CONSIDERAES
SOBRE SUSTENTABILIDADE
COMO
PRINCPIO FUNDAMENTAL DA AGENDA DO FUTURO
Sulamita Crespo Carrilho Machado[1]
RESUMO: O presente artigo produto de pesquisa
prospectiva especificamente em matria sobre sustentabilidade. Aqui,
apresentam-se consideraes sobre o estado da cincia sobre o assunto, com
breve anlise dos conceitos que pertinem ao
desenvolvimento do Direito em interface multidisciplinar.
SUMRIO: 1. Consideraes. 2. Referncias.
O termo sustentabilidade pode ser definido
a partir de vrias tangncias, quais sejam: a etimologia, o sentido gramatical[2], dentre
outras, incluindo a ambiental, mais comumente mencionada. H que se observar
que, em trao conceitual comum, trata-se de uma qualidade.
No sentido geral, refere-se a algo que
seja durvel e cuja durabilidade seja longa. Em sentido especfico, diz
respeito conservao das coisas, de modo que se mantenham porque protegidas
e, assim sendo, venham a propiciar a sobrevivncia.
Logo, embora muito seja abordada a
sustentabilidade do ponto de vista ambiental, ela pertinente a todo e
qualquer aspecto da vida, seja humana, seja a vida compreendida em sua
totalidade.
A sustentabilidade tem sido objeto de
estudo em diversas perspectivas, tais como a econmica, poltica, jurdica,
social, tica e ambiental. Todavia, para o entendimento e para a compreenso
mais adequados do tema, recomendvel uma abordagem mais completa de seu
significado e de sua dimenso, sob pena de definio imprecisa dos limites que
abrange. Em outras palavras, envolve temtica de alta complexidade em extenso
e profundidade, sendo insuficiente a viso unilateral de apenas uma rea de
conhecimento, o que geraria vis e solues eventualmente errneas do ponto de
vista prtico a partir de aspectos tericos estanques.
A Agenda 21 Global[3] ou
Cpula da Terra vem colocar em destaque ainda maior o assunto, seu elemento
central. No Brasil, d origem Agenda 21 nacional, tambm denominada por Carta
da Terra[4] que, por
sua vez, veio a criar as Agendas 21 locais[5]. Como
instrumentos de planejamento para o desenvolvimento sustentvel, apresentam
diretrizes pactudas de modo que a cada realidade
corresponda a uma ao necessria ao seu alcance, de acordo com planos e
projetos estabelecidos em consenso, funcionando, portanto, como um ponto de
partida para a regulao da sustentabilidade das sociedades nos seus
respectivos meios ambientes, sucedida pela regulamentao das legislaes
nacionais, em nveis federal, estadual e municipal, no que couber.
Consoante, se a sustentabilidade em si
um fenmeno, do ponto de vista legal um requisito. Isto significa que a
conservao e a durabilidade que implica so elementos de fato que, dadas as
exigncias prticas, necessidades imperiosas de sobrevivncia, requerem a
interveno do legislador no sentido de promover a proteo da sobrevivncia,
no apenas humana, mas, sobretudo, de todo o ecossistema. Neste contexto, institutos
jurdicos clssicos passam reviso conceitual pertinente, a fim de permitir a
devida funo jurdica de resguardo da vida, a par da reviso dos institutos
sociais, econmicos, polticos, etc.
Assim, diante do marco civilizatrio que
representa, voltado a todas as sociedades, algumas questes se apresentam de
antemo. Os modelos civilizatrios poderiam explicar a sustentabilidade de
determinadas civilizaes que, longevas, possam ser dotadas de determinadas
caractersticas, de certos valores, que venham a ensejar a sua conservao?
Sociedades cuja civilizao de perfil longevo tm sido sustentveis? So
longevas porque conservadoras? O que gera a longevidade de tais civilizaes?
Quais so suas caractersticas comuns? Qual a relao entre natureza e
civilizao?
A sobrevivncia de uma civilizao depende
diretamente dos recursos disponveis pela sociedade. Assim sendo, ecologia e
economia andam lado a lado.
Ecologia[6] e
economia possuem o mesmo prefixo "eco". A etimologia dos termos faz
referncia a casa[7].
Se a primeira diz respeito ao 'conhecimento da casa' e, a segunda,
'administrao da casa', logo, aconselhvel o estudo da sustentabilidade sob o
enfoque ecolgico-econmico ou, em outras palavras, um estudo da administrao
do meio ambiente sob o enfoque do conhecimento deste mesmo meio ambiente. Mesma
maneira, no campo de Direito e Ecologia, vez que intercorrentes, demonstrando a
anlise de sustentabilidade ser necessria quele, seja como fato, como valor
ou como norma.
A dialtica econmica da era contempornea
apresenta como produto no apenas um capitalismo social e um socialismo de
capital, mas tambm uma nova forma de economia, calcada no valor da
sustentabilidade. As idiossincrasias dos sistemas "puros" tem
ensejado uma tendncia de superao pela forma de um sistema ecoreferente, trazendo reflexos prticos e tericos sobre
as formas sociais, polticas e jurdicas. Assim, diz-se ecodemocracia,
ecopoltica, ecodireito,
etc. Surgem novos conceitos a partir de definies oriundas do processo de
governabilidade sistmica e do avano cientfico-tecnolgico. Da, uma nova
governana que, pelo auxlio cientfico e conseqente
aproximao da gesto pblica da ecologia, se d pelo princpio da
sustentabilidade, como diretriz da coisa-casa pblica, para a manuteno da
vida coletiva de modo duradouro.
O sustentalismo[8] um
sistema scio-poltico-econmico que vai alm da afirmao da liberdade (como o
capitalismo) e da igualdade (como o socialismo); um sistema em que, pela
afirmao do valor da liberdade dos cidados, garantida, igualitariamente, a
sobrevivncia digna, observados critrios ambientais ecologicamente
equilibrados.
A virada de foco do crescimento para o
desenvolvimento, do PIB para o IDH[9], a
reviso dos modelos tributrios e financeiros, representam um novo paradigma
que visa a adaptao da economia em termos de sustentveis, um realinhamento
para a reestabilizao de fontes-recursos-consumo, de
acordo com o princpio fundamental da Cpula da Terra e o princpio
constitucional do desenvolvimento sustentvel da Constituio de 1988[10], isto
uma calibrao do sistema do ponto de vista geracional[11].
Por outro lado, o capital natural est
intrinsecamente ligado ao capital em sentido amplo, considerados os impactos
econmicos resultantes das alteraes da natureza, seja para fins de
conservao, seja por efeito de perdas globais ou locais[12]. Para
tanto, a legislao nacional contempla a regulamentao da gesto para a
preservao das reservas biolgicas, unidades de conservao, estaes
ecolgicas, parques, monumentos naturais, refgios de vida silvestre, reas de
proteo ambiental, reservas de desenvolvimento sustentvel e reservas
particulares do patrimnio natural.
Todavia, o meio ambiente natural no o
nico que deve ser considerado para efeito de desenvolvimento sustentvel,
devendo tambm o meio ambiente patrimonial ser preservado, dada a obsolescncia
ou inestimabilidade dos bens envolvidos. A anlise de
custos ambientais sejam eles naturais ou culturais ainda prtica pouco usual
tanto de modo preventivo quanto reparatrio[13].
Mas se a perspectiva global ou geral do
tema, estratgica, mais comumente tratada, seja pela mdia ampla, seja pela
mdia cientfica, em todo o mundo, lado a lado com a forte tendncia de
abordagens de gesto, a situao de implementao de programas e projetos em
nvel local, as iniciativas privadas, so as mais conhecidas e publicizadas[14].
Do ponto de vista jurdico, a reviso da
literatura traz poucas obras especficas[15] embora
a profuso de ttulos em Direito Ambiental seja significativa. Se a relao
entre Direito e futuro intrnseca, sendo da incumbncia do direito o trato de
toda a vida, humana e geral, posto que o objeto da norma jurdica, contudo, o
princpio da sustentabilidade traz como novidade o futuro como objeto jurdico
(embora a norma jurdica geralmente se refira a eventos e condutas futuros, o
que no o mesmo). No se trata apenas da conduta do agente destinatrio da
norma para si e diante da sociedade presente, mas, tambm, destinada a toda a
humanidade de geraes futuras. A sustentabilidade um direito-dever
fundamental.
Os limites jurdicos da sustentabilidade
trazem a reboque questes ainda a serem suficientemente visadas, alm da
necessria reviso de institutos e conceitos jurdicos, tais como: a relao
entre justia social, eficincia econmica e prudncia ecolgica; normas
jurdicas internacionais, regulamentao jurdica interna e diplomacia
econmica para a sustentabilidade; agncias reguladoras da sustentabilidade; parmetros
jurdicos, governana pblica e resultados sustentveis; legislao, escolhas
pblicas e condies sustentveis; regulao de ativos ambientais; regulao e
mercados sustentveis; constituio sustentvel; direitos fundamentais na
perspectiva da sustentabilidade; convergncia entre Direito Econmico e Direito
Ambiental; Direito Tributrio, finanas pblicas e desenvolvimento sustentvel;
Direito da Energia e condies para a sustentabilidade; marco regulatrio da
tecnologia para a sustentabilidade; eficcia do princpio do desenvolvimento
sustentvel; Tribunal Internacional do Meio Ambiente; sentenas justas como
sustentveis; Justia como sustentabilidade; Direito e natureza e o Direito
como cincia natural.
A sustentabilidade, como se infere, representa
um marco civilizatrio para o desenvolvimento, produto da razoabilidade do
consenso em prol da garantia da sobrevivncia humana, devendo assim ser
analisada e considerada para efeito de quaisquer iniciativas pblicas e
privadas.
REFERNCIAS
Legislao
BRASIL. Ministrio do Meio Ambiente. Agenda
21.
BRASIL. Ministrio do Meio Ambiente. Agenda
21 Local.
ONU. Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Agenda 21.
Documentos
BEZERRA, Maria do Carmo de; BURZSTYN, Marcel (coord.). Cincia e tecnologia para o desenvolvimento
sustentvel: subsdios elaborao da Agenda 21 brasileira. Braslia:
Ministrio do Meio Ambiente, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis, Consrcio CDS/UnB/ABIPITI, 2000.
BRASIL. Presidncia da Repblica. Comisso Interministerial da
Preparao da Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. O desafio do
desenvolvimento sustentvel. Braslia: CIMA, 1991.
ONU. Painel de Alto Nvel do Secretrio Geral das Naes Unidas sobre
Sustentabilidade Global. Povos resilientes,planeta resiliente:
um futuro digno de escolha. Nova York, 2012.
ONU. OIT. CIF. Programa Delnet. Global
Thinking for Local Development. Turismo sustentvel e desenvolvimento, n.4, 2007.
Livros
ALMEIDA, Fernando; CRESPO, Samyra (org.). Desenvolvimento sustentvel 2012-2050:
viso, rumos e contradies. Rio de Janeiro: Elsevier,
2012.
BARRAL, Welber (org.). Direito e desenvolvimento: anlise da ordem jurdica brasileira sob a
tica do desenvolvimento. So Paulo: Singular, 2005.
BELLEN, Hans Michael van. Indicadores
de sustentabilidade: uma anlise comparativa. 2.ed. Rio de Janeiro: FGV,
2006.
BROWN, Lestor R. A construo da sociedade auto-sustentvel;
trad. Lamartine Navarro Jnior. 2.ed. So Bernardo do Campo: Metodista, [s.d.].
CAVALCANTI, Clvis (org.). Meio
ambiente, desenvolvimento sustentvel e polticas pblicas. 4. ed. So
Paulo: Cortez; Recife: Fundao Joaquim Nabuco, 2002.
DUARTE, Francisco C.; CADEMARTORI, Luiz Henrique U.. Governana sustentvel nos paradigmas
sistmico e neoconstitucional. So Paulo: Juru,
2008.
ESTEVE, Josep Maria Pascual. Governana democrtica: construo coletiva
do desenvolvimento das cidades; trad. Joo Carlos Vtor Garcia. Juiz de
Fora: UFJF, 2009.
FARIA, Jos Eduardo. O direito na
economia globalizada. So Paulo: Malheiros, 2004.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade:
direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Frum, 2012.
GORE, Al. Nossa escolha: um plano
para solucionar a crise climtica; trad. Fabiana de Carvalho, Maria Augusta
Tedesco e Otvio Albuquerque. Barueri: Manole, 2010.
GRIMONE, Marcos ngelo. O conceito
jurdico de direito sustentvel no Brasil. So Paulo/Curitiba: Juru, 2011.
LOUETTE, Anne (org.). Gesto do
conhecimento: compndio para a sustentabilidade_ ferramentas de gesto de
responsabilidade socioambiental. So Paulo: Antakarama
Cultura Arte e Cincia, 2007.
MAY, Peter H. Economia ecolgica:
aplicaes no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1995.
MEIRELLES FILHO, Joo Carlos. O
livro de ouro da Amaznia: mitos e verdades sobre a regio mais cobiada do
planeta. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004.
PEREIRA-DINIZ, Hindemburgo Chateaubriand. Cincia e tecnologia: origem, evoluo e
perspectiva. Belo Horizonte: BDMG, 2011.
RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura (ed.). Almanaque Brasil Socioambiental. So Paulo: Instituto
Socioambiental, 2005.
SCARLATO, Francisco Capuano. Do nicho ao lixo: ambiente, sociedade e
educao. So Paulo: Atual, 1992.
VEIGA, Jos Eli da. Desenvolvimento
sustentvel: o desafio do sculo XXI. 2.ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2006.
YAZIGI, Eduardo. Turismo: uma
esperana condicional. 3.ed. So Paulo: Global, 2003.
Dicionrios
ABBAGNANO, Nicola. Dicionrio de
Filosofia; trad. Alfredo Bosi. So Paulo: Martins Fontes, 2003.
FERREIRA, Aurlio Buarque de Hollanda. Novo Aurlio Sculo XXI: o Dicionrio da
Lngua Portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva,
2001.
SANDRONI, Paulo (org.). Novssimo
Dicionrio de Economia. So Paulo: Best Seller,
1999.
SILVA, De Plcido e. Vocabulrio
Jurdico; at. Nagib Slaibi Filho e Glucia Carvalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2008.
Stios
www.clad.org
www.conjur.com.br
www.direitorio.fgv.br
www.ec.europa.eu
www.enanpad.org.br
www.florestal.gov.br
www.ief.mg.gov.br
www.ipea.gov.br
www.i-isis.org.uk
www.jus.com.br
www.mma.gov.br
www.naturalcapitaldeclaration.org
www.pnuma.org.br
www.semad.mg.gov.br
www.un.org/esa/desa
www.unep.org
[1] Doutora em Direito (UFMG/Brasil)
Pesquisadora em Cincia e Tecnologia, Escola de Governo Professor Paulo Neves
de Carvalho Fundao Joo Pinheiro, Professora de Direito, Advogada, http://lattes.cnpq.br/4506058361178095
[2] Em FERREIRA, Novo Aurlio Sculo XXI: o Dicionrio da Lngua Portuguesa, 1999,
p. 1910-1911: "Sustentabilidade.[De sustentvel+(idade), seg. o padro
erudito.] S.f. Qualidade de sustentvel.";
Sustentvel.[Do latim sustentabile.]
Adj. 1 Que se pode sustentar. 2 Capaz de se manter mais ou menos constante ou
estvel por longo perodo. [Pl. sustentveis, do v. sustentar.].".
[3] "Instrumento de planejamento para a
construo de sociedades sustentveis em diferentes bases geogrficas, que
concilia mtodos de proteo ambiental, justia social e eficincia
econmica". Cf. www.pnuma.org.
[4] "Instrumento de planejamento
participativo para o desenvolvimento sustentvel do pas, resultado da consulta
coordenada pela CPDS e a partir das diretrizes da Agenda 21 global, em
2002." Cf. www.mma.gov.br.
[5] "Processo de
planejamento participativo de um determinado territrio que envolve a
implementao de um frum de Agenda 21 composto por governo e sociedade civil,
responsvel pelo plano local de desenvolvimento sustentvel, que estrutura
projetos e aes de curto, mdio e longo prazos." Cf. www.mma.gov.br.
[6] A origem dos estudos
sobre ecologia estaria na Grcia. Teofrasto, seguidor de Aristteles, teria
sido o primeiro a observar e descrever as relaes dos organismos entre si e
com o meio. A origem do termo, contudo, data de 1886, com o bilogo e zologo
alemo Ernst Haeckel (discpulo de Charles Darwin).
[7] Economia: oikos, casa; nomos,
gerir, administrar. Ecologia: oikos, casa; logia, cincia.
[8] Algumas obras tm sido consideradas mais
importantes sobre a matria, como as mencionadas a seguir: BRUNTLAND, Gro. Nosso futuro
comum; DALY, Herman; COBB, John. Para
o bem comum: o redirecionamento da economia para a comunidade, meio ambiente e
futuro sustentvel. EATSY, Daniel; WINSTON, Andrew. Verde que vale ouro; ESTEVE, Josep Maria
Pascual. Governana democrtica:
construo coletiva do desenvolvimento das cidades; GOLEMAN, Daniel. Inteligncia ecolgica. BENYUS, Janine. Biomimetismo;
GORE, Al. Nossa escolha: um plano para
solucionar a crise climtica; HAWKEN, Paul. A ecologia do comrcio; HAWKEN, Paul; LOVINS, Armony;
LOVINS, L. Hunter. Capitalismo Natural;
HOLMEREN, David. Permacultura;
LOVELOCK, James. Gaia; MAKOWER, Joel.
A economia verde; MAX-NEEF, MANFRED. Escala de desenvolvimento humano: concepo,
aplicao e as novas reflexes; PRAHALAD, C.K. Riqueza na base da pirmide; SAVITZ, Andrew. A empresa sustentvel; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; SOROS,George.
Sociedade aberta: reformar o capitalismo
global; SOUSA, Bernardino Jos de. O
pau-brasil na histria nacional; VOLTOLINI, Ricardo. Conversas com lderes sustentveis; WERBACH, Adam. Estratgia para a sustentabilidade;
WILLARD, Bob. A vantagem da
sustentabilidade.
[9] Vide BROWN, 1994, p.
173-184.
[10] O meio ambiente natural brasileiro
encontra-se em posio de destaque em comparao com outros pases, o que o
coloca em condio de liderana internacional nata para a sustentabilidade.No
Brasil, h a maior diversidade biolgica do planeta Terra, a maior floresta
tropical do mundo; o pantanal, que a maior plancie alagvel existente; a
caatinga, uma espcie de bioma exclusivamente brasileiro; o cerrado, entre os
maiores; e, a mata atlntica, uma das maiores riquezas naturais. O pas conta,
ainda, com vrzeas, mangues, restingas, falsias, campos, pinhais, cocais e
pampas. Logo, o capital natural do pas, que implica na considerao dos recursos
disponveis em termos de biodiversidade, dos maiores do planeta.
[11] Idem, p. 93.
[12] Vide relatrios Stern (estimativa dos
impactos econmicos resultantes das mudanas climticas ao longo dos prximos cinqenta anos) e TEEB (estimativa dos efeitos da perda
global de biodiversidade e benefcios econmicos de sua conservao; em 2010,
relatrios temticos).
[13] Atualmente, incipiente a produo de
indicadores ambientais para metrpoles.
[14] Inmeros sites tratam de tais
questes nos mais diversos pases (www.sustentabilidade.com.br, por exemplo).