Direitos Humanos e outras Falcias
(partindo de uma palestra na Universidade Federal do Cear)

Andressa Moura e Silva*

Igor Ribeiro Carvalho**

 

Ao nico Deus sbio, Salvador nosso, seja glria e majestade, domnio e poder, agora, e para todo o sempre (Jd. 1. 25, Bblia Sagrada).

 

Os nossos sinceros agradecimentos:

Ao  Deus que por mim tudo  executa. (Salmos 57.2, Bblia.)

Aos familiares presentes e queles ausentes, in memoriam, pelo inegvel apoio, insistncia e principalmente contribuio para a formao de tudo o que somos, pensamos e sonhamos.

A todos os que acreditaram neste projeto motivando-nos com suas palavras de desafio e incentivo.


 

       Introduo

 

 Ao longo da histria, muito se discutiu em torno da ideia do desenvolvimento, sem que se chegasse a uma noo clara sobre o tema. Afinal, como pretender definir uma sociedade em desenvolvida ou no desenvolvida com base em aspectos pr-determinados e, por vezes, preconceituosos em si? [1]

Assim comea o primeiro tema deste trabalho, ilustrando bem o objetivo dos autores: ventilar sobre alguns pontos polmicos, dentre eles: a noo arraigada de desenvolvimento e progresso; a (des)necessidade de se admitir direitos humanos s pessoas jurdicas e o real papel que o jurista deveria desempenhar na sociedade.

Estes e outros questionamentos que sero discutidos no presente trabalho foram inspirados em palestra de mesmo nome (Direitos Humanos e outras falcias), ministrada pelo Prof. Dr. Ricardo David Rabinovich (RABINOVICH-BERKMAN) em 14 de agosto de 2011 na Universidade Federal do Cear – UFC, no Brasil. Foi durante esta exposio que os autores despertaram para diversas implicaes dos temas aqui abordados. Por questes didticas, decidimos manter uma estruturao semelhante diviso temtica adotada pelo Prof. Dr. Rabinovich, em sua j citada palestra, sendo os principais temas: a falsa noo de "desenvolvimento" (em Das ideias de evoluo/progresso), a tensa e conturbada relao existente entre pessoas jurdicas e direitos humanos e por fim, a funo social do cidado e do jurista (em dois tpicos separados).

Quanto queles que relutam em mudar, seja por temor mudana, seja pela inquietude de que o desconhecido sempre traz, pelo medo de errar ou at mesmo pela idade j avanada[2], registramos in verbis Djalma Pinto: 

 

O valor de um homem no se mede pela quantidade do seu dinheiro, pelo tamanho do poder que detm ou pela sua capacidade de bajular pessoas influentes. O grande homem vale pelo que realmente , no pelo que tem. Engrandece o mundo com a sua existncia e faz a diferena para abrandar as coisas amargas da vida [3] (grifamos).

Longe aqui da pretenso de exaurir tpicos, lanar certezas e verdades absolutas, o que esperamos que este artigo venha a contribuir para o despertar de alguns leitores quanto aos questionamentos nele presentes, levando-o a criar mais interrogaes ainda, cientes de que atravs da contestao s nossas ideias – como ser humano e poltico-social que somos – e de muitas outras j existentes que paulatinamente surgiro novas solues, ou melhor, estratgias e planos de aes que possam transformar para melhor a nossa conturbada realidade social.


 

 

            1 - Das ideias de evoluo e progresso

 

Ao longo da histria, muito se discutiu em torno da ideia do desenvolvimento, sem que se chegasse a uma noo clara sobre o tema. Afinal, como pretender definir uma sociedade em desenvolvida ou no desenvolvida com base em aspectos pr-determinados e, por vezes, preconceituosos em si?

Filsofos diversos tentaram refletir a temtica, a exemplo de Darwin e Galton que, em meados do sculo XIX intentaram enxergar e justificar o progresso de algumas naes assim ditas desenvolvidas com base na ideia da supremacia racial de seus indivduos. Passou-se a adotar padres de desenvolvimento s mais diversas sociedades e culturas que, a partir de ento, deveriam atender aos modelos pr-concebidos daquilo que se cria sociedade desejvel, uma sociedade, progressista e economicamente vivel, uma sociedade... tal qual a inglesa. 

 

"No final do sculo XIX, a busca de uma justificao cientfica da dominao tenta recorrer s descobertas da biologia e defende um darwinismo social. A hereditariedade invocada contra a igualdade: a biologia invocada para defender a raa. [...] Dessa seleo do mais apto, a direita nacionalista deduz que a igualdade um absurdo. "uma sociedade pode tender igualdade; mas, na biologia, a igualdade s existe no cemitrio." (...) O darwinismo social, contudo, ir mais longe que o simples desigualitarismo Ele postula o determinismo racial. Em 1863, Taine considera que, "na origem e no mais profundo da regio das causas, aparece a raa."[...] O homem livre no existe. "A psicologia da raa domina a do indivduo. Essa a noo fundamental do monismo darwiniano e a contrapartida do sonho da alma virgem, forjado pelos filsofos". "O indivduo esmagado por sua raa; ele no nada. A raa, a nao, so tudo." CHTELET, Franois, 1925-1985 - pp.246-248.

 

Darwin, ao centralizar sua teoria progressista Inglaterra, adotando-a como exemplo a ser seguido pelos demais pases que visassem atingir certo nvel de desenvolvimento, deixa-se levar pelos acontecimentos de seu tempo, respaldado na supremacia poltico-econmica inglesa, assim compreendida como uma consequncia natural (e inevitvel) de uma sociedade superior[4] frente a tantas outras, ainda procura de seus Shakespeares[5].

O pensamento de Darwin e sua noo de progresso devem ser concebidos como produtos de sua poca, a Era Inglesa, do imperialismo reinante do sculo XIX. Se neste Sculo, despontava a Inglaterra como potncia (seja ela econmica, financeira ou cultural), no sculo seguinte o foco de referncia se alteraria e, com ele, a noo de "progresso". Muda-se a nao dominante, alteram-se as perspectivas e, aos poucos, e, assim, aps a Primeira Guerra, "americanizam-se" gradativamente os conceitos. Lentamente, o desejvel passa a ser viver no ritmo do "the american way of life".

 

"Terminada a Primeira Guerra, os EUA tinham se convertido na maior potncia econmica do mundo. Apesar de uma pequena crise econmica em 1920-1921, chamada crise de reconverso, causada pela diminuio das exportaes para a Europa - que se recuperava e voltava a produzir -, a economia continuava a crescer.

Os anos 20 foram de euforia econmica. A agricultura norte-americana era a mais mecanizada do planeta, e as indstrias produziam bens em quantidades astronmicas. Parecia que todo mundo, do milionrio ao mais humilde operrio se tornaria um consumidor voraz" (SCHMIDT, Mrio Furley, Nova Histria Crtica: Moderna e Contempornea, 2000, p. 154).

No mesmo sentido, contribuem os historiadores Alceu L. Pazzinato e Maria Helena V. Senise que assim se pronunciam acerca da dcada de 20: 

"Aps a Primeira Guerra Mundial, o volume do comrcio internacional sofreu uma queda brusca, colocando em evidncia a fragilidade do sistema capitalista. Entretanto, ao contrrio do que ocorria na Europa, o perodo entreguerras foi uma poca de ouro para os Estados Unidos, principalmente durante a dcada de 1920. [...] No final dos anos 1920, os Estados Unidos eram responsveis por cerca de 45% da produo industrial de todo o planeta. [...] Com o desenvolvimento industrial, uma onda de euforia tomou conta da populao norte-americana. Todos passaram a ter como meta a aquisio de automveis, rdios, telefones e eletrodomsticos, consolidando um estilo de vida consumista, despreocupado e feliz, o chamado american way of life. [6]

Presenciamos aqui uma verdadeira relativizao da ideia de desenvolvimento, que, como via de regra, se atrela situao econmica de determinada nao-modelo, variando de poca a poca.

Em sua palestra sobre o tema (homnima ao presente artigo, ministrada no Brasil), adverte-nos o professor Ricardo David Rabinovich sobre o perigo de se dogmatizar estas noes de desenvolvimento/progresso, sem que se parta a uma crtica contumaz daquilo que de fato ocorre em cada uma destas sociedades ditas modelo. Ora, do que vale uma boa situao econmica de um pas, onde milhes morrem de fome? Do que valem as tecnologias, os inventos e as pesquisas no aplicadas ao bem-estar social de seu povo? O que se entender verdadeiramente por modernidade? Quo moderno um pas que, em pleno sculo XXI v-se obrigado a recorrer a prticas blicas para velar um mau momento econmico vivenciado? Seria possvel separar desenvolvimento de justia ou seria meramente conveniente esquecer-se da justia para uma melhor anlise de progresso? Que tipo de progresso, no entanto, se pretenderia isolar da justia? Seria possvel faz-lo? Haveria uma frmula para que se alcanasse to visado feito? Os positivistas acreditavam que sim...

 

 

O Positivismo e a crena na cincia.

 

O sculo XIX foi o sculo das invenes e novidades tecnolgicas, foi o sculo da fotografia, do cinema, do fongrafo, do telefone, do telgrafo e do automvel e da revoluo nos transportes, com o surgimento da ferrovia e do navio a vapor. A Europa (ocidental), os Estados Unidos e, em parte, o Japo (especialmente aps a era Meiji de 1868), vivenciavam fortemente a Revoluo Industrial, que rapidamente se difundia por diversos pases europeus, especialmente na Alemanha e Franca, mas tambm na Holanda, Blgica e norte da Itlia - ainda que em menor escala. Para muitos pases, o tempo parecia ser ditado por regras prprias, pela velocidade das mquinas, pelo despontar das cincias...

 

"A Europa Ocidental do sculo XIX comeou a viver a modernidade: Revoluo Industrial, capitalismo, urbanizao, transformaes cada vez mais rpidas. Algum que vivesse nos sculos anteriores no perceberia tantas mudanas. [...] Compare a vida de um operrio do sculo XIX com a do av dele. Tudo tinha mudado: os objetos domsticos, as mquinas e ferramentas, os sonhos. [...] O tempo no era mais medido pelas estacoes do ano e pelas pocas boas para a plantao. O novo tempo era ditado pelo ritmo produtivo da mquina, pela disciplina do corpo, pela exigncia de desempenho" - Mario Schmidt, 125.

 

Foi assim, em meio a este contexto em que a cincia, e todos os inventos que dela provinham, despontava como alternativa e soluo s mais sensveis questes da humanidade, que surgia o Positivismo com o Auguste Comte (1798-1857), seu mentor. Aos poucos, a cincia adquiria uma tremenda funo social.

Comte achava que a histria da humanidade era determinada pelo avano do conhecimento. Segundo ele, o estgio mais evoludo seria o estado positivo, quando a sociedade seria governada pela cincia. Os positivistas acreditavam que a cincia, por si s, resolve todos os problemas.

O professor de filosofia francs, Franois Chtelet, acrescenta em sua obra - Histria das Idias Polticas, 2 edio, pgina 112 - que o princpio da poltica positiva fora influenciado por sua vez pela parbola[7] de Saint-Simon. Conclui o citado autor que:

 

"Esse texto apela para uma revoluo social que d o poder da gesto aos industriais, um termo que designa os empresrios, os financistas, mas tambm os operrios especializados, os agricultores e os artesos; e que vise a eliminar a classe poltica - aristocrtica ou democrtica -, considerada como intil. Os discpulos de Saint-Simon iro se tornar mais prazerosamente homens de negcio, construtores ou administradores, do que polticos."  

           

No tocante viso positivista no que concerne a poltica, faz-se contumaz a forte crtica do historiador Mario Schmidt a ela que adverte:

 

"Por trs do ideal positivista est a ideia conservadora de que no preciso transformar profundamente as estruturas sociais. Bastaria que a cincia governasse. O que leva a concluir que a democracia seria um desastre "por permitir que os ignorantes possam participar das decises pblicas". Somente uma ditadura dos que sabem, ou seja, dos empresrios, administradores, cientistas e militares, poderia levar a humanidade ao progresso indefinido. Da o lema positivista "Ordem e Progresso", ou seja, bico calado e desenvolvimento capitalista." (SCHMIDT, Mrio Furley, 2000, p. 153 e 154).

Assim, o citado autor arremata, questionando a base da ideologia ora citada, a cincia. Afinal, at que ponto deveramos crer nela? No seria por demais leviano depositar toda nossa confiana na cincia? E, principalmente, valeria a pena sacrificar nossa democracia por tal ideal, por uma ditadura do "saber"? At que ponto tal sacrifcio seria justificado? Seria possvel uma sua justificativa?

"Ficam algumas perguntas no ar. Ser que a cincia sempre benfica ou depende do uso que as forcas polticas dominantes podem fazer dela? A mesma cincia que cura doenas criou a bomba atmica e os aparelhos de tortura. Uma ditadura favorvel a toda a sociedade ou apenas reproduz os privilgios de uma minoria? Como as cincias poderiam avanarem as atitudes democrticas da crtica, do debate e da contestao do estabelecido?" (SCHMIDT, Mrio Furley, 2000, p. 154).

 

Ao longo de nossa histria, as ideias positivistas de Comte muito contriburam para a formao de muitas outras ideologias, como a do darwinismo social[8] (como j abordado no incio deste artigo) e a que mais tarde seria aplicada ao Direito formao de constituies positivistas, as quais tiveram como seus principais expoentes Laband e Jellinek, que assim procuraram definir o que seria e como se deveria interpretar uma Constituio.

 

 

"Segundo os positivistas, constituio o conjunto de norma emanadas do poder do Estado.

Afirmam que basta recorrer ao Direito Constitucional posto pela ao do homem para sabermos o conceito de constituio.

Acreditam, pois, que para compreendermos o que uma constituio no precisamos buscar fatores sociais, polticos, econmicos, culturais, ticos, religiosos (critrios metanormativos).

O sentido positivista de constituio aproxima-se, de certa maneira, da concepo normativa de Hans Kelsen" (BULOS; Uadi Lammgo, p. 104).

 

 Ou seja: o Direito, segundo a viso positivista, seria, segundo Jos Geraldo Brito Filomeno em seu Manual de Teoria Geral do Estado e Cincia Poltica "apenas o conjunto de normas obrigatrias, positivadas pela vontade poltica do Estado (e no do povo!)" (grifos nossos) – p. 217.

Neste ponto, surge uma indagao: seria possvel apregoar uma interpretao constitucional desvinculada de fatores sociais, polticos, ticos e econmicos? Seria possvel dissociar uma Constituio de seu povo?  Aqui, faz-se salutar que se relembre o modo pelo qual as ideias positivistas foram utilizadas como meio de justificar o nazismo alemo. Hitler, em seu momento de auge, utilizou-se de todos os meios legais disponveis para justificar seu poder e ditadura e, assim, modificar a constituio alem a seu bel-prazer, vez que a lei, segundo um modelo positivista, deveria ser desatrelada, neutra, da sociedade e servir nica e exclusivamente aos propsitos da Nao (e no de seus indivduos, aqui vistos como meras partes de um todo). Assim, relativizaram-se os direitos fundamentais, desrespeitando-lhes ou simplesmente anulando-lhes em prol de um bem maior, que no o individual, mas o nacional. Para o Estado Positivo (nazista de Hitler), a nao passa a ser o fim a se alcanar.

Assim, no de se espantar que tantas modificaes e crticas doutrina Positivista tenham surgido com o fim da Segunda Guerra Mundial, a comear pelas modificaes presentes na nova constituio alem de 1949, que passou a valorizar e a preservar os direitos fundamentais da pessoa humana, como bem se observa no inciso um de seu artigo primeiro: "Die Wrde des Menschen ist unantastbar. Sie zu achten und zu schtzen ist Verpflichtung aller staatlichen Gewalt." - grifamos (a dignidade da pessoa humana intocvel. Preserv-la e proteg-la dever de todo o poder estatal) - O citado inciso viria influenciar as famosas clusulas ptreas, presentes na constituio brasileira de 1988 (art. 61 4).

Acerca do princpio da dignidade da pessoa humana, principal consequncia do ps-Segunda Guerra constitucionalismo de muitos pases, pronuncia-se Flvia Piovesan (Temas de Direitos Humanos, 2003, p. 390):

 

"Em face da vertente constitucionalista surgida aps a Segunda Guerra Mundial, passa o Direito Constitucional (...), a tutelar esse valor absoluto na forma de princpio fundamental. Trata-se o princpio em tela, pela prevalncia que lhe concedem os ordenamentos constitucionais que vem sendo estudados, de verdadeiro princpio fundamental da ordem jurdica."

Ainda sobre as consequncias do fim da Segunda Guerra e, reforando o anteriormente dito acerca do nazismo, ensina-nos Flvia Piovesan em seu livro de Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional:

 

"Sob o prisma histrico, a primazia jurdica do valor da dignidade humana a resposta profunda crise sofrida pelo positivismo jurdico, associada derrota do fascismo na Itlia e do nazismo da Alemanha. Esses movimentos polticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro da legalidade e promoveram a barbrie em nome da lei. [...] Basta lembrar que os principais acusados em Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obedincia a ordem emanada de autoridade competente como justificativa para os crimes cometidos. [...] Nesse contexto, ao final da Segunda Guerra Mundial, emerge a grande crtica e o repdio concepo positivista de um ordenamento jurdico indiferente a valores ticos, confinados tica meramente formal." PIOVESAN, Flvia Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2009, p.28 (grifos nossos)..

Assim, com o fim do Positivismo e das consequncias funestas que dele resultaram, houve uma forte tendncia de reinterpretao dos modelos de constituio, visando promover um Direito com o fim salvaguardar a antiga ideia de democracia, com base no povo, e no mais no Estado. Assim, surgia a nova Hermenutica Constitucional e um apelo aos juristas, que se comprometessem verdadeiramente com seu povo no ato da aplicao da norma. Aqui passa a se questionar o papel social do jurista, como ser analisado mais a seguir.

 

 

Da Atual Hermenutica Constitucional e a mudana de paradigmas

 

Se, como anteriormente visto, o Positivismo pregava a desconsiderao da norma a fatores sociais, polticos, econmicos, culturais, ticos, religiosos, as atuais constituies, seguindo a lgica da nova hermenutica constitucional, rezam justamente conduta oposta e, assim, procuram integrar-se a seu meio. Esboava-se uma reaproximao da norma realidade a que se encontra. Assim Hesse: "No existe interpretao constitucional desvinculada de problemas concretos"

A mudana aludida do foco dado s novas Constituies pode ser bem visualizada nas lies de Flvia Piovesan, podendo-se perceber aqui a forte distino entre o modelo adotado frente anterior concepo positivista. Surge o apelo busca pela efetivao da justia, devendo a nova hermenutica constitucional prezar pela sua concretude.

"As modernas Constituies impe-se verdadeiramente como ordens moralmente imperativas, consubstanciam elas o referencial primeiro de justia a ser buscado por uma dada sociedade. Nas constituies se plasmam os valores, princpios e regras que se entendeu coletivamente serem prevalentes. Por tais previses, as Constituies so, nas palavras de Hesse, a prpria ordem jurdica da comunidade. " (PIOVESAN, Flvia, Temas de Direitos Humanos 2003, pp. 378-379).

Com fins de possibilitar um alcance social Constituio, adotou-se um mtodo constitucional de interpretao prprio da Carta, pois os concebidos por Savigny no mais se adequariam a contento, vez que a incompletude Constitucional (atravs de suas lacunas), passa a ser um meio til e necessrio (e no uma mera falha da falta de normas para suprir-lhe o vcuo - como outrora concebido) promoo da justia, justia esta que dever ser promovida pelo jurista em seu papel integralizador da norma ao meio circundante, ao caso concreto. As lacunas de uma Carta Maior devero ser preenchidas quando do caso concreto, o que possibilita a Carta sua atualizao aos mais diversos eventos vindouros, ou incorreramos ao erro de torn-la defasada a uma sociedade mutante, presa s amarras de normas que, ao intentarem suprimir-lhe as lacunas, tolhem, antes, sua eficcia e razo de ser: servir sociedade, promover seu bem: comum e individual.

 

As regulaes da Constituio no so nem completas nem perfeitas. (...) a incompletude da Constituio pode ter a sua razo nisto, que no necessria uma regulao jurdico-constitucional. A Constituio no codifica, seno ela regula somente - muitas vezes, mais pontual e s em traos fundamentais - aquilo que aparece como importante e carente de determinao; todo o resto tacitamente pressuposto ou deixado a cargo da configurao ou concretizao pela ordem jurdica restante. Por causa disto, a Constituio de antemo no prope a pretenso de uma ausncia de lacunas ou at de unidade sistemtica. A ideia, enfim, de tal formulao de textos constitucionais significa que devam eles ser, em verdade, abertos ao tempo." (PIOVESAN, Flvia, 2003, p. 378).

Finalmente, surge uma pergunta: qual deve ser o papel social do jurista em meio a este novo contexto de revalorizao dos princpios constitucionais e sua importncia crescente nas mais variadas constituies ocidentais? o que tentaremos abordar mais adiante.


 

 

 

            2. Pessoas Jurdicas e Direitos Humanos

 

Introduo ao tpico: Nascimento da Pessoa Jurdica. Evoluo das Corporaes.

 

Ideia defendida no Direito Contemporneo, a Corporao revestiu-se de mais uma proteo: os direitos humanos, exatamente aqueles criados para defender os prprios indivduos contra os abusos perpetrados pelos seus pares.

A pessoa jurdica no existe, uma fico, como j alertava Savigny, o criador da Personalidade Jurdica. Como ento um ente despersonalizado por excelncia chegou a tal ponto, de conseguir para si direitos que por natureza s cabem a seres humanos?

Para uma melhor compreenso de como isto se deu, faamos uma breve abordagem histrica do nascimento da pessoa jurdica.

Tudo comeou com um senhor chamado Savigny. Este, em suas delongadas reflexes, acabou arquitetando a criao de um monstro jurdico chamado pessoa jurdica. Sim, caros senhores um monstro: a comunidade de pesquisadores de planto fora avisada, pelo prprio criador da fictcia corporao, do perigo que residiria nela prpria: a sua inexistncia.

Inicialmente, as corporaes no tinham um cunho meramente capitalista como se v hoje. O objetivo maior das primeiras corporaes no consistia em obter o lucro a qualquer preo, mas sim em realizar obras cujo escopo era promover o bem estar social. Elas tinham finalidade bem especfica e capital social bem delimitado, suficiente apenas para a feitura do empreendimento para o qual foram criadas. Alm disso, seus componentes eram pessoalmente responsveis pelos danos que a corporao viesse a causar a terceiro.

Os seja, as pessoas jurdicas tinham atuao claramente limitada. Podemos utilizar alguns exemplos que consta do documentrio A Corporao[9]: para ficar mais claro: uma corporao poderia ser criada para construir uma ponte sobre o rio Charles, uma ferrovia que integra dois ou mais municpios, ou at mesmo um sistema de purificao e distribuio de gua para a cidade de Nova Iorque (em 1799).

Depois de realizada a ponte e finalizada a ferrovia, a sociedade era ento desfeita.

De forma gradual, o objetivo das corporaes foi se transformando, especialmente aps a Revoluo Industrial ocorrida na Inglaterra em , acarretando mudanas profundas na mentalidade social, econmica e produtiva de vrias geraes. Sobre essa mudana de mentalidade no perodo em tela, confiramos o que nos ensina o historiador Schmidt e reiteremos as lies de Gaskell (anteriormente citadas neste artigo, ao tpico 2):

Na Inglaterra, a partir da metade do sculo XVIII, comeou uma das mais espetaculares transformaes da histria da humanidade: a Revoluo Industrial.

O que aconteceu? O fundamental foi que a indstria capitalista surgiu e se tornou a parte mais importante da economia mundial. Primeiro na Inglaterra, depois na Europa Ocidental e nos EUA, as fbricas foram aparecendo uma atrs da outra, com velocidade espantosa.

(...) Esse foi o primeiro resultado da Revoluo Industrial: a produo de mercadorias e os lucros da burguesia cresceram de modo fabuloso. Mas no foi s isso. As sociedades, os pases, o modo de viver e pensar dos homens, tudo se alterou em ritmo vertiginoso, em ritmo de fbrica a todo vapor. (grifo no original, sublinhados nossos). SCHMIDT, Mario. op cit. p. 119.

"Mais de um milho de seres humanos esto realmente morrendo de fome, e esse nmero aumenta constantemente. ... uma nova era na histria que um comrcio ativo e prspero seja ndice no de melhoramento da situao das classes trabalhadoras, mas sim de sua pureza e degradao: a era a que chegou a Gr-Bretanha" (GASKELL, apud HUBERMAN op cit p. 162).

A corporao deixou, ento, de ser um empreendimento intimamente vinculado imagem de seus proprietrios para adquirir uma imagem prpria, uma personalidade prpria[10]; um fim em si mesma.

E com esse constante apoderamento (do ingls, empowerment) as Corporaes se consolidaram como verdadeiras Instituies Privadas, com elevado poder de mando: se no o faz diretamente, diversas vezes o faz por meio de algum(ns) parlamentar(es) que contou(aram) com o apoio financeiro e miditico[11] de uma determinada Corporao para se eleger, e como se tal no bastasse, por vezes ainda consegue cargos de confiana no governo para pessoas que defendam seus interesses perante o Poder Pblico, numa clara ofensa a todos os cidados.[12]

Assim, resta muito mais fcil para uma grande e influente Corporao alcanar os seus objetivos, pois conta frequentemente com o aparato Estatal ao seu favor[13]...

Nesse sentido, Leo Huberman:

Somos levados a acreditar que o Estado est acima das classes – que o governo representa todo o povo, os ricos e os pobres, os que esto por cima e os que esto por baixo. Mas na realidade, como a sociedade econmica hoje se baseia na propriedade privada, segue-se que qualquer ataque cidadela do capitalismo – isto , propriedade privada – encontrar a resistncia do Estado, at a violncia, se preciso for. (grifamos). (HUBERMAN, Leo, Histria da Riqueza do Homem, 21 edio, revista, Rio de Janeiro, LTC, 1986, p. 210).

 

O Estado (personalizado aqui pelo parlamentar) no pode por como prioridade o interesse das grandes corporaes – nem de qualquer outro grupo que se destaque apenas por sua influncia ou poderio econmico – frente ao interesse do seu povo, pois isto seria colocar os interesses daquelas em patamar mais elevado do que os da coletividade, ou seja, do povo: de quem emana o poder, conforme o 1 do art. 1 da Constituio da Repblica federativa do Brasil, e quem os legitima para exercer o mandato eletivo, como seus representantes.

Feita esta considerao inicial, passemos ao prximo tema a ser abordado: um breve apanhado sobre direitos humanos e, posteriormente, conceitos mais tericos sobre corporao.

S ento analisaremos mais criteriosamente a relao entre Pessoa Jurdica e Direitos Humanos.

 

Direitos Humanos.  Pessoa Jurdica. Conceitos e aplicaes.

a)    Direitos Humanos: terminologia, conceitos.

 

No meio acadmico comum existir certa confuso terminolgica entre direitos humanos, direitos fundamentais e outras denominaes afins, tais como: direitos naturais, direitos pblicos subjetivos, liberdades pblicas, direitos morais e direitos dos povos.[14] Para suprimir possvel equvoco, contamos com uma citao esclarecedora do Prof Dr. Willis Santiago Guerra Filho:

 

 Recentemente, sob a influncia dos juspublicistas alemes, adotou-se a expresso direitos fundamentais para designar aqueles direitos inerentes pessoa humana, inseridos no texto das constituies e que se encontram portanto tutelados jurdica e jurisdicionalmente pelo Estado.  GUERRA FILHO, Willis S. A contribuio de Karl Marx para o desenvolvimento da cincia do direito. In Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 28, n. 28, p. 69, 1995.

Adotamos aqui a orientao supracitada, no sentido de que trataremos aqui de direitos fundamentais como sinnimo de direitos humanos positivados.

Superado ento o imbrglio inicial, passemos a uma breve anlise do conceito de Direitos Humanos.

De incio, convidamos o leitor a usar sua intuio e, caso sinta-se confortvel para tanto, a formular um conceito prprio de direitos inerentes pessoa humana.

A inteno do convite simplesmente alertar que a noo de Direitos Humanos algo que deve – ou, ao menos, deveria – estar inato em cada indivduo, no sentido de que ningum necessita de manual algum para compreender e at mesmo definir o que seriam os to falados direitos humanos. 

Ora, isto no uma concluso apenas dos autores, mas sim de uma influente corrente do Direito, o Jusnaturalismo (a qual defende ser o direito natural superior ao direito positivo; uma espcie de lei suprema, devendo servir como parmetro a todas as outras, por seguir padres ticos e morais desejveis em qualquer sociedade, uma razo universal e impassvel a mudanas devido ao tempo ou local) e tambm de juristas atuais:

 

Ora os valores no se apreendem por vias de puras operaes intelectuais, mas graas a uma especial sensibilidade que ultrapassa os limites da razo raciocinante. A insensibilidade diante da hediondez ou sublimidade das aes humanas uma verdadeira loucura moral.

Pois bem, foi somente com o advento da teoria axiolgica que se pde compreender o lugar especial que ocupam os direitos humanos, no sistema jurdico. So eles que formam a base tica da vida social, e pelo grau de sua vigncia na conscincia coletiva que se pode aferir o carter de uma civilizao. (grifo nosso) PIOVESAN, Flvia pg. 20. TEMAS DE DIREITOS HUMANOS, 2 ed; 2003.

 

Jos Afonso da Silva, ao ventilar sobre o princpio da dignidade da pessoa humana, ncleo dos direitos fundamentais, diz o tal no ser apenas um princpio da ordem jurdica, mas o tambm da ordem poltica, social, econmica e cultural. Da sua natureza de valor supremo, porque est na base de toda vida nacional." (grifamos). (Poder Constituinte e Poder Popular, p. 147)

Na mesma linha, Paulo Bonavides:

 

"Sua densidade jurdica no sistema constitucional h de ser, portanto, mxima, e se houver reconhecidamente um princpio supremo no trono da hierarquia das normas, esse princpio no deve ser outro seno aquele em que todos os ngulos ticos da personalidade se acham consubstanciados". (grifo nosso) Paulo Bonavides, Teoria Constitucional da Democracia Participativa, 2001, So  Paulo: Malheiros, p.233.

Ainda sobre os direitos fundamentais, Miguel Reale afirma categoricamente:

 

No preciso, aqui, enumerar as mltiplas formas de direito pblico subjetivo, porquanto qualquer brasileiro deve ter o cuidado de conhecer o art. 5. e seguintes da Constituio, que se referem sua prpria personalidade poltica e sua atividade individual e social enquanto membro da comunidade nacional. (grifo nosso) REALE, Miguel, Lies Preliminares de Direito. 25 edio, captulo XX Modalidades de Direito Subjetivos; tpico Fundamento dos Direitos Pblicos Subjetivos So Paulo, Ed. Saraiva. 2001

 

Exauridas as consideraes iniciais do tema, partamos ento para as noes bsicas e a parte conceitual de Direitos Humanos, e posteriormente, de Corporaes.

A noo de Direitos Humanos subdividida pela doutrina em vrios diferentes aspectos, por isso, o conceito de Direitos Humanos variar de acordo com a tica escolhida para analis-lo. Abstemo-nos aqui de aprofundar sobre cada diferente aspecto, e, assim como a autora Flvia Piovesan[15], concentramo-nos apenas na concepo contempornea dos mesmos; a qual surgiu no perodo posterior 2 Guerra Mundial, tendo por documento escrito central a Declarao Universal de Direitos Humanos de 1948, que se insurgiu contra toda e qualquer forma de discriminao, em especial a racial – covardemente justificada durante o perodo nazista, pelo simples fato de que somente os arianos, raa superior, deveriam dominar e, consequentemente, os no arianos, raa inferior, deveriam ser eliminados; sem qualquer sombra ou resqucio de preocupao com a dignidade humana por parte do governo nacional socialista dominante poca.

Segundo o constitucionalista Uadi Lammgo Bulos direitos humanos (fala o autor de direitos fundamentais, os quais, como supracitado, seriam os direitos humanos positivados) so:

 

(...) o conjunto de normas, princpios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes soberania popular, que garantem a convivncia pacfica, digna, livre e igualitria, independente de credo, raa, origem, cor, condio econmica, ou status social.

Sem os direitos fundamentais, o homem no vive, no convive, e, em alguns casos, no sobrevive. BULOS, Uadi Lammgo Bulos. Curso de Direito Constitucional – 6 ed. rev. e atual. – So Paulo: Saraiva 2011, p. 515

 

 

Tal conceito lembra-nos do carter universal dos direitos humanos, que alcana a todos os indivduos, sem distines fundadas em raa, sexo, cor ou qualquer outro critrio que pudesse ser utilizado com ndole preconceituosa.

Sobre a universalidade, Uadi afirma que encontra no cristianismo o seu pice, e cita a epstola de Paulo aos Glatas, que aqui transcrevemos[16]:

 

Nisto no h judeu nem grego; no h servo nem livre; no h macho nem fmea; porque todos vs sois um em Cristo Jesus (grifamos). Glatas 3:28, Bblia Sagrada,Traduo de Joo Ferreira de Almeida Corrigida e Revisada Fiel[17].

 

Tambm se percebe do conceito aqui citado o aspecto mais relevante dos direitos humanos, qual seja a sua essencialidade para uma vida digna. Sem direitos humanos no h vida. O que h sobrevida ou, mais cedo ou mais tarde, a morte.

No se deve jamais esquecer de que o avano dos direitos se deu de maneira diferida, amadurecendo gradualmente no decorrer da Histria de nossas existncias, fruto de incansveis batalhas pela positivao efetivao dos referidos direitos humanos.

Corroborando com o entendimento aqui defendido, Jacques Rancire analisa o aspecto histrico dos direitos humanos em seu artigo intitulado Quem o sujeito dos Direitos Humanos[18]:

 

 

Aps este colapso [o autor refere-se ao colapso da Unio Sovitica e do Leste Europeu], eles [os direitos humanos] apareceriam como a carta do irresistvel movimento favorecendo a um mundo pacfico ps-histrico, no qual a democracia global se encaixaria com o mercado global da economia liberal.

 

Como bem sabido, as coisas no se desenrolaram dessa maneira. Nos anos seguintes, o novo cenrio da humanidade, liberta do totalitarismo utpico, tornou-se o palco de novas exploses de conflitos tnicos e matanas, fundamentalismos religiosos, ou movimentos raciais e xenofbicos. O territrio da ps-histrica e pacfica humanidade provou ser o territrio de novas figuras do Desumano. E os Direitos do Homem resultaram em ser direitos dos sem direitos, das populaes expulsas de seus lares e territrios e ameaadas por massacres tnicos. Eles apareceram mais como direito das vtimas, o direito daqueles que eram inaptos a exercer algum direito ou at mesmo algum pedido em seus prprios nomes, de maneira que eventualmente seus direitos tinham que ser mantidos [defendidos, tutelados] por outros, sob o custo de estilhaar o edifcio dos Direitos Internacionais, em nome de um novo direito interferncia humanitria – a qual ultimamente debandou para o direito a invaso  (grifamos).

Ainda sobre os direitos humanos, Rabinovich-Berkman expe de maneira bastante didtica:

 

O adjetivo que aparece na expresso que nos ocupa humanos. Quer dizer, segundo a Real Academia Espanhola, pertencente ou relativo ao homem (ou seja, a cada indivduo de nossa espcie, varo ou mulher) Assim que por direitos humanos poderamos entender aqueles poderes amparados pela comunidade, que geram condutas obrigatrias nos demais, e dos quais se titular pelo simples fato de ser um membro da espcie do homo sapiens sapiens. Ou seja, a nossa. (grifamos)

E completa:

 

Em troca, havia direitos que qualquer ser humano teria, fosse quem fosse e fizesse o que fizesse. Esses seriam, pois, os que chamaramos direitos humanos (grifamos) (RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo David, in Derechos Humanos. Una introduccin a su naturaleza y a su historia – 1 ed. Buenos Aires: Quorum 2007. Traduo Livre.)

 

 

esse o aspecto que queremos ressaltar e frisar bem para uma posterior discusso e aprofundamento, com relao Pessoa Jurdica: a humanidade, a essencialidade e a grande luta necessria para o estabelecimento dos direitos humanos, para o ser humano, afinal:

 

O Direito dos Direitos Humanos no rege as relaes entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relaes entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteo. No busca obter um equilbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilbrio e das disparidades. No se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas consideraes de ordre public [interesse pblico] em defesa de interesses superiores, da realizao da justia. o direito de proteo dos mais fracos e vulnerveis, cujos avanos em sua evoluo histrica se tm devido em grande parte mobilizao da sociedade civil contra todos os tipos de dominao, excluso, represso. Neste domnio de proteo, as normas jurdicas so interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteo das supostas vtimas. PIOVESAN, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 10 ed. rev. e atual., So Paulo: Saraiva, 2009, pp. XXXVII e XXXVIII.

 

b) Pessoas Jurdicas. Conceitos. Direitos Humanos e Pessoas Jurdicas.

 

            Com a seguinte citao iniciaremos a anlise do conceito de Pessoa Jurdica:

 

"O ser humano a pedra de toque do Direito, ou seja, medida que dele necessita para sua prpria preservao, sendo no apenas seu criador, mas seu nico destinatrio. Filomeno (grifamos) (FILOMENO, Jos Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Cincia Poltica – 7 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2009.)

 

Reiterado o carter humano do Direito, passemos ento ao tema proposto.

Primeiramente o conceito de Pessoa Jurdica, por Fazzio Jnior:

 

"Pessoa Jurdica pessoa s no universo jurdico. Resulta de uma fico pragmtica necessria que atribui personalidade e regime jurdico prprios a entes coletivos, tendo em vista a persecuo de determinados fins"[19]

 

No prprio conceito de Pessoa Jurdica, j se faz presente o cerne da questo: o seu carter fictcio.

Acrescemos aqui que os determinados fins, aos quais se refere o autor, no mbito das Corporaes, faz referncia aos fins econmicos, objetivo maior de toda e qualquer Corporao:

Quanto ao funcionamento da Pessoa Jurdica, confiramos em linhas rpidas o comercialista Fazzio Jnior:

 

A sociedade empresria como pessoa jurdica sujeito de direito e poder (...) praticar atos jurdicos no vedados por lei. Seus scios mantero relaes jurdicas entre si e com a nova pessoa que produziram (...). A sociedade um ncleo de atribuies jurdicas com regime de existncia prprio. Tem vida prpria e vontade real.[20]

 

Fala o autor supracitado em vida prpria e tambm vontade real ao se referir Pessoa Jurdica. Ora, se ele, ao se referir Pessoa Jurdica, fala de vida; necessrio se faz analisar o momento de  nascimento, ou melhor, de incio da existncia[21] da Corporao.

A Pessoa Jurdica passa a existir no exato momento em que feita a inscrio de seus atos constitutivos no registro respectivo (conforme o art. 45 do Cdigo Civil Brasileiro/2002).

Perceba que sua existncia no decorre de um nascimento, nem fruto de um relacionamento entre duas outras pessoas jurdicas... A Corporao passa a existir a partir do momento de efetivao do registro, como dito acima. Desse simples fato j se pode perceber a frieza da Personalidade Jurdica. No decorre do afeto e dele prescinde para existir e sobreviver. Como afirmou categoricamente o Prof. Rabinovich-Berkman em sua palestra:

 

A maior diferena entre a Pessoa Jurdica e a Pessoa Fsica que a Pessoa Jurdica no tem corao! Corao temos ns, humanos![22]

De fato, no h um sentimento humano que se faa presente em uma Pessoa Jurdica, por mais que esta seja dirigida por seres humanos.

 

Sim, so pessoas que dirigem estas corporaes, mas suas motivaes humanas vem em segundo lugar. Se eles priorizarem qualquer coisa acima de maximizar os lucros, eles esto fora da regra. Podem os lderes de corporaes realizar boas coisas como doar para a caridade ou tentar ser mais verde? Claro. Mas no se isto conflitar com o lucro mximo.[23] LEONARD, Annie, Citizens United X FEC - Roteiro anotado, 2011, p. 02. Traduo Livre.

Poderamos comparar a Pessoa Jurdica a um rob, o qual programado para gerar lucros a qualquer custo. Ele no hesitar em triturar robs menores que possuam objetivos semelhantes tampouco em destruir o meio ambiente para prosseguir rumo ao seu alvo-mor: o lucro.

Neste sentido, Annie Leonard:

 

Diferentemente das pessoas, que so movidas por todos os tipos de motivaes – fazer a coisa certa, amor pela famlia, seu pas, o planeta – corporaes publicamente negociadas agora so requeridas, por lei e mercados, para perseguir uma simples motivao sobre todas as outras. Maximizar valores (econmicos) para os acionistas – gerar tanto dinheiro quanto possvel. Traduo livre. LEONARD, Annie, ob. Cit., p. 02)[24]

Da se depreende a inquietao presente em alguns estudiosos e outros cidados mais atentos: Como que uma mquina desalmada (que a Pessoa Jurdica) se fortaleceu a tal ponto de se apoderar de direitos essenciais, disponveis anteriormente apenas para os seus criadores e controladores? Seria a esse rob insensvel realmente merecedor de tantos direitos?

Moore e outros pesquisadores, no documentrio A Corporao nos apresenta em breves linhas um apanhado histrico de como as grandes empresas se apropriaram dos direitos humanos nos Estados Unidos da Amrica. Vejamos:

 

Nos Estados Unidos, a 14 emenda[25] foi aprovada no final da Guerra Civil para dar direitos iguais aos negros.

Ela dizia: Nenhum Estado pode tirar de qualquer pessoa a vida, liberdade ou a propriedade sem o devido processo legal.

Como dito, o objetivo era impedir que os Estados tirassem a vida, a liberdade e a propriedade das pessoas negras, como haviam feito por tanto tempo na histria norte-americana.

O que aconteceu que as Corporaes foram Justia - e advogados de empresas so bastante espertos - e eles disseram: Voc no pode privar uma pessoa da vida, liberdade, ou da propriedade sem o devido processo legal. Ns somos uma pessoa, a corporao uma pessoa; e a Suprema Corte aceitou isso.

E o que foi particularmente grotesco sobre isso que a 14 Emenda foi criada para proteger os escravos recm-libertos.

Entre 1890 e 1910, dos 307 casos trazidos Corte, envolvendo a 14 Emenda, 288 deles eram de corporaes e 19 eram de afro-americanos.

Seiscentas mil pessoas morreram para conseguir assegurar direito s pessoas e, ento, nos 30 anos seguintes, os juzes aplicaram esses direitos ao capital e propriedade, despindo-os das pessoas. (Retirado do documentrio: A corporao - The Corporation; Big Pictures Media Corporation, 2004).

 

Autoexplicativo. Direitos humanos emprestados para proteger fices jurdicas, ou melhor, para eximir da responsabilidade civil grandes empresrios que se ocultam por trs dessas fices.

Em consonncia, versando sobre a irresponsabilidade da pessoa jurdica, Annie Leonard:

 

Ento, as pessoas inventaram algo inteiramente novo - a corporao. Essas pessoas jurdicas existem independentemente das pessoas que as possuem. Se uma empresa faz algo que a coloca em apuros, os proprietrios podem dizer, no me culpe, a culpa da empresa. Eu sou apenas um acionista! – Traduo livre. LEONARD, Annie. ibid p. 02.[26]

Confiramos tambm os ensinamentos de Rabinovich-Berkman, em seu livro sobre os Direitos Humanos[27]:

 

E as pessoas de existncia ideal, ou pessoas ideais ou jurdicas? A estas entidades a comunidade resolve trat-las, em alguns especficos aspectos, como se fossem seres humanos. (...) A comunidade as pode reconhecer direitos, estreitamente vinculados a sua finalidade. Por exemplo, de comprar, vender e alugar, de contratar empregados, de fazer publicidade. Esses direitos, ento, no seriam humanos?

Sem embargo, apenas olhando o panorama um pouco mais de perto, vemos que sempre, dentro dessas entidades h mulheres e homens de carne e osso. So quem, em realidade, decidem, pelos meios que em cada caso se estabelecem (...) o que h de fazer a pessoa jurdica. De modo que, na realidade, essas entidades no existem a no ser como ideias (por isso, isto de ideais). O que verdadeiramente existe so os seres humanos que as usam (e, em consequncia, estes realmente so os titulares daqueles direitos).

Aduz o professor que os reais destinatrios finais dos direitos conferidos Corporao so os prprios acionistas (seres humanos que as usam). Uma dupla injustia, portanto: quando para garantir os direitos Corporao, ela uma pessoa autnoma e merece tais direitos, fazendo – por consequncia - que os seus acionistas usufruam dos mesmos direitos. Quando para cobrar a responsabilidade da Corporao, ela continua sendo uma pessoa ainda mais autnoma e os seus acionistas? Desaparecem, pois no podem ser pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados pela Corporao, salvo algumas excees.

No mbito do Direito Brasileiro j existe jurisprudncia consolidada no sentido de conferir s Pessoas Jurdicas alguns dos direitos fundamentais como o direito propriedade e imagem. Seno, vejamos a seguinte citao:

 

O entendimento foi afirmado, pela primeira vez, pelo Supremo Tribunal Federal, em deciso da 2 Turma, a partir de voto do ministro Nri da Silveira. A deciso negou provimento ao recurso extremo do Banco do Brasil, que fora condenado a reparar financeiramente a empresa Metalgamica Produtos Grficos Ltda. Esta, por um ato errado do BB, tivera sua honra e idoneidade financeira atingidas.[28] (grifamos).

 

O que antes era entendimento minoritrio, hoje virou entendimento sumulado. Veja o que afirma Uadi Bulos:

 

O dano moral tambm recai sobre pessoa jurdica, como uma empresa de renome que se acha ofendida por notcia inverdica, capciosa ou por propaganda publicitria solerte. Da a Smula 227 do STJ: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral. [29] (grifamos)

 

E a tendncia que se afigura atualmente – nacional e internacionalmente[30] – que, de forma razoavelmente gradual (porm nem sempre proporcional), a listagem de direitos conferidos s Corporaes s aumente, devido principalmente ao seu elevadssimo poder de influenciar o Poder Pblico, at mesmo a sociedade (incutindo-nos dogmas tendenciosos sobre qual seria a verdadeira noo de desenvolvimento a ser seguida; ou at mesmo em influencias mais sutis como o que precisamos para sermos felizes, legais, estarmos na moda e, para tanto, quais produtos devemos consumir, quais roupas devemos usar, qual tipo de restaurante ou rede de fast-food devemos frequentar etc.).

 

Ora, no deveria ser assim. Afinal os direitos fundamentais (ou direitos humanos positivados) so resultado de uma longa e cansativa batalha para proteger o ser humano da prpria torpeza[31], de atrocidades e injustias econmicas e sociais que possam ser cometidas por outros humanos (diretamente ou indiretamente, via pessoa jurdica...) que possuam mais poder e no s o usem, mas abusem (temporariamente ou em longo prazo).

 

Tanto assim o como est consolidado doutrinariamente a teoria da desconsiderao da Pessoa Jurdica, aplicada principalmente em casos de abuso de poder que venham a gerar danos econmicos, e alguns casos tambm contra abusos de poder que venham a ocasionar danos ambientais. Vejamos citao esclarecedora neste sentido, retirada do prprio stio do Superior Tribunal de Justia:

 

 A distino entre pessoa jurdica e fsica surgiu para resguardar bens pessoais de empresrios e scios em caso da falncia da empresa. Isso permitiu mais segurana em investimentos de grande envergadura e essencial para a atividade econmica. Porm, em muitos casos, abusa-se dessa proteo para lesar credores. A resposta judicial a esse fato a desconsiderao da personalidade jurdica, que permite superar a separao entre os bens da empresa e dos seus scios para efeito de determinar obrigaes.

 

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justia (STJ), conta que a tcnica jurdica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requio. Hoje ela incorporada ao nosso ordenamento jurdico, inicialmente pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Cdigo Civil (CC), e tambm nas Leis de Infraes Ordem Econmica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98), informou. A ministra adicionou que o STJ pioneiro na consolidao da jurisprudncia sobre o tema.(grifo nosso). Disponvel em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103724# acessado em 28-10-2011.

 

Economicamente evidente que se faz menos complicado garantir a despersonalizao em casos de danos ligados a prejuzos financeiros gerados a outrem.

Ora, o que se presencia ento? Por demasiadas vezes, o interesse vencedor do litgio judicial ser prioritariamente o interesse da grande multinacional, dissimulado de interesse coletivo, primazia pelo desenvolvimento e defesa do bem comum.

Em que estgio de desenvolvimento ns chegamos? Incmoda, porm inevitvel a pergunta: como estamos vivendo neste mundo, que contribuies estamos fazendo? Afinal onde est o problema? Nas nossas leis? Nas Pessoas Jurdicas? Nos polticos? Em ns mesmos?

Com essas perguntas inquietantes, passemos ao prximo tpico - intimamente relacionado com este que se encerra - o qual abordar a funo de todo e qualquer ser humano que se diz cidado.

 

 

            3. Do Papel Social do Cidado na proteo de seus direitos humanos; reflexes.

 

A que ponto chegou a nossa sociedade? Continuaremos assistindo a banda passar[32], aceitando o fardo da injustia social sobre nossas vidas? Reflitamos aqui sobre alguns aspectos simples, porm eficazes da melhoria social.

 Maquiavel j sintetizava o quadro de nossa sociedade em sua obra O Prncipe:

 

Porque em toda cidade se encontram estas duas tendncias diversas e isso resulta do fato de que o povo no quer ser mandado nem oprimido pelos poderosos e estes desejam governar e oprimir o povo: destes dois anseios diversos que nasce nas cidades um dos trs efeitos: ou principado, ou liberdade, ou desordem. MAQUIAVEL, O Prncipe, verso do livro disponvel em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000052.pdf Acessado em 22/10/2011, p. 38 (de 109).

 

verdade que os Direitos Humanos e todo o seu contedo so admirveis, encantador. O Brasil possui uma constituio belssima, de dar orgulho a qualquer um, devido aos inmeros direitos essenciais nela assegurados. Porm, se formos s ruas, o que mais ouviremos em tom de insatisfao popular : De que serve essa Constituio se na prtica a coisa outra?

Sim, caros leitores, no podemos negar que os direitos humanos so magnficos, admirveis mesmo e que, devemos sim, sempre que possvel e necessrio, positiv-los como garantia contra opresso de terceiros. Porm, a realidade nos alerta: antes de tudo isso, os direitos humanos so necessrios, fundamentais. No sentido mais literal do que acabamos de afirmar. dizer que de nada valem inmeros direitos humanos positivados se no forem efetivados.

Em concordncia, Djalma Pinto:

Porque no basta apenas a existncia da lei, preciso mudar a mentalidade das pessoas, estimular o seu cumprimento por todos.[33]

E ainda, Piovesan:

"As necessidades de proteo do ser humano novamente se insurgem contra construes tericas nefastas que, invocando a pretensa natureza jurdica de determinadas categorias de direitos, buscam negar-lhes meios eficazes de implementao, e separar o econmico do social e do poltico, como se o ser humano, titular de todos os direitos humanos, pudesse 'dividir-se' nas diferentes reas de sua atuao." PIOVESAN, Flvia, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 10 ed. rev. e atual., So Paulo: Saraiva, 2009, p. XXVI.

 

Boas escolas

Acreditamos na importncia da educao. Certa feita em uma dessas conversas informais em famlia, ouvimos isto: Ҏ que h um interesse poltico muito grande na ignorncia do povo.[34]

Somos forados a concordar. Sem mais palavras quanto a isso.

Tolerncia zero corrupo; incentivo ao ativismo social

Acrescentamos outra inquietao: at quando ns, os juristas; ou melhor: ns os cidados permitiremos a nossa constante e infindvel ludibriao? At quando restringirei a minha (nossa) indignao contra o sistema ou, a ttulo de exemplo, contra a atitude de um corrupto ou de um ladro de colarinho branco sem tomar medidas eficazes para mudar algo?

Faamos a mea-culpa, senhores. Por vezes as informaes publicadas na mdia nos levam a crer (ou reforam um preconceito j existente) que o ativismo social no compensa, ou pior: infinitas vezes, os poucos cidados que ainda gritam, se esgoelam mesmo frente a uma injustia so criticados por aqueles que no saem dos seus respectivos lares e escritrios para fazer a j intitulada Revoluo tica e Moral que tanto precisamos.

Essa revoluo j comeou! No somos mais apenas um sonhador como dizia o cantor John Lenon em sua msica Imagine. Somos sonhadores![35] E por mais que parea clich, a unio faz sim toda a diferena. Vide o exemplo tupiniquim da chamada Lei da Ficha Limpa:[36] esta teve sua origem em um projeto de lei de  iniciativa popular e tem por objetivo impedir que pessoas ms intencionadas, ou seja, os fichas sujas – pessoas condenadas previamente por alguma infrao mais grave[37]  assumam cargos polticos.

Nada mais justo! Afinal, no queremos – e jamais estivermos em nosso perfeito juzo e no sejamos alvo de estelionatrios – um administrador, e menos ainda um contador que governe mal os nossos negcios pessoais; Ou voc leitor, ousaria dizer que contrataria – a mero ttulo exemplificativo e fictcio – um pedreiro para rebocar uma parede de seu apartamento e pagaria satisfeito trs vezes mais o valor necessrio pelo servio, pois o referido funcionrio sumiu com o resto do dinheiro?

Claro que cremos na integridade do trabalhador, e, via de regra, um pedreiro jamais faria isso, pois seria imediatamente penalizado: acreditamos que os leitores todos, de imediato, ou suspenderiam o pagamento ou contratariam outro pedreiro[38].

Por que ento continuamos aceitando inmeros comportamentos que so idnticos a esta situao? A nica diferena que o dinheiro o pblico, ou seja de todos ns. Por que repulsamos a situao referida no mbito privado mas no mbito pblico nem mesmo a questionamos, pois a consideramos normal, de praxe?

Se um povo unido conseguiu aprovar uma lei notavelmente contrria ao interesse dos governantes, quer dizer que a externalizao[39] dos custos da atividade empresarial tambm pode ter um fim. No fazemos aqui um protesto anti-empresarial nem abaixo o capitalismo como alguns ousariam afirmar. O que se prope utilizar, da melhor maneira possvel as ferramentas que possumos como cidados para melhorar a nossa prpria sade, educao, moradia e seus entornos, vida social (lazer), trabalho... ou seja, nossa prpria vida. J alertava Annie Leonard e Djalma Pinto:

Mas tempo de nos despertar e perceber que o corao do nosso problema no que tenhamos legisladores ruins. Ns temos uma democracia em crise (Traduo livre. No original: But its time we got smart and realized that the heart of our problem is not that we have bad lawmakers. We have a democracy in crisis.) (grifamos). (LEONARD, Annie, op. cit., p. 01. Traduo livre.

Virtude a prtica permanente do bem. Apenas isto.

Completamos esta despretensa reflexo transcrevendo um dilogo que contm as sbias palavras de um ser humano bastante merecedor do ttulo de Mestre, em todos os aspectos sociais e morais[40], principalmente quanto ao seu amor e respeito a todos, independente de condio financeira ou mesmo de aparncia fsica:

E um deles, doutor da lei, interrogou-o para o experimentar, dizendo:

Mestre, qual o grande mandamento na lei?

E Jesus disse-lhe: Amars o Senhor teu Deus de todo o teu corao, e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento.

Este o primeiro e grande mandamento.

E o segundo, semelhante a este, : Amars o teu prximo como a ti mesmo.

Destes dois mandamentos dependem toda a lei e os profetas.[41]

 

Nas palavras deste humanista pragmtico por excelncia, encerramos este tpico, conclamando a todos para que possam abrir mais espaos ao seu amar ao prximo que pode ser traduzido no dito popular, com um pequeno acrscimo: no faais com os outros – e nunca aceiteis que um terceiro o sofra – o que no quereis que os outros vos faam.

 

Passemos, ento, ao prximo tpico, um alerta contra as amarras da inrcia do operador do Direito: o papel social do jurista.

 

 

 

 

 


 

            4. Do Papel Social do Jurista

 

No h dvida de que, com o fim da Segunda Guerra Mundial, houve uma mudana no modo de pensar o Direito e de melhor valorar questes sociais que, outrora, no se entendia por ser relevantes - vide Positivismo . Tal mudana de postura leva a reformulao de diversas constituies locais e, mesmo, sua interseo a nvel mais amplo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pautado no princpio da dignidade humana, "na medida em que passa a ser parmetro e referncia tica a inspirar o constitucionalismo ocidental"[42]. Assim, Canotilho:

 

"Se ontem a conquista territorial, a colonizao e o interesse nacional surgiam como categorias referenciais, hoje os fins dos Estados podem e devem ser os da construo de "Estados de Direito Democrticos, Sociais e Ambientais", no plano interno e Estados e internacionalmente amigos e cooperantes no plano externo. Estes parmetros fortalecem as imbricaes do direito constitucional com o direito internacional. (...) Os direitos humanos articulados com o relevante papel das organizaes internacionais fornecem um enquadramento razovel para o constitucionalismo global. O constitucionalismo global compreende no apenas o clssico paradigma das relaes horizontais entre Estados, mas no novo paradigma centrado: nas relaes Estado/Povo, na emergncia de um Direito Internacional de Direitos Humanos e na tendencial elevao da dignidade humana a pressuposto inalienvel de todos os constitucionalismos. (CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituio, Coimbra, 1998, p. 1217, apud PIOVESAN, Flvia 2003, ob cit, p. 398).

No obstante aos esforos intentados a uma modificao no modo de "enxergar o Direito", toda e qualquer mudana formal observada em sua Letra s adquirir validade se for eficaz, sendo exatamente este o papel do jurista neste tempo de constitucionalismo moderno, qual seja, o de zelar pela (melhor) aplicao ou, melhor dizendo, pela concretizao da norma jurdica ao caso concreto ou de nada valer, por ser, na prtica, ineficaz - seja pela dissintonia em relao sociedade que deveria regular ou devido incapacidade do jurista em aplic-la de modo a integraliz-la ao caso concreto.

Neste ponto, alertava-nos o professor argentino Ricardo David Rabinovich-Berkman, quando de sua palestra realizada em 14/08/11 no Brasil - Universidade Federal do Cear - que o papel do jurista (compromissado) outro no seria seno o de sair s ruas e aplicar ali o Direito, tornando-lhe vivo. Ou no teramos nada seno Letras mortas e belas, frente a uma sociedade em total desconexo s normas que lhe deveriam regular. Teramos uma fico (jurdica), que no representaria a realidade de seu meio, que no representaria seu povo, seus indivduos, suas pessoas. Neste rumo, ensina-nos Flvia Piovesan:

 

"Aos operadores do Direito resta, assim, o desafio de recuperar no Direito seu potencial tico e transformador, doando mxima efetividade aos princpios constitucionais fundamentais, com realce ao princpio da dignidade humana - porque fonte e sentido de toda experincia jurdica" (PIOVESAN, Flvia, 2003, ibidem, p. 398).

Ao jurista, caberia, deste modo, empregar um sentido de ser s leis, sentido este que encontrar sua validade no ideal de justia resoluo do caso concreto a que deve se ater o jurista. assim que, luz da nova hermenutica jurdica, deve-se buscar compreender a lio de Larenz citada abaixo, ao enfatizar  a necessidade de um contedo suplementar de sentido ao Direito.

Lei e Direito no so por certo coisas opostas, mas ao direito corresponde, em comparao com a lei, um contedo suplementar de sentido. – LARENZ, Karl - Metodologia da Cincia do Direito, p. 522.

 O Jurista moderno deve ser ativo e atualizado aos processos de transformao de sua sociedade, deve estar apto a promover a aplicao da nova hermenutica constitucional, empregando s normas o sentido que lhes melhor aplicam, visando sempre promoo da justia e respaldado no princpio da dignidade da pessoa.

Um outro jurista qualquer, alheio s transformaes sociais e ao papel fundamental que deveria conferir no exerccio de sua funo, qual seja o de integralizao das normas, confiante to somente nas Letras de sua constituio - como se j bastantes fossem para modificar por si a sociedade a que se destinam - nada mais seria seno um aplicador frio/cego da Lei. Um neo-positivista em sua crena inabalvel em um ordenamento sem lacunas, em um Direito perfeito, completo e suficiente. O jurista que assim agisse, no muito se diferenciaria de um incansvel Harry Potter em sua defesa incondicional a Hogwarts (seu ordenamento), acreditando haver ali toda a magia necessria salvao do mundo, assim Rabinovich em palestra ministrada na UFC (Universidade Federal do Cear).

 

 

 

            Concluso

 

Conclumos neste trabalho que, atualmente, surge mais uma ideia de progresso pautada na importncia crescente das corporaes em detrimento do ser-humano, que assume funo de mero consumidor diante de sociedades cada vez mais competitivas.

Mais uma vez, preciso que se faca uma crtica ao modelo que estamos adotando e em como podemos modific-lo. Afinal, a conquista dos direitos humanos s foi possvel mediante processo lento e gradual que precisou vivenciar duras guerras at atingir seu auge.

Neste momento, urge enfatizar mais e mais lies como a j citada em outra oportunidade: "O ser humano a pedra de toque do Direito, ou seja, medida que dele necessita para sua prpria preservao, sendo no apenas seu criador, mas seu nico destinatrio" - Jos Geraldo Brito Filomeno; e nos indagar at que ponto tal lio vem sendo, na prtica, aplicada.

Neste contexto, lembramo-nos do papel essencial que o jurista deve assumir nesta nova fase de nossa histria, aproximando o Direito das pessoas e t-las como seu objetivo maior. Cabe aos juristas primar pela proteo dos Direitos Fundamentais frente s muitas e crescentes distores que surgem no mbito das grandes corporaes. Afinal, uma constituio sem aplicao e desconexa da realidade, nada mais do que uma constituio vazia, uma iluso, um engodo.

Finalmente, faz-se primordial que tenhamos juristas que trabalhem em prol de um ideal de justia - a servio do homem, pessoa (e no do homem como mero consumidor ou trabalhador) e tambm cidados compromissados em exigir do poder pblico condutas desejveis pela populao. S assim restar-nos-ia uma esperana em um mundo no qual se ignora o que se passa na rua e se exalta em demasia as belas (porm ineficazes) criaes legais existentes.


 

 

 

*Bacharelanda em Direito na Universidade Federal do Cear (UFC)

Bolsista ERASMUS-Mundus 17 na Universidade Georg-August (UGOE) – Gttingen, Alemanha 2010-2011;

Aluna Intercambista de Direito na Universit du Havre, Normandia, Frana – 2009.1

Estagiria de Direito na PFN-CE (Procuradoria da Fazenda Nacional) – 2011.

 

**Bacharelando em Direito na Universidade Federal do Cear (UFC)

Aluno Intercambista de Direito na Universidade de Colnia na Alemanha – Universitt zu Kln  -2010-2011.

 

 

 

            Referncias Bibliogrficas

   Grundgesetz fr die Bundesrepublik Deutschland (Constituio da Repblica Federativa Alem), Bonn: 2010

   BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa, ed. Malheiros, So Paulo 2001, p.233.

   BULOS, Uadi Lammgo Bulos; Curso de Direito Constitucional, 6 ed. rev. e atual. – So Paulo: Saraiva 2011.

   CHATELT, Franois, 1925-1985, Histria das ideias polticas 2 ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

   FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, 9 ed., So Paulo: Atlas, 2008, p.110.

   FILOMENO, Jos Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Cincia Poltica – 7 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2009.

   GRANILLO OCAMPO, Ral, Direito internacional pblico da integrao,

   traduo de S. Duarte, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 04.

   GUERRA FILHO, Willis S. A contribuio de Karl Marx para o desenvolvimento da cincia do direito. In Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 28, n. 28, p. 69, 1995.

   HUBERMAN, Leo, Histria da Riqueza do Homem, 21 edio, revista, Rio de Janeiro, LTC, 1986.

   RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo - "Direitos Humanos e outras falcias" - Palestra homnima e inspiradora inicial do atual trabalho, realizada em 14/08/11, em Fortaleza-CE, Brasil, na Universidade Federal do Cear (UFC)

   LEONARD, Annie, Citizens United X FECAnnotated script, 2011, p. 02.

   PAZZINATO, A. L.; SENISE, M. H. V. in Historia Moderna e Contempornea, So Paulo: tica, 2002.

   PINTO, Djalma. A Cidade da Juventude: formao e conscincia poltica para jovens, So Paulo: Cia dos Livros, 2010.

   PINTO, Djalma. Marketing: poltica e sociedade, So Paulo: Cia. Dos Livros, 2010.

   PIOVESAN, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 10 ed. rev. e atual., So Paulo: Saraiva, 2009.

   PIOVESAN, Flvia. TEMAS DE DIREITOS HUMANOS, 2 ed; 2003.

   RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo. Derechos Humanos: Una introduccin a su naturaleza y a su historia, Buenos Aires: Quorum, 2007

   RANCIRE, Jacques. Who is the Subject of the rights of the Man? South Atlantic Quaterly 103. 2/3 (2004) p. 297/298, Traduo livre.

   REALE, Miguel, Lies Preliminares de Direito. 25 edio, 2001

   SCHMIDT, Mario Furley. Nova Histria Crtica: Moderna e Contempornea: ensino mdio, So Paulo: Nova Gerao, 2000.

   SILVA, Jos Afonso da - Poder Constituinte e Poder Popular, ed. Malheiros.



[1] (MOURA E SILVA, Andressa e RIBEIRO CARVALHO, Igor)

[2] Utilizamos avanada aqui apenas para fazer aluso ao sentido popular do termo. No h prazo de validade para a profisso aprendiz. Os empregos passam, os ttulos perdem seu valor com o tempo, mas a vontade de melhorar o seu entorno e aprender, desaprender(ou mudar de opinio e dogmas) e reaprender sempre mais, esta eterna: nunca expira.

[3] PINTO, Djalma. A cidade da juventude: formao e conscincia poltica para jovens. So Paulo, Cia. dos Livros.

[4] A Inglaterra, ao que tudo indica, devia ter sido ento o paraso que os autores de canes mencionaram sempre. Foi, realmente – para uns poucos.

Para muitos, podia ser qualquer coisa, menos um paraso. Em termos de felicidade e bem-estar dos trabalhadores, aquelas estatsticas rseas diziam mentiras horrveis. Um autor (Gaskell, Artisans and Machinery, Londres, 1836, Prefcio) mostrou isso num livro publicado em 1836: "Mais de um milho de seres humanos esto realmente morrendo de fome, e esse nmero aumenta constantemente. ... uma nova era na histria que um comrcio ativo e prspero  seja ndice no de melhoramento da situao das classes trabalhadoras, mas sim de sua pureza e degradao: a era a que chegou a Gr-Bretanha" HUBERMAN, Leo, p. 162                  

[5] Shakespeare, por sinal, visto por Darwin como o grande literato o smbolo mor do da cultura superior de uma nao.

[6] PAZZINATO, A. L.; SENISE, M. H. V. in Historia Moderna e Contempornea, So Paulo: tica, 2002, pp. 259-260.

[7] A parbola parte da hiptese de que a Franca no utiliza adequadamente os franceses "mais essencialmente produtores...; os que dirigem os trabalhos mais teis nao, e que a tornam produtiva nas cincias, nas belas-artes e nas artes e ofcios... . A Franca precisaria, pelo menos, de toda uma gerao para remediar esse infortnio." Suponhamos que desaparecessem os grandes do reino, os nobres de alta linhagem, os ministros, os marechais, os cardeais, os ricos, os grandes proprietrios: "Disso no resultaria nenhum mal para o Estado" (O Organizador, 1819), afirma Saint-Simon.

[8] "O filsofo ingls Hebert Spencer (1829-1903) foi o fundador do darwinismo social. Que era isso? Uma tentativa de usar a teoria da evoluo de Darwin, tal como era interpretada pela cabea de Mr. Spencer, para explicar os fenmenos sociais. Erro tpico da mentalidade positivista. Para Spencer, o governo no deveria tentar corrigir as grandes desigualdades sociais porque elas nada mais eram do que o resultado da natureza: os mais fortes, isto , os burgueses, tinham se mostrado mais aptos do que os trabalhadores assalariados na luta pela sobrevivncia. Do mesmo jeito, o domnio imperialista nada mais era do que a confirmao da lei biolgica da sobrevivncia do mais forte: a natureza tinha feito povos mais capazes do que outros" (SCHMIDT, Mario, p. 172).

[9] Documentrio A Corporao – The Corporation, Big Pictures Media Corporation, 2004

[10] No sexto captulo do documentrio A Corporao – The Corporation, Big Pictures Media Corporation, 2004 –, intitulado A patologia do Comrcio, a pessoa jurdica foi submetida a um teste de personalidade, nos mesmos moldes daqueles aplicados a um ser humano normal para detectar se este possui alguma caracterstica indicadora de um distrbio psquico, nos moldes da Organizao Mundial de Sade.

O teste aplicado nos traz um resultado preocupante, para no dizer desesperador: a pessoa jurdica diagnosticada com psicopatia.

Nas palavras do prprio comentarista do documentrio:

 

Uma das perguntas recorrentes at que ponto uma corporao pode ser considerada psicopata. Se analisarmos uma corporao como uma pessoa jurdica, no resulta difcil fazer a transio entre a psicopatia no indivduo para a psicopata na corporao.

Podemos examinar as caractersticas que definem esse distrbio, uma por uma, e ver como elas podem se aplicar s corporaes:

Checklist para Diagnstico da Personalidade

Organizao Mundial de Sade ICD-10

Manual de Desordens Mentais DSM-IV

Sintomas:

*             Despreocupao insensvel referente aos sentimentos dos outros

*             Incapacidade de manter relacionamentos duradouros

*             Desrespeito imprudente pela segurana dos outros

*             Engano: mentiras repetidas e enganando os outros para o lucro

*             Incapacidade de sentir-se culpado

*             Falha em adequar-se s normas sociais, em respeito a comportamentos lcitos.

 

                       Paciente: A corporao

                       Diagnstico de Distrbio da Personalidade: PSICOPATA.

 

Elas teriam todas as caractersticas.

E, na verdade, em vrios aspectos, a corporao um aspecto prototpico de um psicopata. (traduo livre)

 

E conclui com um questionamento ainda mais intrigante, que registramos aqui a ttulo de reflexo:

Se a instituio dominante dos nossos tempos foi criada imagem de um psicopata, quem o responsvel moral por suas aes? (traduo livre)

 

[11] Surpreendente a capacidade da mdia, em geral, de – em assim querendo – manipular um fato ao seu bel prazer. Afirma GRANILLO OCAMPO: A televiso para ns e nossos filhos o que o jornal foi para os nossos pais. Os critrios de bondade ou maldade de um fenmeno e sua prpria realidade fluem da caixa quadrada que impera por toda parte. Parodiando um filsofo, poderamos dizer que (...) o cenrio do ser ser na televiso; o que no aparece na tela carece de existncia real (...) GRANILLO OCAMPO, Ral e KUAN HSING CHEN,apud GRANILLO OCAMPO, Direito internacional pblico da integrao, traduo de S. Duarte, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 04.

[12] A seguinte indagao se mostra pertinente neste incio do sculo XXI: num pas em que a Constituio expressamente consagra o princpio da eficincia, sendo o gestor pblico obrigado a respeit-lo assistir a este o direito de nomear para cargo de confiana, pelo critrio da amizade, pessoa que publicamente confessa no saber de nada sobre a funo, ali permanecendo para, literalmente, penalizar o cidado usurio do servio pblico? PINTO, Djalma, Marketing: poltica e sociedade – So Paulo: Cia. Dos Livros, 2010

[13] Tal raciocnio defendido por diversos autores e pesquisadores, dentre eles a americana Annie Leonard, em seus vdeos, mais especificamente o intitulado Citizens United X FEC (disponvel em http://www.storyofstuff.org/movies-all/story-of-citizens-united-v-fec, acessado em 21/10/11). Uma das alternativas propostas pela pesquisadora a imposio de limites mais claro atuao da corporao como regulaes mais severas com relao poluio causada pelas atividade das corporaes, mais protetoras dos direitos trabalhistas e tambm antitruste.

[14] Conforme elencado por Dirceu Pereira Siqueira, Miguel Belinati Piccirillo em seu artigo intitulado Direitos fundamentais: a evoluo histrica dos direitos humanos, um longo caminho, disponvel em:

 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414, acessado em: 22/10/2011.

[15] No seu livro TEMAS DE DIREITOS HUMANOS, 2 ed; 2003.

[16] BULOS, U., ob cit., p. 515. Em seu livro, versa especificamente sobre o domnio tico-poltico-jurdico do saber humano, relacionando-o com a evoluo dos direitos humanos, intimamente ligado a sua universalidade por estar includa nas inmeras caractersticas marcantes dos direitos humanos).

[17] http://www.bibliaonline.com.br/acf/s/*/1/nisto%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20judeu, acessado em 28/10/11.

[18] RANCIRE, Jacques. In Who is the Subject of the rights of the Man? South Atlantic Quaterly 103. 2/3 (2004) p. 297/298. Traduo livre.

[19] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial 9 ed., Sao Paulo: Atlas, 2008, p.110.

[20] Idem, p. 111.

[21] Nota dos autores: entendemos ser mais adequada a expresso existncia e no a expresso nascimento da Pessoa Jurdica, esta ltima utilizada no presente artigo entre aspas e apenas com fins didticos de contraponto.

 

[22] Realizada em 14/08/11, em Fortaleza-CE, Brasil, na Universidade Federal do Cear (UFC).

[23] No original: Yes, it is people who run these corporations but their human motivations come second. If they prioritize anything at all over maximizing prots, theyre outta there. Can corporate leaders do good things like give to charity or try to be more green? Sure. But not if it conicts with maximum prots.

 

[24] No original: Unlike people, who are driven by all kinds of motivations -- doing the right thing, love for family, their country, the planet -- publicly traded corporations are now required, by law and the markets, to pursue one single motivation above all others. Maximize value for shareholders -- make as much money as possible.

[25] 14 Emenda: Seo 1. Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas sua jurisdio, so cidados dos Estados Unidos e do Estado onde residem. Nenhum Estado poder fazer ou executar qualquer lei que restrinja os privilgios ou as imunidades dos cidados dos Estados Unidos, nem qualquer Estado privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal, nem negar a qualquer pessoa dentro de sua jurisdio a igual proteo das leis. No original: All persons born or naturalized in the United States and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws. Disponvel em http://www.14thamendment.us/amendment/14th_amendment.html, acessado em 30/10/2011.

[26] Then people invented something entirely new -- the corporation.  These legal entities exist independently of the people who own them. If a corporation does something that gets it into trouble, the owners can say, dont blame me, blame the corporation. Im just a shareholder!

[27] RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo, Derechos Humanos: Una introduccin a su naturaleza y a su historia, Buenos Aires: Quorum, 2007, p. 03.

[28] Disponvel em: http://www.blindagemfiscal.com.br/danos/dano_moral_juridica.htm,  acessado em 29/10/2011

[29] BULOS, Uadi Lammgo. Curso de Direito Constitucional – 6 ed. rev. e atual. – So Paulo: Saraiva 2011, p. 557.

[30] A tendncia de permitir s pessoas jurdicas o pleno gozo das liberdades pblicas no algo que se verifica somente no Brasil. A Carta Fundamental de Bonn de 23 de maio de 1949, por exemplo prev a possibilidade (art. 13-3). At mesmo a Conveno Europia de Direitos Humanos assim se posicionou (art. 25, 1), respeitadas, logicamente, as caractersticas inerentes espcie. BULLOS, U., ibid, p. 526

 

[31] BULOS, Uadi Lammgo, op. cit., p 515.

[32] BUARQUE, Chico. Em sua msica A banda. 1999, Millenium:

(...)

 E cada qual no seu canto

Em cada canto uma dor

Depois da banda passar

Cantando coisas de amor

Metfora aludindo a ficar estticos, inertes e no participar ativamente dos acontecimentos do seu entorno.

[33] PINTO, Djalma, A cidade da juventude: Formao e conscincia politica para jovens – So Paulo, Cia dos Livros, 2010, p. 79.

[34] SILVA, Antnio Batista da. Ao responder a indagao dos autores de Por que programaes mais culturais da TV Aberta como o documentrio que acabamos de assistir no passam em horrios onde seriam mais facilmente assistidos, por exemplo, no incio da tarde [perodo onde, empiricamente comprovado, a teletransmissao de reprises de novelas dominante].

[35] Vale conferir o original: You may say Im a dreamer... But Im not the only one! I hope some day you will join us!

[36] Aprovada no Brasil em 2010, aps uma ampla mobilizao social com um anteprojeto que contou com mais de 1,3 milhes de assinaturas, acontecimento indito no pas. Fonte: http://www.fichalimpa.org.br/index.php?op=o_que_e acessado em 30-11-2011.

[37] Para mais detalhes sobre o tema, sugerimos inicialmente o acesso ao texto na ntegra da referida lei: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20135-2010?OpenDocument e tambm ao site: http://www.fichalimpa.org.br.

[38] E sendo o caso, se o valor no fosse irrisrio, ajuizaria uma ao para a reparao do dano causado.

[39] Externalizar (do ingls to externalize). O Dicionrio Priberam da Lngua Portuguesa define o termo como "tornar-se externo". Com definio aplicada economia, define-o como "atribuir tarefa ou servio a uma entidade externa ou privada.

Poderamos ento colocar (criticamente) da maneira que se segue.

No mbito econmico, o vocbulo externalizar (sujeito da ao: Pessoa Jurdica, Corporao. Destinatrio: pessoa fsica, ser humano, dentre outros tambm atingidos sem prvio consentimento) compreende: atribuir os encargos indesejados e riscos derivados da atividade fim da Pessoa Jurdica aos indivduos que contribuem ativamente para a produo/atividade-fim da empresa (apelidados "trabalhadores"), sociedade em geral (supostos "beneficirios" diretos dos produtos, tambm chamados de "consumidores"), ao meio ambiente e aos animais que nele habitam, evitando assim gastos elevados e desnecessrios com os "prejuzos" decorrentes da produo industrial, gerando desta forma, mais lucro para a empresa.

[40] E, provavelmente, se o oferecessem, Ele o recusaria.

[41] Mateus 22:34-40, Bblia Sagrada, op. cit.

[42] PIOVESAN, Flvia - Temas de Direitos Humanos, 2003, pag. 398