O ADVOGADO E A LINGUAGEM IDEOLGICA
DOMINANTE
Mrcio Arajo Freitas[1]
Ana Lcia Pena[2]
O comportamento scio-poltico
dominante vem sendo constatado desde a Roma Antiga, perpassando a histria da
humanidade at os dias atuais, de forma a institucionalizar as relaes entre
dominantes e dominados, distanciados e impedidos pelas variantes lingusticas
desta, e ridicularizados por aquela, que por sua vez, utiliza-se da linguagem
para mediar segregao e a desigualdade social.
Refletir sobre a questo
das relaes entre linguagem e ideologia no tambm dizer que a linguagem
instrumento de poder e que os segmentos sociais dominantes tentam ridicularizar
a palavra dos dominados, isto velhssimo. Tcito, historiador romano, nos Anais (I,16-17), ao narrar a revolta das
legies pannicas, que reivindicavam melhorias em suas condies de vida, diz
que elas eram dirigidas por um certo Percnio, que tinha sido chefe de uma
claque teatral e que, por isso possua uma lngua insolente e uma certa
habilidade em dirigir multides. Ao colocar esta nota em seu discurso, Tcito
desqualifica as reivindicaes dos legionrios, considerando que elas eram
fruto da manipulao de um indivduo que desejava conturbar a ordem. Ouvindo as
palavras de certas autoridades brasileiras diante de determinadas
reivindicaes populares, podemos at concluir que o comportamento dos
dominantes no mudou muito da poca dos romanos at hoje.[3]
Assim, esse trabalho tem como
foco, analisar a postura do Advogado, diante da linguagem ideolgica de uma
classe dominante e dos interesses dos poderosos, no apenas como aplicador do
direito, mas como sujeito social juridicamente habilitado, no exerccio
constante de um olhar crtico-apurado e fomentador tico do alcance justia
no caso concreto e da efetiva diminuio das desigualdades sociais, em todos os
seus matizes. Analisar a postura do Advogado ainda, considerando que esse a
representatividade discursiva de outros sujeitos, assumindo polifonicamente
essas vozes na construo textual de documentos e na efetividade dos discursos
orais em diferentes contextos jurdicos.
Para que se alcance tal
intento, importante questionar de que maneira o advogado adentrar esse
processo, como sujeito social interativo entre dominantes e dominados e a sua
respectiva atuao efetiva, com vistas ao que se prope verdadeiramente, um
aplicador do direito.
Note-se que a burguesia, aps
alcanar o poder no mundo contemporneo, com o advento da Revoluo Francesa,
proporcionou a humanidade, a partir das ideias iluministas do Sculo XVIII
indiscutivelmente, as mudanas mais relevantes para o contexto ps-absolutista.
Todavia, entende-se que o
acesso dos burgueses ao poder, ressaltou, apesar dos apregoados ideais de
liberdade, igualdade e fraternidade, a importncia de se positivar, ou seja, de
escrever um Direito, como forma inicial de re-estabelecer, ou, por assim dizer,
de estabelecer uma nova ordem poltica, social e econmica, norteadora dos
conflitos da poca, mas que em sua essncia, objetivamente, daria continuidade
a uma ideologia dominante, veementemente combatida, mas a partir de ento,
adotada e implicitamente difundida na linguagem burguesa vigente, sob o
pretexto sofismvel de uma esperana por novos tempos.
Como importante veculo, para
que o intento burgus fosse alcanado, utilizou-se a linguagem que Ҏ uma
instituio social, o veculo das ideologias, o instrumento de mediao entre
os homens e a natureza, os homens e os outros homens[4].
O Direito nada mais , em sua representatividade social, do que uma linguagem,
a cincia do direito encontra na linguagem sua possibilidade de existir[5].
Logo, positivou-se o direito, como cincia, para consolidar a ideologia
burguesa atravs da linguagem dominante.
O homem, enquanto sujeito
social atuando dentro do limite que lhe imposto pela linguagem dominante, se
v inicialmente, enquadrado, consciente ou inconscientemente, por um discurso ideolgico, formatado e
difundido em um dado contexto histrico/social, cujas barreiras
dificilmente podero ser rompidas, a no ser pela aquisio dos conhecimentos
cientficos e de uma linguagem culta, considerada modelo e detentora dos
requisitos de aceitao pela minoria elitizada.
Entretanto, ressalta-se que
ser por meio do domnio desta linguagem jurdica e culta, concatenada com a
classe dominante, mas, sem, principalmente, olvidar os anseios e limitaes da
maioria dominada, que o advogado ver-se- com amplas possibilidades de
inserir-se neste contexto e desempenhar o papel de mediador dos conflitos
inerentes a uma sociedade, cuja histria vem sendo marcada profundamente pelo
orgulho e pelo egosmo, - as maiores chagas de todos os males da humanidade -,
apesar do progresso alcanado pelos Estados soberanos, seja em suas relaes
internas e/ou externas.
A misso do intrprete
justamente descobrir o contedo real da norma jurdica, determinar em toda a
sua plenitude o seu valor, penetrar o mais que possvel (como diz Windscheid) na alma do legislador e
reconstruir o pensamento legislativo.[6]
Uma vez rompidas s referidas
barreiras sociais da linguagem, em detrimento da obteno do conhecimento
tcnico-jurdico, o advogado, apresentar-se- justamente por meio desta
especfica qualificao, com aquele que atuar diante dos dominantes, e
obviamente, do Estado, como intrprete e defensor dos dominados, cujos anseios
derivam do senso comum, - ainda que diminuto em sua relevncia -, mas que por
sua vez, urge de ateno, pois, mesmo que no possua a cientificidade dos meios
acadmicos, no deixa de oferecer significativa e imprescindvel colaborao na
resoluo dos conflitos.
Ressalte-se o entendimento de
que os discursos, oriundos do senso comum, so os demais componentes
ideolgicos das relaes sociais, ainda que subsistam sob o peso da ideologia
dominante como participantes de um contexto social, mas consubstanciados como
elementos imprescindveis aquele; pois, como sustenta Foucault, o lugar de onde
o sujeito fala constitutivo do que ele diz[7].
ainda relevante ressaltar que o discurso tem seu prprio modo de
existncia, sua prpria lgica, suas prprias regras, suas prprias
determinaes, faz ver, encaixa com o visvel e o solidifica ou dilui,
concentra-o ou dispersa-o[8]
Deve, portanto, ser-lhe respeitado o discurso, no s por integrar o todo, mas
tambm por estar esse, carregado de subjetivismo, embasado em suas experincias
particulares, vivenciados na luta pelos direitos do cidado, como liberdade,
diferena e a singularidade.
...
a partir de um ou mais discursos ideolgicos, pode-se entender a liberdade como
direito diferena e a singularidade, a partir do discurso das minorias ou
como forma de no-explorao, como maneira de um partido poltico operrio
entender a liberdade.[9]
Porm pergunta-se: como
minimizar estas diferenas ou exploraes que afrontam os direitos liberdade
e tantos outros previstos constitucionalmente, em detrimento dos interesses da
classe dominante?
Defende-se que para que o
supra questionado concretize-se, a
postura do Advogado dever ser de tica,
pois na medida em que esta credencia o advogado como detentor de conduta
profissional ilibada, respaldada por sua autoridade moral e cientfica,
sustentada por aprofundamento terico e prtico da cincia jurdica, atendo-se
no s aos interesses da classe dominante representada pelo Estado, mas tambm,
e, prioritariamente, patrocinando os interesses da classe dominada, -
representada, em sua maioria pelas pessoas com as quais e pelas quais trabalha.
Essas, por sua vez, sero defendidas por algum, sob absoluta confiabilidade, a
quem foi delegado poderes especiais quer seja por diploma, quer seja por mrito
profissional. Objetivar-se- o alcance da justia no caso concreto, sem
obviamente, como aplicador do direito, incorrer pelos erros da
inconstitucionalidade e da ilegalidade.
tica o estudo geral do
que bom ou mau. Um dos objetivos da tica a busca de justificativas para as
regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela diferente de ambos - Moral e Direito - pois no
estabelece regras. Esta reflexo sobre a ao humana que a caracteriza.[10]
Conclui-se,
destarte, que buscar o
advogado, consciente da profisso, atuar como sujeito social intrprete da
ideologia dominante, implcita no discurso jurdico. Para a partir da,
fomentar nos Tribunais, discusses mais igualitrias na defesa de seus clientes
perante o Estado-juiz, que como julgador, apresenta-se com indiscutvel
supremacia em relao aos demandados e demandantes de uma lide, muitas vezes,
sujeitos das desigualdades sociais. Desigualdades to vivas aos olhos de quem
queira enxerg-las; e outras, tantas, em desconformidade com a linguagem
ideolgica, abstratamente to bem elencada no art. 5 da Constituio do Brasil
de 1998, mais ainda to distante da realidade do seu verdadeiro alcance: a
dignidade de pessoa humana.
[1] Graduando do curso de Direito da Faculdade Pitgoras, Ipatinga, MG. Coordenador Artstico da Rdio 95FM. Contatos (31)3823 9637 – 8861 6496 - [email protected]
[2] Mestre em Educao. Professora de Portugus. Contatos:
[email protected]. (31) 93585008.
[3] FIORIN, Jos Luiz. Linguagem e Ideologia. tica, 2005. p.07.
[4] FIORIN, Jos Luiz. Linguagem e Ideologia. tica, 2005. p.06
[5] DINIZ, Maria
Helena, Compndio de introduo cincia
do direito. 17 ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p.169.
[6] FERRARA, Franceso, Interpretao e
aplicao das leis. Trad. E prefaciado por Manual A. D. de Andrade 2. Ed. So
Paulo: Saraiva, 1940. p. 20-21.
[7] MEDEIROS, Joo Bosco; TOMASI, Carolina. Portugus
forense: lngua portuguesa para curso de Direito. 3 ed, So Paulo: Atlas,
2007.
[8] LARROSA, Jorge. Tecnologias do eu e a educao. In: SILVA, Tomaz Tadeu da (org). Os sujeitos da educao: estudos foucaultianos. Petrpolis: Vozes, 1994. p. 66.
[9] FIORIN, Jos Luiz, Linguagem e Ideologia Ed.tica, 8 edio, 2005.
[10] GODIN, Jos
Roberto. Disponvel em <www.ufrgs.br/bioetica/eticmor>. Acesso em 07 jun 2009.