A IDEOLOGIA JURÍDICA
DO PROFESSOR PAULO BONAVIDES
José
1.
Prolegômenos
O homem vive em
sociedade participando das mais diversas experiências. Individualmente nada saberia,
pois o outro é fator preponderante para encontrar-se. É influenciado,
condicionado conforme aquela
Hegel, com
maestria, enfatiza bem essa idéia:
Como a mudança é o produto da
operação de forças históricas, o indivíduo apanhado nela não tem nenhum poder
para dirigi-la. É arrebatado para dentro dela. Mesmo quando se trata de
criatividade individual, a pessoa é envolvida pelo espírito de seu tempo. O que
Hegel chamou de “zeitgeist” sendo “zeit” o permo alemão para tempo. (2000, p. 161).
Desta maneira, o
homem não pode se tornar independente do processo histórico-dialético. O
indivíduo, quando da construção de uma obra criativa, mesmo assim, a executa a partir
das influências que sofre diretamente daquele momento histórico.
Nesse diapasão,
possível se torna entendermos o pensamento de Paulo Bonavides, porquanto
compreendemos que qualquer produção intelectual é o resultado da interação
entre o mundo exterior (macro cosmo) e o mundo do indivíduo (micro cosmo).
Sob essa
perspectiva foi que, op. cit., Maurice Marleau Ponty afirmou que o mundo não é o que penso, mas o que
vivencio. Isto nos faz admitir com algum grau de certeza que o “pensado” tem
conformidade ontológica com o vivenciado. (2000, p. 218).
Importante
salientarmos que contrariamente às dicções da fenomenologia e do
existencialismo, op. cit., Michel Foucault assim lecionava: todo tipo de discurso é uma tentativa do
locutor de exercer poder sobre os outros. (2000, p. 219). Como se pode
observar, o discurso ideologiza, condiciona, e às vezes aliena. Tais
considerações nos levam a pensar e a crer que o pensador em comento também foi
induzido ou condicionado, direta ou indiretamente por tais circunstâncias
histórico-culturais.
O mundo do
Direito tem extraordinária amplitude e tão largos horizontes que infinitas são
suas vias de acesso.
Num mundo cada
vez mais ameaçado por reducionismos perversos, ou pela perda do sentido de
totalidade, que gera o angustiado “homem unidimensional”, analisado por Mac
Luhan, ninguém mais do que o jurista deve procurar preservar os horizontes
múltiplos e abertos, essenciais ao Estado de Direito.
Merece encômios,
pois, a obra jurídica do experiente mestre, cearense por adoção, ao dar ênfase
à globalidade das perspectivas culturais, históricas e sociológicas que
condicionam a emergência das normas jurídicas, sua interpretação e aplicação,
sabendo evitar, contudo, os exageros tanto do sociologismo como das demais
concepções unilaterais do Direito, cujos títulos de autonomia ele sabe
preservar, com lúcida compreensão de seus limites.
Panorama amplo é
descortinado nas lições de Paulo Bonavides, tendo o cuidado de manter-se nos
lindes próprios da Ciência Jurídica, sem cair no equívoco ou na tentação de
convertê-la
Em linguagem
clara, porém de necessário caráter expositivo, dada a natureza da matéria que
exige adequado processo de comunicação com jovens que ainda estão adquirindo o
vocabulário jurídico, nem por isso o mestre olvida a necessidade de fixar, com
o devido rigor, os conceitos e categorias fundantes do Direito, o que revela o
cuidado e a responsabilidade científica que presidiram a construção de sua obra
jurídica.
É claro que nem
sempre concordamos com as teses sustentadas pelo professor Paulo Bonavides e o
fato de haver dissenso em nada desmerece a opção feita pelo intelectual, com
cujas conclusões, na maioria das vezes, há convergências de nossas modestas
opiniões.
O fato é que
estamos perante uma obra que reflete uma experiência pedagógica seriamente
vivida.
2. Militância acadêmica de Paulo Bonavides
Em 1958, o
professor Paulo Bonavides conquistou a cátedra de Teoria Geral do Estado da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, com a defesa de sua tese
“Do Estado Liberal ao Estado Social”, em que apresentava com originalidade sua
concepção de Estado Social como modo e proposta de superação dos antagonismos
econômicos e estruturais entre o Estado Capitalista Imperialista e o Estado
Socialista de modelo soviético. Foi a primeira tese de cátedra que se escreveu
no Brasil sobre a matéria.
A expressão
mesma “estado social”, qual constava de Lei Fundamental de Bonn, era
praticamente ignorada pelos publicistas e juristas do país, tocante ao seu
alcance na esfera institucional, definido uma nova forma de Estado, que seria
posteriormente tão difundida, estudada e ampliada nas suas determinações
conceituais como instrumento de superação de antinomia entre o Estado
socialista do marxismo e o velho Estado liberal da teoria burguesa do século
XIX.
Ao estado do “laissez faire”, “laissez passez”, que absolutizava o individualismo burguês,
opunha-se com todas as forças o modelo promovido pela Revolução bolchevista de
1917, já na fase stalinista, caracterizada pela estatização absoluta de todas
as relações de produção, inclusive com planos qüinqüenais e quinzenais que o
caracterizaram.
Contra esses
exageros, Paulo Bonavides contrapõe um Estado Social onde as liberdades de
iniciativa econômica sejam preservadas, mas se reserva ao próprio Estado
algumas iniciativas econômicas fundamentais, tais como a exploração das lavras
petrolíferas, os minérios em geral, a atividade bancária e seu controle pelo
Banco do Brasil e
As idéias do
professor Paulo Bonavides são fundamentadas em sólida análise das experiências
políticas clássicas da Polis grega e da Civitas romana, e referem-se ainda aos
experimentos políticos das formações medievais e das posteriores construções do
Estado Moderno, desde as formulações de Jean Bodin e Maquiavel, dos
contratualistas Hobbes, Locke, Spinoza e Rousseau até o filosofar político de
Kant e Hegel e da crítica marxista.
Bonavides
analisa os momentos principais da elaboração da Filosofia do Estado e nos
oferece exemplos criteriosos de uma aferição política erudita e segura. Em sua
tese, supra referida, assinala:
a idéia essencial do liberalismo não
é a presença do elemento popular na formação da vontade estatal, nem tão pouco
a teoria igualitária de que todos têm direito igual a essa participação ou que
a liberdade é formalmente esse direito. (1980, p. 16).
O importante para
o professor Paulo Bonavides é a possibilidade concreta que possa ter o
indivíduo na participação e na formação da vontade política do Estado. Nesse
modelo liberal os mecanismos institucionais e políticos haveriam de afirmar em
sua práxis a prevalência do homem como elemento de prius, como é o exemplo
Desde cedo, o
professor Paulo Bonavides estende que será através da legislação constitucional
que a Sociedade e o Estado haveriam de firmar o Contrato Social assegurador da
ordem e da paz social necessárias.
Em outro momento
analítico, agora reportando-se à contribuição de Hegel à análise da liberdade
perante o Estado, leciona com convicção que:
A socialização branda, cujo sopro
vitaliza e regenera as Constituições modernas, sem, contudo, calcar aos pés a
personalidade humana, é a máxima prova de que caminhamos aceleradamente para
aquele ideal, onde aos pequenos e desprotegidos, não se lhes dê apenas, de
coração vazio e alma endurecida, a soturna liberdade que Goethe e Humboldt,
duas penas do bom liberalismo – o liberalismo humano e cristão – tantas vezes
escalpelaram na intuição de sua genialidade, ao prantearem a triste condição
social do homem moderno, economicamente oprimido, espiritualmente escravo. (2001, p. 61-62).
O professor
Paulo Bonavides reconhece em Hegel um estandarte formal da ideologia liberal,
mas identifica nele, entretanto, limitações idealistas que separam o indivíduo
e o corpo civil das decisões políticas do Estado.
O mestre
Bonavides já deixa antever nas suas formulações dos anos 60 e 70 os germes da
sua posterior construção teórica superadora do Estado burguês de Direito (de
índole extremamente constitucionalista formal) para um posicionamento afirmador
da liberdade do indivíduo no campo das realizações sociais, o Estado Democrático
de Direito.
3.1 Dados Biográficos
Paulo Bonavides
é natural da Cidade de Patos, no Estado da Paraíba, nordeste brasileiro, onde
nasceu em 07.05.1923. Desde jovem veio residir em Fortaleza onde iniciou e
desenvolveu sua formação intelectual e profissional. A primeira profissão que
abraçou foi o jornalismo, como repórter do jornal O Povo, realizando grandes
reportagens nacionais, obtendo prêmios literários e jornalísticos.
Bacharelou-se
Obteve, após
aprovação em concurso público de cátedra, o grau de Doutor em direito pela Universidade
Estadual do Ceará, no ano de 1958 quando defendeu a tese: “Do Estado Liberal ao
Estado Social”.
Enquanto esteve
nos Estados Unidos, o professor Bonavides participou de Cursos de Sociologia
Jurídica com o conhecido professor americano Roscoe Pound e outro de Sociologia
da Fome, da Guerra e da Revolução, ministrado pelo professor e sociólogo russo
Pitirin Sorokin, radicado naquele País.
Ainda nos
Estados Unidos da América, o professor
Paulo Bonavides foi “Visitante Associado ao Nieman Fellows” da Universidade de Harvard – 1944/1945 – a convite
de Nélson Rockfeller, então coordenador dos Assuntos Interamericanos na
Administração do Presidente Franklim Delano Roosevelt.
No ano de 1982 o
Dr. Paulo Bonavides retornou à Europa, desta feita, a convite do reitor da
Universidade de Colônia Prof. Dr. H Wiedemann e do Prof. Martin Kriele, na
Alemanha.
Em 1984 o
professor Bonavides foi mais uma vez convidado a lecionar nos Estados Unidos da
América, desta feita na Faculdade de Direito da Universidade do Tenessee, em
Knoxville.
O renomado
mestre tem sido reconhecido internacionalmente em sua atividade de jurista
constitucionalista e pensador político do Estado contemporâneo. Em 1989 esteve
em Coimbra na condição de professor convidado, atendendo a convite do professor
J.J. Gomes Canotilho.
No Brasil, Paulo
Bonavides tem desenvolvido atividade intelectual intensa como professor e como
publicista. É catedrático de Teoria Geral do Estado desde 1958, após ter sido
aprovado em concurso público de cátedra em junho do mesmo ano, quando defendeu
a tese supracitada: “Do estado Liberal ao Estado Social”. Desde 1978 passou a
lecionar Filosofia do Direito e do Estado no Curso de Direito da Universidade
Federal do Ceará, em Fortaleza.
Por decisão unânime
do Conselho Universitário, em 10.06.1991, foi outorgado a Bonavides o título de
Professor Emérito da Universidade Federal do Ceará, conforme Ofício expedido
pela Reitoria de nº 032/91, “tendo em vista sua distinguida atuação no
exercício das atividades do magistério superior”.
As Universidades
brasileiras, americanas e européias têm reconhecido oficialmente a grandeza da
produção intelectual bonavideana, como se pode constatar dos fatos que acabamos
de registrar. A Universidade de Lisboa, entretanto, em 28.01.1998, distinguiu o
Professor Paulo Bonavides com o título de Doutor Honoris Causa, em solenidade
grandiosa, na qual foi saudado laudatoriamente pelo Professor Doutor Marcelo
Rebelo de Sousa, catedrático de Direito Constitucional daquela Universidade.
3.2 Formação intelectual de Paulo Bonavides
A formação
cultural do professor Paulo Bonavides se calca nas escrituras do pensamento
clássico grego e romano. Da filosofia pré-socrática, de fundo cosmológico, à
crítica institucional individualista e antropocêntrica que os sofistas fizeram
das Polis gregas e da formulação definitiva, da versão oficial do filosofar da
era pericliana, com Sócrates e depois seus discípulos Platão e Aristóteles.
Paulo Bonavides mergulha fundo nessas cognições sócio-políticas e transcende o
espaço da magna Grécia para desaguar na
crítica do helenismo e da Filosofia Jurídica e Política romana.
Em sua obra “Teoria do Estado”, Bonavides pela
primeira vez na história literária nacional, procede a interpretação profunda
do pensamento político e jurídico grego do Século V a.C, analisando as
categorias básicas da cidade-estado modelar dos gregos, seja à forma ateniense,
seja a forma espartana, e aqui, originalmente, supera a explicação meramente
especulativa da bibliografia tradicional, para levar a cabo uma crítica real do
conteúdo concreto das instituições gregas, como foram a isagoria, a isotimia e
a isonomia, por exemplo.
Embora revele um
conhecimento profundo da Filosofia Política clássica, recitando lições
fundamentais de Platão e Aristóteles, atualizadas pelas contribuições de Werner
Jaeger e Eduardo Zeller, dentre outros, a nota tipificadora do professor
Bonavides é a sua capacidade de pensar a cidade antiga a partir de seus
organismos administrativos e políticos, nisso radicando sua grande intuição
sociológica. Ele conhece a Grécia e suas instituições, seu pensamento e sua
práxis política e explica a lógica do pensar pela ação concreta das
instituições das Polis (assembléias, partidos, ligas, etc) entidades reais que
se vitalizam a partir de valores e interesses sociais e econômicos concretos.
À beleza teórica
da construção grega, Bonavides sem negar esse valor lógico, traz à baila o
exemplo sócio-político do funcionamento e da organização da cidade-estado,
realidade ontológica que apresenta como produtora das idéias que nossa
civilização tanto estima e admira.
Aqui se positiva
um dado especial da metodologia científica que acompanha a produção do
professor Paulo Bonavides, qual seja: investigar a origem das idéias através do
estudo concreto das instituições e organismos vivos da cidade. Esse aspecto
funcionalista do método bonavideano o impede de se perder nas sendas
racionalistas do idealismo filosófico, pois obriga o investigador a identificar
em cada idéia colhida a sua praticidade e função objetiva na organização da
vida social.
Enquanto a
maioria dos estudiosos do mundo antigo dedica maior apreço ao estudo da
formulação das idéias e de seus aspectos semânticos, significativos ou
simbólicos e de certo modo busca a compreensão da sociedade pesquisada, a
partir de sua ideologia, o professor Bonavides segue nesse aspecto da
metodologia materialista da história, compreendendo, primeiramente o modo de
ser dos homens, investigando-lhe em seguida o seu pensamento.
Esse método de
apreender os fatos e idéias políticas, quer do mundo greco-latino, quer dos
estamentos medievos e das formações políticas modernas e contemporâneas,
privilegiando a observação empírica do fazer dos cidadãos, de suas práticas e
conquistas jurídicas e institucionais fez do professor Bonavides um professor
fecundo e diferente da maioria de seus colegas de academia no Brasil. Nele se
identificam os elementos orgânicos da vida social, o cidadão, os seus direitos
fundamentais, sua condição de criador do Estado (elemento “de prius”), sua representação política dos partidos e associações
comunitárias, de classe ou religiosa. As idéias e as ações dos homens ganham
adequação e sentido concreto na formulação compreensiva de Paulo Bonavides.
Representam, antes de um ensaio teórico, um exercício pleno e praticamente
efetivo, de cidadania.
O mais raro é
que a formação acadêmica do professor cearense tem base no pensamento alemão,
ironicamente apresentado como idealista e metafísico. Mas é, também, da
Alemanha a contra fundamentação crítica da velha metafísica racionalista
kantiana, fichteana e hegeliana, procedida por Marx e Engels, em obras notáveis
como “a Ideologia Alamã” e Crítica da Crítica Crítica” (com o sub título de A
Sagrada Família). E o professor Bonavides conhecendo bem essas duas vertentes,
pôde se situar intelectualmente com independência e fecundidade, ao ponto de
engendrar uma concepção política original do Estado e de seus organismos.
Ao publicar sua
tese “Do Estado Liberal ao Estado Social”
em 1958, o professor Paulo Bonavides enfrentou a dicotomia então existente
entre Capitalismo e Socialismo e discutiu os fundamentos possíveis de um novo
estado que ele denominou de Estado Social, que participaria da produção, da
riqueza, como agente econômico responsável por setores básicos (como petróleo,
siderurgia, eletricidade, minérios, portos, presidência, bancos) e cujo
compromisso seria assentado o bem estar dos indivíduos.
O Estado Social
garantiria o emprego dos sociais,
otimizaria uma política habitacional, de educação básica e de saúde pública,
deixando outros aspectos e conquistas individuais a serem resolvidos pela
natural competição do sistema capitalista, através da alardeada livre
iniciativa privada.
As teses do
professor Bonavides provocaram acaloradas discussões acadêmicas e programáticas
de partidos políticos de esquerda e centro-esquerda, notadamente, notadamente
os de origem social democratas de inspiração germânica e nórdica.
Com o advento do
Regime Militar brasileiro (
A contribuição
do professor Paulo Bonavides tem sido reconhecida e enaltecida por abalizados
constitucionalistas brasileiros como Afonso Arinos, Dalmo de Abreu Dalari,
Pinto Ferreira, Paulo Brossard de Sousa Pinto, Celso Bandeira de Melo e Fábio
Comparato, dentre outros, que salientam na construção bonavideana a supremacia
do direito principiológico sobre o direito regra.
Vazadas em
postulados jusnaturalistas, as teses do prof. Paulo Bonavides partem para uma
crítica do juspositivismo formalista e gramaticalista e possibilitam o
surgimento de uma postura hermenêutica constitucional sistêmica, onde são
privilegiados na explicação do Direito os valores-princípios de sua nova
exegese compreensiva do Direito.
A principiologia
do professor Paulo Bonavides é o fundamento constitucional e axiológico do
Estado Democrático de Direito. Mas esses princípios não são entidades
metafísicas, não são categorias lógico-jurídicas de fundo racional e que
transcendem a realidade sócio-política. Ao contrário, esses princípios e
valores são elementos concretos, cultivados na construção que a sociedade civil
produziu através do modelo constitucional ínsito ao Estado Democrático de
Direito.
Dessa forma, os
princípios emergem e exsurgem da realidade viva da cidadania democrática. O
Direito resulta, pois, como um projeto de criação da sociedade. Distinguem-se
os momentos: legislativo, onde é produzida a postura formal do Direito Positivo
do estado; do momento judicial onde esta normatividade é aplicada concretamente
nas decisões das lides instauradas e, nesse instante, o Direito é reconstruído
no trabalho interpretativo e propositivo dos advogados, representantes do
Ministério Público e juízes de direito. Aqui, a proposta legislativa ou norma
(antes considerada como a única fonte formal do direito) é submetida, na
concreção de sua aplicação aos casos individuais (fatos) aos valores,
princípios, sentimentos e aspirações que animam a vida da comunidade.
O Direito seria,
finalmente, além da conjunção da proposta legislativa e da sua reconstrução
pelo fazer dos operadores do Direito, também o resultado da iniciativa popular,
postura que se efetiva, cada vez mais na sociedade contemporânea à medida que
se desenvolve a cidadania democrática no Estado de Direito.
É,
característica inderrogável do pensamento do professor Paulo Bonavides a concepção
de Direito como uma construção não apenas do Estado (através de seu poder
legiferante), como também, através do trabalho concretizados de todos os
operadores do Direito. Essa simbiose construtora do Direito não se verificaria
a partir de uma postura racionalista e dedutivista tendo por objeto de reflexão
a normatividade instituída.
Dar-se-ia, ao
contrário, considerando-se os princípios informadores da Carta Constitucional e
da Filosofia Humanista e Democrática que informa a concepção dogmática do Estado
Democrático de Direito, cuja vocação teleológica atinge o píncaro de sua
atividade com a incorporação, como fonte do Direito, a iniciativa popular, da
qual o professor Bonavides foi um dos maiores avalistas.
É correta a
conclusão de que a Filosofia Política bonavideana se assenta na crença
axiológica de uma democracia participativa onde se combinam a teoria com a
práxis do exercício político. O professor Bonavides entende que a escola da experiência “é aquela que nos
ministra as lições das verdades sociais e dos valores políticos conducentes à
formação de um poder legítimo fundado nos princípios da justiça, da liberdade e
da igualdade”.
Disse-nos o
ilustre professor, em entrevista, gentilmente concedida em fevereiro de 2007,
que “a união da teoria com a práxis na
reflexão dos temas que possam levar à solução dos grandes problemas
institucionais, num verdadeiro Estado de Direito, é o norte do meu pensamento e
de meus estudos.”
3.3 Paulo Bonavides e a essência de sua obra Filosófica
O pensamento do professor
Paulo Bonavides se corporifica através de um número grandioso de obras
filosóficas, políticas e jurídicas que discutem desde a gênese teórica de
conceitos de estado, Sociedade, Família, Instituições Políticas e Princípios
norteadores da organização social até os fundamentos primeiros dessas formas
políticas presentes no fenômeno Constituição.
Dessa forma,
encontramos posicionamentos doutrinários fecundos acerca da Polis ateniense, da
Civitas romana e dos valores que orientam esses modelos de organização
política. Há, pois, estudos específicos notáveis como a sua “Teoria do estado”
e a tese relativa ao “Estado Liberal ao Estado Social”, para citarmos apenas
dois dentre mais de uma dezena de títulos reconhecidos e acatados nos
auditórios acadêmicos.
Em entrevista
com o professor Bonavides, tivemos dele o assentimento ao nosso entendimento de
que efetivamente o núcleo jurídico-político de sua elaboração intelectual
reside na trilogia: Direito Constitucional”, Do país constitucional ao país
neo-colonial” e “Teoria constitucional da democracia participativa”,
Os três livros
tomados conjuntamente compõem uma trilogia voltada para a liberdade, a
igualdade e a justiça.
O início da
formulação do pensamento do professor Bonavides pode ser identificado precisamente
O professor
Bonavides também discorre com acentuada perspicácia sobre os direitos
fundamentais do indivíduo, classificando-os em primeira, segunda, terceira e
quarta gerações.
4. Conclusão
Compreender o
Direito como expressão ideológica do modo de pensar uma sociedade determinada,
ou seja, como a versão íntima de sua autocompreensão ou autojulgamento de sua
existência social ou modo de ser, foi, como vimos, a perspectiva compreensiva e
explicativa apresentada pelo professor Paulo Bonavides.
O pesquisador,
na sua forma particular de externar suas opiniões, foi além do logicismo e do
formalismo positivista. É um adepto fervoroso da crença segundo a qual o
Direito é um produto terrenal e assim, tal como os cogumelos nascem da terra,
comprometidos, pois, com suas estranhas e razões intestinas.
O pensador
acredita que o Direito embora se apresente sob formulação lógico-normativa e
nesse aspecto tenha compromisso com a razão discursiva e teórica, de outro
lado, atenta, para que essa razão não é uma categoria de pensamento projetora
da realidade, auto-suficiente, capaz de alçar vôos aporéticos e abstratos, à
margem e indiferente ao drama humano que tem representação na história concreta
e nos valores da cultura de cada povo.
O intelectual
estudado compreende a dimensão racional e lógica do ser Direito; todavia,
entende essa dimensão, simplesmente, como sua expressão normativa, e, de outro
lado, considera-o como um produto social da história e dos valores da sociedade
civil, salientando, nesse compasso, a importância das lutas sociais e de suas
formas políticas de organização civil como fatores determinadores das feições
conservadoras ou progressistas do ordenamento jurídico positivado.
Bonavides
compreende o fenômeno existencial do Direito Positivo dentro dos limites
espaciais, temporais e histórico-culturais e enxerga no processo criativo do
Direito a predominância de vontades políticas e econômicas determinadas,
inscritas e escritas conforme os interesses dos grupos que, efetivamente,
dominam a sociedade e sua riqueza social produzida.
O Direito na
visão do pensador é, em tese, um instrumento de controle e de dominação.
Decorre de um fato político. É ordem posta á sociedade para servir-lhe de
modelo de conduta. É a ideologia da classe ou dos grupos dominantes que se
fazem presentes na apresentação preambular da atual Carta Magna brasileira ao
estabelecer, solenemente, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza...” e ainda que “todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”,
(cf. art. 5º e parágrafo único do art. 1º).
O Direito
Positivo através de sua expressão formal ideológica busca justificar as
relações materiais da existência dos homens, quase sempre cruéis e perversas.
Esse conteúdo material, desenvolvido pelas relações econômicas travadas entre
os proprietários dos meios de produção e os trabalhadores descapitalizados, é
ideologizado por dogmas jurídicos mascaradores da realidade social traumática e
desumana, como, a propósito, são a idéias processuais de isonomia jurídica, de
igualdade entre as partes, do devido processo legal e outras conquistas formais
da civilização.
Dessa forma, o
acontecimento normalmente verificado em uma sociedade política organizada pelo
Direito Positivo é ser ele e sua forma de Estado apresentados como liberal e
democrático, inclusive com Carta de princípios e garantias individuais, embora
a materialidade dos processos econômicos e sociais, por seu turno, indiquem uma
realidade autoritária, selvagem e desumana.
Entretanto, o
estudioso entende que o povo, apesar de dominado, em sua maioria controlada e
dependente, mesmo assim participa, minimamente, do processo de criação do
Direito. Por isso o Direito em sua dialética intrínseca traz também em seu
contexto positivado alguns reclamos e aspirações jurídicas dos grupos
dominados, das classes oprimidas, tais como o operariado e o campesinato, e os
excluídos sociais, como os sem teto, os sem terra e os sem-dignidade.
Paulo Bonavides
é um pensador institucionalista, um estudioso do estado e das sociedades
políticas. Centra seu raciocínio nos elementos institucionais do Estado a
partir de sua gênese constitucional. E
estrutura dos poderes políticos, o regime e a alternância no poder, os partidos
políticos, as garantias individuais e do próprio Estado, enfim os tecidos
concretos da organização da Cidade e do estado, como suas assembléias e
manifestações políticas efetivas, tais como o referendum, o plebiscito e a iniciativa popular.
A destacada
característica ideológica de Paulo Bonavides é a crença na superação do
Direito-regra pela admissão do Direito-princípio, exercício na qual a forma
legiferada é submetida a uma hermenêutica fundamental e principiológica de onde
há de decorrer a construção a construção pelos operadores jurídicos de um
Direito mais humano e, sobretudo, mais democrático. A integração do judiciário
à sociedade civil é uma decorrência da militância cidadã e da evolução do
Estado Democrático de Direito, no sentido de um aperfeiçoamento desse poder e
sua compatibilização com a realidade dos dias hodiernos.
5. Referências
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Professor Adjunto de Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Direito
Comercial no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Licenciado