SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA DE CONFLITOS
NOS PROCESSOS JUDICIAIS:
SOBRE A NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DE ACORDOS INJUSTOS
COMO MECANISMO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA
SUMÁRIO: 1.
Introdução.
1. Introdução.
Cresce na sociedade, a passos
largos, a partir de soluções postas pelo legislador, acrescida por pressões dos
órgãos superiores do Poder Judiciário e de outros órgãos de governo, exigir do
juiz, ao máximo possível, tentar solucionar os processos judiciais contenciosos
por via conciliatória, quase que a todo custo.
Nessa perspectiva, divulga-se o discurso de que a solução mais justa num
processo judicial é aquela encontrada pelas próprias partes. E se a solução
encontrada nesse discurso é a mais correta, cabe perguntar: se o juiz tem
compromisso com a justiça da decisão, deve ele homologar acordos, ainda que
tecnicamente possíveis, se por trás dessa solução apressada e simples
acoberta-se injustiça em razão da desigualdade social e econômica entre as
partes, de modo a que a parte economicamente mais frágil prefere receber muito
menos que poderia obter ao final do processo simplesmente porque não tem
condições de esperar a decisão final? É o que se responderá a seguir.
No âmbito do processo civil, numa
perspectiva legislativa, não é de hoje que se vê nos textos legislativos
dispositivos no sentido de que nos casos que envolvem direitos disponíveis ou
direitos indisponíveis passíveis de transação o juiz deve tentar a conciliação
entre as partes antes do julgamento da causa. A busca da solução negociada do
litígio se mostra cada vez mais crescente, ainda que, não raro, isso resulte em
sacrifício à celeridade processual.[2]
No âmbito dos órgãos jurisdicionais superiores (órgãos de 2º grau e
tribunais superiores) o discurso da busca fatigante da conciliação a todo
custo, com nítida base política e propagandística, se mostra cada vez mais
crescente, e, não raro, ultrapassa-se a barreira do discurso para chegar ao
ponto de legislar sobre o assunto, normalmente impondo aos juízes de primeiro
grau a conduta da tentativa máxima da conciliação – e com isso evita-se um recurso
a mais nas instâncias superiores – e até mesmo insistindo-se em se tentar
conciliação em processos com recursos pendentes, fazendo-os regressar à
instância inferior para o fim de evitar mais um julgamento na instância
superior.[3]
Tudo isso como se a solução conciliatória dos conflitos, (preferencialmente
antes do acesso inicial à jurisdição, mas também nos processos entregues ao
Estado-juiz) fosse uma panacéia destinada a curar as graves deficiências
estruturais do Judiciário brasileiro.
Esse discurso se funda na ideia de que a solução amigável do conflito é mais apropriada do que a solução impositiva do conflito, chegando-se
mesmo a se afirmar que esta última não chega a ser uma solução. Diz-se, de
outro lado, que o acordo é o meio mais adequado de acesso à justiça, na medida
garante soluções mais rápidas e mais efetivas. Por outras palavras, segundo
esse modo de resolver o problema o processo mantém a conflituosidade, na medida
em que se caracteriza pela solução ganha/perde, enquanto a técnica consensual
resolve efetiva e definitivamente o conflito porque se caracteriza pela solução
ganha/ganha.[4]
O processo judicial, como não
poderia deixar de ser, é demorado por força da necessidade de aplicação de
princípios constitucionais consagrados (devido processo legal, contraditório,
ampla defesa, direito à produção de provas obtidas por meios lícitos, etc.).
Somando-se a isso o fato de que nem sempre o Estado atende às necessidades estruturais
do sistema judiciário, o resultado é uma prestação jurisdicional deficiente e
excessivamente demorada. Isso estimula condutas ilícitas, principalmente dos
agentes sociais mais poderosos, litigantes habituais com um esquema de defesa
fortemente estabelecido (por exemplo, grandes grupos econômicos e – o que é
profundamente lamentável – o próprio Estado). Nesse contexto, o princípio do
processo em tempo razoável e o princípio da efetividade das decisões judiciais,
frequentemente, viram letras mortas, de maneira que a parte que tem razão,
vítima do ilícito praticado pelo adversário, que já se encontra no prejuízo
simplesmente pelo fato da demora excessiva, prefere perder parte dos seus
direitos em busca de uma solução mais rápida do litígio ou de efetividade do
seu direito. Isso se verifica, às vezes, até mesmo em processos nos quais
figuram como partes sujeitos com idêntica posição econômico-social. Mas aí as
forças se equivalem, de modo que a deficiência estatal resulta num prejuízo
tolerável porque o prejudicado pode esperar o resultado do processo por maior
tempo. Ou então se abre mão de algum direito que tem, certamente assim age
dentro de uma margem de tolerância aceitável. No entanto, quando se mostra
visível no processo abismal diferença econômico-social entre as partes o quadro
se mostra completamente diferente. Não há mais como esperar. Nesse caso a
possibilidade de perda de direitos ante a premência de celebração de acordos
injustos aumenta sensivelmente tanto numa proporção quantitativa dessas
transações como no que se refere à elevação das perdas desses direitos da parte
mais fraca economicamente, como soe acontecer, com muita freqüência, por
exemplo, nas relações de trabalho e nas relações de consumo, quando muitas
vezes a parte se sagra vencedora e abre mão de direitos já certificados em seu
favor simplesmente porque o Estado-juiz também se mostra inapto também no plano
da jurisdição executiva.
4. Sobre os conceitos de acesso à
justiça e de processo devido em direito. Análise crítica à exaltação da solução
autocompositiva de conflitos.
O conceito de acesso à justiça não pode se limitar à ideia de garantia
de uma porta de entrada à
jurisdição. Há que se garantir uma porta
de saída, o que significa dizer que para além de se garantir o direito de
demandar também se deve garantir o direito a um processo carregado garantias
outras, como o contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas
obtidas por meios lícitos, julgamento em tempo razoável, decisões fundamentas e
julgamento justo.[5]
Nessa perspectiva ampla o conceito de acesso à justiça se compatibiliza
e tem relação direta com o princípio do processo devido em direito, na medida
em que este último vai muito além do seu aspecto meramente processual,
transpondo-se para o aspecto substancial, de maneira que só se pode falar que
tal princípio está garantido quando o processo resultou numa decisão justa (razoável).[6]
Deste modo, vê-se que a solução autocompositiva de conflitos antes da
instauração de um processo judicial, nos casos em que se admite transação, se
as partes em conflito se encontram em posição econômico-social idêntica, pode e
deve ser estimulada, e deve ser vista positivamente.
Em se tratando de processo judicial pendente, pensamos que essa mesma
premissa da razoável identidade econômico-social entre as partes há que ser
exigida. Como observado por Owen Fiss, a solução autocompositiva de conflitos
normalmente resulta em injustiça quando há disparidade de recursos entre as
partes em pelo menos três situações: a parte mais pobre tem menores condições
de colher as informações necessárias; a parte mais fraca necessita de mais
rapidamente do bem da vida pleiteado no processo; a parte mais pobre tende a
aceitar acordos injustos por não ter condições de sustentar o custo do processo.[7]
De outro lado, isso resulta em antijuricidade do acordo porque o
elemento essencial e fundamental para a legitimidade do para o ato é falso. Por
outras palavras, não fossem as circunstâncias nefastas que determinaram a
realização do acordo o mesmo não seria realizado.
Essa situação de grave injustiça se mostra muito mais estúpida e
gritante, para não dizer aberrante, quando pessoas bem mais frágeis
economicamente têm em seu favor sentença líquida passada em julgado e abrem mão
de grande parte desses direitos mediante acordos na fase executiva dos
processos porque o Estado-juiz também se revela incapaz de atribuir uma tutela
executiva com o mínimo de razoabilidade temporal. Então o que se vê, são
acordos leoninos, nefandos, de modo que nesse afã de encerrar o processo o
Judiciário passa a ser paladino de graves injustiças. Nesses casos o que aí se
vê é uma verdadeira renúncia parcial à coisa julgada, onde só ganha com isso o
devedor que confia na inoperância do Estado-juiz.
Se assim é, forçoso é convir que não tem sustentação alguma, ao menos em
regra, a tese de que a solução consensual resolve o conflito, na medida
A ser exato tudo quanto afirmado acima, forçoso será convir que acordo
injusto resulta em negação do acesso à justiça e violação ao princípio do
processo devido em direito. E sendo certo que o juiz não pode nem deve ser
conivente com manifesta injustiça, acobertada pelo falso e inalcançável discurso
“da paz em lugar da justiça” (que, em verdade, tem por objetivo encobrir a
deficiência estatal na prestação jurisdicional, a qual, se eficiente fosse,
alcançaria a paz por meio da justiça), deve fazer seguir o processo.
5. Conclusões.
Ante tudo quanto acima exposto,
apresenta-se as seguintes conclusões:
1 - A demora excessiva da prestação jurisdicional é causa de injustiças
no processo judicial, na medida em que a parte que tem razão, vítima do ilícito
praticado pelo adversário, que já se encontra no prejuízo simplesmente pelo
fato da demora excessiva, prefere perder parte dos seus direitos em busca de
uma solução mais rápida do litígio ou de efetividade do seu direito.
2 - O conceito de acesso à justiça se compatibiliza e tem relação direta
com o princípio do processo devido em direito, na medida em que este último vai
muito além do seu aspecto meramente processual, transpondo-se para o aspecto
substancial, de maneira que só se pode falar que tal princípio está garantido
quando o processo resultou numa decisão
justa (razoável).
3 - Acordo injusto resulta em negação do acesso à justiça e violação ao
princípio do processo devido em direito. E sendo certo que o juiz não pode nem
deve ser conivente com manifesta injustiça, acobertada pelo falso e inalcançável
discurso “da paz em lugar da justiça” - que, em verdade, tem por objetivo
encobrir a deficiência estatal na prestação jurisdicional, a qual, se eficiente
fosse, alcançaria a paz por meio da justiça – a solução correta é a negativa de
homologação desses acordos fazendo-se prosseguir o processo.
[1] Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da BAHIA. Doutor
em Direito. Pós-doutor
[2] O Código de Processo Civil brasileiro
dispõe que um dos deveres do juiz é o de “tentar, a qualquer tempo, conciliar
as partes” (art. 125, IV). De outro, criou-se, por via de recente reforma
legislativa, a novel figura da audiência preliminar apenas para o fim de tentar
a conciliação entre as partes (art. 331, com redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002), o que se mostra desnecessário e, na prática, resulta num atentado
à celeridade processual porque a conciliação pode ser obtida na audiência, que
bem poderia ser, conforme o sistema antes da reforma processual referida, de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Por outras palavras, se
obtida conciliação não há instrução e julgamento; do contrário parte-se logo
para a instrução e julgamento. No sistema atual, considerando, sobretudo que os
juízes brasileiros encontram-se, normalmente, abarrotados de processos e com
pautas que não conseguem vencer, uma audiência a mais no meio do caminho
resulta num desastre para a celeridade processual caso não se obtenha
conciliação, o que é mais provável de ocorrer, considerando a cultura do povo
brasileiro, no particular. Não satisfeito, nosso legislador insiste em que na
audiência de instrução e julgamento o juiz deve intimar as partes para o fim de
tentar a conciliação (arts.
[3] Veja-se, por exemplo, as Resoluções nºs.
05/2009 e 08/2009, do Tribunal Regional da 4ª Região. A primeira criou a
Central de Conciliação; a segunda regulamentou o funcionamento dessa Central,
implementando uma política desenvolvida dentro do Conselho Nacional de Justiça,
a partir do denominado “Movimento pela Conciliação”, de duvidosa
constitucionalidade frente ao princípio do juiz natural, na medida em que
excluem dos processos os juízes competentes para as causas, entregando-os aos
juízes designados para essa Central. Esse “Movimento”, de sua vez, tem sua base
ideológica a partir de outro movimento que surgiu nos Estados Unidos, que se
convencionou denominar “ADR - Alternative
Dispute Resolution”.
[4] Veja-se, por exemplo, PORTUGAL BACELLAR,
Roberto. A mediação no contexto dos
modelos consensuais de resolução
[5] ALVES DE SOUZA, Wilson. Acesso à justiça e responsabilidade civil do Estado por sua denegação: estudo comparativo entre o direito brasileiro e o direito português. Coimbra: Universidade de Coimbra (tese de pós-doutorado, ainda não publicada em editorial), 2006, p. 25-26. Em idêntico sentido, GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2003, pp. 494-495.
[6] ALVES DE SOUZA, Wilson. Ob. cit., pp. 123-126.
[7] WISS, Owen. Um novo processo civil. Estudos norte-americanos sobre jurisdição,
constituição e sociedade. Tradução de Daniel Porto Godinho da