O
Direito Ambiental e a Sustentabilidade Hídrica
nos limites do Estado de Sergipe
Kleybson da Graça Feitosa[1]
Kleydiane da Graça Feitosa[2]
Maria Balbina de Carvalho Menezes[4]
Resumo
O presente trabalho apresenta uma breve reflexão acerca
do Direito Ambiental, da sustentabilidade hídrica, e dos recursos hídricos
disponíveis no Estado de Sergipe. Através de estudo bibliográfico foi percebido
que o Estado em questão dispõe de um pequeno percentual de água doce disponível
no Brasil, e esta permanece ao longo dos anos praticamente na mesma quantidade,
porém a população sergipana vem crescendo e degradando tal recurso. Este
crescimento demográfico agrava a situação do Estado, que faz parte do Polígono
das Secas, tanto de forma quantitativa quanto de forma qualitativa. Assim, por
meio desta reflexão objetiva-se chamar a atenção da sociedade, das empresas
e/ou indústrias do Estado, e do Poder Público no que se refere à Legislação
Ambiental para que as gerações atuais e as gerações futuras possam usufruir da
água doce disponível em Sergipe de maneira sustentável.
Palavras-chave: Água doce, Direito Ambiental, poluição
hídrica, sustentabilidade, Sergipe.
1 Introdução
Desde os primórdios, o homem tem uma
relação direta com os recursos hídricos, pois se instalava próximo aos rios
para o consumo da água. Esta água doce servia como fonte de hidratação do
próprio ser humano e dos animais, para execução de tarefas domésticas como a
lavagem de utensílios e roupas, ou para o plantio de alimentos através de uma
irrigação precária.
A água, o bem mais precioso da humanidade e indispensável à vida, chega
a cobrir três quartos da superfície terrestre. Porém, somente 0,6%[5]
encontra-se nos rios, lagos, e lençóis freáticos, o que se refere à água doce
liquida, sendo o Brasil possuidor em média de 12%[6]
do total global desta água, e o Nordeste brasileiro detentor de menos de 3%[7]
deste total. A escassez deste recurso é
algo muito preocupante, pois é essa água que é utilizada na maior parte das
atividades sócio-econômicas, e o homem por muitas décadas se utiliza de tal
recurso ambiental sem se preocupar com a sua conservação, causando a degradação
dos rios, lagos e/ou dos aqüíferos[8].
A quantidade de água no planeta continua
praticamente a mesma, no entanto a população mundial vem a cada dia crescendo
assustadoramente, o que não significa que em Sergipe seja diferente, pelo
contrário, cresce como em todo resto do planeta e se aglomera nos centros
urbanos. E onde há grande densidade demográfica, há também a escassez
quantitativa e a escassez qualitativa da água.
Sergipe é um dos Estados brasileiros
que tem parte das terras no Polígono das Secas, o que significa dizer que o
Estado possui menos de 3%[9]
de água doce disponível no país, resultando, daí, o agravamento e escassez
desta água. Com o crescimento
demográfico, não só as indústrias e/ou empresas degradam o meio ambiente, mas
também a própria população sergipana, com a criação de aterros sanitários inadequados,
com a presença de lixeiras a céu aberto, com a utilização de agrotóxicos na
agricultura, com o lançamento de materiais e detritos nos rios, verificando-se
ainda, a ausência do devido estudo do impacto ambiental, configurando-se dessa
forma, em total desrespeito à Legislação Ambiental.
A Legislação Ambiental foi
introduzida no ordenamento jurídico a partir da Lei nº 6.938/ 81 que
estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Através desta Lei, criou-se
instrumentos para a proteção ao meio ambiente, entretanto, somente com o
advento da Constituição Federal de 1988 com a inclusão do artigo 225, tais
instrumentos ganharam status
constitucional.
O Direito Ambiental no Brasil estabelece princípios e instrumentos
bastante avançados, contudo, com pouca efetividade, por exemplo, em Sergipe,
são observadas muitas agressões aos recursos hídricos e poucas atitudes são
tomadas para a prevenção ou para a punição de seus agressores.
É através da Legislação Ambiental
que se pode garantir o direito desta geração e das gerações futuras do Estado
de Sergipe, a fim de que possam usufruir dos recursos hídricos existentes de
forma sustentável, isto é, erradicando, ou pelo menos, agredindo tais recursos
o menos possível.
2 Recursos Hídricos
A água é uma substância formada por
dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio, ou mais popularmente conhecida pela
sua fórmula H2O. Esta estrutura molecular apresenta várias
características, porém a que a diferencia de outros líquidos é a densidade,
pois a água ao ser passada para seu estado sólido aumenta de volume e fica mais
leve que seu estado líquido. Ela também possui capacidade dissolvente e é
conhecida como solvente universal, visto que possui capacidade de dissolver uma
grande quantidade de substâncias. Sua coloração depende das substâncias que
estão dissolvidas nela, podendo a água possuir cor azulada, roxa, e até
amarelada, sendo que é através da cor que se estabelece um parâmetro da
qualidade da água.
Ela se originou a partir da
refrigeração da terra, quando os vapores d’água presentes na atmosfera se
condensaram e formaram nuvens, o que resultou em bastante chuva. Estas chuvas
caíram sobre a superfície terrestre formando rios, lagos, mares, oceanos, e os
aqüíferos, e nos períodos de glaciações estes se congelaram. Mas, com o
decorrer do tempo nas regiões mais quentes do planeta esse gelo foi se
derretendo formando novamente os rios, lagos, mares, oceanos, e os aqüíferos, e
nas regiões mais frias permaneceram as calotas polares.
A água no planeta passa naturalmente por uma constante mudança de estado
físico; esta mudança denomina-se ciclo hidrológico, ou seja, é um ciclo em que
as águas superficiais evaporam para a atmosfera terrestre, formando nuvens onde
há a condensação, resultando na precipitação da chuva propriamente dita ou, da
neve ou granizo, dependendo do clima da região.
Quando ocorre a precipitação, uma parcela da água não chega a tocar no
solo, e sim sofre um processo de evapotranspiração, enquanto a parte da água
que chega ao solo infiltra-se para os lençóis d’água ou escoam para rios, mares,
lagos, ou oceanos.
Esta substância cobre três quartos da superfície terrestre, sendo que a
maior parte deste total de água é salgada, correspondente as águas dos mares e
oceanos. A quantidade de água doce no planeta conforme Hirata[10]
é inferior a 2,5%, a qual é distribuída entre as calotas polares, os aqüíferos,
os rios e lagos, e outros reservatórios.
O Brasil é um país bastante
privilegiado, pois possui em média 12%[11]
do total de água doce do planeta, e ainda consoante Hirata[12]
[...]
recentes estimativas indicam que aqui correm 53% da água doce da América do Sul
(...). Esta imensa quantidade de água é resultado da extensão territorial,
somada ao regime climático, predominantemente equatorial e tropical úmido, com
precipitações médias anuais de
Porém, essa água é má distribuída, visto que o Nordeste brasileiro detém
menos de 3%[13]
deste percentual de água doce do país, onde há segundo Silva[14]
maior concentração de brasileiros que a Amazônia com somente 5% da população e
maior oferta de água no Brasil. Isso é algo bastante preocupante, devido ao
fato de a maior parte das atividades sócio-econômicas utilizar a água doce como
recurso. Mais preocupante ainda é para o Estado de Sergipe por ter parte das terras
no Polígono das Secas e que segundo Fontes[15]
“[...] apresenta regime pluviométrico marcado por forte entrave ao
desenvolvimento socioeconômico e, até mesmo, à subsistência da população.”, que
continua a crescer, em contrapartida com a oferta de água no Estado que
permanece a mesma. Sergipe apresenta como no restante do planeta recursos
hídricos superficiais e recursos hídricos subterrâneos, estes são menos
difundidos na região, e alguns daqueles servem para o abastecimento de água da
população do Estado.
2.1 Águas Superficiais
As águas superficiais são originadas
do escoamento das águas da chuva que no ciclo hidrológico não foram absorvidas
pelo solo, e devido à força da gravidade descem para as partes mais baixas indo
para os rios e córregos, tendo como destino geralmente os oceanos. Ou ainda,
originam-se também, das águas que foram no ciclo hidrológico infiltradas pelo
solo, e retornam para a superfície terrestre através de nascentes, tendo o
mesmo destino que as águas que foram escoadas. Estas águas superficiais são as
de mais fácil acesso ao homem.
Aqui no Brasil, país que detém alta
concentração de água doce disponível, possui como maior bacia hidrográfica
segundo Hirata[16]
“[...] a do Amazonas, com 72% da vazão dos rios nacionais, seguida das bacias
do Paraná (6,3%), Tocantins (6%), Parnaíba-Atlântico Norte (3%), Uruguai
(2,5%), e Atlântico Sul e São Francisco (ambas com 1,7%).”. A bacia do Rio Amazonas é a maior bacia em
extensão e volume d’água do mundo, e não se localiza totalmente no Brasil. Já a
bacia do Rio São Francisco é a maior bacia do Brasil, deságua no Oceano
Atlântico, e corta cinco Estados brasileiros, a saber: Minas Gerais, Bahia,
Pernambuco, Alagoas, e Sergipe.
O Estado de Sergipe além de ter a bacia do Rio São Francisco, possui também
outras pequenas bacias hidrográficas que são as dos Rios Japaratuba, Piauí,
Sergipe, Vaza-Barris, e do Rio Real. O Rio Piauí é conforme Fontes[17]
responsável pela drenagem de municípios que possuem como principal produção a
laranja e o maracujá, sendo considerado o rio mais importante do território
sergipano. Encontra-se com o Rio Real em local conhecido como Mangue Seco,
cenário de novela da rede Globo por possuir singular beleza natural. O Rio
Vaza-Barris não é utilizado para abastecimento da população, indústrias, ou na
irrigação da agricultura porque sua água é salobra. O Rio Sergipe passa por 26
municípios do Estado e deságua no Oceano Atlântico entre os municípios de
Aracaju e Barra dos Coqueiros, e ainda é ele que através de seus afluentes, Rio
Poxim e Rio Pitanga, abastece grande parte da capital do Estado. O Rio
Japaratuba origina-se
2.2 Aquíferos
As águas subterrâneas originam-se
através da infiltração, no ciclo hidrológico, das águas da chuva no solo, ou
também de acordo com alguns cientistas podem já ser existentes desde os
primeiros reservatórios subterrâneos de água no planeta, ou ainda ser
pertencentes às águas juvenis que de acordo com Karmann[19]
é “A geração de água sob forma de vapor [...] em erupções vulcânicas [...]” no
interior da Terra. As águas subterrâneas são mais protegidas da degradação do
homem como também são de mais difícil acesso, e sua qualidade dependendo do
local da extração é excelente para o consumo humano. Estas águas normalmente
não possuem odor e nem sabor, mas como a água é um solvente universal
dependendo da quantidade de sais e gases dissolvidos das rochas na água
subterrânea, ela pode sim ter cheiro ou sabor.
Os aqüíferos são considerados como
um recurso hídrico de grande importância para as atividades sócio-econômicas,
pois conforme Hirata[20]
Embora representem 97% da água doce
líquida do planeta, o que por si só mostraria seu valor, as águas subterrâneas
desempenham um papel fundamental no abastecimento público e privado em todo o
mundo. Estima-se que mais de 1,5 bilhão de pessoas em núcleos urbanos e uma
grande parcela da população rural tenham suas necessidades supridas pelo
manancial subterrâneo. (HIRATA, 2000, p. 427)
No Brasil até metade dos aqüíferos podem possuir água de boa qualidade.
Esta água pode ser utilizada como fonte de abastecimento em regiões de seca
como o Nordeste brasileiro, inclusive Sergipe, que há muito tempo sofre com tal
situação, não se limitando apenas ao interior do Estado, mas também à capital
que sofre com o racionamento de água.
3 Poluição dos Recursos Hídricos
A poluição segundo a Lei nº 6.938 de
31 de agosto de 1981 no seu Artigo 3º no inciso III[21]
é
a degradação da qualidade ambiental
resultantes de atividades que direta ou indireta: a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas; c) afetam desfavoravelmente a biota; d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente; e) lancem matérias ou
energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Sergipe Atlas Digital sobre Recursos
Hídricos, 2004)
Desta forma, a poluição dos recursos
hídricos é qualquer alteração na composição da água que resulte em danos à
população, à fauna e à flora, à estética do meio ambiente ou suas condições
sanitárias, que comprometa o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas devido
ao lançamento nos recursos hídricos de qualquer tipo de material em desacordo
com a Legislação Ambiental.
Esta poluição é ocasionada por causa
do aumento da densidade
demográfica, ou seja, com o aumento da população há também o aumento do consumo
de água e consequentemente o aumento da poluição dos recursos hídricos. De
acordo com Mota[22] a
água pode ser considerada poluída para determinados fins e para outros não.
Enquanto que a contaminação dela é a poluição de um determinado recurso hídrico
que inutiliza a água para consumo humano, pois causa prejuízos a saúde do
homem. No entanto, aqui não se fará distinção entre contaminação ou poluição,
visto que a contaminação é uma particularidade da poluição.
São várias as formas de poluição das águas superficiais e das águas
subterrâneas, mas se destacará aqui as principais fontes de contaminação, às
quais são originadas não só das empresas/ indústrias, como também da sociedade,
pois qualquer forma de utilização da água já a inutiliza para determinado fim.
3.1 Fontes de Poluição dos Recursos Hídricos
Superficiais
As principais formas de contaminação dos recursos hídricos superficiais
são os esgotos domésticos, os esgotos industriais, os defensivos agrícolas,
produtos químicos utilizados em garimpos, e lixos.
Os esgotos domésticos são originados de todo tipo de habitação, e
resultam da lavagem de utensílios domésticos, banhos, lavagem de vestuário,
instalações sanitárias, que em algumas cidades não recebem nenhum tipo de
tratamento e escoam através das galerias de esgotos e chegam até as águas
superficiais. Além de não haver em
certas cidades nenhum tipo de tratamento, os produtos utilizados pelas
residências não são biodegradáveis, o que dificulta ainda mais a sua diluição
pelo meio ambiente.
Os esgotos industriais são originados de qualquer tipo de atividade
industrial, seja ela para tratamento da água, ou como matéria prima da
indústria. A poluição geralmente é decorrente do despejo dos efluentes
diretamente nos mananciais sem nenhum tipo de tratamento, ou de algum acidente
em que ocorrem vazamentos de óleos, lubrificantes, graxas, ou outros produtos
químicos, a depender de qual atividade industrial seja inerente a empresa. A
poluição decorrente da indústria é considerada uma das mais graves, visto que é
devastadora devido ao alto poder de destruição dos produtos químicos lançados,
acidentalmente ou não, nas águas. Quando ocorre este tipo de poluição, de
imediato é percebida uma grande mortandade de peixes, contaminação ou a morte
de seres humanos; e a longo prazo, o aparecimento de doenças consideradas
gravíssimas, como o caso do câncer, e o nascimento de crianças com problemas de
saúde tidos como irreversíveis.
Os defensivos agrícolas são a fonte de contaminação que mais ocorre em
países subdesenvolvidos, pois são estes países que mais produzem produtos
agrícolas e usam indiscriminadamente tais defensivos sem se preocuparem com o
impacto ambiental, ou com a saúde dos seres humanos ou animais que são expostos
ou que consomem estes produtos com alto índice de agrotóxico. A contaminação
das águas superficiais se dá pelo escoamento das águas da chuva que deságuam
nos rios, lagos, e chegam ao oceano carregando estes defensivos, e através
também, da lavagem de equipamentos utilizados para manusear esses produtos, ou quando
esses defensivos agrícolas são lançados diretamente em rios, lagos para o
combate de larvas ou insetos transmissores de doenças. Ocorre ainda, através da
infiltração destes produtos no solo contaminando as águas subterrâneas, e
consequentemente contaminando os recursos hídricos superficiais, pois
determinados aqüíferos dão origem a estas águas superficiais.
Os produtos químicos utilizados em garimpos como o mercúrio, que serve
para identificar o ouro em meio a areia, é jogado diretamente nas águas superficiais
sem nenhum tipo de tratamento pelas mineradoras. Este produto é altamente
nocivo a saúde daqueles que consumirem a água contaminada, devido ao fato de
causar doenças.
Também, os lixos, comum em toda cidade, muitas vezes não recebem um
tratamento adequado, sendo uma importante fonte de poluição dos recursos
hídricos superficiais. Geralmente o lixo é depositado em locais a céu aberto,
sem nenhum tipo de estudo do impacto ambiental que poderá ocasionar. Este lixo aterrado entra em degeneração e
produz um liquido chamado chorume, que infiltra no solo e atinge as águas
subterrâneas, as quais são contaminadas. Dessa forma indireta contamina as
águas superficiais também, pois determinados aqüíferos, de acordo com o que já
foi exposto, são fontes das águas superficiais. Ocorre também, que a própria
população joga diretamente o lixo em canais ou galerias de esgotos, ocasionando
o entupimento destes, e mais grave ainda, chegando aos rios, lagos e até
oceanos. Assim, além de afetar as condições estéticas das águas superficiais,
torna a água imprópria para o consumo humano.
Em Sergipe, percebe-se que em algumas regiões possuem as formas de
contaminação dos recursos hídricos superficiais conforme foram acima descritas,
menos a contaminação por produtos químicos utilizados em garimpo, visto que não
existe este tipo de atividade no Estado, isto é, as formas de poluição
existentes no Estado são os esgotos domésticos, esgotos industriais, lixos, e
defensivos agrícolas.
3.2 Fontes de Poluição dos Aquíferos
Além das fontes de poluição já
citadas, pois todas as formas de poluição dos recursos hídricos superficiais de
certa forma também poluem os aqüíferos, pois determinados aqüíferos são
recarregados por águas superficiais, há também como principais formas de contaminação
fossas sépticas, intrusão de águas salgadas, e cemitérios.
A contaminação através de fossas
sépticas se dá quando esses depósitos de dejetos são construídos próximos a
lençóis d’água, levando à ocorrência de vazamentos e consequentemente, há infiltração
desta fonte de contaminação nos aqüíferos.
Já a intrusão de águas salgadas nas águas subterrâneas se dá através da
exploração exacerbada dos aqüíferos, baixando assim o nível de água e
ocasionando a intrusão salina, ou seja, com o nível de água do aqüífero abaixo
do nível de água do mar, este recarrega aquele com as suas águas. E os
cemitérios, comuns em toda cidade, quando construídos em locais que possuem
lençóis d’água há poucos metros da superfície, tornam-se contaminadores em
potencial, em face de que esta forma de poluição infiltra-se pelo solo
atingindo as águas subterrâneas.
Há que se observar que no Estado de
Sergipe é muito comum a construção de fossas sépticas sem um devido controle
ambiental.
A sustentabilidade pode ser
entendida como a utilização dos recursos naturais de modo racional visando o
bem-estar da sociedade atual e das gerações futuras, isto é, sustentabilidade é
a exploração dos recursos naturais de maneira que prejudique o menos possível o
meio ambiente, garantindo que não só as gerações atuais possam usufruir de tais
recursos, como também as gerações futuras. E os recursos hídricos demandam por
sustentabilidade, visto que são considerados os mais importantes dos recursos
naturais, devido ao fato de nenhum ser vivo sobreviver sem água. De acordo com
o que já foi exposto, os recursos hídricos vêm sendo bastante degradados pelo
ser humano de forma tão agressiva que se corre o risco de daqui a algumas
décadas ser este o motivo de uma terceira guerra mundial, ou seja, a água doce.
A sustentabilidade desta água se dá
com o envolvimento não só da sociedade e das indústrias/ empresas, mas também
por meio do envolvimento do poder público, evitando a poluição, e reutilizando
a água.
A poluição pode ser evitada por meio
da criação de aterros sanitários adequados, tratamento dos esgotos domésticos e
dos esgotos industriais, controle na utilização dos defensivos agrícolas,
construção de cemitérios em locais adequados, extração planejada das águas subterrâneas
para evitar a intrusão salina, construção de fossas sépticas sem vazamentos,
implantação de lixeiras em locais com o devido estudo do impacto ambiental,
fiscalização de garimpos por parte de autoridade competente.
A reutilização da água de certa
forma evita também a poluição, porque de acordo com Silva[23]
“[...] o reúso de água nada mais é do que a utilização de esgoto tratado.”.
Mas, por enquanto no Brasil só é permitido o reúso indireto, o qual se baseia
em esgotos tratados e jogados nas águas superficiais, porque ainda não existem
parâmetros na Legislação para a utilização de todos os tipos de reutilização de
água. No território sergipano não se observa nenhum tipo de reúso de água por
parte da população. Primeiro, porque outro tipo de reúso não é permitido além
do reúso indireto, pois pode causar danos à saúde pública, e depois pelo motivo
de não haver tratamento dos esgotos domésticos no Estado, e sim o lançamento
destes diretamente nos rios locais.
5 O Direito Ambiental e a Sustentabilidade dos Recursos
Hídricos
A proteção das águas ganhou espaço
através das Ordenações Filipinas de 1603. Por meio destas Ordenações ficou
proibido sujar as águas e lançar qualquer material nelas que levasse a morte de
peixes. Mas, foi a partir de 1890 por meio do Código Criminal que se tornou
crime sob pena de prisão a alteração de água pública ou particular que causasse
danos a saúde pública ou até mesmo a morte. Já em
É neste mesmo ano que é decretado o Código de Águas que segundo Carvalho[24]
“O Código divide as águas em três categorias: 1) águas públicas, [...] 2) águas
comuns, [...] e, 3) águas particulares [...]”. E trata também os recursos
hídricos como indispensável para o progresso do país, tendo como principal
finalidade a geração de energia elétrica, a produção industrial, e a utilização
coletiva.
Entretanto, em 1981 é promulgada a Lei nº
6.938 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual criou instrumentos de
proteção ao Meio Ambiente e apresentou uma inovação em relação aos recursos
hídricos, visto que esta Lei abrangeu o tratamento destes recursos, ou seja, os
recursos hídricos não eram mais somente visto como propriedade da Nação para
fins econômicos.
No entanto, é por meio da Constituição de 1988 com a inclusão do artigo
225 que tais instrumentos ganharam status
de constitucional, com o capítulo VI totalmente dedicado ao Meio Ambiente. De
acordo com este artigo da Constituição Federal[25]
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Constituição
Federal, 2009)
ou seja,
com a inclusão deste artigo percebe-se claramente não só uma preocupação com o
Meio Ambiente equilibrado, mas uma imposição ao Poder Público e a sociedade de
protegê-lo e preservá-lo de forma sustentável. Mas para a preservação e
proteção de forma sustentável é necessário conscientizar a população através da
educação, e por isso a importância do inciso VI, o qual trata da Educação
Ambiental, algo que até então não havia sido cogitado em leis anteriores, pois
não se pensava ainda na sustentabilidade.
Finalmente, surge em 8 de janeiro de
Em Sergipe, o Governo do Estado sancionou em 25 de setembro desse mesmo
ano (1997), a Lei n° 3.870, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, garantindo ao Estado instrumentos legais para a sustentabilidade de
tais recursos, pois conforme Fiorillo[26]
“A Constituição Federal atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios competência material em relação à proteção de recursos
naturais.”. A proteção também está intimamente ligada à cobrança pelo uso do
recurso, porque impede de certa forma o uso irracional da água. Na seção V da
Política Estadual de Recursos Hídricos é instituída a cobrança pelos usos dos
recursos hídricos, visto que consoante Silva[27]
“[...] a conta de água que chega no fim do mês cobra apenas pelos serviços de
captação, tratamento e distribuição da água. O liquido , em si, é de graça.”
Desta forma, com a cobrança da água propriamente dita, todos os consumidores
que utilizam a água para fins que não é de utilidade pública usariam este
recurso de forma racional e reconheceriam o seu valor econômico.
A Política Estadual de Recursos Hídricos prevê também as infrações e as
penalidades
Já a Política Nacional de Recursos Hídricos[28]
através do seu artigo 14 parágrafo 1º “[...], é o poluidor obrigado,
independente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade.” dá margens a
dupla interpretação, por causa da utilização da conjunção ou entre indenizar e reparar. Em uma dessas interpretações
pode-se levar a entender que o agressor tem duas opções, isto é, indenizar por
meio de recursos financeiros, ou optar em recuperar os danos causados ao Meio
Ambiente e a terceiros. Dando-se a entender que se for paga a indenização, não
é necessária a recuperação do Meio Ambiente e vice-versa. No entanto, torna-se
necessário deixar bem claro que o infrator não tem a escolha quando comete tal
infração, pelo contrário, ele além de pagar a multa tem o dever de recuperar o
Meio Ambiente, mesmo que a Lei dê margens à dupla interpretação, pois se não
fosse assim a própria Lei serviria de incentivo a degradação deste.
Assim, ao longo dos anos no Brasil a proteção ao Meio Ambiente no que se
refere à proteção aos recursos hídricos avançou bastante e apresentou
inovações, contudo deixa a desejar quanto às penalidades previstas e a sua real
efetividade para a garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos. E em
Sergipe, Estado que acompanhou através de suas Leis tal inovação, não é
diferente, pois aparentemente as multas quando aplicadas a qualquer infrator
são razoáveis, devido ao fato de alguns infratores preferirem pagar multas a
instalar equipamentos para prevenir danos aos recursos hídricos.
Conclusão
Desde as Ordenações Filipinas existe
uma preocupação com as águas, mas ainda não se cogitava em sustentabilidade, ou
seja, os recursos hídricos eram vistos apenas para fins econômicos com o
objetivo do progresso do país. Acredita-se que até 1980 as águas eram vistas
como recurso natural ilimitado, visto que só a partir da promulgação da Lei nº
6.938 em 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, os
recursos hídricos ganharam instrumentos para a sua proteção. No entanto, só a
partir da Constituição Federal de 1988 que tais instrumentos passaram a possuir
status constitucional com a inclusão
do artigo 225 totalmente dedicado ao Meio Ambiente.
Percebe-se que a sustentabilidade
dos recursos hídricos só veio ganhando espaço a partir da década de oitenta com
o advento das leis acima citadas, mas isso não é suficiente. É necessário que
as autoridades competentes utilizem tais instrumentos de modo mais efetivo, por
causa da constante falta de sensibilidade dos seres humanos de modo geral.
Conclui-se que os seres humanos
ainda não perceberam que a água doce é indispensável para a sua própria
sobrevivência e das gerações futuras, e degradam tal recurso de maneira
devastadora. Recurso este, que em Sergipe já é escasso devido a sua densidade
demográfica e a sua própria geografia.
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Disponível em:<http://direitoepoliticaambiental.blogspot.com/search?q=Direito>.
Acesso em: 4 mar. 2009.
SOUZA, Luciane Moessa de. O Direito e a Sustentabilidade Ambiental.
Disponível em:
<http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/85841/>.
Acesso em: 4 mar. 2009.
Direito Ambiental. Disponível
em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_abiental>. Acesso em: 4 mar.
2009.
Sustentabilidade. Disponível
em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Sustentabilidade>. Acesso em: 14 fev.
2009.
[1] Licenciado em Geografia pela
Universidade Tiradentes (2007) e atualmente aluno do curso de Ciências
Contábeis desta mesma Universidade. E-mail: [email protected], fone: 9976-4978.
[2] Licenciada
[3] Orientadora do presente
trabalho. Professora e Pesquisadora de
Direito e Estudos para a Paz e Desenvolvimento. Mestre
[4] Orientadora do presente trabalho.
Assistente Social, Especialista
[5] FONTES, Aracy Losano; DANTAS,
Beatriz Góis; ALMEIDA, José Antônio Pacheco de et all. Atlas Escolar Sergipe: Espaço Geo-histórico e Cultural. São Paulo:
Grafset, 2007. p.82
[6] Ob. cit., p. 82
[7] Ob.
cit., p. 82
[8] Águas subterrâneas.
[9] Ob.cit.,
p.82
[10] HIRATA, Ricardo.
Recursos Hídricos. In: TEIXEIRA, Wilson.; TOLEDO, M. Cristina Motta de et
all(org.). Decifrando a Terra. São
Paulo: Oficina de Textos, 2000. cap. 20, p. 422.
[11] FONTES, Ob. cit., p. 82
[12] HIRATA, Ob. cit., p.424
[13] FONTES, Ob. cit., p. 82
[14] SILVA, Ana Karla Pessôa
da; FLORES, Liliane Cristina; GALDEANO, Marcos Manzano. Reúso de Água e suas Implicações Jurídicas. São Paulo: Navegar
Editora, 2003. p. 26
[15] FONTES, Ob. cit., p. 82
[16] HIRATA, Ob. cit., p. 426.
[17] FONTES, Ob. cit., p. 95
[18] FONTES,Ob. cit., p. 91
[19] KARMANN, Ivo. Ciclo da
Água, água subterrânea e sua ação geológica. In: TEIXEIRA, Wilson.; TOLEDO, M.
Cristina Motta de et all(org.).
Decifrando a Terra. São Paulo: Oficina de Textos, 2000. cap. 7, p. 114.
[20] HIRATA, Ob. cit., p. 427.
[21] Sergipe Atlas Digital sobre Recursos Hídricos. Superintendência de
Recursos Hídricos e Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência E
Tecnologia. Governo do Estado de Sergipe, ago. 2004. Disco Compacto.
[22] MOTA, Suetônio. Preservação e Conservação dos Recursos
Hídricos. 2. ed. Rio de Janeiro: Abes, 1995. p. 37
[23] SILVA, Ob. cit., p. 61
[24] CARVALHO, Carlos Gomes
de. Introdução ao Direito Ambiental.
3. ed. São Paulo: Letras e Letras, 2001. p. 242
[25] Constituição Federal.
In: ANGHER, Anne Joyce (org.). Código de
Processo Civil. 15. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 96
[26] FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. Curso de Direito Ambiental
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 157
[27] SILVA, Ob. cit., p. 31
[28] Sergipe Atlas Digital sobre Recursos
Hídricos. Ob. cit., Disco
Compacto.