O
CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO NA ARGENTINA:
RESPEITO
Ë DIVERSIDADE E Ë DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Valkiria Sarturi*
1.- INTRODU‚ÌO
O presente artigo tem por
finalidade comentar a Lei n¡ 26.618/2010 da Repœblica Argentina, que estabelece
e iguala o matrim™nio entre pessoas do mesmo sexo ao casamento celebrado entre
pessoas de sexos distintos.
Ao
promulgar a referida lei em julho de 2010, a Argentina tornou-se o primeiro
pa’s da AmŽrica Latina a reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em
que pese a Argentina seja um Estado oficialmente Cat—lico[1],
portanto, n‹o laico, a promulga�‹o desta lei demonstra que venceram os
argumentos que clamavam por uma mudan�a de consci�ncia e de comportamento na
sociedade, que n‹o mais poderia fechar os olhos para a realidade que se impunha
no que diz respeito ˆs uni›es entre pessoas do mesmo sexo.
Deste
modo, as opini›es contr‡rias ˆ aprova�‹o da lei, sejam elas religiosas ou n‹o,
sucumbiram ˆ realidade e ˆ necessidade de inclus‹o e de respeito ˆ diversidade
e ˆ dignidade humana.
Dentre
as justificativas ˆ favor da
promulga�‹o da referida lei, ganhou
for�a o argumento de que a igualdade de direitos Ž requisito b‡sico e essencial
para o sustento de qualquer democracia. Ademais, a igualdade Ž direito
consagrado na Constitui�‹o do pa’s, e, portanto, direito de todos os cidad‹os,
independentemente de suas escolhas pessoais.
Verificou-se assim a
necessidade de que o Estado tornasse efetivo e garantisse o cumprimento do
princ’pio constitucional da igualdade, tambŽm em rela�‹o a casais do mesmo
sexo.
Mais
do que a promulga�‹o de uma lei, o reconhecimento do casamento entre pessoas de
mesmo sexo representa uma mudan�a de paradigma, afirmando a necessidade de
respeito ˆ dignidade da pessoa humana, ˆ n‹o discrimina�‹o, ˆ toler‰ncia e
sobretudo ˆ aceita�‹o da diversidade humana.
2.- A LEI N¡ 26.618 DE 21/07/2010 DA REPòBLICA DA ARGENTINA E OS
FUNDAMENTOS DE SUA PROMULGA‚ÌO.
Conforme j‡ referido, com a promulga�‹o da lei n¡ 26.618 de 21/07/2010, a Repœblica
Argentina tornou-se o primeiro pa’s da AmŽrica Latina a reconhecer o casamento
entre pessoas do mesmo sexo.
A lei n¡ 26.618/2010 em seu
artigo 2¡, alterou o artigo 172 do C—digo Civil Argentino, o qual passou a ter
a seguinte reda�‹o:
ÒArtigo 172: ƒ indispens‡vel para a exist�ncia do matrim™nio o pleno e
livre consentimento expressado pessoalmente por ambos contraentes ante a
autoridade competente para celebr‡-lo.
O matrim™nio ter‡ os mesmos requisitos e
efeitos, independentemente de que os contraentes sejam do mesmo ou de
diferentes sexos.
O ato que carecer de algum desses requisitos n‹o produzir‡ efeitos civis,
ainda que as partes tiverem contra’do de boa-fŽ, salvo o disposto no artigo
seguinte.Ó[2]
Dentre as modifica�›es introduzidas pela Lei 26.618 e o Decreto
1054/2010, verifica-se a substitui�‹o nos dispositivos que tutelam as uni›es
civis, dos termos Òhomens e mulheresÓ por contraentes, bem como restaram
definidas quest›es acerca do processo de ado�‹o, do sobrenome dos filhos dos
c™njuges do mesmo sexo[3],
dos bens patrimoniais e da dissolu�‹o do matrim™nio. TambŽm restou definido o
dever de n‹o discrimina�‹o no
ordenamento jur’dico argentino a tudo o que disser respeito a direitos e
deveres decorrentes do matrim™nio entre pessoas de mesmo sexo.
Deste modo, restaram efetivamente equiparados juridicamente os efeitos do
casamento entre pessoas do mesmo sexo, com os casamentos celebrados entre
pessoas de sexos distintos, lhes sendo assegurados direitos tanto no momento da
concep�‹o da sociedade conjugal - como Ž o caso da possibilidade de ado�‹o de
filhos-, como no momento da
dissolu�‹o, no que diz
respeito aos bens e ˆ guarda destes filhos.
A inclus‹o do casamento entre pessoas do mesmo sexo na Argentina faz
refletir sobre a necessidade de leis e normas que alcancem os anseios de seus
comandados, que sirvam e que abarquem as necessidades daqueles que dela
dependem e principalmente daqueles que est‹o exclu’dos ou que vivem ˆ margem
da lei.
N‹o se pode esquecer que Òo direito tanto na sua concep�‹o conceitual,
quanto na aplica�‹o aos fatos da vida, sempre deve estar preocupado com a
pessoa, a sua dignidade e o respeito aos aspectos m’nimos que proporcionam uma
exist�ncia condizente com o g�nero humano. N‹o se pensa em regrar a utiliza�‹o
de uma m‡quina, de um prŽdio ou de um animal. As normas jur’dicas, como normas
preocupadas com o agir humano, dever‹o estar em sintonia com esse conteœdo. Ele
d‡ o suporte de legitimidade para a sua obrigatoriedade"[4].
A decis‹o de promulgar uma lei que atenda aos anseios de uma parte
consider‡vel da popula�‹o que dela depende e que dela necessita para
concretiza�‹o de direitos e resgate da dignidade e da igualdade entre os seres,
representa um avan�o substancial e consider‡vel para a efetiva�‹o do princ’pio
constitucional que veda qualquer tipo de discrimina�‹o e que prima pelo
respeito ˆ dignidade humana.
Afinal, pra que serve o direito e as normas que o comp›em sen‹o para
proteger e tutelar os direitos de
um nœmero cada vez maior de pessoas e de situa�›es jur’dicas.
Haveria sentido de existir para o
direito se este tutelasse apenas as rela�›es de seus ÒiguaisÓ? Ali‡s, haveria necessidade de tantas
normas se todos tivessem as mesmas aspira�›es e inclina�›es, sejam elas,
pol’ticas, religiosas, comportamentais?
Parece que n‹o. O direito visa justamente regular a vida em sociedade, a
fim de que cada indiv’duo possa conviver harmonicamente com seu semelhante,
tirando o homem do seu Estado de natureza. Em uma sociedade imperfeita e
desigual, mostra-se fundamental a exist�ncia de leis que abriguem um nœmero
cada vez maior de situa�›es que surgem, de modo que mesmo diante da
imprevisibilidade de possibilidades oriundas da complexidade do mundo e das
rela�›es, os indiv’duos obtenham respostas ˆs suas necessidades e angœstias.
No que diz respeito espec’fico ao tema que envolve as rela�›es
homoafetivas, h‡ que se recordar que esta Ž uma luta que vem sendo travada h‡
dŽcadas em diversos pa’ses e tribunais, inclusive no Brasil.
O Tribunal de Justi�a do
Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, Ž considerado um dos Tribunais mais
avan�ados no Brasil em decis›es proferidas acerca do tema, tendo pioneiramente
recepcionado e dado acolhida a diversas contendas judiciais que buscavam
resguardar e garantir direitos a casais formados por pessoas do mesmo sexo.
Uma das precursoras desta luta, e de muitas outras que visam a prote�‹o
de classes exclu’das da popula�‹o, a ex-Desembargadora do Tribunal de Justi�a
do Estado do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, vice presidente nacional
do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Fam’lia, relata que em um
determinado momento da sua trajet—ria deu-se conta que n‹o havia espa�o
designado no direito para as quest›es que envolvessem casais com rela�›es
homoafetivas, raz‹o pela qual resolveu iniciar a discuss‹o acerca da matŽria[5].
Constatou ela que casais compostos por pessoas do mesmo sexo n‹o eram
reconhecidos perante o direito de fam’lia, tampouco tinham quest›es e direitos
patrimonais e civis protegidos. Estavam totalmente no limbo da lei. Estas
rela�›es n‹o existiam perante o direito, embora fosse de conhecimento de toda a
sociedade desde os prim—rdios da civiliza�‹o, a exist�ncia desse tipo de
rela�‹o.
Foi diante desse panorama que decidiu encampar em seu curr’culo a defesa
de mais esta bandeira. Em artigo publicado acerca do tema a mesma questiona e
afirma: ÒPara que servem as leis? Todo mundo sabe que
servem para reger a vida em sociedade. Mas, certamente, sua finalidade mais
significativa Ž assegurar o t‹o propalado princ’pio da igualdade. Ou seja, a
lei Ž indispens‡vel para proteger os segmentos mais vulner‡veis. Talvez seja
este o seu escopo maior.
Todavia, n‹o
atentam os legisladores para esta responsabilidade enorme, ao se omitirem de
criar regras que, se destinem a inserir no ‰mbito da tutela jur’dica quem Ž
alvo da exclus‹o social.
O est‡gio presente da
estrutura social se traduz no que se vem chamando de modernidade l’quida.
Distintas formas de expressar e vivenciar o afeto, diferentes maneiras de compartilhamento
de vida emergem e demandam reconhecimento.
Por muito tempo,
as rela�›es de pessoas do mesmo sexo foram estigmatizadas, restando
homossexuais e transexuais confinados num universo paralelo, marginalizados.
Todavia, nos œltimos anos a sociedade vem se mostrando um tanto mais tolerante
e, paulatinamente, vem modificando a sua forma de encarar as rela�›es entre
iguais.Ó[6]
E a igualdade e a dignidade
humana s‹o justamente o cerne que embasaram a promulga�‹o da lei n. 26.618 na
Argentina, acabando por abrir uma porta para que outros pa’ses - especialmente
sul-americanos - que ainda se mostram bastante fechados a respeito da matŽria,
encarem e olhem de frente para essa quest‹o.
Mais do que tutela ou
reconhecimento de uma rela�‹o jur’dica, a promulga�‹o da lei que tutela o
casamento entre pessoas do mesmo sexo representa um grande avan�o em dire�‹o ˆ
t‹o sonhada igualdade de tratamento entre os povos e ˆ n‹o discrimina�‹o, bem
como representa o pr—prio respeito ˆ dignidade da pessoa humana, a qual n‹o comporta exce�›es.
3. O DIREITO Ë IGUALDADE DE TRATAMENTO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Como visto, dentre os
princ’pios e fundamentos que embasaram e sustentaram a promulga�‹o da lei
acerca do matrim™nio entre pessoas do mesmo sexo na Argentina, est‹o aqueles
que primam pelo respeito ˆ igualdade de tratamento entre as pessoas e que visam
justamente a promo�‹o e prote�‹o da
dignidade da pessoa humana.
Tanto o direito ˆ igualdade,
quanto ao tratamento digno, s‹o direitos previstos e consagrados na Declara�‹o
Universal dos Direitos do Homem, que em seu artigo 1¼ estabelece que todos os
homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
O respeito ˆ dignidade da
pessoa humana Ž princ’pio fundamental tutelado por diversos ordenamentos jur’dicos,
dentre os quais situam-se o ordenamento jur’dico brasileiro e o argentino.
Na Constitui�‹o brasileira, o
respeito ˆ dignidade da pessoa humana est‡ expressamente previsto no art. 1¼,
inciso III[7],
sendo que, mais do que um princ’pio, constitui-se fundamento essencial da Repœblica Federativa do Brasil, de
modo que qualquer norma deve estar em conson‰ncia com esse princ’pio maior.
J‡ na Repœblica da Argentina,
o respeito ˆ dignidade da pessoa humana v�m tutelado no pre‰mbulo[8]
da Constitui�‹o Federal, na parte em que expressamente resguarda e assegura a
todos os cidad‹os nacionais o exerc’cio pleno de suas liberdades enquanto
cidad‹os.
No ordenamento jur’dico
brasileiro, tamanha Ž a for�a deste princ’pio, que todas as decis›es proferidas
devem estar submetidas e em conson‰ncia com o princ’pio que tutela a dignidade
da pessoa humana.
Maria Celina Bodin de Moraes[9],
refere que uma vez existindo conflito entre duas situa�›es jur’dicas subjetivas
embasadas cada qual em um princ’pio de igual valor hier‡rquico, deve-se
ponderar sempre ˆ favor daquele que
tutele ˆ favor ao respeito ˆ dignidade da pessoa humana.
Ingo Wolfgan
Sarlet[10]
conceitua a dignidade da pessoa humana como sendo ÒA qualidade intr’nseca e
distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito
e considera�‹o por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido,
um complexo de direito e de deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto
contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condi�›es existenciais m’nimas para uma vida saud‡vel, alŽm de
propiciar e promover sua participa�‹o ativa e co-respons‡vel nos destinos da
pr—pria exist�ncia e da vida em comunh‹o com os demais seres humanos, mediante
o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vidaÓ.
No que diz respeito ˆ dignidade
da pessoa humana, cumpre esclarecer, ainda, que independentemente de previs›es
expressas ou impl’citas existentes nas Constitui�›es dos mais diversos pa’ses,
com a Declara�‹o Universal dos Direitos do Homem e do Cidad‹o de 1948,
buscou-se vedar todos os tipos de discrimina�‹o, a fim de que todos os seres
humanos pudessem desenvolver-se em sua plenitude, tendo resguardada sua
integridade f’sica, ps’quica e
moral.
ÒA dignidade humana se manifesta
singularmente na autodetermina�‹o consciente e respons‡vel da pr—pria vida e
que traz consigo a pretens‹o ao respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se um m’nimo invulner‡vel que todo estatuto jur’dico deve
assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limita�›es
ao exerc’cio os direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necess‡ria
estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito ˆ vida
privada, ˆ intimidade, ˆ honra, ˆ imagem, dentre outros, aparecem como
conseqŸ�ncia imediata da consagra�‹o da dignidade da pessoa humana como
fundamento da Repœblica Federativa do BrasilÓ[11].
No que diz respeito
especificamente ao tema igualdade, cumpre esclarecer que esta igualdade que se
busca e se preceitua Ž a igualdade de tratamento, aliada justamente ˆ
diversidade, ao respeito ˆs mais diversas formas de vida e de express‹o
humanas, que caracterizam seres œnicos e distintos.
Conforme referido pelo Dr.
Wilson Engelmann[12],
ÒA exist�ncia humana como finita (Heidegger) chama a aten�‹o para a prote�‹o
dos direitos humanos, respeitando as diferen�as humanas e as particularidades
culturaisÓ. Tal acep�‹o implica que Òa igualdade, como um dos aspectos
estruturais dos direitos humanos dever‡ ser substitu’da pela diferen�a, onde a
liberdade e a solidariedade servir‹o como elos. No fundo, o que isso pretende
demonstrar, Ž a necessidade de uma igualdade material, onde as diferen�as
estar‹o asseguradas, como a mais singela forma de express‹o dos direitos humanos.Ó
Assim, Ž no respeito ˆ
diferen�a que vai se estabelecer o tratamento igualit‡rio. ƒ a’ que residir‡ a liberdade e a
igualdade entre os seres. A igualdade t‹o proclamada e perseguida, estar‡
presente na aceita�‹o de seres e modos de vida ’mpares e desiguais, mas que s‹o
igualmente merecedores de respeito e tambŽm da tutela jur’dica.
Durante muito tempo cren�as e
convic�›es religiosas constru’das durante sŽculos nortearam, condenaram e impossibilitaram
qualquer tipo de vis‹o ou atitude que contrariasse ˆquela ditada pela Igreja, e
que engessavam n‹o apenas a vida das pessoas, como tambŽm a pr—pria atua�‹o do
judici‡rio na aplica�‹o do direito.
Ali‡s, parece inequ’voco que a
fus‹o ou confus‹o ente Igreja e Direito foi e Ž muitas vezes um dos grandes
entraves ˆs inova�›es sejam tecnol—gicas, cient’ficas ou decorrentes das
rela�›es humanas.
Hoje em dia, cada vez mais,
verifica-se a necessidade de toler‰ncia e abertura dos horizontes para as novas
rela�›es que surgem e que s‹o oriundas de um processo de constante
imperman�ncia e mutabilidade pelo qual passa toda a sociedade moderna. Deste
modo, o direito necessita estar preparado para responder aos novos ÒproblemasÓ e
ˆs novas situa�›es surgidas com o avan�o da humanidade, sejam elas rela�›es
decorrentes de novas tecnologias, como antes referido, ou oriundas dos v’nculos
e das rela�›es humanas.
Sandra Regina Martini Vial[13]
refere que ÒNo contexto de constitucionaliza�‹o de direitos, dois termos j‡
universais que n‹o podem faltar s‹o liberdade e igualdade, mesmo se atualmente,
insiste-se tanto em suas vari‡veis, como os Òdireitos do homemÓ e a dignidade
da pessoa humanaÓ. E ela segue afirmando: ÒSe nas sociedades antigas a
complexidade era reduzida, na sociedade atual ela eleva-se, porquanto a
diferencia�‹o funcional est‡ presente. ƒ exatamente nesta sociedade que Ž
poss’vel lutar por mais democracia, por mais Direito e direitos, por mais
educa�‹o, pois esta Ž a sociedade da inclus‹o universal – o que n‹o
significa a inexist�ncia da exclus‹o -, Ž a sociedade fundada na sua pr—pria paradoxalidadeÓ.
A realidade mostra que contemporaneamente houve o deslocamento
do foco de aten�‹o das rela�›es outrora baseadas exclusivamente em fatores
econ™micos, para uma maior valora�‹o e salvaguarda dos valores humanos envolvidos
nas mais distintas sociedades e decorrentes dos mais diversos modos de
rela�›es.
Wilson Engelmann
refere que Òa evolu�‹o experimentada, assim, est‡ ligada ˆ substitui�‹o da
vontade de Deus, pela vontade popular e pela racionalidade preocupada em
atender substancialmente o valor da justi�a. Ao lado desse car‡ter, a pr—pria
fun�‹o da constitui�‹o surge com uma preocupa�‹o centrada na garantia de
determinados direitos humanos, limitando, inclusive, a atua�‹o do pr—prio
Estado, que passa a ter a obriga�‹o de respeit‡-los.[14]Ó
Nas palavras de L�nio Streck[15],
o Direito, como um dos principais legados da modernidade, deve ser visto como
um instrumento de transforma�‹o social, e n‹o como obst‡culo ˆs mudan�as
sociais.
No
que diz respeito ˆs decis›es que reconhecem direitos aos indiv’duos decorrentes
de rela�›es homoafetivas, bem como no que diz
respeito ˆ lei que reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo na
Argentina, verifica-se que est‡ intr’nseco no ‰mago de tais decis›es a
necessidade de tutela, de valora�‹o
e respeito ao ser humano que est‡ presente e que Ž o cerne e o objeto maior a
ser protegido.
ÒA
sociedade que se proclama defensora da igualdade Ž a mesma que ainda mantŽm uma
posi�‹o discriminat—ria nas quest›es da sexualidade. N’tida Ž a rejei�‹o social
ˆ livre orienta�‹o sexual. A homossexualidade existe e sempre existiu, mas Ž
marcada por um estigma social, sendo renegada ˆ marginalidade por se afastar
dos padr›es de comportamento convencional. Por ser fato diferente dos
estere—tipos, o que n‹o se encaixa nos padr›es, Ž tido como imoral ou amoral,
sem buscar-se a identifica�‹o de suas origens org‰nicas, sociais ou
comportamentais.
Em virtude do pr—prio preconceito,
tenta-se excluir a homossexualidade do mundo do direito, o que torna imperativa
sua inclus‹o no rol dos direitos humanos fundamentais, como express‹o de um
direito subjetivo que se insere em todas as suas categorias, pois ao mesmo
tempo Ž direito individual, social e difuso.
O direito ˆ homoafetividade,
alŽm de estar amparado pelo princ’pio fundamental da isonomia, cujo corol‡rio Ž
a proibi�‹o de discrimina�›es injustas, tambŽm se alberga sob o teto da
liberdade de express‹o. Como garantia do exerc’cio da liberdade individual,
cabe ser inclu’da entre os direitos de personalidade, precipuamente no que diz
com a identidade pessoal e a integridade f’sica e ps’quica. Lembra ainda que a
seguran�a da inviolabilidade da intimidade e da vida privada Ž a base jur’dica
para a constru�‹o do direito ˆ orienta�‹o sexual, como direito personal’ssimo,
atributo inerente e ineg‡vel da pessoa humana.[16]Ó
Assim,
entende-se fundamental, que o
direito esteja aberto e preparado para tutelar um nœmero cada vez maior de
rela�›es existentes, o que imp›e a necessidade de permanente reavalia�‹o de
seus pr—prios conceitos e preconceitos, seja pela quebra de dogmas existentes,
seja pela devida separa�‹o entre Estado e Igreja.
4. O DIREITO DAS FAMêLIAS NA ATUALIDADE
Como
j‡ referido, as rela�›es humanas, econ™micas e sociais encontram-se em pleno
processo de evolu�‹o, o que faz com que o judici‡rio necessite evoluir e dar
respostas efetivas e r‡pidas que satisfa�am e atendam a pr—pria evolu�‹o das
rela�›es humanas, o que se sabe n‹o
ser tarefa f‡cil de alcan�ar.
Gustavo
Tepedino[17]
relata essa dificuldade de previs‹o e de solu�‹o imediata para os mais diversos
problemas sociais ao referir que Òcom a evolu�‹o cada vez mais din‰mica dos
fatos sociais, torna-se assaz dif’cil estabelecer disciplina legislativa para
todas as poss’veis situa�›es jur’dicas de que seja a pessoa humana titularÓ.
Tepedino[18]
segue afirmando que atualmente Ònovos interesses existenciais se sobrep›em aos
interesses patrimoniais que caracterizavam os bens jur’dicos no passado. As
categorias do direito privado devem ser reconstru’das, a partir do surgimento
de situa�›es jur’dicas inteiramente novas (...)Ó.
E
essas rela�›es jur’dicas novas atingem tambŽm as rela�›es familiares, que efetivamente
n‹o mais se restringem unicamente ao casamento entre um homem e uma mulher.
Cumpre
esclarecer que no que diz respeito ˆ pr—pria terminologia ÒDireito de Fam’liaÓ,
visualizou-se a necessidade de altera�‹o no nome para ÒDireito das Fam’liasÓ, a
fim de que esta nova terminologia abrangesse uma totalidade maior de pessoas e
de situa�›es jur’dicas que chegavam atŽ as ent‹o chamadas Varas de Fam’lia.
ÒO sistema jur’dico assegura
tratamento ison™mico e prote�‹o igualit‡ria a todos os cidad‹os. Omitindo-se o
legislador em regular situa�›es dignas de tutela, as lacunas precisam ser
colmatadas pelo judici‡rio. Na presen�a de vazios legais, a plenitude do
reconhecimento de direitos deve ser implementada pelo juiz que n‹o pode negar
prote�‹o jur’dica nem deixar de assegurar direitos sob a alega�‹o de aus�ncia
de lei. Precisa assumir a justi�a sua fun�‹o criadora do direito. Preconceitos
e posturas discriminat—rias, que tornam silenciosos os legisladores, n‹o devem
levar tambŽm o juiz a calar. Imperioso que ele reconhe�a direitos ˆs situa�›es
merecedoras de prote�‹o, pois n‹o pode se afastar do dever de fazer justi�a. Para
conceder direitos aos segmentos alvos da exclus‹o social, impositiva a
aplica�‹o da analogia que leva ˆ invoca�‹o do princ’pio da igualdade na busca
de identifica�‹o da semelhan�a significativa.
As uni›es entre pessoas do mesmo sexo, ainda que
n‹o tuteladas expressamente nem na Constitui�‹o Federal, nem na legisla�‹o
infraconstitucional, existem e fazem jus ˆ tutela jur’dica. A aus�ncia de
regulamenta�‹o imp›e que as uni›es homoafetivas sejam
identificadas como entidades familiares no ‰mbito do Direito de Fam’lia. A
natureza afetiva do v’nculo em nada o diferencia das uni›es heterossexuais,
merecendo ser reconhecido como uni‹o est‡vel.[19]Ó
Para Maria Berenice Dias, ÒA dignidade humana Ž a vers‹o
axiol—gica da natureza humana, o que implica que se adotem princ’pios de
igualdadeÓ[20].
H‡
que se salientar, ainda, que nesta ‡rea, as mudan�as n‹o dizem respeito
exclusivamente aos direitos emanados de rela�›es homoafetivas,
mas sim, das rela�›es de fam’lia em geral, as quais muito mais do que baseadas
em la�os sangu’neos ou exclusivamente em parentesco, hoje tambŽm baseiam-se nos
la�os de afeto.
Tamanha
diversidade de situa�›es requer respostas efetivas e eficazes por parte do
ordenamento jur’dico, que necessita estar preparado para essa pluralidade de situa�›es
que surgem e para o aumento da complexidade que elas envolvem.
5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
A fim de embasar o presente
estudo, traz-se ˆ considera�‹o alguns precedentes jurisprudenciais que
enfatizam o entendimento que v�m sendo exarado pelo Tribunal do Estado do Rio
Grande do Sul ao julgar causas envolvendo rela�›es homoafetivas.
As decis›es demonstram a
exist�ncia de um novo olhar da justi�a gaœcha ao analisar casos envolvendo
rela�›es homoafetivas, sendo valorado e respeitado o
direito ˆ diversidade e ao princ’pio fundamental que tutela a dignidade da
pessoa humana.
No julgamento da apela�‹o
c’vel do processo n. ¼ 70012836755, decidido perante a SŽtima C‰mara C’vel de
Porto Alegre, reconheceu-se judicialmente a uni‹o homoafetiva
mantida entre duas mulheres de forma pœblica e ininterrupta pelo per’odo de 16
anos. Como raz‹o de decidir, adotou-se os argumentos de que a homossexualidade
Ž um fato social que se perpetua atravŽs dos sŽculos, n‹o mais podendo o
Judici‡rio se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uni›es que,
enla�adas pelo afeto, assumem fei�‹o de fam’lia.
Ainda como raz›es de decidir
se esposou o entendimento de que Ž o afeto a mais pura exterioriza�‹o do ser e
do viver, de forma que a marginaliza�‹o das rela�›es homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos
por ser forma de priva�‹o do direito ˆ vida, violando os princ’pios da
dignidade da pessoa humana e da igualdade[21].
TambŽm analisando quest‹o referente ao tema que envolve as rela�›es homoafetivas, vale referir e aqui transcrever na ’ntegra pela profundidade e abrang�ncia, os fundamentos da brilhante decis‹o proferida pelo Desembargador JosŽ Carlos Teixeira Giorgis no julgamento da Apela�‹o C’vel do processo n. 70001388982, tambŽm julgado perante a SŽtima C‰mara C’vel da Comarca de Porto Alegre, onde este relembra que a homossexualidade remonta ˆs mais antigas civiliza�›es, n‹o sendo fruto exclusivo da modernidade.
Assevera o Desembargador Giorgis em seu voto que ÒŽ irrefut‡vel que a homossexualidade sempre existiu, podendo ser encontrada nos povos primitivos, selvagens e nas civiliza�›es mais antigas, como a romana, eg’pcia e ass’ria, tanto que chegou a relacionar-se com a religi‹o e a carreira militar, sendo a pederastia uma virtude castrense entre os d—rios, citas e os normandos.
Sua maior fei�‹o foi entre os gregos, que lhe atribu’am predicados como a intelectualidade, a estŽtica corporal e a Žtica comportamental, sendo considerada mais nobre que a rela�‹o heterossexual, e pr‡tica recomend‡vel por sua utilidade.
Com o cristianismo, a homossexualidade passou a ser tida como uma anomalia psicol—gica, um v’cio baixo, repugnante, j‡ condenado em passagens b’blicas (...com o homem n‹o te deitar‡s, como se fosse mulher: Ž abomina�‹o, Lev’tico, 18:22) e na destrui�‹o de Sodoma e Gomorra.
Alguns te—logos modernos associam a concep�‹o b’blica de homossexualidade aos conceitos judaicos que procuravam preservar o grupo Žtnico e, nesta linha, toda a pr‡tica sexual entre os hebreus s— se poderia admitir com a finalidade de procria�‹o, condenado-se qualquer ato sexual que desperdi�asse o s�men; j‡ entre as mulheres, por n‹o haver perda seminal, a homossexualidade era reputada como mera lasc’via.
Estava, todavia, freqŸente na vida dos cananeus, dos gregos, dos gentios, mas repelida, atŽ hoje, entre os povos isl‰micos, que tem a homossexualidade como um delito contr‡rio aos costumes religiosos.
A idade
MŽdia registra o florescimento da homossexualidade em mosteiros e acampamentos
militares, sabendo-se que na Renascen�a, artistas como Miguel ångelo e Francis
Bacon cultivavam a homossexualidadeÓ.[22]
Inconteste
assim que o relacionamento homoafetivo Ž um fato
social que se perpetua atravŽs dos sŽculos, de forma que n‹o pode mais o
Judici‡rio se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uni›es que, enla�adas
pelo afeto, assumem fei�‹o de fam’lia. A
uni‹o pelo amor Ž que caracteriza a entidade familiar e n‹o a diversidade de
sexo. E, antes disso, Ž o afeto a mais pura exterioriza�‹o do ser e do viver,
de forma que a marginaliza�‹o das rela�›es mantidas entre pessoas do mesmo sexo
constitui forma de priva�‹o do direito ˆ vida, em atitude manifestamente
preconceituosa e discriminat—ria[23].
Os precedentes
jurisprudenciais supra analisados e transcritos enfatizam a mudan�a de
comportamento do Judici‡rio gaœcho, que atento ˆs transforma�›es sociais, n‹o
pode se eximir, tampouco deixar de tutelar e garantir direitos,
independentemente da exist�ncia de leis ou de lacunas nas leis. Prima-se assim
para que se deixem de lado as apar�ncias e se enxergue a ess�ncia que existe
por tr‡s de cada caso espec’fico, de cada situa�‹o.
A realidade se sobrep›e, o que
faz com que haja necessidade de revis‹o de valores e de conceitos antes tidos
como intang’veis.
A mudan�a Ž sobretudo
comportamental, uma vez que as rela�›es homoafetivas
existem desde os prim—rdios da civiliza�‹o, todavia, hoje, as pessoas n‹o aceitam e n‹o mais
toleram viver no anonimato, n‹o mais necessitam esconder-se ou serem submetidas
ˆ maus tratos ou agress›es em virtude de suas escolhas pessoais.
Mesmo que se saiba que ainda
h‡ um longo caminho a ser seguido, Ž importante que o Judici‡rio se mostre
forte e protetor, tambŽm quando se faz necess‡rio decidir em favor daqueles
discriminados ou exclu’dos do abrigo da lei.
O princ’pio que tutela o
respeito ˆ dignidade humana n‹o comporta exce�›es. Por isso, deve-se garantir
respeito a todo ser humano, sem exce�›es, sem preju’zos ou discrimina�›es,
sejam elas de quaisquer naturezas.
ƒ tempo de liberdade, de
realiza�‹o, de aceita�‹o e toler‰ncia. ƒ tempo de ser o que se Ž, de viver o
que se quer viver, Ž tempo de
respeito ˆ diversidade e a tudo o
que vem com ela.
CONCLUSÌO
Diante das novas rela�›es
surgidas em um mundo complexo e em permanente evolu�‹o, faz-se necess‡rio que o
direito esteja preparado para responder ˆs mais diversas quest›es surgidas e ˆ complexidade que elas representam.
A
quest‹o que envolve a homoafetividade e o reconhecimento de direitos de casais
formados por pessoas do mesmo sexo h‡ muito demandava um pronunciamento efetivo
do Direito e da sociedade.
A
Lei 26.618 da Repœblica da Argentina demonstra justamente a necessidade de
tutelar essas rela�›es, n‹o apenas no que diz respeito ˆ direitos patrimoniais,
mas tambŽm de fazer cumprir e tornar efetivo o principio constitucional que prima
e tutela a dignidade humana, atravŽs do respeito e da aceita�‹o daquilo que Ž
diferente, do que foge ao padr‹o prŽ estabelecido da sociedade.
Mais
do que nunca, faz-se necess‡rio o respeito ˆ diversidade, ao ser humano, ˆ
liberdade de op�‹o e de escolha. A busca pela plenitude, pela felicidade, parte
do reconhecimento e do direito de poder ser quem se Ž, independentemente dessas
escolhas irem de encontro com o que a maioria da popula�‹o julga mais correto
ou n‹o.
O respeito ao pr—ximo, ˆ
dignidade humana, implica, sobretudo, no respeito ˆs diversidades de vidas, de
comportamentos, de credos, de opini›es, de escolhas, de modo com que cada um
possa ser livre, ser œnico, ser diferente, e mesmo assim ser aceito, fazendo
parte de um todo que almeja acima de tudo a obten�‹o da paz e da felicidade.
N‹o
h‡ dœvidas de que a felicidade se alcan�a com a realiza�‹o pessoal, com a
aceita�‹o no meio onde se vive, com o respeito do pr—ximo. Assim, ainda que se
saiba que a lei que reconheceu o
casamento entre pessoas do mesmo sexo na Argentina seja apenas um passo em um
longo processo que requer a revis‹o de conceitos e preconceitos, de toda uma
cultura e de uma sociedade, esta se mostra como um belo ponto de partida para
reflex‹o e exerc’cio da toler‰ncia.
Com
o referido reconhecimento, abre-se uma nova janela para discuss›es e revis›es
de posicionamentos acerca do tema, trazendo a reflex‹o e di‡logo para a
necessidade de respeito ˆ diversidade, ˆ dignidade que Ž intr’nseca de cada
pessoa, ao direito ˆ defesa de interesses patrimoniais, mas sobretudo, humanos.
Ali‡s,
esse Ž o papel do direito e das leis, garantir e tutelar o maior nœmero de
rela�›es poss’veis, atendendo, ou ao menos, abrangendo, regulando e dando
respostas ˆ diversidade de contendas criadas e oriundas do pr—prio homem que Ž
o seu objeto de regula�‹o.
Fica
aqui, uma advert�ncia e porque n‹o, uma chamada de aten�‹o e de alerta a toda ˆ
humanidade, e porque n‹o, um incentivo para que o Estado brasileiro tambŽm
decida repensar os seus dogmas, fazendo cumprir com os mandamentos
constitucionais que tutelam e primam pela liberdade e pelo respeito ˆ dignidade
da pessoa humana - os quais n‹o comportam exce�›es de quaisquer naturezas -,
tambŽm em rela�‹o a esta causa.
DIAS, Maria Berenice. Fonte de
Pesquisa: Entrevista ÒMulher MaravilhaÓ concedida a Revista UMA, ano 8, n¼ 76,
Jan/2007, p. 26.
__________
Consolidando Conquistas, 07/04/2010.
Dispon’vel no endere�o eletr™nico: http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/consolidando-conquistas.cont
em 26/08/2010 ˆs 17:25hs.
__________ÒHomoafetividade e o Direito ˆ Diferen�aÓ, dispon’vel na
’ntegra em www.mariaberenicedias.com.br ˆs 23:30 do dia 02/09/2010.
ENGELMANN,
Wilson. A Crise Constitucional: a linguagem e os direitos humanos como condi�‹o
de possibilidade para preservar o papel da Constitui�‹o no mundo globalizado.
In O Estado e suas crises. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p.
249.
___________ O bem humano como
elemento motivador da (re)
significa�‹o do conceito de direito. Revista DIREITO E JUSTI‚A-Reflex›es Sociojur’dicas-Ano VI- n.9 – Novembro de 2006, p.357.
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VIAL, Sandra R. M., Constitui�‹o, sistemas
sociais e hermen�utica: progrma de p—s-gradua�‹o em
Direito da Unisinos: mestrado e doutorado/orgs. Lenio Luiz Streck, JosŽ Luiz Bolzan de Morais; Vicente de Paulo
Barreto... [et. Al.]. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, S‹o Leopoldo:
UNISINOS, 2009, p. 190/191.
* Advogada s—cia da Sociedade de Advogados Trabalhistas
Marcos Juliano Borges de Azevedo de Porto Alegre/RS – Brasil. Aluna dos
cursos do Doutorado em Direito do Trabalho da Universidade de Buenos Aires
– UBA. Mestranda em Direito pela
UNISINOS. Especialista em Direito do Trabalho pela UNISINOS e graduada
em Direito pela PUCRS.
[1] O texto legal em espanhol Ž o seguinte: Art’culo 2¡- El Gobierno federal
sostiene el culto cat—lico
apost—lico romano.
[2] Tradu�‹o livre do art.
2¡ da Lei 26.618 da Repœblica da Argentina promulgada em 21/07/2010.
O texto legal
em espanhol Ž o seguinte:
ARTICULO 2¼ — Sustitœyese
el art’culo 172 del C—digo Civil, el
que quedar‡ redactado de la
siguiente forma: Art’culo 172: Es indispensable para la existencia del matrimonio el pleno y libre consentimiento expresado personalmente por ambos
contrayentes ante la autoridad competente para celebrarlo.
El matrimonio tendr‡
los mismos requisitos y efectos, con independencia
de que los contrayentes sean del mismo
o de diferente sexo.
El acto
que careciere de alguno de estos requisitos no producir‡ efectos civiles aunque las partes hubieran obrado de buena fe, salvo lo dispuesto
en el art’culo siguiente.
[3] O texto legal em espanhol Ž o seguinte:
ARTICULO 37. — Sustitœyese
el art’culo 4¼ de la Ley 18.248, el que quedar‡ redactado de la siguiente forma:Art’culo 4¼:
Los hijos matrimoniales de c—nyuges de distinto sexo llevar‡n
el primer apellido del padre. A pedido de los
progenitores podr‡ inscribirse
el apellido compuesto del padre o agregarse el de la madre. Si el interesado deseare llevar el apellido
compuesto del padre, o el materno, podr‡ solicitarlo ante el Registro del Estado Civil desde los
DIECIOCHO (18) a–os. Los hijos
matrimoniales de c—nyuges del mismo sexo llevar‡n el primer apellido de alguno de ellos. A pedido de Žstos podr‡ inscribirse el apellido compuesto
del c—nyuge del cual tuviera
el primer apellido o agregarse el del
otro c—nyuge. Si no hubiera acuerdo acerca de quŽ apellido llevar‡
el adoptado, si ha de ser compuesto,
o sobre c—mo se integrar‡, los
apellidos se ordenar‡n alfabŽticamente. Si el interesado deseare llevar el apellido
compuesto del c—nyuge del cual
tuviera el primer apellido, o el del otro c—nyuge,
podr‡ solicitarlo ante el Registro del Estado Civil
desde los DIECIOCHO (18) a–os.
Una vez adicionado el apellido no podr‡ suprimirse.
Todos los hijos deben llevar
el apellido y la integraci—n compuesta que se hubiera decidido
para el primero de los hijos.
[4] ENGELMANN, Wilson. O bem humano como elemento motivador da (re) significa�‹o do conceito de
direito. Revista DIREITO E JUSTI‚A-Reflex›es Sociojur’dicas-Ano
VI- n.9 – Novembro de 2006, p.357.
[5] DIAS, Maria Berenice.
Fonte de Pesquisa: Entrevista ÒMulher MaravilhaÓ concedida a Revista UMA, ano
8, n¼ 76, Jan/2007, p. 26.
[6] DIAS, Maria Berenice: Consolidando Conquistas, 07/04/2010.
Dispon’vel no endere�o eletr™nico: http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/consolidando-conquistas.cont
em 26/08/2010 ˆs 17:25hs.
[7] O texto legal Ž o seguinte:
Art. 1¼: A
Repœblica Federativa do Brasil, formada pela uni‹o indissolœvel dos Estados e
Munic’pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr‡tico de Direito
e tem como fundamento:
III
– a dignidade da pessoa humana.
[8] O texto legal Ž o seguinte: Pre‡mbulo:
Nos los
representantes del pueblo
de la Naci—n Argentina, reunidos en
Congreso General Constituyente
por voluntad y elecci—n de las provincias que la componen, en
cumplimiento de pactos preexistentes, con el objeto de constituir la uni—n nacional, afianzar la justicia,
consolidar la paz interior, proveer
a la defensa comœn,
promover el bienestar
general, y asegurar los beneficios de la libertad, para nosotros, para nuestra posteridad, y para todos los hombres del
mundo que quieran habitar en
el suelo argentino:
invocando la protecci—n de Dios, fuente de toda raz—n y justicia: ordenamos,
decretamos y establecemos esta Constituci—n
para la Naci—n Argentina.
[9] MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos ˆ Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio
de Janeiro: Renovar, 2003, p. 85.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e
direitos fundamentais na constitui�‹o federal de 1988. 7.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2009, p.67.
[11] MORAES, Alexandre de.
Direitos humanos fundamentais: teoria geral, coment‡rios aos arts. 1¼ a 5¼ da Constitui�‹o da repœblica Federativa do
Brasil, doutrina e jurisprud�ncia. 3 ed. S‹o Paulo: Atlas, 2000, p. 60.
[12] ENGELMANN, Wilson. A Crise Constitucional: a linguagem e os
direitos humanos como condi�‹o de possibilidade para preservar o papel da
Constitui�‹o no mundo globalizado. In O Estado e suas crises. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 249.
[13] VIAL, Sandra R. M., Constitui�‹o, sistemas sociais e
hermen�utica: progrma de p—s-gradua�‹o em Direito da Unisinos: mestrado e doutorado/orgs.
Lenio Luiz Streck, JosŽ
Luiz Bolzan de Morais; Vicente de Paulo Barreto... [et. Al.]. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, S‹o Leopoldo: UNISINOS, 2009, p. 190/191.
[14] Idem, p.228.
[15] STRECK, L�nio. Hermen�utica
Jur’dica e (m) crise. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora: 2009, p. 241.
[16] DIAS, Maria Berenice. In ÒHomoafetividade e o Direito ˆ Diferen�aÓ, dispon’vel na
’ntegra em www.mariaberenicedias.com.br ˆs 23:30 do dia 02/09/2010.
[17] TEPEDINO, Gustavo.
In Temas de Direito Civil. 3. ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro: Renovar,
2004, p. 37-38.
[18] TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Direito
Civil na Constru�‹o Unit‡ria do Ordenamento. In: Souza Neto, Cl‡udio Pereira
de; SARMENTO, Daniel (Orgs.) A constitucionaliza�‹o
do direito: Fundamentos Te—ricos e aplica�›es espec’ficas. Rio de Janeiro: Lumen Jœris, 2008, p. 317.
[19] DIAS, Maria Berenice. ÒHomoafetividade e o Direito ˆ Diferen�aÓ, dispon’vel no
endere�o eletr™nico: www.mariaberenicedias.com.br ˆs 18:12 do dia 02/09/2010.
[20] Idem.
[21] Fundamentos do Ac—rd‹o
da Apela�‹o Civel julgada perante a SŽtima C‰mara
C’vel da Comarca de Porto Alegre,
no processo n. 70012836755 proferido em 21/12/2005. Participaram do
julgamento os desembargadores (a): Maria Berenice Dias (Relatora), Luiz Felipe
Brasil Santos e Ricardo Raupp Ruschel. Ac—rd‹o
dispon’vel na ’ntegra no endere�o eletr™nico: http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/jurisprudencia-relacoes-homoafetivas.dept,
em
24/10/2010 ˆs 13:38 hs.
[22]
Voto proferido no julgamento do processo n. 70001388982, julgado perante a 7» C‰mara C’vel de Porto Alegre em
14/03/2001. Foi relator do julgamento e proferiu o presente voto o
Desembargador JosŽ Carlos Teixeira Giorgis.
Dispon’vel no endere�o eletr™nico: http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70001388982&num_processo=70001388982&codEmenta=421942&temIntTeor=false,
em 24/10/2010 ˆs 14:00 hs.
[23] Parte final do Ac—rd‹o
da Apela�‹o Civel julgada perante a SŽtima C‰mara
C’vel da Comarca de Porto Alegre,
no processo n. 70012836755 proferido em 21/12/2005. Participaram do
julgamento os desembargadores (a): Maria Berenice Dias (Relatora), Luiz Felipe
Brasil Santos e Ricardo Raupp Ruschel. Ac—rd‹o
dispon’vel na ’ntegra no endere�o eletr™nico: http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/jurisprudencia-relacoes-homoafetivas.dept,
em
24/10/2010 ˆs 13:38 hs.