Direitos Humanos e outras Falcias
(partindo de uma palestra na Universidade Federal do Cear)
Andressa
Moura e Silva*
Igor Ribeiro
Carvalho**
Ao nico Deus sbio, Salvador nosso,
seja glria e majestade, domnio e poder, agora, e para todo o sempre (Jd. 1.
25, Bblia Sagrada).
Os nossos sinceros agradecimentos:
Ao Deus que por mim
tudo executa. (Salmos 57.2, Bblia.)
Aos familiares presentes e queles ausentes, in memoriam, pelo
inegvel apoio, insistncia e principalmente contribuio para a formao de
tudo o que somos, pensamos e sonhamos.
A todos os que acreditaram neste projeto motivando-nos com suas palavras
de desafio e incentivo.
Introduo
Ao
longo da histria, muito se discutiu em torno da ideia do desenvolvimento, sem
que se chegasse a uma noo clara sobre o tema. Afinal, como pretender definir
uma sociedade em desenvolvida ou no desenvolvida com base em aspectos
pr-determinados e, por vezes, preconceituosos em si? [1]
Assim comea o primeiro tema deste trabalho,
ilustrando bem o objetivo dos autores: ventilar sobre alguns pontos polmicos,
dentre eles: a noo arraigada de desenvolvimento e progresso; a
(des)necessidade de se admitir direitos humanos s pessoas jurdicas e o real
papel que o jurista deveria desempenhar na sociedade.
Estes e outros questionamentos que sero
discutidos no presente trabalho foram inspirados em palestra de mesmo nome
(Direitos Humanos e outras falcias), ministrada pelo Prof. Dr. Ricardo David Rabinovich (RABINOVICH-BERKMAN) em 14 de agosto de 2011 na
Universidade Federal do Cear – UFC, no Brasil. Foi durante esta
exposio que os autores despertaram para diversas implicaes dos temas aqui
abordados. Por questes didticas, decidimos manter uma estruturao semelhante
diviso temtica adotada pelo Prof. Dr. Rabinovich,
em sua j citada palestra, sendo os principais temas: a falsa noo de
"desenvolvimento" (em Das ideias de evoluo/progresso), a tensa e
conturbada relao existente entre pessoas jurdicas e direitos humanos e por
fim, a funo social do cidado e do jurista (em dois tpicos separados).
Quanto queles que relutam em mudar, seja por temor
mudana, seja pela inquietude de que o desconhecido sempre traz, pelo medo de
errar ou at mesmo pela idade j avanada[2],
registramos in verbis
Djalma Pinto:
O valor de um homem no se mede pela quantidade do seu dinheiro, pelo tamanho
do poder que detm ou pela sua capacidade de bajular pessoas influentes. O
grande homem vale pelo que realmente , no pelo que tem. Engrandece o mundo com a sua existncia e faz a diferena para abrandar
as coisas amargas da vida [3]
(grifamos).
Longe aqui da pretenso de exaurir tpicos,
lanar certezas e verdades absolutas, o que esperamos que este artigo venha a
contribuir para o despertar de alguns leitores quanto aos questionamentos
nele presentes, levando-o a criar mais interrogaes ainda, cientes de que
atravs da contestao s nossas ideias – como ser humano e
poltico-social que somos – e de muitas outras j existentes que
paulatinamente surgiro novas solues, ou melhor, estratgias e planos de
aes que possam transformar para melhor a nossa conturbada realidade social.
1 - Das ideias de evoluo e
progresso
Ao longo da histria, muito se discutiu em torno
da ideia do desenvolvimento, sem que se chegasse a uma noo clara sobre o
tema. Afinal, como pretender definir uma sociedade em desenvolvida ou no
desenvolvida com base em aspectos pr-determinados e, por vezes,
preconceituosos em si?
Filsofos diversos tentaram refletir a temtica,
a exemplo de Darwin e Galton que, em meados do sculo XIX intentaram enxergar e
justificar o progresso de algumas naes assim ditas desenvolvidas com base na
ideia da supremacia racial de seus indivduos. Passou-se a adotar padres de
desenvolvimento s mais diversas sociedades e culturas que, a partir de ento,
deveriam atender aos modelos pr-concebidos daquilo que se cria sociedade
desejvel, uma sociedade, progressista e economicamente vivel, uma
sociedade... tal qual a inglesa.
"No final do sculo XIX,
a busca de uma justificao cientfica da dominao tenta recorrer s descobertas
da biologia e defende um darwinismo social. A hereditariedade invocada contra
a igualdade: a biologia invocada para defender a raa. [...] Dessa seleo do
mais apto, a direita nacionalista deduz que a igualdade um absurdo. "uma
sociedade pode tender igualdade; mas, na biologia, a igualdade s existe no
cemitrio." (...) O darwinismo social, contudo, ir mais longe que o
simples desigualitarismo Ele postula o determinismo
racial. Em 1863, Taine considera que, "na origem e no mais profundo da regio
das causas, aparece a raa."[...] O homem livre no existe. "A
psicologia da raa domina a do indivduo. Essa a noo fundamental do monismo
darwiniano e a contrapartida do sonho da alma virgem, forjado pelos
filsofos". "O indivduo esmagado por sua raa; ele no nada. A
raa, a nao, so tudo." CHTELET, Franois, 1925-1985 - pp.246-248.
Darwin, ao centralizar sua
teoria progressista Inglaterra, adotando-a como exemplo a ser seguido pelos
demais pases que visassem atingir certo nvel de desenvolvimento, deixa-se
levar pelos acontecimentos de seu tempo, respaldado na supremacia
poltico-econmica inglesa, assim compreendida como uma consequncia natural (e
inevitvel) de uma sociedade superior[4]
frente a tantas outras, ainda procura de seus Shakespeares[5].
O pensamento de Darwin e sua noo de progresso
devem ser concebidos como produtos de sua poca, a Era Inglesa, do imperialismo
reinante do sculo XIX. Se neste Sculo, despontava a Inglaterra como potncia
(seja ela econmica, financeira ou cultural), no sculo seguinte o foco de
referncia se alteraria e, com ele, a noo de "progresso". Muda-se a
nao dominante, alteram-se as perspectivas e, aos poucos, e, assim, aps a
Primeira Guerra, "americanizam-se" gradativamente os conceitos. Lentamente,
o desejvel passa a ser viver no ritmo do "the american way of life".
"Terminada a Primeira
Guerra, os EUA tinham se convertido na maior potncia econmica do mundo.
Apesar de uma pequena crise econmica em 1920-1921, chamada crise de reconverso,
causada pela diminuio das exportaes para a Europa - que se recuperava e
voltava a produzir -, a economia continuava a crescer.
Os anos 20 foram de euforia
econmica. A agricultura norte-americana era a mais mecanizada do planeta, e as
indstrias produziam bens em quantidades astronmicas. Parecia que todo mundo,
do milionrio ao mais humilde operrio se tornaria um consumidor voraz" (SCHMIDT, Mrio Furley,
Nova Histria Crtica: Moderna e Contempornea,
2000, p. 154).
No mesmo sentido, contribuem os historiadores Alceu L. Pazzinato e Maria Helena V. Senise
que assim se pronunciam acerca da dcada de 20:
"Aps a Primeira Guerra Mundial, o volume do comrcio internacional
sofreu uma queda brusca, colocando em evidncia a fragilidade do sistema capitalista.
Entretanto, ao contrrio do que ocorria na Europa, o perodo entreguerras foi uma poca de ouro para os Estados Unidos,
principalmente durante a dcada de 1920. [...] No final dos anos 1920, os
Estados Unidos eram responsveis por cerca de 45% da produo industrial de
todo o planeta. [...] Com o desenvolvimento industrial, uma onda de euforia
tomou conta da populao norte-americana. Todos passaram a ter como meta a
aquisio de automveis, rdios, telefones e eletrodomsticos, consolidando um
estilo de vida consumista, despreocupado e feliz, o chamado american way of
life. [6]
Presenciamos aqui uma verdadeira relativizao
da ideia de desenvolvimento, que, como via de regra, se atrela situao econmica
de determinada nao-modelo, variando de poca a poca.
Em sua palestra sobre o tema (homnima ao
presente artigo, ministrada no Brasil), adverte-nos o professor Ricardo David
Rabinovich sobre o perigo de se dogmatizar estas noes de desenvolvimento/progresso,
sem que se parta a uma crtica contumaz daquilo que de fato ocorre em cada uma
destas sociedades ditas modelo. Ora, do que vale uma boa situao econmica de
um pas, onde milhes morrem de fome? Do que valem as tecnologias, os inventos e
as pesquisas no aplicadas ao bem-estar social de seu povo? O que se entender
verdadeiramente por modernidade? Quo moderno um pas que, em pleno sculo
XXI v-se obrigado a recorrer a prticas blicas para velar um mau momento
econmico vivenciado? Seria possvel separar desenvolvimento de justia ou
seria meramente conveniente esquecer-se da justia para uma melhor anlise de
progresso? Que tipo de progresso, no entanto, se pretenderia isolar da justia?
Seria possvel faz-lo? Haveria uma frmula para que se alcanasse to visado
feito? Os positivistas acreditavam que sim...
O Positivismo e a crena na cincia.
O sculo XIX foi o sculo das invenes e
novidades tecnolgicas, foi o sculo da fotografia, do cinema, do fongrafo, do
telefone, do telgrafo e do automvel e da revoluo nos transportes, com o
surgimento da ferrovia e do navio a vapor. A Europa (ocidental), os Estados
Unidos e, em parte, o Japo (especialmente aps a era Meiji
de 1868), vivenciavam fortemente a Revoluo Industrial, que rapidamente se
difundia por diversos pases europeus, especialmente na Alemanha e Franca, mas
tambm na Holanda, Blgica e norte da Itlia - ainda que em menor escala. Para
muitos pases, o tempo parecia ser ditado por regras prprias, pela velocidade
das mquinas, pelo despontar das cincias...
"A Europa Ocidental do
sculo XIX comeou a viver a modernidade: Revoluo Industrial, capitalismo,
urbanizao, transformaes cada vez mais rpidas. Algum que vivesse nos
sculos anteriores no perceberia tantas mudanas. [...] Compare a vida de um
operrio do sculo XIX com a do av dele. Tudo tinha mudado: os objetos
domsticos, as mquinas e ferramentas, os sonhos. [...] O tempo no era mais
medido pelas estacoes do ano e pelas pocas boas para a plantao. O novo tempo
era ditado pelo ritmo produtivo da mquina, pela disciplina do corpo, pela
exigncia de desempenho" - Mario Schmidt, 125.
Foi assim, em meio a este contexto em que a
cincia, e todos os inventos que dela provinham, despontava como alternativa e
soluo s mais sensveis questes da humanidade, que surgia o Positivismo com
o Auguste Comte (1798-1857), seu mentor. Aos poucos, a cincia adquiria uma
tremenda funo social.
Comte achava que a histria da humanidade era
determinada pelo avano do conhecimento. Segundo ele, o estgio mais evoludo
seria o estado positivo, quando a sociedade seria governada pela cincia. Os
positivistas acreditavam que a cincia, por si s, resolve todos os problemas.
O professor de filosofia francs, Franois
Chtelet, acrescenta em sua obra - Histria das Idias
Polticas, 2 edio, pgina 112 - que o princpio da poltica positiva fora
influenciado por sua vez pela parbola[7]
de Saint-Simon. Conclui o citado autor que:
"Esse texto apela para
uma revoluo social que d o poder da gesto aos industriais, um termo que designa os empresrios, os financistas,
mas tambm os operrios especializados, os agricultores e os artesos; e que
vise a eliminar a classe poltica - aristocrtica ou democrtica -, considerada
como intil. Os discpulos de Saint-Simon iro se tornar mais prazerosamente
homens de negcio, construtores ou administradores, do que polticos."
No tocante viso positivista
no que concerne a poltica, faz-se contumaz a forte crtica do historiador
Mario Schmidt a ela que adverte:
"Por trs do ideal
positivista est a ideia conservadora de que no preciso transformar
profundamente as estruturas sociais. Bastaria que a cincia governasse. O que
leva a concluir que a democracia seria um desastre "por permitir que os
ignorantes possam participar das decises pblicas". Somente uma ditadura dos que sabem, ou seja, dos
empresrios, administradores, cientistas e militares, poderia levar a
humanidade ao progresso indefinido. Da o lema positivista "Ordem e Progresso",
ou seja, bico calado e desenvolvimento capitalista." (SCHMIDT, Mrio Furley, 2000, p. 153 e 154).
Assim, o citado autor arremata, questionando a
base da ideologia ora citada, a cincia. Afinal, at que ponto deveramos crer
nela? No seria por demais leviano depositar toda nossa confiana na cincia?
E, principalmente, valeria a pena sacrificar nossa democracia por tal ideal,
por uma ditadura do "saber"? At que ponto tal sacrifcio seria
justificado? Seria possvel uma sua justificativa?
"Ficam algumas perguntas no ar. Ser que a cincia sempre
benfica ou depende do uso que as forcas polticas dominantes podem fazer dela?
A mesma cincia que cura doenas criou a bomba atmica e os aparelhos de
tortura. Uma ditadura favorvel a toda a sociedade ou apenas reproduz os
privilgios de uma minoria? Como as cincias poderiam avanarem as atitudes
democrticas da crtica, do debate e da contestao do estabelecido?"
(SCHMIDT, Mrio Furley, 2000, p. 154).
Ao longo de nossa histria, as ideias positivistas
de Comte muito contriburam para a formao de muitas outras ideologias, como a
do darwinismo social[8]
(como j abordado no incio deste artigo) e a que mais tarde seria aplicada ao
Direito formao de constituies positivistas, as quais tiveram como seus
principais expoentes Laband e Jellinek,
que assim procuraram definir o que seria e como se deveria interpretar uma
Constituio.
"Segundo os positivistas, constituio o
conjunto de norma emanadas do poder do Estado.
Afirmam que basta recorrer ao Direito
Constitucional posto pela ao do homem para sabermos o conceito de
constituio.
Acreditam, pois, que para compreendermos o
que uma constituio no precisamos buscar fatores sociais, polticos,
econmicos, culturais, ticos, religiosos (critrios metanormativos).
O sentido positivista de constituio
aproxima-se, de certa maneira, da concepo normativa de Hans Kelsen"
(BULOS; Uadi Lammgo, p.
104).
Ou
seja: o Direito, segundo a viso positivista, seria, segundo Jos Geraldo Brito
Filomeno em seu Manual de Teoria Geral do Estado e Cincia Poltica
"apenas o conjunto de normas obrigatrias, positivadas pela vontade poltica
do Estado (e no do povo!)" (grifos nossos) – p. 217.
Neste ponto, surge uma indagao: seria possvel
apregoar uma interpretao constitucional desvinculada de fatores sociais,
polticos, ticos e econmicos? Seria possvel dissociar uma Constituio de
seu povo? Aqui, faz-se salutar que
se relembre o modo pelo qual as ideias positivistas foram utilizadas como meio
de justificar o nazismo alemo. Hitler, em seu momento de auge, utilizou-se de
todos os meios legais disponveis para justificar seu poder e ditadura e,
assim, modificar a constituio alem a seu bel-prazer, vez que a lei, segundo
um modelo positivista, deveria ser desatrelada, neutra, da sociedade e servir
nica e exclusivamente aos propsitos da Nao (e no de seus indivduos, aqui
vistos como meras partes de um todo). Assim, relativizaram-se os direitos
fundamentais, desrespeitando-lhes ou simplesmente anulando-lhes em prol de um
bem maior, que no o individual, mas o nacional. Para o Estado Positivo
(nazista de Hitler), a nao passa a ser o fim a se alcanar.
Assim, no de se espantar que tantas
modificaes e crticas doutrina Positivista tenham surgido com o fim da
Segunda Guerra Mundial, a comear pelas modificaes presentes na nova
constituio alem de 1949, que passou a valorizar e a preservar os direitos
fundamentais da pessoa humana, como bem se observa no inciso um de seu artigo
primeiro: "Die Wrde des
Menschen ist unantastbar. Sie zu achten und zu schtzen ist Verpflichtung
aller staatlichen Gewalt." - grifamos (a dignidade da pessoa humana
intocvel. Preserv-la e proteg-la
dever de todo o poder estatal) - O citado inciso viria influenciar as famosas
clusulas ptreas, presentes na constituio brasileira de 1988 (art. 61 4).
Acerca do princpio da dignidade da pessoa
humana, principal consequncia do ps-Segunda Guerra constitucionalismo de
muitos pases, pronuncia-se Flvia Piovesan (Temas de Direitos Humanos, 2003, p. 390):
"Em face da vertente constitucionalista
surgida aps a Segunda Guerra Mundial, passa o Direito Constitucional (...), a
tutelar esse valor absoluto na forma de princpio fundamental. Trata-se o
princpio em tela, pela prevalncia que lhe concedem os ordenamentos
constitucionais que vem sendo estudados, de verdadeiro princpio fundamental da
ordem jurdica."
Ainda sobre as consequncias do fim da Segunda
Guerra e, reforando o anteriormente dito acerca do nazismo, ensina-nos Flvia
Piovesan em seu livro de Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional:
"Sob o prisma histrico, a primazia
jurdica do valor da dignidade humana a resposta profunda crise sofrida
pelo positivismo jurdico, associada derrota do fascismo na Itlia e
do nazismo da Alemanha. Esses movimentos polticos e militares ascenderam ao
poder dentro do quadro da legalidade e promoveram a barbrie em nome da lei.
[...] Basta lembrar que os principais acusados em Nuremberg invocaram o
cumprimento da lei e a obedincia a ordem emanada de autoridade competente como
justificativa para os crimes cometidos. [...] Nesse contexto, ao final da
Segunda Guerra Mundial, emerge a grande crtica e o repdio concepo
positivista de um ordenamento jurdico indiferente a valores ticos,
confinados tica meramente formal."
PIOVESAN, Flvia Direitos Humanos e o
Direito Constitucional Internacional, 2009, p.28 (grifos nossos)..
Assim, com o fim do Positivismo e das
consequncias funestas que dele resultaram, houve uma forte tendncia de
reinterpretao dos modelos de constituio, visando promover um Direito com o
fim salvaguardar a antiga ideia de democracia, com base no povo, e no mais no
Estado. Assim, surgia a nova Hermenutica Constitucional e um apelo aos
juristas, que se comprometessem verdadeiramente com seu povo no ato da
aplicao da norma. Aqui passa a se questionar o papel social do jurista, como
ser analisado mais a seguir.
Da Atual
Hermenutica Constitucional e a mudana de paradigmas
Se, como anteriormente visto, o Positivismo
pregava a desconsiderao da norma a fatores sociais, polticos, econmicos, culturais,
ticos, religiosos, as atuais constituies, seguindo a lgica da nova
hermenutica constitucional, rezam justamente conduta oposta e, assim, procuram
integrar-se a seu meio. Esboava-se uma reaproximao da norma realidade a
que se encontra. Assim Hesse: "No existe interpretao constitucional
desvinculada de problemas concretos"
A mudana aludida do foco dado s novas
Constituies pode ser bem visualizada nas lies de Flvia Piovesan,
podendo-se perceber aqui a forte distino entre o modelo adotado frente
anterior concepo positivista. Surge o apelo busca pela efetivao da
justia, devendo a nova hermenutica constitucional prezar pela sua concretude.
"As modernas Constituies impe-se verdadeiramente como ordens
moralmente imperativas, consubstanciam elas o referencial primeiro de justia a
ser buscado por uma dada sociedade. Nas constituies se plasmam os valores,
princpios e regras que se entendeu coletivamente serem prevalentes. Por tais
previses, as Constituies so, nas palavras de Hesse, a prpria ordem
jurdica da comunidade. " (PIOVESAN, Flvia, Temas de Direitos Humanos 2003, pp. 378-379).
Com fins de possibilitar um alcance social
Constituio, adotou-se um mtodo constitucional de interpretao prprio da
Carta, pois os concebidos por Savigny no mais se adequariam a contento, vez
que a incompletude Constitucional (atravs de suas lacunas), passa a ser um
meio til e necessrio (e no uma mera falha da falta de normas para suprir-lhe
o vcuo - como outrora concebido) promoo da justia, justia esta que
dever ser promovida pelo jurista em seu papel integralizador da norma ao meio
circundante, ao caso concreto. As lacunas de uma Carta Maior devero ser
preenchidas quando do caso concreto, o que possibilita a Carta sua atualizao
aos mais diversos eventos vindouros, ou incorreramos ao erro de torn-la
defasada a uma sociedade mutante, presa s amarras de normas que, ao intentarem
suprimir-lhe as lacunas, tolhem, antes, sua eficcia e razo de ser: servir
sociedade, promover seu bem: comum e individual.
As
regulaes da Constituio no so nem completas nem perfeitas. (...) a
incompletude da Constituio pode ter a sua razo nisto, que no necessria
uma regulao jurdico-constitucional. A Constituio no codifica, seno ela
regula somente - muitas vezes, mais pontual e s em traos fundamentais -
aquilo que aparece como importante e carente de determinao; todo o resto
tacitamente pressuposto ou deixado a cargo da configurao ou concretizao
pela ordem jurdica restante. Por causa disto, a Constituio de antemo no
prope a pretenso de uma ausncia de lacunas ou at de unidade sistemtica.
A ideia, enfim, de tal formulao de textos constitucionais significa que devam
eles ser, em verdade, abertos ao tempo." (PIOVESAN, Flvia, 2003, p. 378).
Finalmente, surge uma pergunta: qual deve ser o
papel social do jurista em meio a este novo contexto de revalorizao dos
princpios constitucionais e sua importncia crescente nas mais variadas
constituies ocidentais? o que tentaremos abordar mais adiante.
2. Pessoas Jurdicas e
Direitos Humanos
Introduo ao tpico: Nascimento da Pessoa Jurdica. Evoluo das
Corporaes.
Ideia defendida no Direito
Contemporneo, a Corporao revestiu-se de mais uma proteo: os direitos
humanos, exatamente aqueles criados para defender os prprios indivduos contra
os abusos perpetrados pelos seus pares.
A pessoa jurdica no
existe, uma fico, como j alertava Savigny, o criador da Personalidade
Jurdica. Como ento um ente despersonalizado por excelncia chegou a tal
ponto, de conseguir para si direitos que por natureza s cabem a seres humanos?
Para uma melhor compreenso
de como isto se deu, faamos uma breve abordagem histrica do nascimento da
pessoa jurdica.
Tudo comeou com um senhor
chamado Savigny. Este, em suas delongadas reflexes, acabou arquitetando a
criao de um monstro jurdico chamado pessoa jurdica. Sim, caros senhores
um monstro: a comunidade de pesquisadores de planto fora avisada, pelo prprio
criador da fictcia corporao, do perigo que residiria nela prpria: a sua
inexistncia.
Inicialmente, as corporaes
no tinham um cunho meramente capitalista como se v hoje. O objetivo maior das
primeiras corporaes no consistia em obter o lucro a qualquer preo, mas
sim em realizar obras cujo escopo era promover o bem estar social. Elas tinham finalidade bem especfica e capital
social bem delimitado, suficiente apenas para a feitura do empreendimento para
o qual foram criadas. Alm disso, seus componentes eram pessoalmente
responsveis pelos danos que a corporao viesse a causar a terceiro.
Os seja, as pessoas
jurdicas tinham atuao claramente limitada. Podemos utilizar alguns exemplos
que consta do documentrio A Corporao[9]:
para ficar mais claro: uma corporao poderia ser criada para construir uma
ponte sobre o rio Charles, uma ferrovia que integra dois ou mais municpios, ou
at mesmo um sistema de purificao e distribuio de gua para a cidade de Nova
Iorque (em 1799).
Depois de realizada a ponte
e finalizada a ferrovia, a sociedade era ento desfeita.
De forma gradual, o objetivo
das corporaes foi se transformando, especialmente aps a Revoluo Industrial
ocorrida na Inglaterra em , acarretando mudanas profundas na mentalidade
social, econmica e produtiva de vrias geraes. Sobre essa mudana de
mentalidade no perodo em tela, confiramos o que nos ensina o historiador
Schmidt e reiteremos as lies de Gaskell
(anteriormente citadas neste artigo, ao tpico 2):
Na Inglaterra, a partir da metade do sculo
XVIII, comeou uma das mais espetaculares transformaes da histria da
humanidade: a Revoluo Industrial.
O que aconteceu? O fundamental foi que a
indstria capitalista surgiu e se tornou a parte mais importante da economia
mundial. Primeiro na Inglaterra, depois na Europa Ocidental e nos EUA, as
fbricas foram aparecendo uma atrs da outra, com velocidade espantosa.
(...) Esse foi o primeiro resultado da
Revoluo Industrial: a produo de mercadorias e os lucros da burguesia
cresceram de modo fabuloso. Mas no foi s isso. As sociedades, os
pases, o modo de viver e pensar dos homens, tudo se alterou em ritmo
vertiginoso, em ritmo de fbrica a todo vapor. (grifo no original,
sublinhados nossos). SCHMIDT, Mario. op cit. p. 119.
"Mais de um milho de seres humanos esto
realmente morrendo de fome, e esse nmero aumenta constantemente. ... uma
nova era na histria que um comrcio ativo e prspero seja ndice no de
melhoramento da situao das classes trabalhadoras, mas sim de sua pureza e
degradao: a era a que chegou a Gr-Bretanha" (GASKELL, apud HUBERMAN op cit p. 162).
A corporao deixou, ento,
de ser um empreendimento intimamente vinculado imagem de seus proprietrios
para adquirir uma imagem prpria, uma personalidade
prpria[10];
um fim em si mesma.
E com esse constante apoderamento
(do ingls, empowerment) as Corporaes se
consolidaram como verdadeiras Instituies Privadas, com elevado poder de
mando: se no o faz diretamente, diversas vezes o faz por meio de algum(ns) parlamentar(es) que contou(aram) com o apoio financeiro
e miditico[11]
de uma determinada Corporao para se eleger, e como se tal no bastasse, por
vezes ainda consegue cargos de confiana no governo para pessoas que defendam
seus interesses perante o Poder Pblico, numa clara ofensa a todos os cidados.[12]
Assim, resta muito mais
fcil para uma grande e influente Corporao alcanar os seus objetivos, pois
conta frequentemente com o aparato Estatal ao seu favor[13]...
Nesse sentido, Leo Huberman:
Somos levados a acreditar que o Estado est acima das classes –
que o governo representa todo o povo, os ricos e os pobres, os que esto por
cima e os que esto por baixo. Mas na realidade, como a sociedade econmica hoje
se baseia na propriedade privada, segue-se
que qualquer ataque cidadela do capitalismo – isto , propriedade
privada – encontrar a resistncia do Estado, at a violncia, se preciso
for. (grifamos). (HUBERMAN, Leo, Histria da Riqueza do Homem, 21 edio,
revista, Rio de Janeiro, LTC, 1986, p. 210).
O Estado (personalizado aqui
pelo parlamentar) no pode por como prioridade o interesse das grandes
corporaes – nem de qualquer outro grupo que se destaque apenas por sua
influncia ou poderio econmico – frente ao interesse do seu povo, pois
isto seria colocar os interesses daquelas em patamar mais elevado do que os da
coletividade, ou seja, do povo: de quem emana o poder, conforme o 1 do art.
1 da Constituio da Repblica federativa do Brasil, e quem os legitima para
exercer o mandato eletivo, como seus representantes.
Feita esta considerao
inicial, passemos ao prximo tema a ser abordado: um breve apanhado sobre
direitos humanos e, posteriormente, conceitos mais tericos sobre corporao.
S ento analisaremos mais
criteriosamente a relao entre Pessoa Jurdica e Direitos Humanos.
Direitos Humanos. Pessoa
Jurdica. Conceitos e aplicaes.
a) Direitos Humanos:
terminologia, conceitos.
No meio acadmico comum
existir certa confuso terminolgica entre direitos humanos, direitos
fundamentais e outras denominaes afins, tais como: direitos naturais,
direitos pblicos subjetivos, liberdades pblicas, direitos morais e direitos
dos povos.[14]
Para suprimir possvel equvoco, contamos com uma citao esclarecedora do Prof Dr. Willis Santiago Guerra Filho:
Recentemente, sob a influncia dos juspublicistas alemes, adotou-se a expresso direitos
fundamentais para designar aqueles direitos inerentes pessoa humana,
inseridos no texto das constituies e que se encontram portanto tutelados
jurdica e jurisdicionalmente pelo Estado.
GUERRA FILHO, Willis S. A contribuio de Karl Marx para o
desenvolvimento da cincia do direito. In Revista da Faculdade de Direito da
UFPR, Curitiba, v. 28, n. 28, p. 69, 1995.
Adotamos aqui a orientao
supracitada, no sentido de que trataremos aqui de direitos fundamentais como
sinnimo de direitos humanos positivados.
Superado ento o imbrglio
inicial, passemos a uma breve anlise do conceito de Direitos Humanos.
De incio, convidamos o
leitor a usar sua intuio e, caso sinta-se confortvel para tanto, a formular
um conceito prprio de direitos inerentes pessoa humana.
A inteno do convite
simplesmente alertar que a noo de Direitos Humanos algo que deve –
ou, ao menos, deveria – estar inato em cada indivduo, no sentido de que
ningum necessita de manual algum para compreender e at mesmo definir o que
seriam os to falados direitos humanos.
Ora, isto no uma
concluso apenas dos autores, mas sim de uma influente corrente do Direito, o Jusnaturalismo (a qual defende ser o direito natural
superior ao direito positivo; uma espcie de lei suprema, devendo servir como
parmetro a todas as outras, por seguir padres ticos e morais desejveis em
qualquer sociedade, uma razo universal e impassvel a mudanas devido ao tempo
ou local) e tambm de juristas atuais:
Ora os valores no se apreendem
por vias de puras operaes intelectuais, mas graas a uma especial sensibilidade que ultrapassa os limites da razo raciocinante. A insensibilidade diante da hediondez
ou sublimidade das aes humanas uma verdadeira loucura moral.
Pois bem, foi somente com o advento
da teoria axiolgica que se pde compreender o lugar especial que ocupam os
direitos humanos, no sistema jurdico. So
eles que formam a base tica da vida social, e pelo grau de sua
vigncia na conscincia coletiva que se pode aferir o carter de uma
civilizao. (grifo nosso) PIOVESAN, Flvia pg. 20. TEMAS DE DIREITOS
HUMANOS, 2 ed; 2003.
Jos Afonso da Silva, ao
ventilar sobre o princpio da dignidade da pessoa humana, ncleo dos direitos
fundamentais, diz o tal no ser apenas um princpio da ordem jurdica, mas o
tambm da ordem poltica, social, econmica e cultural. Da sua natureza de
valor supremo, porque est na base de toda vida nacional." (grifamos).
(Poder Constituinte e Poder Popular, p. 147)
Na mesma linha, Paulo
Bonavides:
"Sua densidade
jurdica no sistema constitucional h de ser, portanto, mxima, e se houver
reconhecidamente um princpio supremo no trono da hierarquia das normas, esse
princpio no deve ser outro seno aquele em que todos os ngulos ticos da
personalidade se acham consubstanciados". (grifo nosso) Paulo
Bonavides, Teoria Constitucional da
Democracia Participativa, 2001, So
Paulo: Malheiros, p.233.
Ainda sobre os direitos fundamentais, Miguel Reale afirma categoricamente:
No preciso,
aqui, enumerar as mltiplas formas de direito pblico subjetivo, porquanto
qualquer brasileiro deve ter o cuidado de conhecer o art. 5. e seguintes da
Constituio, que se referem sua prpria personalidade poltica e sua
atividade individual e social enquanto membro da comunidade nacional.
(grifo nosso) REALE, Miguel, Lies Preliminares de Direito. 25 edio,
captulo XX Modalidades de Direito Subjetivos; tpico Fundamento dos
Direitos Pblicos Subjetivos So Paulo, Ed. Saraiva. 2001
Exauridas as consideraes
iniciais do tema, partamos ento para as noes bsicas e a parte conceitual de
Direitos Humanos, e posteriormente, de Corporaes.
A noo de Direitos Humanos
subdividida pela doutrina em vrios diferentes aspectos, por isso, o conceito
de Direitos Humanos variar de acordo com a tica escolhida para analis-lo.
Abstemo-nos aqui de aprofundar sobre cada diferente aspecto, e, assim como a
autora Flvia Piovesan[15],
concentramo-nos apenas na concepo contempornea dos mesmos; a qual surgiu no
perodo posterior 2 Guerra Mundial, tendo por documento escrito central a
Declarao Universal de Direitos Humanos de 1948, que se insurgiu contra toda e
qualquer forma de discriminao, em especial a racial – covardemente
justificada durante o perodo nazista, pelo simples fato de que somente os
arianos, raa superior, deveriam dominar e, consequentemente, os no arianos,
raa inferior, deveriam ser eliminados; sem qualquer sombra ou resqucio de
preocupao com a dignidade humana por parte do governo nacional socialista
dominante poca.
Segundo o constitucionalista
Uadi Lammgo Bulos direitos humanos (fala o autor de direitos
fundamentais, os quais, como supracitado, seriam os direitos humanos
positivados) so:
(...) o conjunto de
normas, princpios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes soberania
popular, que garantem a convivncia pacfica, digna, livre e igualitria,
independente de credo, raa, origem, cor, condio econmica, ou status social.
Sem os direitos fundamentais,
o homem no vive, no convive, e, em alguns casos, no sobrevive. BULOS, Uadi Lammgo Bulos.
Curso de Direito Constitucional – 6 ed. rev. e atual. – So Paulo:
Saraiva 2011, p. 515
Tal conceito lembra-nos do
carter universal dos direitos humanos, que alcana a todos os indivduos, sem
distines fundadas em raa, sexo, cor ou qualquer outro critrio que pudesse
ser utilizado com ndole preconceituosa.
Sobre a universalidade, Uadi afirma que encontra no cristianismo o seu pice, e
cita a epstola de Paulo aos Glatas, que aqui transcrevemos[16]:
Nisto no h judeu nem
grego; no h servo nem livre; no h macho nem fmea; porque todos vs sois um em Cristo Jesus (grifamos). Glatas 3:28,
Bblia Sagrada,Traduo de Joo Ferreira de Almeida Corrigida
e Revisada Fiel[17].
Tambm se percebe do
conceito aqui citado o aspecto mais relevante dos direitos humanos, qual seja a
sua essencialidade para uma vida digna. Sem direitos humanos no h vida. O que
h sobrevida ou, mais cedo ou mais tarde, a morte.
No se deve jamais esquecer
de que o avano dos direitos se deu de maneira diferida, amadurecendo
gradualmente no decorrer da Histria de nossas existncias, fruto de
incansveis batalhas pela positivao efetivao dos referidos direitos humanos.
Corroborando
com o entendimento aqui defendido, Jacques Rancire
analisa o aspecto histrico dos direitos humanos em seu artigo intitulado Quem
o sujeito dos Direitos Humanos[18]:
Aps este colapso [o
autor refere-se ao colapso da Unio Sovitica e do Leste Europeu], eles [os
direitos humanos] apareceriam como a carta do irresistvel movimento
favorecendo a um mundo pacfico ps-histrico, no qual a democracia global se
encaixaria com o mercado global da economia liberal.
Como bem sabido,
as coisas no se desenrolaram dessa maneira. Nos anos seguintes, o novo cenrio
da humanidade, liberta do totalitarismo utpico, tornou-se o palco de novas
exploses de conflitos tnicos e matanas, fundamentalismos religiosos, ou
movimentos raciais e xenofbicos. O territrio da ps-histrica e pacfica
humanidade provou ser o territrio de novas figuras do Desumano. E os Direitos do Homem resultaram em ser
direitos dos sem direitos, das populaes expulsas de seus lares e territrios
e ameaadas por massacres tnicos. Eles apareceram mais como direito das
vtimas, o direito daqueles que eram inaptos a exercer algum direito ou at
mesmo algum pedido em seus prprios nomes, de maneira que eventualmente seus
direitos tinham que ser mantidos [defendidos, tutelados] por outros, sob o
custo de estilhaar o edifcio dos Direitos Internacionais, em nome de um novo
direito interferncia humanitria – a qual ultimamente debandou para
o direito a invaso (grifamos).
Ainda sobre os direitos
humanos, Rabinovich-Berkman expe de maneira bastante didtica:
O adjetivo que aparece
na expresso que nos ocupa humanos. Quer dizer, segundo a Real Academia
Espanhola, pertencente ou relativo ao homem (ou seja, a cada indivduo de
nossa espcie, varo ou mulher) Assim
que por direitos humanos poderamos entender aqueles poderes amparados
pela comunidade, que geram condutas obrigatrias nos demais, e dos quais se titular pelo simples fato de
ser um membro da espcie do homo sapiens sapiens.
Ou seja, a nossa. (grifamos)
E completa:
Em troca, havia
direitos que qualquer ser humano teria, fosse quem fosse e fizesse o que
fizesse. Esses seriam, pois, os que chamaramos direitos humanos (grifamos) (RABINOVICH-BERKMAN,
Ricardo David, in Derechos Humanos. Una introduccin a su naturaleza y a su historia
– 1 ed. Buenos Aires: Quorum 2007. Traduo
Livre.)
esse o aspecto que
queremos ressaltar e frisar bem para uma posterior discusso e aprofundamento,
com relao Pessoa Jurdica: a humanidade,
a essencialidade e a grande luta necessria para o
estabelecimento dos direitos humanos, para o ser humano, afinal:
O Direito dos
Direitos Humanos no rege as relaes entre iguais; opera precisamente em
defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relaes entre desiguais,
posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteo. No busca obter um
equilbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilbrio e
das disparidades. No se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira
nas consideraes de ordre public [interesse
pblico] em defesa de interesses superiores, da realizao da justia. o direito de proteo
dos mais fracos e vulnerveis, cujos avanos em sua evoluo histrica se tm
devido em grande parte mobilizao da sociedade civil contra todos os tipos
de dominao, excluso, represso. Neste domnio de proteo, as normas
jurdicas so interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades
prementes de proteo das supostas vtimas. PIOVESAN, Direitos Humanos e o
Direito Constitucional Internacional, 10 ed. rev. e atual., So Paulo:
Saraiva, 2009, pp. XXXVII e XXXVIII.
b) Pessoas Jurdicas. Conceitos. Direitos Humanos e Pessoas Jurdicas.
Com a seguinte citao iniciaremos a anlise do conceito de Pessoa
Jurdica:
"O ser humano a pedra
de toque do Direito, ou seja, medida que dele necessita para sua
prpria preservao, sendo no apenas seu criador, mas seu nico destinatrio. Filomeno (grifamos)
(FILOMENO, Jos Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Cincia
Poltica – 7 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitria,
2009.)
Reiterado o carter humano
do Direito, passemos ento ao tema proposto.
Primeiramente o conceito de
Pessoa Jurdica, por Fazzio Jnior:
"Pessoa Jurdica pessoa s no universo
jurdico. Resulta de uma fico
pragmtica necessria que atribui personalidade e regime jurdico prprios a
entes coletivos, tendo em vista a persecuo de determinados fins"[19]
No prprio conceito de
Pessoa Jurdica, j se faz presente o cerne da questo: o seu carter fictcio.
Acrescemos aqui que os
determinados fins, aos quais se refere o autor, no mbito das Corporaes, faz
referncia aos fins econmicos, objetivo maior de toda e qualquer Corporao:
Quanto ao funcionamento da
Pessoa Jurdica, confiramos em linhas rpidas o comercialista Fazzio Jnior:
A sociedade
empresria como pessoa jurdica sujeito de direito e poder (...) praticar
atos jurdicos no vedados por lei. Seus scios mantero relaes jurdicas
entre si e com a nova pessoa que
produziram (...). A sociedade
um ncleo de atribuies jurdicas com regime de existncia prprio. Tem vida
prpria e vontade real.[20]
Fala o autor supracitado em
vida prpria e tambm vontade real ao se referir Pessoa Jurdica. Ora, se
ele, ao se referir Pessoa Jurdica, fala de vida; necessrio se faz analisar
o momento de nascimento, ou
melhor, de incio da existncia[21]
da Corporao.
A Pessoa Jurdica passa a
existir no exato momento em que feita a inscrio de seus atos constitutivos
no registro respectivo (conforme o art. 45 do Cdigo Civil Brasileiro/2002).
Perceba que sua existncia
no decorre de um nascimento, nem fruto de um relacionamento entre duas
outras pessoas jurdicas... A Corporao passa a existir a partir do momento de
efetivao do registro, como dito acima. Desse simples fato j se pode perceber
a frieza da Personalidade Jurdica. No decorre do afeto e dele prescinde
para existir e sobreviver. Como afirmou categoricamente o Prof.
Rabinovich-Berkman em sua palestra:
A
maior diferena entre a Pessoa Jurdica e a Pessoa Fsica que a
Pessoa Jurdica no tem corao!
Corao temos ns, humanos![22]
De fato, no h um
sentimento humano que se faa presente em uma Pessoa Jurdica, por mais que
esta seja dirigida por seres humanos.
Sim, so pessoas
que dirigem estas corporaes, mas suas motivaes humanas vem em segundo lugar.
Se eles priorizarem qualquer coisa acima de maximizar os lucros, eles esto
fora da regra. Podem os lderes de corporaes realizar boas coisas como doar
para a caridade ou tentar ser mais verde? Claro. Mas no se isto conflitar
com o lucro mximo.[23] LEONARD, Annie, Citizens United X FEC - Roteiro anotado, 2011, p. 02. Traduo
Livre.
Poderamos comparar
a Pessoa Jurdica a um rob, o qual programado para gerar lucros a qualquer custo.
Ele no hesitar em triturar robs menores que possuam objetivos semelhantes
tampouco em destruir o meio ambiente para prosseguir rumo ao seu alvo-mor: o
lucro.
Neste sentido, Annie
Leonard:
Diferentemente das
pessoas, que so movidas por todos os tipos de motivaes – fazer a coisa
certa, amor pela famlia, seu pas, o planeta – corporaes publicamente
negociadas agora so requeridas, por lei e mercados, para perseguir uma simples
motivao sobre todas as outras. Maximizar valores (econmicos) para os
acionistas – gerar tanto dinheiro quanto possvel. Traduo livre. LEONARD,
Annie, ob. Cit., p. 02)[24]
Da se depreende a
inquietao presente em alguns estudiosos e outros cidados mais atentos: Como
que uma mquina desalmada (que a Pessoa Jurdica) se fortaleceu a tal
ponto de se apoderar de direitos essenciais, disponveis anteriormente apenas
para os seus criadores e controladores? Seria a esse rob insensvel
realmente merecedor de tantos direitos?
Moore e outros
pesquisadores, no documentrio A Corporao nos apresenta em breves linhas um
apanhado histrico de como as grandes empresas se apropriaram dos direitos
humanos nos Estados Unidos da Amrica. Vejamos:
Nos Estados
Unidos, a 14 emenda[25]
foi aprovada no final da Guerra Civil para dar direitos iguais aos negros.
Ela dizia: Nenhum Estado pode tirar de qualquer
pessoa a vida, liberdade ou a propriedade sem o devido processo legal.
Como dito, o
objetivo era impedir que os Estados tirassem a vida, a liberdade e a
propriedade das pessoas negras, como haviam feito por tanto tempo na histria
norte-americana.
O que aconteceu
que as Corporaes foram Justia - e advogados de empresas so bastante
espertos - e eles disseram: Voc no pode privar uma pessoa da vida,
liberdade, ou da propriedade sem o devido processo legal. Ns somos uma pessoa,
a corporao uma pessoa; e a Suprema Corte aceitou isso.
E o que foi
particularmente grotesco sobre isso que a 14 Emenda foi criada para proteger
os escravos recm-libertos.
Entre
1890 e 1910, dos 307 casos trazidos
Corte, envolvendo a 14 Emenda, 288
deles eram de corporaes e 19 eram de afro-americanos.
Seiscentas mil pessoas morreram para
conseguir assegurar direito s pessoas e, ento, nos 30 anos seguintes, os
juzes aplicaram esses direitos ao capital e propriedade, despindo-os das
pessoas. (Retirado do documentrio: A corporao - The
Corporation; Big Pictures Media Corporation, 2004).
Autoexplicativo.
Direitos humanos emprestados para proteger fices jurdicas, ou melhor, para
eximir da responsabilidade civil grandes empresrios que se ocultam por trs
dessas fices.
Em consonncia,
versando sobre a irresponsabilidade da pessoa jurdica, Annie Leonard:
Ento, as pessoas inventaram algo inteiramente novo - a corporao.
Essas pessoas jurdicas existem independentemente das pessoas que as possuem.
Se uma empresa faz algo que a coloca em apuros, os proprietrios podem dizer,
no me culpe, a culpa da empresa. Eu sou apenas um acionista! –
Traduo livre. LEONARD, Annie. ibid p. 02.[26]
Confiramos tambm
os ensinamentos de Rabinovich-Berkman, em seu livro sobre os Direitos Humanos[27]:
E as pessoas de existncia ideal, ou pessoas ideais ou
jurdicas? A estas entidades a comunidade resolve trat-las, em alguns especficos
aspectos, como se fossem seres humanos.
(...) A comunidade as pode reconhecer direitos, estreitamente vinculados a sua
finalidade. Por exemplo, de comprar, vender e alugar, de contratar empregados,
de fazer publicidade. Esses direitos, ento, no seriam humanos?
Sem embargo, apenas
olhando o panorama um pouco mais de perto, vemos que sempre, dentro dessas
entidades h mulheres e homens de carne e osso. So quem, em realidade,
decidem, pelos meios que em cada caso se estabelecem (...) o que h de fazer
a pessoa jurdica. De modo que, na realidade, essas entidades no existem a no
ser como ideias (por isso, isto de ideais). O que verdadeiramente existe so
os seres humanos que as usam (e, em consequncia, estes realmente so os
titulares daqueles direitos).
Aduz o professor
que os reais destinatrios finais dos direitos conferidos Corporao so os
prprios acionistas (seres humanos que as usam). Uma dupla injustia,
portanto: quando para garantir os direitos Corporao, ela uma pessoa
autnoma e merece tais direitos, fazendo – por consequncia - que os
seus acionistas usufruam dos mesmos direitos. Quando para cobrar a
responsabilidade da Corporao, ela continua sendo uma pessoa ainda mais
autnoma e os seus acionistas? Desaparecem, pois no podem ser pessoalmente
responsabilizados pelos atos praticados pela Corporao, salvo algumas
excees.
No mbito do
Direito Brasileiro j existe jurisprudncia consolidada no sentido de conferir
s Pessoas Jurdicas alguns dos direitos fundamentais como o direito
propriedade e imagem. Seno, vejamos a seguinte citao:
O
entendimento foi afirmado, pela primeira vez, pelo Supremo Tribunal Federal, em
deciso da 2 Turma, a partir de voto do ministro Nri da Silveira. A deciso negou
provimento ao recurso extremo do Banco do Brasil, que fora condenado a reparar
financeiramente a empresa Metalgamica Produtos Grficos Ltda. Esta, por um ato
errado do BB, tivera sua honra e
idoneidade financeira atingidas.[28]
(grifamos).
O que antes era
entendimento minoritrio, hoje virou entendimento sumulado. Veja o que afirma Uadi Bulos:
O dano moral tambm recai sobre pessoa
jurdica, como uma empresa de renome que se acha ofendida por notcia
inverdica, capciosa ou por propaganda publicitria solerte. Da a Smula 227 do STJ: A pessoa jurdica
pode sofrer dano moral. [29]
(grifamos)
E a tendncia que se afigura atualmente
– nacional e internacionalmente[30]
– que, de forma razoavelmente gradual (porm nem sempre proporcional),
a listagem de direitos conferidos s Corporaes s aumente, devido
principalmente ao seu elevadssimo poder de influenciar o Poder Pblico, at
mesmo a sociedade (incutindo-nos dogmas tendenciosos sobre qual seria a
verdadeira noo de desenvolvimento a ser seguida; ou at mesmo em
influencias mais sutis como o que precisamos para sermos felizes, legais,
estarmos na moda e, para tanto, quais produtos devemos consumir, quais roupas
devemos usar, qual tipo de restaurante ou rede de fast-food
devemos frequentar etc.).
Ora, no deveria ser assim. Afinal os
direitos fundamentais (ou direitos humanos positivados) so resultado de uma
longa e cansativa batalha para proteger o ser humano da prpria torpeza[31],
de atrocidades e injustias econmicas e sociais que possam ser cometidas por
outros humanos (diretamente ou indiretamente, via pessoa jurdica...) que
possuam mais poder e no s o usem, mas abusem (temporariamente ou em longo
prazo).
Tanto assim o como est consolidado
doutrinariamente a teoria da desconsiderao da Pessoa Jurdica, aplicada
principalmente em casos de abuso de poder que venham a gerar danos econmicos,
e alguns casos tambm contra abusos de poder que venham a ocasionar danos
ambientais. Vejamos citao esclarecedora neste sentido, retirada do prprio
stio do Superior Tribunal de Justia:
A distino entre pessoa jurdica e
fsica surgiu para resguardar bens pessoais de empresrios e scios em caso da
falncia da empresa. Isso permitiu mais segurana em investimentos de grande
envergadura e essencial para a atividade econmica. Porm, em muitos
casos, abusa-se dessa proteo para lesar credores. A resposta judicial a esse
fato a desconsiderao da personalidade jurdica, que permite superar a
separao entre os bens da empresa e dos seus scios para efeito de determinar
obrigaes.
A ministra Nancy Andrighi,
do Superior Tribunal de Justia (STJ), conta que a tcnica jurdica surgiu na
Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os
trabalhos do jurista e professor Rubens Requio. Hoje ela incorporada ao
nosso ordenamento jurdico, inicialmente pelo Cdigo de Defesa do Consumidor
(CDC) e no novo Cdigo Civil (CC), e tambm nas Leis de Infraes Ordem
Econmica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98), informou. A ministra
adicionou que o STJ pioneiro na consolidao da jurisprudncia sobre o
tema.(grifo nosso). Disponvel em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103724#
acessado em 28-10-2011.
Economicamente evidente
que se faz menos complicado garantir a despersonalizao em casos de danos
ligados a prejuzos financeiros gerados a outrem.
Ora, o que se presencia
ento? Por demasiadas vezes, o interesse vencedor do litgio judicial ser
prioritariamente o interesse da grande multinacional, dissimulado de interesse
coletivo, primazia pelo desenvolvimento e defesa do bem comum.
Em que estgio de
desenvolvimento ns chegamos? Incmoda, porm inevitvel a pergunta: como
estamos vivendo neste mundo, que contribuies estamos fazendo? Afinal onde
est o problema? Nas nossas leis? Nas Pessoas Jurdicas? Nos polticos? Em ns
mesmos?
Com essas perguntas
inquietantes, passemos ao prximo tpico - intimamente relacionado com este que
se encerra - o qual abordar a funo de todo e qualquer ser humano que se diz
cidado.
3. Do Papel Social do Cidado na proteo de seus
direitos humanos; reflexes.
A que ponto chegou a
nossa sociedade? Continuaremos assistindo a banda passar[32],
aceitando o fardo da injustia social sobre nossas vidas? Reflitamos aqui sobre
alguns aspectos simples, porm eficazes da melhoria social.
Maquiavel j sintetizava o quadro de
nossa sociedade em sua obra O Prncipe:
Porque
em toda cidade se encontram estas duas tendncias diversas e isso resulta do
fato de que o povo no quer ser mandado nem oprimido pelos poderosos e estes
desejam governar e oprimir o povo: destes dois anseios diversos que nasce nas
cidades um dos trs efeitos: ou principado, ou liberdade, ou desordem.
MAQUIAVEL, O Prncipe, verso do livro disponvel em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000052.pdf
Acessado em 22/10/2011, p. 38
(de 109).
verdade que os Direitos Humanos e todo
o seu contedo so admirveis, encantador. O Brasil possui uma constituio
belssima, de dar orgulho a qualquer um, devido aos inmeros direitos
essenciais nela assegurados. Porm, se formos s ruas, o que mais ouviremos em
tom de insatisfao popular : De que serve essa Constituio se na prtica a
coisa outra?
Sim, caros leitores, no podemos negar que
os direitos humanos so magnficos, admirveis mesmo e que, devemos sim, sempre
que possvel e necessrio, positiv-los como garantia contra opresso de
terceiros. Porm, a realidade nos alerta: antes de tudo isso, os direitos humanos so necessrios,
fundamentais. No sentido mais
literal do que acabamos de afirmar. dizer que de nada valem inmeros direitos
humanos positivados se no forem efetivados.
Em concordncia, Djalma Pinto:
Porque no basta apenas a existncia da
lei, preciso mudar a mentalidade das pessoas, estimular o seu cumprimento por
todos.[33]
E ainda,
Piovesan:
"As necessidades de proteo do ser humano
novamente se insurgem contra construes tericas nefastas que, invocando a pretensa
natureza jurdica de determinadas categorias de direitos, buscam negar-lhes
meios eficazes de implementao, e separar o econmico do social e do poltico,
como se o ser humano, titular de todos os direitos humanos, pudesse
'dividir-se' nas diferentes reas de sua atuao." PIOVESAN, Flvia,
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 10 ed. rev. e
atual., So Paulo: Saraiva, 2009, p. XXVI.
Boas escolas
Acreditamos na importncia da educao.
Certa feita em uma dessas conversas informais em famlia, ouvimos isto: Ҏ que
h um interesse poltico muito grande na ignorncia do povo.[34]
Somos forados a concordar. Sem mais
palavras quanto a isso.
Tolerncia zero corrupo; incentivo ao ativismo
social
Acrescentamos outra inquietao: at
quando ns, os juristas; ou melhor: ns os cidados permitiremos a nossa
constante e infindvel ludibriao? At quando
restringirei a minha (nossa) indignao contra o sistema ou, a ttulo de
exemplo, contra a atitude de um corrupto ou de um ladro de colarinho branco
sem tomar medidas eficazes para mudar algo?
Faamos a mea-culpa, senhores. Por vezes as informaes publicadas na mdia
nos levam a crer (ou reforam um preconceito j existente) que o ativismo social
no compensa, ou pior: infinitas vezes, os poucos cidados que ainda gritam, se
esgoelam mesmo frente a uma injustia so criticados por aqueles que no saem
dos seus respectivos lares e escritrios para fazer a j intitulada Revoluo
tica e Moral que tanto precisamos.
Essa revoluo j comeou! No somos mais
apenas um sonhador como dizia o cantor John Lenon
em sua msica Imagine. Somos sonhadores![35] E
por mais que parea clich, a unio faz sim toda a diferena. Vide o exemplo
tupiniquim da chamada Lei da Ficha Limpa:[36]
esta teve sua origem em um projeto de lei de iniciativa popular e tem por objetivo
impedir que pessoas ms intencionadas, ou seja, os fichas sujas –
pessoas condenadas previamente por alguma infrao mais grave[37]
– assumam cargos polticos.
Nada mais justo! Afinal, no queremos
– e jamais estivermos em nosso perfeito juzo e no sejamos alvo de
estelionatrios – um administrador, e menos ainda um contador que governe
mal os nossos negcios pessoais; Ou
voc leitor, ousaria dizer que contrataria – a mero ttulo
exemplificativo e fictcio –
um pedreiro para rebocar uma parede de seu apartamento e pagaria satisfeito
trs vezes mais o valor necessrio pelo servio, pois o referido funcionrio
sumiu com o resto do dinheiro?
Claro que cremos na integridade do
trabalhador, e, via de regra, um pedreiro jamais faria isso, pois seria
imediatamente penalizado: acreditamos que os leitores todos, de imediato, ou
suspenderiam o pagamento ou contratariam outro pedreiro[38].
Por que ento continuamos aceitando
inmeros comportamentos que so idnticos a esta situao? A nica diferena
que o dinheiro o pblico, ou seja de todos ns. Por que repulsamos a situao
referida no mbito privado mas no mbito pblico nem mesmo a questionamos, pois
a consideramos normal, de praxe?
Se um povo unido conseguiu aprovar uma lei
notavelmente contrria ao interesse dos governantes, quer dizer que a externalizao[39]
dos custos da atividade empresarial tambm pode ter um fim. No fazemos aqui um
protesto anti-empresarial nem abaixo o
capitalismo como alguns ousariam afirmar. O que se prope utilizar, da
melhor maneira possvel as ferramentas que possumos como cidados para
melhorar a nossa prpria sade, educao, moradia e seus entornos, vida social
(lazer), trabalho... ou seja, nossa prpria vida. J alertava Annie Leonard e
Djalma Pinto:
Mas tempo de nos despertar e perceber
que o corao do nosso problema no que tenhamos legisladores ruins. Ns temos uma
democracia em crise (Traduo livre. No original: But its time we got smart and realized that
the heart of our problem is not that we have bad lawmakers. We have a
democracy in crisis.) (grifamos). (LEONARD, Annie, op. cit., p. 01. Traduo livre.
Virtude a prtica permanente do bem. Apenas
isto.
Completamos esta despretensa
reflexo transcrevendo um dilogo que contm as sbias palavras de um ser
humano bastante merecedor do ttulo de Mestre, em todos os aspectos sociais e
morais[40],
principalmente quanto ao seu amor e respeito a todos, independente de condio
financeira ou mesmo de aparncia fsica:
E um deles, doutor da lei, interrogou-o para o experimentar,
dizendo:
Mestre, qual o grande mandamento na lei?
E Jesus disse-lhe: Amars o Senhor teu Deus de todo o
teu corao, e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento.
Este o primeiro e
grande mandamento.
E o segundo, semelhante a este, : Amars o teu prximo como a ti mesmo.
Destes dois mandamentos dependem toda a lei e os profetas.[41]
Nas palavras deste humanista pragmtico por
excelncia, encerramos este tpico, conclamando a todos para que possam abrir
mais espaos ao seu amar ao prximo que pode ser traduzido no dito popular,
com um pequeno acrscimo: no faais com os outros – e nunca aceiteis que
um terceiro o sofra – o que no quereis que os outros vos faam.
Passemos, ento, ao prximo tpico, um alerta contra
as amarras da inrcia do operador do Direito: o papel social do jurista.
4. Do Papel Social do Jurista
No h dvida de que, com o fim da Segunda Guerra
Mundial, houve uma mudana no modo de pensar o Direito e de melhor valorar
questes sociais que, outrora, no se entendia por ser relevantes - vide
Positivismo . Tal mudana de postura leva a reformulao de diversas
constituies locais e, mesmo, sua interseo a nvel mais amplo com o
Direito Internacional dos Direitos Humanos, pautado no princpio da dignidade
humana, "na medida em que passa a ser parmetro e referncia tica a
inspirar o constitucionalismo ocidental"[42].
Assim, Canotilho:
"Se ontem a conquista territorial, a colonizao e o interesse
nacional surgiam como categorias referenciais, hoje os fins dos Estados podem e
devem ser os da construo de "Estados de Direito Democrticos, Sociais e
Ambientais", no plano interno e Estados e internacionalmente amigos e
cooperantes no plano externo. Estes parmetros fortalecem as imbricaes do
direito constitucional com o direito internacional. (...) Os direitos humanos
articulados com o relevante papel das organizaes internacionais fornecem um
enquadramento razovel para o constitucionalismo global. O constitucionalismo
global compreende no apenas o clssico paradigma das relaes horizontais
entre Estados, mas no novo paradigma centrado: nas relaes Estado/Povo, na
emergncia de um Direito Internacional de Direitos Humanos e na tendencial
elevao da dignidade humana a pressuposto inalienvel de todos os
constitucionalismos. (CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituio, Coimbra, 1998, p.
1217, apud PIOVESAN, Flvia 2003, ob cit, p. 398).
No obstante aos esforos intentados a uma
modificao no modo de "enxergar o Direito", toda e qualquer mudana
formal observada em sua Letra s adquirir validade se for eficaz, sendo
exatamente este o papel do jurista neste tempo de constitucionalismo moderno,
qual seja, o de zelar pela (melhor) aplicao ou, melhor dizendo, pela
concretizao da norma jurdica ao caso concreto ou de nada valer, por ser, na
prtica, ineficaz - seja pela dissintonia em relao sociedade que deveria
regular ou devido incapacidade do jurista em aplic-la de modo a
integraliz-la ao caso concreto.
Neste ponto, alertava-nos o professor argentino
Ricardo David Rabinovich-Berkman, quando de sua palestra realizada em 14/08/11
no Brasil - Universidade Federal do Cear - que o papel do jurista
(compromissado) outro no seria seno o de sair s ruas e aplicar ali o
Direito, tornando-lhe vivo. Ou no teramos nada seno Letras mortas e belas,
frente a uma sociedade em total desconexo s normas que lhe deveriam regular.
Teramos uma fico (jurdica), que no representaria a realidade de seu meio,
que no representaria seu povo, seus indivduos, suas pessoas. Neste rumo,
ensina-nos Flvia Piovesan:
"Aos operadores do Direito resta, assim,
o desafio de recuperar no Direito seu potencial tico e transformador, doando
mxima efetividade aos princpios constitucionais fundamentais, com realce ao
princpio da dignidade humana - porque fonte e sentido de toda experincia
jurdica" (PIOVESAN, Flvia, 2003, ibidem, p. 398).
Ao jurista, caberia, deste modo, empregar um
sentido de ser s leis, sentido este que encontrar sua validade no ideal de
justia resoluo do caso concreto a que deve se ater o jurista. assim que,
luz da nova hermenutica jurdica, deve-se buscar compreender a lio de
Larenz citada abaixo, ao enfatizar
a necessidade de um contedo suplementar de sentido ao Direito.
Lei e Direito no so por certo coisas opostas, mas ao direito
corresponde, em comparao com a lei, um contedo suplementar de sentido.
– LARENZ, Karl - Metodologia da Cincia do Direito, p. 522.
O Jurista moderno deve ser ativo e atualizado
aos processos de transformao de sua sociedade, deve estar apto a promover a
aplicao da nova hermenutica constitucional, empregando s normas o sentido
que lhes melhor aplicam, visando sempre promoo da justia e respaldado no
princpio da dignidade da pessoa.
Um outro jurista qualquer, alheio s
transformaes sociais e ao papel fundamental que deveria conferir no exerccio
de sua funo, qual seja o de integralizao das normas, confiante to somente
nas Letras de sua constituio - como se j bastantes fossem para modificar por
si a sociedade a que se destinam - nada mais seria seno um aplicador frio/cego
da Lei. Um neo-positivista em sua crena inabalvel em um ordenamento sem
lacunas, em um Direito perfeito, completo e suficiente. O jurista que assim
agisse, no muito se diferenciaria de um incansvel Harry Potter em sua defesa
incondicional a Hogwarts (seu ordenamento), acreditando haver ali toda a magia
necessria salvao do mundo, assim Rabinovich em palestra ministrada na UFC
(Universidade Federal do Cear).
Concluso
Conclumos neste trabalho que, atualmente, surge mais uma ideia de progresso
pautada na importncia crescente das corporaes em detrimento do ser-humano,
que assume funo de mero consumidor diante de sociedades cada vez mais
competitivas.
Mais uma vez, preciso que se faca uma crtica ao modelo que estamos
adotando e em como podemos modific-lo. Afinal, a conquista dos direitos
humanos s foi possvel mediante processo lento e gradual que precisou
vivenciar duras guerras at atingir seu auge.
Neste momento, urge enfatizar mais e mais lies como a j citada em
outra oportunidade: "O ser humano a pedra de toque do Direito, ou seja,
medida que dele necessita para sua prpria preservao, sendo no apenas seu
criador, mas seu nico destinatrio" - Jos Geraldo Brito Filomeno; e nos
indagar at que ponto tal lio vem sendo, na prtica, aplicada.
Neste contexto, lembramo-nos do papel essencial que o jurista deve
assumir nesta nova fase de nossa histria, aproximando o Direito das pessoas e
t-las como seu objetivo maior. Cabe aos juristas primar pela proteo dos
Direitos Fundamentais frente s muitas e crescentes distores que surgem no
mbito das grandes corporaes. Afinal, uma constituio sem aplicao e
desconexa da realidade, nada mais do que uma constituio vazia, uma iluso,
um engodo.
Finalmente, faz-se primordial que tenhamos juristas que trabalhem em
prol de um ideal de justia - a servio do homem, pessoa (e no do homem como
mero consumidor ou trabalhador) e tambm cidados compromissados em exigir do
poder pblico condutas desejveis pela populao. S assim restar-nos-ia uma
esperana em um mundo no qual se ignora o que se passa na rua e se exalta em
demasia as belas (porm ineficazes) criaes legais existentes.
*Bacharelanda
em Direito na Universidade Federal do Cear (UFC)
Bolsista ERASMUS-Mundus 17 na Universidade Georg-August (UGOE)
– Gttingen, Alemanha 2010-2011;
Aluna Intercambista
de Direito na Universit du
Havre, Normandia, Frana – 2009.1
Estagiria de Direito na PFN-CE (Procuradoria da Fazenda Nacional) – 2011.
**Bacharelando
em Direito na Universidade Federal do Cear (UFC)
Aluno Intercambista
de Direito na Universidade de Colnia na Alemanha – Universitt
zu Kln -2010-2011.
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[1] (MOURA E SILVA, Andressa e RIBEIRO CARVALHO,
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[2] Utilizamos avanada aqui apenas para fazer aluso ao sentido popular do termo. No h prazo de validade para a profisso aprendiz. Os empregos passam, os ttulos perdem seu valor com o tempo, mas a vontade de melhorar o seu entorno e aprender, desaprender(ou mudar de opinio e dogmas) e reaprender sempre mais, esta eterna: nunca expira.
[3] PINTO, Djalma. A cidade da juventude: formao e conscincia poltica para jovens.
So Paulo, Cia. dos Livros.
[4] A Inglaterra, ao que tudo indica, devia ter sido ento o paraso que os autores de canes mencionaram sempre. Foi, realmente – para uns poucos.
Para muitos, podia ser qualquer coisa, menos um paraso. Em termos de felicidade e bem-estar dos trabalhadores, aquelas estatsticas rseas diziam mentiras horrveis. Um autor (Gaskell, Artisans and Machinery, Londres, 1836, Prefcio) mostrou isso num livro publicado em 1836: "Mais de um milho de seres humanos esto realmente morrendo de fome, e esse nmero aumenta constantemente. ... uma nova era na histria que um comrcio ativo e prspero seja ndice no de melhoramento da situao das classes trabalhadoras, mas sim de sua pureza e degradao: a era a que chegou a Gr-Bretanha" HUBERMAN, Leo, p. 162
[5] Shakespeare, por sinal, visto por Darwin como o grande literato o smbolo mor do da cultura superior de uma nao.
[6] PAZZINATO, A. L.; SENISE, M. H. V. in Historia Moderna e Contempornea, So Paulo: tica, 2002, pp. 259-260.
[7] A parbola parte da hiptese de que a Franca no utiliza adequadamente os franceses "mais essencialmente produtores...; os que dirigem os trabalhos mais teis nao, e que a tornam produtiva nas cincias, nas belas-artes e nas artes e ofcios... . A Franca precisaria, pelo menos, de toda uma gerao para remediar esse infortnio." Suponhamos que desaparecessem os grandes do reino, os nobres de alta linhagem, os ministros, os marechais, os cardeais, os ricos, os grandes proprietrios: "Disso no resultaria nenhum mal para o Estado" (O Organizador, 1819), afirma Saint-Simon.
[8] "O filsofo ingls Hebert Spencer (1829-1903) foi o fundador do darwinismo social. Que era isso? Uma tentativa de usar a teoria da evoluo de Darwin, tal como era interpretada pela cabea de Mr. Spencer, para explicar os fenmenos sociais. Erro tpico da mentalidade positivista. Para Spencer, o governo no deveria tentar corrigir as grandes desigualdades sociais porque elas nada mais eram do que o resultado da natureza: os mais fortes, isto , os burgueses, tinham se mostrado mais aptos do que os trabalhadores assalariados na luta pela sobrevivncia. Do mesmo jeito, o domnio imperialista nada mais era do que a confirmao da lei biolgica da sobrevivncia do mais forte: a natureza tinha feito povos mais capazes do que outros" (SCHMIDT, Mario, p. 172).
[9] Documentrio A Corporao – The Corporation, Big Pictures Media Corporation, 2004
[10] No sexto captulo do
documentrio A Corporao – The
Corporation, Big Pictures Media Corporation, 2004 –, intitulado A patologia
do Comrcio, a pessoa jurdica foi
submetida a um teste de personalidade, nos mesmos moldes daqueles aplicados
a um ser humano normal para detectar se este possui alguma caracterstica
indicadora de um distrbio psquico, nos moldes da Organizao Mundial de
Sade.
O teste aplicado nos traz um resultado preocupante, para no
dizer desesperador: a pessoa jurdica diagnosticada com psicopatia.
Nas palavras do prprio comentarista do documentrio:
Uma das perguntas recorrentes at que ponto uma corporao
pode ser considerada psicopata. Se analisarmos uma corporao como uma pessoa
jurdica, no resulta difcil fazer a transio entre a psicopatia no indivduo
para a psicopata na corporao.
Podemos examinar as
caractersticas que definem esse distrbio, uma por uma, e ver como elas podem
se aplicar s corporaes:
Checklist para Diagnstico da
Personalidade
Organizao Mundial de Sade ICD-10
Manual de Desordens Mentais DSM-IV
Sintomas:
Despreocupao insensvel referente aos sentimentos dos
outros
Incapacidade de manter relacionamentos duradouros
Desrespeito imprudente pela segurana dos outros
Engano: mentiras repetidas e enganando os outros para o
lucro
Incapacidade de sentir-se culpado
Falha em adequar-se s normas sociais, em respeito a
comportamentos lcitos.
Paciente: A corporao
Diagnstico
de Distrbio da Personalidade: PSICOPATA.
Elas teriam todas as
caractersticas.
E,
na verdade, em vrios aspectos, a corporao um aspecto prototpico de um
psicopata. (traduo livre)
E conclui com um questionamento ainda mais intrigante, que
registramos aqui a ttulo de reflexo:
Se a instituio dominante dos
nossos tempos foi criada imagem de um psicopata, quem o responsvel moral
por suas aes? (traduo livre)
[11] Surpreendente a capacidade da mdia, em geral, de – em assim querendo – manipular um fato ao seu bel prazer. Afirma GRANILLO OCAMPO: A televiso para ns e nossos filhos o que o jornal foi para os nossos pais. Os critrios de bondade ou maldade de um fenmeno e sua prpria realidade fluem da caixa quadrada que impera por toda parte. Parodiando um filsofo, poderamos dizer que (...) o cenrio do ser ser na televiso; o que no aparece na tela carece de existncia real (...) GRANILLO OCAMPO, Ral e KUAN HSING CHEN,apud GRANILLO OCAMPO, Direito internacional pblico da integrao, traduo de S. Duarte, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 04.
[12] A seguinte indagao se mostra pertinente neste incio do sculo XXI: num pas em que a Constituio expressamente consagra o princpio da eficincia, sendo o gestor pblico obrigado a respeit-lo assistir a este o direito de nomear para cargo de confiana, pelo critrio da amizade, pessoa que publicamente confessa no saber de nada sobre a funo, ali permanecendo para, literalmente, penalizar o cidado usurio do servio pblico? PINTO, Djalma, Marketing: poltica e sociedade – So Paulo: Cia. Dos Livros, 2010
[13] Tal raciocnio defendido por diversos
autores e pesquisadores, dentre eles a americana Annie Leonard, em seus vdeos,
mais especificamente o intitulado Citizens United X FEC (disponvel em
http://www.storyofstuff.org/movies-all/story-of-citizens-united-v-fec, acessado
em 21/10/11). Uma das alternativas propostas pela pesquisadora a imposio de
limites mais claro atuao da corporao como regulaes mais severas com
relao poluio causada pelas atividade das corporaes, mais protetoras dos
direitos trabalhistas e tambm antitruste.
[14] Conforme elencado
por Dirceu Pereira Siqueira, Miguel Belinati Piccirillo
em seu artigo intitulado Direitos
fundamentais: a evoluo histrica dos direitos humanos, um longo caminho,
disponvel em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414, acessado em: 22/10/2011.
[15] No seu livro TEMAS DE DIREITOS HUMANOS, 2 ed; 2003.
[16] BULOS, U., ob cit., p. 515. Em seu livro, versa especificamente sobre o domnio tico-poltico-jurdico do saber humano, relacionando-o com a evoluo dos direitos humanos, intimamente ligado a sua universalidade por estar includa nas inmeras caractersticas marcantes dos direitos humanos).
[17] http://www.bibliaonline.com.br/acf/s/*/1/nisto%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20judeu, acessado em 28/10/11.
[18] RANCIRE, Jacques. In Who is the Subject of the rights of the Man? South Atlantic Quaterly 103. 2/3 (2004) p. 297/298. Traduo livre.
[19] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial 9 ed., Sao Paulo: Atlas, 2008, p.110.
[20] Idem, p. 111.
[21] Nota dos autores: entendemos ser mais adequada a expresso
existncia e no a expresso nascimento da Pessoa Jurdica, esta ltima
utilizada no presente artigo entre aspas e apenas com fins didticos de
contraponto.
[22] Realizada
em 14/08/11, em Fortaleza-CE, Brasil, na Universidade Federal do Cear (UFC).
[23] No original: Yes,
it is people who run these corporations but their human motivations come second.
If they prioritize anything at all over maximizing prots, theyre outta there.
Can corporate leaders do good things like give to charity or try to be more green? Sure. But not if it conicts
with maximum prots.
[24] No original: Unlike people, who are driven by all kinds of motivations -- doing the
right thing, love for family, their country, the planet -- publicly traded
corporations are now required, by law and the markets, to pursue one single
motivation above all others. Maximize value for shareholders -- make as much
money as possible.
[25] 14 Emenda: Seo 1. Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas sua jurisdio, so cidados dos Estados Unidos e do Estado onde residem. Nenhum Estado poder fazer ou executar qualquer lei que restrinja os privilgios ou as imunidades dos cidados dos Estados Unidos, nem qualquer Estado privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal, nem negar a qualquer pessoa dentro de sua jurisdio a igual proteo das leis. No original: All persons born or naturalized in the United States and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws. Disponvel em http://www.14thamendment.us/amendment/14th_amendment.html, acessado em 30/10/2011.
[26] Then people invented something entirely new -- the corporation. These legal entities exist independently of the people who own them. If a corporation does something that gets it into trouble, the owners can say, dont blame me, blame the corporation. Im just a shareholder!
[27] RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo, Derechos Humanos: Una introduccin a su naturaleza y a su historia, Buenos Aires: Quorum, 2007, p. 03.
[28] Disponvel em: http://www.blindagemfiscal.com.br/danos/dano_moral_juridica.htm, acessado em 29/10/2011
[29] BULOS, Uadi Lammgo. Curso de Direito Constitucional – 6 ed. rev. e atual. – So Paulo: Saraiva 2011, p. 557.
[30] A tendncia de permitir s pessoas jurdicas o pleno gozo
das liberdades pblicas no algo que se verifica somente no Brasil. A Carta
Fundamental de Bonn de 23 de maio de 1949, por exemplo prev a possibilidade
(art. 13-3). At mesmo a Conveno Europia de
Direitos Humanos assim se posicionou (art. 25, 1), respeitadas, logicamente, as
caractersticas inerentes espcie. BULLOS, U., ibid,
p. 526
[31] BULOS, Uadi
Lammgo, op. cit., p 515.
[32] BUARQUE, Chico. Em sua msica A banda.
1999, Millenium:
(...)
E cada qual no seu canto
Em cada
canto uma dor
Depois da
banda passar
Cantando
coisas de amor
Metfora aludindo
a ficar estticos, inertes e no participar ativamente dos acontecimentos do
seu entorno.
[33] PINTO, Djalma, A cidade da juventude: Formao e conscincia politica para jovens – So Paulo, Cia dos Livros, 2010, p. 79.
[34] SILVA, Antnio Batista da. Ao responder a indagao dos autores de Por que programaes mais culturais da TV Aberta como o documentrio que acabamos de assistir no passam em horrios onde seriam mais facilmente assistidos, por exemplo, no incio da tarde [perodo onde, empiricamente comprovado, a teletransmissao de reprises de novelas dominante].
[35] Vale conferir o original: You may say Im a dreamer... But Im not the only one! I hope some day you will join us!
[36] Aprovada no Brasil em 2010, aps uma ampla mobilizao social com um anteprojeto que contou com mais de 1,3 milhes de assinaturas, acontecimento indito no pas. Fonte: http://www.fichalimpa.org.br/index.php?op=o_que_e acessado em 30-11-2011.
[37] Para mais detalhes sobre o tema, sugerimos inicialmente o acesso ao texto na ntegra da referida lei: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20135-2010?OpenDocument e tambm ao site: http://www.fichalimpa.org.br.
[38] E sendo o caso, se o valor no fosse irrisrio, ajuizaria uma ao para a reparao do dano causado.
[39] Externalizar (do ingls to externalize). O Dicionrio Priberam da Lngua Portuguesa define o termo como "tornar-se externo". Com definio aplicada economia, define-o como "atribuir tarefa ou servio a uma entidade externa ou privada.
Poderamos ento colocar (criticamente) da maneira que se segue.
No mbito econmico, o vocbulo externalizar (sujeito da ao: Pessoa Jurdica, Corporao. Destinatrio: pessoa fsica, ser humano, dentre outros tambm atingidos sem prvio consentimento) compreende: atribuir os encargos indesejados e riscos derivados da atividade fim da Pessoa Jurdica aos indivduos que contribuem ativamente para a produo/atividade-fim da empresa (apelidados "trabalhadores"), sociedade em geral (supostos "beneficirios" diretos dos produtos, tambm chamados de "consumidores"), ao meio ambiente e aos animais que nele habitam, evitando assim gastos elevados e desnecessrios com os "prejuzos" decorrentes da produo industrial, gerando desta forma, mais lucro para a empresa.
[40] E, provavelmente, se o oferecessem, Ele o recusaria.
[41] Mateus 22:34-40, Bblia Sagrada, op. cit.
[42] PIOVESAN, Flvia - Temas de Direitos Humanos, 2003, pag. 398