Evo goes to Hollywood: em Tambin la lluvia,

a Bolvia fala por todos[1].

Haneron Victor Marcos[2]

 

I. Introduo aos dois filmes que formam Tambin la lluvia

Ao leitor desavisado, no se est aqui fazendo uma aluso ao extico grupo pop ingls da dcada de 80 (Frankie Goes to Hollywood), naquilo que seria uma excntrica comparao a Evo Morales, ainda que hodiernamente este seja mais pop que o primeiro. A questo axial, aqui, a disputa global pelos recursos hdricos marcada pelo violento conflito de abril do ano 2000 entre as comunidades bolivianas tradicionais e o governo corrompido pela ganncia de multinacionais, resultando no roteiro de um filme espanhol de propores hollywoodianas, dirigido por Icar Bollan, com roteiro de Paul Laverty, lanado em outubro de 2010 na cidade de Los Angeles, e indicado ao Oscar de melhor filme estrangeiro em 2011.

Com seu ttulo original Tambin la lluvia, tem em seu roteiro um filme dentro de outro filme. Na histria, o personagem Costa, vivido por Luis Tosar, um produtor de cinema que divide com Sebastin, personagem roteirista de Gael Garca Bernal, o sonho e o projeto de rodar seu filme que trata da chegada dos espanhis na Amrica, tendo como escolha, por critrios eminentemente financeiros, a Bolvia. No imaginavam, no entanto, estarem na iminncia de presenciar um momento histrico do pas, que afetaria no somente seus trabalhos, mas suas crenas e opinies.

Dentro da trama de Costa e Sebastin, destacam-se Karra Elejalde (que incorpora Cristvo Colombo), Carlos Santos (Frei Bartolom de las Casas), Ral Arvalo (Frei Antnio Montesino) e Juan Carlos Aduviri, que representa Daniel, boliviano contratado na trama por Costa e Sabastin para viver Hatuey, cacique tano conhecido como o primeiro rebelde da Amrica.

 

[3]

Daniel, na trama, honraria o nome de Hatuey. No irromper da pelcula, h uma imensa fila de cochabambinos esperando frente ao galpo alugado pela equipe estrangeira de gravao. Todos muito simples, com seus traos indgenas marcantes. Ao serem dispensados aps a escolha dos primeiros coadjuvantes, Daniel se exalta e exige o cumprimento da propaganda que convocara os locais. Se nela estava escrito que todos teriam uma oportunidade de teste, exigia que esta fosse dada tambm para sua filha. A iniciativa sensibiliza Sebastin, vivido por Gael, se sensibiliza e mais, v na forma aguerrida do reclamante Daniel um verdadeiro Hatuey. Ele e sua filha seriam contratados para trabalhar no filme como atores.

Paralelamente s expresses de Costa e Sebastin que discutem em cenrios distintos as razes de escolha da Bolvia (especialmente pelo preo miservel do trabalho pago aos atores locais), ressoa a inconsistncia histrica marcada pela utilizao quechua prpria dos Andes, que no guardava fidelidade com os povos indgenas da Amrica Central, primariamente encontrados por Colombo. Um obstculo antropolgico que superado por questes oramentrias.

As gravaes mostrariam, de imediato, que a explorao dos descobridores espanhis se transmudava claramente para a realidade boliviana contempornea, e daqueles atores coadjuvantes locais, conduzindo comoo pessoal dos presentes. Os discursos de Montesinos se apresentavam, aos prprios atores, cada vez mais aplicveis realidade do pas e deles prprios em relao aos locais.

Durante toda a trama, h uma confrontao entre a realidade local, que se transporta aos idos da explorao espanhola, justamente o objeto do filme, e a temporalidade da equipe de gravao, que se deslumbra com o exoticismo da populao local, relacionado aos aspectos culturais, valores e dificuldades. Numa passagem, em que questionam sobre o significado de gua para os quechuas (yaku), um dos personagens ironiza a graa dessas efmeras curiosidades dos estrangeiros de passagem, que em pouco tempo seriam esquecidas, tal como a realidade boliviana.

Yaku e Hautey seriam os elementos chaves, como o bem maior e seu defensor. O personagem Daniel (Hautey) se mostra capitaneando, fora das gravaes, as manifestaes contra a privatizao da gua em Cochabamba, que fora acompanhada de espantosos aumentos tarifrios sem qualquer evoluo de eficincia. Em cena marcante, enquanto cavava uma rede de sete quilmetros acompanhado de outros moradores, mostra-se violenta investida contra uma equipe da empresa Aguas del Tunari, que posteriormente voltaria garantida por reforo policial, enviada para lacrar um reservatrio de gua da chuva que abastecia povoado da periferia. Tambm a chuva estava privatizada!

Cada vez mais o embate de valores do filme realizado por Costa e Sebastin se transporta para a realidade. Ao se depararem com a negativa dos locais coadjuvantes em gravar cenas contrrias aos seus princpios, ao explorarem financeiramente os mesmos, e ao verem o ignorar de Daniel quanto s splicas de abandonar as manifestaes (que ora tinha seu rosto marcado pela violncia policial ou era preso), percebem que se desenvolvia algo muito mais significativo do que seu filme; havia algo muito maior do que o ouro espanhol. Postavam-se como gananciosos, tal como caracterizam em seu prprio filme Cristvo Colombo, merecendo igualmente absorverem as crticas histricas de Montesinos.

Paralelamente aos gritos de Fuzil, metralha, o povo no se cala que ecoavam nas ruas da cidade, os integrantes da equipe de gravao so recebidos com requinte por representante do governo. O caos a uma parede dos brindes de champanhe. Para o governo, os ndios tm a desconfiana nos genes, e so incapazes de compreender a dinmica que envolve os servios pblicos e a moderna governana. Sebastin, ironizado ao imediatamente ponderar sobre o aumento de 300% no preo da gua que considera abusivo, quando ele prprio outro estrangeiro a explorar os locais, pagando irrisrios dois dlares dirios aos atores bolivianos, numa abismal disparidade com o cach dos demais.

A partir da, a convulso social logo passaria a impedir os trabalhos da equipe, e as cenas de um campo de batalha consomem a tela, com uma profuso de combates por toda a Cochabamba, que tem sua Praa 14 de Setembro tomada pelos manifestantes. Numa incurso em busca da ferida filha de Daniel (Hautey estava em combate, por corolrio de lgica), o personagem Costa percebe a magnitude da insatisfao e da necessidade. Em cena enigmtica, observa um padre solitrio pelas ruas arrasadas clamando pelo fim das lutas. Seria a voz solitria, mas robusta e ecoante de Montesinos?

No menos icnica seria a cena final na qual Daniel responde a Costa sobre o que far a partir de ento, em aluso ao fim das gravaes e a implcita concluso de uma miserabilidade ainda reinante: Sobreviver, o que fazemos de melhor! E, em agradecimento ao que fizera por sua filha, presenteia-o com uma pequena e adornada caixa, que acomoda um pequeno frasco, tal como o de um caro perfume: estava ali a valiosa yaku, com todos seus sentidos e interpretaes.

O episdio histrico objeto do filme serviu para fixar lideranas populares, para uma reflexo sobre o papel da gua na sociedade, e colocar a Bolvia na vanguarda das discusses sobre o tema. Evo, ento congressista e apesar de envolvido na questo, no fora o protagonista, sendo marcante a participao difusa popular, com destaques para Omar Fernndez, representando a FEDECOR (Federacin Departamental Cochabambina de Regantes), Oscar Olivera, da Central Obrera Boliviana, alm de outros representantes de entidades e associaes que formaram a Coordinadora para la defensa del agua y de la vida. A figura de Evo, que em dezembro de 2005 se tornaria presidente, foi relacionada aos conflitos pela sua liderana dos cultivadores de coca, acusados pelo governo de agentes do trfico e financiadores das manifestaes.

 

II. A resistncia contra a privatizao da gua em Cochabamba: o capital privado multinacional administra um direito humano

A partir da presso do Fundo Monetrio Internacional (FMI) e do Banco Mundial[4] e seguindo uma tendncia mundial, em setembro de 1999, um consrcio multinacional aportaria na cidade de Cochabamba para administrar, por concesso, os servios de distribuio de gua potvel, at ento regidos pelo SEMAPA (Servicio Municipal de Agua Potable y Alcantarillado). O drama da gua no era nenhuma novidade aos locais, especialmente no que tange proviso da populao mais pobre. O governo boliviano por dcadas, sem sucesso, buscava regularizar o abastecimento comprimido pela difcil realidade hidrogrfica da regio, combinada com a escassez de recursos pblicos.

Segundo relatrio do Banco Mundial de 1999, e que impulsionou a introduo de capital internacional, estimava-se a necessidade de injeo de investimentos imediatos na ordem de US$ 252 milhes (Projeto Mltiplo Misicuni), com projees de US$ 2,5 bilhes. Para essa misso, o governo do presidente Hugo Banzer firmou contrato com o consrcio formado pelas seguintes empresas que constituram um grande consrcio de capital majoritariamente estrangeiro: a norte-americana Bechtel, a italiana Edison, alm das bolivianas A. Petricevich e S. Doria Medina, e o consrcio espanhol Abengoa S.A..

Em pouco tempo essas grandes e experientes empresas se deparariam com uma falha de planejamento. O princpio do contrato baseado no full cost recovery (recuperao do custo total), mesmo antes do advento da Lei 2029/2000, era inaplicvel sem uma comoo social. Os gigantescos desafios de engenharia e investimentos estavam distantes da capacidade contributiva da populao local. Apesar de haver uma projeo fria de mercado pelo baixo grau de cobertura de servios de saneamento pblico, o fato que, associado ao baixo poder aquisitivo dos cochabambinos, o abastecimento por meios alternativos, como poos de captao de gua subterrnea e pluvial, realizado individualmente ou por associaes, sem custo ou por preos mdicos, estava historicamente arraigado[5].

As queixas no tardariam. No havia mgica, a melhora dos servios, prestados de maneira deficiente pelo SEMAPA tomariam tempo e vultosos investimentos. Os preos, no entanto, para fazer frente, foram logo majorados em percentuais descompassados com a capacidade financeira da populao. E mais, aqueles que no eram abastecidos pelo SEMAPA, e tinham sistemas individuais ou coletivos, tal como Daniel e seus amigos tratam de ampliar no filme objeto, passaram a ser compelidos ao pagamento das tarifas para a Aguas del Tunari, assim denominado o novo consrcio privado. Com a trade formada pela ineficincia, aumento vertiginoso dos preos (anuncia-se de 35 a 50% j inicialmente) e quebra de sistemas histricos de abastecimento paralelo, descortinado estava o palco para a insatisfao popular, que se agravaria com a rpida aprovao (pouco mais de um ms da concesso ao consrcio) da Lei n. 2029.

As cenas do filme retratam bem a convulso social instalada na cidade de Cochabamba, que seria registrada na histria como a Guerra da gua, estendida de janeiro a abril do ano 2000, inclusive com a decretao de estado de stio em 8 de abril por Hugo Banzer, com a deteno de representantes da sociedade civil organizada e a remessa de tropas de Santa Cruz e La Paz para suporte ao exrcito e polcia locais. A viglia em frente a sede da Aguas del Tunari e a tomada da praa 14 de setembro so registros icnicos, assim como a mensagem da populao indgena de que ainda tempo e possvel lutar contra seus colonizadores.

Mesmo que infausto fosse o cenrio pretrito introduo do consrcio privado, marcado pelo alto ndice de sal na gua dos sistemas paralelos, falta de controle da qualidade de gua, constante escassez por ausncia de macroprojetos, e cobranas abusivas por revendedores clandestinos (aguateros), os habitantes de Cochabamba postavam-se maciamente contrrios privatizao e ao monoplio que impedia os usos tradicionais para o exerccio do direito de acesso a gua potvel, que foi declarado pela primeira vez como um direito humano pelos Estados Membros das Naes Unidas em 1977, no Plano de Ao de Mar del Plata.

 

III. Da regulamentao pela Lei n. 2029: nada muito distante da triste normalidade legislativa do setor

Quando se bradava na voz de Daniel e seus conterrneos a excomunho da privada Aguas del Tunari, se estava a rechaar, conscientemente ou no, o marco de regulao do saneamento trazido pela Lei n. 2029, de 29 de outubro de 1999, que passava a regulamentar a concesso realizada em Cochabamba.

No se tratava de uma figura legislativa esdrxula. Seu vis econmico ainda o mesmo que reina em legislaes contemporneas, como ocorre com o marco legislativo brasileiro do saneamento consolidado pela Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. H inmeros princpios comuns, embora haja um descompasso com a plataforma social aplicvel e uma delegao de competncias para entidades responsveis pelas concesses que exigem objetividade e conduo moral inabalvel frente aos encantos do capital privado, no raramente espreitando por favorecimentos.

Como boas-vindas ao capital estrangeiro, a lei tratava de expressamente abrir o mercado para a participao de entidades privadas com dever de foment-la (arts. 10 e 19), tornando a adeso aos servios e os respectivos pagamentos compulsrios, e mantendo nas mos do estado somente os centros populacionais que no excedessem os 10.000 habitantes e no fossem autossustentveis financeiramente, distinguindo a Zona no Concesible da Zona Concesible. Entendido como garantia de mercado, e alvo especial dos protestos (reclama o ttulo do filme que Tambin la lluvia), pelo art. 76 ficara estabelecido que a partir da promulgao, no era mais permitida a perfurao de poos nem outras formas de captao de gua (inclusa da chuva!) sem a devida concesso da Superintendncia de Saneamento Bsico.

Ainda que favorveis ao concessionrio, a compulsoriedade e o impedimento de livre acesso s fontes alternativas assumem um papel de resguardo da sade pblica e do meio ambiente. Evita o consumo por redes ou fontes sem tratamento fiscalizado, assim como a contaminao de recursos hdricos, como ocorre muitas vezes com poos artesianos abertos na clandestinidade. Tal restrio vinha insculpida em dois dispositivos finais:

Artculo 76. (Nuevas captaciones de agua) A partir de la promulgacin de la presente Ley, no se permitir la perforacin de pozos ni otras formas de captacin de agua sin la debida Concesin o Licencia otorgada por la Superintendencia competente del SIRENARE. De existir una red de alcantarillado sanitario, el Concesionario estar obligado a conectarse al alcantarillado sanitario, debiendo cumplir la normativa vigente relativa a la calidad de las descargas al alcantarillado sanitario.

Artculo transitorio nico.- (Concesiones de uso y aprovechamiento de recursos hdricos) Las Concesiones y autorizaciones para el uso y aprovechamiento de Recurso Hdrico, as como la revocatoria de las mismas, sern otorgadas por la Superintendencia competente, dependiente del Sistema de Regulacin de Recursos Naturales Renovables (SIRENARE). En tanto sta sea creada, a travs de la Ley de Recurso Agua, la Superintendencia de Saneamiento Bsico cumplir dichas funciones.

Impende assinalar que tais prescries no destoam da atual tendncia legislativa. Vige no Brasil, por exemplo, e de grande similitude, o artigo 45 da lei n. 11.445/2007, que norteia a regulao do saneamento:

Art. 45.  Ressalvadas as disposies em contrrio das normas do titular, da entidade de regulao e de meio ambiente, toda edificao permanente urbana ser conectada s redes pblicas de abastecimento de gua e de esgotamento sanitrio disponveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preos pblicos decorrentes da conexo e do uso desses servios.

1o  Na ausncia de redes pblicas de saneamento bsico, sero admitidas solues individuais de abastecimento de gua e de afastamento e destinao final dos esgotos sanitrios, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos rgos responsveis pelas polticas ambiental, sanitria e de recursos hdricos.

2o  A instalao hidrulica predial ligada rede pblica de abastecimento de gua no poder ser tambm alimentada por outras fontes.

A regra, nos principais ordenamentos conhecidos, de que havendo rede pblica, h a figura da conexo compulsria, como forma de, como adiantado, garantir sade pblica, preservao ambiental e a manuteno e ampliao dos servios pblicos relacionados ao saneamento. Na lei boliviana, h meno direta de compulsoriedade em relao aos servios de esgotamento sanitrio, estando a utilizao paralela ou exclusiva de outras fontes de gua dependentes de autorizao da Superintendncia ligada ao Sistema de Regulao de Recursos Naturais Renovveis (SIRENARE). No Brasil, em regra, h necessidade de respeito a uma miscelnea de leis, decretos, instrues, entre outras classes normativas, vinculadas ao respectivo municpio e estado da federao, sem ignorar as disposies federais de conduta, para a utilizao de fontes alternativas ou independentes de abastecimento, ainda que a relativa exigncia e a falta de fiscalizao permitam uma histrica proliferao.

sabido que em localidades onde no h uma eficiente continuidade e quantidade de gua por meio das redes pblicas, h uma lenincia por parte das empresas ou entes responsveis com relao s fontes paralelas de abastecimento, uma vez que a intransigncia seria a forma mais rpida de revelao de sua prpria ineficincia ou incapacidade.

A quebra de paradigmas importa em tempo e conhecimento. No caso da gua se exige mais: de que haver quantitativa e qualitativa suficincia de suprimento de forma acessvel a toda populao. H de se considerar, ainda e previamente, a possibilidade ou a convenincia dessa quebra. A implantao de um modelo privatista que ignorava aspectos histricos, culturais e econmicos reflete a falta de planejamento tanto do ente poltico concedente quanto das empresas concedidas. Esse antagonismo entre o modelo economicista aplicado ao fornecimento de gua e a capacidade financeira a modelos histricos de abastecimento foi muito bem evidenciado como fatos reais que basearam a obra ficcional.

O direcionamento da gua ao vis eminentemente economicista tem bero na premissa de que, pelo seu valor econmico, seria melhor administrada e utilizada racionalmente. No entanto, sua precificao passou a estar mais atrelada recuperao e remunerao dos investimentos realizados pelas concessionrias. Hoje, um direito humano descompassado em vrios ordenamentos jurdicos, como nos casos brasileiro (contemporneo) e boliviano no momento da original Lei n. 2029.

Pela lei brasileira (n. 11.445/2007), a sustentabilidade econmica dos servios questo principiolgica (art. 2, VII). O modelo vigente exige a amortizao integral dos investimentos realizados pelo concessionrio, sendo que ao final da concesso todo o patrimnio envolvido na prestao dos servios absorvido pelo poder concedente. No modelo anterior, em regra, no se aplicava as rubricas de amortizao dos investimentos realizados, com um teto remuneratrio mximo de 12% ao ano. Os fomentos legislativos para atrao do capital privado no atendem aos novos rumos seguidos por inmeras naes do orbe mais recentemente, que passaram a absorver os assuntos relacionados ao saneamento (gua, esgoto, drenagem e resduos slidos) como uma questo de Estado, mormente quando declarado como um direito humano.

O que faro estados como Brasil e Bolvia com a populao carente e que clama pelo acesso gua? Em 2014 a Corte Constitucional da Colmbia, ao interpretar a Nova Lei de Abastecimento de gua, determinou que os administradores do servio forneam o mnimo de 50 litros dirios de gua potvel por pessoas que estejam em situao de carncia manifesta. Isso implica no somente nos custos sobre a gua que devero ser suportados, mas pelo esgotamento sanitrio, numa equao que no se mostra atrativa e arriscada ao capital privado, que logicamente evitar a assuno de sistemas em reas pobres ou sua expanso para as mesmas. Tanto no Brasil quanto na Bolvia, ainda que seja prevista a possibilidade de adoo de subsdios tarifrios e no tarifrios, o fato que o direito humano de acesso gua potvel depende do pagamento de tarifas, sendo a inadimplncia motivo de corte (art. 40, V, da Lei. 11.445/2007 e art. 69, a, da Lei n. 2029/1999).

Noutro vrtice, ainda de nosso continente, constantemente acossado pelo novo imperialismo ambiental[6], extramos importantes precedentes no reconhecimento da gua enquanto direito humano, e no impedimento da privatizao dos servios essenciais que permitem a consagrao prtica desse direito. O Equador surge como exemplo, que a partir de 2008 fez constar em seu texto constitucional que el derecho humano al agua es fundamental e irrenunciable e que el agua constituye patrimonio nacional estratgico de uso pblico inalienable, imprescritible, inembargable y esencial para la vida (art. 12). A impossibilidade de privatizao se d de forma enftica nos artigos 282 e 318[7], posicionando o acesso gua expressamente como um direito humano antes mesmo do reconhecimento pela ONU. Trata-se de um dever primordial do Estado (art. 3[8]). Sob tal princpio, na Itlia, nos dias 12 e 13 de junho de 2011, 95,7% dos eleitores votaram contra a possibilidade de privatizao dos servios de gua, em referendo que derrubou a legislao que, ao contrrio, determinava que tais servios deveriam ser geridos pela iniciativa privada, ou em parceria com o poder pblico, na qual o investidor privado no poderia ter menos de 40% da participao. Pouco mais adiantado, o Uruguai, nas eleies presidenciais realizadas em 2004, tambm aprovou atravs de referendo uma emenda constitucional que probe a participao do setor privado no setor de gua potvel.

O foco no lucro, como captado por Carlos Teodoro Jos Hugueney Irigaray, no mais se coaduna com a natureza conquistada por esses direitos: enquanto direito fundamental, o direito gua inalienvel e irrenuncivel, e o exerccio da cidadania ensejar, ao longo do tempo, uma ampliao desse direito, incompatibilizando seu exerccio com a gesto meramente econmica da gua[9]. At l, convivemos com ordenamentos jurdicos que ainda apostam nessa forma de tratamento como forma de se desonerar desse encargo.

 

IV. O legado de Daniel e dos demais guerreiros da gua de Cochabamba

A intransigncia do personagem Daniel, que ignorara as splicas de Costa e Sebastin e suas propostas de ganhos financeiros que iam muito alm da sua realidade, traria resultados que atravessariam as fronteiras bolivianas. Internamente, mostrou-se suficiente para o recuo do governo Banzer. Chegou-se ao momento em que as autoridades policiais reconheceram aos integrantes do consrcio privado que o caos gerado pelas manifestaes no mais permitia a garantia de sua segurana, o que levou a fuga de seus executivos com a resciso da concesso. Houve a restaurao do carter pblico da gua atravs do SEMAPA, com a alterao da Ley de Servicios de Agua Potable y Alcantarrillado, especialmente para o reconhecimento dos pequenos sistemas de abastecimento, o reconhecimento de direitos das populaes indgenas e historicamente conquistados, e para a introduo de um maior controle social sobre os servios e sobre a to questionada tarifa.

A Bolvia, que enfrentaria um litgio com os investidores da Aguas del Tunari virtualmente encerrado com o Decreto Supremo n. 28539, de 22 de dezembro de 2005[10], avanaria com suas conquistas numa escala mundial. Na liderana de Evo Morales, props, com xito, que a ONU reconhecesse o direito ao saneamento (e no somente o de acesso gua) como um direito humano, sendo assim aprovado em 2010 atravs da Resoluo n. 64/292. Na verdade, a Bolvia estendia ao plano internacional um reconhecimento que havia promovido no ano anterior em sua Constituio de 2009. Nesta, gua e esgoto so expressamente tratados como direitos humanos de responsabilidade estatal: El acceso al agua y alcantarillado constituyen derechos humanos, no son objeto de concesin ni privatizacin y estn sujetos a rgimen de licencias y registros, conforme a ley (art. 20, inciso III). A dedicao ao tema se renova e se refora em outros dispositivos constitucionais:

      Art. 16, inciso I. Toda persona tiene derecho al agua y a la alimentacin.

      Art. 20, caput. Toda persona tiene derecho al acceso universal y equitativo a los servicios bsicos de agua potable, alcantarillado [...].

      Art. 373. I. El agua constituye un derecho fundamentalsimo para la vida, en el marco de la soberana del pueblo. El Estado promover el uso y acceso al agua sobre la base de principios de solidaridad, complementariedad, reciprocidad, equidad, diversidad y sustentabilidad. II. Los recursos hdricos en todos sus estados, superficiales y subterrneos, constituyen recursos finitos, vulnerables, estratgicos y cumplen una funcin social, cultural y ambiental. Estos recursos no podrn ser objeto de apropiaciones privadas y tanto ellos como sus servicios no sern concesionados y estn sujetos a un rgimen de licencias, registros y autorizaciones conforme a Ley.

      Art. 374. I. El Estado proteger y garantizar el uso prioritario del agua para la vida. Es deber del Estado gestionar, regular, proteger y planificar el uso adecuado y sustentable de los recursos hdricos, con participacin social, garantizando el acceso al agua a todos sus habitantes. La ley establecer las condiciones y limitaciones de todos los usos. II. El Estado reconocer, respetar y proteger los usos y costumbres de las comunidades, de sus autoridades locales y de las organizaciones indgena originaria campesinas sobre el derecho, el manejo y la gestin sustentable del agua. III. Las aguas fsiles, glaciales, humedales, subterrneas, minerales, medicinales y otras son prioritarias para el Estado, que deber garantizar su conservacin, proteccin, preservacin, restauracin, uso sustentable y gestin integral; son inalienables, inembargables e imprescriptibles.

Ao menos no plano constitucional, visvel o comprometimento boliviano com a defesa da gua e do esgoto para seus cidados. A defesa de seus recursos hdricos de maneira enftica resultado de dcadas, ou mesmo sculos, de prevalncia dos interesses estrangeiros sobre a riqueza natural prpria da Bolvia. Enfatiza-se, portanto, no somente tais servios como direitos humanos, mas a vedao alienao ou privatizao.

Apesar da essencialidade que emoldura o tema, a justificativa da ineficincia estatal subsidiou a privatizao, dentro de um expansivo modelo neoliberal que ainda espreita o setor diante da incapacidade administrativa de alguns governos em fazer frente ao setor. O fato que os avanos legislativos bolivianos no implicaram numa soluo para os problemas de abastecimento de gua e de cobertura de esgotamento sanitrio tratado, ainda recorrentes. Ademais, o fato de se primar pelo saneamento na ordem da gesto pblica nacional no encerra a necessidade de socorro fontes de financiamento internacionais.

 

V. Consideraes finais

Tambin la lluvia traz para territrio boliviano uma contempornea crtica explorao colonial ainda no extinta. Uma histria de exploradores contada por exploradores, com toda sua amplitude semntica.

A obra ficcional de Costa e Sebastin se encontra embrenhada em seu prprio enredo, com novos personagens e novas lutas, resguardadas sua secular essncia. So eles exploradores da mo de obra local que se veem incomodados por convulses sociais contra um novo colonialismo: o ambiental. O ouro dos colonizadores inspido, inodoro e incolor. Em quechua, atende por yaku.

Os explorados, no entanto, ao contrrio dos ndios encontrados por Colombo, alm da fora aplicada, agora se organizam socialmente conhecedores dos meandros institucionais de um regime democrtico. So conscientes senhores de direitos e obrigaes de um pas independente e no mais resumido em posses monrquicas, que demonstraram aos demais povos sul-americanos que no h espao para a ganncia do capital privado (especialmente o internacional) na seara do direito humano de acesso gua. A participao popular palavra de ordem.

A Guerra da gua no merece, no entanto, estar historicamente resumida como um conflito relacionado aos recursos hdricos e ao saneamento, havendo uma subjacncia de agruras pelas quais passavam (e relacionado a muitas questes ainda passam) o povo boliviano. Tal subjacncia resplandece na pelcula como adornos coadjuvantes, ainda que de forma incompleta, podendo ser lida de cenrios, dilogos e feies que refletem a misria, o desrespeito cultural, a m distribuio de renda, a instabilidade de instituies democrticas entre outros desafios ainda vivenciados mesmo aps a sada dessa segunda leva de exploradores. Se sobreviver o que fazem de melhor, como encerra Daniel em sua fala, o realizam nos dando um positivo exemplo da fora da comunho popular.

 

VI. Referncias bibliogrficas

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FILHO, Abelardo de Oliveira. O papel dos estados e as perspectivas das companhias estaduais de saneamento bsico frente ao novo contexto institucional. In: Ministrio das Cidades (Brasil). Lei nacional de saneamento bsico: perspectivas para as polticas e gesto dos servios pblicos. V. III. Ministrio das Cidades: Braslia, 2009.

 

FRITZ, Thomas. Development aid and water privatization: the example of german development cooperation in Bolivia. Center for Research and Documentation Chile-Latinamerica – FCDL. Disponvel em: <http://www.fdcl-berlin.de>. Acesso em: 5 agosto 2014.

 

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HALL, David; LOBINA, Emanuele. Privatizao da gua na Amrica latina. Disponvel em: <http://www.observatoriosocial.org.br/servpub/relatorios/privati.pdf>. Acesso em: 24 outubro 2011.

 

VIEGAS, Eduardo Coral. Viso jurdica da gua. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Nova Lei de Abastecimento de gua na Colmbia garante o direito de acesso queles que no podem pagar pelo servio. MercoJUR – Informe jurdico sobre decises e notcias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Associados. Disponvel em: < http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=271342>. Acesso em: 18 agosto 2014.

 

Tambin la lluvia. Direo de Icar Bollan. Roteiro de Paul Laverty. Produo de Morena Films, Mandarin Films, Televisin Espaola e Vaca Films, 2010. DVD (103 min).

 


 



[1] Artigo que se faz em singela homenagem ao amigo de curso Hamet Talams, boliviano de Santa Cruz de la Sierra, do qual esperava uma coautoria e que nos deixa um vazio em agosto de 2014. TRABALHO GANADOR DO SEGUNDO PRMIO (Categora A) do Concurso de Trabalhos sobre FICO E DIREITO, convocado pelo Departamento de Cincias Sociais da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, 2014/2015.

[2] Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires.

[3] Busto de Hatuey em Baracoa, Cuba.

[4] O FMI aprovara a liberao de recursos em suporte economia boliviana, que veio acompanhada de exigncias intervencionistas, que incluam a venda de empresas pblicas.

[5] Estimativas, no perodo, de que de 25 a 30% da populao urbana servia-se desses meios.

[6] No somente das corporaes vinculadas ao saneamento, uma vez que as grandes empresas petrolferas, extremamente dependentes dos recursos hdricos, j comeam a adquirir grandes reas e fontes em pases subdesenvolvidos (fundamentalmente).

[7] Art. 282. El Estado normar el uso y acceso a la tierra que deber cumplir la funcin social y ambiental. Un fondo nacional de tierra, establecido por ley, regular el acceso equitativo de campesinos y campesinas a la tierra.

Se prohbe el latifundio y la concentracin de la tierra, as como el acaparamiento o privatizacin del agua y sus fuentes.

El Estado regular el uso y manejo del agua de riego para la produccin de alimentos, bajo los principios de equidad, eficiencia y sostenibilidad ambiental.

Art. 318. El agua es patrimonio nacional estratgico de uso pblico, dominio inalienable e imprescriptible del Estado, y constituye un elemento vital para la naturaleza y para la existencia de los seres humanos.

Se prohbe toda forma de privatizacin del agua.

La gestin del agua ser exclusivamente pblica o comunitaria. El servicio pblico de saneamiento, el abastecimiento de agua potable y el riego sern prestados nicamente por personas jurdicas estatales o comunitarias.

El Estado fortalecer la gestin y funcionamiento de las iniciativas comunitarias en torno a la gestin del agua y la prestacin de los servicios pblicos, mediante el incentivo de alianzas entre lo pblico y comunitario para la prestacin de servicios.

El Estado, a travs de la autoridad nica del agua, ser el responsable directo de la planificacin y gestin de los recursos hdricos que se destinarn a consumo humano, riego que garantice la soberana alimentaria, caudal ecolgico y actividades productivas, en este orden de prelacin.

Se requerir autorizacin del Estado para el aprovechamiento del agua con fines productivos por parte de los sectores pblico, privado y de la economa popular y solidaria, de acuerdo con la ley.

[8]  Art. 3. Son deberes primordiales del Estado: 1. Garantizar sin discriminacin alguna el efectivo goce de los derechos establecidos en la Constitucin y en los instrumentos internacionales, en particular la educacin, la salud, la alimentacin, la seguridad social y el agua para sus habitantes [...].

[9] Apud VIEGAS, Eduardo Coral. Viso jurdica da gua. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 26.

[10] El presente Decreto Supremo tiene por objeto aprobar en toda forma de derecho la negociacin entre la Comisin Negociadora del Gobierno de Bolivia y las empresas International Water (Tunari) BV y Abengoa S. A. U., accionistas mayoritarios de Aguas del Tunari S. A., as como el documento de acuerdo de compra de acciones suscrito por el Ministro de Servicios y Obras Pblicas en nombre y representacin del Gobierno de la Repblica de Bolivia y por International Water (Tunari) B. V. y Befesa Construccin y Tecnologa Ambiental S. A. U. accionistas mayoritarios de Aguas del Tunari S. A., y los anexos emergentes.