JUSTIÇA
RESTAURATIVA E REFORMA DO JUDICIÁRIO:
REFLEXÕES
SOBRE A IMPORTÂNCIA
DA
SUA INSTITUCIONALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO
ANDREA TOURINHO P. DE MIRANDA[1]
RESUMO: Esse trabalho procura demonstrar a importância da
criação de Projetos Pilotos que adotem a Justiça Restaurativa como modelo, para
que, com o funcionamento eficaz, possam contribuir para a sua institucionalização
e futura legalização no ordenamento jurídico interno, pleiteando uma Reforma no
Poder Judiciário. A autora expõe as vantagens da Justiça Restaurativa como
medida de política criminal plenamente possível de ser adotada na América
Latina.
PALAVRAS-CHAVE:
Justiça Restaurativa- Institucionalização-Reforma do Poder Judiciário- Política
Criminal.
RESUMEN: Este trabajo busca demostrar
la importancia de la creación de los Proyectos Pilotos que adoptan
PALABRAS CLAVES: Justicia Restaurativa - Institucionalización- Reforma
del Poder Judicial - Política Criminal.
SUMÁRIO: I-Introdução. 1. Breves reflexões
sobre a Justiça Restaurativa. 2. Pressupostos para a legalização da Justiça
Restaurativa no ordenamento jurídico interno.
I-INTRODUÇÃO:
Em 2002, o
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas adotou a Resolução nº 2002/12, que
recomendava aos Estados-membros a instauração do procedimento de Justiça Restaurativa,
com seus princípios básicos na área criminal.
A prática restaurativa teve início em alguns
países do mundo como Irlanda, Nova Zelândia, Austrália, Canadá e Estados Unidos,
na década de 70, mas só em 2004, no Brasil, o Instituto de Acesso à Justiça –
IAJ[2]
publicou um texto sobre a matéria: “Justiça
Restaurativa: um caminho para os direitos humanos”, dando forma as
diretrizes apontadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
Hodiernamente, a Justiça Restaurativa vem
sendo adotada em muitos países, de forma comum, como é o caso dos Estados
Unidos, que a recomenda em qualquer fase processual e para crimes de qualquer
natureza.
Nos
Países da América latina ainda há uma certa
resistência para a adoção plena do modelo restaurativo, sobretudo em decorrência
das suas raízes históricas e políticas que contribuíram para a demora da
formação do Estado Democrático de Direito.
1. BREVES REFLEXÕES SOBRE A JUSTIÇA
RESTAURATIVA.
Por Justiça Restaurativa, se entende um
procedimento de justiça consensual, com a participação de todos os envolvidos no conflito,
através de encontros e técnicas pacifistas, onde resulta um acordo de
responsabilidade, compartilhada por todos os afetados. É um procedimento voluntário, relativamente
informal, realizado na presença de um mediador ou facilitador, que deve estar
capacitado para o munus.
A Justiça Restaurativa é um modo de
se fazer justiça dialogal, pois se fundamenta no diálogo restaurativo,
qualificado, com princípios e valores peculiares, objetivando, desse modo, promover
a reflexão, conscientização, responsabilização e reparação do dano causado, e,
em contrapartida possibilita a integração social de forma mais rápida. Com a
fala e escuta compassiva surge uma reintegração na comunidade, atingindo aqueles
que criaram a situação de ruptura entre as relações em razão da ação delitiva.
Possui, esse procedimento, um caráter preventivo, vale dizer, através do
processo de inclusão social e acompanhamento psicológico, por equipe interdisciplinar
capacitada, evita futuros delitos, atuando contra processos de exclusão e de
marginalização. A reincidência é combatida, já que de forma positiva, procura superar
as carências da população menos favorecida., através da reflexão, inclusão e resiliência.
Do encontro restaurativo, surge a explosão de diversos sentimentos como rancor,
medo, culpa, vergonha, constrangimento,
dentre outros, e a necessidade de restabelecimento da paz na comunidade.
Essas emoções vivenciadas no encontro restaurativo dão um caráter mais humano
ao procedimento, pois resolve um conflito oculto, mudando o tratamento jurídico
do sistema penal. Numa palavra: promove descobertas profundas nas relações humanas
afetadas, que podem ser retiradas do conflito judicial, ou seja, evita a
judiciarização do conflito.
Além de desafogar o judiciário, que
sofre a hiperinflação de processos, que poderiam ser evitados “ab initio”, a
Justiça Restaurativa possibilita uma mudança radical de paradigma, aproximando
os indivíduos á comunidade, apontando responsabilidades mútuas entre os
envolvidos na lide.
A prática dialogal, na concepção de
Humberto Mariotti[3] pressupõe
os seguintes resultados: a melhoria da comunicação entre os interlocutores, a
observação compartilhada de experiências, a produção de percepções e idéias
novas, devendo atuar mediante três perspectivas, quais sejam: tomada de
consciência pela importância do processo dialogal, a participação direta e
indiretamente dos envolvidos no conflito e, por fim, da formulação do acordo
restaurativo.
Por outro lado, a Justiça
Restaurativa, por ter caráter eminentemente preventivo, funciona como um
mecanismo eficiente para coibir crimes, além de ser um meio menos dispendioso a
própria reação do crime, substituindo o cárcere e eventuais despesas decorrentes
do processo penal formal.
1.
PRESSUPOSTOS
PARA A LEGALIZAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO.
Na Europa, foi criado o Fórum Europeu de
Mediação Penal e Justiça Restaurativa e, na América Latina, o modelo
restaurativo vem sendo aplicado, sobretudo no Brasil, nos Juizados da Infância
e Juventude e
A
primeira experiência na cidade
Em 2005, o Ministério da
Justiça do Brasil publicou duas coletâneas de textos sobre o tema, no livro de coletânea
de artigos, “Novas direções na Governança
da Justiça e da Segurança”. [5]
No mesmo ano, com a Declaração de Bangkok, se reiterou a importância de se
difundir o programa de Justiça Restaurativa pela comunidade mundial.
Atualmente, no Brasil, tramita na Câmara dos
Deputados projeto de lei (PL nº 7006/2006) propondo alterações no Código Penal,
Código de Processo Pela Lei dos Juizados Especiais, para se legalizar o uso de
práticas restaurativas em casos de crimes e contravenções penais.
Em 2008, na Bahia, no Juizado Especial Criminal-Extensão Largo do
Tanque, foi criado, por iniciativa da Defensoria Pública em parceria com o
Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual, um o Projeto Piloto,
introduzindo á Justiça Baiana a possibilidade de se aplicar a Justiça Restaurativa
e seus respectivos princípios, atuando de maneira preventiva e introduzindo na
comunidade o alicerce de uma cultura de paz.
Através de uma resolução do Tribunal de Justiça da Bahia, (Resolução nº
08 de 28 de julho de 2010) a Justiça Restaurativa foi institucionalizada, contribuindo,
dessa forma, para a mudança de paradigma e reforma do Poder Judiciário no
Brasil.
Apesar da vitória pela institucionalização do aludido Projeto Piloto, ainda
falta a legalização desse procedimento no ordenamento jurídico brasileiro,
particularmente como matéria no Código de Processo Penal.
Todavia, quando a experiência é vivenciada de maneira positiva, servindo
como exemplo, e com o incentivo de criação de Projetos Pilotos, que adotam as
práticas restaurativas, fica mais fácil a institucionalização da medida, pelos
Tribunais de Justiças dos Estados.
No Brasil, como já anteriormente
assinalado, alguns Projetos Pilotos lograram êxito, como ocorreu no Rio Grande
do Sul, São Caetano do Sul (SP), Brasília (Núcleo Bandeirantes) e atualmente os
Projetos Pilotos da Bahia (recentemente institucionalizado ao Tribunal de
Justiça da Bahia) e Maranhão.
È certo que, o interesse pelo estudo
da Justiça Restaurativa, possibilita o intercâmbio entre países e conseqüente
desenvolvimento de pesquisas em diversas instituições, sendo a ONU (Organização
das Nações Unidas) um organismo incentivador para essa troca de saberes.
2.
A
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS
Um dos maiores obstáculos dos
operadores do direito
Esse temor, no entanto, não
merece prosperar, haja vista que, todos os princípios constitucionais
processuais do direito são assegurados na Justiça Restaurativa, como o devido
processo legal, a legalidade, o acesso a justiça, dentre outros. Ademais, a
prática restaurativa é voluntária. As partes concordam ou não que o conflito
possa ser resolvido através do procedimento restaurativo. Nada deve ser imposto
aos envolvidos no conflito.
De igual maneira, a Justiça
Restaurativa há que se ater aos princípios do Direito Penal, como o princípio
do direito penal mínimo e da proporcionalidade, pois com a análise do caso em
concreto, pretende-se promover o tratamento igualitário entre as partes e a
aplicação de uma medida menos dolorosa, com caráter reparador.
Doutro passo, os operadores do
Direito (Delegado de Polícia, Juiz, Advogado/Defensor, Ministério Público),
estarão presentes desde o início do procedimento até sua finalização com o
acordo restaurativo, assegurando, dessa forma, o normal prosseguimento do feito
e sua efetivação. Ademais, se as partes não concordarem com o acordo, poderão,
através de seus representantes, requerer sua
modificação.
3.
DESAFIOS
E CONSEQÜÊNCIAS DA MUDANÇA DE PARADIGMA
Como toda mudança requer dificuldades e desafios, resta desenvolver o
procedimento restaurativo atentando para alguns importantes aspectos, dando
ênfase aqueles positivos.
È certo que o processo penal formal leva o
indivíduo a uma estigmatização, por participar da “cerimônia degradante do
processo”, a adoção do modelo restaurativo preventivo, desenvolvido nos países
da America latina, pode ter uma boa adaptação, corrigindo os erros decorrentes
do delito , desde a fase pré-processual.
Principalmente nos Juizados Especiais Criminais, que se destinam a
procedimentos relativos aos crimes de pequeno potencial ofensivo, as práticas restaurativas
funcionam como medida preventiva, pois, além de resolverem conflitos via política
criminal, o novo modelo impede a formação do processo formal, já que serve como
um filtro. Seria uma resposta ao sistema penal falido, que , ao contrário,
reclama erroneamente pela construção de novas prisões e pela maximização das
penas, como se fossem alternativas eficazes para uma sociedade carente de
racionalidade.
Tanto
II- CONCLUSÃO
A
Justiça Restaurativa é um modelo que responde as expectativas de política
criminal da América Latina, visivelmente prejudicada pelas transformações
sociais e políticas, ocorridas nas últimas décadas, e que edificaram uma
ideologia marcada pelo movimento da lei e da ordem.
Os países latinos, com grandes
desigualdades sociais sempre puniram demasiadamente os pobres, sem nunca
apresentar soluções humanitárias para as classes desprivilegiadas ou que
realmente amenizassem as suas carências. Ao contrário, usaram a pena privativa
de liberdade como solução midiática para a sociedade e esqueceram-se do
princípio da dignidade da pessoa humana. Construíram, assim, seus próprios
delinqüentes, pois a nossa criminalidade nada mais é que uma criminalidade de
reação social.
Para minorar esse entendimento,
a Justiça Restaurativa, com seus princípios humanitários, de aproximação do ser
humano e reflexão da conseqüência do crime, surge como alternativa de
pacificação de conflitos, plenamente possível para ser adotada nos países de
tantas desigualdades sociais, como modelo preventivo e restaurador.
A
adoção na medida merece ser creditada como projeto de Reforma do Poder
Judiciário, facilitando, destarte, um melhor funcionamento no sistema de
justiça e credibilidade para a sociedade.
Considerada como prática de um abolicionismo intermediário, como bem
salienta Guadalupe Sanzberro, a Justiça Restaurativa pode ser uma alternativa
exitosa.[7]
Resta, no entanto, no dizer de ZEHR[8],
“trocar as lentes” e aceitar a mudança de paradigma, para construir um sistema
penal mais digno e justo, onde prevaleça, antes de tudo, a consciência por uma
cultura de paz.
III- REFERÊNCIAS:
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Palestra memorial
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___________;
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[1] Defensora Pública. Mestre
[2] Hoje um dos
Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA da rede da Associação
Nacional de Centros de Defesa – ANCED / Seção Brasil do Defense for Children
International – DCI.
[3]
Cf. MARIOTTI, Humberto, In:
Diálogo: um método de reflexão conjunta e observação
compartilhada da
experiência. Disponível em http:// www. Teoriadacomplexidade.com.
Acesso
em 11/08/2010.
.
[4] Cf. EIRAS NORDENSTAHL, Ulf
Cristian. Mediación penal: de la
prática a la teoria. 1ª Ed. Buenos
Aires: Libraria Histórica,
2005. pp. 145.
[5] Cf. SLAKMON, C., MACHADO, Maíra
Rocha; Bottini, Pierpaolo Cruz.(org.). Novas
direções na Governança da Justiça e da Segurança. Ministério da Justiça, Secretaria
da Reforma do Judiciário. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. (PNUD)..Brasília/DF.2005.
[6]
HIGHTON, Elena; ÁLVAREZ, Gladys S.: GREGORIO,
[7] Cf. SANZBERRO,
Guadalupe Pérez. Reparación y conciliación e el sistema penal: abertura de una
nueva via? Granada: Comares, 1999. p. 338-343.
[8] ZEHR, Howard.
Trocando as lentes: o novo foco
sobre o crime e justiça. Trad. Tônia
Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008