ESCRAVOS E O ACESSO Ë JUSTI‚A NO BRASIL DO SƒCULO XVIII

 

 

Regiane Sousa de Carvalho Presot (*)

 

 

 

I.- Considera�›es iniciais

 

O presente estudo tem o escopo de analisar em que medida os escravos tinham acesso ˆ justi�a no per’odo do Brasil Colonial, uma vez que foi constatada a propositura de demandas judiciais movidas por escravos no sŽculo XVIII  que versavam sobre a tem‡tica da liberdade.

 

Nesse contexto se faz necess‡ria a compreens‹o do funcionamento da Justi�a no per’odo colonial, caracterizado pelo pluralismo de normas jur’dicas acionadas estrategicamente pelos peticionantes; bem como pela invoca�‹o do direito costumeiro existente na sociedade da Žpoca.

 

A conquista ou a manuten�‹o da liberdade pelos escravos via estrutura judici‡ria ser‡ exemplificada por processos datados do sŽculo XVIII. Os processos n‹o apresentam a senten�a final. Mas mesmo diante das lacunas Ž poss’vel explorar suas informa�›es, partindo da an‡lise de outros  documentos. Diante dessas informa�›es ser‡ poss’vel compreender, ainda que parcialmente, as trajet—rias de vida, e, sobretudo, perceber os principais aspectos do exerc’cio das pr‡ticas jur’dicas naquela sociedade. Normalmente, essas a�›es chegavam aos —rg‹os jur’dicos ap—s o rompimento de um acordo entre as partes litigantes (escravos e propriet‡rios).

 

Constata-se que o acesso ˆ justi�a significava uma seguran�a jur’dica, diante da dœvida da emancipa�‹o privada, advinda da carta de alforria[1], e o risco de retornarem ˆ condi�‹o de cativos, pois em muitos casos a liberdade concedida poderia ser anulada ou mesmo o propriet‡rio poderia reaver de forma ileg’tima a posse de um liberto. 

 

 

II.- O acesso ˆ jurisdi�‹o exemplificado no caso da escrava Maria da Concei�‹o (1796) e da escrava Maur’cia (1789)

 

No dia 6 de abril de 1796, Maria da Concei�‹o, negra forra[2], enviou um requerimento para o Tribunal da Rela�‹o[3] do Rio de Janeiro. Solicitando o reconhecimento de sua liberdade, tendo como fundamento jur’dico o efetivo  pagamento de sua alforria. Ela  reivindicava o cumprimento contratual, tendo em vista que seu propriet‡rio n‹o cumpriu o acordado no contrato de liberdade.

 

Em 14 de maio de 1789 a escrava Maur’cia peticionou ˆ justi�a da capitania de Minas Gerais, visando a determina�‹o judicial para obrigar ao seu propriet‡rio a aceitar o pagamento, pelo qual ela comprava sua pr—pria liberdade. Neste documento, ela informava a respeito da desobedi�ncia de seu propriet‡rio em cumprir os despachos emitidos pelo governo a respeito de um processo de coarta�‹o[4]:

 

Ò(...) alcan�ando o vener‡vel despacho de Vossa Excelent’ssima o qual incluso oferece, para seo (sic) senhor responder; e por mais delig�ncias que a suplicante tenha feito, n‹o he po�ivel (sic) saber do suplicado, nem donde tenha preziden�ia; para se dar comprimento as ordens de Vossa Excel�ncia que bem se mostra o n‹o procurar o suplicado a suplicante; nem o valor da sua estima�‹o por que a quartou; haver nele dolo para apanhar em descuido a suplicante e pucha-la ao cativeiro; por cuja rez‹o pede a Vossa Excel�ncia pelo amor de Deus seje servido mandar ao comandante de S‹o Sebasti‹o donde a suplicante reside, e foi nasida para que no tempo que o suplicado seo senhor Jose da Silva Barros a procure o fa�a responder, ou pagar sua carta de liberdade recebendo o Ouro do seo corte, cujo papel se acha em poder do mesmo comandante donde teve pren�ipio todos os requerimentos da suplicante. E receber‡ Merc�Ó.[5]

 

Depreende-se do documento mencionado que Maur’cia havia conseguido um despacho favor‡vel do governador, no qual obrigava o propriet‡rio a procur‡-la para receber o valor correspondente da sua carta de coarta�‹o. Ela aguardava o comparecimento do propriet‡rio que havia desaparecido, JosŽ da Silva Barros, para efetivar o pagamento e registrar o documento em cart—rio.

 

Neste contexto, desencadeavam-se diversas quest›es judiciais envolvendo escravos. Embora o acesso ˆ jurisdi�‹o dos escravos n‹o consistia no direito positivo, mas em decorr�ncia da condi�‹o natural de ser pessoa, o direito costumeiro contemplava a possibilidade de solu�‹o das controvŽrsias, envolvendo a liberdade de escravos que cumpriam as determina�›es dos contratos de alforria e coarta�‹o. Destaca-se o caminho escolhido pelas peticionantes. A primeira em busca do reconhecimento de sua liberdade concedida na carta de alforria e a segunda pela conquista de sua liberdade pelo contrato de coarta�‹o. Ambas preferiram buscar amparo na justi�a ao invŽs de tentar a fuga para outra localidade distante de seus senhores.

 

As escravas demonstravam ter ci�ncia de seus direitos, uma vez que insistiram para que o acordo firmado fosse cumprido, conforme o que havia sido estabelecido. Ademais, o recebimento das causas pela justi�a colonial permite afirmar que havia o reconhecimento social de direitos aos escravos, inclusive o acesso ˆ justi�a.

 

Constata-se, que n‹o obstante os empecilhos da institui�‹o escravista, os negros eram atuantes agentes que contribu’ram efetivamente para a forma�‹o hist—rica e cultural brasileira. Inclusive na consolida�‹o do direito de acesso ˆ jurisdi�‹o previsto atualmente no artigo 5¼, XXXV, da CF.

 

Esse embri‹o do direito ao acesso ˆ justi�a foi implantado por meio de mecanismos de apelos judiciais encabe�ados por escravos, pelos quais eles reivindicavam a liberdade e outros direitos. Um dos estudos que aponta a rela�‹o do escravo com a justi�a foi realizado em 1983 por Manuela Carneiro da Cunha[6]. 

 

Cunha desperta a aten�‹o da pr‡tica comum, segundo a qual o propriet‡rio de escravos seria obrigado a conceder a alforria ao seu escravo mediante o pagamento do seu valor em dinheiro. Verifica-se que essa suposta obriga�‹o n‹o existia nas leis postas, pois o Estado n‹o mediava as rela�›es entre senhor e escravo. O que havia na realidade, era um costume capaz de beneficiar o escravo na obten�‹o de sua liberdade. Isso porque a lei brasileira que concedeu a alforria mediante o pagamento em dinheiro veio apenas em 1871. Portanto, os escravos n‹o provocavam a estrutura judici‡ria com base no direito positivo e sim nos costumes.

 

A mesma autora aponta uma dualidade de jurisdi�‹o conforme a norma em discuss‹o costumeira ou positiva. O direito costumeiro seria utilizado para os que est‹o abaixo ou acima da lei, enquadrando-se nessa situa�‹o, respectivamente, escravos e senhores. Para a camada intermedi‡ria da popula�‹o seria adotada a lei positiva.[7]

 

Cunha afirma tambŽm que a raz‹o da omiss‹o legislativa, no que diz respeito ˆ mencionada modalidade de alforria estaria ligada ˆs quest›es pol’ticas. A autora demonstra a supremacia da lei escrita sobre o direito costumeiro, pois se a concess‹o da alforria, mediante a apresenta�‹o do pagamento do valor do escravo, fosse prevista em lei, isto geraria altera�›es substanciais nas rela�›es envolvendo senhores e escravos.[8]

 

Assim, chama-se aten�‹o para o fato de que o direito costumeiro seria um aspecto de extrema import‰ncia para o funcionamento da sociedade colonial, perdendo paulatinamente seu poder de invoca�‹o no decorrer do sŽculo XIX. Tendo em vista que, o direito costumeiro passa a ser paulatinamente positivado, ou seja, inserido na estrutura legal de modo a especificar os critŽrios de sua validade, com normas e procedimentos legais controlados pelos agentes estatais. Os costumes gozam de grande respeito atŽ o sŽculo XVIII. A partir do sŽculo subseqŸente o costume passa a ser questionado pela crescente racionaliza�‹o da sociedade.

 

  1. A condi�‹o jur’dica do escravo

 

A legisla�‹o portuguesa vigente no Brasil colonial era amb’gua em rela�‹o ˆ condi�‹o jur’dica do escravo, pois de acordo com a natureza da norma jur’dica, civil ou penal, poderia ser objeto da rela�‹o jur’dica ou sujeito de direito[9]. Nesse sentido, apontam os estudos de Arno Wehling e Maria JosŽ Wehling. A legisla�‹o portuguesa tratava o escravo como res. Portanto, na ‡rea civil, o escravo era objeto da rela�‹o jur’dica, sobre ele era exercido o direito de propriedade. No direito penal, admitia-se a condi�‹o de sujeito e de objeto, pois em caso de crime reca’a sobre ele a responsabilidade pelo ato[10]. N‹o obstante, os escravos foram provocando as autoridades judiciarias, atŽ alcan�ar a legitimidade para estar em ju’zo, embora, de forma condicionada:

 

ÒNo Brasil colonial, alŽm da aplica�‹o do direito romano Òjus communeÓ, subsidi‡rio ˆs leis rŽgias, estas pr—prias definiam normas que partiam do pressuposto de que o escravo poderia estar em ju’zo. Entretanto, a realidade social exigia solu�›es que se traduziam ambiguamente na legisla�‹o. Assim, na pr‡tica e por exce�‹o, aceitava-se a presen�a do escravo, sempre representado pelo senhor ou pelo curador, nas chamadas Òcausas espirituaisÓ, como o matrim™nio, nas de interesse pœblico e nas relativas ˆ sua liberdadeÓ.[11]

 

Em regra o escravo tinha legitimidade para estar em ju’zo desde que representado por pessoas livres. N‹o obstante, Arno Wehling e Maria JosŽ Wehling constataram a exist�ncia de escravos que apareceram como suplicantes, sem a representa�‹o de seu propriet‡rio, no Tribunal da Rela�‹o do Rio de Janeiro[12]. Nas a�›es judiciais propostas por Maur’cia ˆ Secretaria de Governo de Minas Gerais e a de Maria da Concei�‹o perante o Tribunal da Rela�‹o do Rio de Janeiro constata-se que os apelos judiciais eram das pr—prias escravas que se faziam representar.

 

Essas evid�ncias apontam no sentido da n‹o obrigatoriedade de representa�‹o em ju’zo dos escravos na matŽria de liberdade no sŽculo XVIII. Isso foi um fator facilitador para os escravos evocarem a justi�a em busca de efetivar direitos de liberdade.

 

  1. A�›es judiciais individuais e coletivas - concretizando o direito de liberdade com base nos costumes

 

Os escravos provocavam a jurisdi�‹o estatal com o escopo de requererem sua alforria com base nos costumes realizados por neg—cios privados entre senhores e escravos. Percebe-se que a utiliza�‹o da justi�a pelos escravos para requererem seus v‡rios direitos constitu’dos no cotidiano da rela�‹o com seus senhores n‹o eram processos excepcionais, mas uma pr‡tica comum.[13]

 

Outra realidade constatada refere-se ˆ aus�ncia de normas reguladoras da pol’tica de manumiss›es. As refer�ncias existentes eram baseadas nas Ordena�›es Filipinas. Elas tratavam especificamente da escravid‹o dos mouros e de outros povos n‹o crist‹os.

 

Assim, pode-se inferir que a condi�‹o de escravo n‹o significava a total aus�ncia de direitos. Os direitos eram conquistados e baseavam-se, sobretudo, nos costumes, que se mostravam capazes de gerar embates de grandes dimens›es, por serem reconhecidos pela maioria da popula�‹o. As autoridades coloniais reconheciam a validade dos costumes, que muitas vezes eram aceitos pela Justi�a, como se tivessem for�a de lei. O reconhecimento por parte das autoridades coloniais dos direitos dos escravos revela que os escravos sabiam explorar os costumes a seu favor, sobretudo nas a�›es judiciais.

 

Neste diapas‹o, diante da viola�‹o do direito de liberdade dos escravos forros que j‡ haviam quitado as parcelas do processo de coarta�‹o, ou mesmo daqueles que receberam a alforria de forma gratuita, os escravos acionavam a justi�a relatando o caso e pedindo a tomada de medidas cab’veis.

 

Outro dado hist—rico relevante Ž que as a�›es judiciais eram tanto individuais, quanto coletivas. As a�›es coletivas aconteciam quando escravos que haviam pertencido a um mesmo propriet‡rio eram v’timas da mesma conduta violadora de sua liberdade.

 

Um exemplo de a�‹o coletiva se constata na causa proposta por QuitŽria Lopes, Luiza dos Santos e Joze (sic) de Toledo pardo, todos escravos forros. Eles se uniram numa a�‹o judicial para provar a conquista da liberdade mediante acordos firmados com o seu senhor, Manoel de Toledo da Rocha.

 

ÒDizem (...). que eles suplicantes pelos documentos juntos se acham forros e libertos por quantias que der‹o a seu senhor Manoel de Toledo da Rocha, como consta das cartas ser a primeira passada em mar�o de 1737, e segunda em 13 de janeiro de 1756 terceira em janeiro de 1781Ó.[14]

 

Os escravos forros aduziram seus argumentos de forma clara e objetiva, apresentando suas cartas de alforria e os respectivos registros. O documento demonstra que a alforria dos peticionantes na a�‹o judicial sofria uma tentativa de revoga�‹o, porque era alegado pelos credores de seu ex-senhor a incapacidade dos suplicantes para provar por meios judiciais as suas liberdades. Bem como, os credores pleiteavam a penhora dos escravos forros e de seus filhos, como garantia do pagamento da d’vida feita pelo propriet‡rio Manoel de Toledo da Rocha.  Foi afirmado que Manoel Rocha concedeu a liberdade por m‹o ou a rogo, e n‹o atravŽs de escritura, com o objetivo de n‹o pagar suas d’vidas. Os credores tentavam anular as alforrias com base nesse argumento, conforme a documenta�‹o, in verbis:

 

Ò... que sendo executado agora proximamente o dito seu senhor (Manoel de Toledo da Rocha) que recebendo o dito seu produto, por Joze (sic) Fernandes Teixeira como testamenteiro de Domingos Pereira Rodriguez, e Francisco Joze Marques, por cabe�a de sua mulher, fazendo penhora nos ditos e filhos destes, por verem que n‹o tem ag�ncia para mostrar por meios judiciais suas liberdades, tomando por pretexto serem as cartas passadas por m‹o ou rogo do senhor e n‹o ser por escritura, parecendo ou querer dizer o haver feito para n‹o pagar a dita divida, n‹o tendo lugar esta suspeita[15].

 

Os escravos forros demonstraram a inexist�ncia de motivos para a revoga�‹o das alforrias. Dessa forma, apresentaram as testemunhas que acompanharam o ato:

 

ÒA primeira carta serviu de testemunha em 1736 por m‹o de Antonio Francisco dos Reis, a rogo de seu senhor e tambŽm serviu de testemunha Jo‹o da Rocha Machado, falecido a 22 anos e Antonio de Faria falecido a 28 e da segunda carta passada em 1756 por m‹o de Antonio Francisco dos Reis a rogo de seu senhor testemunha Jorge Fernandes, falecido a 12 anos, e Domingos Pereira Rodrigues falecido a 8 e o testamenteiro deste Ž que faz a execu�‹o, e Manoel de Toledo em janeiro de (17)81, com as testemunhas nela asignadas e tanto da primeira e das mais todas reconhecidas por tabeli‹o bem se mostra se d� verdadeiras as cartas dos suplicantes.(...)Ó[16]

 

Os forros evocaram as testemunhas, visando conferir credibilidade ˆs informa�›es prestadas. Os suplicantes com o escopo de provocar, judicialmente, a validade de suas liberdades, anexaram ao processo o registro das cartas de alforria no livro de notas e a assinatura do tabeli‹o do cart—rio respons‡vel. Confira-se o registro de alforria de QuitŽria Lopes:

 

ÒJoze Vaz de Pinho, tabeli‹o do pœblico e notas nesta freguesia de Nossa Senhora da Concey�am das Catas Altas termo da Leal(?) cidade Marianna Òdizia ent‹o, que a carta de alforria de QuitŽria, estava lan�ada no seu livro de notas n¼. 8, na folha 173v. e a transcreve Òdiz QuitŽria de na�am mina preta forra, que ella quer lan�ar nas notas a carta de alforria que seu senhor e Manoel de Toledo da Rocha lhe passou o que n‹o pode fazer sem despacho de vossa merc�, (...) Digo eu Manoel de Toledo da Rocha que entre os mais bens que sou senhor e possuidor bem assim o sou de huma escrava por nome QuitŽria de na�‹o mina e como a dita QuitŽria tenha seu compadre Jo‹o de Castro (sic) Ribeyro este me pediu que desejava sua comadre fosse forra e que fazia a esmolla de cento e vinte mil reis, os quais cento e vinte mil reis recebi do dito Jo‹o de Castro Ribeyro para sua alforia e por isso a forro com a condi�‹o da dita QuitŽria me servir algum tempo em quanto bem me parecer assistindo-lhe eu com todo o necess‡rio de vestir e sustento, e o que mais necess‡rio lhe for para suas enfermidades enquanto della receber servi�os: com esta condi�‹o a hey (sic) por forra e liberdade e isenta de todo o cativeyro, como se do ventre de sua may nascesse forra, e liberta cuja alforria e liberdade lhe dou muyto de minha livre vontade sem constrangimento de pessoa alguma de hoje e para todo o sempre. Macaquinho, vinte e cinco de mar�o de mil e setecentos e trinta e sete annosÓ (sic).[17]

 

Luiza dos Santos e Joze (sic) de Toledo tambŽm fizeram o mesmo procedimento. Os forros provaram, como suas alforrias foram conquistadas, demonstrando n‹o haver ilicitude na concess‹o de suas liberdades. Ademais, eles desconstru’ram todo o argumento daqueles que tentavam reescraviz‡-los.

 

Esta a�‹o judicial coletiva proposta pelos escravos sugere sofistica�‹o do processo, com a constru�‹o de argumentos l—gicos e racionais, a apresenta�‹o de provas, o conhecimento das leis e dos costumes e como utiliz‡-las a seu favor. Outro ponto de an‡lise Ž a uni‹o dos forros, pois ao agirem conjuntamente, eles tiveram poder de convencimento maior na contenda judicial.

 

Nos processos analisados n‹o consta a senten�a final. Apesar disso, o documento permite observar a tentativa de reescravizar indiv’duos que j‡ haviam conquistado a liberdade de forma legal e a pronta resist�ncia por parte dos libertos por meio de a�›es judiciais.

 

 

  1. Pareceres emitidos pelas comiss›es de investiga�›es

 

As comiss›es de investiga�›es eram —rg‹os auxiliares da justi�a local nas a�›es judiciais movidas por escravos e forros, acionadas para dirimir dœvidas quanto ˆ veracidade das informa�›es apresentadas nos requerimentos. Integradas por funcion‡rios da administra�‹o que atuavam na localidade onde as a�›es foram propostas. Eram os respons‡veis pelas dilig�ncias, ouvir as testemunhas, colher depoimentos e enviar seus pareceres aos seus superiores. Sua atribui�‹o era fornecer informa�›es confi‡veis ao governador da Capitania para o exerc’cio da justi�a. Esses representantes da administra�‹o e da justi�a influenciavam diretamente na tomada de decis‹o.

 

Com o escopo de comprovar a exist�ncia do acesso ˆ jurisdi�‹o dos escravos, transcreve-se pareceres emitidos pelas comiss›es de investiga�›es nos processo ajuizados com a tem‡tica da liberdade.

 

Parecer de 23 de mar�o de 1816 encaminhado a Dom Manoel de Portugal pelo Juiz de Fora Joze Teixeira da Fonseca Vasconceloz. O documento apresentava as conclus›es de duas investiga�›es relativas ao pedido de alforria de escravos:

 

ÒTenho a honra de ir dar boa conta da commiss‹o que estava a meu cargo sobre a alforria, que pretendia Fellipe criolo, escravo, que foi do falescido Antonio dos Santos Pereira, e que em pagamento de divida estava pertensendo ao tenente coronel Francisco Lopes de Abreu, o qual obrigando-se JozŽ Pedro, irm‹o do finado Santos pelo valor do mesmo Fellipe cedeo a benef’cio da liberdade da pertinacia (?), em que estava respeitando o venerando Despacho de Vossa Excel�ncia, que por effeito de natural bondade pende em termos h‡beis a favor dos mizeraveisÓ.[18]

 

A escrava Joana diante dos excessivos castigos apresentou requerimento para a Secretaria de Governo, em Vila Rica, em 18 de mar�o de 1808. O seu pedido era para ser vendida para outro dono:

 

ÒProstada aos pŽs de Vossa Excel�ncia chega Joana crioula escrava de Manoel Carreira morador no alto da crus desta Vila a valer-se da grande caridade de Vossa Excel�ncia para lhe valer afim da mizaravel n‹o perder a vida. Excelent’ssimo senhor a suplicante serve a seo senhor a muitos anos como escrava obediente e n‹o he bastante para que continoamente esteija o suplicado a marterizar a suplicante tanto assim que no dia 11 do corrente lhe deo hua surra de bacalhao que ficou a suplicante as portas da morte como Vossa Excel�ncia se pode informar mandando examinar as feridas orrorozas que tem a mizeravel suplicante (...)Ó[19]

 

No caso de Joana foi proferido o seguinte despacho:

 

ÒRemetido ao Ouvidor da Comarca para lhe deferir com melhor conhecimento de cauza como for de justi�a. Vila Rica 18 de mar�o de 1808Ó.[20]

 

Essas comiss›es advinham do reconhecimento social dos direitos dos escravos. Por isso, nos despachos havia uma preocupa�‹o de equil’brio social no reconhecimento dos direitos costumeiros. Esse reconhecimento social dos direitos pode ter sido um fator que levou a popula�‹o escrava a utilizar cada vez mais da justi�a.

 

Os escravos criavam uma forma de press‹o para obter sucesso em suas demandas. As estratŽgias e recursos utilizados pelos escravos vitoriosos tinham grande repercuss‹o, canais de comunica�‹o desenvolvidos pelos pr—prios escravos. Nesse sentido Eduardo Paiva:

 

ÒExistiam, mesmo, redes de comunica�‹o e de informa�‹o – no meio das quais, n‹o raras vezes, integraram-se indiv’duos brancos – que se encarregavam de vulgarizar as maneiras mais usuais e eficazes de sensibilizar os senhores, bem como negociar acordos de diferentes tipos com eles. AlŽm disso, divulgavam-se as possibilidades tanto de existirem poss’veis legados materiais, deixados pelos defuntos propriet‡rios, quanto do escravo procurar a justi�a para requerer seus direitos, por vezes negados por herdeiros em alguns casos. ƒ claro que escravos e forros das ‡reas urbanas, principalmente, mas n‹o exclusivamente, tinham conhecimento de sucessos e fracassos ocorridos com seus companheiros de cativeiro, assim como das estratŽgias utilizadas e dos acordos acertados por eles. Isso possibilitou muitas aplica�›es repetidas, alŽm de reajustes e reparos em estratŽgias falhas, mas, sobretudo, permitiu a cria�‹o e consolida�‹o de alguns direitos de costumeÓ.[21]

 

Com efeito, o Brasil colonial foi caracterizado pelo pluralismo de refer�ncias jur’dicas, deferindo grande import‰ncia aos costumes, bem como pelo acesso r‡pido e direito ˆ Justi�a. Assim, proporcionou que os apelos judiciais dos escravos mobilizassem a luta racional da liberdade nos casos concretos, estabelecendo redes de comunica�‹o respons‡veis por difundir as vit—rias os pelos escravos. 

 

 

V.- Considera�›es finais

 

Os casos analisados demonstram que a sociedade colonial brasileira possibilitou aos escravos o acesso ˆ justi�a para fazer valer conquistas alcan�adas no dia-a-dia. O principal instrumento usado foi a invoca�‹o de direitos costumeiros.

 

Os escravos participaram ativamente da constru�‹o de direitos costumeiros. O desrespeito ao costume envolvendo a conquista da alforria, mesmo quando se tratava do descumprimento de um simples acordo verbal, era motivo para que um escravo acionasse a justi�a e, eventualmente, ganhasse a causa contra seu senhor. O ingresso de demandas pelos  escravos na justi�a, desafiava a autoridade de seus propriet‡rios, e demonstra que a lei n‹o servia unicamente para ratificar os interesses dos grupos mais poderosos. O exerc’cio da justi�a, em tempos coloniais, permitia explorar as menores possibilidades, redundando muitas vezes em vit—rias. N‹o h‡ aqui a pretens‹o de afirmar que as vit—rias judiciais de escravos ocorreram em grande nœmero. Muito menos fazer crer que tais vit—rias anularam as hierarquias e o poder nas rela�›es entre senhores e escravos.

 

As redes de relacionamento proporcionavam o suporte jur’dico, o uso estratŽgico das leis, a explora�‹o da pluralidade de estatutos e refer�ncias jur’dicas, muito importantes nos processos judiciais. O grande desafio foi tentar apreender a l—gica do exerc’cio da justi�a na sociedade colonial e demonstrar que a busca da liberdade passava pela escolha de diversos caminhos, n‹o se limitando ˆ fuga para quilombos e ao assassinato dos senhores. Se os escravos escolheram permanecer sob os olhares das autoridades e tentar a liberdade legalmente, enfrentando seus propriet‡rios na arena jur’dica, talvez isso demonstre que essa possibilidade foi muito mais difundida do que ainda se conhece.

 

Diante do exposto, o estudo da justi�a nos tempos coloniais passa necessariamente pelas pr‡ticas da popula�‹o e dos membros do sistema judicial. Os estatutos, as leis e os alvar‡s servem de refer�ncia. PorŽm, a justi�a que envolvia o dia-a-dia dos agentes coloniais pode ser observada em outros suportes documentais, como os explorados aqui.

 

 

Fontes de Pesquisa:

 

a.              Impressas:

 

Lei de 18 de agosto de 1769.<www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3pa725.htm>

 

C—digo Philippino ou Ordena�›es e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado dÕEl Rey Philippe. <http://www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>  

 

b.              Manuscritas:

 

A�‹o de Libelo N¼. 04 de 06/04/1796 que tramitou noTribunal de Rela�‹o do Rio de Janeiro.  Pesquisa direta no arquivo do Supremo Tribunal Federal. Anexo.

 

APM/SG-Secretaria de Governo Documenta�‹o N‹o Encadernada:

 

APM/SG-DNE- Cx. 19 – Doc. 33 - Cachoeira do Campo /MG – 14.05-1789.

 

APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55. Cachoeira /MG– 11.12.1782.

 

APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55. Cachoeira/MG – 11.12.1782. 

 

APM/SG-DNE-SI. Cx. 91 Doc.25 – Sabar‡/MG 23-03-1816.

 

APM/SG-DNE- Doc.115- Vila Rica/MG - 18.03.1808.

 



(*) Advogada, Professora de direitos humanos e de direito pœblico; coordenadora da Comiss‰o de direitos humanos da OAB-DF (Ordem dos Advogados do Brasil-Distrito Federal); aluna dos Cursos de Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA ).

[1] Carta de alforria era um documento concedido a um escravo pelo propriet‡rio. Era um atestado de liberdade no qual o propriet‡rio abdicava dos seus direitos de posse  e propriedade sobre o escravo.

[2] Escrava que recebeu carta de alforria.

[3] O Tribunal de Rela�‹o do Rio de Janeiro foi criado em 1734, era formado por 10 desembargadores; divididos em 4 c‰maras de 2 ou 3 ju’zes.

[4] A coarta�‹o ato oneroso pelo qual os propriet‡rios alforriavam seus escravos mediante pagamento.

[5] Secretaria de Governo – Cx. 19 – Doc. 33 - Cachoeira do Campo /MG – 14.05-1789.  

[6] CUNHA, Manuela Carneiro da. Sobre os sil�ncios da Lei: lei costumeira e lei positiva nas alforrias de escravos no Brasil no sŽculo XIX. In: Antropologia do Brasil – mito, hist—ria, etnicidade. S‹o Paulo. Ed. Brasiliense, 1986.  

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] Ordena�›es Filipinas: Livro V. S‹o Paulo: Companhia das Letras, 1999, p.38-39.

[10] WEHLING, Arno e WEHLING, Maria JosŽ, O escravo na justi�a do Antigo Regime; o Tribunal da Rela�‹o do Rio de Janeiro, ArquipŽlago Hist—ria, 2» sŽrie, III 1999, p.119-121.

[11] Idem, p.122. 

[12] Idem, p. 127.

[13] LARA, S’lvia Hunold, Campos de viol�ncia, S‹o Paulo, Paz e Terra, 1988.

[14] APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55. Cachoeira – 11.12.1782.

[15] Ibidem.  

[16] Ibidem.

[17]APM/SG-DNE- Cx. 12- Doc.55. Cachoeira – 11.12.1782.  

[18] APM/SG-DNE-SI. Cx. 91 Doc.25 – Sabar‡, 23-03-1816.  

[19] APM/SG-DNE- Doc.115- Vila Rica - 18.03.1808.  

[20] Ibidem.

[21] PAIVA, Eduardo Fran�a, Escravid‹o e universo cultural na Col™nia – Minas Gerais, 1716-1789, Belo Horizonte, Editora UFMG, 2001, p. 35-36.