
por
Uyára
Schiefer
O
meu mandato nasce
da
minha consciência impessoal de cidadão.
Levi
Carneiro
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho acadêmico tem como objetivo ressaltar a figura do grande
jurisconsulto Levi Carneiro, nascido na cidade de Niterói, no Estado do Rio de
Janeiro (Brasil), que tão bem soube dignificar a categoria profissional, como
advogado atuante que foi durante toda a sua vida, como também pela atuação e
brilhantismo com que desempenhou vários cargos no panorama jurídico nacional e
internacional.
Levi
Carneiro pensou, profundamente, nos fundamentos estruturais de nossas instituições,
no seu sistema de governo, no funcionamento dos poderes da República, na
valorização de suas células municipais, além de professar a sua ação no
campo do Direito Internacional.
Antes
mesmo da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), Levi Carneiro se
posicionou em sua magnífica obra Direito
Internacional e a Democracia (1945), a respeito do direito do indivíduo
pleitear perante a justiça internacional.
A
contribuição do eminente jurista brasileiro será eternamente lembrada, pois
além de estar escrito seu nome na cadeira do Instituto dos Advogados
Brasileiros (IAB), sua presença estará sempre “viva” entre os cultores jurídicos
brasileiros.
1. O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) E LEVI
CARNEIRO
(Presidente
– 1928-1931)
O
Instituto dos Advogados Brasileiros teve origem em 1843, por inspiração de
Francisco Alberto Teixeira de Aragão, mais tarde Conselheiro e Ministro do
Supremo Tribunal de Justiça. Instituições
similares já existiam na Europa.
Poucos
foram os fundadores, mas seus nomes enriqueceram desde logo a novel entidade,
emprestando-lhe singular prestígio: Caetano Alberto Soares, Luiz Fortunato de
Brito Abreu e Souza Menezes, José Maria Frederico de Souza Pinto, Augusto
Teixeira de Freitas, Antônio Pereira Pinto, Josino do Nascimento Silva e
José Thomaz de Aquino. A esses
pioneiros vieram logo juntar-se outros, tanto assim que, aprovados os Estatutos
pelo Imperador D. Pedro II, conforme Aviso de 7 de agosto de 1843, firmado por
Honório Hermeto Carneiro Leão (Marquês do Paraná), foram convocados pela
Imprensa “todos os graduados em Direito, advogados” para a reunião que
deveria constituir a primeira diretoria. (Rev. do Inst. dos Advogados n. VIII.
p. 214).
A
essa reunião compareceram vinte e seis profissionais. que elegeram a primeira
Diretoria, assim constituída: Presidente : Francisco Ge Acayaba de Montezuma;
Secretário: Josino do Nascimento Silva; Tesoureiro: Nicolau Rodrigues dos
Santos França Leite. Conselho Diretor: Luiz Fortunato de Brito Abreu e Souza
Menezes, Francisco Ignácio de Carvalho Moreira, Francisco Thomaz de Figueiredo
Neves, José Maria Frederico de Souza Pinto, Augusto
Teixeira de Freitas, Caetano Alberto Soares, José de Siqueira Queiroz, Dias
da Motta, Luiz Antônio da Silva Nazareth e Fausto Augusto Aguiar.
Nos
passos iniciais para a criação do Instituto há desde logo uma lição a
colher: surgiu com apoio integral do Poder Público, manifestado por várias
vezes. No citado Aviso de 7 de
agosto de 1843 se lia:
“Sua
Majestade o Imperador, deferindo benignamente o que apresentaram diversos
advogados desta Corte, manda, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça,
aprovar os Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, que os suplicantes
fizeram subir à sua Augusta Presença e que com este baixam, assinados pelo
Conselheiro Oficial Maior da mesma Secretaria de Estado; com a cláusula, porém,
de que será também submetido à Imperial aprovação, o regulamento
interno de que tratam os referidos
Estatutos.”
A
instalação solene se fez no dia 7 de setembro de 1843, com a presença das
mais altas autoridades do Império, entre elas o Ministro da Justiça, Honório
Hermeto Carneiro Leão; o Ministro dos Estrangeiros, Conselheiro Paulino José
Soares de Souza; o Ministro da Marinha, Conselheiro Joaquim José Rodrigues
Chaves; o corpo diplomático, o legislativo, e magistrados.
Quando
aquele grupo de advogados se reuniu, à rua dos Barbonos, nº 66, residência de
Francisco Alberto Teixeira de Aragão, para traçar diretrizes a seguir na
configuração da nova entidade, estava, sem dúvida, plantando uma semente, que
haveria de germinar, crescer e frutificar, através dos séculos.
Na fixação desses alicerces iniciais é que repousa toda a obra futura.
É
de todos conhecida a história, a princípio gloriosa, de Teixeira
de Freitas, com sua Consolidação das Leis Civis, e depois quase trágica,
com seu Esboço inacabado, as protelações da comissão revisora de 1865, a
suspensão dos trabalhos e toda a série de peripécias, de que foram
protagonistas Nabuco de Araújo (autor de outro projeto inacabado), José de
Alencar (que pretendeu elaborar o seu) e Duarte de Azevedo, o Ministro da Justiça,
em cujas mãos terminou o drama de Freitas, com o contrato rescindido em 1872.
Mas
quem fala em Freitas, em Nabuco de Araújo, em Perdigão Malheiro, em Caetano
Alberto, em Montezuma, em Carvalho Moreira, e em outros nomes de primeira
grandeza do Império, fala em Instituto dos Advogados Brasileiros, a sua casa, a
colmeia onde todos eles trabalhavam e produziam.
Com
a proclamação da República houve uma pequena pausa e quase desaparecimento do
Instituto no período de 1889 a 1892, quando ressurge, revelando novos valores.
Com
a evolução da República novos ventos começaram a soprar e as agitações políticas
passaram a ter repercussão dentro do Instituto.
No Império, muito embora os advogados não fossem alheios às campanhas
e reivindicações que se desencadeavam fora de seus muros e disso foi exemplo a
abolição — a entidade sempre mantivera uma atitude elevada de sentido
doutrinário, de cooperação científica, em livres debates, sem se deixar
abalar por intensas comoções partidárias.
Foi palco de acesas discussões, é verdade, até com renúncias da
Presidência, como aconteceu com Teixeira
de Freitas em 1857. Sempre sobrepuja o espírito científico. Nos albores da
República alteraram-se as perspectivas e a esta altura reproduzimos as palavras
de um dos historiadores mais autorizados, Armando Vidal: “Pela primeira vez
conheceu em 1895 o Instituto o choque das lutas políticas, e, para impedir sua
renovação, em reforma dos estatutos incluiu mais um artigo, o de nº 68: “O Instituto só poderá dar testemunho de seus sentimentos em relação
a seus, membros e a qualquer acontecimento importante de caráter científico,
literário ou artístico”.
Essa
preocupação prosseguiu através dos anos, até a nossa época, e veio a
repercutir nos Estatutos de 29 de setembro de 1971, art. 21º, assim redigido:
“O Instituto não emitirá juízo sobre
questões de interesse privado, nem se pronunciará sobre assuntos de natureza
religiosa, ou exclusivamente política”.
Foi
a crise de 1895, sem dúvida, que gerou essa preocupação permanente, no
sentido de imprimir às manifestações do Instituto um caráter de
imparcialidade, geradora de autoridade. Colocando-o assim em condições de
concorrer para o aprimoramento da ciência jurídica e do Direito.
Não
seria possível descrever, em toda a história republicana, até nossos dias, a
soma de serviços prestados à Cultura.
Uma
nova fase surge na 1ª República com a organização de Congressos Jurídicos
de 1900, 1908 e mais tarde o de 1922.
Em
1905, com a presença do Presidente Rodrigues Alves, do Ministro da Justiça,
J.J. Seabra e juristas nacionais e estrangeiros, inaugura a estátua de Augusto
Teixeira de Freitas na Praça São Domingos, transferida, em 1911, para a
avenida Beira Mar, em frente ao Silogeu e finalmente para a avenida Marechal Câmara,
onde se encontra, em frente à sede deste Instituto e da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Era
uma velha idéia, lançada por Alberto de Carvalho em 1896, tornada realidade
graças aos esforços do Instituto, coadjuvado por instituições e juristas de
vários Estados, que enviaram contribuição.
A obra é de autoria do afamado escultor Rodolfo Bernardelli, que abriu mão
de seus honorários profissionais.
Não
poucas vezes o Instituto foi solicitado pelo Governo a emitir pareceres sobre
assuntos de suma gravidade. Entre
outros, cabe citar a consulta de 3 de setembro de 1904, firmada pelo Ministro da
Justiça:
“Cogitando
o governo de criar a Ordem dos Advogados Brasileiros, à imitação da que
existe nos principais países da Europa, e desejando estabelecer em um só edifício
apropriado e condigno todas as secções e dependências da Justiça Local, rogo
a V.Sa., como Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, que é, sem dúvida,
o mais interessado na realização desses projetos, se digne comunicá-los aos
membros do mesmo Instituto, a fim de que estudem e proponham a este Ministério
os meios práticos de se levar a efeito o pensamento do governo sem grande ônus
para o Tesouro Nacional”.
Com
base em tais estudos foi organizado o projeto de lei apresentado ao Senado
Federal.
Somente
em 1930 viria a criar-se definitivamente a Ordem
dos Advogados do Brasil, ideal há muito acalentado pelos profissionais do
Direito.
Com
o correr dos anos, novos nomes eminentes surgem:
Clóvis
Beviláqua com seu Código Civil objeto de exame pelo Instituto; e suas
numerosas conferências.
De
1900 a 1930 sobressaem, na Presidência, João Evangelista Sayão de Bulhões
Carvalho (1900-1906); Herculano Marcos Inglez de Souza (1906-1910); Joaquim
Xavier da Silveira Jr. (1910 a 1912); Alfredo Pinto Vieira de melo (1912 a
1914); Rui Barbosa (1914 a 1916);
Rodrigo Octávio Langaard de Menezes (1916 a 1918); João Martins Carvalho Mourão
(1918 a 1920).
A
presidência Alfredo Bernardes, de 1920 a 1922 foi das mais eficientes.
São desse período os estudos de Magarinos Torres sobre Prioridade das
comissões dos síndicos e liquidatários sobre os créditos hipotecários nas
falências; sobre o cheque, de Levi
Carneiro, Pontes de Miranda, Thiers Velloso e Júlio dos Santos; sobre a lei
do selo, os acidentes de trabalho, o segredo profissional, a venda de bens imóveis
de menores sob pátrio poder, o projeto de lei de criação dos Registros Públicos
e muitos outros.
Seguem-se,
não menos eficientes, as administrações de Carvalho Mourão (1922 a 1924);
Melcíades de Sá Freire (1924 a 1926); Rodrigo Octávio (1926 a 1928) e Levi
Carneiro (1928 a 1930).
Em
1930, com o advento do novo regime, fora Presidente esse inolvidável advogado Levi
Carneiro (1929 a 1930), com relevantes serviços ao Instituto, sendo seu
sucessor Carvalho Mourão. A Ordem
é finalmente criada pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930,
regulamentado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933.
Seu primeiro Presidente foi o mesmo Levi
Carneiro, no período de 1933 a 1938. Assinalada
contribuição prestou esse eminente brasileiro á base e á nação, naqueles
primeiros momentos de ardor revolucionário, em que o próprio Supremo Tribunal
se viu ameaçado.
Em
1934, quando se cogitou da reconstitucionalização do país, o Instituto
prestou serviços notáveis conforme consta do fascículo “O Instituto da
Ordem dos Advogados Brasileiros e a reconstitucionalização nacional”,
separata dos anais da Assembléia Nacional Constituinte de 1934, Imprensa
Nacional, Rio, 1934.
“O
Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros continua animado dos melhores
desejos de colaboração em tudo quanto for do interesse jurídico para o bem da
Pátria comum”.
Deve-se
ainda à administração de Levi Carneiro
a Instituição do Prêmio Medalha Teixeira de Freitas, que vem sendo concedido,
em cada ano, a um jurista brasileiro.
Poucos
foram os presidentes honorários do Instituto.
Essa distinção tem sido cuidadosamente outorgada a alguns eminentíssimos
cultores de Direito, como Francisco Alberto Teixeira de Aragão, Francisco Ge
Acayaba de Montezuma, José Thomaz Nabuco de Araújo, A.M. Perdigão Malheiro,
Caetano Alberto Soares, Luiz Álvares de Azevedo Macedo, Saldanha Marinho, Silva
Costa, Rui Barbosa, Clóvis Beviláqua.
Difícil
será dizer qual a fase mais brilhante da atuação do Instituto: se a do Império,
se a da 1ª República até 1930, se a 3ª fase de 1930, até nossos dias.
Em todas avultam as realizações; em todas elas são férteis os campos
cultivados; em todas elas há altos e baixos, mas sobressaem sempre os momentos
maiores.
2. LEVI CARNEIRO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Além
de ter sido, ao longo de sua vida fecunda, um advogado admirável autêntico
paradigma da classe, foi o verdadeiro criador da Ordem dos Advogados, cujo
projeto dos primeiros Estatutos redigiu e cuja presidência nacional exerceu por
longos anos — seu primeiro Presidente e Inscrição nº 1.
Constitui
admirável peça a justificativa do projeto de regulamentação da OAB, e que se
transformou no Decreto 20.784, de 14/12/31.
Nela
anota Levi Carneiro que a Ordem
(...)
“não nos proporciona regalias e favores.
Cria-nos um regime de árduos deveres.
Sujeita a julgamento e ‘a punições os nossos deslizes de ordem moral.
Submete-nos a um Código de Ética Profissional.
Agrava fortemente as penalidades dos crimes contra a boa-fé, que
cometamos. Reprime nossos erros
profissionais. Solidariza-nos em desenvolvê-los de assistência mútua”.
A
Ordem dos Advogados do Brasil, obra não pessoal e exclusiva de Levi
Carneiro, eis que provinha de um anseio centenário da classe e de exigências
sociais prementes, dele recebeu a contribuição final e decisiva, na sua
organização e na sua implantação.
O
projeto final do Decreto 20.784, é de sua lavra, introduzindo várias modificações
ao anteprojeto originário, pelas sugestões amplas dos vários Institutos dos
Advogados. São de sua iniciativa, e mantidas no decreto por insistência
sua: a função de “defesa da classe”, ao lado das de sua seleção e
disciplina; a condição de “conduta ilibada na vida pública” para a inscrição;
a manutenção e fortalecimento dos Institutos dos Advogados, elegendo um quarto
dos Conselhos Seccionais, estabelecendo uma contribuição anual que a OAB lhes
paga; a permanência de pena de cancelamento da inscrição, para os casos de
reincidência em faltas disciplinares graves, etc.
A
organização administrativa que há setenta anos estabeleceu o Decreto
regulamentar, é ainda hoje, apesar do enorme desenvolvimento da Ordem e suas
novas responsabilidades, sensivelmente a mesma, o que é prova da segurança jurídica
com que foi redigido.
A
preocupação inicial de Levi Carneiro
de que a Ordem fosse um instrumento de progresso da ordem jurídica e da própria
vida pública, é ainda hoje, sob o influxo de lições e exemplos admiráveis
como os seus, a nossa preocupação central.
E ainda com maiores responsabilidades, devido aos novos deveres que
inscreveu o atual Estatuto para o advogado e para a Ordem, conceituando
expressamente a advocacia como serviço público, ampliando a atuação do
advogado, dando-lhe, e à Ordem, a missão específica de contribuir para a
defesa da Constituição e o aperfeiçoamento das instituições jurídicas,
deveres esses todos dos quais há uma progressiva conscientização dentro da
classe.
E
a responsabilidade pública do advogado e da Ordem, marcada energicamente nas lições
de Levi Carneiro, não ficou esquecida. Pelo contrário, desenvolveu-se e expandiu-se, sem
necessidade de despautérios ou impertinências, que manifestam apenas alienação
à realidade, mas antes com serena firmeza em defesa de suas prerrogativas e no
cumprimento de seus deveres. Ampliou-se a consciência do advogado, como se
acentuou a sensibilidade jurídica, e o senso de Justiça, para atingir à
incoercível aspiração de nosso tempo, de proteção e defesa do homem.
Não tomam os advogados o direito como uma simples técnica, que devem
usar para fins desconhecidos. Antes
o entendem como um movimento e um instrumento de expansão da criatura humana,
sem desigualdade e privilégios de qualquer natureza, em direção aos
superiores destinos.
Não
só na preparação e edição do Decreto organizador da OAB, mas durante quase
oito anos, na Presidência do Conselho Federal, foi fundamental a contribuição
de Levi Carneiro.
Todas as tarefas da organização administrativa inicial, de instalação
dos Conselhos nos Estados, estiveram sob sua esclarecida direção.
Foi um trabalho hercúleo, dentro do qual teve de enfrentar enormes
dificuldades.
O
Código de Ética Profissional, magnificamente redigido foi aprovado sob sua
Presidência no Conselho Federal, e tem vários dispositivos provindos de
emendas suas. Em grande parte, pode-se considerá-lo obra sua, e são
conhecidos os notáveis resultados que propiciou elevando o nível profissional.
Levi
Carneiro — extraordinário foi o seu exemplo —
admirável sua lição — magnífica sua obra que permanecerão, no espírito e
no coração de todos os advogados brasileiros.
3.
LEVI CARNEIRO E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
O
Direito Internacional contemporâneo reconhece aos indivíduos direitos
e deveres (como o comprovam os instrumentos internacionais de direitos
humanos). Não há como negar-lhes personalidade internacional, sem a qual não
poderia dar-se aquele reconhecimento. O próprio direito internacional, ao
reconhecer direitos inerentes a todo ser humano, desautoriza o arcaico dogma
positivista que pretendia, autoritariamente, reduzir tais direitos
“concedidos” pelo Estado. O reconhecimento do indivíduo como sujeito tanto
do direito interno como do direito internacional, dotado, em ambos os casos, de
plena capacidade processual, representa uma verdadeira revolução jurídica com
a qual temos o dever de contribuir. Esta revolução vem, enfim, dar um conteúdo
ético às normas tanto do direito público interno como do direito
internacional.
Uma
das grandes conquistas da proteção internacional dos direitos humanos, em
perspectiva histórica, é, sem dúvida, o acesso dos indivíduos às instâncias
internacionais de proteção e o reconhecimento de sua capacidade processual
internacional, em casos de violação dos direitos humanos.
O
indivíduo passou assim, a ter, finalmente, acesso
direto a um tribunal internacional (jus
standi), como verdadeiro sujeito — e com plena capacidade jurídica — do
Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isto se tornou possível sobretudo
em razão de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos
planos internacional e nacional.
De
todos os mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos, o direito
de petição individual é, efetivamente, o mais dinâmico, ao
inclusive atribuir a iniciativa de ação ao próprio indivíduo, distintamente
do exercício ex officio de outros métodos
(como os de relatórios e investigações) por parte dos órgãos de supervisão
internacional.
Sem
o direito de petição individual e o conseqüente acesso à justiça no plano
internacional, os direitos consagrados nos tratados de direitos humanos seriam
reduzidos a pouco mais que letra morta.
Em
meados do século XX reconheceu-se a necessidade da reconstrução do direito
internacional com atenção aos direitos do ser humano, do que deu eloqüente
testemunho a adoção da Declaração Universal de 1948, seguida, ao longo de
cinco décadas por mais de setenta tratados de proteção hoje vigentes nos
planos, global e regional. Afirmam-se, assim, com maior vigor, os direitos
humanos universais.
Reconhece-se
hoje a necessidade de restituir ao SER HUMANO a posição central — como sujeito do direito tanto interno como internacional. O
reconhecimento da centralidade dos direitos humanos corresponde a um novo ethos
de nossos tempos. Antes da adoção das Declarações, Americana e Universal de
Direitos Humanos de 1948, floresceram, no continente americano, manifestações
doutrinárias em prol da personalidade jurídica internacional dos indivíduos.
Dentre as que sustentaram tal personalidade, situam-se as obras de Alejandro Álvarez
[La reconstrucción
Del Derecho de gentes. Santiago do Chile,
Nascimento, 1944] e Hildebrando Accioly [Tratado
de Direito Internacional, Rio de Janeiro, Imprensa
Nacional, 1933].
Do
mesmo modo, se posicionou a respeito Levi
Carneiro em sua obra O Direito
Internacional e a Democracia [Rio
de Janeiro, A. Coelho Branco Filho, 1945] ao escrever que:
“Não
subsiste obstáculo doutrinário à admissão de pleitos individuais perante a
justiça internacional (...) Ao Direito Internacional o indivíduo interessa
cada vez mais, mesmo porque o Estado, criado no interesse do indivíduo, a este
não se pode sobrepor.”
É
sem
dúvida alguma Levi Carneiro, um jurista que, no plano do Direito Internacional,
soube muito bem dignificar o Brasil em várias ocasiões:
§
Conferência Internacional de Jurisconsultos
(1912);
§
VIIIª Conferência Interamericana de Lima
(1938);
§
Conferência Internacional do Rio de Janeiro
(1947);
§
1ª Conferência Interamericana de
Jurisconsultos.
Seu
coroamento jurídico foi a ascensão à Justiça Internacional, primeiramente
como Membro da Corte Permanente de Arbitragem e, depois, Juiz efetivo da Corte
Internacional de Justiça (1951-1955), em Haia.
CONCLUSÃO
Reviver
a trajetória da vida profissional e pública do grande jurisconsulto Levi
Carneiro é, sem dúvida, trazer às nossas memórias um exemplo de homem digno
pela autenticidade, competência e brilhantismo com que peregrinou no mundo das
idéias e ideais enquanto viveu, ao longo de seus 89 anos.
De
suas esplêndidas jornadas na cúpula da profissão, no seu aspecto de autêntico
munus publico, deixou demonstração
cabal em sua obra O livro do Advogado.
No
seu discurso aos membros do Congresso Jurídico da Independência, em 1º/11/1922
– in: Federalismo e judiciarismo, p. 18, assim disse:
“Advogado,
simples advogado, sem aptidão para mais, eu me consolo de sentir-me destituído
de aspirações maiores, amando a minha profissão, na sua beleza, na sua força,
na sua humildade, nas suas aflições...
Que
possamos seguir as “pegadas” e os ensinamentos de Levi Carneiro — exemplo
de cidadão, jurista e amante da PAZ.
CRONOLOGIA
SOBRE LEVI CARNEIRO (1882 – 1971)
|
1882 |
§
Nasceu em 8 de agosto, em Niterói/RJ,
filho do casal Francisco Fernandes Carneiro e D. Maria Josefina Carneiro.
Foi casado com D. Noeme de Melo Carneiro. |
|
1903 |
§
Bacharelado em Ciências Jurídicas e
Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). |
|
1912
|
§
Secretário da delegação brasileira à
Conferência Internacional de Jurisconsultos. |
|
1921/29 |
§
Presidência do IAB |
|
1927/28 |
§
Diretor e Vice-Presidente da Caixa Econômica
do Rio de Janeiro |
|
1930/32 |
§
Consultor Geral da República §
Autor da nova Lei de Imprensa |
|
1932 |
§
Presidente da OAB |
|
1933/37 |
§
Eleito Deputado Classista à Assembléia
Nacional Constituinte. |
|
1934 |
§
Deputado Federal pelo RJ na legenda do
Partido Popular Radical |
|
1936 |
§
Substituiu Gregório Fonseca na cadeira nº
27 da ABL. |
|
1937 |
§
Representou o Brasil no Congresso da Infância,
em Roma. |
|
1938 |
§
Presidiu a I Conferência Panamericana em
Lima. |
|
1938/40 |
§
Professor da Faculdade Nacional de
Direito (DF) |
|
1941 |
§
Eleito Presidente da ABL |
|
1943 |
§
Presidiu a Comissão Organizadora da II
Conferência Interamericana de Advogados. §
Participou do I Congresso de Eugenia, no
Rio de Janeiro. |
|
1945 |
§
Integrou a Comissão Jurídica do I
Congresso Brasileiro de Escritores. |
|
1947 |
§
Nomeado Consultor Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores §
Representou o Brasil na Conferência
Interamericana para a Manutenção da Paz e da Segurança. |
|
1956 |
§
Presidiu a Comissão Organizadora do XIII
Congresso da União Interamericana de Advogados (no Rio). |
|
1957 |
§
Indicado pela ONU para integrar a Corte
Internacional de Justiça, em Haia. |
|
1964/67 |
§
Integrou a equipe de juristas que
elaborou o anteprojeto da nova Constituição §
Foi titular da cadeira nº 24 da Academia
Fluminense de Letras. §
Membro da Associação de Direito
Internacional. §
Presidente do Instituto Cultural Brasil-Uruguai
e do Instituto Basil-EUA . §
Vice-presidente do Centro Cultural
Brasil-França e do Instituto Brasil-Polônia. §
Juiz suplente do Tribunal Superior de
Justiça Eleitoral. §
Presidente da Associação Brasileira de
Educação e do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (órgão
vinculado à UNESCO). §
Integrou também comissões
governamentais encarregado de elaborar projetos de lei relativos às
diretrizes da educação, à proteção da família e ao Código de
Processo Civil. |
|
1971 |
§
Faleceu, em 5 de setembro, na cidade do
Rio de Janeiro. |
Levi
Carneiro foi o
verdadeiro continuador da grande obra de Ruy Barbosa na defesa do federalismo
e do judiciarismo.
REFERÊNCIAS
ANNONI,
Danielle (org.) Os novos conceitos do nosso Direito Internacional. Rio de Janeiro:
América Jurídica, 2002.
CARNEIRO,
Levi. O livro do advogado. Rio de
Janeiro: A, Coelho Branco Filho, 1943.
________.
O Direito Internacional e a Democracia.
Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1945.
________.
Revista da OAB, v.3, n. 7/1971.
________.
Revista da OAB, v.4, n. 11/1973.
________.
Revista do IAB, ano XVII, n. 60,
1983.
TRINDADE, Antônio A. Cançado. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.