
possível para o alcance da justiça entre os homens, a partir do exercício da
Alteridade.
A Alteridade levinasiana refere-se ao reconhecimento do
Outro, não consistindo somente em descobrir nele (Outro) um sujeito universal,
aceitando suas limitações e defeitos, mas de “reconhecer-se” nele: não há uma relação interpessoal apenas, porque a Alteridade do Outro não é,
em Levinas, algo que possa ser “visto”, não se descobre pela luz, mas sim,
impõe-se distinta e simplesmente porque “é” Outro e sua Alteridade “me chama” e
“me faz exigências”, no sentido da “minha responsabilidade”, que se constitui
em um pálio ético, um chamamento a minha consciência.[2]
A Alteridade em Levinas, traz como modelos o pobre, o órfão, a viúva e também o estrangeiro e “são diferentes de mim e nada têm”[3]. Susin explica que eles são solitários, sem obras, sem história, sem recursos e sem economia, sem energia “humana” e sem bondade no ser.
O
Outro é irmão de todos os outros homens. O ser é refém do Outro e refém da
justiça, encarregado das medidas a tomar nas responsabilidades de todos por
todos.
De acordo com o entendimento de Souza (2000),
Não se trata, nunca, de um encontro unilateral e ocorre através da linguagem. Por isso, também a linguagem é a expressão do
Outro, e assume,
crescentemente, importância neste papel, na medida
Leciona,
ainda o mesmo autor que
O Outro não é uma questão de
diletantismo, de moralismo ou de adereço intelectual
de cérebros insossos; mas é, exatamente, a condição para que nós possamos existir em realidade e que a
palavra “futuro” possa – no longo e
altercado desenrolar-se do tempo – vir a adquirir sentido.[5]116
Da mesma forma, Gerard Baillache.,
ao interpretar a obra levinasiana, diz:
L´autre n´est pas celui qui me manque. Le
moi et l´autre ne sont pas intégrables
dans un système. Il n´y a pas de troisième terme qui voit et synthétise la relation entre les deux.
L´autre, c´est autrui consideré comme l´Estranger,
le libre par excellence, et la médiation entre le Même et l´Autre ne se fait pas par un genre commun qui définirait et l´un et l`autre, mais par
le langage [...].C´est le moi qui parle et non un autre, en lui, audessus de lui, ou au plus profond de lui. Le
moi est chez lui dans le monde, qui est son
lieu et son milieu, mais qui n´est pas l´autre de l´homme. La seule véritable alterité est
celle d´autrui[6].
É, justamente neste ponto que se vê,
em Levinas, a significação da ‘ética da Alteridade’, que resta claramente
exposta quando o autor conceitua ética
como sendo uma relação na qual um e outro estão unidos por uma intriga que o
próprio saber não consegue desvendar.[7]
Assim, o Outro na relação ética de Alteridade não é somente aquele que vejo, mas aquele que me olha e que me fala e, nesta relação, há o “convite” a um comportamento mais responsável. Como conseqüência, a relação com os outros é, originariamente, responsabilidade ética e somente se efetiva no momento em que se dá e se faz justiça.
O discurso levinasiano usa o termo “visitação” para indicar
a “entrada da Alteridade no mundo do eu” e o termo “visage” para traduzir o “olhar”, Ou seja, a maneira como se
apresenta o Outro, porque em Levinas, o
“ Olhar fala”[8]
, o Olhar é “expressão infinita de sua originalidade”.[9]
Na tentativa de estabelecer um diálogo com Levinas, buscou-se parâmetros básicos acerca da problemática da dignidade e da Justiça também no que concerne à existência do “terceiro homem”.
Como forma de justificar a necessidade do abandono das
regras impostas pela filosofia ocidental no sentido da ratificação de um novo
humanismo, Emmanuel Levinas apresenta as relações éticas baseadas naquilo que convencionou denominar de “Rosto”,
assim entendido o começo da
inteligibilidade de toda a percepção ética. No momento do encontro com o Outro,
“já sou responsável por ele” e esta relação é traduzida pelo autor como
“assunção do destino do homem”.[10] No outro extremo da relação, há a
resposta pelo Outro, que vem
de “aquém de minha liberdade”[11],
o que significa, para Levinas, o nascimento da justiça.
Esta referência
está diretamente afeta ao “terceiro homem”, que assim como o Outro, é meu
próximo, é contemporâneo.[12]
Como Levinas
interpreta a existência do “terceiro” e com ele estabelece a relação com a
justiça? A resposta deve partir das relações com o mal, uma vez que a luta da
justiça é, em verdade, uma luta contra o mal, no sentido de que há uma medida
de violência necessária a partir da própria violência. Isso porque, as
injustiças para com o homem são tratadas concomitantemente, com as
expiações/sofrimentos e com o combate ao mal pelas medidas de justiça.
Depreende-se, dessa forma, a afirmação de Emmanuel Levinas em Questions et réponses, no sentido da
necessidade da repressão, ou seja: o autor traz a idéia da “repressão
justificada”, que é a violência sofrida pelo terceiro, que justifica que se
pare com violência ao Outro, não se podendo admitir que se persiga terceiros.[13]
Em se tratando de Justiça,
Levinas admite a existência de juízes insertos
A legitimação do Estado estabelecer-se-ia a partir das
relações interpessoais, a partir do respeito que os indivíduos têm uns para com
os outros, sem, no entanto, afastar-se totalmente a violência, deduzindo-se
daí, que o Estado pode comportar a
justiça,[14]
uma vez que a ordem da justiça dos indivíduos que se sentem responsáveis uns
pelos outros “surge não para restabelecer esta reciprocidade entre o eu e seu
Outro, mas por causa do Terceiro que, ao lado deste que me é Outro, me é também
um outro”.[15]
Para que se proceda ao estudo das medidas da Justiça em
Levinas, é imperativo que estabeleçamos, inicialmente, um conceito de Justiça
na realidade/concepção propostas, o que significa perguntar como Emmanuel
Levinas entende a efetivação da dignidade/Justiça aplicada à Alteridade Ética.
Desta forma, o conceito de Justiça
adotado para efeito deste ensaio, implicará, de forma obrigatória, nas questões
que envolvem a liberdade humana, a violência, as obras más e as opressões
relativamente ao Outro e ao Terceiro.[16]
Em Levinas, a Justiça deve ser entendida a partir da ética “realizada e
realizável“. Assim, na lição sempre erudita e lúcida de Timm (2000),
A
Justiça é a estrutura basilar do sentido humano e cosmológico, sem a qual a realidade não é, a rigor, seguindo esta linha
de pensamento, nem ao menos pensável. A Justiça, portanto, é concebida, por
este autor, como uma questão fundacional, sem a qual as restantes determinações
do mundo e da realidade não podem ser propriamente concebidas, enquanto
questões radicalmente humanas, pelo menos não em sua plenitude.[17]
A
justiça, em Levinas, pode se tornar injusta por mais justa que seja desde seu início. Pode sofrer manipulações,
ser deturpada, sofrer o poder das ideologias.
Aqui reside, em Levinas, o “mal social”.
O “mal social” (levinasiano)[18]pode
ser objetivo e se dá a conhecer pelos efeitos, de acordo com a interpretação de
Susin, podendo ser explicado pelo fato de que os efeitos não coincidem com a
intenção e com a vontade que gerou aquilo que se tornou mal.
Da mesma forma, o mal social pode
constituir-se em “mal ao terceiro”, o que é imperdoável, pois “não pertence à
intimidade do perdão, mas clama por uma justiça que vai além”, referindo-se,
sobretudo, ao Outro como Terceiro, que mais do que perdão, necessita de justiça.[19]
A problemática da justiça para
Levinas resume-se, assim, à luta por “igualdade da justiça”, assim entendida
como um dar a todos de igual forma e, por via de conseqüência, “dar a cada um o
que é seu”.[20]
Levinas explica que a justiça que olha a singularidade de
cada um e necessita ser-para-todos, não olha primeiro os bens do outro, mas,
diretamente, o Outro e cada vez de novo “o outro”.[21]
Para o Direito, justiça/liberdade
devem ser conceituadas com uma carga muito maior de positividade, obedecendo à
descrição de fatos que possam conduzir
à prescrição legal, o que, em Levinas, com sua noção bíblico-ética de
sujeito e sociedade,
parte do prescritivo da palavra
do Outro e de Deus, ao que o
descritivo e normativo devem orientar-se.
Assim, Levinas fala da liberdade
investida como pressuposto para o alcance da justiça. A liberdade investida tem
a ver com o fato de o sujeito ser voltado ao Outro antes de para si mesmo.
Antes da liberdade vem a justiça, como o autor enfatiza. É uma liberdade
investida, como já referido, reconhecidamente paradoxal, pois eu sou eu mesmo,
realizo o meu humano: “liberdade” quando sou para outrem, quando sirvo e acolho
outrem antes de meu interesse. Aqui, tem-se a ligação dignidade/justiça,
proposta no início deste estudo.
A justiça/dignidade, a partir da
liberdade investida levinasiana deve ser entendida como quer Souza[22],
quando interpreta Levinas: como liberdade lúcida, capaz de auto-conhecimento
suficiente “para saber até que ponto
seu exercício pode ser violento, arbitrário e destruidor: liberdade
estruturalmente constituída de moralidade, que lhe é anterior e que legitima o
livre exercício da eticidade”.[23]
Ricardo Timm de Souza reforça que,
em Levinas,
a justiça não se baseia na determinação livre e
racional de liberdades que interagem ao
procurarem criar as possibilidades de um mundo mais justo. Antes de se pensar a
justiça, é necessário que se pense as condições para sua efetivação – e estas
condições não estão simplesmente, para Levinas, no exercício livre da liberdade
ou no exercício da liberdade via contrato ou outro; a justiça – como tampouco
uma teoria da justiça – não decorre da mútua interação entre liberdades
previamente dadas, de forma contratualista ou outra, pois a liberdade como tal,
em seu desdobramento possível, não é um
pressuposto suficiente para uma teoria da justiça. Antes de se chegar à
possibilidade de pensar uma teoria da justiça, faz-se necessário levar a sério
a tensão que habita o próprio interior da liberdade pensada ou exercida –
tensão entre sua vocação simultaneamente
à espontaneidade e à arbitrariedade. Esta tensão não é normalmente levada às
suas últimas conseqüências porque se tem como evidente o fato de que a
liberdade, na modernidade, só é compreendida como positividade– visão que as teorias
liberais sempre se apressaram a referendar.[24]
Não é esse o sentido que impera no Direito, onde a liberdade é mais
realista, mais ligada aos direitos do eu. Para o Direito, não há justiça sem
normatização. Em Levinas, pode-se, também, ver uma força que vem da palavra do
Outro.
Como em Levinas somente se concebe a justiça ou uma teoria da justiça a partir da
concepção de “condição fundamental para
que a realidade possa ser considerada propriamente real”[25],
o pressuposto, então, deve ser a formulação de uma “teoria da realidade”, com
uma relação ética fundamental entre os indivíduos, o que significa dizer que a
realidade não pode ser pensável sem justiça.
Parte-se, daí, ao raciocínio de que, em um mundo onde a
realidade não se efetiva, ou se efetiva raramente, perguntamos a Levinas que
opções teria o ser humano para atingir o fim da efetivação da
justiça/dignidade?
Levinas responde,
A
realidade [...] se constitui na condição de possibilidade da construção da
justiça e , por extensão, da realidade propriamente dita. Assim, o que temos não é a realidade realizada, a
ser “aperfeiçoada” por tais ou quais aplicações de teorias da justiça – mas,
sim, o que temos é a matéria-prima da realidade, a “espessura ontológica”
(Levinas), a densidade ontológica necessária e suficiente para que a construção
da realidade – da justiça – seja efetivamente empreendida.[27]
Para Levinas, portanto, esta seria a única forma possível e
real para definir a realidade mundana que, comumente, vemos como “realidade do
mundo”, para que a construção de uma sociedade justa/digna possa vir a
efetivar-se.
CONCLUSÃO
Levinas entende o “sentido do
humano” de forma a definir sua tese em dois momentos: um que diz respeito à
individualidade de cada um, que se mantém, ao mesmo tempo, aberta e fechada,
enquanto que o outro momento, tem a ver com o modo como esta individualidade
responde à ética, levando-se em
consideração a heteronomia. Isto conduz, diretamente, à Alteridade. É o
momento, então, da verificação do “acolhimento”, não sem antes atentar-se ao
risco de a individualidade não permitir a dignidade/justiça. Isto porque, para
Levinas, é do encontro face a face com a heteronomia que se percebe um novo
destino à individualidade.
Em Levinas, esse requisito é
preocupação primordial para a efetivação da Alteridade, no sentido do alcance
da justiça eqüitativa.
Desta forma, as relações entre os
indivíduos dão condições para que a individualidade se abra a uma nova
história, que diga com o despontar do humano, direcionando-se a uma unicidade
capaz de servir de referencial ao entendimento entre os homens. Levinas, afirma
que há em meio à diferenças/multiplicidade/diversidade de significações, a
orientação capaz de guiar os indivíduos à possibilidade de convivência, com
vistas ao entendimento em meio à diferença, mesmo que existam distâncias
consideráveis que os separam.
Levinas
busca a ratificação de um novo homem, capaz de superar as limitações que
representam as barreiras entre os indivíduos em sociedade, traçando, assim,
caminhos capazes de efetivarem as possibilidades de unificação e reunião entre
os indivíduos, tendo como ponto central a ética da Alteridade e a Justiça. É o
desafio levinasiano, capaz de dar condições à manifestação do humano, no
sentido do “acolhimento” do outro a partir de um “esquecimento de si”.
REFERÊNCIAS
BAILLACHE, Gerard. Le Sujet chez Emmanuel Levinas. Paris: Presses Universitaires de France, 1994.
CUESTA, Margarita Díez. Infinito
Personal y Ética Del Rostro. Salamanca: Kadmos, 1995.
LEVINAS, Emmanuel. Autrement
qu´être ou au-delà de l´essence. Op. Cit., p. 56.
_______. En
Découvrant l´existance avec Husserl et Heideger. Paris: Vrin, 1974.
__________. Entre Nós: Ensaios sobre a Alteridade. (Coord. Pergentino Pivatto).
Petrópolis: Vozes,1998.
__________. Questions
et réponses. In: Le Nouveau Commerce, Petrópolis:
Vozes,1997.
SOUZA, Ricardo Timm de. Justiça, Liberdade e Alteridade
Ética. Sobre a questão da radicalidade da justiça desde o pensamento de
E.Levinas. In: Veritas: v 46,nº2, jun/2001, Porto Alegre,
2001, p. 271.
SOUZA, Ricardo Timm de. Sentido e Alteridade. Dez Ensaios sobre o Pensamento de Emmanuel
Levinas. Porto Alegre:EDIPUCRS, 2000.
SOUZA, Ricardo Timm de. Sujeito, Ética e História. Levinas, o traumatismo infinito e a
crítica da filosofia ocidental. Porto Alegre:EDIPUCRS, 1999.
SUSIN, Luiz Carlos. O Homem Messiânico: uma introdução ao pensamento de Emmanuel
Levinas. Petrópolis: Vozes, 1984.
[1] Fragmento do texto da Dissertação
apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em
Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do RS, em 29 de julho de 2003.
* Advogada, Mestre
[2] CUESTA, Margarita Díez. Infinito Personal y Ética Del Rostro.
Salamanca: Kadmos, 1995,
p.46.
[3] SUSIN, Luiz Carlos. O Homem Messiânico: uma introdução ao
pensamento de Emmanuel Levinas. Petrópolis: Vozes, 1984.p. 170.
[4] SOUZA, Ricardo Timm de. Sentido e Alteridade. Dez Ensaios sobre
o Pensamento de Emmanuel Levinas. Porto Alegre:EDIPUCRS, 2000, p. 83, p. 37,
Op.Cit., p. 179/180.
[5] Op.Cit. p. 180.
[6] BAILLACHE, Gerard. Le Sujet chez Emmanuel
Levinas. Paris: Presses Universitaires de France, 1994, p. 64.
[7] LEVINAS, Emmanuel. En Découvrant l´existance avec Husserl et Heideger. Paris: Vrin,
1974, p. 225. Chamamos ética a uma relação em que um e outro não estão unidos, nem por síntese
de entendimentos em pela relação sujeito
objeto e na qual, sem dúvida, um tem um peso ou importa ou é significante para
o outro ;é um relação na qual ambos estão unidos por uma “intriga” que o saber
não pode nem desvendar nem discernir. (traduziu-se)
[9] Idem, p. 202.
[10] SOUZA, Ricardo Timm de. Sujeito, Ética e História. Levinas, o
traumatismo infinito e a crítica da filosofia ocidental. Porto Alegre:EDIPUCRS,
1999, p.146.
[11] LEVINAS, Emmanuel. Entre Nós: Ensaios sobre a
Alteridade. Coord. Pergentino Pivatto. Petrópolis: Vozes,1997, p. 143.
[12]
Idem, p. 155.
[13] LEVINAS, Emmanuel., Op.Cit., p. 293.
[14] LEVINAS, Emmanuel. Questions et réponses. In: Le
Nouveau Commerce, p. 68.
É o
terceiro que é a origem da justiça, e a justificação da repressão [...]; não se
pode admitir que se persiga o terceiro.
[15] SUSIN, Luiz Carlos. Op.Cit.,
p.410.
[16] SUSIN, Luis Carlos. Op. Cit., p. 416.
[17] SOUZA, Ricardo Timm de. Op. Cit., p. 272.
[18] SUSIN, Luiz Carlos. Op.Cit., p. 413.
[19] Idem, p. 414.
[20] Idem, Ibidem, p. 416.
[21] LEVINAS, Emmanuel. Autrement qu´être ou au-delà de l´essence. Op. Cit., p. 56.
[22] SOUZA, Ricardo Timm de. Justiça, Liberdade e Alteridade Ética. Sobre a questão da radicalidade da justiça desde o pensamento de E.Levinas. In: Veritas: v 46,nº2, jun/2001, Porto Alegre, 2001, p. 271.
[23] Idem, p. 271.
[24] Idem, p. 272.
[25] Idem Ibidem, p. 272.
[26] SOUZA, Ricardo Timm de. Op.Cit., p. 272.
[27] Idem, p. 272-3.