ESCRAVOS
E O ACESSO Ë JUSTI‚A NO BRASIL DO SƒCULO
XVIII
Regiane Sousa de Carvalho
Presot (*)
I.- Considera�›es iniciais
O presente estudo tem o escopo de analisar
em que medida os escravos tinham acesso ˆ justi�a no per’odo do Brasil
Colonial, uma vez que foi constatada a propositura de demandas judiciais
movidas por escravos no sŽculo XVIII
que versavam sobre a tem‡tica da liberdade.
Nesse contexto se faz necess‡ria a
compreens‹o do funcionamento da Justi�a no per’odo colonial, caracterizado pelo
pluralismo de normas jur’dicas acionadas estrategicamente pelos peticionantes;
bem como pela invoca�‹o do direito costumeiro existente na sociedade da Žpoca.
A conquista ou a manuten�‹o da liberdade
pelos escravos via estrutura judici‡ria ser‡ exemplificada por processos
datados do sŽculo XVIII. Os processos n‹o apresentam a senten�a final. Mas
mesmo diante das lacunas Ž poss’vel explorar suas informa�›es, partindo da an‡lise
de outros documentos. Diante dessas
informa�›es ser‡ poss’vel compreender, ainda que parcialmente, as trajet—rias
de vida, e, sobretudo, perceber os principais aspectos do exerc’cio das
pr‡ticas jur’dicas naquela sociedade. Normalmente, essas a�›es chegavam aos
—rg‹os jur’dicos ap—s o rompimento de um acordo entre as partes litigantes
(escravos e propriet‡rios).
Constata-se que o acesso ˆ justi�a
significava uma seguran�a jur’dica, diante da dœvida da emancipa�‹o privada,
advinda da carta de alforria[1], e o risco de retornarem ˆ condi�‹o de cativos, pois
em muitos casos a liberdade concedida poderia ser anulada ou mesmo o
propriet‡rio poderia reaver de forma ileg’tima a posse de um liberto.
II.- O acesso ˆ
jurisdi�‹o exemplificado no caso da escrava Maria da Concei�‹o (1796) e da
escrava Maur’cia (1789)
No dia 6 de abril de 1796, Maria da
Concei�‹o, negra forra[2], enviou um requerimento para o Tribunal da Rela�‹o[3]
do Rio de Janeiro. Solicitando o reconhecimento de sua liberdade, tendo como
fundamento jur’dico o efetivo
pagamento de sua alforria. Ela
reivindicava o cumprimento contratual, tendo em vista que seu
propriet‡rio n‹o cumpriu o acordado no contrato de liberdade.
Em 14 de maio de 1789 a escrava Maur’cia peticionou ˆ justi�a da capitania de Minas
Gerais, visando a determina�‹o judicial para obrigar ao seu propriet‡rio a
aceitar o pagamento, pelo qual ela comprava sua pr—pria liberdade. Neste
documento, ela informava a respeito da desobedi�ncia de seu propriet‡rio em
cumprir os despachos emitidos pelo governo a respeito de um processo de
coarta�‹o[4]:
Ò(...)
alcan�ando o vener‡vel despacho de Vossa Excelent’ssima o qual incluso oferece,
para seo (sic) senhor responder; e por mais delig�ncias que a suplicante tenha
feito, n‹o he po�ivel (sic) saber do suplicado, nem donde tenha preziden�ia;
para se dar comprimento as ordens de Vossa Excel�ncia que bem se mostra o n‹o
procurar o suplicado a suplicante; nem o valor da sua estima�‹o por que a
quartou; haver nele dolo para apanhar em descuido a suplicante e pucha-la ao
cativeiro; por cuja rez‹o pede a Vossa Excel�ncia pelo amor de Deus seje
servido mandar ao comandante de S‹o Sebasti‹o donde a suplicante reside, e foi
nasida para que no tempo que o suplicado seo senhor Jose da Silva Barros a
procure o fa�a responder, ou pagar sua carta de liberdade recebendo o Ouro do
seo corte, cujo papel se acha em poder do mesmo comandante donde teve pren�ipio
todos os requerimentos da suplicante. E receber‡ Merc�Ó.[5]
Depreende-se do documento mencionado que
Maur’cia havia conseguido um despacho favor‡vel do governador, no qual obrigava
o propriet‡rio a procur‡-la para receber o valor correspondente da sua carta de
coarta�‹o. Ela aguardava o comparecimento do propriet‡rio que havia
desaparecido, JosŽ da Silva Barros, para efetivar o pagamento e registrar o
documento em cart—rio.
Neste contexto, desencadeavam-se diversas
quest›es judiciais envolvendo escravos. Embora o acesso ˆ jurisdi�‹o dos
escravos n‹o consistia no direito positivo, mas em decorr�ncia da condi�‹o
natural de ser pessoa, o direito costumeiro contemplava a possibilidade de
solu�‹o das controvŽrsias, envolvendo a liberdade de escravos que cumpriam as
determina�›es dos contratos de alforria e coarta�‹o. Destaca-se o caminho
escolhido pelas peticionantes. A primeira em busca do reconhecimento de sua
liberdade concedida na carta de alforria e a segunda pela conquista de sua
liberdade pelo contrato de coarta�‹o. Ambas preferiram buscar amparo na justi�a
ao invŽs de tentar a fuga para outra localidade distante de seus senhores.
As escravas demonstravam ter ci�ncia de
seus direitos, uma vez que insistiram para que o acordo firmado fosse cumprido,
conforme o que havia sido estabelecido. Ademais, o recebimento das causas pela
justi�a colonial permite afirmar que havia o reconhecimento social de direitos
aos escravos, inclusive o acesso ˆ justi�a.
Constata-se, que n‹o obstante
os empecilhos da institui�‹o escravista, os negros eram atuantes agentes que
contribu’ram efetivamente para a forma�‹o hist—rica e cultural brasileira.
Inclusive na consolida�‹o do direito de acesso ˆ jurisdi�‹o previsto atualmente
no artigo 5¼, XXXV, da CF.
Esse embri‹o do direito ao
acesso ˆ justi�a foi implantado por meio de mecanismos de apelos judiciais
encabe�ados por escravos, pelos quais eles reivindicavam a liberdade e outros
direitos. Um dos estudos que aponta a rela�‹o do escravo com a justi�a foi
realizado em 1983 por Manuela Carneiro da Cunha[6].
Cunha desperta a aten�‹o da pr‡tica comum,
segundo a qual o propriet‡rio de escravos seria obrigado a conceder a alforria
ao seu escravo mediante o pagamento do seu valor em dinheiro. Verifica-se que
essa suposta obriga�‹o n‹o existia nas leis postas, pois o Estado n‹o mediava
as rela�›es entre senhor e escravo. O que havia na realidade, era um costume
capaz de beneficiar o escravo na obten�‹o de sua liberdade. Isso porque a lei
brasileira que concedeu a alforria mediante o pagamento em dinheiro veio apenas
em 1871. Portanto, os escravos n‹o provocavam a estrutura judici‡ria com base
no direito positivo e sim nos costumes.
A mesma autora aponta uma dualidade de
jurisdi�‹o conforme a norma em discuss‹o costumeira ou positiva. O direito
costumeiro seria utilizado para os que est‹o abaixo ou acima da lei,
enquadrando-se nessa situa�‹o, respectivamente, escravos e senhores. Para a
camada intermedi‡ria da popula�‹o seria adotada a lei positiva.[7]
Cunha afirma tambŽm que a raz‹o da omiss‹o
legislativa, no que diz respeito ˆ mencionada modalidade de alforria estaria
ligada ˆs quest›es pol’ticas. A autora demonstra a supremacia da lei escrita
sobre o direito costumeiro, pois se a concess‹o da alforria, mediante a
apresenta�‹o do pagamento do valor do escravo, fosse prevista em lei, isto
geraria altera�›es substanciais nas rela�›es envolvendo senhores e escravos.[8]
Assim, chama-se aten�‹o para o fato de que
o direito costumeiro seria um aspecto de extrema import‰ncia para o
funcionamento da sociedade colonial, perdendo paulatinamente seu poder de
invoca�‹o no decorrer do sŽculo XIX. Tendo em
vista que, o direito costumeiro passa a ser paulatinamente positivado, ou seja,
inserido na estrutura legal de modo a especificar os critŽrios de sua validade,
com normas e procedimentos legais controlados pelos agentes estatais. Os
costumes gozam de grande respeito atŽ o sŽculo XVIII. A partir do sŽculo
subseqŸente o costume passa a ser questionado pela crescente racionaliza�‹o da
sociedade.
A legisla�‹o portuguesa vigente no Brasil
colonial era amb’gua em rela�‹o ˆ condi�‹o jur’dica do escravo, pois de acordo
com a natureza da norma jur’dica, civil ou penal, poderia ser objeto da rela�‹o jur’dica ou sujeito de direito[9].
Nesse sentido, apontam os estudos de Arno Wehling e Maria JosŽ Wehling. A
legisla�‹o portuguesa tratava o escravo como res. Portanto, na ‡rea civil, o escravo era objeto da rela�‹o
jur’dica, sobre ele era exercido o direito de propriedade. No direito penal,
admitia-se a condi�‹o de sujeito e de objeto, pois em caso de crime reca’a
sobre ele a responsabilidade pelo ato[10].
N‹o obstante, os escravos foram provocando as autoridades judiciarias, atŽ
alcan�ar a legitimidade para estar em ju’zo, embora, de forma condicionada:
ÒNo
Brasil colonial, alŽm da aplica�‹o do direito romano Òjus communeÓ,
subsidi‡rio ˆs leis rŽgias, estas pr—prias definiam normas que partiam do
pressuposto de que o escravo poderia estar em ju’zo. Entretanto, a realidade
social exigia solu�›es que se traduziam ambiguamente na legisla�‹o. Assim, na
pr‡tica e por exce�‹o, aceitava-se a presen�a do escravo, sempre representado
pelo senhor ou pelo curador, nas chamadas Òcausas espirituaisÓ, como o
matrim™nio, nas de interesse pœblico e nas relativas ˆ sua liberdadeÓ.[11]
Em regra o escravo tinha legitimidade para
estar em ju’zo desde que representado por pessoas livres. N‹o obstante, Arno
Wehling e Maria JosŽ Wehling constataram a exist�ncia de escravos que apareceram
como suplicantes, sem a representa�‹o de seu propriet‡rio, no Tribunal da
Rela�‹o do Rio de Janeiro[12].
Nas a�›es judiciais propostas por Maur’cia ˆ Secretaria de Governo de Minas
Gerais e a de Maria da Concei�‹o perante o Tribunal da Rela�‹o do Rio de
Janeiro constata-se que os apelos judiciais eram das pr—prias escravas que se
faziam representar.
Essas
evid�ncias apontam no sentido da n‹o obrigatoriedade de representa�‹o em ju’zo
dos escravos na matŽria de liberdade no sŽculo XVIII. Isso foi um fator
facilitador para os escravos evocarem a justi�a em busca de efetivar direitos
de liberdade.
Os escravos
provocavam a jurisdi�‹o estatal com o escopo de requererem sua alforria com
base nos costumes realizados por neg—cios privados entre senhores e escravos.
Percebe-se que a utiliza�‹o da justi�a pelos escravos para requererem seus
v‡rios direitos constitu’dos no cotidiano da rela�‹o com seus senhores n‹o eram
processos excepcionais, mas uma pr‡tica comum.[13]
Outra realidade constatada refere-se ˆ
aus�ncia de normas reguladoras da pol’tica de manumiss›es. As refer�ncias
existentes eram baseadas nas Ordena�›es Filipinas. Elas tratavam
especificamente da escravid‹o dos mouros e de outros povos n‹o crist‹os.
Assim, pode-se inferir que a condi�‹o de
escravo n‹o significava a total aus�ncia de direitos. Os direitos eram
conquistados e baseavam-se, sobretudo, nos costumes, que se mostravam capazes
de gerar embates de grandes dimens›es, por serem reconhecidos pela maioria da
popula�‹o. As autoridades coloniais reconheciam a validade dos costumes, que
muitas vezes eram aceitos pela Justi�a, como se tivessem for�a de lei. O
reconhecimento por parte das autoridades coloniais dos direitos dos escravos
revela que os escravos sabiam explorar os costumes a seu favor, sobretudo nas
a�›es judiciais.
Neste diapas‹o, diante da viola�‹o do
direito de liberdade dos escravos forros que j‡ haviam quitado as parcelas do
processo de coarta�‹o, ou mesmo daqueles que receberam a alforria de forma
gratuita, os escravos acionavam a justi�a relatando o caso e pedindo a tomada
de medidas cab’veis.
Outro dado hist—rico relevante Ž que as
a�›es judiciais eram tanto individuais, quanto coletivas. As a�›es coletivas
aconteciam quando escravos que haviam pertencido a um mesmo propriet‡rio eram
v’timas da mesma conduta violadora de sua liberdade.
Um exemplo de a�‹o coletiva se constata na
causa proposta por QuitŽria Lopes, Luiza dos Santos e Joze (sic) de Toledo
pardo, todos escravos forros. Eles se uniram numa a�‹o judicial para provar a
conquista da liberdade mediante acordos firmados com o seu senhor, Manoel de
Toledo da Rocha.
ÒDizem
(...). que eles suplicantes pelos documentos juntos se acham forros e libertos
por quantias que der‹o a seu senhor Manoel de Toledo da Rocha, como consta das
cartas ser a primeira passada em mar�o de 1737, e segunda em 13 de janeiro de
1756 terceira em janeiro de 1781Ó.[14]
Os escravos forros aduziram seus
argumentos de forma clara e objetiva, apresentando suas cartas de alforria e os
respectivos registros. O documento demonstra que a alforria dos peticionantes
na a�‹o judicial sofria uma tentativa de revoga�‹o, porque era alegado pelos
credores de seu ex-senhor a incapacidade dos suplicantes para provar por meios
judiciais as suas liberdades. Bem como, os credores pleiteavam a penhora dos
escravos forros e de seus filhos, como garantia do pagamento da d’vida feita
pelo propriet‡rio Manoel de Toledo da Rocha. Foi afirmado que Manoel Rocha concedeu a
liberdade por m‹o ou a rogo, e n‹o atravŽs de escritura, com o objetivo de n‹o
pagar suas d’vidas. Os credores tentavam anular as alforrias com base nesse
argumento, conforme a documenta�‹o, in
verbis:
Ò...
que sendo executado agora proximamente o dito seu senhor (Manoel de Toledo da
Rocha) que recebendo o dito seu produto, por Joze (sic) Fernandes Teixeira como
testamenteiro de Domingos Pereira Rodriguez, e Francisco Joze Marques, por
cabe�a de sua mulher, fazendo penhora nos ditos e filhos destes, por verem que
n‹o tem ag�ncia para mostrar por meios judiciais suas liberdades, tomando por
pretexto serem as cartas passadas por m‹o ou rogo do senhor e n‹o ser por
escritura, parecendo ou querer dizer o haver feito para n‹o pagar a dita
divida, n‹o tendo lugar esta suspeita[15].
Os
escravos forros demonstraram a inexist�ncia de motivos para a revoga�‹o das
alforrias. Dessa forma, apresentaram as testemunhas que acompanharam o ato:
ÒA primeira carta serviu de testemunha em 1736 por
m‹o de Antonio Francisco dos Reis, a rogo de seu senhor e tambŽm serviu de
testemunha Jo‹o da Rocha Machado, falecido a 22 anos e Antonio de Faria
falecido a 28 e da segunda carta passada em 1756 por m‹o de Antonio Francisco
dos Reis a rogo de seu senhor testemunha Jorge Fernandes, falecido a 12 anos, e
Domingos Pereira Rodrigues falecido a 8 e o testamenteiro deste Ž que faz a
execu�‹o, e Manoel de Toledo em janeiro de (17)81, com as testemunhas nela
asignadas e tanto da primeira e das mais todas reconhecidas por tabeli‹o bem se
mostra se d� verdadeiras as cartas dos suplicantes.(...)Ó[16]
Os forros evocaram as testemunhas, visando
conferir credibilidade ˆs informa�›es prestadas. Os suplicantes com o escopo de
provocar, judicialmente, a validade de suas liberdades, anexaram ao processo o
registro das cartas de alforria no livro de notas e a assinatura do tabeli‹o do
cart—rio respons‡vel. Confira-se o registro de alforria de QuitŽria Lopes:
ÒJoze Vaz de Pinho, tabeli‹o do pœblico e
notas nesta freguesia de Nossa Senhora da Concey�am das Catas Altas termo da
Leal(?) cidade Marianna Òdizia ent‹o, que a carta de alforria de QuitŽria,
estava lan�ada no seu livro de notas n¼. 8, na folha 173v. e a transcreve Òdiz
QuitŽria de na�am mina preta forra, que ella quer lan�ar nas notas a carta de
alforria que seu senhor e Manoel de Toledo da Rocha lhe passou o que n‹o pode
fazer sem despacho de vossa merc�, (...) Digo eu Manoel de Toledo da Rocha que
entre os mais bens que sou senhor e possuidor bem assim o sou de huma escrava
por nome QuitŽria de na�‹o mina e como a dita QuitŽria tenha seu compadre Jo‹o
de Castro (sic) Ribeyro este me pediu que desejava sua comadre fosse forra e
que fazia a esmolla de cento e vinte mil reis, os quais cento e vinte mil reis
recebi do dito Jo‹o de Castro Ribeyro para sua alforia e por isso a forro com a
condi�‹o da dita QuitŽria me servir algum tempo em quanto bem me parecer
assistindo-lhe eu com todo o necess‡rio de vestir e sustento, e o que mais
necess‡rio lhe for para suas enfermidades enquanto della receber servi�os: com
esta condi�‹o a hey (sic) por forra e liberdade e isenta de todo o cativeyro,
como se do ventre de sua may nascesse forra, e liberta cuja alforria e liberdade
lhe dou muyto de minha livre vontade sem constrangimento de pessoa alguma de
hoje e para todo o sempre. Macaquinho, vinte e cinco de mar�o de mil e
setecentos e trinta e sete annosÓ (sic).[17]
Luiza dos
Santos e Joze (sic) de Toledo tambŽm fizeram o mesmo procedimento. Os forros
provaram, como suas alforrias foram conquistadas, demonstrando n‹o haver
ilicitude na concess‹o de suas liberdades. Ademais, eles desconstru’ram todo o
argumento daqueles que tentavam reescraviz‡-los.
Esta a�‹o
judicial coletiva proposta pelos escravos sugere sofistica�‹o do processo, com
a constru�‹o de argumentos l—gicos e racionais, a apresenta�‹o de provas, o
conhecimento das leis e dos costumes e como utiliz‡-las a seu favor. Outro
ponto de an‡lise Ž a uni‹o dos forros, pois ao agirem conjuntamente, eles
tiveram poder de convencimento maior na contenda judicial.
Nos processos analisados n‹o consta a
senten�a final. Apesar disso, o documento permite observar a tentativa de reescravizar
indiv’duos que j‡ haviam conquistado a liberdade de forma legal e a pronta
resist�ncia por parte dos libertos por meio de a�›es judiciais.
As comiss›es de investiga�›es eram —rg‹os auxiliares
da justi�a local nas a�›es judiciais movidas por escravos e forros, acionadas
para dirimir dœvidas quanto ˆ veracidade das informa�›es apresentadas nos
requerimentos. Integradas por funcion‡rios da administra�‹o que atuavam na
localidade onde as a�›es foram propostas. Eram os respons‡veis pelas
dilig�ncias, ouvir as testemunhas, colher depoimentos e enviar seus pareceres
aos seus superiores. Sua atribui�‹o era fornecer informa�›es confi‡veis ao
governador da Capitania para o exerc’cio da justi�a. Esses representantes da
administra�‹o e da justi�a influenciavam diretamente na tomada de decis‹o.
Com o escopo de comprovar a exist�ncia do
acesso ˆ jurisdi�‹o dos escravos, transcreve-se pareceres emitidos pelas
comiss›es de investiga�›es nos processo ajuizados com a tem‡tica da liberdade.
Parecer de 23 de mar�o de 1816 encaminhado
a Dom Manoel de Portugal pelo Juiz de Fora Joze Teixeira da Fonseca
Vasconceloz. O documento apresentava as conclus›es de duas investiga�›es
relativas ao pedido de alforria de escravos:
ÒTenho
a honra de ir dar boa conta da commiss‹o que estava a meu cargo sobre a
alforria, que pretendia Fellipe criolo, escravo, que foi do falescido Antonio
dos Santos Pereira, e que em pagamento de divida estava pertensendo ao tenente
coronel Francisco Lopes de Abreu, o qual obrigando-se JozŽ Pedro, irm‹o do
finado Santos pelo valor do mesmo Fellipe cedeo a benef’cio da liberdade da
pertinacia (?), em que estava respeitando o venerando Despacho de Vossa
Excel�ncia, que por effeito de natural bondade pende em termos h‡beis a favor
dos mizeraveisÓ.[18]
A escrava Joana diante dos excessivos
castigos apresentou requerimento para a Secretaria de Governo, em Vila Rica, em
18 de mar�o de 1808. O seu pedido era para ser vendida para outro dono:
ÒProstada
aos pŽs de Vossa Excel�ncia chega Joana crioula escrava de Manoel Carreira
morador no alto da crus desta Vila a valer-se da grande caridade de Vossa
Excel�ncia para lhe valer afim da mizaravel n‹o perder a vida. Excelent’ssimo
senhor a suplicante serve a seo senhor a muitos anos como escrava obediente e
n‹o he bastante para que continoamente esteija o suplicado a marterizar a
suplicante tanto assim que no dia 11 do corrente lhe deo hua surra de bacalhao
que ficou a suplicante as portas da morte como Vossa Excel�ncia se pode
informar mandando examinar as feridas orrorozas que tem a mizeravel suplicante
(...)Ó[19]
No caso de Joana foi proferido o seguinte despacho:
ÒRemetido
ao Ouvidor da Comarca para lhe deferir com melhor conhecimento de cauza como
for de justi�a. Vila Rica 18 de mar�o de 1808Ó.[20]
Essas comiss›es advinham do reconhecimento
social dos direitos dos escravos. Por isso, nos despachos havia uma preocupa�‹o
de equil’brio social no reconhecimento dos direitos costumeiros. Esse reconhecimento
social dos direitos pode ter sido um fator que levou a popula�‹o escrava a
utilizar cada vez mais da justi�a.
Os
escravos criavam uma forma de press‹o para obter sucesso em suas demandas. As
estratŽgias e recursos utilizados pelos escravos vitoriosos tinham grande
repercuss‹o, canais de comunica�‹o desenvolvidos pelos pr—prios escravos. Nesse
sentido Eduardo Paiva:
ÒExistiam, mesmo, redes de
comunica�‹o e de informa�‹o – no meio das quais, n‹o raras vezes,
integraram-se indiv’duos brancos – que se encarregavam de vulgarizar as
maneiras mais usuais e eficazes de sensibilizar os senhores, bem como negociar
acordos de diferentes tipos com eles. AlŽm disso, divulgavam-se as
possibilidades tanto de existirem poss’veis legados materiais, deixados pelos
defuntos propriet‡rios, quanto do escravo procurar a justi�a para requerer seus
direitos, por vezes negados por herdeiros em alguns casos. ƒ claro que escravos
e forros das ‡reas urbanas, principalmente, mas n‹o exclusivamente, tinham
conhecimento de sucessos e fracassos ocorridos com seus companheiros de
cativeiro, assim como das estratŽgias utilizadas e dos acordos acertados por
eles. Isso possibilitou muitas aplica�›es repetidas, alŽm de reajustes e
reparos em estratŽgias falhas, mas, sobretudo, permitiu a cria�‹o e
consolida�‹o de alguns direitos de costumeÓ.[21]
Com
efeito, o Brasil colonial foi caracterizado pelo pluralismo de refer�ncias
jur’dicas, deferindo grande import‰ncia aos costumes, bem como pelo acesso
r‡pido e direito ˆ Justi�a. Assim, proporcionou que os apelos judiciais dos
escravos mobilizassem a luta racional da liberdade nos casos concretos,
estabelecendo redes de comunica�‹o respons‡veis por difundir as vit—rias os
pelos escravos.
V.- Considera�›es finais
Os casos analisados demonstram que a
sociedade colonial brasileira possibilitou aos escravos o acesso ˆ justi�a para
fazer valer conquistas alcan�adas no dia-a-dia. O principal instrumento usado
foi a invoca�‹o de direitos costumeiros.
Os escravos participaram ativamente da
constru�‹o de direitos costumeiros. O desrespeito ao costume envolvendo a
conquista da alforria, mesmo quando se tratava do descumprimento de um simples
acordo verbal, era motivo para que um escravo acionasse a justi�a e,
eventualmente, ganhasse a causa contra seu senhor. O ingresso de demandas
pelos escravos na justi�a,
desafiava a autoridade de seus propriet‡rios, e demonstra que a lei n‹o servia
unicamente para ratificar os interesses dos grupos mais poderosos. O exerc’cio
da justi�a, em tempos coloniais, permitia explorar as menores possibilidades,
redundando muitas vezes em vit—rias. N‹o h‡ aqui a pretens‹o de afirmar que as
vit—rias judiciais de escravos ocorreram em grande nœmero. Muito menos fazer
crer que tais vit—rias anularam as hierarquias e o poder nas rela�›es entre
senhores e escravos.
As redes de relacionamento proporcionavam
o suporte jur’dico, o uso estratŽgico das leis, a explora�‹o da pluralidade de
estatutos e refer�ncias jur’dicas, muito importantes nos processos judiciais. O
grande desafio foi tentar apreender a l—gica do exerc’cio da justi�a na
sociedade colonial e demonstrar que a busca da liberdade passava pela escolha
de diversos caminhos, n‹o se limitando ˆ fuga para quilombos e ao assassinato
dos senhores. Se os escravos escolheram permanecer sob os olhares das
autoridades e tentar a liberdade legalmente, enfrentando seus propriet‡rios na
arena jur’dica, talvez isso demonstre que essa possibilidade foi muito mais
difundida do que ainda se conhece.
Diante do exposto, o estudo da justi�a nos
tempos coloniais passa necessariamente pelas pr‡ticas da popula�‹o e dos
membros do sistema judicial. Os estatutos, as leis e os alvar‡s servem de
refer�ncia. PorŽm, a justi�a que envolvia o dia-a-dia dos agentes coloniais pode
ser observada em outros suportes documentais, como os explorados aqui.
Fontes de
Pesquisa:
a.
Impressas:
Lei de 18 de agosto de
1769.<www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3pa725.htm>
C—digo
Philippino ou Ordena�›es e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado
dÕEl Rey Philippe. <http://www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>
b.
Manuscritas:
A�‹o de Libelo
N¼. 04 de 06/04/1796 que tramitou noTribunal de Rela�‹o do Rio de Janeiro. Pesquisa direta no arquivo do Supremo
Tribunal Federal. Anexo.
APM/SG-Secretaria
de Governo Documenta�‹o N‹o Encadernada:
APM/SG-DNE- Cx.
19 – Doc. 33 - Cachoeira do Campo /MG – 14.05-1789.
APM/SG-DNE- Cx.
12- Doc.55. Cachoeira /MG– 11.12.1782.
APM/SG-DNE- Cx.
12- Doc.55. Cachoeira/MG – 11.12.1782.
APM/SG-DNE-SI.
Cx. 91 Doc.25 – Sabar‡/MG 23-03-1816.
APM/SG-DNE-
Doc.115- Vila Rica/MG - 18.03.1808.
(*) Advogada, Professora de direitos humanos
e de direito pœblico; coordenadora da Comiss‰o de direitos humanos da OAB-DF
(Ordem dos Advogados do Brasil-Distrito Federal); aluna dos Cursos de Doutorado
em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA ).
[1] Carta de alforria era um documento
concedido a um escravo pelo propriet‡rio. Era um atestado de liberdade no qual
o propriet‡rio abdicava dos seus direitos de posse e propriedade sobre o escravo.
[2] Escrava que recebeu carta de alforria.
[3] O Tribunal de Rela�‹o do Rio de Janeiro foi criado em 1734,
era formado por 10 desembargadores; divididos em 4 c‰maras de 2 ou 3 ju’zes.
[4] A coarta�‹o ato oneroso
pelo qual os propriet‡rios alforriavam seus escravos mediante pagamento.
[5] Secretaria de
Governo – Cx. 19 – Doc. 33 - Cachoeira do Campo /MG –
14.05-1789.
[6] CUNHA, Manuela Carneiro da. Sobre
os sil�ncios da Lei: lei costumeira e lei positiva nas alforrias de escravos no
Brasil no sŽculo XIX. In: Antropologia do Brasil – mito, hist—ria,
etnicidade. S‹o Paulo. Ed. Brasiliense, 1986.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] Ordena�›es Filipinas:
Livro V. S‹o Paulo: Companhia das Letras, 1999, p.38-39.
[10] WEHLING, Arno e WEHLING, Maria JosŽ, O
escravo na justi�a do Antigo Regime; o Tribunal da Rela�‹o do Rio de Janeiro,
ArquipŽlago Hist—ria, 2» sŽrie, III 1999, p.119-121.
[11] Idem, p.122.
[12] Idem, p. 127.
[13] LARA, S’lvia Hunold, Campos
de viol�ncia, S‹o Paulo, Paz e Terra, 1988.
[14] APM/SG-DNE- Cx.
12- Doc.55. Cachoeira – 11.12.1782.
[15] Ibidem.
[16] Ibidem.
[17]APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55.
Cachoeira – 11.12.1782.
[18] APM/SG-DNE-SI.
Cx. 91 Doc.25 – Sabar‡, 23-03-1816.
[19] APM/SG-DNE-
Doc.115- Vila Rica - 18.03.1808.
[20] Ibidem.
[21] PAIVA, Eduardo Fran�a, Escravid‹o
e universo cultural na Col™nia – Minas Gerais, 1716-1789, Belo
Horizonte, Editora UFMG, 2001, p. 35-36.