a TEORIA DA VULNERABILIDADE DE RAL eugenio zaffaroni
E SUAS BASES SOCIOLGICAS

 

 

Leonardo Lobo de Andrade Vianna*

 

 

Resumo: O direito no esttico, devendo, portanto, se amoldar s mudanas sociais. abeberando-se das teorias interacionais, jurdicas, sociolgicas e filosficas, o professor argentino Dr. Eugenio Ral Zaffaroni em suas pesquisas mostra uma viso mais ampla e realista da culpabilidade, apontando a seletividade do sistema penal em relao a determinados extratos sociais mais susceptveis a interveno penal. Reconhece na culpabilidade, que a autodeterminao existe como essncia natural do ser humano frente s situaes concretas da realidade, porm, reconhece que muitas vezes a autodeterminao to limitada que a pessoa passa a no ter liberdade de ao, o que exclui o crime pela inculpabilidade e utiliza a teoria da vulnerabilidade como fator de reduo da culpabilidade do fato para amenizar os efeitos penais. O professor argentino faz uma crtica contundente a respeito das teorias tradicionais da culpabilidade – como da preveno geral e especial, ou outras que no guardam qualquer relao com a realidade social, com a personalidade, o carter, a vida e as experincias anteriores da pessoa acusada. Zaffaroni introduz o que chama de realismo jurdico penal marginal que no legitima o poder punitivo do Direito Penal, mas que reduz ou diminu os danos e perigos do sistema penal atual numa espcie de funcionalismo redutor, rechaando o direito penal do autor.

 

 

Palavras-chaves: Culpabilidade; espao de autodeterminao; vulnerabilidade.

 

 

1.      INTRODUCO

 

 

O presente estudo tem como base a teoria da vulnerabilidade do professor Doutor Ral Eugenio Zaffaroni[1], bem como as bases sociolgicas que utiliza em suas pesquisas para chegar a esta teoria. Ser abordado tambm o conceito e limites da autodeterminao e suas implicaes bem como as crticas de Zaffaroni em relao s doutrinas tradicionais da culpabilidade como a preveno geral e especial, entre outras.

Zaffaroni um defensor de um movimento chamado funcionalismo redutor e utiliza a criminologia crtica como manifestao poltica para a formulao dogmtica e uma de suas principais contribuies nesta direo a culpabilidade por vulnerabilidade, que toma em conta a seletividade do direito penal para algumas pessoas mais vulnerveis que outras.

 

Sem embargo, baseia sua teoria da vulnerabilidade nas teorias interacionais e, sem dvida, tem bases nas teorias de Sutherland, teoria das subculturas criminais de Cloward-Ohlin so antecedentes importantes no desenvolvimento desta teoria realista e que trata a culpabilidade como um fator de racionalizao e de humanizao do direito penal, ou seja, de limitao do poder punitivo estatal.

 

 

2.      CULPABILIDADE E O ESPAO DE SUA AUTODETERMINAO COMO ESSNCIA DA AO HUMANA

 

No plano da culpabilidade, segundo o professor argentino, no h delito quando o autor no haja tido no momento da ao certa margem de deciso ou, se prefere, de liberdade para decidir[2].

 

Ou seja, qualquer concepo de humano sem capacidade de deciso, ou seja, sem uma certa liberdade de ao, exclui por completo uma responsabilizao penal.

 

Assim, responsabilidade e autodeterminao so conceitos inseparveis.

 

Esta capacidade existente na vida, prpria da essncia das pessoas, de selecionar, com alguma liberdade, suas aes natural do ser humano, numa teoria conciliatria entre o livre-arbtrio e o determinismo.

 

Certo que existem casos em que a autodeterminao reduzida merecendo menor reprovao ou diminuda sua reprovao. A susceptibilidade da autodeterminao deve ser auferida de acordo com a situao concreta, empiricamente, segunda as experincias e as circunstncias concretas do fato de acordo com aquele indivduo que estava naquela ocasio num determinado contexto social. Mas isso no pode traduzir que o julgador se coloque no lugar do acusado, pois o juiz tem outra viso sobre a situao em si, devendo-se valorar aquele indivduo de acordo com seus prprios valores e vises de mundo, e no na viso de outro.

 

Ningum pode exigir que uma pessoa seja um heri em uma determinada situao factual, nem tambm que seja um covarde e sofra consequncias irreversveis para si ou para outrem. O juiz no pode avaliar arbitrariamente estas circunstncias mas de acordo com as experincias e pela cincia da psicologia e outros estudos sobre cada caso.

 

H casos em que inexiste liberdade de ao no fato concreto, no se pode reprovar ou responsabilizar uma pessoa diante de determinadas situaes.Esta inculpabilidade, entendida erroneamente pela doutrina como inexigibilidade de outra conduta, no mais do que o denominador comum, gnero ou natureza ltima de todas as causas de inculpabilidade[3].

 

 

2.      A CULPABILIDADE E SUAS VERSES MAIS TRADICIONAIS.

 

         A culpabilidade em sua verso vigente mais tradicional fundada na ideia de uma pessoa livre e responsvel proveniente dos planos ticos e morais, fundada en el reproche o en la exigibilidad resultante del mbito de autodeterminacin del sujeto[4].

 

O que ocorre em este pensamento o divrcio radical do Direito Penal do autor. Sem embargo, a tica tradicional se baseia numa reprovao pessoal, de carter ou de autor em relao culpabilidade.

 

Alguns pensam na culpabilidade como eleio livre ou a liberdade de eleio como um sentimento subjetivo de liberdade de um cidado comum o que remonta os velhos conceitos de culpabilidade, o que gera uma crtica de que no se pode mensurar ou medir nem graduar a liberdade de eleio de uma pessoa em um dado psicolgico e reprov-lo segundo se acredita que deva ser punida a pessoa.

 

A crise da culpabilidade resultado do fracasso do discurso jurdico-penal por legitimar o exerccio do poder substancialmente irracional e que se assenta sobre uma fico de soluo de conflitos[5].

 

A grande parte das teorias comea com a ideia de uma culpabilidade como limite a preveno geral ou especial.

 

 

A preveno geral com inteno de dissuadir potenciais autores, ou seja, para infundir medo aos outros concidados, parte do pressuposto da necessidade de se impor uma pena irracional, terrorista, para dar exemplo[6]. Parte esta teoria de uma concepo de um homem mdio vinculando toda a pena aplicada a um indivduo, sem qualquer preocupao com este cidado em particular, apenas pune-se para dar exemplo como um bode expiatrio.

 

Segue a lgica de que toda pena deve ser trgica e h um trgico ponto de chegada: a pena de morte para todos os delitos[7].

 

Por outro lado, uma culpabilidade como preveno especial se assenta em funo de uma simples necessidade preventiva aonde a medida da culpabilidade s serviria como limite. Segundo este corrente[8], a livre vontade no seria uma realidade, seno um princpio regulativo. Assim, as intervenes punitivas, na perspectiva da preveno especial, s se justificariam de modo poltico criminal, baseando-se no determinismo, pois no se pode medir a pena por uma fico da responsabilidade do homem.

 

Ou seja, acredita-se que punindo a pessoa vai parar de cometer crimes, evitando-se a reincidncia, quando sabemos que o ndice de reincidncia segundo o prprio departamento penitencirio nacional – Depen assevera que a reincidncia no Brasil ultrapassa os 80%.

 

Estas disputas dogmticas no tem contedo real, pois so meras construes jurdicas e polticas que legitimam uma prtica burocrtico-judicial. Nenhum dado da realidade social confirma que a pena cumpra alguma funo de preveno geral ou especial. Por todo contrrio, os dados sociais indicam que o poder punitivo gera efeito reprodutor do crime[9]. 

 

Assim, no se pode pensar em uma culpabilidade seno com base em uma realidade social, com dados antropolgicos e com ideais humanistas.

     

 

3.      A PROPOSTA DA VULNERABILIDADE E SUAS BASES SOCIOLGICAS

 

Como sabemos, a culpabilidade o vnculo entra a pessoa e o injusto penal ou o enlace entre as teorias do delito e da pena.

Mas os seres humanos so diferentes em sua essncia e o Direito Penal no pode se olvidar disso. Cada caso diferente um do outros, assim como cada culpabilidade deve ser valorada de forma diferente para cada caso.

 

A culpabilidade, segundo Zaffaoni el juicio que permite vincular en forma personalizada el injusto a su autor y, en caso de operar esa vinculacin, proyectarse desde la teora del delito como principal indicador del mximo de la magnitud de poder punitivo que puede filtrarse sobre ste[10] e no pode ignorar a seletividade do sistema.

 

         A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um mais Estado policial e penitencirio o menos Estado econmico e social que a prpria causa do aumento vertiginoso da criminalidade. A sociedade da America Latina continua caracterizada pelas disparidades sociais alarmantes e pela pobreza de massa que, ao se combinarem, alimentam o crescimento inexorvel da violncia urbana criminal, transformada em principal flagelo das grandes cidades.

 

O uso rotineiro da violncia letal pela policia militar e o recurso habitual tortura por parte da policia civil, s execues sumrias geram um clima de terror entre as classes populares.

 

Desenvolver o Estado penal para responder s desordens suscitadas pela desregulamentao da economia, pela dessocializao do trabalho assalariado e pela grande quantidade de pessoas que vivem a margem da sociedade – subproletariados, faz aumentar, diuturnamente, os meios, a amplitude e a intensidade da interveno do aparelho policial e judicirio, equivale a (r) estabelecer uma verdadeira ditadura sobre os pobres. Vemos o apavorante sistema carcerrio, que mais parecem campos de concentrao para pobres, ou empresas pblicas de depsito industrial de dejetos humanos, do que instituies judicirias servindo para alguma funo penalgica – dissuaso, neutralizao e reinsero.

 

O entupimento estarrecedor dos estabelecimentos penais gera condies de vida e de higiene abominveis, caracterizadas pela falta de espao, ar, luz, alimentao, negao de acesso assistncia jurdica e aos cuidados elementares de sade, cujo resultado a acelerao dramtica da difuso da tuberculose, vrus do HIV entre outras, penetrando nas classes populares em razo da superlotao superacentuada e das carncias da superviso ou pela omisso dos agentes pblicos na guarda dos presos.

 

 

Pelo contrrio, deve tomar em conta o dado da seletividade e a situao concreta de vulnerabilidade das pessoas como sistema penal, ou seja, deve ter em conta a perigosidade do sistema penal, que pode ser definida como maior ou menor probabilidade de criminalizao secundria que recai sobre uma pessoa, de acordo com o status social, de classe, de sua funo laboral ou profissional, renda, esteretipo, ou seja, sua posio dentro da escala social.

 

Segundo Zaffaroni el poder punitivo siempre conservar su carcter irracional que deviene  de su propia estructura, de la carencia de utilidad y por otro la inevitable falla tica con que lo sella la selectividad[11].

 

Assim, a culpabilidade tem a funo de ser a barreira de conteno do poder punitivo irracional, no somente como uma reprovao do autor que legitima o poder, seno como um limite a sua irracionalidade seletiva para amenizar os nefastos efeitos inconsequentes do direito penal na vida das pessoas.

 

A vulnerabilidade seria ento a ferramenta para a compensao ou conteno do poder punitivo e sua bvia desigualdade, de classe, de raa, de pessoas, entre outros, em uma teoria moderna chamada funcionalismo redutor.

 

Os pressupostos que Zaffaroni baseia sua culpabilidade pela vulnerabilidade so sociolgicos, para aperfeioar o Direito com a cincia social.

 

         O Direito, que outrora bradava pela sua independncia em relao a outras cincias sociais, hoje se torna arrependido ao seu lar: o Direito reside na moral. H, entre esses dois conceitos, uma conexo no apenas contingente, mas necessria[12].

 

J se foi poca em que o Direito era somente para os juristas e as Cincias Sociais para os socilogos e criminlogos. No se pode divorciar a cincia jurdica da cincia social, mas sim fazermos uma conjuno de ambas lembrando que trabalhamos com pessoas humanas e suas relaes com o poder estatal.

 

A viso mais ampla, novas direes, com novas ferramentas dogmticas, inclusive, para conter a fria do poder punitivo estatal, ou seja, a utilizao da teoria da vulnerabilidade serve como barreira de conteno ou como fator de reduo de danos do Direito Penal, mas nunca para legitimar este poder irracional e desumano.

 

 

Alis, ainda no final do sculo XXI, com o livro Em busca das penas perdidas, o professor Ral Eugenio Zaffaroni abandona a corrente chamada garantismo que segundo ele, embora importante corrente de pensamento, continua a legitimar este poder punitivo irracional e desumano.

 

Para isto, muito importante utilizao de um discurso mais amplo, sociolgico, segundo a realidade social e a interao das pessoas com o sistema penal, pois a culpabilidade, de acordo com a dignidade da pessoa humana, consagrada nas constituies e documentos universais de Direitos Humanos deve assentar em dados antropolgicos e no em alguma fico ou discurso poltico criminal sem base cientfica.

 

El mbito de personas que realizan actos tpicos es inconmensurable, pero slo pocas personas son seleccionadas por el derecho penal y, salvo excepciones, stos son vulnerables a su ejercicio porque responden a estereotipos.[13]

 

         O que importa no tanto a prtica do delito, seno a vulnerabilidade de sua situao em relao ao poder.

 

         Sem embargo, o direito penal somente incide sobre uns poucos selecionados por sua maior vulnerabilidade ao sistema penal e suas agncias polticas e policiais.

 

         A compensao que pode alcanar uma culpabilidade redutora da seletividade no legitima eticamente o poder punitivo, mas reduz sua cota de ilegitimidade at nveis menos irracionais e, sobretudo, at aonde possvel.

 

         Com isso, o Direito Penal cumpre seu contedo mais tico, pois esgota seu espao de poder para evitar que o estado se limite somente a usar elementos formais da tica para reprovar os que seu poder tenha selecionado previamente[14].

 

         E assim, para uma maior funo redutora do poder punitivo preciso um filtro da vulnerabilidade como uma compensao que reduz ao mnimo a falha do sistema penal e seus selecionados.

 

         Em primeiro lugar, se pode dizer que, o foco de Zaffaroni se baseia em muitas teorias interacionais.

        

        

         Muito importante a sociolingustica e a psicologia social de George H. Mead (1863-1931), chamado interacionismo simblico, que considera de suma importncia, a influncia na interelao social, significados pessoais de indivduos segundo sua interao, assim como o estado obtm significados de essa interao para sua prpria interpretao pessoal[15].

 

Por outro ngulo, a etnometodologa que surgiu da sociologia fenomenolgica de Alfred SCHUTZ (1899-1959),[16] aonde a realidade est composta pelas relaes reais entre os indivduos em um processo de interao que tem lugar atravs da linguagem e dos signos.

 

Assim que entra esta teoria, o mundo simblico somente constri atravs da interao entre duas ou mais pessoas e, portanto, o simbolismo uma interao de cunho social.

 

As teorias do conflito partem de uma concepo de que as relaes humanas so relaes de poder e da explorao entre os homens.

 

Houve uma corrente sociolgica surgida nos Estados Unidos, na metade do sculo XX, cuja ideia principal de que o conflito criado pela sociedade e no uma realidade ontolgica. O desvio uma atribuio de entorno social chamada labelling approach[17].

 

A chave para que um comportamento seja uma ao criminal que no reside muito nas caractersticas intrnsecas (ontolgicas) da ao, mas no etiquetamento e tratamento que os discursos fazem em torno daquele determinado comportamento.

 

No Brasil, por exemplo, podemos observar o exemplo do trfico.

 

No se nega que o trfico continue merecendo combate e nem que ele a causa, direta ou indireta, de variadas formas de criminalidade. Por outro lado, constata-se que o aprisionamento em massa no diminuiu e nem mesmo afetou as grandes organizaes criminosas.

Basta verificar que o Brasil nunca teve tantos presos por envolvimento com drogas e, mesmo assim, nunca enfrentou tamanha endemia no consumo de crack e de outras substncias ilcitas. Como pode haver tanto consumo se tantos traficantes esto presos?

Tudo indica que o vetor da atual poltica criminal de encarceramento est mal orientado.

Isso sem dizer que prender demais provoca agravamento da falta de vagas no sistema penitencirio, intensifica as violaes de direitos humanos causadas pela superlotao, desvia aportes de verbas para tratamentos de dependentes e usurios, aumenta gastos pblicos, afeta as famlias dos envolvidos etc.

Com a resoluo 5/12 do Senado, deixa de haver vedao abstrata de penas alternativas para condenados por trfico na forma do artigo 33, pargrafo 4, da Lei de Drogas.

Caber aos juzes, nesses casos, verificar o cabimento das penas restritivas de direitos na forma dos artigos 44 e seguintes do Cdigo Penal.

O artigo 44 da Lei de Drogas que tambm contm a expresso vedada a converso de suas penas em restritivas de direitos no atingir mais as hipteses em que a causa de diminuio de pena do artigo 33, pargrafo 4 tiver sido reconhecida. Preserva-se a proibio do artigo 44 para hipteses diversas, conquanto fosse de bom alvitre tambm a sua eliminao do plano normativo.

Convm lembrar que a condenao na forma do artigo 33, pargrafo 4, da Lei de Drogas pressupe que o ru tenha sido comprovadamente considerado primrio, de bons antecedentes, que no se dedique s atividades criminosas e nem integre organizao criminosa. Preenchidos tais requisitos, exsurgiro cristalinos tanto o direito aplicao da causa de diminuio da pena quanto o direito substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Reincidentes, membros estveis ou espordicos de quadrilhas ou faces e indivduos comprovadamente inseridos no organograma de organizaes criminosas no faro jus ao benefcio, como nunca fizeram.

Contudo, viciados e dependentes que s tm na prpria venda de drogas o meio de sustento do vcio e jovens adultos sem perspectivas, mas tambm sem histrico criminoso, que so a esmagadora maioria da atual populao penitenciria do Brasil, no estaro fadados ao tratamento padronizado de aprisionamento em massa e podero encontrar nas penas restritivas de direitos um meio de reinsero social, sem que isso signifique despojamento estatal do carter retributivo da punio.

Em suma, a resoluo garante que cada caso ser avaliado individualmente e segundo critrios empricos, como impe o artigo 5, inciso XLVI, da Constituio Federal[18].

Assim, embora temos um sentido individual, a base para qualquer e todos os sentido de cada ao, se funda nas relaes entre indivduos, dizer, o que fazemos construmos socialmente (BARATTA, 2002).

 

Segundo Hassemer, a estigmatizao significa processo de etiquetamento e sua tese central de que "la delincuencia es una etiqueta que se aplica por la polica, la Fiscala y la Corte Penal, las instancias formales de control social"[19].  Todavia: "... el enfoque de etiquetado se refiere especialmente a dos resultados de reflexin sobre la realizacin concreta de la ley: el papel del juez como el creador del derecho y la invisible carcter de 'adentro' "ley[20].

 

Vemos que a ao penalmente relevante o comportamento que assinala um sentido ou um significado socialmente danoso, segundo a interao social. Sendo que esta sinalizao significativa transforma um comportamento qualquer em ao penalmente relevante.

 

Aclarando: so as prticas interpretativas que determinam a interpretao e aplicao das normas gerais a situaes especficas.

 

Os significados esto em nossa mente e no na realidade pr-constituda, revelando que o Direito uma assimilao de significados de certos comportamentos considerados desviantes e criminosos.

 

Assim, muitas vezes o que um Ministro de Estado pratica um crime imensuravelmente mais danoso (desvio de verbas, favorecimento de particulares, etc.) que um simples furto, porm, a sociedade constri uma imagem de que o Ministro deve ser apenas afastado enquanto que o ladro deve ser preso e castigado. Assim funcionado o sistema penal.

 

Ou seja, muitas aes que so imensamente mais danosas para coletividade do que outras deixam de ser punidas com o rigor da lei para que outras sejam colocadas em seu lugar. Assim, devemos perguntar: para quem serve o Direito Penal?

 

Na teoria do Direito, existe um conjunto de normas gerais de comportamento (regras superficiais) e um conjunto de regras de interpretaes e aplicaes de normas gerais (regras de meta).

 

As regras de meta so recrutadas da estrutura produzida pela interao dos indivduos e socialmente definido por CICOUREL (1970) como cultura comum, dizer, os significados relacionados com a cultura compem a substncia dos sentidos de uma determinada situao que conduzem a responsabilizao penal ou no de determinado comportamento.

 

         Ingo Sarlet, nesta linha de pensamento, empreendeu a seguinte anlise:




cumpre assinalar que a crise de efetividade que atinge os direitos sociais, diretamente vinculada excluso social e falta de capacidade por parte dos Estados em atender as demandas nesta esfera, acaba contribuindo como elemento impulsionador e como agravante da crise dos demais direitos, do que do conta – e bastariam tais exemplos para comprovar a assertiva – os crescentes nveis de violncia social, acarretando um incremento assustador dos atos de agresso a bens fundamentais (como tais assegurados pelo direito positivo) , como o caso da vida, integridade fsica, liberdade sexual, patrimnio, apenas para citar as hipteses onde se registram maior nmero de violaes, isto sem falar nas violaes de bens fundamentais de carter transindividual como o caso do meio ambiente, o patrimnio histrico, artstico, cultural, tudo a ensejar uma constante releitura do papel do Estado democrtico de Direito e das suas instituies, tambm no tocante s respostas para a criminalidade num mundo em constante transformao.
A partir destes exemplos e das alarmantes estatsticas em termos de avanos na criminalidade, percebe-se, sem maior dificuldade, que crise de efetividade dos direitos fundamentais corresponde tambm uma crise de segurana dos direitos, no sentido do flagrante dficit de proteo dos direitos fundamentais assegurados pelo poder pblico, no mbito dos seus deveres de proteo (...). Por segurana no sentido jurdico (e, portanto, no como equivalente noo de segurana pblica ou nacional) compreendemos aqui – na esteira de Alessandro Baratta – um atributo inerente a todos os titulares de direitos fundamentais, a significar, em linhas gerais (para que no se recaia nas noes reducionistas, excludentes e at mesmo autoritrias, da segurana nacional e da segurana pblica) a efetiva proteo dos direitos fundamentais contra qualquer modo de interveno ilegtimo por parte de detentores do poder, quer se trate de uma manifestao jurdica ou ftica do exerccio do poder[21]



 

O interacionismo simblico de MEAD surge em contraposio de teorias jurdicas e sociolgicas, tais como a funcionalista que desenha as aes como regras e normas preestabelecidas.

 

Desde a perspectiva do interacionismo simblico, h uma grande variedade de interaes sociais fazem com que a coletividade se separa em algumas formas e conduzem a formao de determinados grupos sociais, cada um com suas regras e normas de conduta, validada e aceita pelos indivduos que a compe.

 

O Direito Penal tem sido utilizado mais como um discurso simblico, poltico, como os resultados mostram que a interveno penal, especialmente a estigmatizante de deteno (priso) tem gerado, em lugar da reeducao, na maioria dos casos, uma consolidao de identidades criminosas da pessoa condenada e sua incluso numa carreira propriamente desviante[22].

 

Em nome da defesa social, se introduzem mais pessoas na carreira desviante do sistema prisional, trazendo mais sofrimento e dor para as famlias dos presos e fazendo a sociedade crer que, quanto mais prises e mais penas, a sociedade fica mais segura criando uma ingnua sensao de tranquilidade cada vez que se pune exemplarmente com penas elevadas condutas que so trazidas pela mdia em geral, numa falsa iluso que o Direito Penal serve de panaceia para todos os males.

 

 

4.      EDWIN H. SUTHERLAND E A TEORIA DAS SUBCULTURAS CRIMINAIS DE RICHARD A. CLOWARD E L. E. OHLIN COMO NEGAO DO PRINCPIO DA CULPABILIDADE

 

Sutherland descreve, especialmente quando analisa as formas de aprendizagem do comportamento criminoso e da dependncia desta com as vrias associaes diferenciais que a pessoa tem com outras pessoas ou grupos de pessoas.

 

O autor faz uma crtica viril contra as teorias gerais do comportamento criminoso, baseadas sobre as condies econmicas (a pobreza), psicopatolgicas ou sociopatolgica.

Alessandro Barrata faz uma anlise sobre a concluso chegada por Sutherland quanto ao equvoco das teorias gerais da criminalidade:

 

 

 

Estas generalizaes, afirma Sutherland, so errneas por trs razes. Em primeiro lugar, porque se baseiam sobre uma falsa amostra de criminalidade, a criminalidade oficial e tradicional, onde a criminalidade de colarinho branco quase que inteiramente descuidada (embora Sutherland demonstre, por meio de dados empricos, a enorme proporo deste fenmeno na sociedade americana). Em segundo lugar, as teorias gerais do comportamento criminoso no explicam corretamente a criminalidade do colarinho branco, cujos autores, salvo raras excees, no so pobres, no cresceram em slums, no provm de famlias desunidas, e no so dbeis mentais ou psicopatas[23].

 

 

 

Ou seja, as teorias gerais sobre a criminalidade baseadas nas condies econmicas no explicam a criminalidade do colarinho branco, ou de estratos mdios ou altos da sociedade.

 

Porm, em alternativa s teorias convencionais, Sutherland (1940), assevera que h um elemento que ocorre em todas as formas de crime:

 

 

 

A hiptese aqui sugerida em substituio das teorias convencionais, que a delinquncia de colarinho branco, propriamente como qualquer outra forma de delinquncia sistemtica, aprendida; aprendida em associao direta ou indireta com os que j praticaram um comportamento criminoso, e aqueles que aprendem este comportamento criminoso no tm contatos frequentes e estreitos com o comportamento conforme a lei. O fato de que uma pessoa torne-se ou no um criminoso determinado, em larga medida, pelo grau relativo de frequncia e de intensidade de suas relaes com os dois tipos de comportamento. Isto pode ser chamado de processo de associao diferencial[24].[25]

 

 

         Assim, para Sutherland, tambm existem fatores sociais (prestigio de alguns autores de infraes, escassa estigmatizao de alguns tipos penais como os econmicos, polticos) e econmicos (possibilidade de recorrer a advogados de renomado prestgio, exercer presso sobre os litigantes, corrupo, etc.) que contribuem para a chamada cifra negra (crimes sem apurao), ou quando muito aplicam simbologicamente o direito penal com sanes alternativas, como multas ou penas restritivas de direito, entre outras sanes no estigmatizantes.

 

         Albert Cohen tambm demonstra, atravs de sua pesquisa sobre a teoria dos bandos juvenis, a existncia da subcultura e do seu contedo especfico.

 

         Segundo Cohen, os adolescentes da classe operria e do subproletariados em geral (pobres e marginais), a incapacidade de se adaptar aos standards da cultura dominante faz surgir o problema da autoconsiderao e do status.

 

         Disso resulta uma subcultura de negativismo, malvadeza que permite exprimir e justificar a hostilidade e a agresso contra as causas da prpria frustrao social.

 

         Ou seja, criado um sistema de crenas e de valores, cuja origem extrada de um processo de interao entre rapazes que, no interior da estrutura social, ocupam posies semelhantes. Esta subcultura representa a soluo de problemas de adaptao, para os quais a cultura dominante no oferece solues satisfatrias[26].

 

         Assim, a teoria das subculturas criminais nega que o delito possa ser considerado como expresso de uma atitude contrria a valores e s normas sociais gerais, e afirma que existem valores e normas especficas dos diversos grupos sociais (subcultura)[27].

        

         Isso mostra, que no interior de uma sociedade moderna, que pluralista e conflitual, existem conjuntos de valores e regras sociais comuns, porm, existem tambm valores e regras especficas de grupos antagnicos.

 

         Assim, o direito penal no exprime, pois, somente regras e valores aceitos unanimemente pela sociedade, mas seleciona entre valores e modelos alternativos, de acordo com grupos sociais que, na sua construo (legislador) e na sua aplicao (magistratura, polcia, instituies penitencirias), tm um peso prevalente[28].

 

         Ou seja, dentro de uma nica sociedade existem diferentes estratos sociais, aonde alguns so mais perseguidos pelo sistema penal do que outros, pois aqueles que escolhem os valores e aplicam o direito penal utilizam de um modelo comum apenas a alguns extratos da sociedade, criando assim um sistema desigual e baseado na falsa ideia de que existe uma sociedade uniforme, ecumnica, fraterna onde todas as pessoas possuem um mesmo valor e crena, ou seja, numa culpabilidade de um mnimo tico para proteger um sistema a convivncia humana baseada na responsabilidade tica individual.

 

Tambm, a teoria das subculturas criminais de Cloward-Ohlin e Sutherland mostrou como a distribuio desigual do acesso aos meios legtimos para alcanar objetivos culturais das minorias desfavorecidas e a estratificao (diviso) de grupos sociais levaria a relativizao dos valores de grupos menos favorecidos, pois o mnimo tico para estes bem diferente do mnimo tico dos grupos detentores do poder.

 

 

Ou seja, se a eleio dos valores no livre, e sim de acordo com algumas condies sociais e de comunicao no se pode dizer que existe uma Ҏtica comum para a culpabilidade, pois o que reprovvel para um grupo pode no ser para outro, destruindo um conceito geral de culpabilidade por preveno geral ou especial.

 

         Finalmente podemos dizer que no existe um nico sistema de valores, ou o sistema de valores, em que a pessoa livre de determinar-se de acordo com uma nica gama de valores eleitos por alguns ou um grupo social, para se impor para todos.

 

         Ao contrrio, no s a estratificao e o pluralismo dos grupos sociais, mas tambm as reaes tpicas de grupos socialmente impedidos de pleno acesso aos meios legtimos para a consecuo dos fins institucionais do lugar a um pluralismo de subgrupos culturais, alguns dos quais rigidamente fechados em face do sistema institucional de valores e de normas, e caracterizados por valores, normas e modelos de comportamento alternativo quele[29].

 

         Concluindo, s aparentemente est disposio do sujeito escolher o sistema de valores ao qual adere. Em realidade, condies sociais, estruturas e mecanismos de comunicao e de aprendizagem determinam a pertena de indivduos a subgrupos ou subculturas, e a transmisso e tcnicas, mesmo ilegtimas.

 

5.      CONCLUSO  

 

As teorias tradicionais da culpabilidade – preveno geral ou especial – no possuem qualquer relao com a realidade de uma sociedade pluralista, com interesses antagnico muitas vezes, estratificada, no produzindo, portanto, qualquer efeito eficaz de combater a criminalidade ou reduzir sua incidncia, devendo, portanto, serem rechaadas. A teoria da vulnerabilidade como fator de conteno do poder punitivo estatal, trazida pelo professor argentino Ral Eugenio Zaffaroni, mostra como se pode conter ou reduzir os danos causados pelo Direito Penal baseado na realidade e na exposio que o autor da infrao est sujeito, pois o Direito Penal vem sendo utilizado de maneira irracional e sem qualquer eficincia, contribuindo inclusive para a reproduo da criminalidade. Com bases sociolgicas, fincado em dados antropolgicos e no movimento que chama de realismo jurdico marginal demonstra a seletividade do sistema penal e de suas agncias oficiais, criando uma barreira de conteno em relao culpabilidade para amenizar ou reduzir os danos e efeitos nefastos causados pelo sistema penal pessoa humana num chamado funcionalismo redutor.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

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TEDESCO, Ignacio. El acusado en ritual judicial: ficcin e imagen cultural. 1 ed. – Cuidad Autnoma de Buenos Aires: Del Puerto, 2007.

 

ZAFFARONI, Eugenio Ral. La Culpabilidad en el Siglo XXI. In: Direito Penal, v.3/ Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci organizadores.- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 351.

 

ZAFFARONI, Eugnio Ral. Derecho Penal: parte general / Alejandro Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002.

 

 

 

 



* Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina – UEL; Especialista em Criminologia e Direito Penal pela Universidade Federal do Paran - UFPR; Participou do II Curso de Direitos Fundamentais, promovido pelo Ius Gentium Conimbrigae – IGC, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o Instituto Brasileiro de Cincias Criminais – IBCCRIM, em So Paulo-SP; Cursando curso de Doutorado em Direito Penal na Universidade de Buenos Aires - UBA; Advogado.

[1] Eugenio Ral Zaffaroni Ministro da Suprema Corte da Argentina, professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires. Defensor do pensamento que ele define como "realismo jurdico penal marginal". Em relao culpabilidade contribuiu de maneira natural com seu conceito de vulnerabilidade, tendo em conta a seletividade do Direito Penal.

[2] ZAFFARONI, Eugenio Ral. Derecho Penal: parte general / Alejandro Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002, pg. 672.

[3] Idem, pg. 674.

[4] Idem, pg. 651: fundada na reprovao ou na exigibilidade resultante do mbito da autodeterminao do sujeito.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Ral. La Culpabilidad en el Siglo XXI. In: Direito Penal, v.3/ Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci organizadores.- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 351.

[6] Como recentemente divulgado na mdia o caso do jovem Linderberg cuja pena ultrapassou 98 anos de recluso.

[7] BETTIOL, Guiseppe; MANTOVANI, Luciano Pettoello. Diritto penale, Parte Generale, Padova, 1986, pg. 826, con citao de Guameri.

[8] Cfr. Roxin.

[9] ZAFFARONI, Eugenio Ral. La Culpabilidad en el Siglo XXIpg. 350.

[10] ZAFFARONI, Eugenio Ral. Derecho Penal: parte general / Alejandro Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002, pg. 654.

[11] Idem, pg. 653: o poder punitivo sempre conservar seu carter irracional que decorre de sua prpria estrutura, da carncia de utilidade e por outro pela inevitvel falha tica com que trabalha a seletividade.

[12] Texto extrado de voto do Ministro Luiz Fux, na ADI 4424/DF e ADC 19/DF em trmite perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil.

[13] ZAFFARONI, Eugenio Ral. Derecho Penalpg. 400: O mbito de pessoas que realizam aes tpicas so incomensurveis, mas somente poucas so selecionadas pelo direito penal e, salvo excees, estas so vulnerveis a seu exerccio porque respondem a certos esteritipos.  

[14] Idem, pg. 653.

[15] MEAD, George Herbert, 1934.

[16] Filsofo e socilogo. Schtz provavelmente foi o nico dos grandes socilogos que preferiu seguir a carreira de executivo na maior parte de sua vida, dando aulas em parte do tempo na New School for Social Research em Nova Iorque, produzindo trabalhos-chave para o desenvolvimento da sociologia fenomenolgica. A principal contribuio de Schtz foi desenvolver a filosofia fenomenolgica de Husserl como a base de uma filosofia das cincias sociais, particularmente para a teorizao formulada por Max Weber. Sua obra mais notvel A construo significativa do mundo social, publicado em ingls como The phenomenology of the social world (A fenomenologia do mundo social).

[17] Segn Howard S. Becker (1997), principal expoente del labelling approach, la idea de desvo es una creacin de los grupos sociales que venga a remolque de la creacin de las normas y de la aplicacin de estas normas.

[18] Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21179/a-resolucao-no-5-2012-do-senado-e-a-pena-alternativa-no-trafico-de-drogas#ixzz1qN0ccD17

[19] HASSEMER, Winfried. Introduo aos fundamentos do Direito Penal. Traduo de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, pg. 101/102.

[20] Idem, pg. 102.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituio e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibio de excesso e de insuficincia. In: Revista de Estudos Criminais n. 12, ano 3, 2003. p. 86 e segs.

[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo sociologia do direito penal; traduo de Juarez Cirino dos Santos.-3 ed.-Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, pg. 90.

[23] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo sociologia do direito penal... p. 71/72

[24] E. H. Sutherland, (1940), p. 11.

[25]

[26] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo sociologia do direito penal... p. 73.

[27] Idem, p. 73.

[28] Ibdem, p. 75.

[29] Ibdem, p. 74.