A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
E O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
I
– A Pessoa Jurídica
A
questão da possibilidade da pessoa jurídica vir a delinqüir é um tema penal
tormentoso em todo o mundo. Os penalistas desde há muito enfrentam esta matéria
que remonta à antiga discussão em torno da natureza da pessoa jurídica, é
dizer, se se trata de uma mera ficção ou uma realidade.
Basicamente
duas teorias enfrentaram o tema: a teoria da ficção, de tradição romanística,
foi defendida, dentre outros, por Savigny, Vareilles-Sommières e, de certa
forma, pelo próprio Ihering; já a teoria da realidade teve como grande defensor
o jurista alemão Otto Gierke, sendo seguido por autores como Von Tuhr e
Zitelmann.
Apesar
de modernamente preponderar a teoria segundo a qual a pessoa jurídica não se
trata de uma mera ficção (como afirmava Savigny), o certo é que também se
aceita amplamente que a realidade da pessoa jurídica é inteiramente diversa da realidade
da pessoa física. Como ensina o mestre civilista Washington de Barros Monteiro,
“a pessoa jurídica tem assim realidade,
não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade
jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas.”[2] A
pessoa jurídica, no dizer de Miguel Reale, “não
é algo de físico e de tangível como é o homem, pessoa natural.”[3]
II
– A Pessoa Jurídica e a Teoria Geral do Crime
Mesmo
aqueles que se inclinaram pela teoria da realidade nunca aceitaram a
possibilidade da pessoa jurídica delinqüir, sendo amplamente aceito o apotegma societas delinquere potest.
De
fato, a incapacidade penal da pessoa jurídica salta aos olhos quando se estuda
a teoria do delito e os seus postulados, dentre os quais o conceito de ação, a
culpabilidade e a personalidade da pena, elementos indissociáveis da
responsabilização criminal.
III
– A Pessoa Jurídica e a Capacidade de Ação
É sabido que nullum crimen sine actione e é evidente que ação é necessariamente uma conduta humana; logo só é possível atribuir a autoria de um crime a quem verdadeiramente pode agir, ou seja, o homem. Neste sentido,
Zaffaroni assevera que “en
Efetivamente a ação, como a
define Roxin, é um “comportamento humano
relevante no mundo exterior, dominado ou ao menos dominável pela vontade.
Efeitos causados por animais ou poderes da natureza não constituem ações em
sentido jurídico-penal, o mesmo podendo dizer-se dos atos de uma pessoa
jurídica.”[5]
Exatamente por isso, Muñoz
Conde ensina que “só a pessoa humana,
considerada individualmente, pode ser sujeito de uma ação penalmente relevante.”
Para ele, “a capacidade de ação (...) exige a presença de uma vontade, entendida
esta como faculdade psíquica da pessoa individual, que não existe na pessoa
jurídica, mero ente fictício ao qual o direito atribui capacidade para outros
efeitos distintos do penal.”[6]
O
mesmo entendimento extrai-se de Cerezo Mir para quem “solo puede ser sujeto activo del delito el ser humano”, razão pela
qual “la persona jurídica carece, por
ello, de capacidad de acción o de omisión en el sentido del Derecho penal. (...)
Al carecer las personas jurídicas de
capacidad de acción y de omisión, no es posible aplicarles tampoco medidas de seguridad pertenecientes al Derecho penal.
La aplicación de estas medidas exige la realización de una acción u omisión típica
e antijurídica.”[7]
Desde Mezger afirma-se que o delito
é ação (conduta humana), pois “sólo el
hombre y sólo el hacer y omitir del hombre es punible.” Diz ele que “sólo es punible, en princípio, el hombre
como ser individual. Societas delinquere non potest. Com
ello se muestra
Afirma
Wessels que “o ponto de referência no
Direito Penal é a conduta humana ligada às conseqüências socialmente danosas.”
Para este autor, “o homem se diferencia
de outras formas de vida pelo fato de que porta em si mesmo uma imagem do mundo
estampada por representações de valor e está apto, através de sua
potencialidade criadora, à configuração sensível de seu meio.”
Exatamente por isso, “capaz de ação em sentido jurídico-penal é
toda pessoa natural independentemente de sua idade ou de seu estado psíquico,
portanto também os doentes mentais.” Logo, conclui que “as pessoas jurídicas e associações não são
capazes de ação em sentido natural.”[9]
Para Hassemer “o dolo e a culpa são os dois elementos de
uma conduta humana, dos quais resulta positivamente a possibilidade de
imputação subjetiva.”[10]
O
mestre italiano Bettiol, após afirmar que “apenas
o homem pode agir no campo penal”, afirma que o “sujeito capaz de ação é apenas o homem, entendido como entidade
psico-física, com entidade que pode cumprir uma ação animada por um processo
psicológico finalístico, ainda que não passível de reprovação.
Este grande jurista italiano,
apesar de admitir que “a pessoa jurídica
torna-se centro de imputação de atos de vontade expressos pelas pessoas físicas”,
afirma que “o direito penal não atua com
fundamento nestes critérios normativos.” Para ele, “o direito penal pressupõe que os seus violadores responsáveis sejam seres
inteligentes, livres e sensíveis. Mas a pessoa jurídica é um ser abstrato, que
não tem inteligência, nem liberdade, nem sensibilidade, se bem que, por
privilégio da lei, seja capaz de prover; não é, portanto sujeito possível de
delito. Isto significa que pelo crime praticado responderá em nome próprio a
pessoa física, não a pessoa jurídica.”[11]
Outro
jurista italiano, Giulio Battaglini escreveu que “o delito é a violação de norma de comportamento, suscetível de
valoração moral. E essa valoração não pode dizer respeito senão à ação
humana, pois somente nesta é que se pode encontrar uma vontade
moralmente valorável.”[12]
Na doutrina brasileira, prepondera
também este entendimento; dentre os autores, destacamos inicialmente o
pensamento do Professor René Ariel Dotti:
“O ilícito penal (crime ou contravenção) é fruto exclusivo da conduta
humana”, logo “somente a pessoa
física pode ser sujeito ativo da infração penal. Apenas o ser humano, nascido
de mulher pode ser considerado como autor ou partícipe do crime ou contravenção”;
“somente a ação humana, conceituada como
a atividade dirigida a um fim, pode ser considerada como suporte causal do
delito.”[14]
Há muito, o mestre Aníbal
Bruno, depois de afirmar que “sem ação
não há crime, e não existe ação quando falta algum dos seus componentes”,
complementa que a ação é constituída pelo “comportamento
humano”, um “fazer do agente.”[15]
Na mesma linha de pensamento,
destacam-se Luiz Régis Prado para quem “falta
ao ente coletivo o primeiro elemento do delito: a capacidade de ação ou omissão
(típica)”[16]; para Juarez Tavares, “o conceito de conduta está indissoluvelmente
ligado às características da vida humana como vida de relação, da qual
emergem todos os aspectos da sociabilidade e da individualidade e pela qual o homem
se materializa e se realiza, produz, cresce, organiza e adquire, através de
repetições e atividades laborais cada vez mais complexas, possibilidade de
formular pensamentos abstratos e propor seus respectivos objetivos.”[17]
Segundo Juarez Cirino dos
Santos “é possível concluir que a
definição capaz de identificar o traço mais específico e, ao mesmo tempo, a
característica mais geral da ação humana, parece ser a definição do
modelo final de ação”[18]; e João Mestieri: “a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo por ser incapaz de ação (...). Pelos atos delitivos praticados em nome da
sociedade respondem os indivíduos diretamente responsáveis pelos fatos incriminados,
e não todos os diretores, como já se pretendeu no direito penal econômico
brasileiro.”[19]
Para o saudoso Heleno Cláudio Fragoso
a “ação é atividade humana
conscientemente dirigida a um fim.”[20] Cezar
Roberto Bitencourt aduz que “por ser o
crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de
crime (...). A conduta (ação ou
omissão), pedra angular da Teoria do Crime, é produto exclusivo do homem. A
capacidade de ação (...) exige a
presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa
individual, que somente o ser humano pode ter.”[21]
IV
– A Pessoa Jurídica e a Culpabilidade
Também é óbvio faltar capacidade de
culpabilidade à pessoa jurídica, entendida aquela como um juízo de
reprovabilidade, só passível de ser aferido a partir de um comportamento
humano. É inadmissível uma pessoa jurídica praticar um fato culpável, pois “la capacidad (...) de culpabilidad (...) presupone
la existência de una voluntad en términos psicológico-naturalísticos, que, por definición,
es patrimônio exclusivo de las personas individuales.”[22].
Em conferência realizada na
Universidade Central da Venezuela, no ano de 1945, Jiménez de Asúa já afirmava
que “la culpabilidad es el conocimiento
de la significación del hecho”, logo “la
persona moral no puede ejecutar ningún hecho con dolo, ni tampoco la pena no
tiene la fuerza de intimidar a una persona moral.”[23]
Battaglini, já citado neste
trabalho, asseverava que “fora do homem,
não se concebe crime: porque somente o homem possui a consciência e a faculdade
de querer, exigidas pela responsabilidade moral, em que fundamentalmente se
baseia o direito penal. E como as pessoas jurídicas só podem realizar atos
jurídicos através de seus representantes, para se sustentar sua capacidade para
o crime dever-se-ia reconhecer consciência e vontade no sentido supra
mencionado, com referência ao ente representado. Mas isso é inadmissível. Assim
é que os entes morais são conceitualmente incapazes de delinqüir.”[24]
Também para Welzel “toda culpabilidade é culpabilidade de
vontade. Somente o que o homem faz com vontade pode ser censurado como
culpabilidade. Seus dons e predisposições – tudo o que o homem é em si mesmo –
podem ser mais ou menos valiosos (portanto, podem ser também valorizados), mas
somente o que disso faz ou como os empregou, em comparação com o que teria
podido fazer deles ou como poderia ter empregado, somente isto pode ser
computado como ´mérito` ou ser censurado como ´culpabilidade`.”[25]
Para Muñoz Conde “a capacidade (...) de culpabilidade (...) exige
a presença de uma vontade, entendida esta como faculdade psíquica da pessoa
individual, que não existe na pessoa jurídica, mero ente fictício ao qual o
direito atribui capacidade para outros efeitos distintos do penal.”[26]
Também Cezar Bitencourt aduz
com propriedade que “a capacidade (...)
de culpabilidade exige a presença de uma
vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o
ser humano pode ter.”[27] João Mestieri também afirma que “a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo por ser incapaz (...) de culpabilidade.”[28] Idêntico pensamento extrai-se da obra de Régis Prado:
“a pessoa jurídica é incapaz de
culpabilidade (...). A culpabilidade
penal como juízo de censura pessoal pela realização do injusto típico só pode
ser endereçada a um indivíduo (culpabilidade da vontade). Como juízo
ético-jurídico de reprovação, ou mesmo de motivação normal pela norma, somente
pode ter como objeto a conduta humana livre.”[29]
Aliás, o velho causalista Magalhães
Noronha já advertia que a responsabilidade penal da pessoa jurídica seria “inconciliável com a culpabilidade, que é
psicológico-normativa, o que impede sua atribuição à pessoa jurídica.”[30]
V
– A Pessoa Jurídica e a Pena
A possibilidade de
responsabilização penal da pessoa jurídica também afronta as teorias da pena,
seja quando se fala em prevenção geral ou especial, ou mesmo quando se trata da
ressocialização.
Ademais, há o princípio da
personalidade da pena, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do
condenado (art. 5º., XLV da Constituição Federal), que impede a aplicação de
uma pena a um ente coletivo composto por várias pessoas, muitas delas
absolutamente alheias à prática do fato criminoso. Seria mesmo a consagração da
odiosa responsabilidade penal objetiva, de triste lembrança.
Valemo-nos mais uma vez do
ensinamento de Magalhães Noronha, segundo o qual “a especialização e a individualização da pena, como também a finalidade
de reajustamento, tudo isso impraticável com a pessoa jurídica, pois requer a
existência do elemento biossociológico.”[31]
Aplicar uma sanção penal a uma
corporação significa sancionar penalmente todos os seus membros, ferindo de
morte o citado princípio constitucionalmente previsto. Neste sentido, Mourullo afirma
que “la capacidad (...) de pena presupone la existência de una
voluntad en términos psicológico-naturalísticos, que, por definición, es
patrimônio exclusivo de las personas individuales”[32]
Também Bettiol conclui que “a pessoa jurídica não pode sofrer sob a
execução de uma pena, assim como sofre a pessoa física que cometeu o delito”[33], assim como Wessels, para quem “as pessoas jurídicas e associações (...)
também não podem ser infligidas com pena
criminal.”[34]
VI
– A Pessoa Jurídica e o Direito Administrativo
Para a
solução da questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, poderíamos
adotar o que o jurista alemão Winfried Hassemer chama do Direito de
Intervenção, uma mescla entre o tradicional Direito Penal e o Direito
Administrativo; este novo Direito excluiria as sanções tipicamente penais com
garantias menores que o Direito Penal tradicional. Segundo ele, “o direito
penal não serve para resolver os problemas típicos da tutela ambiental”,
tendo nesta seara, simplesmente, um “caráter simbólico, cujo verdadeiro
préstimo redunda em desobrigar os poderes públicos de perseguirem uma política
de proteção do ambiente efetiva”, pelo que sugere “a criação de um novo
ramo de direito. Para o efeito, escolhi a designação de direito de intervenção
(Interventionsrecht), mas poderemos
designá-lo da forma que mais nos aprouver”, cujas principais
características seriam: o seu caráter fundamentalmente preventivo, de imputação
de responsabilidades coletivas, sanções rigorosas, com impossibilidade de
admitir penas de privação de liberdade, atuação global e não casuística,
atuação subsidiária do Direito Penal, como, por exemplo, para dar cobertura
a determinadas medidas de proteção ambiental e, por fim, a previsão de soluções
inovadoras, que garantam a obrigação de minimizar os danos.”[35]
Seria, portanto, um Direito sancionador, sem os princípios, regras e postulados
do Direito Penal das pessoas físicas.
Aliás,
desde há muito que os penalistas propõem a aplicação de medidas administrativas
quando se está diante de ilícitos cometidos por intermédio de pessoas
jurídicas.
Bettiol,
por exemplo, afirmava que a pessoa jurídica poderia “ser passível de medidas diversas da pena, de medidas de caráter
administrativo (dissolução da sociedade, sanções pecuniárias, etc., mas, em
nenhum caso de penas verdadeiras.”[36]
Também
Zaffaroni assevera que as leis “que sancionan a personas jurídicas, (...)
no hacen más que conceder facultades
administrativas al juez penal, o sea que las sanciones no son penas ni medidas
de seguridad, sino consecuencias administrativas de las conductas de los
órganos de las personas jurídicas.”[37]
Muñoz
Conde defende “medidas civis ou
administrativas que possam aplicar-se à pessoa jurídica como tal (dissolução,
multa, proibição de exercer determinadas atividades, etc.)”[38], assim como Cerezo Mir ao afirmar que “sólo será posible aplicarles medidas de
seguridad de carácter administrativo.”[39]
VII
– A Pessoa Jurídica e a Constituição Brasileira de 1988
Questão que se mostra tormentosa no caso
brasileiro diz respeito a uma suposta autorização constitucional para a
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Com
efeito, prescreve o art. 173, § 5º. da
Constituição Federal que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a
às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Por este dispositivo fica bem clara a
impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, ao se afirmar
que ela ficará sujeita, tão-somente, a punições compatíveis com a sua natureza,
ressalvando a possibilidade de responsabilidade individual (que poderá ser de
índole penal) dos seus dirigentes.
Já o art. 225,
§ 3º. estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Será que neste dispositivo, realmente, a
Constituição Federal autorizou a responsabilidade penal da pessoa jurídica? Entendemos
que não. Observa-se que a Constituição utilizou dois vocábulos diferentes: conduta,
em primeiro lugar, e atividade
Com esta redação, fica patente que o
legislador constituinte não autorizou atribuir-se sanção penal a pessoas
jurídicas, mas apenas sanções administrativas por suas atividades. Às
pessoas físicas reservou-se sanção penal, em razão de suas condutas. Resumindo:
1)
conduta
= pessoa física = sanção penal
2)
atividade
= pessoa jurídica = sanção administrativa
Neste sentido, trazemos à colação o
entendimento de um importante e respeitado constitucionalista brasileiro,
Ainda
com Cretella Jr., pode-se afirmar que a responsabilidade penal “abrange uma área muito mais restrita, visto
compreender apenas as pessoas físicas, os indivíduos, sabendo-se que as
pessoas jurídicas, privadas ou públicas, são inimputáveis”, pois a
responsabilidade da empresa “será
necessariamente patrimonial, a única compatível com sua natureza de pessoa
jurídica, irresponsável penalmente, mas responsável em decorrência dos atos
praticados contra a ordem econômica, a ordem financeira e a economia popular.”[41]
Este
constitucionalista, valendo-se das lições de Waline, na obra “Droit Administratif”, 9ª. ed., 1963, p.
786, afirma que “a pessoa jurídica,
metafisicamente, não tem vontade; o direito lhe atribui a vontade de uma pessoa
física ou de conjunto de pessoas físicas que concordam em representá-la, mas em
definitivo sempre uma ou várias pessoas físicas é que cometeram o ato
prejudicial imputado à pessoa jurídica.”[42]
Mesmo
quando comenta o art. 225, § 3º. da Carta Magna, Cretella Jr. afirma
incisivamente que a “Constituição de
1988, em momento algum, aceita o princípio da responsabilidade penal da pessoa
jurídica. Por exemplo, o art. 225, § 3º., colocando, de um lado, a pessoa física, a quem se aplica o termo conduta,
de outro lado, a pessoa jurídica, à qual se aplica o vocábulo atividade,
cominando aos atos lesivos das primeiras, sanções penais e às atividades
das segundas, sanções administrativas e econômicas, independentemente da
obrigação de reparação dos danos causados.”[43]
Outro
importante constitucionalista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, após
afirmar que “o constituinte não exclui
qualquer tipo de pessoa, sendo puníveis tanto as físicas quanto as jurídicas”,
adverte que as pessoas jurídicas serão punidas “pecuniariamente, e seus diretores, se tipificada a infração, penalmente.”[44]
Daí entendermos que o art. 3º. da Lei nº.
9.605/98 que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica não deve ser
aplicado, pois, apesar de norma vigente formalmente (porque aprovada pelo Poder
Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo), é substancialmente inválida,
tendo em vista a incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Relembremos que “não se pode interpretar
a Constituição conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen
Verfassunsinterpretation). O contrário é que se faz.”[45]
Uma coisa é lei vigente, outra é lei
válida.
Vejamos a lição de Miguel Reale: “Validade
formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência
dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano
normativo.”[46]
Nem toda lei vigente é válida e só a lei válida e que
esteja em vigor deve ser observada pelos cidadãos e operadores de Direito.[47]
Como afirma Enrique Bacigalupo, “la
validez de los textos y de las interpretaciones de los mismos dependerá de su
compatibilidad con principios superiores. De esta manera, la interpretación de
la ley penal depende de la interpretación de la Constitución.”[48]
A
propósito, Ferrajoli:
“Para que una norma exista o esté en vigor es
suficiente que satisfaga las condiciones de validez formal, condiciones que
hacen referencia a las formas y los procedimientos de acto normativo,
así como a la competência del órgano de que emana. Para que sea válida se
necesita por el contrario que satisfaga también las condiciones de validez
sustancial, que se refieren a su contenido, o sea, a su significado.”
Para o autor, “las condiciones sustanciales de la validez,
y de manera especial las de la validez constitucional, consisten normalmente en
el respeto de valores – como la igualdad, la libertad, las garantias de
los derechos de los ciudadanos.”[49] (Grifos no original).
VIII
– A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e o Processo Penal Brasileiro
Ainda que admitíssemos a
constitucionalidade de tal responsabilidade penal, o certo é que esbarraríamos
em um obstáculo que me parece intransponível: a Lei nº. 9.605/98 não
estabeleceu qualquer regra procedimental ou processual a respeito de um
processo criminal em relação a uma pessoa jurídica, o que torna absolutamente
impossível a instauração e o desenvolvimento válido de uma ação penal nestes
termos.
Evidentemente que o nosso Código
de Processo Penal é um diploma dirigido a estabelecer regras para um processo
penal cujos acusados são pessoas físicas; todos os seus dispositivos assim
foram pensados.
Ora, se as normas penais não
podem ser aplicadas diretamente, pois o Direito Penal não é meio de coação
direta, evidentemente que seria indispensável estabelecer-se o respectivo
procedimento, adequado a esta nova realidade.
Observa-se que em França, ao
contrário do Brasil, procurou-se adaptar as regras processuais penais à
possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Naquele país,
promulgou-se a Lei nº. 92-1336, de 16 de dezembro de
O legislador francês neste
título tratou de estabelecer as regras atinentes à acusação, instrução e
julgamento das pessoas jurídicas. Assim, por exemplo, o art. 706-42 trata da
questão relativa à competência; já o art. 706-43 trata de estabelecer que a
ação pública é exercida contra o ente moral na pessoa do seu representante
legal à l´époque dês poursuites.
O art. 706-44 estabelece que “o representante da pessoa jurídica
processada não pode, nessa qualidade, ser objeto de nenhuma medida de coação, a
não ser aquela aplicável à testemunha.” O art. 706-45 prevê uma série de
obrigações às quais pode le juge
d´instruction submeter a pessoa jurídica.
Esta mesma Lei de Adaptação
modificou os arts. 555, 557 e 559 do Code
de Procédure Pénale. O art. 557, por exemplo, afirma que o domicílio da
pessoa moral se entende como sendo o do local de sua sede.
Em nosso País nada disso
ocorreu, muito pelo contrário, razão pela qual o Professor René Ariel Dotti
afirmou com muita propriedade que “os
corifeus e os propagandistas da capacidade criminal das pessoas coletivas ainda
não se dedicaram ao trabalho de analisar as conseqüências desse projeto no
quadro do processo penal.”[50]
Vejamos, por exemplo, algumas
dificuldades que existem quando se trata de um processo penal cujo acusado é
uma pessoa jurídica.
1)
A
quem serão dirigidos os atos processuais de cientificação: citação, intimação e
notificação?[51] Ao Presidente da empresa ou a quaisquer dos seus
diretores? Note-se que em França o art. 555 foi modificado para estabelecer
expressamente o regramento das citações da pessoa jurídica.
2)
Quem
será interrogado?[52] Teria ele o direito ao silêncio e o direito de não
auto-incriminação? Sabe-se que o interrogado tem
3)
E a
confissão? Será admissível a confissão pelo interrogando (seja ele quem for) em
prejuízo, por exemplo, dos demais sócios da pessoa jurídica?[53] A confissão prejudicará os demais membros
da corporação?
4)
E a
revelia? Será possível a decretação da revelia pela ausência injustificada de
quem deveria comparecer para o interrogatório? E os demais membros do ente
coletivo ficarão prejudicados? É possível a aplicação do art. 366 do Código de
Processo Penal, no caso de citação editalícia?
5)
E as
regras sobre competência? Caso, por exemplo, não seja conhecido o lugar da
infração, é possível aplicar-se o art. 72 do Código de Processo Penal? E se uma
das pessoas físicas também denunciadas (em co-autoria com a pessoa jurídica)
tiver prerrogativa de função, aplicar-se-ão as regras de continência (art. 78,
III do Código de Processo Penal c/c o Enunciado 704 do Supremo Tribunal Federal)?
A pessoa jurídica seria julgada pelo respectivo Tribunal ou haveria a separação
do processo (art. 80, CPP)?
6)
Quem
teria interesse e legitimidade para recorrer em nome da pessoa jurídica? Apenas
aquele que foi interrogado ou qualquer membro do ente coletivo que se sentiu
prejudicado com a sentença?
7)
Se se
tratar de uma infração penal de menor potencial ofensivo[54], lavra-se o Termo Circunstanciado ou
instaura-se o Inquérito Policial? Também nesta hipótese quem poderá em nome da
empresa, fazer a composição civil dos danos? E a transação penal?
8)
E na
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95) quem poderá aceitar
a proposta do Ministério Público?
Evidentemente que são indagações
cujas respostas não encontraremos no Código de Processo Penal. Valer-se de
outros diplomas legais, como o Código de Processo Civil e mesmo a Consolidação
das Leis do Trabalho, parece-me um exercício hermenêutico de altíssimo risco,
tendo em vista a especificidade de cada ramo do Direito.
É preciso atentar para a lição
de Rogério Lauria Tucci quando afirma que o estudo do processo penal precisa
ser “colocado e conduzido de modo
completamente autônomo”; caso contrário, corremos o risco de “civilizar o processo penal”, pois, “já de há muito tempo, o processo penal não é
mais a ´Cinderela` do Direito Processual, tal como o cognominou Carnelutti.”
Diz ele que já é hora “de visualizar o
Direito Processual Penal com ótica própria, conferindo-lhe a dignidade
científica que faz por merecer!”[55]
IX
– A Pessoa Jurídica e a Jurisprudência Brasileira
Já podemos apontar na
jurisprudência brasileira algum movimento contra a responsabilização penal da
pessoa jurídica, nada obstante ainda ser um movimento incipiente. Assim,
podemos citar:
“HABEAS CORPUS - PESSOA JURÍDICA - Responsabilização Penal. Ato do
representante. O art. 225, § 3º da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº
9.605/1998 não autorizam a responsabilização penal da pessoa jurídica por ato
próprio, mas, tão-somente, por ato de seu representante legal, contratual ou de
seu órgão colegiado. Ordem concedida.”
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; HC nº 70018196808-Erechim-RS; Rel. Des. Gaspar
Marques Batista; j. 8/3/2007; v.u.).
Veja-se este trecho do voto:
“(...) A exemplo de outros julgados e rogando máxima vênia aos eminentes
colegas da Câmara, persisto na tese da incapacidade da pessoa jurídica para
operar ação delituosa, porquanto é o indivíduo o único sujeito ativo possível
“Responsabilidade
penal da pessoa jurídica – Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.605/98 –
Ocorrência – Mostra-se inconstitucional o art. 3º da Lei 9.605/98, no que toca
à responsabilidade penal da pessoa jurídica. (...)" (TACRIM-SP – 3ª
Câm. – MS 349.440/8
– Rel. Fábio Gouvêa – RJTACrim 48/3682).
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - Apelação criminal n.
2006.015166-6, de Videira. Relator: Des. Irineu João da Silva. EMENTA: CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE - DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - ENTE QUE
NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE CRIME - AUSÊNCIA DE VONTADE
PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO. "A pessoa jurídica, porque desprovida de
vontade própria, sendo mero instrumento de seus sócios ou prepostos, não pode
figurar como sujeito ativo de crime, pois a responsabilidade objetiva não está
prevista na legislação penal vigente" (RCR n. 03.003801-9, de Curitibanos,
rel. Maurílio Moreira Leite, j. 01.04.2003). (...) 1. Preliminarmente, é necessária a análise da possibilidade de
aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas. Nos países filiados à cultura
romano-germânica vige o princípio societas delinquere non potest, o que
significa dizer que é inadmissível responsabilizar-se penalmente as pessoas
jurídicas, restando a previsão de sanções administrativas ou civis. De outro
lado, nos países anglo-saxões e naqueles que receberam suas influências, vigora
o princípio da common law, que admite a responsabilidade penal da pessoa
jurídica. No Brasil, a Constituição de 1988 admitiu a responsabilidade penal da
pessoa jurídica quando tratou da responsabilização por delitos contra a ordem
econômica (art. 173, parágrafo 5º) e de crimes contra o meio ambiente (225,
parágrafo 3º), a seguir transcritos: Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. (...)
5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular. Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados, aplicando-se`, relativamente aos crimes contra o
meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º. NICOLAO DINO DE CASTRO E
COSTA NETO, NEY DE BARROS BELLO FILHO e FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA sustentam
que "a maioria da doutrina brasileira é assente em afirmar que a
Constituição de 1988 introduziu no ordenamento jurídico o princípio da
responsabilidade penal da pessoa jurídica, rompendo com o célebre brocardo
latino societas delinquere non potest. Entre os constitucionalistas, José
Afonso da Silva reconhece o avanço do texto normativo e comunga com a fixação
da responsabilidade dos entes morais todas as vezes que houver agressão, quer à
ordem econômica, quer ao meio ambiente. Igualmente,
O Supremo Tribunal Federal irá
analisar, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
X
– CONCLUSÃO
Diante do exposto, à luz da
doutrina estrangeira e brasileira, concluímos que, efetivamente, não estamos
autorizados pela Constituição Federal a processar criminalmente um ente
coletivo.
Sem nenhuma dúvida, como nota
David Baigún, “son muchas las razones que
históricamente se suman en contra de la recepción de la responsabilidad penal
de las personas jurídicas; no sólo en el ámbito normativo sino también en el
sociológico y político.”[56]
Tampouco se presta o Código de
Processo Penal para disciplinar o procedimento da respectiva ação penal e esta
lacuna não pode (e não deve) ser suprida por normas estranhas ao objeto do
Direito Processual Penal.
É chegada a hora de afastarmos
(doutrina e jurisprudência pátrias) definitivamente o art. 3º. da Lei dos
Crimes Ambientais, responsabilizando criminalmente os indivíduos supostamente
autores de delitos ambientais, deixando para a pessoa jurídica apenas sanções
extra-penais.
Encerremos com as observações
de um jurista da França, berço, na Europa, da responsabilidade penal da pessoa
jurídica; eis a lição de René Garraud “é
evidente que não se pode pensar em declarar as universitatis bonoum penalmente responsáveis”, pois “as pessoas morais são bem menos pessoas que
meios ou instrumentos de que se servem as pessoas verdadeiras.” Afirma o
jurista francês que “a responsabilidade
penal ou coletiva do ser moral é uma ficção; o que é verdadeira é a
responsabilidade individual de cada um dos seus membros.” Adverte Garraud que
“o direito criminal não admite
ficções porque acima das ficções vivem e agem os indivíduos, e é sobre eles
somente que recai a incidência da pena.” Assim, conclui o mestre: “de duas coisas uma com efeito: ou todos os
membros da corporação cometem o delito, e todos devem ser atingidos por uma
pena distinta e proporcional à culpabilidade de cada um; ou alguns dentre eles
somente estão culpados, e se é justo puni-los, seria injusto punir os membros
da corporação que ao fato foram estranhos. ”[57]
[1]Procurador de
[2] Curso de Direito Civil –
Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 32ª. ed., 1994, p. 100.
[4] Tratado de Derecho
Penal, Buenos Aires: EDIAR, 1981, Vol. III, pp. 55/57.
[5] Funcionalismo e
Imputação Objetiva no Direito Penal, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 190,
tradução de Luís Greco.
[6] Teoria Geral do Delito,
Porto Alegre:
[7] Obras Completas I,
Derecho Penal – Parte General, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,
pp. 439/442/443, grifo no original.
[8] Tratado de Derecho
Penal, Vol. I, Madrid:
[9] Direito Penal – Parte
Geral, Porto Alegre:
[10] Introdução aos
Fundamentos do Direito Penal, Porto Alegre:
[11] Direito Penal, Vol. I,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1966, pp. 275/277/278, tradução
[12] Direito Penal – Parte Geral,
São Paulo: Saraiva, 1964, pp. 132/133, tradução
[13] Derecho Penal – Parte
General, Madrid: Editorial Civitas, 1978, pp. 227/228.
[14] Curso de Direito Penal –
Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 302.
[15] Direito Penal, Vol. I –
Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 1959, pp. 293/303.
[16] Curso de Direito Penal
Brasileiro, Vol. I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, 8ª. ed., p.
421.
[17] Direito Penal da
Negligência, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª. ed., 2003, p. 206.
[18] A Moderna Teoria do Fato
Punível, Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2ª. ed., 2002, p. 31, grifo
nosso.
[19] Teoria Elementar do
Direito Criminal – Parte Geral, Rio de Janeiro: Edição do Autor, 1990, p. 160,
grifo no original.
[20] Lições de Direito Penal
– A Nova Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 9ª. ed., 1985, p. 152.
[21] Tratado de Direito
Penal, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª. ed., p. 230.
[22]
[23] Dogmática
Jurídico-Penal, Caracas: Editorial Artes Gráficas, 1947, p. 117.
[24] Ob. cit., pp. 132/133.
[25] Direito Penal,
Campinas/SP: Editora Romana, 2003, p. 220, tradução
[26] Ob. cit., p. 15.
[27] Ob. cit., p. 230.
[28]
Ob. cit., p. 160.
[29]
Ob. cit., p. 421.
[30] Direito Penal, Vol. I,
São Paulo: Saraiva, 1988, p. 110.
[31] Ob. cit., p. 110.
[32] Ob. cit., pp. 227/228.
[33] Ob. cit., pp.
275/277/278.
[35] “A Preservação do Ambiente através do
Direito Penal”, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº.
[36]
Ob. cit., pp. 275/277/278.
[37]
Ob. cit., pp. 55/57.
[38]
Ob. cit., p. 15.
[39]
Ob. cit., pp. 439/442/443.
[40] Comentários à
Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1993, Vol.
VIII, pp. 4028/4030, com grifo no original.
[41]
Ob. cit., pp. 4039/4044.
[42] Idem, p. 4040.
[43] Idem, p. 4045, grifo no
original.
[44] Comentários à
Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1998, Vol. VIII, p. 925.
[45] STJ, Rel. Min. ADEMAR
MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.
[46] Lições Preliminares de Direito, São
Paulo: Saraiva, 19ª. ed., 1991, p. 114.
[47] Como ensina Gilberto Thums, “não basta que existam leis com vigência, é
necessário que sejam válidas e somente possuem validade as leis que se
harmonizam com os princípios fundamentais da Constituição. (...) Portanto, todas as normas infraconstitucionais que não correspondem, quanto ao seu conteúdo,
aos princípios constitucionais, embora formalmente vigentes (validade formal),
seriam materialmente inconstitucionais, podendo o juiz negar sua aplicação.”
(Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 172, com
grifo nosso).
[48] Principios Constitucionales de Derecho
Penal, Buenos Aires: Editorial Hamurabi, 1999, p. 232.
[49] Derecho y Razón – Teoria del Garantismo
Penal, Madri: Editorial Trotta S.A., 3ª. ed., 1998, p. 874.
[50] “A Incapacidade Criminal
da Pessoa Jurídica”, in Revista
Brasileira de Ciências Criminais, V. 11, p. 199.
[51] Doutrinariamente
diferencia-se
[52] O interrogatório é o
[53] Como se sabe, a
confissão é
[54] São
[55]Teoria do Direito
Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp.
[56] La Responsabilidad Penal
de las Personas Jurídicas, Buenos Aires: Depalma, 2000, p. 3.
[57] Compêndio de Direito
Criminal, Vol. I, Campinas/SP: LZN Editora, 2003, p. 84, tradução de