Uma an‡lise do ran�o da escravid‹o no Brasil.
Os contos ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ, de Machado de
Assis,
ˆ luz da teoria do Direito Penal do Inimigo.
Renata Rodrigues[1]
RESUMO: Este estudo
consiste em analisar a quest‹o da escravid‹o no Brasil nos sŽcs.XIX ao XX com
base nos contos machadianos ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ. O estudo
contar‡ com apontamentos da delinqu�ncia e das frequentes fugas dos escravos
descritos nesses respectivos contos, fazendo uma correla�‹o com as leis penais
vigentes ˆquela Žpoca. Prop›e um novo olhar sobre o tratamento desumano sofrido
pelos escravos, correlacionando-o com a teoria do Direito penal do inimigo
idealizada por GŸnther Jakobs.
ABSTRACT: This study is to examine the issue of slavery in Brazil in the XX
sŽcs.XIX based on tales machadianos "The
Case of the Stick" and "Father Against Mother."
The study will include notes of crime and frequent
escapes of slaves described in those respective stories, making a correlation with the criminal laws in
force at that time. Proposes
a new look at the inhumane treatment
suffered by slaves, correlating it with the theory of
the criminal law of the enemy
designed by GŸnther Jakobs.
INTRODU‚ÌO
O
presente estudo prop›e basicamente analisar os contos machadianos: ÒO Caso da
VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ, dentro do contexto da escravid‹o que assolava o Brasil
em meados do sŽc. XIX e in’cio do sŽc.XX, dando �nfase ˆ quest‹o da
delinqu�ncia e das frequentes fugas dos escravos.
Dentro
do contexto da escravid‹o, pretende demonstrar as penas as quais os escravos
estavam sujeitos com fundamenta�‹o no ordenamento jur’dico vigente a Žpoca,
expondo as verdadeiras raz›es pelas quais os escravos eram tidos como inimigos
do sistema social e penal institu’do.
Para
o desenvolvimento deste racioc’nio, empregou-se de um mŽtodo indutivo,
correlacionando a teoria do Direito Penal do Inimigo, idealizada por Gunther
Jakobs desde 1985, cuja ess�ncia traz a figura de um ÒinimigoÓ como alguŽm que
n‹o se admite ingressar no Estado, n‹o podendo ter o tratamento destinado ao
cidad‹o, nem beneficiar-se dos conceitos de pessoa, com o tratamento desumano
sofrido pelos escravos e justificados em leis cruŽis, afastando-os da condi�‹o
de pessoa humana.
I - A ESCRAVIDÌO NOS CONTOS ÒO CASO DA VARAÓ E ÒPAI
CONTRA MÌEÓ
O
Caso da Vara Ž um dos contos mais famosos do escritor Machado de Assis[2]
publicado no jornal Gazeta de Not’cias em 1891 e reeditado em 1899 no livro
P‡ginas Recolhidas.
Narrado
em terceira pessoa, Machado faz uso de sua t’pica ironia para evidenciar
severas cr’ticas ˆ sociedade da Žpoca e da sordidez da escravid‹o e suas
mazelas morais. O conto foi publicado pela primeira vez no ano de 1891 em
momento de grande relev‰ncia hist—rica do per’odo imperial brasileiro, ou seja,
tr�s anos ap—s a aboli�‹o da escravatura no Brasil, e vivenciado pelo cŽlebre
escritor.
No
conto ÒO Caso da VaraÓ, Machado narra a hist—ria de Dami‹o que foge de um
semin‡rio e temendo voltar para casa e enfrentar as iras do pai que o
devolveria ao semin‡rio, busca refœgio na casa de Sinh‡ Rita a qual promete
ajud‡-lo. Ela possui algumas escravas, destacando-se no enredo, LucrŽcia, que,
maltratada por sua senhora, consegue as aten�›es de um seminarista sem voca�‹o,
que, em pensamento, desejava apadrinh‡-la PorŽm, no momento mais decisivo do
enredo quando a Sinh‡ Rita se preparava para maltratar a escrava LucrŽcia, ela
pede a Dami‹o que lhe entregasse a vara, e, na dœvida em salvar a escrava, qual
implorava-lhe por tudo de mais
sagrado que n‹o o fizesse, ele entrega a vara ˆ Sinh‡ Rita.
O
conto ÒPai Contra M‹eÓ publicado em 1906, em ÒRel’quias da Casa VelhaÓ, se
encontra numa fase madura do autor, marcada pelos tra�os do Realismo liter‡rio.
Machado,
em o ÒPai contra M‹eÓ, narra a hist—ria de C‰ndido Neves, um ca�ador de
escravos fugitivos, que se casa com a jovem Clara, menina —rf‹o e criada pela
tia.O sonho do casal Ž ter filhos, porŽm Ž advertido pela tia de Clara que os
mesmos n‹o teriam condi�›es de sustentar uma crian�a.Posteriormente, Clara
engravida e portanto, surge o conflito do conto, uma vez que C‰ndido Neves
passa por extrema dificuldade financeira, e sem saber o que fazer para
sustentar seu filho, decide desesperadamente em deix‡-lo na Roda dos
Enjeitados. No percurso crucial que faz com o filho atŽ a roda, ele encontra-se
com uma escrava fugitiva e esta renderia cem contos de rŽis pela captura. Ent‹o
ele entrega o filho a um farmac�utico e sai em persegui�‹o ˆ escrava, qual
desesperadamente luta por sua liberdade. Ela, uma vez que est‡ gr‡vida, implora
ao C‰ndido Neves que n‹o a
entregasse. E ap—s ser conduzida sob muita luta e viol�ncia por parte de
C‰ndido Neves, a escrava Ž entregada ao seu senhor, ocorrendo desta forma o
aborto da crian�a. Desse modo, C‰ndido Neves recebe os devidos contos de rŽis
pela captura da escrava e volta desesperado ao encontro de seu filho.
Assim,
como ÒO Caso da VaraÓ, o conto ÒPai Contra M‹eÓ possui como elemento principal
de sua hist—ria a problem‡tica da escravid‹o, tratada de uma maneira mais
impressionante e agressiva, diferente das demais obras machadianas.
Em
uma primeira an‡lise, nota-se que nos dois contos os personagens principais do
conflito tratam-se de um homem branco livre e de uma negra escrava, levando o
leitor, atravŽs da narrativa a desmascarar os horrores da escravid‹o e o
tratamento desumano sofrido pelos negros.
Adentrando-se
no universo jur’dico penal, os contos ÒO Caso da VaraÓ e ÒPai Contra M‹eÓ
apresentam riqu’ssimas informa�›es sobre um per’odo da hist—ria do Brasil
marcado por acontecimentos de suma relev‰ncia e presen�a de leis severas contra
os escravos. ƒ mister salientar que a Žpoca da narrativa desses dois contos
vigorava-se no Brasil o C—digo Criminal de 1830, sancionado poucos meses antes
da abdica�‹o de D.Pedro I, na data de 16 de dezembro de 1830. Esse c—digo
vigorou de 1831 atŽ 1891, quando fora substitu’do pelo C—digo Penal dos Estados
Unidos do Brasil (Decretos n¼s. 847, de 11 de outubro
de 1890, e 1.127, de 6 de dezembro de 1890).
A posteriori, para dar continuidade ˆs
propostas do C—digo Criminal do ImpŽrio, fora publicado em 29 de novembro de
1832 o C—digo de Processo Criminal, em car‡ter provis—rio para fins de
administra�‹o da justi�a civil.
II - DA DELIQUæNCIA E DAS PENAS DOS
ESCRAVOS
Os
dois contos machadianos, objeto deste estudo, retratam com riquezas de detalhes
a vis‹o de delinqu�ncia dos escravos e da maneira como eram tratados em meados
do sŽc. XIX principalmente os que fugiam inconformados devido as condi�›es
humanas. Machado apresenta ao leitor os aparelhos que constitu’am essa
monstruosa degrada�‹o humana, sen‹o vejamos:
O ferro ao pesco�o era aplicado aos
escravos fuj›es. Imaginai uma coleira grossa, com a haste grossa tambŽm ˆ
direita ou ˆ esquerda, atŽ ao alto da cabe�a e fechada atr‡s com chave. Pesava,
naturalmente, mas era menos castigo que sinal. Escravo que fugia assim, onde
quer que andasse, mostrava um reincidente, e com pouco era pegado. (...)
Segundo
Soares (2007) tais aparelhos eram Òsupl’cios que estigmatizavam os escravos delinquentes,
tais como o uso de Òferro ao pesco�oÓ (gargalheira) e Òferro ao pŽÓ(correntes)[3]
ent‹o consagrados no C—digo Criminal de 1830, que, dentre outras provid�ncias,
admitia-se a Òpena de morteÓ[4]
aos crimes de homic’dio, previsto no art.192, e no de Insurrei�‹o, art., 113.
O conto ÒO Caso da VaraÓ, ironiza a delinqu�ncia dos escravos e suas
fugas, esta, de duas maneiras distintas: Uma era do jovem seminarista, Dami‹o,
que fugira do semin‡rio e temendo enfrentar a ira do pai se abriga na casa da
viœva Sinh‡ Rita, tornando, por assim dizer, escravo dela, se acovardado e
rendendo-se ˆs ordens delas para n‹o voltar ao semin‡rio. A outra Ž da escrava
LucrŽcia, que, n‹o cumprindo com suas obriga�›es de escrava, Ž submetida aos
castigos de Sinh‡ Rita, e, inconformada com a situa�‹o foge de sua senhora.
PorŽm, ela Ž surpreendida com a entrega da vara por Dami‹o ˆ Sinh‡ Rita.
Neste
conto, Machado utiliza da ÒvaraÓ como Òpuni�‹oÓ aos escravos que desobedeciam
as ordens de seus senhores, tendo arraigado nela a figura dos a�oites, prevista
como pena no primeiro c—digo penal brasileiro. Vejamos:
(...) Uma destas, estœrdia, obrigada a
trejeitos, fez rir a uma das crias de Sinh‡ Rita, que esquecera o trabalho,
para mirar e escutar o mo�o. Sinh‡ Rita pegou de uma vara que estava ao pŽ da
marquesa, e amea�ou-a:
— LucrŽcia, olha a vara! A pequena
abaixou a cabe�a, aparando o golpe, mas o golpe n‹o veio. Era uma advert�ncia;
se ˆ noitinha a tarefa n‹o estivesse pronta, LucrŽcia receberia o castigo do
costume. (...).
As quest›es inerentes ˆ fuga de escravos e sua insatisfa�‹o com o regime
imposto eram de suma import‰ncia no Brasil dos sŽcs. XIX ao XX, motivo pelo
qual foram consagradas no C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil, no cap’tulo
concernente aos crimes contra a seguran�a interna do ImpŽrio e da tranquilidade pœblica, caracterizando
a Insurrei�‹o nos art.113 ao 115 como crime pun’vel ˆ morte, ˆ galŽs perpŽtuas
e a�oites.
Machado em ÒO Pai Contra a M‹eÓ, evidencia esse fato:
H‡ meio sŽculo, os escravos fugiam com
freqŸ�ncia. Eram muitos, e nem todos gostavam da escravid‹o. Sucedia
ocasionalmente apanharem pancada, e nem todos gostavam de apanhar pancada.
Grande parte era apenas repreendida; havia alguŽm de casa que servia de
padrinho, e o mesmo dono n‹o era mau; alŽm disso, o sentimento da propriedade
moderava a a�‹o, porque dinheiro tambŽm d—i. A fuga repetia-se, entretanto.
O
C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil, no cap’tulo ÒDas PenasÓ disp›e em seu art.33
e seguintes sobre a qualidade das penas e da maneira de imp™-las e cumpri-las,
que, dentre outras disposi�›es, prev� a aplica�‹o da pena de morte, de galŽs
perpŽtua[5]
e de pris‹o com trabalhos for�ados.
Para
NoŽ Azevedo os textos dessas leis lembravam os draconianos, imitando o que
ocorria na Antiga Roma, onde o senhor tinha sobre o escravo o jus
vitae necisque - o direito de vida
e de morte.
O C—digo Criminal do
ImpŽrio do Brasil foi inovador em v‡rios aspectos, entre eles a exclus‹o da
pena capital para crimes pol’ticos. Nele fixava um esbo�o de individualiza�‹o
da pena e previa a exist�ncia de atenuantes e agravantes, estabelecia
julgamento especial para menores de quatorze anos e polemizava quanto ˆ pena
aplicada aos escravos prevista no artigo 60[6].
Entende
Soares (2007) que o c—digo criminal n‹o fora t‹o inovador para os escravos vez
que fora mantido os supl’cios corporais, consoante a puni�‹o e crimes que
cometiam, salientando o seguinte:
(...) Segundo as classes dominantes e seus legisladores, a
puni�‹o f’sica jamais poderia ser abolida, pois os negros cativos, alŽm de n‹o
serem cidad‹os de espŽcie alguma, eram indiv’duos ÒrudesÓ, ÒincultosÓe Òsem
condi�›esÓ de condi�›es de conhecer a
dimens‹o das leis sociais, s— se submetendo a elas devido ao temor de
castigos f’sicos. Portanto os a�oites continuavam a ser aplicado aos escravos
delinqŸentes, inclusive publicamente, para que a puni�‹o tivesse um efeito
exemplar e preventivo sobre todos os cativos, mantendo-se assim, atŽ os anos de
1840, o grotesco espet‡culo do pelourinho do Campo de Santana[7].
Insta esclarecer que a Constitui�‹o de 1824 em seu art.179, inciso XIX,
aboliu a pena de a�oites por consider‡-la cruel sendo assim invi‡vel
juridicamente a aplica�‹o no C—digo Criminal do ImpŽrio dessa pena,
constituindo assim afronta ˆ constitui�‹o.
A posteriori fora publicada a Lei n¼ 4 de 10 de
junho de 1835, instituindo a pena de morte aos escravos que matarem, ferirem ou
cometerem quaisquer ofensas aos seus senhores, e, quando tais ferimentos e
ofensas f’sicas fossem leves, determinava a pena de a�oites na propor�‹o das
circunst‰ncias mais ou menos agravantes.
Essa lei foi, por assim dizer, um precedente
hist—rico no Brasil da Teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada pelo
doutrinador alem‹o Gunther Jakobs desde 1985, sustentada pela seguinte frase:
Òos inimigos n‹o s‹o efetivamente pessoas, portando n‹o podem ser tratadas como
talÓ, vez que havia Òdois direitosÓ, um do cidad‹o e outro do ÒinimigoÓ, no
caso em tela: dos escravos.
Seguindo
o racioc’nio de Jakobs, e aplicando a figura do escravo nesta concep�‹o
te—rica, levamos a crer que o papel do escravo era sen‹o de um ÒinimigoÓ, vez
que a sociedade brasileira do sŽc. XIX era dividida em duas classes: pessoas e
n‹o-pessoas, retirando do escravo qualquer direito inerente ˆ pessoa humana.
III - DO HAITIANISMO E A VISÌO DO ESCRAVO COMO INIMIGO
O
Brasil, do per’odo narrado nos livros ÒPai Contra M‹eÓ e ÒO Caso da VaraÓ absorvia
os acontecimentos libert‡rios pelo mundo e preocupava-se com sua posi�‹o
pol’tica naquele contexto social.
Um
dos fatores de grande repercuss‹o mundial e gerador de v‡rias mudan�as
sociais,foram os ideais da Revolu�‹o Francesa de 14 de julho de 1789, exercendo,pois, grande
influ�ncia sobre a liberdade e o respeito dos direitos humanos em todo o
mundo.Nesse per’odo, os assuntos que envolviam as col™nias eram
debatidos e problematizados.
No
mesmo ano da eclos‹o da Revolu�‹o Francesa, fora divulgada a Declara�‹o dos
Direitos do Homem e do Cidad‹o, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em
26 de agosto de 1789, definindo os direitos inerentes ˆ pessoa humana.
Algumas
institui�›es aut™nomas, como a Amis des Noirs[8],
promoviam campanhas em defesa da aboli�‹o e do direito dos negros ˆ
participa�‹o pol’tica. No contexto desses debates, os Estados Gerais de Paris
concederam o direito de voto aos homens de cor livres das êndias Ocidentais. Em
S‹o Domingos, entretanto, os propriet‡rios brancos n‹o reconheceram a decis‹o e
iniciaram um conflito aberto contra os mulatos (KLEIN, 1987, p. 106).
A rebeli‹o no Haiti aconteceu em 1791,
dois anos depois da Revolu�‹o Francesa. Nessa ocasi‹o a Col™nia possu’a um
nœmero de negros que superava em dez vezes o nœmero de franceses e mesti�os.
Havia simplesmente meio milh‹o de escravos no Haiti, que nesse momento era o
principal mercado individual para o tr‡fico negreiro europeu. Esta rebeli‹o
durou doze anos, resultando ao final com a aboli�‹o da escravatura.
Segundo Stuart Schwartz, em Segredos internos –
Engenhos e escravos na sociedade colonial Òno per’odo da Reg�ncia (1831-40), o
termo 'haitianismo' foi usado como um ep’teto contra jornais que supostamente representavam
o interesse da popula�‹o de cor livre e abordavam persistentemente a quest‹o
racialÓ.
A Revolu�‹o Haitiana (1791-1804)[9]
tambŽm teve reflexos no Brasil, quando, em 1835 os escravos africanos
organizaram uma rebeli‹o na Bahia tambŽm com o intuito de expulsar os brancos e
tomar o poder: a Revolta dos Mal�s. Nenhum dos
inquŽritos judiciais contra as rebeli›es escravas na Bahia apontava a
inspira�‹o haitiana, mas n‹o h‡ dœvidas sobre sua import‰ncia na luta contra a
escravid‹o colonial.
Em
04 de setembro de 1850 fora institu’da a Lei EusŽbio de Queir—s proibindo o
tr‡fico negreiro, impulsionada pelo grande fluxo de escravos e pelo medo de uma
revolta como a haitiana.
O
historiador John Hope Franklin escreveu, em ÒDa escravid‹o ˆ liberdadeÓ, que os
americanos ficaram horrorizados diante das not’cias do que acontecia no Haiti.
A partir de 1791, Òmuitos se preocuparam mais com os acontecimentos no Haiti do
que com a luta de vida ou morte que se desenvolvia entre Fran�a e InglaterraÓ.
Para os
escravos das AmŽricas, a revolta negra do Haiti representou o modelo de um
movimento de liberta�‹o vitorioso. No Haiti, os escravos haviam conquistado a
independ�ncia do pa’s e a aboli�‹o da escravid‹o, enfrentando, durante o
conflito, invas›es da Inglaterra, da Fran�a e dos exŽrcitos coloniais. Em todas
as sociedades americanas, o exemplo haitiano atemorizou os brancos, enquanto
inspirava os escravos e os libertos negros e mulatos (KLEIN, 1987, p. 108).
Consoante
Marcelo Ezequiel Correa dos Santos
Òno Brasil, talvez mais do que em qualquer outra sociedade
escravista, o medo do Haiti n‹o evocava somente levantes escravos
generalizados, mas fundamentalmente anarquia, desordem, caos e ruptura da ordem
social p—s-colonial, tambŽm em termos de ideologias raciais entre a popula�‹o
livre.
Para
Severiano, os escravos eram naturalmente inimigos dos brancos, pela pr—pria
condi�‹o de escravos a qual estavam submetidos. A institui�‹o da escravid‹o
inclu’a a pr‡tica de maus tratos e de castigos que potencializavam o —dio que os
escravos sentiam em rela�‹o aos seus senhores, estimulando um sentimento de
vingan�a.
Segundo
Bonif‡cio, o aumento do nœmero de escravos configurava um problema pol’tico,
uma amea�a ao Estado:
Se o mal est‡ feito, n‹o o
aumentemos senhores, multiplicando cada vez mais o nœmero de nossos inimigos
domŽsticos, desses vis escravos que nada t�m que perder antes tudo que esperar
de alguma revolu�‹o, como o de S‹o Domingos ouviu, pois, torno a dizer, os
gemidos de cara p‡tria que implora socorro e patroc’nio (Silva, 1988, p. 75).
A
no�‹o de inimigo que os escravos representavam em meados dos sŽcs. XIX e XX e
sobremaneira retratado nos contos ÒPai Contra M‹eÓ e ÒO Caso da VaraÓ, possuem
correla�‹o com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por GŸnther
Jakobs[10]
desde 1985, vez que era not—rio o desrespeito aos direitos fundamentais,
outrora estabelecido na Declara�‹o Internacional de Direitos Humanos, bem como
dos princ’pios do Estado de Direito em desfavor dos negros e escravos os quais
n‹o eram considerados cidad‹os de direitos e sequer eram considerados pessoas.
Para
Jakobs (2003) havia uma distin�‹o entre indiv’duos sociais que deveriam ser
tratado como cidad‹os daqueles que era tido como inimigo do Estado, ou seja,
dividia-se a sociedade em duas classes diferentes de seres humanos: as
ÒpessoasÓ e as Òn‹o pessoasÓ, ressaltando que cada uma delas merecia tratamento
jur’dico diferente, afirmando:
ÒO Estado pode proceder de dois modos com os delinquentes: pode ver neles
pessoas que delinqŸem, pessoas que cometeram um erro, ou indiv’duos aos que se
deve impedir mediante coa�‹o que destruam o ordenamento jur’dico. Ambas
perspectivas t�m, em determinados ‰mbitos, seu lugar leg’timo, o que significa,
ao mesmo tempo, que tambŽm podem ser usadas em um lugar equivocado.[...]Quem
n‹o presta uma seguran�a cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, n‹o
s— pode esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado n‹o deve trat‡-lo
como pessoa, j‡ que do contr‡rio vulneraria o direito ˆ seguran�a das demais
pessoas.Portanto, seria completamente err™neo demonizar aquilo que aqui se
denomina Direito penal do inimigo; com isto n‹o se pode resolver o problema de
como tratar os indiv’duos que n‹o permitem sua inclus‹o em uma constitui�‹o
cidad‹.Ó [11]
No caso em tela, o escravo, outrora
inimigo do direito penal, era punido simplesmente por ser escravo e n‹o
simplesmente pelo fato que o mesmo praticava, tendo leis diferentes dos demais
cidad‹os.
Nesse
sentido, Machado em ÒO Pai Contra M‹eÓ, ao narrar os aparelhos que os escravos
eram submetidos, principalmente a m‡scara de folha-de-flandres, justifica os
horrores como forma de manter a ordem social: ÒEra grotesca tal m‡scara, mas a ordem social humana nem sempre se
alcan�a sem o grotesco, e alguma vez o cruelÓ
Para Roberto Lyra, Ò(...) os fundamentos econ™micos do EstadoÓ
legitimavam o poder correcional
do senhor em face do escravo e ÒninguŽm
podia fiscalizar a execu�‹o nos Ôsagrados limitesÕ dos feudos. Gritos e depois
gemidos cansados eram a rotina. O castigo s— parava para evitar que o escravo
morresse, desfalcando o patrim™nio anticrist‹oÓ.
Como mesmo
diz o jurista Luis Fl‡vio Gomes:
Os velhos inimigos do sistema penal e do
estado de pol’cia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um
ÒexŽrcito de reservaÓ: s‹o eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma
fun�‹o econ™mica (n‹o s‹o consumidores, n‹o s‹o empregadores, n‹o s‹o geradores
de impostos). Mas isso tudo agora est‡ ganhando nova dimens‹o. A presen�a massiva
de pobres e marginalizados nas cadeias gera a constru�‹o de mais pres’dios
privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, d‡ empregos,
estabiliza o ’ndice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente
passaram a cumprir uma fun�‹o econ™mica: a presen�a deles na cadeia gera
dinheiro, gera emprego etc[12]
O professor e grande jurista argentino
Raœl Eug�nio Zaffaroni, quando de passagem pelo Rio de Janeiro em meados do ano
de 2009 concedeu entrevista a Revista brasileira Consultor Jur’dico, que,
dentre v‡rias perguntas prontamente respondidas pela autoridade do direito
penal atual, questionou quanto ao direito penal do inimigo, sobretudo na
quest‹o da escolha do ÒinimigoÓ dizendo:
Cria-se uma paranoia social, e estimula-se uma vingan�a que
n‹o tem propor�‹o com o que acontece na realidade da sociedade. AtravŽs da
hist—ria, tivemos muitos inimigos: hereges, pessoas com s’filis, prostitutas,
alco—latras, dependentes qu’micos, ind’genas, negros, judeus, religiosos,
ateus. Agora, s‹o os delinquentes comuns, porque n‹o temos outro grupo que seja
um bom candidato. Esse fen™meno decorre do fato de os pol’ticos estarem presos
ˆ m’dia. Seja por oportunismo ou por medo, eles adotam o discurso œnico da
m’dia que Ž o da vingan�a, sem perceber que isso enfraquece o pr—prio poder[13].
Em
fins do sŽc.XIX e in’cio do sŽc.XX, os escravos eram considerados inimigos do
sistema, prevalecia a ideia do perigo e da amea�a negra associada a t—picos morais,
sociais e econ™micos.
CONSIDERA‚ÍES
FINAIS
Neste
presente estudo foi poss’vel analisar os dois contos Machadianos ÒPai Contra
M‹eÓ e ÒO Caso da VaraÓ sob o olhar cr’tico da escravid‹o vigente no Brasil na
Žpoca da narrativa dos respectivos enredos.
A priori, o
estudo contou com apresenta�‹o dos contos, com �nfase na quest‹o da escravid‹o
vivenciada pelos personagens e tambŽm pelo pr—prio autor Machado de Assis, n‹o
dispensando aqui o leitor de uma leitura prazerosa da ’ntegra desses contos,
uma vez que h‡ outras quest›es sociais e morais n‹o estendidas neste estudo.
Em
seguida, foi analisado o contexto hist—rico da narrativa dos contos
machadianos, intercalando o papel do escravo delinquente e suas frequentes
fugas com a situa�‹o pol’tica e social daquela Žpoca, mencionando o C—digo
Criminal do ImpŽrio do Brasil e o emprego de penas desproporcionais aos
escravos os quais os diferenciavam dos demais cidad‹os dignos de direitos.
TambŽm
foram mencionados neste estudo fatos hist—ricos relevantes como a Revolu�‹o
Francesa, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, que correram
o mundo influenciando outros movimentos sociais como a Revolu�‹o do Haiti,
abordada tambŽm neste estudo. O ÒHaitianismoÓ difundiu o temor de rebeli‹o nas
demais col™nias, vez que em doze anos de revolu�‹o conseguiu �xito com a
aboli�‹o da escravatura no Haiti.
Por fim e
no decorrer deste estudo, procurou-se demonstrar o papel de inimigo do escravo
em rela�‹o ˆ sociedade brasileira dos sŽcs.XIX ˆ XX, correlacionado aquela
aus�ncia de direitos fundamentais e de desrespeito ˆ Declara�‹o dos Direitos do
Homem e do Cidad‹o com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por
GŸnther Jakobs, sustentada por uma legitima�‹o do Estado da preserva�‹o do
cidad‹o, dividindo-o em duas categorias distintas, os de Òn‹o cidad‹osÓ e de
Òn‹o pessoasÓ, esta œltima classificada como ÒinimigoÓ, bem semelhante aos
escravos e negros daquele per’odo imperial.
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[1] Advogada; Bel em Direito pela Universidade do
Estado de Minas Gerais.; P—s Graduada em Ci�ncias Criminais pela Universidade
C‰ndido Mendes; aluna especial do Mestrado em Desenvolvimento Social da
Universidade Estadual de Montes Claros; aluna regular do curso de Doutorado em
Direito Penal da Universidad de Buenos Aires.
[2] Citado no livro
G�nio, de Harold Bloom, renomado cr’tico da atualidade, entre os cem maiores
escritores mundiais. Segundo Bloom, ÒMachado
reœne os prŽ-requisitos da genialidade. Possui exuber‰ncia, concis‹o e uma
vis‹o ir™nica ’mpar do mundoÓ.
[3] Vide: SOARES,
Luis Carlos, ÒO Povo de CAMÓ na capital
do Brasil: A Escravid‹o Urbana no Rio de Janeiro do sŽc.XIX, 2007, p.230 e
231.
[4] A pena de morte disposta
nos art. 38 ao 43 do C—digo Criminal do ImpŽrio determinava que a mesma fosse dada na
forca depois de ter sido
irrevog‡vel a senten�a, devendo ser executada no dia seguinte ao da intima�‹o.
Previa ainda que o rŽu, com vestido ordin‡rio, e preso, fosse conduzido pelas
ruas mais pœblicas atŽ a forca, ato este acompanhado de juiz criminal do lugar
onde estivesse, com o seu escriv‹o, e da for�a militar que se requisitasse. E
para iniciar os atos, o porteiro lia em voz alta a senten�a a ser executada,o
juiz presidia a execu�‹o e o escriv‹o certificava o ato.Os corpos dos
enforcados eram entregues a seus parentes, ou amigos,se os pedirem aos ju’zes
que presidirem ˆ execu�‹o, n‹o podendo ser enterrados com pompa, sob pena de
pris‹o por um m�s a um ano.A mulher gr‡vida, em regra, n‹o estava sujeita a
forca, somente quando merecesse e ap—s quarenta dias depois do parto.
[5]A pena de galŽs, disposta
no art. 44 do C—digo Criminal do ImpŽrio do Brasil, sujeitava os rŽus a andarem
com calceta no pŽ, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se
nos trabalhos pœblicos da prov’ncia, onde tiver sido cometido o delito, ‡
disposi�‹o do Governo.
[6] C—digo
Criminal, artigo 60, verbis: ÒSe o rŽo f™r escravo, e incorrer em
pena, que n‹o seja a capital, ou de galŽs, ser‡ condemnado
na de a�outes, e depois de os soffrer, ser‡ entregue
a seu senhor, que se obrigar‡ a trazel-o com um
ferro, pelo tempo, e maneira que o juiz designar. O numero de a�outes ser‡
fixado na senten�a; e o escravo n‹o poder‡ levar por dia mais de cincoentaÓ -
artigo posteriormente revogado pela Lei 3.310 de 1886.BRASIL. C—digo Criminal
do ImpŽrio. Lei de 16 de dezembro de 1830. Dispon’vel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm>
acesso em 13 jun. 2012.
[7] Vide SOARES, Luis Carlos:ÒO Povo de CAMÓ na capital do Brasil: A Escravid‹o Urbana no Rio de
Janeiro do sŽc.XIX, 2007, p.230
[8] ÒSociedade
dos Amigos de NegrosÓ, era um grupo de homens e mulheres franceses, em sua
maioria brancos, que eram abolicionistas (advers‡rios do negro a escravid‹o e o tr‡fico de escravos Africanos ). A
Sociedade foi criada em Paris em 1788, e permaneceu em exist�ncia atŽ 1793. Foi
conduzido por Jacques-Pierre Brissot,com conselhos de Thomas Clarkson , que
liderou o movimento abolicionista no Reino da Gr‹-Bretanha . No in’cio de 1789,
que tinha 141 membros. Durante o per’odo de cinco anos de sua exist�ncia, publicou
anti-escravid‹o literatura e dirigiu as suas preocupa�›es em um n’vel pol’tico
substancial na AssemblŽia Nacional da Fran�a .
Ironicamente, no entanto, qualquer real, mitiga�‹o pr‡tica legislativa da
situa�‹o dos escravos iria surgir apenas ap—s o desaparecimento da Sociedade em
1793. Em fevereiro de 1794, a Assembleia Nacional legislou o decreto da
emancipa�‹o universal, o que efetivamente libertado todos os escravos
coloniais.
[9] Trata-se da primeira
revolu�‹o de negros do per’odo escravocrata bem sucedida em todo mundo. Em 1791
tr�s anos antes dos franceses abolirem a escravid‹o em suas col™nias, Toussaint L'Ouverture, um ex-
escravo, lidera uma rebeli‹o que mais tarde iria abolir a escravatura e
expulsar todos os brancos da ilha. A luta dos haitianos durou cerca de 12 anos.
Com medo que o exemplo dos haitianos se espalhasse pelas outras col™nias que
tambŽm exploravam o trabalho escravo dos negros, a Espanha e a Inglaterra se
uniram aos franceses para tentar conter a rebeli‹o no Haiti.Em 1801 Toussaint consegue vencer as tropas inglesas e espanholas.
Ap—s a sua pris‹o e morte os generais Jacques Dessalines
e Alexandre Ption prosseguem a luta expulsando os
franceses em 1803.Assim o Haiti torna-se a primeira repœblica de negros no
mundo e a segunda na�‹o a se tornar independente na AmŽrica (a primeira foi os
Estados Unidos).
[10] Catedr‡tico emŽrito de Direito Penal e Filosofia do Direito pela Universidade de Bonn, Alemanha.
[11] JAKOBS, GŸnther.Derecho Penal del enemigo. Trad.Manuel Cancio Meli‡. Madrid: Civitas, 2003
[12] GOMES,Luis
Fl‡vio. Direito Penal do Inimigo(ou
Inimigos do Direito Penal) Revista Jur’dica Unicoc,
dispon’vel em <www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_47.pdf>
Acesso
em 03set 2012.
Dispon’vel em http://www.conjur.com.br/2009-jul-05/entrevista-eugenio-raul-zaffaroni-ministro-argentinoER
, acesso em 03 set2012.