Uma an‡lise do ran�o da escravid‹o no Brasil.

Os contos ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ, de Machado de Assis,

ˆ luz da teoria do Direito Penal do Inimigo.

                                                                                                         

                                                                                   Renata Rodrigues[1]

 

 

 

RESUMO: Este estudo consiste em analisar a quest‹o da escravid‹o no Brasil nos sŽcs.XIX ao XX com base nos contos machadianos ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ. O estudo contar‡ com apontamentos da delinqu�ncia e das frequentes fugas dos escravos descritos nesses respectivos contos, fazendo uma correla�‹o com as leis penais vigentes ˆquela Žpoca. Prop›e um novo olhar sobre o tratamento desumano sofrido pelos escravos, correlacionando-o com a teoria do Direito penal do inimigo idealizada por GŸnther Jakobs.

ABSTRACT: This study is to examine the issue of slavery in Brazil in the XX sŽcs.XIX based on tales machadianos "The Case of the Stick" and "Father Against Mother." The study will include notes of crime and frequent escapes of slaves described in those respective stories, making a correlation with the criminal laws in force at that time. Proposes a new look at the inhumane treatment suffered by slaves, correlating it with the theory of the criminal law of the enemy designed by GŸnther Jakobs.

 

 

INTRODU‚ÌO

 

            O presente estudo prop›e basicamente analisar os contos machadianos: ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ, dentro do contexto da escravid‹o que assolava o Brasil em meados do sŽc. XIX e in’cio do sŽc.XX, dando �nfase ˆ quest‹o da delinqu�ncia e das frequentes fugas dos escravos.

            Dentro do contexto da escravid‹o, pretende demonstrar as penas as quais os escravos estavam sujeitos com fundamenta�‹o no ordenamento jur’dico vigente a Žpoca, expondo as verdadeiras raz›es pelas quais os escravos eram tidos como inimigos do sistema social e penal institu’do.

            Para o desenvolvimento deste racioc’nio, empregou-se de um mŽtodo indutivo, correlacionando a teoria do Direito Penal do Inimigo, idealizada por Gunther Jakobs desde 1985, cuja ess�ncia traz a figura de um ÒinimigoÓ como alguŽm que n‹o se admite ingressar no Estado, n‹o podendo ter o tratamento destinado ao cidad‹o, nem beneficiar-se dos conceitos de pessoa, com o tratamento desumano sofrido pelos escravos e justificados em leis cruŽis, afastando-os da condi�‹o de pessoa humana.

 

I - A ESCRAVIDÌO NOS CONTOS ÒO CASO DA VARAÓ E ÒPAI CONTRA MÌEÓ

 

            O Caso da Vara Ž um dos contos mais famosos do escritor Machado de Assis[2] publicado no jornal Gazeta de Not’cias em 1891 e reeditado em 1899 no livro P‡ginas Recolhidas.

            Narrado em terceira pessoa, Machado faz uso de sua t’pica ironia para evidenciar severas cr’ticas ˆ sociedade da Žpoca e da sordidez da escravid‹o e suas mazelas morais. O conto foi publicado pela primeira vez no ano de 1891 em momento de grande relev‰ncia hist—rica do per’odo imperial brasileiro, ou seja, tr�s anos ap—s a aboli�‹o da escravatura no Brasil, e vivenciado pelo cŽlebre escritor.

         No conto ÒO Caso da VaraÓ, Machado narra a hist—ria de Dami‹o que foge de um semin‡rio e temendo voltar para casa e enfrentar as iras do pai que o devolveria ao semin‡rio, busca refœgio na casa de Sinh‡ Rita a qual promete ajud‡-lo. Ela possui algumas escravas, destacando-se no enredo, LucrŽcia, que, maltratada por sua senhora, consegue as aten�›es de um seminarista sem voca�‹o, que, em pensamento, desejava apadrinh‡-la PorŽm, no momento mais decisivo do enredo quando a Sinh‡ Rita se preparava para maltratar a escrava LucrŽcia, ela pede a Dami‹o que lhe entregasse a vara, e, na dœvida em salvar a escrava, qual implorava-lhe  por tudo de mais sagrado que n‹o o fizesse, ele entrega a vara ˆ Sinh‡ Rita.

         O conto ÒPai Contra M‹eÓ publicado em 1906, em ÒRel’quias da Casa VelhaÓ, se encontra numa fase madura do autor, marcada pelos tra�os do Realismo liter‡rio.

         Machado, em o ÒPai contra M‹eÓ, narra a hist—ria de C‰ndido Neves, um ca�ador de escravos fugitivos, que se casa com a jovem Clara, menina —rf‹o e criada pela tia.O sonho do casal Ž ter filhos, porŽm Ž advertido pela tia de Clara que os mesmos n‹o teriam condi�›es de sustentar uma crian�a.Posteriormente, Clara engravida e portanto, surge o conflito do conto, uma vez que C‰ndido Neves passa por extrema dificuldade financeira, e sem saber o que fazer para sustentar seu filho, decide desesperadamente em deix‡-lo na Roda dos Enjeitados. No percurso crucial que faz com o filho atŽ a roda, ele encontra-se com uma escrava fugitiva e esta renderia cem contos de rŽis pela captura. Ent‹o ele entrega o filho a um farmac�utico e sai em persegui�‹o ˆ escrava, qual desesperadamente luta por sua liberdade. Ela, uma vez que est‡ gr‡vida, implora ao  C‰ndido Neves que n‹o a entregasse. E ap—s ser conduzida sob muita luta e viol�ncia por parte de C‰ndido Neves, a escrava Ž entregada ao seu senhor, ocorrendo desta forma o aborto da crian�a. Desse modo, C‰ndido Neves recebe os devidos contos de rŽis pela captura da escrava e volta desesperado ao encontro de seu filho. 

         Assim, como ÒO Caso da VaraÓ, o conto ÒPai Contra M‹eÓ possui como elemento principal de sua hist—ria a problem‡tica da escravid‹o, tratada de uma maneira mais impressionante e agressiva, diferente das demais obras machadianas.

         Em uma primeira an‡lise, nota-se que nos dois contos os personagens principais do conflito tratam-se de um homem branco livre e de uma negra escrava, levando o leitor, atravŽs da narrativa a desmascarar os horrores da escravid‹o e o tratamento desumano sofrido pelos negros.

         Adentrando-se no universo jur’dico penal, os contos ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ apresentam riqu’ssimas informa�›es sobre um per’odo da hist—ria do Brasil marcado por acontecimentos de suma relev‰ncia e presen�a de leis severas contra os escravos. ƒ mister salientar que a Žpoca da narrativa desses dois contos vigorava-se no Brasil o C—digo Criminal de 1830, sancionado poucos meses antes da abdica�‹o de D.Pedro I, na data de 16 de dezembro de 1830. Esse c—digo vigorou de 1831 atŽ 1891, quando fora substitu’do pelo C—digo Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decretos n¼s. 847, de 11 de outubro de 1890, e 1.127, de 6 de dezembro de 1890).

         A posteriori, para dar continuidade ˆs propostas do C—digo Criminal do ImpŽrio, fora publicado em 29 de novembro de 1832 o C—digo de Processo Criminal, em car‡ter provis—rio para fins de administra�‹o da justi�a civil.

        

II - DA DELIQUæNCIA E DAS PENAS DOS ESCRAVOS

 

         Os dois contos machadianos, objeto deste estudo, retratam com riquezas de detalhes a vis‹o de delinqu�ncia dos escravos e da maneira como eram tratados em meados do sŽc. XIX principalmente os que fugiam inconformados devido as condi�›es humanas. Machado apresenta ao leitor os aparelhos que constitu’am essa monstruosa degrada�‹o humana, sen‹o vejamos:

 

O ferro ao pesco�o era aplicado aos escravos fuj›es. Imaginai uma coleira grossa, com a haste grossa tambŽm ˆ direita ou ˆ esquerda, atŽ ao alto da cabe�a e fechada atr‡s com chave. Pesava, naturalmente, mas era menos castigo que sinal. Escravo que fugia assim, onde quer que andasse, mostrava um reincidente, e com pouco era pegado. (...)

 

         Segundo Soares (2007) tais aparelhos eram Òsupl’cios que estigmatizavam os escravos delinquentes, tais como o uso de Òferro ao pesco�oÓ (gargalheira) e Òferro ao pŽÓ(correntes)[3] ent‹o consagrados no C—digo Criminal de 1830, que, dentre outras provid�ncias, admitia-se a Òpena de morteÓ[4] aos crimes de homic’dio, previsto no art.192, e no de Insurrei�‹o, art., 113.

         O conto ÒO Caso da VaraÓ, ironiza a delinqu�ncia dos escravos e suas fugas, esta, de duas maneiras distintas: Uma era do jovem seminarista, Dami‹o, que fugira do semin‡rio e temendo enfrentar a ira do pai se abriga na casa da viœva Sinh‡ Rita, tornando, por assim dizer, escravo dela, se acovardado e rendendo-se ˆs ordens delas para n‹o voltar ao semin‡rio. A outra Ž da escrava LucrŽcia, que, n‹o cumprindo com suas obriga�›es de escrava, Ž submetida aos castigos de Sinh‡ Rita, e, inconformada com a situa�‹o foge de sua senhora. PorŽm, ela Ž surpreendida com a entrega da vara por Dami‹o ˆ Sinh‡ Rita.

         Neste conto, Machado utiliza da ÒvaraÓ como Òpuni�‹oÓ aos escravos que desobedeciam as ordens de seus senhores, tendo arraigado nela a figura dos a�oites, prevista como pena no primeiro c—digo penal brasileiro. Vejamos:

 

 (...) Uma destas, estœrdia, obrigada a trejeitos, fez rir a uma das crias de Sinh‡ Rita, que esquecera o trabalho, para mirar e escutar o mo�o. Sinh‡ Rita pegou de uma vara que estava ao pŽ da marquesa, e amea�ou-a:

— LucrŽcia, olha a vara! A pequena abaixou a cabe�a, aparando o golpe, mas o golpe n‹o veio. Era uma advert�ncia; se ˆ noitinha a tarefa n‹o estivesse pronta, LucrŽcia receberia o castigo do costume. (...).

                

As quest›es inerentes ˆ fuga de escravos e sua insatisfa�‹o com o regime imposto eram de suma import‰ncia no Brasil dos sŽcs. XIX ao XX, motivo pelo qual foram consagradas no C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil, no cap’tulo concernente aos crimes contra a seguran�a interna do ImpŽrio e da tranquilidade pœblica, caracterizando a Insurrei�‹o nos art.113 ao 115 como crime pun’vel ˆ morte, ˆ galŽs perpŽtuas e  a�oites.

Machado em ÒO Pai Contra a M‹eÓ, evidencia esse fato:

 

H‡ meio sŽculo, os escravos fugiam com freqŸ�ncia. Eram muitos, e nem todos gostavam da escravid‹o. Sucedia ocasionalmente apanharem pancada, e nem todos gostavam de apanhar pancada. Grande parte era apenas repreendida; havia alguŽm de casa que servia de padrinho, e o mesmo dono n‹o era mau; alŽm disso, o sentimento da propriedade moderava a a�‹o, porque dinheiro tambŽm d—i. A fuga repetia-se, entretanto.          

 

         O C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil, no cap’tulo ÒDas PenasÓ disp›e em seu art.33 e seguintes sobre a qualidade das penas e da maneira de imp™-las e cumpri-las, que, dentre outras disposi�›es, prev� a aplica�‹o da pena de morte, de galŽs perpŽtua[5] e de pris‹o com trabalhos for�ados.

         Para NoŽ Azevedo os textos dessas leis lembravam os draconianos, imitando o que ocorria na Antiga Roma, onde o senhor tinha sobre o escravo o jus vitae necisque - o direito de vida e de morte.

O C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil foi inovador em v‡rios aspectos, entre eles a exclus‹o da pena capital para crimes pol’ticos. Nele fixava um esbo�o de individualiza�‹o da pena e previa a exist�ncia de atenuantes e agravantes, estabelecia julgamento especial para menores de quatorze anos e polemizava quanto ˆ pena aplicada aos escravos prevista no artigo 60[6].

            Entende Soares (2007) que o c—digo criminal n‹o fora t‹o inovador para os escravos vez que fora mantido os supl’cios corporais, consoante a puni�‹o e crimes que cometiam, salientando o seguinte:

 

(...) Segundo as classes dominantes e seus legisladores, a puni�‹o f’sica jamais poderia ser abolida, pois os negros cativos, alŽm de n‹o serem cidad‹os de espŽcie alguma, eram indiv’duos ÒrudesÓ, ÒincultosÓe Òsem condi�›esÓ de condi�›es de conhecer a  dimens‹o das leis sociais, s— se submetendo a elas devido ao temor de castigos f’sicos. Portanto os a�oites continuavam a ser aplicado aos escravos delinqŸentes, inclusive publicamente, para que a puni�‹o tivesse um efeito exemplar e preventivo sobre todos os cativos, mantendo-se assim, atŽ os anos de 1840, o grotesco espet‡culo do pelourinho do Campo de Santana[7].

 

Insta esclarecer que a Constitui�‹o de 1824 em seu art.179, inciso XIX, aboliu a pena de a�oites por consider‡-la cruel sendo assim invi‡vel juridicamente a aplica�‹o no C—digo Criminal do ImpŽrio dessa pena, constituindo assim afronta ˆ constitui�‹o.

A posteriori  fora publicada a Lei n¼ 4 de 10 de junho de 1835, instituindo a pena de morte aos escravos que matarem, ferirem ou cometerem quaisquer ofensas aos seus senhores, e, quando tais ferimentos e ofensas f’sicas fossem leves, determinava a pena de a�oites na propor�‹o das circunst‰ncias mais ou menos agravantes.

Essa lei foi, por assim dizer, um precedente hist—rico no Brasil da Teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada pelo doutrinador alem‹o Gunther Jakobs desde 1985, sustentada pela seguinte frase: Òos inimigos n‹o s‹o efetivamente pessoas, portando n‹o podem ser tratadas como talÓ, vez que havia Òdois direitosÓ, um do cidad‹o e outro do ÒinimigoÓ, no caso em tela: dos escravos.

         Seguindo o racioc’nio de Jakobs, e aplicando a figura do escravo nesta concep�‹o te—rica, levamos a crer que o papel do escravo era sen‹o de um ÒinimigoÓ, vez que a sociedade brasileira do sŽc. XIX era dividida em duas classes: pessoas e n‹o-pessoas, retirando do escravo qualquer direito inerente ˆ pessoa humana.

 

III - DO HAITIANISMO E A VISÌO DO ESCRAVO COMO INIMIGO

        

         O Brasil, do per’odo narrado nos livros ÒPai Contra M‹eÓ e ÒO Caso da VaraÓ absorvia os acontecimentos libert‡rios pelo mundo e preocupava-se com sua posi�‹o pol’tica naquele contexto social.

         Um dos fatores de grande repercuss‹o mundial e gerador de v‡rias mudan�as sociais,foram os ideais da Revolu�‹o Francesa de 14 de julho de 1789, exercendo,pois, grande influ�ncia sobre a liberdade e o respeito dos direitos humanos em todo o mundo.Nesse per’odo, os assuntos que envolviam as col™nias eram debatidos e problematizados.

         No mesmo ano da eclos‹o da Revolu�‹o Francesa, fora divulgada a Declara�‹o dos Direitos do Homem e do Cidad‹o, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em 26 de agosto de 1789, definindo os direitos inerentes ˆ pessoa humana.

         Algumas institui�›es aut™nomas, como a Amis des Noirs[8], promoviam campanhas em defesa da aboli�‹o e do direito dos negros ˆ participa�‹o pol’tica. No contexto desses debates, os Estados Gerais de Paris concederam o direito de voto aos homens de cor livres das êndias Ocidentais. Em S‹o Domingos, entretanto, os propriet‡rios brancos n‹o reconheceram a decis‹o e iniciaram um conflito aberto contra os mulatos (KLEIN, 1987, p. 106).

         A rebeli‹o no Haiti aconteceu em 1791, dois anos depois da Revolu�‹o Francesa. Nessa ocasi‹o a Col™nia possu’a um nœmero de negros que superava em dez vezes o nœmero de franceses e mesti�os. Havia simplesmente meio milh‹o de escravos no Haiti, que nesse momento era o principal mercado individual para o tr‡fico negreiro europeu. Esta rebeli‹o durou doze anos, resultando ao final com a aboli�‹o da escravatura.

         Segundo Stuart Schwartz, em Segredos internos – Engenhos e escravos na sociedade colonial Òno per’odo da Reg�ncia (1831-40), o termo 'haitianismo' foi usado como um ep’teto contra jornais que supostamente representavam o interesse da popula�‹o de cor livre e abordavam persistentemente a quest‹o racialÓ.

         A Revolu�‹o Haitiana (1791-1804)[9] tambŽm teve reflexos no Brasil, quando, em 1835 os escravos africanos organizaram uma rebeli‹o na Bahia tambŽm com o intuito de expulsar os brancos e tomar o poder: a Revolta dos Mal�s. Nenhum dos inquŽritos judiciais contra as rebeli›es escravas na Bahia apontava a inspira�‹o haitiana, mas n‹o h‡ dœvidas sobre sua import‰ncia na luta contra a escravid‹o colonial.

         Em 04 de setembro de 1850 fora institu’da a Lei EusŽbio de Queir—s proibindo o tr‡fico negreiro, impulsionada pelo grande fluxo de escravos e pelo medo de uma revolta como a haitiana.

         O historiador John Hope Franklin escreveu, em ÒDa escravid‹o ˆ liberdadeÓ, que os americanos ficaram horrorizados diante das not’cias do que acontecia no Haiti. A partir de 1791, Òmuitos se preocuparam mais com os acontecimentos no Haiti do que com a luta de vida ou morte que se desenvolvia entre Fran�a e InglaterraÓ.

         Para os escravos das AmŽricas, a revolta negra do Haiti representou o modelo de um movimento de liberta�‹o vitorioso. No Haiti, os escravos haviam conquistado a independ�ncia do pa’s e a aboli�‹o da escravid‹o, enfrentando, durante o conflito, invas›es da Inglaterra, da Fran�a e dos exŽrcitos coloniais. Em todas as sociedades americanas, o exemplo haitiano atemorizou os brancos, enquanto inspirava os escravos e os libertos negros e mulatos (KLEIN, 1987, p. 108).

         Consoante Marcelo Ezequiel Correa dos Santos Òno Brasil, talvez mais do que em qualquer outra sociedade escravista, o medo do Haiti n‹o evocava somente levantes escravos generalizados, mas fundamentalmente anarquia, desordem, caos e ruptura da ordem social p—s-colonial, tambŽm em termos de ideologias raciais entre a popula�‹o livre.

         Para Severiano, os escravos eram naturalmente inimigos dos brancos, pela pr—pria condi�‹o de escravos a qual estavam submetidos. A institui�‹o da escravid‹o inclu’a a pr‡tica de maus tratos e de castigos que potencializavam o —dio que os escravos sentiam em rela�‹o aos seus senhores, estimulando um sentimento de vingan�a.

         Segundo Bonif‡cio, o aumento do nœmero de escravos configurava um problema pol’tico, uma amea�a ao Estado:

 

 Se o mal est‡ feito, n‹o o aumentemos senhores, multiplicando cada vez mais o nœmero de nossos inimigos domŽsticos, desses vis escravos que nada t�m que perder antes tudo que esperar de alguma revolu�‹o, como o de S‹o Domingos ouviu, pois, torno a dizer, os gemidos de cara p‡tria que implora socorro e patroc’nio (Silva, 1988, p. 75).

 

         A no�‹o de inimigo que os escravos representavam em meados dos sŽcs. XIX e XX e sobremaneira retratado nos contos ÒPai Contra M‹eÓ e ÒO Caso da VaraÓ, possuem correla�‹o com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por GŸnther Jakobs[10] desde 1985, vez que era not—rio o desrespeito aos direitos fundamentais, outrora estabelecido na Declara�‹o Internacional de Direitos Humanos, bem como dos princ’pios do Estado de Direito em desfavor dos negros e escravos os quais n‹o eram considerados cidad‹os de direitos e sequer eram considerados pessoas.

         Para Jakobs (2003) havia uma distin�‹o entre indiv’duos sociais que deveriam ser tratado como cidad‹os daqueles que era tido como inimigo do Estado, ou seja, dividia-se a sociedade em duas classes diferentes de seres humanos: as ÒpessoasÓ e as Òn‹o pessoasÓ, ressaltando que cada uma delas merecia tratamento jur’dico diferente, afirmando:

 

ÒO Estado pode proceder de dois modos com os delinquentes: pode ver neles pessoas que delinqŸem, pessoas que cometeram um erro, ou indiv’duos aos que se deve impedir mediante coa�‹o que destruam o ordenamento jur’dico. Ambas perspectivas t�m, em determinados ‰mbitos, seu lugar leg’timo, o que significa, ao mesmo tempo, que tambŽm podem ser usadas em um lugar equivocado.[...]Quem n‹o presta uma seguran�a cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, n‹o s— pode esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado n‹o deve trat‡-lo como pessoa, j‡ que do contr‡rio vulneraria o direito ˆ seguran�a das demais pessoas.Portanto, seria completamente err™neo demonizar aquilo que aqui se denomina Direito penal do inimigo; com isto n‹o se pode resolver o problema de como tratar os indiv’duos que n‹o permitem sua inclus‹o em uma constitui�‹o cidad‹.Ó [11]

                                                                              

 

         No caso em tela, o escravo, outrora inimigo do direito penal, era punido simplesmente por ser escravo e n‹o simplesmente pelo fato que o mesmo praticava, tendo leis diferentes dos demais cidad‹os.

         Nesse sentido, Machado em ÒO Pai Contra M‹eÓ, ao narrar os aparelhos que os escravos eram submetidos, principalmente a m‡scara de folha-de-flandres, justifica os horrores como forma de manter a ordem social: ÒEra grotesca tal m‡scara, mas a ordem social humana nem sempre se alcan�a sem o grotesco, e alguma vez o cruelÓ

         Para Roberto Lyra, Ò(...) os fundamentos econ™micos do EstadoÓ legitimavam o poder correcional do senhor em face do escravo e ÒninguŽm podia fiscalizar a execu�‹o nos Ôsagrados limitesÕ dos feudos. Gritos e depois gemidos cansados eram a rotina. O castigo s— parava para evitar que o escravo morresse, desfalcando o patrim™nio anticrist‹oÓ.

         Como mesmo diz o jurista Luis Fl‡vio Gomes:

 

Os velhos inimigos do sistema penal e do estado de pol’cia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um ÒexŽrcito de reservaÓ: s‹o eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma fun�‹o econ™mica (n‹o s‹o consumidores, n‹o s‹o empregadores, n‹o s‹o geradores de impostos). Mas isso tudo agora est‡ ganhando nova dimens‹o. A presen�a massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a constru�‹o de mais pres’dios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, d‡ empregos, estabiliza o ’ndice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma fun�‹o econ™mica: a presen�a deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc[12]

 

          O professor e grande jurista argentino Raœl Eug�nio Zaffaroni, quando de passagem pelo Rio de Janeiro em meados do ano de 2009 concedeu entrevista a Revista brasileira Consultor Jur’dico, que, dentre v‡rias perguntas prontamente respondidas pela autoridade do direito penal atual, questionou quanto ao direito penal do inimigo, sobretudo na quest‹o da escolha do ÒinimigoÓ dizendo:

 

Cria-se uma paranoia social, e estimula-se uma vingan�a que n‹o tem propor�‹o com o que acontece na realidade da sociedade. AtravŽs da hist—ria, tivemos muitos inimigos: hereges, pessoas com s’filis, prostitutas, alco—latras, dependentes qu’micos, ind’genas, negros, judeus, religiosos, ateus. Agora, s‹o os delinquentes comuns, porque n‹o temos outro grupo que seja um bom candidato. Esse fen™meno decorre do fato de os pol’ticos estarem presos ˆ m’dia. Seja por oportunismo ou por medo, eles adotam o discurso œnico da m’dia que Ž o da vingan�a, sem perceber que isso enfraquece o pr—prio poder[13].

        

        

         Em fins do sŽc.XIX e in’cio do sŽc.XX, os escravos eram considerados inimigos do sistema, prevalecia a ideia do perigo e da amea�a negra associada a t—picos morais, sociais e econ™micos.

 

CONSIDERA‚ÍES FINAIS

      

       Neste presente estudo foi poss’vel analisar os dois contos Machadianos ÒPai Contra M‹eÓ e ÒO Caso da VaraÓ sob o olhar cr’tico da escravid‹o vigente no Brasil na Žpoca da narrativa dos respectivos enredos.

       A priori, o estudo contou com apresenta�‹o dos contos, com �nfase na quest‹o da escravid‹o vivenciada pelos personagens e tambŽm pelo pr—prio autor Machado de Assis, n‹o dispensando aqui o leitor de uma leitura prazerosa da ’ntegra desses contos, uma vez que h‡ outras quest›es sociais e morais n‹o estendidas neste estudo.

            Em seguida, foi analisado o contexto hist—rico da narrativa dos contos machadianos, intercalando o papel do escravo delinquente e suas frequentes fugas com a situa�‹o pol’tica e social daquela Žpoca, mencionando o C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil e o emprego de penas desproporcionais aos escravos os quais os diferenciavam dos demais cidad‹os dignos de direitos.

       TambŽm foram mencionados neste estudo fatos hist—ricos relevantes como a Revolu�‹o Francesa, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, que correram o mundo influenciando outros movimentos sociais como a Revolu�‹o do Haiti, abordada tambŽm neste estudo. O ÒHaitianismoÓ difundiu o temor de rebeli‹o nas demais col™nias, vez que em doze anos de revolu�‹o conseguiu �xito com a aboli�‹o da  escravatura no Haiti.

       Por fim e no decorrer deste estudo, procurou-se demonstrar o papel de inimigo do escravo em rela�‹o ˆ sociedade brasileira dos sŽcs.XIX ˆ XX, correlacionado aquela aus�ncia de direitos fundamentais e de desrespeito ˆ Declara�‹o dos Direitos do Homem e do Cidad‹o com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por GŸnther Jakobs, sustentada por uma legitima�‹o do Estado da preserva�‹o do cidad‹o, dividindo-o em duas categorias distintas, os de Òn‹o cidad‹osÓ e de Òn‹o pessoasÓ, esta œltima classificada como ÒinimigoÓ, bem semelhante aos escravos e negros daquele per’odo imperial.

           

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ZAFFARONI, Eug�nio Raul. Manual de Derecho Penal, 2»ed. Buenos Aires: Ediar, 2011.

 



[1] Advogada;  Bel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais.; P—s Graduada em Ci�ncias Criminais pela Universidade C‰ndido Mendes; aluna especial do Mestrado em Desenvolvimento Social da Universidade Estadual de Montes Claros; aluna regular do curso de Doutorado em Direito Penal da Universidad de Buenos Aires.

 

[2] Citado no livro G�nio, de Harold Bloom, renomado cr’tico da atualidade, entre os cem maiores escritores mundiais. Segundo Bloom, ÒMachado reœne os prŽ-requisitos da genialidade. Possui exuber‰ncia, concis‹o e uma vis‹o ir™nica ’mpar do mundoÓ.

[3] Vide: SOARES, Luis Carlos, ÒO Povo de CAMÓ na capital do Brasil: A Escravid‹o Urbana no Rio de Janeiro do sŽc.XIX, 2007, p.230 e 231.

[4] A pena de morte disposta nos art. 38 ao 43 do C—digo Criminal do ImpŽrio  determinava que a mesma fosse dada na forca depois de ter  sido irrevog‡vel a senten�a, devendo ser executada no dia seguinte ao da intima�‹o. Previa ainda que o rŽu, com vestido ordin‡rio, e preso, fosse conduzido pelas ruas mais pœblicas atŽ a forca, ato este acompanhado de juiz criminal do lugar onde estivesse, com o seu escriv‹o, e da for�a militar que se requisitasse. E para iniciar os atos, o porteiro lia em voz alta a senten�a a ser executada,o juiz presidia a execu�‹o e o escriv‹o certificava o ato.Os corpos dos enforcados eram entregues a seus parentes, ou amigos,se os pedirem aos ju’zes que presidirem ˆ execu�‹o, n‹o podendo ser enterrados com pompa, sob pena de pris‹o por um m�s a um ano.A mulher gr‡vida, em regra, n‹o estava sujeita a forca, somente quando merecesse e ap—s quarenta dias depois do parto.  

 

[5]A pena de galŽs, disposta no art. 44 do C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil, sujeitava os rŽus a andarem com calceta no pŽ, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos pœblicos da prov’ncia, onde tiver sido cometido o delito, ‡ disposi�‹o do Governo.

[6] C—digo Criminal, artigo 60, verbis: ÒSe o rŽo f™r escravo, e incorrer em pena, que n‹o seja a capital, ou de galŽs, ser‡ condemnado na de a�outes, e depois de os soffrer, ser‡ entregue a seu senhor, que se obrigar‡ a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o juiz designar. O numero de a�outes ser‡ fixado na senten�a; e o escravo n‹o poder‡ levar por dia mais de cincoentaÓ  - artigo posteriormente revogado pela Lei 3.310 de 1886.BRASIL. C—digo Criminal do ImpŽrio. Lei de 16 de dezembro de 1830. Dispon’vel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm> acesso em 13 jun. 2012.

[7] Vide SOARES, Luis Carlos:ÒO Povo de CAMÓ na capital do Brasil: A Escravid‹o Urbana no Rio de Janeiro do sŽc.XIX, 2007, p.230

[8] ÒSociedade dos Amigos de NegrosÓ, era um grupo de homens e mulheres franceses, em sua maioria brancos, que eram abolicionistas (advers‡rios do negro a escravid‹o e o tr‡fico de escravos Africanos ). A Sociedade foi criada em Paris em 1788, e permaneceu em exist�ncia atŽ 1793. Foi conduzido por Jacques-Pierre Brissot,com conselhos de Thomas Clarkson , que liderou o movimento abolicionista no Reino da Gr‹-Bretanha . No in’cio de 1789, que tinha 141 membros. Durante o per’odo de cinco anos de sua exist�ncia, publicou anti-escravid‹o literatura e dirigiu as suas preocupa�›es em um n’vel pol’tico substancial na AssemblŽia Nacional da Fran�a . Ironicamente, no entanto, qualquer real, mitiga�‹o pr‡tica legislativa da situa�‹o dos escravos iria surgir apenas ap—s o desaparecimento da Sociedade em 1793. Em fevereiro de 1794, a Assembleia Nacional legislou o decreto da emancipa�‹o universal, o que efetivamente libertado todos os escravos coloniais.

[9] Trata-se da primeira revolu�‹o de negros do per’odo escravocrata bem sucedida em todo mundo. Em 1791 tr�s anos antes dos franceses abolirem a escravid‹o em suas col™nias, Toussaint L'Ouverture, um ex- escravo, lidera uma rebeli‹o que mais tarde iria abolir a escravatura e expulsar todos os brancos da ilha. A luta dos haitianos durou cerca de 12 anos. Com medo que o exemplo dos haitianos se espalhasse pelas outras col™nias que tambŽm exploravam o trabalho escravo dos negros, a Espanha e a Inglaterra se uniram aos franceses para tentar conter a rebeli‹o no Haiti.Em 1801 Toussaint consegue vencer as tropas inglesas e espanholas. Ap—s a sua pris‹o e morte os generais Jacques Dessalines e Alexandre Ption prosseguem a luta expulsando os franceses em 1803.Assim o Haiti torna-se a primeira repœblica de negros no mundo e a segunda na�‹o a se tornar independente na AmŽrica (a primeira foi os Estados Unidos).

                                                                                                               

[10] Catedr‡tico emŽrito de Direito Penal e Filosofia do Direito pela Universidade de Bonn, Alemanha.

[11] JAKOBS, GŸnther.Derecho Penal del enemigo. Trad.Manuel Cancio Meli‡. Madrid: Civitas, 2003

[12] GOMES,Luis Fl‡vio. Direito Penal do Inimigo(ou Inimigos do Direito Penal) Revista Jur’dica Unicoc, dispon’vel em <www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_47.pdf>

Acesso em 03set 2012.

[13] ITO, Marina. Fun�‹o do Direito Penal Ž limitar o poder punitivo.Consultor Jur’dico.

Dispon’vel em http://www.conjur.com.br/2009-jul-05/entrevista-eugenio-raul-zaffaroni-ministro-argentinoER , acesso em 03 set2012.