ESCRAVOS
E O ACESSO JUSTIA NO BRASIL DO SCULO
XVIII
Regiane Sousa de Carvalho
Presot (*)
I.- Consideraes iniciais
O presente estudo tem o escopo de analisar
em que medida os escravos tinham acesso justia no perodo do Brasil
Colonial, uma vez que foi constatada a propositura de demandas judiciais
movidas por escravos no sculo XVIII
que versavam sobre a temtica da liberdade.
Nesse contexto se faz necessria a
compreenso do funcionamento da Justia no perodo colonial, caracterizado pelo
pluralismo de normas jurdicas acionadas estrategicamente pelos peticionantes;
bem como pela invocao do direito costumeiro existente na sociedade da poca.
A conquista ou a manuteno da liberdade
pelos escravos via estrutura judiciria ser exemplificada por processos
datados do sculo XVIII. Os processos no apresentam a sentena final. Mas
mesmo diante das lacunas possvel explorar suas informaes, partindo da anlise
de outros documentos. Diante dessas
informaes ser possvel compreender, ainda que parcialmente, as trajetrias
de vida, e, sobretudo, perceber os principais aspectos do exerccio das
prticas jurdicas naquela sociedade. Normalmente, essas aes chegavam aos
rgos jurdicos aps o rompimento de um acordo entre as partes litigantes
(escravos e proprietrios).
Constata-se que o acesso justia
significava uma segurana jurdica, diante da dvida da emancipao privada,
advinda da carta de alforria[1], e o risco de retornarem condio de cativos, pois
em muitos casos a liberdade concedida poderia ser anulada ou mesmo o
proprietrio poderia reaver de forma ilegtima a posse de um liberto.
II.- O acesso
jurisdio exemplificado no caso da escrava Maria da Conceio (1796) e da
escrava Maurcia (1789)
No dia 6 de abril de 1796, Maria da
Conceio, negra forra[2], enviou um requerimento para o Tribunal da Relao[3]
do Rio de Janeiro. Solicitando o reconhecimento de sua liberdade, tendo como
fundamento jurdico o efetivo
pagamento de sua alforria. Ela
reivindicava o cumprimento contratual, tendo em vista que seu
proprietrio no cumpriu o acordado no contrato de liberdade.
Em 14 de maio de 1789 a escrava Maurcia peticionou justia da capitania de Minas
Gerais, visando a determinao judicial para obrigar ao seu proprietrio a
aceitar o pagamento, pelo qual ela comprava sua prpria liberdade. Neste
documento, ela informava a respeito da desobedincia de seu proprietrio em
cumprir os despachos emitidos pelo governo a respeito de um processo de
coartao[4]:
(...)
alcanando o venervel despacho de Vossa Excelentssima o qual incluso oferece,
para seo (sic) senhor responder; e por mais deligncias que a suplicante tenha
feito, no he poivel (sic) saber do suplicado, nem donde tenha prezidenia;
para se dar comprimento as ordens de Vossa Excelncia que bem se mostra o no
procurar o suplicado a suplicante; nem o valor da sua estimao por que a
quartou; haver nele dolo para apanhar em descuido a suplicante e pucha-la ao
cativeiro; por cuja rezo pede a Vossa Excelncia pelo amor de Deus seje
servido mandar ao comandante de So Sebastio donde a suplicante reside, e foi
nasida para que no tempo que o suplicado seo senhor Jose da Silva Barros a
procure o faa responder, ou pagar sua carta de liberdade recebendo o Ouro do
seo corte, cujo papel se acha em poder do mesmo comandante donde teve prenipio
todos os requerimentos da suplicante. E receber Merc.[5]
Depreende-se do documento mencionado que
Maurcia havia conseguido um despacho favorvel do governador, no qual obrigava
o proprietrio a procur-la para receber o valor correspondente da sua carta de
coartao. Ela aguardava o comparecimento do proprietrio que havia
desaparecido, Jos da Silva Barros, para efetivar o pagamento e registrar o
documento em cartrio.
Neste contexto, desencadeavam-se diversas
questes judiciais envolvendo escravos. Embora o acesso jurisdio dos
escravos no consistia no direito positivo, mas em decorrncia da condio
natural de ser pessoa, o direito costumeiro contemplava a possibilidade de
soluo das controvrsias, envolvendo a liberdade de escravos que cumpriam as
determinaes dos contratos de alforria e coartao. Destaca-se o caminho
escolhido pelas peticionantes. A primeira em busca do reconhecimento de sua
liberdade concedida na carta de alforria e a segunda pela conquista de sua
liberdade pelo contrato de coartao. Ambas preferiram buscar amparo na justia
ao invs de tentar a fuga para outra localidade distante de seus senhores.
As escravas demonstravam ter cincia de
seus direitos, uma vez que insistiram para que o acordo firmado fosse cumprido,
conforme o que havia sido estabelecido. Ademais, o recebimento das causas pela
justia colonial permite afirmar que havia o reconhecimento social de direitos
aos escravos, inclusive o acesso justia.
Constata-se, que no obstante
os empecilhos da instituio escravista, os negros eram atuantes agentes que
contriburam efetivamente para a formao histrica e cultural brasileira.
Inclusive na consolidao do direito de acesso jurisdio previsto atualmente
no artigo 5, XXXV, da CF.
Esse embrio do direito ao
acesso justia foi implantado por meio de mecanismos de apelos judiciais
encabeados por escravos, pelos quais eles reivindicavam a liberdade e outros
direitos. Um dos estudos que aponta a relao do escravo com a justia foi
realizado em 1983 por Manuela Carneiro da Cunha[6].
Cunha desperta a ateno da prtica comum,
segundo a qual o proprietrio de escravos seria obrigado a conceder a alforria
ao seu escravo mediante o pagamento do seu valor em dinheiro. Verifica-se que
essa suposta obrigao no existia nas leis postas, pois o Estado no mediava
as relaes entre senhor e escravo. O que havia na realidade, era um costume
capaz de beneficiar o escravo na obteno de sua liberdade. Isso porque a lei
brasileira que concedeu a alforria mediante o pagamento em dinheiro veio apenas
em 1871. Portanto, os escravos no provocavam a estrutura judiciria com base
no direito positivo e sim nos costumes.
A mesma autora aponta uma dualidade de
jurisdio conforme a norma em discusso costumeira ou positiva. O direito
costumeiro seria utilizado para os que esto abaixo ou acima da lei,
enquadrando-se nessa situao, respectivamente, escravos e senhores. Para a
camada intermediria da populao seria adotada a lei positiva.[7]
Cunha afirma tambm que a razo da omisso
legislativa, no que diz respeito mencionada modalidade de alforria estaria
ligada s questes polticas. A autora demonstra a supremacia da lei escrita
sobre o direito costumeiro, pois se a concesso da alforria, mediante a
apresentao do pagamento do valor do escravo, fosse prevista em lei, isto
geraria alteraes substanciais nas relaes envolvendo senhores e escravos.[8]
Assim, chama-se ateno para o fato de que
o direito costumeiro seria um aspecto de extrema importncia para o
funcionamento da sociedade colonial, perdendo paulatinamente seu poder de
invocao no decorrer do sculo XIX. Tendo em
vista que, o direito costumeiro passa a ser paulatinamente positivado, ou seja,
inserido na estrutura legal de modo a especificar os critrios de sua validade,
com normas e procedimentos legais controlados pelos agentes estatais. Os
costumes gozam de grande respeito at o sculo XVIII. A partir do sculo
subseqente o costume passa a ser questionado pela crescente racionalizao da
sociedade.
A legislao portuguesa vigente no Brasil
colonial era ambgua em relao condio jurdica do escravo, pois de acordo
com a natureza da norma jurdica, civil ou penal, poderia ser objeto da relao jurdica ou sujeito de direito[9].
Nesse sentido, apontam os estudos de Arno Wehling e Maria Jos Wehling. A
legislao portuguesa tratava o escravo como res. Portanto, na rea civil, o escravo era objeto da relao
jurdica, sobre ele era exercido o direito de propriedade. No direito penal,
admitia-se a condio de sujeito e de objeto, pois em caso de crime recaa
sobre ele a responsabilidade pelo ato[10].
No obstante, os escravos foram provocando as autoridades judiciarias, at
alcanar a legitimidade para estar em juzo, embora, de forma condicionada:
No
Brasil colonial, alm da aplicao do direito romano jus commune,
subsidirio s leis rgias, estas prprias definiam normas que partiam do
pressuposto de que o escravo poderia estar em juzo. Entretanto, a realidade
social exigia solues que se traduziam ambiguamente na legislao. Assim, na
prtica e por exceo, aceitava-se a presena do escravo, sempre representado
pelo senhor ou pelo curador, nas chamadas causas espirituais, como o
matrimnio, nas de interesse pblico e nas relativas sua liberdade.[11]
Em regra o escravo tinha legitimidade para
estar em juzo desde que representado por pessoas livres. No obstante, Arno
Wehling e Maria Jos Wehling constataram a existncia de escravos que apareceram
como suplicantes, sem a representao de seu proprietrio, no Tribunal da
Relao do Rio de Janeiro[12].
Nas aes judiciais propostas por Maurcia Secretaria de Governo de Minas
Gerais e a de Maria da Conceio perante o Tribunal da Relao do Rio de
Janeiro constata-se que os apelos judiciais eram das prprias escravas que se
faziam representar.
Essas
evidncias apontam no sentido da no obrigatoriedade de representao em juzo
dos escravos na matria de liberdade no sculo XVIII. Isso foi um fator
facilitador para os escravos evocarem a justia em busca de efetivar direitos
de liberdade.
Os escravos
provocavam a jurisdio estatal com o escopo de requererem sua alforria com
base nos costumes realizados por negcios privados entre senhores e escravos.
Percebe-se que a utilizao da justia pelos escravos para requererem seus
vrios direitos constitudos no cotidiano da relao com seus senhores no eram
processos excepcionais, mas uma prtica comum.[13]
Outra realidade constatada refere-se
ausncia de normas reguladoras da poltica de manumisses. As referncias
existentes eram baseadas nas Ordenaes Filipinas. Elas tratavam
especificamente da escravido dos mouros e de outros povos no cristos.
Assim, pode-se inferir que a condio de
escravo no significava a total ausncia de direitos. Os direitos eram
conquistados e baseavam-se, sobretudo, nos costumes, que se mostravam capazes
de gerar embates de grandes dimenses, por serem reconhecidos pela maioria da
populao. As autoridades coloniais reconheciam a validade dos costumes, que
muitas vezes eram aceitos pela Justia, como se tivessem fora de lei. O
reconhecimento por parte das autoridades coloniais dos direitos dos escravos
revela que os escravos sabiam explorar os costumes a seu favor, sobretudo nas
aes judiciais.
Neste diapaso, diante da violao do
direito de liberdade dos escravos forros que j haviam quitado as parcelas do
processo de coartao, ou mesmo daqueles que receberam a alforria de forma
gratuita, os escravos acionavam a justia relatando o caso e pedindo a tomada
de medidas cabveis.
Outro dado histrico relevante que as
aes judiciais eram tanto individuais, quanto coletivas. As aes coletivas
aconteciam quando escravos que haviam pertencido a um mesmo proprietrio eram
vtimas da mesma conduta violadora de sua liberdade.
Um exemplo de ao coletiva se constata na
causa proposta por Quitria Lopes, Luiza dos Santos e Joze (sic) de Toledo
pardo, todos escravos forros. Eles se uniram numa ao judicial para provar a
conquista da liberdade mediante acordos firmados com o seu senhor, Manoel de
Toledo da Rocha.
Dizem
(...). que eles suplicantes pelos documentos juntos se acham forros e libertos
por quantias que dero a seu senhor Manoel de Toledo da Rocha, como consta das
cartas ser a primeira passada em maro de 1737, e segunda em 13 de janeiro de
1756 terceira em janeiro de 1781.[14]
Os escravos forros aduziram seus
argumentos de forma clara e objetiva, apresentando suas cartas de alforria e os
respectivos registros. O documento demonstra que a alforria dos peticionantes
na ao judicial sofria uma tentativa de revogao, porque era alegado pelos
credores de seu ex-senhor a incapacidade dos suplicantes para provar por meios
judiciais as suas liberdades. Bem como, os credores pleiteavam a penhora dos
escravos forros e de seus filhos, como garantia do pagamento da dvida feita
pelo proprietrio Manoel de Toledo da Rocha. Foi afirmado que Manoel Rocha concedeu a
liberdade por mo ou a rogo, e no atravs de escritura, com o objetivo de no
pagar suas dvidas. Os credores tentavam anular as alforrias com base nesse
argumento, conforme a documentao, in
verbis:
...
que sendo executado agora proximamente o dito seu senhor (Manoel de Toledo da
Rocha) que recebendo o dito seu produto, por Joze (sic) Fernandes Teixeira como
testamenteiro de Domingos Pereira Rodriguez, e Francisco Joze Marques, por
cabea de sua mulher, fazendo penhora nos ditos e filhos destes, por verem que
no tem agncia para mostrar por meios judiciais suas liberdades, tomando por
pretexto serem as cartas passadas por mo ou rogo do senhor e no ser por
escritura, parecendo ou querer dizer o haver feito para no pagar a dita
divida, no tendo lugar esta suspeita[15].
Os
escravos forros demonstraram a inexistncia de motivos para a revogao das
alforrias. Dessa forma, apresentaram as testemunhas que acompanharam o ato:
A primeira carta serviu de testemunha em 1736 por
mo de Antonio Francisco dos Reis, a rogo de seu senhor e tambm serviu de
testemunha Joo da Rocha Machado, falecido a 22 anos e Antonio de Faria
falecido a 28 e da segunda carta passada em 1756 por mo de Antonio Francisco
dos Reis a rogo de seu senhor testemunha Jorge Fernandes, falecido a 12 anos, e
Domingos Pereira Rodrigues falecido a 8 e o testamenteiro deste que faz a
execuo, e Manoel de Toledo em janeiro de (17)81, com as testemunhas nela
asignadas e tanto da primeira e das mais todas reconhecidas por tabelio bem se
mostra se d verdadeiras as cartas dos suplicantes.(...)[16]
Os forros evocaram as testemunhas, visando
conferir credibilidade s informaes prestadas. Os suplicantes com o escopo de
provocar, judicialmente, a validade de suas liberdades, anexaram ao processo o
registro das cartas de alforria no livro de notas e a assinatura do tabelio do
cartrio responsvel. Confira-se o registro de alforria de Quitria Lopes:
Joze Vaz de Pinho, tabelio do pblico e
notas nesta freguesia de Nossa Senhora da Conceyam das Catas Altas termo da
Leal(?) cidade Marianna dizia ento, que a carta de alforria de Quitria,
estava lanada no seu livro de notas n. 8, na folha 173v. e a transcreve diz
Quitria de naam mina preta forra, que ella quer lanar nas notas a carta de
alforria que seu senhor e Manoel de Toledo da Rocha lhe passou o que no pode
fazer sem despacho de vossa merc, (...) Digo eu Manoel de Toledo da Rocha que
entre os mais bens que sou senhor e possuidor bem assim o sou de huma escrava
por nome Quitria de nao mina e como a dita Quitria tenha seu compadre Joo
de Castro (sic) Ribeyro este me pediu que desejava sua comadre fosse forra e
que fazia a esmolla de cento e vinte mil reis, os quais cento e vinte mil reis
recebi do dito Joo de Castro Ribeyro para sua alforia e por isso a forro com a
condio da dita Quitria me servir algum tempo em quanto bem me parecer
assistindo-lhe eu com todo o necessrio de vestir e sustento, e o que mais
necessrio lhe for para suas enfermidades enquanto della receber servios: com
esta condio a hey (sic) por forra e liberdade e isenta de todo o cativeyro,
como se do ventre de sua may nascesse forra, e liberta cuja alforria e liberdade
lhe dou muyto de minha livre vontade sem constrangimento de pessoa alguma de
hoje e para todo o sempre. Macaquinho, vinte e cinco de maro de mil e
setecentos e trinta e sete annos (sic).[17]
Luiza dos
Santos e Joze (sic) de Toledo tambm fizeram o mesmo procedimento. Os forros
provaram, como suas alforrias foram conquistadas, demonstrando no haver
ilicitude na concesso de suas liberdades. Ademais, eles desconstruram todo o
argumento daqueles que tentavam reescraviz-los.
Esta ao
judicial coletiva proposta pelos escravos sugere sofisticao do processo, com
a construo de argumentos lgicos e racionais, a apresentao de provas, o
conhecimento das leis e dos costumes e como utiliz-las a seu favor. Outro
ponto de anlise a unio dos forros, pois ao agirem conjuntamente, eles
tiveram poder de convencimento maior na contenda judicial.
Nos processos analisados no consta a
sentena final. Apesar disso, o documento permite observar a tentativa de reescravizar
indivduos que j haviam conquistado a liberdade de forma legal e a pronta
resistncia por parte dos libertos por meio de aes judiciais.
As comisses de investigaes eram rgos auxiliares
da justia local nas aes judiciais movidas por escravos e forros, acionadas
para dirimir dvidas quanto veracidade das informaes apresentadas nos
requerimentos. Integradas por funcionrios da administrao que atuavam na
localidade onde as aes foram propostas. Eram os responsveis pelas
diligncias, ouvir as testemunhas, colher depoimentos e enviar seus pareceres
aos seus superiores. Sua atribuio era fornecer informaes confiveis ao
governador da Capitania para o exerccio da justia. Esses representantes da
administrao e da justia influenciavam diretamente na tomada de deciso.
Com o escopo de comprovar a existncia do
acesso jurisdio dos escravos, transcreve-se pareceres emitidos pelas
comisses de investigaes nos processo ajuizados com a temtica da liberdade.
Parecer de 23 de maro de 1816 encaminhado
a Dom Manoel de Portugal pelo Juiz de Fora Joze Teixeira da Fonseca
Vasconceloz. O documento apresentava as concluses de duas investigaes
relativas ao pedido de alforria de escravos:
Tenho
a honra de ir dar boa conta da commisso que estava a meu cargo sobre a
alforria, que pretendia Fellipe criolo, escravo, que foi do falescido Antonio
dos Santos Pereira, e que em pagamento de divida estava pertensendo ao tenente
coronel Francisco Lopes de Abreu, o qual obrigando-se Joz Pedro, irmo do
finado Santos pelo valor do mesmo Fellipe cedeo a benefcio da liberdade da
pertinacia (?), em que estava respeitando o venerando Despacho de Vossa
Excelncia, que por effeito de natural bondade pende em termos hbeis a favor
dos mizeraveis.[18]
A escrava Joana diante dos excessivos
castigos apresentou requerimento para a Secretaria de Governo, em Vila Rica, em
18 de maro de 1808. O seu pedido era para ser vendida para outro dono:
Prostada
aos ps de Vossa Excelncia chega Joana crioula escrava de Manoel Carreira
morador no alto da crus desta Vila a valer-se da grande caridade de Vossa
Excelncia para lhe valer afim da mizaravel no perder a vida. Excelentssimo
senhor a suplicante serve a seo senhor a muitos anos como escrava obediente e
no he bastante para que continoamente esteija o suplicado a marterizar a
suplicante tanto assim que no dia 11 do corrente lhe deo hua surra de bacalhao
que ficou a suplicante as portas da morte como Vossa Excelncia se pode
informar mandando examinar as feridas orrorozas que tem a mizeravel suplicante
(...)[19]
No caso de Joana foi proferido o seguinte despacho:
Remetido
ao Ouvidor da Comarca para lhe deferir com melhor conhecimento de cauza como
for de justia. Vila Rica 18 de maro de 1808.[20]
Essas comisses advinham do reconhecimento
social dos direitos dos escravos. Por isso, nos despachos havia uma preocupao
de equilbrio social no reconhecimento dos direitos costumeiros. Esse reconhecimento
social dos direitos pode ter sido um fator que levou a populao escrava a
utilizar cada vez mais da justia.
Os
escravos criavam uma forma de presso para obter sucesso em suas demandas. As
estratgias e recursos utilizados pelos escravos vitoriosos tinham grande
repercusso, canais de comunicao desenvolvidos pelos prprios escravos. Nesse
sentido Eduardo Paiva:
Existiam, mesmo, redes de
comunicao e de informao – no meio das quais, no raras vezes,
integraram-se indivduos brancos – que se encarregavam de vulgarizar as
maneiras mais usuais e eficazes de sensibilizar os senhores, bem como negociar
acordos de diferentes tipos com eles. Alm disso, divulgavam-se as
possibilidades tanto de existirem possveis legados materiais, deixados pelos
defuntos proprietrios, quanto do escravo procurar a justia para requerer seus
direitos, por vezes negados por herdeiros em alguns casos. claro que escravos
e forros das reas urbanas, principalmente, mas no exclusivamente, tinham
conhecimento de sucessos e fracassos ocorridos com seus companheiros de
cativeiro, assim como das estratgias utilizadas e dos acordos acertados por
eles. Isso possibilitou muitas aplicaes repetidas, alm de reajustes e
reparos em estratgias falhas, mas, sobretudo, permitiu a criao e
consolidao de alguns direitos de costume.[21]
Com
efeito, o Brasil colonial foi caracterizado pelo pluralismo de referncias
jurdicas, deferindo grande importncia aos costumes, bem como pelo acesso
rpido e direito Justia. Assim, proporcionou que os apelos judiciais dos
escravos mobilizassem a luta racional da liberdade nos casos concretos,
estabelecendo redes de comunicao responsveis por difundir as vitrias os
pelos escravos.
V.- Consideraes finais
Os casos analisados demonstram que a
sociedade colonial brasileira possibilitou aos escravos o acesso justia para
fazer valer conquistas alcanadas no dia-a-dia. O principal instrumento usado
foi a invocao de direitos costumeiros.
Os escravos participaram ativamente da
construo de direitos costumeiros. O desrespeito ao costume envolvendo a
conquista da alforria, mesmo quando se tratava do descumprimento de um simples
acordo verbal, era motivo para que um escravo acionasse a justia e,
eventualmente, ganhasse a causa contra seu senhor. O ingresso de demandas
pelos escravos na justia,
desafiava a autoridade de seus proprietrios, e demonstra que a lei no servia
unicamente para ratificar os interesses dos grupos mais poderosos. O exerccio
da justia, em tempos coloniais, permitia explorar as menores possibilidades,
redundando muitas vezes em vitrias. No h aqui a pretenso de afirmar que as
vitrias judiciais de escravos ocorreram em grande nmero. Muito menos fazer
crer que tais vitrias anularam as hierarquias e o poder nas relaes entre
senhores e escravos.
As redes de relacionamento proporcionavam
o suporte jurdico, o uso estratgico das leis, a explorao da pluralidade de
estatutos e referncias jurdicas, muito importantes nos processos judiciais. O
grande desafio foi tentar apreender a lgica do exerccio da justia na
sociedade colonial e demonstrar que a busca da liberdade passava pela escolha
de diversos caminhos, no se limitando fuga para quilombos e ao assassinato
dos senhores. Se os escravos escolheram permanecer sob os olhares das
autoridades e tentar a liberdade legalmente, enfrentando seus proprietrios na
arena jurdica, talvez isso demonstre que essa possibilidade foi muito mais
difundida do que ainda se conhece.
Diante do exposto, o estudo da justia nos
tempos coloniais passa necessariamente pelas prticas da populao e dos
membros do sistema judicial. Os estatutos, as leis e os alvars servem de
referncia. Porm, a justia que envolvia o dia-a-dia dos agentes coloniais pode
ser observada em outros suportes documentais, como os explorados aqui.
Fontes de
Pesquisa:
a.
Impressas:
Lei de 18 de agosto de
1769.<www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3pa725.htm>
Cdigo
Philippino ou Ordenaes e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado
dEl Rey Philippe. <http://www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>
b.
Manuscritas:
Ao de Libelo
N. 04 de 06/04/1796 que tramitou noTribunal de Relao do Rio de Janeiro. Pesquisa direta no arquivo do Supremo
Tribunal Federal. Anexo.
APM/SG-Secretaria
de Governo Documentao No Encadernada:
APM/SG-DNE- Cx.
19 – Doc. 33 - Cachoeira do Campo /MG – 14.05-1789.
APM/SG-DNE- Cx.
12- Doc.55. Cachoeira /MG– 11.12.1782.
APM/SG-DNE- Cx.
12- Doc.55. Cachoeira/MG – 11.12.1782.
APM/SG-DNE-SI.
Cx. 91 Doc.25 – Sabar/MG 23-03-1816.
APM/SG-DNE-
Doc.115- Vila Rica/MG - 18.03.1808.
(*) Advogada, Professora de direitos humanos
e de direito pblico; coordenadora da Comisso de direitos humanos da OAB-DF
(Ordem dos Advogados do Brasil-Distrito Federal); aluna dos Cursos de Doutorado
em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA ).
[1] Carta de alforria era um documento
concedido a um escravo pelo proprietrio. Era um atestado de liberdade no qual
o proprietrio abdicava dos seus direitos de posse e propriedade sobre o escravo.
[2] Escrava que recebeu carta de alforria.
[3] O Tribunal de Relao do Rio de Janeiro foi criado em 1734,
era formado por 10 desembargadores; divididos em 4 cmaras de 2 ou 3 juzes.
[4] A coartao ato oneroso
pelo qual os proprietrios alforriavam seus escravos mediante pagamento.
[5] Secretaria de
Governo – Cx. 19 – Doc. 33 - Cachoeira do Campo /MG –
14.05-1789.
[6] CUNHA, Manuela Carneiro da. Sobre
os silncios da Lei: lei costumeira e lei positiva nas alforrias de escravos no
Brasil no sculo XIX. In: Antropologia do Brasil – mito, histria,
etnicidade. So Paulo. Ed. Brasiliense, 1986.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] Ordenaes Filipinas:
Livro V. So Paulo: Companhia das Letras, 1999, p.38-39.
[10] WEHLING, Arno e WEHLING, Maria Jos, O
escravo na justia do Antigo Regime; o Tribunal da Relao do Rio de Janeiro,
Arquiplago Histria, 2 srie, III 1999, p.119-121.
[11] Idem, p.122.
[12] Idem, p. 127.
[13] LARA, Slvia Hunold, Campos
de violncia, So Paulo, Paz e Terra, 1988.
[14] APM/SG-DNE- Cx.
12- Doc.55. Cachoeira – 11.12.1782.
[15] Ibidem.
[16] Ibidem.
[17]APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55.
Cachoeira – 11.12.1782.
[18] APM/SG-DNE-SI.
Cx. 91 Doc.25 – Sabar, 23-03-1816.
[19] APM/SG-DNE-
Doc.115- Vila Rica - 18.03.1808.
[20] Ibidem.
[21] PAIVA, Eduardo Frana, Escravido
e universo cultural na Colnia – Minas Gerais, 1716-1789, Belo
Horizonte, Editora UFMG, 2001, p. 35-36.