CONSIDERA‚ÍES SOBRE SUSTENTABILIDADE

COMO PRINCêPIO FUNDAMENTAL DA AGENDA DO FUTURO

 

 

                                                                             Sulamita Crespo Carrilho Machado[1]

 

RESUMO: O presente artigo Ž produto de pesquisa prospectiva especificamente em matŽria sobre sustentabilidade. Aqui, apresentam-se considera�›es sobre o estado da ci�ncia sobre o assunto, com breve an‡lise dos conceitos que pertinem ao desenvolvimento do Direito em interface multidisciplinar.

SUMçRIO: 1. Considera�›es. 2. Refer�ncias.

 

 

O termo sustentabilidade pode ser definido a partir de v‡rias tang�ncias, quais sejam: a etimologia, o sentido gramatical[2], dentre outras, incluindo a ambiental, mais comumente mencionada. H‡ que se observar que, em tra�o conceitual comum, trata-se de uma qualidade.

 

No sentido geral, refere-se a algo que seja dur‡vel e cuja durabilidade seja longa. Em sentido espec’fico, diz respeito ˆ conserva�‹o das coisas, de modo que se mantenham porque protegidas e, assim sendo, venham a propiciar a sobreviv�ncia.

 

Logo, embora muito seja abordada a sustentabilidade do ponto de vista ambiental, ela Ž pertinente a todo e qualquer aspecto da vida, seja humana, seja a vida compreendida em sua totalidade.

 

A sustentabilidade tem sido objeto de estudo em diversas perspectivas, tais como a econ™mica, pol’tica, jur’dica, social, Žtica e ambiental. Todavia, para o entendimento e para a compreens‹o mais adequados do tema, recomend‡vel uma abordagem mais completa de seu significado e de sua dimens‹o, sob pena de defini�‹o imprecisa dos limites que abrange. Em outras palavras, envolve tem‡tica de alta complexidade em extens‹o e profundidade, sendo insuficiente a vis‹o unilateral de apenas uma ‡rea de conhecimento, o que geraria viŽs e solu�›es eventualmente err™neas do ponto de vista pr‡tico a partir de aspectos te—ricos estanques.

 

A Agenda 21 Global[3] ou Cœpula da Terra vem colocar em destaque ainda maior o assunto, seu elemento central. No Brasil, d‡ origem ˆ Agenda 21 nacional, tambŽm denominada por Carta da Terra[4] que, por sua vez, veio a criar as Agendas 21 locais[5]. Como instrumentos de planejamento para o desenvolvimento sustent‡vel, apresentam diretrizes pactudas de modo que a cada realidade corresponda a uma a�‹o necess‡ria ao seu alcance, de acordo com planos e projetos estabelecidos em consenso, funcionando, portanto, como um ponto de partida para a regula�‹o da sustentabilidade das sociedades nos seus respectivos meios ambientes, sucedida pela regulamenta�‹o das legisla�›es nacionais, em n’veis federal, estadual e municipal, no que couber.

 

Consoante, se a sustentabilidade em si Ž um fen™meno, do ponto de vista legal Ž um requisito. Isto significa que a conserva�‹o e a durabilidade que implica s‹o elementos de fato que, dadas as exig�ncias pr‡ticas, necessidades imperiosas de sobreviv�ncia, requerem a interven�‹o do legislador no sentido de promover a prote�‹o da sobreviv�ncia, n‹o apenas humana, mas, sobretudo, de todo o ecossistema. Neste contexto, institutos jur’dicos cl‡ssicos passam ˆ revis‹o conceitual pertinente, a fim de permitir a devida fun�‹o jur’dica de resguardo da vida, a par da revis‹o dos institutos sociais, econ™micos, pol’ticos, etc.

 

Assim, diante do marco civilizat—rio que representa, voltado a todas as sociedades, algumas quest›es se apresentam de antem‹o. Os modelos civilizat—rios poderiam explicar a sustentabilidade de determinadas civiliza�›es que, longevas, possam ser dotadas de determinadas caracter’sticas, de certos valores, que venham a ensejar a sua conserva�‹o? Sociedades cuja civiliza�‹o Ž de perfil longevo t�m sido sustent‡veis? S‹o longevas porque conservadoras? O que gera a longevidade de tais civiliza�›es? Quais s‹o suas caracter’sticas comuns? Qual a rela�‹o entre natureza e civiliza�‹o?

 

A sobreviv�ncia de uma civiliza�‹o depende diretamente dos recursos dispon’veis pela sociedade. Assim sendo, ecologia e economia andam lado a lado.

 

Ecologia[6] e economia possuem o mesmo prefixo "eco". A etimologia dos termos faz refer�ncia a casa[7]. Se a primeira diz respeito ao 'conhecimento da casa' e, a segunda, ˆ 'administra�‹o da casa', logo, aconselh‡vel o estudo da sustentabilidade sob o enfoque ecol—gico-econ™mico ou, em outras palavras, um estudo da administra�‹o do meio ambiente sob o enfoque do conhecimento deste mesmo meio ambiente. Mesma maneira, no campo de Direito e Ecologia, vez que intercorrentes, demonstrando a an‡lise de sustentabilidade ser necess‡ria ˆquele, seja como fato, como valor ou como norma.

 

A dialŽtica econ™mica da era contempor‰nea apresenta como produto n‹o apenas um capitalismo social e um socialismo de capital, mas tambŽm uma nova forma de economia, calcada no valor da sustentabilidade. As idiossincrasias dos sistemas "puros" tem ensejado uma tend�ncia de supera�‹o pela forma de um sistema ecoreferente, trazendo reflexos pr‡ticos e te—ricos sobre as formas sociais, pol’ticas e jur’dicas. Assim, diz-se ecodemocracia, ecopol’tica, ecodireito, etc. Surgem novos conceitos a partir de defini�›es oriundas do processo de governabilidade sist�mica e do avan�o cient’fico-tecnol—gico. Da’, uma nova governan�a que, pelo aux’lio cient’fico e conseqŸente aproxima�‹o da gest‹o pœblica da ecologia, se d‡ pelo princ’pio da sustentabilidade, como diretriz da coisa-casa pœblica, para a manuten�‹o da vida coletiva de modo duradouro.

 

O sustentalismo[8] Ž um sistema s—cio-pol’tico-econ™mico que vai alŽm da afirma�‹o da liberdade (como o capitalismo) e da igualdade (como o socialismo); Ž um sistema em que, pela afirma�‹o do valor da liberdade dos cidad‹os, Ž garantida, igualitariamente, a sobreviv�ncia digna, observados critŽrios ambientais ecologicamente equilibrados.

 

A virada de foco do crescimento para o desenvolvimento, do PIB para o IDH[9], a revis‹o dos modelos tribut‡rios e financeiros, representam um novo paradigma que visa a adapta�‹o da economia em termos de sustent‡veis, um realinhamento para a reestabiliza�‹o de fontes-recursos-consumo, de acordo com o princ’pio fundamental da Cœpula da Terra e o princ’pio constitucional do desenvolvimento sustent‡vel da Constitui�‹o de 1988[10], isto Ž uma calibra�‹o do sistema do ponto de vista geracional[11].

 

Por outro lado, o capital natural est‡ intrinsecamente ligado ao capital em sentido amplo, considerados os impactos econ™micos resultantes das altera�›es da natureza, seja para fins de conserva�‹o, seja por efeito de perdas globais ou locais[12]. Para tanto, a legisla�‹o nacional contempla a regulamenta�‹o da gest‹o para a preserva�‹o das reservas biol—gicas, unidades de conserva�‹o, esta�›es ecol—gicas, parques, monumentos naturais, refœgios de vida silvestre, ‡reas de prote�‹o ambiental, reservas de desenvolvimento sustent‡vel e reservas particulares do patrim™nio natural.

 

Todavia, o meio ambiente natural n‹o Ž o œnico que deve ser considerado para efeito de desenvolvimento sustent‡vel, devendo tambŽm o meio ambiente patrimonial ser preservado, dada a obsolesc�ncia ou inestimabilidade dos bens envolvidos. A an‡lise de custos ambientais sejam eles naturais ou culturais ainda Ž pr‡tica pouco usual tanto de modo preventivo quanto reparat—rio[13].

 

Mas se a perspectiva global ou geral do tema, estratŽgica, Ž mais comumente tratada, seja pela m’dia ampla, seja pela m’dia cient’fica, em todo o mundo, lado a lado com a forte tend�ncia de abordagens de gest‹o, a situa�‹o de implementa�‹o de programas e projetos em n’vel local, as iniciativas privadas, s‹o as mais conhecidas e publicizadas[14].

 

Do ponto de vista jur’dico, a revis‹o da literatura traz poucas obras espec’ficas[15] embora a profus‹o de t’tulos em Direito Ambiental seja significativa. Se a rela�‹o entre Direito e futuro Ž intr’nseca, sendo da incumb�ncia do direito o trato de toda a vida, humana e geral, posto que o objeto da norma jur’dica, contudo, o princ’pio da sustentabilidade traz como novidade o futuro como objeto jur’dico (embora a norma jur’dica geralmente se refira a eventos e condutas futuros, o que n‹o Ž o mesmo). N‹o se trata apenas da conduta do agente destinat‡rio da norma para si e diante da sociedade presente, mas, tambŽm, destinada a toda a humanidade de gera�›es futuras. A sustentabilidade Ž um direito-dever fundamental.

 

Os limites jur’dicos da sustentabilidade trazem a reboque quest›es ainda a serem suficientemente visadas, alŽm da necess‡ria revis‹o de institutos e conceitos jur’dicos, tais como: a rela�‹o entre justi�a social, efici�ncia econ™mica e prud�ncia ecol—gica; normas jur’dicas internacionais, regulamenta�‹o jur’dica interna e diplomacia econ™mica para a sustentabilidade; ag�ncias reguladoras da sustentabilidade; par‰metros jur’dicos, governan�a pœblica e resultados sustent‡veis; legisla�‹o, escolhas pœblicas e condi�›es sustent‡veis; regula�‹o de ativos ambientais; regula�‹o e mercados sustent‡veis; constitui�‹o sustent‡vel; direitos fundamentais na perspectiva da sustentabilidade; converg�ncia entre Direito Econ™mico e Direito Ambiental; Direito Tribut‡rio, finan�as pœblicas e desenvolvimento sustent‡vel; Direito da Energia e condi�›es para a sustentabilidade; marco regulat—rio da tecnologia para a sustentabilidade; efic‡cia do princ’pio do desenvolvimento sustent‡vel; Tribunal Internacional do Meio Ambiente; senten�as justas como sustent‡veis; Justi�a como sustentabilidade; Direito e natureza e o Direito como ci�ncia natural.

 

A sustentabilidade, como se infere, representa um marco civilizat—rio para o desenvolvimento, produto da razoabilidade do consenso em prol da garantia da sobreviv�ncia humana, devendo assim ser analisada e considerada para efeito de quaisquer iniciativas pœblicas e privadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERæNCIAS

 

Legisla�‹o

 

BRASIL. MinistŽrio do Meio Ambiente. Agenda 21.

BRASIL. MinistŽrio do Meio Ambiente. Agenda 21 Local.

ONU. Confer�ncia das Na�›es Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Agenda 21.

 

Documentos

 

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Livros

 

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BARRAL, Welber (org.). Direito e desenvolvimento: an‡lise da ordem jur’dica brasileira sob a —tica do desenvolvimento. S‹o Paulo: Singular, 2005.

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Dicion‡rios

 

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FERREIRA, AurŽlio Buarque de Hollanda. Novo AurŽlio SŽculo XXI: o Dicion‡rio da L’ngua Portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicion‡rio Houaiss da L’ngua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

SANDRONI, Paulo (org.). Nov’ssimo Dicion‡rio de Economia. S‹o Paulo: Best Seller, 1999.

SILVA, De Pl‡cido e. Vocabul‡rio Jur’dico; at. Nagib Slaibi Filho e Gl‡ucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

S’tios

 

www.clad.org

www.conjur.com.br

www.direitorio.fgv.br

www.ec.europa.eu

www.enanpad.org.br

www.florestal.gov.br

www.ief.mg.gov.br

www.ipea.gov.br

www.i-isis.org.uk

www.jus.com.br

www.mma.gov.br

www.naturalcapitaldeclaration.org

www.pnuma.org.br

www.semad.mg.gov.br

www.un.org/esa/desa

www.unep.org



[1] Doutora em Direito (UFMG/Brasil) Pesquisadora em Ci�ncia e Tecnologia, Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho Funda�‹o Jo‹o Pinheiro, Professora de Direito, Advogada, http://lattes.cnpq.br/4506058361178095

 

[2] Em FERREIRA, Novo AurŽlio SŽculo XXI: o Dicion‡rio da L’ngua Portuguesa, 1999, p. 1910-1911: "Sustentabilidade.[De sustent‡vel+(idade), seg. o padr‹o erudito.] S.f. Qualidade de sustent‡vel."; Sustent‡vel.[Do latim sustentabile.] Adj. 1 Que se pode sustentar. 2 Capaz de se manter mais ou menos constante ou est‡vel por longo per’odo. [Pl. sustent‡veis, do v. sustentar.].".

 

[3] "Instrumento de planejamento para a constru�‹o de sociedades sustent‡veis em diferentes bases geogr‡ficas, que concilia mŽtodos de prote�‹o ambiental, justi�a social e efici�ncia econ™mica". Cf. www.pnuma.org.

 

[4] "Instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustent‡vel do pa’s, resultado da consulta coordenada pela CPDS e a partir das diretrizes da Agenda 21 global, em 2002." Cf. www.mma.gov.br.

 

[5] "Processo de planejamento participativo de um determinado territ—rio que envolve a implementa�‹o de um f—rum de Agenda 21 composto por governo e sociedade civil, respons‡vel pelo plano local de desenvolvimento sustent‡vel, que estrutura projetos e a�›es de curto, mŽdio e longo prazos." Cf. www.mma.gov.br.

[6] A origem dos estudos sobre ecologia estaria na GrŽcia. Teofrasto, seguidor de Arist—teles, teria sido o primeiro a observar e descrever as rela�›es dos organismos entre si e com o meio. A origem do termo, contudo, data de 1886, com o bi—logo e zo—logo alem‹o Ernst Haeckel (disc’pulo de Charles Darwin).

 

[7] Economia: oikos, casa; nomos, gerir, administrar. Ecologia: oikos, casa; logia, ci�ncia.

 

[8] Algumas obras t�m sido consideradas mais importantes sobre a matŽria, como as mencionadas a seguir: BRUNTLAND, Gro. Nosso futuro comum; DALY, Herman; COBB, John. Para o bem comum: o redirecionamento da economia para a comunidade, meio ambiente e futuro sustent‡vel. EATSY, Daniel; WINSTON, Andrew. Verde que vale ouro; ESTEVE, Josep Maria Pascual. Governan�a democr‡tica: constru�‹o coletiva do desenvolvimento das cidades; GOLEMAN, Daniel. Intelig�ncia ecol—gica. BENYUS, Janine. Biomimetismo; GORE, Al. Nossa escolha: um plano para solucionar a crise clim‡tica; HAWKEN, Paul. A ecologia do comŽrcio; HAWKEN, Paul; LOVINS, Armony; LOVINS, L. Hunter. Capitalismo Natural; HOLMEREN, David. Permacultura; LOVELOCK, James. Gaia; MAKOWER, Joel. A economia verde; MAX-NEEF, MANFRED. Escala de desenvolvimento humano: concep�‹o, aplica�‹o e as novas reflex›es; PRAHALAD, C.K. Riqueza na base da pir‰mide; SAVITZ, Andrew. A empresa sustent‡vel; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; SOROS,George. Sociedade aberta: reformar o capitalismo global; SOUSA, Bernardino JosŽ de. O pau-brasil na hist—ria nacional; VOLTOLINI, Ricardo. Conversas com l’deres sustent‡veis; WERBACH, Adam. EstratŽgia para a sustentabilidade; WILLARD, Bob. A vantagem da sustentabilidade.

 

[9] Vide BROWN, 1994, p. 173-184.

 

[10] O meio ambiente natural brasileiro encontra-se em posi�‹o de destaque em compara�‹o com outros pa’ses, o que o coloca em condi�‹o de lideran�a internacional nata para a sustentabilidade.No Brasil, h‡ a maior diversidade biol—gica do planeta Terra, a maior floresta tropical do mundo; o pantanal, que Ž a maior plan’cie alag‡vel existente; a caatinga, uma espŽcie de bioma exclusivamente brasileiro; o cerrado, entre os maiores; e, a mata atl‰ntica, uma das maiores riquezas naturais. O pa’s conta, ainda, com v‡rzeas, mangues, restingas, falŽsias, campos, pinhais, cocais e pampas. Logo, o capital natural do pa’s, que implica na considera�‹o dos recursos dispon’veis em termos de biodiversidade, Ž dos maiores do planeta.

 

[11] Idem, p. 93.

 

[12] Vide relat—rios Stern (estimativa dos impactos econ™micos resultantes das mudan�as clim‡ticas ao longo dos pr—ximos cinqŸenta anos) e TEEB (estimativa dos efeitos da perda global de biodiversidade e benef’cios econ™micos de sua conserva�‹o; em 2010, relat—rios tem‡ticos).

 

[13] Atualmente, incipiente a produ�‹o de indicadores ambientais para metr—poles.

 

[14] Inœmeros sites tratam de tais quest›es nos mais diversos pa’ses (www.sustentabilidade.com.br, por exemplo).

 

[15] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: F—rum, 2012