CONSIDERAES SOBRE SUSTENTABILIDADE

COMO PRINCPIO FUNDAMENTAL DA AGENDA DO FUTURO

 

 

                                                                             Sulamita Crespo Carrilho Machado[1]

 

RESUMO: O presente artigo produto de pesquisa prospectiva especificamente em matria sobre sustentabilidade. Aqui, apresentam-se consideraes sobre o estado da cincia sobre o assunto, com breve anlise dos conceitos que pertinem ao desenvolvimento do Direito em interface multidisciplinar.

SUMRIO: 1. Consideraes. 2. Referncias.

 

 

O termo sustentabilidade pode ser definido a partir de vrias tangncias, quais sejam: a etimologia, o sentido gramatical[2], dentre outras, incluindo a ambiental, mais comumente mencionada. H que se observar que, em trao conceitual comum, trata-se de uma qualidade.

 

No sentido geral, refere-se a algo que seja durvel e cuja durabilidade seja longa. Em sentido especfico, diz respeito conservao das coisas, de modo que se mantenham porque protegidas e, assim sendo, venham a propiciar a sobrevivncia.

 

Logo, embora muito seja abordada a sustentabilidade do ponto de vista ambiental, ela pertinente a todo e qualquer aspecto da vida, seja humana, seja a vida compreendida em sua totalidade.

 

A sustentabilidade tem sido objeto de estudo em diversas perspectivas, tais como a econmica, poltica, jurdica, social, tica e ambiental. Todavia, para o entendimento e para a compreenso mais adequados do tema, recomendvel uma abordagem mais completa de seu significado e de sua dimenso, sob pena de definio imprecisa dos limites que abrange. Em outras palavras, envolve temtica de alta complexidade em extenso e profundidade, sendo insuficiente a viso unilateral de apenas uma rea de conhecimento, o que geraria vis e solues eventualmente errneas do ponto de vista prtico a partir de aspectos tericos estanques.

 

A Agenda 21 Global[3] ou Cpula da Terra vem colocar em destaque ainda maior o assunto, seu elemento central. No Brasil, d origem Agenda 21 nacional, tambm denominada por Carta da Terra[4] que, por sua vez, veio a criar as Agendas 21 locais[5]. Como instrumentos de planejamento para o desenvolvimento sustentvel, apresentam diretrizes pactudas de modo que a cada realidade corresponda a uma ao necessria ao seu alcance, de acordo com planos e projetos estabelecidos em consenso, funcionando, portanto, como um ponto de partida para a regulao da sustentabilidade das sociedades nos seus respectivos meios ambientes, sucedida pela regulamentao das legislaes nacionais, em nveis federal, estadual e municipal, no que couber.

 

Consoante, se a sustentabilidade em si um fenmeno, do ponto de vista legal um requisito. Isto significa que a conservao e a durabilidade que implica so elementos de fato que, dadas as exigncias prticas, necessidades imperiosas de sobrevivncia, requerem a interveno do legislador no sentido de promover a proteo da sobrevivncia, no apenas humana, mas, sobretudo, de todo o ecossistema. Neste contexto, institutos jurdicos clssicos passam reviso conceitual pertinente, a fim de permitir a devida funo jurdica de resguardo da vida, a par da reviso dos institutos sociais, econmicos, polticos, etc.

 

Assim, diante do marco civilizatrio que representa, voltado a todas as sociedades, algumas questes se apresentam de antemo. Os modelos civilizatrios poderiam explicar a sustentabilidade de determinadas civilizaes que, longevas, possam ser dotadas de determinadas caractersticas, de certos valores, que venham a ensejar a sua conservao? Sociedades cuja civilizao de perfil longevo tm sido sustentveis? So longevas porque conservadoras? O que gera a longevidade de tais civilizaes? Quais so suas caractersticas comuns? Qual a relao entre natureza e civilizao?

 

A sobrevivncia de uma civilizao depende diretamente dos recursos disponveis pela sociedade. Assim sendo, ecologia e economia andam lado a lado.

 

Ecologia[6] e economia possuem o mesmo prefixo "eco". A etimologia dos termos faz referncia a casa[7]. Se a primeira diz respeito ao 'conhecimento da casa' e, a segunda, 'administrao da casa', logo, aconselhvel o estudo da sustentabilidade sob o enfoque ecolgico-econmico ou, em outras palavras, um estudo da administrao do meio ambiente sob o enfoque do conhecimento deste mesmo meio ambiente. Mesma maneira, no campo de Direito e Ecologia, vez que intercorrentes, demonstrando a anlise de sustentabilidade ser necessria quele, seja como fato, como valor ou como norma.

 

A dialtica econmica da era contempornea apresenta como produto no apenas um capitalismo social e um socialismo de capital, mas tambm uma nova forma de economia, calcada no valor da sustentabilidade. As idiossincrasias dos sistemas "puros" tem ensejado uma tendncia de superao pela forma de um sistema ecoreferente, trazendo reflexos prticos e tericos sobre as formas sociais, polticas e jurdicas. Assim, diz-se ecodemocracia, ecopoltica, ecodireito, etc. Surgem novos conceitos a partir de definies oriundas do processo de governabilidade sistmica e do avano cientfico-tecnolgico. Da, uma nova governana que, pelo auxlio cientfico e conseqente aproximao da gesto pblica da ecologia, se d pelo princpio da sustentabilidade, como diretriz da coisa-casa pblica, para a manuteno da vida coletiva de modo duradouro.

 

O sustentalismo[8] um sistema scio-poltico-econmico que vai alm da afirmao da liberdade (como o capitalismo) e da igualdade (como o socialismo); um sistema em que, pela afirmao do valor da liberdade dos cidados, garantida, igualitariamente, a sobrevivncia digna, observados critrios ambientais ecologicamente equilibrados.

 

A virada de foco do crescimento para o desenvolvimento, do PIB para o IDH[9], a reviso dos modelos tributrios e financeiros, representam um novo paradigma que visa a adaptao da economia em termos de sustentveis, um realinhamento para a reestabilizao de fontes-recursos-consumo, de acordo com o princpio fundamental da Cpula da Terra e o princpio constitucional do desenvolvimento sustentvel da Constituio de 1988[10], isto uma calibrao do sistema do ponto de vista geracional[11].

 

Por outro lado, o capital natural est intrinsecamente ligado ao capital em sentido amplo, considerados os impactos econmicos resultantes das alteraes da natureza, seja para fins de conservao, seja por efeito de perdas globais ou locais[12]. Para tanto, a legislao nacional contempla a regulamentao da gesto para a preservao das reservas biolgicas, unidades de conservao, estaes ecolgicas, parques, monumentos naturais, refgios de vida silvestre, reas de proteo ambiental, reservas de desenvolvimento sustentvel e reservas particulares do patrimnio natural.

 

Todavia, o meio ambiente natural no o nico que deve ser considerado para efeito de desenvolvimento sustentvel, devendo tambm o meio ambiente patrimonial ser preservado, dada a obsolescncia ou inestimabilidade dos bens envolvidos. A anlise de custos ambientais sejam eles naturais ou culturais ainda prtica pouco usual tanto de modo preventivo quanto reparatrio[13].

 

Mas se a perspectiva global ou geral do tema, estratgica, mais comumente tratada, seja pela mdia ampla, seja pela mdia cientfica, em todo o mundo, lado a lado com a forte tendncia de abordagens de gesto, a situao de implementao de programas e projetos em nvel local, as iniciativas privadas, so as mais conhecidas e publicizadas[14].

 

Do ponto de vista jurdico, a reviso da literatura traz poucas obras especficas[15] embora a profuso de ttulos em Direito Ambiental seja significativa. Se a relao entre Direito e futuro intrnseca, sendo da incumbncia do direito o trato de toda a vida, humana e geral, posto que o objeto da norma jurdica, contudo, o princpio da sustentabilidade traz como novidade o futuro como objeto jurdico (embora a norma jurdica geralmente se refira a eventos e condutas futuros, o que no o mesmo). No se trata apenas da conduta do agente destinatrio da norma para si e diante da sociedade presente, mas, tambm, destinada a toda a humanidade de geraes futuras. A sustentabilidade um direito-dever fundamental.

 

Os limites jurdicos da sustentabilidade trazem a reboque questes ainda a serem suficientemente visadas, alm da necessria reviso de institutos e conceitos jurdicos, tais como: a relao entre justia social, eficincia econmica e prudncia ecolgica; normas jurdicas internacionais, regulamentao jurdica interna e diplomacia econmica para a sustentabilidade; agncias reguladoras da sustentabilidade; parmetros jurdicos, governana pblica e resultados sustentveis; legislao, escolhas pblicas e condies sustentveis; regulao de ativos ambientais; regulao e mercados sustentveis; constituio sustentvel; direitos fundamentais na perspectiva da sustentabilidade; convergncia entre Direito Econmico e Direito Ambiental; Direito Tributrio, finanas pblicas e desenvolvimento sustentvel; Direito da Energia e condies para a sustentabilidade; marco regulatrio da tecnologia para a sustentabilidade; eficcia do princpio do desenvolvimento sustentvel; Tribunal Internacional do Meio Ambiente; sentenas justas como sustentveis; Justia como sustentabilidade; Direito e natureza e o Direito como cincia natural.

 

A sustentabilidade, como se infere, representa um marco civilizatrio para o desenvolvimento, produto da razoabilidade do consenso em prol da garantia da sobrevivncia humana, devendo assim ser analisada e considerada para efeito de quaisquer iniciativas pblicas e privadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERNCIAS

 

Legislao

 

BRASIL. Ministrio do Meio Ambiente. Agenda 21.

BRASIL. Ministrio do Meio Ambiente. Agenda 21 Local.

ONU. Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Agenda 21.

 

Documentos

 

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BRASIL. Presidncia da Repblica. Comisso Interministerial da Preparao da Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O desafio do desenvolvimento sustentvel. Braslia: CIMA, 1991.

ONU. Painel de Alto Nvel do Secretrio Geral das Naes Unidas sobre Sustentabilidade Global. Povos resilientes,planeta resiliente: um futuro digno de escolha. Nova York, 2012.

ONU. OIT. CIF. Programa Delnet. Global Thinking for Local Development. Turismo sustentvel e desenvolvimento, n.4, 2007.

 

Livros

 

ALMEIDA, Fernando; CRESPO, Samyra (org.). Desenvolvimento sustentvel 2012-2050: viso, rumos e contradies. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

BARRAL, Welber (org.). Direito e desenvolvimento: anlise da ordem jurdica brasileira sob a tica do desenvolvimento. So Paulo: Singular, 2005.

BELLEN, Hans Michael van. Indicadores de sustentabilidade: uma anlise comparativa. 2.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

BROWN, Lestor R. A construo da sociedade auto-sustentvel; trad. Lamartine Navarro Jnior. 2.ed. So Bernardo do Campo: Metodista, [s.d.].

CAVALCANTI, Clvis (org.). Meio ambiente, desenvolvimento sustentvel e polticas pblicas. 4. ed. So Paulo: Cortez; Recife: Fundao Joaquim Nabuco, 2002.

DUARTE, Francisco C.; CADEMARTORI, Luiz Henrique U.. Governana sustentvel nos paradigmas sistmico e neoconstitucional. So Paulo: Juru, 2008.

ESTEVE, Josep Maria Pascual. Governana democrtica: construo coletiva do desenvolvimento das cidades; trad. Joo Carlos Vtor Garcia. Juiz de Fora: UFJF, 2009.

FARIA, Jos Eduardo. O direito na economia globalizada. So Paulo: Malheiros, 2004.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Frum, 2012.

GORE, Al. Nossa escolha: um plano para solucionar a crise climtica; trad. Fabiana de Carvalho, Maria Augusta Tedesco e Otvio Albuquerque. Barueri: Manole, 2010.

GRIMONE, Marcos ngelo. O conceito jurdico de direito sustentvel no Brasil. So Paulo/Curitiba: Juru, 2011.

LOUETTE, Anne (org.). Gesto do conhecimento: compndio para a sustentabilidade_ ferramentas de gesto de responsabilidade socioambiental. So Paulo: Antakarama Cultura Arte e Cincia, 2007.

MAY, Peter H. Economia ecolgica: aplicaes no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1995.

MEIRELLES FILHO, Joo Carlos. O livro de ouro da Amaznia: mitos e verdades sobre a regio mais cobiada do planeta. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004.

PEREIRA-DINIZ, Hindemburgo Chateaubriand. Cincia e tecnologia: origem, evoluo e perspectiva. Belo Horizonte: BDMG, 2011.

RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura (ed.). Almanaque Brasil Socioambiental. So Paulo: Instituto Socioambiental, 2005.

SCARLATO, Francisco Capuano. Do nicho ao lixo: ambiente, sociedade e educao. So Paulo: Atual, 1992.

VEIGA, Jos Eli da. Desenvolvimento sustentvel: o desafio do sculo XXI. 2.ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2006.

YAZIGI, Eduardo. Turismo: uma esperana condicional. 3.ed. So Paulo: Global, 2003.

 

Dicionrios

 

ABBAGNANO, Nicola. Dicionrio de Filosofia; trad. Alfredo Bosi. So Paulo: Martins Fontes, 2003.

FERREIRA, Aurlio Buarque de Hollanda. Novo Aurlio Sculo XXI: o Dicionrio da Lngua Portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

SANDRONI, Paulo (org.). Novssimo Dicionrio de Economia. So Paulo: Best Seller, 1999.

SILVA, De Plcido e. Vocabulrio Jurdico; at. Nagib Slaibi Filho e Glucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

Stios

 

www.clad.org

www.conjur.com.br

www.direitorio.fgv.br

www.ec.europa.eu

www.enanpad.org.br

www.florestal.gov.br

www.ief.mg.gov.br

www.ipea.gov.br

www.i-isis.org.uk

www.jus.com.br

www.mma.gov.br

www.naturalcapitaldeclaration.org

www.pnuma.org.br

www.semad.mg.gov.br

www.un.org/esa/desa

www.unep.org



[1] Doutora em Direito (UFMG/Brasil) Pesquisadora em Cincia e Tecnologia, Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho Fundao Joo Pinheiro, Professora de Direito, Advogada, http://lattes.cnpq.br/4506058361178095

 

[2] Em FERREIRA, Novo Aurlio Sculo XXI: o Dicionrio da Lngua Portuguesa, 1999, p. 1910-1911: "Sustentabilidade.[De sustentvel+(idade), seg. o padro erudito.] S.f. Qualidade de sustentvel."; Sustentvel.[Do latim sustentabile.] Adj. 1 Que se pode sustentar. 2 Capaz de se manter mais ou menos constante ou estvel por longo perodo. [Pl. sustentveis, do v. sustentar.].".

 

[3] "Instrumento de planejamento para a construo de sociedades sustentveis em diferentes bases geogrficas, que concilia mtodos de proteo ambiental, justia social e eficincia econmica". Cf. www.pnuma.org.

 

[4] "Instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentvel do pas, resultado da consulta coordenada pela CPDS e a partir das diretrizes da Agenda 21 global, em 2002." Cf. www.mma.gov.br.

 

[5] "Processo de planejamento participativo de um determinado territrio que envolve a implementao de um frum de Agenda 21 composto por governo e sociedade civil, responsvel pelo plano local de desenvolvimento sustentvel, que estrutura projetos e aes de curto, mdio e longo prazos." Cf. www.mma.gov.br.

[6] A origem dos estudos sobre ecologia estaria na Grcia. Teofrasto, seguidor de Aristteles, teria sido o primeiro a observar e descrever as relaes dos organismos entre si e com o meio. A origem do termo, contudo, data de 1886, com o bilogo e zologo alemo Ernst Haeckel (discpulo de Charles Darwin).

 

[7] Economia: oikos, casa; nomos, gerir, administrar. Ecologia: oikos, casa; logia, cincia.

 

[8] Algumas obras tm sido consideradas mais importantes sobre a matria, como as mencionadas a seguir: BRUNTLAND, Gro. Nosso futuro comum; DALY, Herman; COBB, John. Para o bem comum: o redirecionamento da economia para a comunidade, meio ambiente e futuro sustentvel. EATSY, Daniel; WINSTON, Andrew. Verde que vale ouro; ESTEVE, Josep Maria Pascual. Governana democrtica: construo coletiva do desenvolvimento das cidades; GOLEMAN, Daniel. Inteligncia ecolgica. BENYUS, Janine. Biomimetismo; GORE, Al. Nossa escolha: um plano para solucionar a crise climtica; HAWKEN, Paul. A ecologia do comrcio; HAWKEN, Paul; LOVINS, Armony; LOVINS, L. Hunter. Capitalismo Natural; HOLMEREN, David. Permacultura; LOVELOCK, James. Gaia; MAKOWER, Joel. A economia verde; MAX-NEEF, MANFRED. Escala de desenvolvimento humano: concepo, aplicao e as novas reflexes; PRAHALAD, C.K. Riqueza na base da pirmide; SAVITZ, Andrew. A empresa sustentvel; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; SOROS,George. Sociedade aberta: reformar o capitalismo global; SOUSA, Bernardino Jos de. O pau-brasil na histria nacional; VOLTOLINI, Ricardo. Conversas com lderes sustentveis; WERBACH, Adam. Estratgia para a sustentabilidade; WILLARD, Bob. A vantagem da sustentabilidade.

 

[9] Vide BROWN, 1994, p. 173-184.

 

[10] O meio ambiente natural brasileiro encontra-se em posio de destaque em comparao com outros pases, o que o coloca em condio de liderana internacional nata para a sustentabilidade.No Brasil, h a maior diversidade biolgica do planeta Terra, a maior floresta tropical do mundo; o pantanal, que a maior plancie alagvel existente; a caatinga, uma espcie de bioma exclusivamente brasileiro; o cerrado, entre os maiores; e, a mata atlntica, uma das maiores riquezas naturais. O pas conta, ainda, com vrzeas, mangues, restingas, falsias, campos, pinhais, cocais e pampas. Logo, o capital natural do pas, que implica na considerao dos recursos disponveis em termos de biodiversidade, dos maiores do planeta.

 

[11] Idem, p. 93.

 

[12] Vide relatrios Stern (estimativa dos impactos econmicos resultantes das mudanas climticas ao longo dos prximos cinqenta anos) e TEEB (estimativa dos efeitos da perda global de biodiversidade e benefcios econmicos de sua conservao; em 2010, relatrios temticos).

 

[13] Atualmente, incipiente a produo de indicadores ambientais para metrpoles.

 

[14] Inmeros sites tratam de tais questes nos mais diversos pases (www.sustentabilidade.com.br, por exemplo).

 

[15] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Frum, 2012