CONSIDERA‚ÍES
SOBRE SUSTENTABILIDADE
COMO
PRINCêPIO FUNDAMENTAL DA AGENDA DO FUTURO
Sulamita Crespo Carrilho Machado[1]
RESUMO: O presente artigo Ž produto de pesquisa
prospectiva especificamente em matŽria sobre sustentabilidade. Aqui,
apresentam-se considera�›es sobre o estado da ci�ncia sobre o assunto, com
breve an‡lise dos conceitos que pertinem ao
desenvolvimento do Direito em interface multidisciplinar.
SUMçRIO: 1. Considera�›es. 2. Refer�ncias.
O termo sustentabilidade pode ser definido
a partir de v‡rias tang�ncias, quais sejam: a etimologia, o sentido gramatical[2], dentre
outras, incluindo a ambiental, mais comumente mencionada. H‡ que se observar
que, em tra�o conceitual comum, trata-se de uma qualidade.
No sentido geral, refere-se a algo que
seja dur‡vel e cuja durabilidade seja longa. Em sentido espec’fico, diz
respeito ˆ conserva�‹o das coisas, de modo que se mantenham porque protegidas
e, assim sendo, venham a propiciar a sobreviv�ncia.
Logo, embora muito seja abordada a
sustentabilidade do ponto de vista ambiental, ela Ž pertinente a todo e
qualquer aspecto da vida, seja humana, seja a vida compreendida em sua
totalidade.
A sustentabilidade tem sido objeto de
estudo em diversas perspectivas, tais como a econ™mica, pol’tica, jur’dica,
social, Žtica e ambiental. Todavia, para o entendimento e para a compreens‹o
mais adequados do tema, recomend‡vel uma abordagem mais completa de seu
significado e de sua dimens‹o, sob pena de defini�‹o imprecisa dos limites que
abrange. Em outras palavras, envolve tem‡tica de alta complexidade em extens‹o
e profundidade, sendo insuficiente a vis‹o unilateral de apenas uma ‡rea de
conhecimento, o que geraria viŽs e solu�›es eventualmente err™neas do ponto de
vista pr‡tico a partir de aspectos te—ricos estanques.
A Agenda 21 Global[3] ou
Cœpula da Terra vem colocar em destaque ainda maior o assunto, seu elemento
central. No Brasil, d‡ origem ˆ Agenda 21 nacional, tambŽm denominada por Carta
da Terra[4] que, por
sua vez, veio a criar as Agendas 21 locais[5]. Como
instrumentos de planejamento para o desenvolvimento sustent‡vel, apresentam
diretrizes pactudas de modo que a cada realidade
corresponda a uma a�‹o necess‡ria ao seu alcance, de acordo com planos e
projetos estabelecidos em consenso, funcionando, portanto, como um ponto de
partida para a regula�‹o da sustentabilidade das sociedades nos seus
respectivos meios ambientes, sucedida pela regulamenta�‹o das legisla�›es
nacionais, em n’veis federal, estadual e municipal, no que couber.
Consoante, se a sustentabilidade em si Ž
um fen™meno, do ponto de vista legal Ž um requisito. Isto significa que a
conserva�‹o e a durabilidade que implica s‹o elementos de fato que, dadas as
exig�ncias pr‡ticas, necessidades imperiosas de sobreviv�ncia, requerem a
interven�‹o do legislador no sentido de promover a prote�‹o da sobreviv�ncia,
n‹o apenas humana, mas, sobretudo, de todo o ecossistema. Neste contexto, institutos
jur’dicos cl‡ssicos passam ˆ revis‹o conceitual pertinente, a fim de permitir a
devida fun�‹o jur’dica de resguardo da vida, a par da revis‹o dos institutos
sociais, econ™micos, pol’ticos, etc.
Assim, diante do marco civilizat—rio que
representa, voltado a todas as sociedades, algumas quest›es se apresentam de
antem‹o. Os modelos civilizat—rios poderiam explicar a sustentabilidade de
determinadas civiliza�›es que, longevas, possam ser dotadas de determinadas
caracter’sticas, de certos valores, que venham a ensejar a sua conserva�‹o?
Sociedades cuja civiliza�‹o Ž de perfil longevo t�m sido sustent‡veis? S‹o
longevas porque conservadoras? O que gera a longevidade de tais civiliza�›es?
Quais s‹o suas caracter’sticas comuns? Qual a rela�‹o entre natureza e
civiliza�‹o?
A sobreviv�ncia de uma civiliza�‹o depende
diretamente dos recursos dispon’veis pela sociedade. Assim sendo, ecologia e
economia andam lado a lado.
Ecologia[6] e
economia possuem o mesmo prefixo "eco". A etimologia dos termos faz
refer�ncia a casa[7].
Se a primeira diz respeito ao 'conhecimento da casa' e, a segunda, ˆ
'administra�‹o da casa', logo, aconselh‡vel o estudo da sustentabilidade sob o
enfoque ecol—gico-econ™mico ou, em outras palavras, um estudo da administra�‹o
do meio ambiente sob o enfoque do conhecimento deste mesmo meio ambiente. Mesma
maneira, no campo de Direito e Ecologia, vez que intercorrentes, demonstrando a
an‡lise de sustentabilidade ser necess‡ria ˆquele, seja como fato, como valor
ou como norma.
A dialŽtica econ™mica da era contempor‰nea
apresenta como produto n‹o apenas um capitalismo social e um socialismo de
capital, mas tambŽm uma nova forma de economia, calcada no valor da
sustentabilidade. As idiossincrasias dos sistemas "puros" tem
ensejado uma tend�ncia de supera�‹o pela forma de um sistema ecoreferente, trazendo reflexos pr‡ticos e te—ricos sobre
as formas sociais, pol’ticas e jur’dicas. Assim, diz-se ecodemocracia,
ecopol’tica, ecodireito,
etc. Surgem novos conceitos a partir de defini�›es oriundas do processo de
governabilidade sist�mica e do avan�o cient’fico-tecnol—gico. Da’, uma nova
governan�a que, pelo aux’lio cient’fico e conseqŸente
aproxima�‹o da gest‹o pœblica da ecologia, se d‡ pelo princ’pio da
sustentabilidade, como diretriz da coisa-casa pœblica, para a manuten�‹o da
vida coletiva de modo duradouro.
O sustentalismo[8] Ž um
sistema s—cio-pol’tico-econ™mico que vai alŽm da afirma�‹o da liberdade (como o
capitalismo) e da igualdade (como o socialismo); Ž um sistema em que, pela
afirma�‹o do valor da liberdade dos cidad‹os, Ž garantida, igualitariamente, a
sobreviv�ncia digna, observados critŽrios ambientais ecologicamente
equilibrados.
A virada de foco do crescimento para o
desenvolvimento, do PIB para o IDH[9], a
revis‹o dos modelos tribut‡rios e financeiros, representam um novo paradigma
que visa a adapta�‹o da economia em termos de sustent‡veis, um realinhamento
para a reestabiliza�‹o de fontes-recursos-consumo, de
acordo com o princ’pio fundamental da Cœpula da Terra e o princ’pio
constitucional do desenvolvimento sustent‡vel da Constitui�‹o de 1988[10], isto Ž
uma calibra�‹o do sistema do ponto de vista geracional[11].
Por outro lado, o capital natural est‡
intrinsecamente ligado ao capital em sentido amplo, considerados os impactos
econ™micos resultantes das altera�›es da natureza, seja para fins de
conserva�‹o, seja por efeito de perdas globais ou locais[12]. Para
tanto, a legisla�‹o nacional contempla a regulamenta�‹o da gest‹o para a
preserva�‹o das reservas biol—gicas, unidades de conserva�‹o, esta�›es
ecol—gicas, parques, monumentos naturais, refœgios de vida silvestre, ‡reas de
prote�‹o ambiental, reservas de desenvolvimento sustent‡vel e reservas
particulares do patrim™nio natural.
Todavia, o meio ambiente natural n‹o Ž o
œnico que deve ser considerado para efeito de desenvolvimento sustent‡vel,
devendo tambŽm o meio ambiente patrimonial ser preservado, dada a obsolesc�ncia
ou inestimabilidade dos bens envolvidos. A an‡lise de
custos ambientais sejam eles naturais ou culturais ainda Ž pr‡tica pouco usual
tanto de modo preventivo quanto reparat—rio[13].
Mas se a perspectiva global ou geral do
tema, estratŽgica, Ž mais comumente tratada, seja pela m’dia ampla, seja pela
m’dia cient’fica, em todo o mundo, lado a lado com a forte tend�ncia de
abordagens de gest‹o, a situa�‹o de implementa�‹o de programas e projetos em
n’vel local, as iniciativas privadas, s‹o as mais conhecidas e publicizadas[14].
Do ponto de vista jur’dico, a revis‹o da
literatura traz poucas obras espec’ficas[15] embora
a profus‹o de t’tulos em Direito Ambiental seja significativa. Se a rela�‹o
entre Direito e futuro Ž intr’nseca, sendo da incumb�ncia do direito o trato de
toda a vida, humana e geral, posto que o objeto da norma jur’dica, contudo, o
princ’pio da sustentabilidade traz como novidade o futuro como objeto jur’dico
(embora a norma jur’dica geralmente se refira a eventos e condutas futuros, o
que n‹o Ž o mesmo). N‹o se trata apenas da conduta do agente destinat‡rio da
norma para si e diante da sociedade presente, mas, tambŽm, destinada a toda a
humanidade de gera�›es futuras. A sustentabilidade Ž um direito-dever
fundamental.
Os limites jur’dicos da sustentabilidade
trazem a reboque quest›es ainda a serem suficientemente visadas, alŽm da
necess‡ria revis‹o de institutos e conceitos jur’dicos, tais como: a rela�‹o
entre justi�a social, efici�ncia econ™mica e prud�ncia ecol—gica; normas
jur’dicas internacionais, regulamenta�‹o jur’dica interna e diplomacia
econ™mica para a sustentabilidade; ag�ncias reguladoras da sustentabilidade; par‰metros
jur’dicos, governan�a pœblica e resultados sustent‡veis; legisla�‹o, escolhas
pœblicas e condi�›es sustent‡veis; regula�‹o de ativos ambientais; regula�‹o e
mercados sustent‡veis; constitui�‹o sustent‡vel; direitos fundamentais na
perspectiva da sustentabilidade; converg�ncia entre Direito Econ™mico e Direito
Ambiental; Direito Tribut‡rio, finan�as pœblicas e desenvolvimento sustent‡vel;
Direito da Energia e condi�›es para a sustentabilidade; marco regulat—rio da
tecnologia para a sustentabilidade; efic‡cia do princ’pio do desenvolvimento
sustent‡vel; Tribunal Internacional do Meio Ambiente; senten�as justas como
sustent‡veis; Justi�a como sustentabilidade; Direito e natureza e o Direito
como ci�ncia natural.
A sustentabilidade, como se infere, representa
um marco civilizat—rio para o desenvolvimento, produto da razoabilidade do
consenso em prol da garantia da sobreviv�ncia humana, devendo assim ser
analisada e considerada para efeito de quaisquer iniciativas pœblicas e
privadas.
REFERæNCIAS
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www.unep.org
[1] Doutora em Direito (UFMG/Brasil)
Pesquisadora em Ci�ncia e Tecnologia, Escola de Governo Professor Paulo Neves
de Carvalho Funda�‹o Jo‹o Pinheiro, Professora de Direito, Advogada, http://lattes.cnpq.br/4506058361178095
[2] Em FERREIRA, Novo AurŽlio SŽculo XXI: o Dicion‡rio da L’ngua Portuguesa, 1999,
p. 1910-1911: "Sustentabilidade.[De sustent‡vel+(idade), seg. o padr‹o
erudito.] S.f. Qualidade de sustent‡vel.";
Sustent‡vel.[Do latim sustentabile.]
Adj. 1 Que se pode sustentar. 2 Capaz de se manter mais ou menos constante ou
est‡vel por longo per’odo. [Pl. sustent‡veis, do v. sustentar.].".
[3] "Instrumento de planejamento para a
constru�‹o de sociedades sustent‡veis em diferentes bases geogr‡ficas, que
concilia mŽtodos de prote�‹o ambiental, justi�a social e efici�ncia
econ™mica". Cf. www.pnuma.org.
[4] "Instrumento de planejamento
participativo para o desenvolvimento sustent‡vel do pa’s, resultado da consulta
coordenada pela CPDS e a partir das diretrizes da Agenda 21 global, em
2002." Cf. www.mma.gov.br.
[5] "Processo de
planejamento participativo de um determinado territ—rio que envolve a
implementa�‹o de um f—rum de Agenda 21 composto por governo e sociedade civil,
respons‡vel pelo plano local de desenvolvimento sustent‡vel, que estrutura
projetos e a�›es de curto, mŽdio e longo prazos." Cf. www.mma.gov.br.
[6] A origem dos estudos
sobre ecologia estaria na GrŽcia. Teofrasto, seguidor de Arist—teles, teria
sido o primeiro a observar e descrever as rela�›es dos organismos entre si e
com o meio. A origem do termo, contudo, data de 1886, com o bi—logo e zo—logo
alem‹o Ernst Haeckel (disc’pulo de Charles Darwin).
[7] Economia: oikos, casa; nomos,
gerir, administrar. Ecologia: oikos, casa; logia, ci�ncia.
[8] Algumas obras t�m sido consideradas mais
importantes sobre a matŽria, como as mencionadas a seguir: BRUNTLAND, Gro. Nosso futuro
comum; DALY, Herman; COBB, John. Para
o bem comum: o redirecionamento da economia para a comunidade, meio ambiente e
futuro sustent‡vel. EATSY, Daniel; WINSTON, Andrew. Verde que vale ouro; ESTEVE, Josep Maria
Pascual. Governan�a democr‡tica:
constru�‹o coletiva do desenvolvimento das cidades; GOLEMAN, Daniel. Intelig�ncia ecol—gica. BENYUS, Janine. Biomimetismo;
GORE, Al. Nossa escolha: um plano para
solucionar a crise clim‡tica; HAWKEN, Paul. A ecologia do comŽrcio; HAWKEN, Paul; LOVINS, Armony;
LOVINS, L. Hunter. Capitalismo Natural;
HOLMEREN, David. Permacultura;
LOVELOCK, James. Gaia; MAKOWER, Joel.
A economia verde; MAX-NEEF, MANFRED. Escala de desenvolvimento humano: concep�‹o,
aplica�‹o e as novas reflex›es; PRAHALAD, C.K. Riqueza na base da pir‰mide; SAVITZ, Andrew. A empresa sustent‡vel; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; SOROS,George.
Sociedade aberta: reformar o capitalismo
global; SOUSA, Bernardino JosŽ de. O
pau-brasil na hist—ria nacional; VOLTOLINI, Ricardo. Conversas com l’deres sustent‡veis; WERBACH, Adam. EstratŽgia para a sustentabilidade;
WILLARD, Bob. A vantagem da
sustentabilidade.
[9] Vide BROWN, 1994, p.
173-184.
[10] O meio ambiente natural brasileiro
encontra-se em posi�‹o de destaque em compara�‹o com outros pa’ses, o que o
coloca em condi�‹o de lideran�a internacional nata para a sustentabilidade.No
Brasil, h‡ a maior diversidade biol—gica do planeta Terra, a maior floresta
tropical do mundo; o pantanal, que Ž a maior plan’cie alag‡vel existente; a
caatinga, uma espŽcie de bioma exclusivamente brasileiro; o cerrado, entre os
maiores; e, a mata atl‰ntica, uma das maiores riquezas naturais. O pa’s conta,
ainda, com v‡rzeas, mangues, restingas, falŽsias, campos, pinhais, cocais e
pampas. Logo, o capital natural do pa’s, que implica na considera�‹o dos recursos
dispon’veis em termos de biodiversidade, Ž dos maiores do planeta.
[11] Idem, p. 93.
[12] Vide relat—rios Stern (estimativa dos
impactos econ™micos resultantes das mudan�as clim‡ticas ao longo dos pr—ximos cinqŸenta anos) e TEEB (estimativa dos efeitos da perda
global de biodiversidade e benef’cios econ™micos de sua conserva�‹o; em 2010,
relat—rios tem‡ticos).
[13] Atualmente, incipiente a produ�‹o de
indicadores ambientais para metr—poles.
[14] Inœmeros sites tratam de tais
quest›es nos mais diversos pa’ses (www.sustentabilidade.com.br, por exemplo).