AGRESSÃO
FÍSICA CONJUGAL:
AFRONTA AOS DIREITOS HUMANOS
Luciano Esmeraldo Amorim[1]
RESUMO: Busca-se
fazer uma análise, com fundamentação jurídica, relativo a Agressão Física, em
especial a praticada pelo homem contra a mulher, observando o contexto jurídico
e caso prático, prova-se que tais atitudes afrontam aos Direitos Humanos,
consequentemente aos princípios fundamentais da pessoa humana.
Constata-se que: De anjo a demônio, de demônio a anjo e
salvadora, esse é o contexto em que se apresenta a mulher na perspectiva do
“homem, macho, viril e autoritário”.
Palavra-chave: Agressão Física
Conjugal. Ilegalidade. Razão X Emoção. Integridade Física. Prisão. Afronta aos Direitos Humanos.
1. INTRODUÇÃO
Observa-se que a sociedade
evoluiu. Apesar do desenvolvimento das ciências, da tecnologia e do conviver em
sociedade, o homem permanece com a visão autoritária e de superioridade, aonde
suas atitudes vão de encontro aos princípios fundamentais da pessoa humana.
O mundo não é o mesmo da
antiguidade onde as práticas e a praxe eram aplicadas sem qualquer contraponto
e/ou contestação. O instinto animal e selvagem do homem não se coaduna com as
novas estruturas legais e de igualdade entre os povos.
Verifica-se, porém, em algumas
regiões, que a mulher ainda hoje é submissa às vontades e ingerências do homem.
Quando sofre uma agressão, no primeiro momento deseja a aplicação da justiça,
porém, a posteriori, volta atrás
objetivando preservar a família, apesar de influenciadas pelo homem.
Indaga-se, no entanto, se essa
é a melhor atitude a ser tomada ou se deveria realmente romper com a sociedade
conjugal e buscar novas perspectivas.
Este trabalho tem por objetivo
geral expor e estudar a questão, apresentando análise da legislação, no tocante
as agressões conjugais, além de caso concreto, onde restará provado que tais
situações afrontam diretamente os direitos humanos.
Como objetivo específico
busca-se: analisar a Agressão Física do ponto de vista da legislação brasileira;
apresentar as contradições entre a razão e a emoção; expor um caso concreto e
verídico, com aplicação do entendimento jurídico; expor se a prisão do agressor
resolverá ou criará novos problemas; analisar e expor que tais situações
afrontam os direitos humanos; e argumentar, na conclusão, as análises realizadas,
expondo o pensamento crítico sobre a questão.
Para a realização deste
trabalho será adotado o método de abordagem indutivo e de procedimento
monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental.[2]
2. A
AGRESSÃO FÍSICA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Há muito não é possível fazer
justiça com as próprias mãos. Para isso foi institucionalizado o ordenamento
jurídico do Estado com os órgãos competentes para a aplicação da Lei.
Agredir fisicamente, e em
especial, do homem para com a mulher, é voltar a um patamar de autoritarismo e
de subserviência da mulher, quando na verdade todos são iguais perante a lei,
assim preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no
seu Art. 5º, garantindo-se, ainda, a igualdade entre homens e mulheres no seu
inciso I.[3] Vejamos:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;” GRIFO E NEGRITO NÃO ESTÃO NO ORIGINAL.
Parece, tal perspectiva,
utópica, e pode-se afirmar que na prática e realidade realmente o é. A vivência
e experiência na lide jurídica e processual mostram que tais preceitos não são
aplicados e muitas vezes são corrompidos, já que vão de encontro com o poderio
econômico.
A agressão física pode ser
graduada em lesão corporal leve; de natureza grave; seguida de morte; ou
culposa.
Tais situações estão
positivadas no ordenamento jurídico e capituladas no Código Penal Brasileiro,
Decreto-Lei n o 2.848, de 07 de dezembro de 1940, no
capítulo II, Art. 129.[4]
Objetivando proteger as
relações, não só conjugais, mais também de convivência entre as pessoas nos
lares, e após pressão da sociedade, e também de vários casos de agressões
contra a mulher, em especial do caso da Sra. Maria da Penha, que teve
repercussões nacionais e internacionais, foi aprovada e promulgada a Lei nº.
11.340, de 07 de agosto de 2006, intitulada Lei Maria da Penha que criou
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.[5]
Esta lei alterou o Código
Penal dando nova redação ao parágrafo 9o do Art. 129 no
sentido de que quando a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de
hospitalidade, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.[6]
Claro está uma evolução na
legislação frente aos sérios casos de agressões contra a mulher vivenciadas no
dia-a-dia nos rincões do Brasil. Destaque-se, para tanto, que apesar do avanço é
necessário que a lei seja aplicada e executada, o que torna imprescindível a
atuação dos órgãos judiciais e de direitos humanos para a garantia plena dos
direitos fundamentais da pessoa humana.
3.
CONTRADIÇÕES ENTRE A RAZÃO E A EMOÇÃO NA AGRESSÃO CONJUGAL
Há um contra-senso na relação
conjugal. Ao tempo em que se busca a união de pessoas para a constituição de um
lar, tendo como base a afetividade, onde deveria existir a confiança mútua,
inesperadamente, quase sempre envolvido por fatores de ordem psicológica onde
se cria uma pseudo traição, age-se
com tamanha crueldade e frieza causando uma agressão física, onde muitas vezes leva
a morte, sem, no entanto pensar com a razão para se preservar a unidade
familiar.
O diálogo, a calma, a
paciência e a prudência ainda são, nos dias atuais, as melhores saídas para
contornar transtornos e dificuldades de ordem pessoal. Nem tudo é o que parecer
ser, e nem tudo parece o que é. Agir de impulso é um erro que poderá causar
sérias conseqüências.
Imprescindível destacar que o
conhecimento das sanções legais é indiscutível, no entanto, a razão somente
surge quando os atos falhos da emoção esfriam, considerando que quase sempre
estão dissimuladas pelo “calor do ódio e da raiva”.
O homem, agressor, expressa à
mulher um tom quase sempre de arrependimento e de culpa, querendo transmitir
uma falsa subserviência, expondo que agira de impulso, e declarando o amor
eterno. A mulher de forma emotiva, pensando na família e na possível
possibilidade de reconciliação, cede, age com a emoção, porém ao reverso, ou
seja, para a preservação do lar conjugal e da consolidação do amor, enquanto
que aquele, o homem, agira com emoção, mais envolvido de rancor, raiva e ódio
dentro da sua falsa percepção de mundo e de relacionamento.
As contradições são claras, a dicotomia
entre a razão e a emoção, entre o amor e o ódio são evidentes. Atitudes são
praticadas. As conseqüências devem ser suportadas.
4. A MULHER
COMO PROTAGONISTA: CASO CONCRETO
Segundo o Dicionário Aurélio on line protagonista é a “pessoa que tem o primeiro lugar em um
acontecimento”, ou seja, é a personagem principal de uma narrativa. As
principais ações são realizadas por ela ou sobre ela.[7]
Extremamente interessante a
perspectiva que se apresenta, ao tempo em que se tem um lar aparentemente calmo,
tranqüilo e vivendo de conformidade com os preceitos morais, tem-se uma desestruturação,
provocada quase sempre por ciúmes, culminando com agressões, em que a mulher do
ponto de vista do machismo é a vilã; esta busca a proteção judicial; há a
persecução penal; e então de “vilã” passa a salvadora da família, e da relação
conjugal, para que, como protagonista, pratique um ato que ira “livrar a cara”
do homem/agressor, tendo como pressupostos a necessidade de se conservar a
moral, os bons costumes e a família.
Destaque-se que nesse ângulo
de entendimento, o homem não pensou, antes da prática do ato, nesses princípios
necessários e básicos para a paz no lar conjugal, não pensou nos filhos, nem no
seu desenvolvimento social.
Nos rincões do Brasil, em
especial no interior do Estado do Pernambuco são comuns as práticas acima
relatadas.
No afã de um suposto ciúme, o
que quase sempre é imaginação do instinto animal e selvagem do homem, este
pratica uma agressão, proferindo impropério e praticando ações, denegrindo diretamente
a mulher física e moralmente. É o que se extrai de um Processo verídico que tramita
numa cidade do Estado do Pernambuco – Brasil.
O.R.C., homem, agride
fisicamente e com palavras denegridoras a sua companheira A.R.S.S.; é feito a notitia criminis na Delegacia de Polícia
local, instaura-se o inquérito policial; procura-se o agressor; não o encontra
por ter evadido da localidade; a autoridade Policial representa ao Magistrado
local no sentido da decretação da prisão preventiva (dispositivo legal previsto
nos Arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal - CPP); tendo sido constituído
o Processo de no 466.2009.000079-8[8];
decreta-se a prisão preventiva, com fundamento legal.
“Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação
da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.”[9]
Neste intere, o agressor,
O.R.C. procura a tutela de um advogado objetivando praticar os atos legais
necessários para revogar a prisão preventiva decretada, bem como resolver a
questão provocada pelo mesmo.
Verifica-se, no caso em tela,
que se aplica, sem contestação, a Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006).
Porém, como toda legislação, evidencia-se “brechas” na norma objetivando resolver
as contendas de forma apaziguadora e com menos prejuízos. Tais prejuízos, pelo
que se observa, quase sempre são minorados para o agressor.
Observa-se na Lei Maria da
Penha, em especial no seu Art. 16 que é possível que a mulher renuncie a
representação feita contra o companheiro, isto numa análise perfunctória, o que
é plenamente contraditório e contestatório, onde veremos nos itens seguintes.
Vejamos:
“Art. 16. Nas ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.”[10]
Da interpretação dessa norma, se
a mulher agredida pode renunciar a representação, o que se entende ser uma
falha, o que vai de encontro aos princípios que levaram a sua criação que é a
proteção da mulher das agressões sofridas e posteriormente, mesmo com a
ingerência, e também quase sempre pressão, do “homem bonzinho”, a mulher
poderia renunciar a acusação contra o marido, retornar ao convívio conjugal
para então sustar a decretação da prisão preventiva, se assim expressasse
perante a justiça.
No caso em tela, a mulher,
A.R.S.S., expressou pessoalmente em Juízo, que havia reconstituído o lar
conjugal, ao tempo em que requeria o arquivamento e a suspensão da decretação
da prisão preventiva do seu companheiro.
O magistrado, perante a prova
pessoal e inconteste da agressora, não teve outra saída do ponto de vista
legal, e por falta de estrutura do sistema prisional, senão suspender a
decretação da prisão, e determinar o processamento da acusação encaminhando à
Promotoria de Justiça para se pronunciar sobre o que entender de direito,
apesar de ter sido peticionado no sentido de arquivar o processo, considerando
que a mulher havia renunciado a representação / acusação contra o companheiro.
Ressalte-se, ainda, que manter
uma pessoa na prisão, quando poderia responder o processo em liberdade, aumenta
mais a problemática envolvendo a superlotação das cadeias e presídios do país.
Merece uma análise a atitude
da mulher. A sua prática não condiz com a realidade fática e probatória.
Percebe-se que o companheiro a procurou e a seduziu com o intuito de sustar a
decretação da prisão. Infelizmente a mulher envolvida pelo sentimento de
reconciliação e de reconstrução do lar conjugal, cedeu.
Entende-se, para tanto, que há
inconstitucionalidade em especial do Art. 16 da Lei Maria da Penha no tocante a
possibilidade de renúncia da representação perante o Magistrado, o que levaria
ao arquivamento do Processo.
Destaque-se, a princípio, que
há 4 (quatro) tipos de Ações no Processo Penal Brasileiro,[11]
quais sejam:
1.
A
ação penal pública incondicionada, em que não precisa que nenhum cidadão
represente para que a mesma se inicie, bastando apenas que a autoridade
policial e/ou judiciária tome conhecimento;
2.
A
ação penal condicionada à representação, em que se torna imprescindível que
haja a representação do ofendido para iniciar a ação penal;
3.
A
ação penal de iniciativa privada, onde somente o ofendido pode iniciar o
processo com ação impetrada diretamente em Juízo; e,
4.
A
ação penal privada subsidiária da pública, nos casos em que se a autoridade
policial e/ou judiciária não der andamento ao processo a parte interessada
poderá praticar os atos necessários para tal finalidade.
Imprescindível expressar que
na legislação Penal, para a qualificação e processamento de cada ação, tais
institutos vêm devidamente expressos ao final do capítulo na lei.
O Art. 129, parágrafo 9º do Código
Penal, já citado anteriormente, que reza sobre a Lesão Corporal nas relações
domésticas, trás como pena no mínimo 3 (três) meses e no máximo 3 (três) anos
de detenção.[12]
Não há dúvidas de que o delito
que envolve agressões conjugais é de Ação Penal Pública Incondicionada, ou
seja, independe de representação para que haja o seu processamento até sentença,
que poderá ser condenatória ou não. Este é o entendimento legal, considerando
que todos os delitos expressados no Código Penal Brasileiro são de Ação Penal
Pública Incondicionada, com raras exceções quanto àqueles que o legislador, por
uma mera questão de política criminal, desejou que fossem de ação penal privada
ou condicionada à representação, o que não é o caso da Lei Maria da Penha.
Tendo conhecimento de uma
agressão física conjugal, mesmo a contragosto das partes, a autoridade policial
é obrigada, por Lei, sobe pena de cometer crime de prevaricação, ou seja, a
omissão da prática do ato, a instaurar o competente inquérito policial e
encaminhar ao Poder Judiciário para processamento.
Sabiamente, no caso A.R.S.S. X
O.R.C. o Magistrado suspendeu a decretação da prisão preventiva, com fundamento
na reconstituição do lar conjugal e na falta de estrutura do sistema carcerário
brasileiro, porém não arquivou o processo, apesar do pedido de renúncia da
representação por parte da mulher com supedâneo legal no Art. 16 da Lei Maria
da Penha, por entender, conforme argumentado e provado, que se trata de uma Ação
Penal Pública Incondicionada, e independe da vontade das partes, mesmo a
contragosto, o seu legal processamento, o que poderá culminar com a condenação
e prisão do agressor, mesmo tendo reatado o convívio com a agredida.
Ressalte-se, ainda, que no
momento da agressão houve a afronta aos princípios da integridade e da
dignidade humana da mulher, consequentemente aos Direitos da Pessoa Humana.
A ruptura de tais princípios
não pode ser restaurada. Se assim fosse possível o desastre ocorrido na segunda
grande guerra mundial não culminaria com o julgamento dos “monstros” que
causaram o genocídio, caso houvesse o perdão da população envolvida.
“Los horrores de la Segunda Guerra Mundial, quizá únicos por
su magnitud, por su calidad, inspiran a los Estados para construir um nuevo
orden internacional em el que el respeto de los derechos de todo ser humano
debe encontrar su lugar. El tema y, sobre todo, las posibilidades de hacer a su
respecto, se transforma em cuestión de interes común de los Estados y en uno de
los objetivos de la comunidad internacional institucionalizada que se concibe
durante las hostilidades y se pone en funcionamiento inmediatamente después.
Bautizadas como derechos humanos, estas normas vinculan a
los Estados y permitem el reproche ante la violación no reparada, comprometiendo
de esa forma la responsabilidad internacional del Estado.”[13]
Imprescindível destacar, no
tocante ao caso prático em questão, que se têm notícias de que o homem, O.R.C.,
teria agredido novamente a mulher, A.R.S.S., e encontra-se em lugar incerto e
não sabido, onde provavelmente será decretada novamente a prisão preventiva. Tal
atitude e fato provam a impossibilidade de restauração dos Direitos Humanos
afrontados os quais se consumaram no momento da agressão, não sendo cabível a
renúncia da representação / acusação contra o agressor perante a Justiça,
devendo o processo continuar.
Provam-se, ainda, com a nova
agressão praticada, no caso em tela, as contradições entre a razão e a emoção
na relação conjugal explicitadas anteriormente e o antagonismo De anjo a demônio, de demônio a anjo e
salvadora, esse é o contexto em que se apresenta a mulher na perspectiva do
“homem, macho, viril e autoritário”.
5. PRISÃO
DO AGRESSOR: RESOLUÇÃO OU CRIAÇÃO DE PROBLEMAS?
O sistema prisional brasileiro está falido. O aumento do
crime é uma constante e a capacidade carcerária é pequena. A superlotação é um
fato. Os presos são tratados desumanamente, o que levará também à afronta a
dignidade da pessoa humana, consequentemente aos direitos humanos.
O agressor da integridade física conjugal ao ser decretada a
sua prisão poderá ter seus direitos humanos também usurpados, o que não é
condizendo com a legalidade e com os princípios fundamentais da pessoa humana.
Conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional do
Brasil - DPN, a situação é degradante. Temos atualmente 179.489 vagas no sistema carcerário, porém com uma população prisional de
240.203.[14]
A prisão como pressuposto de ressocialização, na prática, não
é a medida mais acertada, considerando que os criminosos saem mais bandidos do
que quando entram na cadeia, com raras exceções. A miserabilidade da população
pode ser um dos fatores que levam mais e mais pessoas a cometerem ilegalidades,
porém não é uma justificativa plausível, considerando os constantes escândalos
de crimes envolvendo personalidades da política nacional brasileira.
A questão é falta de educação. Necessário educar na base,
para então termos pessoas honestas e íntegras na sociedade.
No caso prático abordado, claro está que a decisão do
Magistrado baseou-se na legalidade, já que não seria condizente com os fatos
manter o decreto de prisão quando a parte (mulher) relatara expressamente que
estava reatando o convívio conjugal, e por outro lado, poderia até permanecer
com o decreto usurpador da liberdade, considerando não entender que a renuncia
da representação das agressões por parte da mulher fundamentaria a revogação da
prisão do agressor. Evidenciam-se as circunstâncias, também, da problemática do
sistema carcerário brasileiro, o qual se encontra falido e prestes a explodir.
A realidade prisional é decadente. Amontoados números de
pessoas nos presídios, o que fica claro o antagonismo entre a realidade fática
e concreta com a utopia legal de ressocialização. Total desrespeito ao disposto
no art. 5º, XLIX, da Lei Maior do Estado brasileiro:[15]
“Art.
5.º (...)
(...)
XLIX.
É assegurado aos presos o direito à integridade física e moral".
Portanto, a prisão do agressor não resolveria o problema,
mais criaria outro no tocante a superlotar mais ainda o sistema carcerário,
inclusive com possibilidade de retirar-lhe os direitos fundamentais da pessoa
humana que lhe é intrínseco.
6. AGRESSÃO
CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA: AFRONTA AOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
O ser humano nasce com
direitos que são intrínsecos e inerentes à sua personalidade, “sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
Tais direitos não podem ser corrompidos e/ou subtraídos, são, portanto direitos
da pessoa humana, ou seja, Direitos Humanos. (Art. II da Declaração Universal
dos Direitos Humanos).[16]
O desenvolvimento e afirmação
dos Direitos Humanos no mundo foram lentos e fruto da evolução de longas
discussões entre as nações.
Destaque-se que desde a
antiguidade o Código de Hamurabi (1690 a. C.) previa alguns direitos comuns ao
povo, tais como a vida, a liberdade, a honra, a dignidade, a propriedade.[17]
No tocante ao reconhecimento
internacional dos direitos humanos, observa-se que se iniciou com a promulgação
em 1948, pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.[18]
Com a declaração ocorreu a
consagração da Universidade dos Direitos Humanos, significando o reconhecimento
dos direitos fundamentais da pessoa humana.
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia
Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, preconiza logo no seu preâmbulo
“que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.”
No tocante a dignidade da
pessoa humana o seu Artigo I, expressa que:
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas
às outras com espírito de fraternidade.”
Fazendo-se um comparativo entre os preceitos constantes na
Declaração Universal dos Direitos Humanos com o constante na Constituição da
República Brasileira de 1988, verifica-se que os seus artigos encontram-se
contemplados no Título I – Dos Princípios Fundamentais e Título II
– Dos Direitos e Garantias Fundamentais.[19]
A Constituição do Brasil de 1988,
diz que é fundamento da República a dignidade
da pessoa humana, conforme previsto no Título I – Dos Direitos
Fundamentais, Art. 1 o, inciso I.
No seu Art. 4o,
inciso II, expressa que o Brasil regerá nas suas relações internacionais, como
princípio, pela prevalência dos direitos humanos, tendo inclusive promulgado
através do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
No tocante a proteção familiar
o § 8o do art. 226 da Constituição Federal, assim se
posiciona:
“§ 8o - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.”[20]
Com base nesse dispositivo
constitucional, foi que surgiu a Lei Maria da Penha, evidentemente após pressão
da sociedade nacional e internacional, além do aumento significativo de
agressões e mortes envolvendo mulheres.
Os Arts. 2o
e 3o da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha)[21],
expressa que:
“Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso
à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.” GRIFO E NEGRITO NÃO ESTÃO NO ORIGINAL.
A Lei em apreço ressalta,
dentre outras situações que a violência física deve ser entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (Art. 7o,
inciso I), o que torna indiscutível a proteção da dignidade e da integridade
física da mulher, já que goza dos direitos fundamentais da pessoa humana,
portanto, dos Direitos Humanos.
Importante ressaltar o grau de
Constitucionalidade, de respeito, e de que quaisquer transgressões aos Direitos
da Pessoa Humana, como à integridade física e à dignidade, são ilegalidades,
consequentemente devem ser tratadas como crime, sendo então um fato típico,
porque previsto constitucional e infra-constitucionalmente; antijurídico,
porque a normatividade e a sociedade não aceitam tais atitudes agressivas; e
culpável, porque pratica o ato agressivo de forma imprudente e de encontro à
unidade familiar, é que a Constituição Federal do Brasil equipara a ratificação
de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que
aprovado pelo Congresso Nacional, como emenda à Constituição, conforme previsto
no seu § 3o do art. 5o, portanto, superior
a todas as normas, como assim o fez e vem fazendo nas relações internacionais.
Indiscutível, portanto que a
agressão física conjugal é sim uma afronta aos Direitos Humanos.
7. CONCLUSÃO
Importantes conclusões podem
ser tiradas da análise, mesmo que pontuais o que não exaure a problemática relativa
a agressão física conjugal, contrária à legislação e aos Direitos Humanos.
Porém a questão apresentada visualiza de forma contundente as pretensões ora
requestadas nos objetivos gerais e específicos.
Verifica-se que os
relacionamentos entre pessoas estão, na atualidade, conturbados. Constituir uma
família e manter a estabilidade das relações é quase uma batalha diária. O
presente trabalho buscou analisar, pontualmente, determinadas situações que
poderiam comprovar que a agressão física conjugal é uma ilegalidade, atacando,
corrompendo e afrontando os Direitos Humanos.
Imprescindível para situar-se
no contexto da legalidade foi expor no item 2 que a agressão física está
prevista na legislação brasileira, onde após o seu processamento, podem-se
aplicar penalidades ao agressor.
Necessário, para tanto, expor
o paradoxo existente entre a razão e a emoção, atos, fatos e atitudes
praticadas, onde se tem as nuances do relacionamento, e os envolvimentos da
percepção e das falsas emoções, quando na verdade deveria “pensar com o cérebro
e não com o coração”, objetivando, evidentemente, proteger a unidade familiar,
e não praticar um ato delituoso com sérias conseqüências para as partes. Esse
foi o objetivo apresentado no item 3.
No entanto, para se provar os
paradoxos existentes, consequentemente a afronta as Leis e aos Direitos
Humanos, foi que se apresentou um caso concreto, item 4, com a aplicabilidade
dos argumentos anteriormente expostos, provando-se o antagonismo e o estado de
selvageria, culminando com o entendimento de que: De anjo a demônio, de demônio a anjo e salvadora, esse é o contexto em
que se apresenta a mulher na perspectiva do “homem, macho, viril e autoritário”.
Questionou-se, ainda, no item
5 se a prisão do agressor na relação conjugal poderá resolver ou causar novos
problemas. Constata-se com fundamento na falta de estruturação do Estado, no
tocante ao Sistema Prisional Brasileiro, que em determinados casos, não resolverá
e sim criará sérios e inconseqüentes problemas, o que poderá culminar com a usurpação
da dignidade da pessoa humana, consequentemente dos direitos humanos. Frise-se
que a análise foi pontual, tendo por base um caso prático de agressão física do
marido para com a mulher, onde cada caso é um caso, devendo ser analisado à luz
da legalidade e dos fatos.
O arcabouço argumentativo
legal e prático realizado consolidou-se com a prova de que a agressão física
conjugal afronta aos Direitos Humanos, conforme expresso no item 6 do trabalho.
Portanto constata-se que no
momento da agressão física, com a prática da ilegalidade, concretiza-se a
afronta às Leis e aos Direitos Humanos, tendo o Estado, por obrigação legal, processar
e punir o agressor, mesmo que as partes envolvidas por falsas nuances de
arrependimento, de emoção e de razão, voltem atrás, o que se entende não ser
mais admissível no ordenamento jurídico.
[1] Professor da Universidade Estadual Vale do
Acaraú – UVA / IDJ – Cariri – Ceará - Brasil, Advogado,
Especialista em Direito Processual Civil e Aluno dos Cursos de Doutorado em
Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires – UBA / AR.
[2] Kunz, A.; Cardinaux, N. Investigar en Derecho: Guia para estudiantes y tesistas. 1ª ed. 1ª reimp., Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Grafica Santander, 2005, pág. 21-26
[3] BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 07 de nov. de 2009
[4] Delmanto, C. Código Penal Comentado. 3ª ed., São Paulo: Renovar, 1991, págs. 218-225
[5] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de ago. de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 07 de nov. 2009
[6] BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dez. de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 07 de nov. 2009
[7] DIOCIONÁRIO DO AURÉLIO ON LINE. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/>. Acesso em: 05 de nov. de 2009
[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PERNAMBUCO. Processo no 466.2009.000079-8. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/>. Acesso em: 10 de nov. 2009
[9] Mirabete, J. F. Processo Penal. 4ª ed. Ver. E atual., São Paulo: Editora Atlas S.A., 1995, págs. 102 e ss
[10] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de ago. de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 07 de nov. 2009
[11] Mirabete, J. F. Processo Penal. 4ª ed. Ver. E atual., São Paulo: Editora Atlas S.A., 1995, págs. 102 e ss
[12] BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dez. de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 07 de nov. 2009
[13] Pinto, M. Temas de derechos humanos. 2ª ed., Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto, 2009, págs. 9-10, 33-37
[14] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional Do Brasil – DPN. Perfil da População Carcerária do Brasil. Disponível em: <http://www.siraque.com.br/populacaocarceraria.htm>. Acesso em: 07 de nov. de 2009
[15] BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 07 de nov. de 2009
[16] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 07 de nov. de 2009
[17] Grisi Neto, A. Direito Internacional, (16) Resumão Jurídico. São Paulo: Eskenazi Indústria Gráfica Ltda, 2006, pág. 2
[18] Pinto, M. Temas de derechos humanos. 2ª ed., Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto, 2009, págs. 9-10, 33-37
[19] BRASIL. [Leis etc.] Código Civil; Código
Comercial; Código de Processo Civil; Constituição Federal / obra coletiva de
autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,
Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 2 ed. – São
Paulo: Saraiva, 2006, págs. 09-20
[20] BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 07 de nov. de 2009
[21] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de ago. de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 07 de nov. 2009