XXVII SEMANA DE ESTUDOS JURÍDICOS
(Universidade Regional de Blumenau)

Leandro Vidal Passos Ribeiro*

 

 

De 22 a 26 de setembro de 2008, realizou-se na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, Brasil, um seminário de estudos jurídicos onde foram debatidas várias questões relacionadas ao direito, cujos conteúdos foram expostos, com rara primazia e clareza, por ilustres participantes.

O registro dos acontecimentos durante aquela semana revelou o apurado senso dos palestrantes, entusiasticamente compromissados com o desenvolvimento da capacitação humana, visando à integração social-estudantil pertinente ao eflúvio saber jurídico.


O amplo Salão lotado de estudantes e professores

A emanação sutil do fluído de judicialis, impregnou-se no recinto congressual, de modo permanente e efetivo, tornando profícuos os encontros realizados durante todo o período, qualificando com propriedade, todas as matérias jurídicas, conforme a justiça e o direito.    

Viveu-se, certamente, a efemérides jurídica, pelo inusitado fato e o propósito conjunto da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB do DIRETÓRIO ACADÊMICO CLÓVIS BEVILÁQUA  e do CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, de estarem comemorando juntamente com a tradicional Semana de Estudos Jurídicos os 40 anos do Curso de Direito.

O Curso de Direito da FURB, foi fundado em 1968 completando no ano de 2008 seus quarenta anos de existência. A comemoração desses quarenta anos resulta em uma crescente e constante trajetória de sucessos, empenho, esforços, além do comprometimento de todos, envolvendo, de modo direto e indireto, o corpo docente, discente, funcionários e a sociedade regional de Blumenau, como um todo.

E foi com o singelo objetivo de alcançar e manter os padrões de qualidade, reconhecidos pela comunidade e estudantes, que a FURB e o DIRETÓRIO ACADÊMICO CLÓVIS BEVILÁQUA,  no intuito de oferecerem novas possibilidades de aprendizado e de proporcionarem subsídios na formação futura do exercício profissional, promoveram a XXVII Semana de Estudos Jurídicos, trazendo conferencistas de renome para abrilhantarem tão efusivo acontecimento.

Assim, vários conferencistas de renome nacional e estrangeiro, personalidades do mundo jurídico, vieram agregar e trazer valores inestimáveis, destacados nas mais variadas especialidades do direito, expondo temas atuais do cenário jurídico, dispondo-se ao amplo e democrático debate.

A primeira palestra foi ministrada pelo DR. LUIS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Ex-procurador  da Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul; Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC-SP.; Professor de Direito Civil na Escola Superior da Magistratura (MS); Professor na Escola Superior do Ministério Público (MS) e na ESA (Escola Superior da Advocacia OAB-MS.), cujo tema foi “Conflitos Constitucionais entre a Posse e a Propriedade”.

Inicialmente diferenciou posse de propriedade, conceituando ambos os termos. Esclarecendo que de acordo com Ihering, a posse era uma relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa para o fim de sua utilização econômica; mas, que de forma mais ou menos unânime, tem-se falado de que a posse é, de fato, um sinal exterior do direito de propriedade.  Falou sobre o homem primitivo e a maneira como se apoderava de forma exclusiva e egoisticamente de bens capazes de satisfazer as suas necessidades, sem qualquer espécie de regulamentação, usando-os e dispondo deles, sem nenhuma legitimação jurídica.

Naqueles idos o conceito de posse não era sinal exterior do direito de propriedade como se conhece hoje em dia na forma socialmente conhecida de apropriação de bens.  Nos tempos contemporâneos a posse pode acontecer de várias formas: concomitantemente com o direito de propriedade, isto é, o dono é ao mesmo tempo possuidor; paralelamente com o direito de propriedade, ao usufruto; e antagonicamente ao direito de propriedade, com a usucapião.

Logo, o professor Cotrim passou a conceituar pessoas específicas envolvidas com o a posse e a propriedade, tais como o usufrutuário, locatário, proprietário, possuidor, etc.


Um grupo de organizadores, palestrantes, professores e alunos comemorando o sucesso

A posse – afirmou o mestre- tem tríplice posicionamento: o de coexistir, ser paralela e ser antagônica ao direito de propriedade, levando, por causa disso, a intermináveis discussões acadêmicas a respeito do seu real conceito.  Tanto é verdade que o próprio Código Civil não conceitua posse; mas, conceitua o possuidor.

Mais adiante, o palestrante afirmou que alguém para ser considerado possuidor deveria desfrutar, de fato, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade; bastaria a ele o exercício de algum ou alguns dos poderes; caso desfrutasse de todos os poderes, obviamente estar-se-ia diante de um autêntico proprietário.

Usar, gozar e dispor é o trinômio que caracteriza o direito de propriedade.  Por exemplo, usar uma casa como moradia ou habitação; gozar, recebendo os frutos da locação ou aluguéis; e dispor, em alienar livremente o bem, quer vendendo-o, doando-o, permutando-o.

Falou o palestrante sobre os institutos corpus e animus, como elementos a singularizar a posse.  O corpus era o elemento distinto do objeto; compunha-se dele e mais os atos materiais  que permitiam o controle do possuidor sobre o bem.  Já o animus, era o elemento intencional que consistia na essência ou na alma da posse ou da constituição da posse.

Passou o mestre a discorrer sobre as teorias subjetivista de Savigny e a objetivista de Ihering, duas concepções no exercício da posse.  Para Savigny o elemento intencional de ter a posse se constituía pelo exercício de atos materiais concretos por parte de um agente de comportar-se como proprietário da coisa, a título de domínio.  Para Ihering, bastava ter o ânimo de agir em proveito próprio, em utilizar-se do bem na posse, mesmo sem ter a intenção de ser proprietário.

Na verdade, diletantismo à parte – considerava o palestrante – o que importava para se configurar a posse era que o indivíduo retivesse a coisa em seu poder, agindo em seu nome próprio, em seu próprio proveito; pois, o exercício do animus e do corpus, em nome próprio, nada mais era do que a posse.

Falou sobre os artigos 493 e o 1.204 do Código Civil brasileiro que explicam legalmente como se adquire a posse.  Não obstante criticou muito as leis, de um modo geral, dizendo que muitos artigos estavam engessados e que muita coisa poderia ser mudada para o bem da sociedade.

Relatou, também, que quando um legislador ou um jurista quer desculpar-se de um deslize jurídico de dúbia interpretação, usa um chavão: ”a lei assim o diz!”

Em seguida, dando continuação a sua exposição, passou a falar de propriedade, ou seja, o direito de usar, gozar e dispor das coisas dentro de sua função social (desde que se não faça delas uso proibido por lei) e de reavê-las de quem injustamente as possua.

Não tardou de citar a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, precipuamente acerca dos artigos que capitulavam sobre o direito fundamental da propriedade e seus garantes jurídicos.

Sob o título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, tem-se:

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].(inciso XXII) é garantido o direito de propriedade; (XXIII) a propriedade atenderá a sua função social; (XXIV) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (XXV) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (XXVI) à pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Tão logo o professor, in fine, terminou de relatar sobre os conflitos constitucionais entre a posse e a propriedade foi-lhe indagado sobre a sua opinião a respeito da expropriação, penhora, arresto, confisco ou desapropriação de um único bem de família, propriedade humilde, pertencente, de fato e de direito, a um homem de conhecimento mediano, honesto, simples, mormente cumpridor de suas obrigações e deveres de cidadão para com o Estado e a sociedade, mas que diante de um infortúnio passou a constar na lista de contribuinte devedor, com débito ativo na justiça ou  por prestar fiança locatícia, na falta de pagamento ou inadimplência do locatário, teria que solvê-lo ou caso contrário, Ex Vi Legis, (infraconstitucional) teria que responder com o seu bem. 

Perguntava-se por que o texto constitucional elegia como fundamentos essenciais e indispensáveis “a dignidade da pessoa humana”; “a cidadania”; “o erradicar a pobreza e a marginalização e o reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos”; “o objetivar a prevalência dos direitos humanos”; “a lei não prejudicará o direito adquirido”; “são direitos sociais, a moradia, a segurança, a proteção à maternidade, à infância, a assistência aos desamparados”; “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” e, enfim, por que o garante constitucional do direito a propriedade era desrespeitado?     

“Mas nesse caso, Dr. Cotrim – inquiriu o aluno – o direito fundamental que assegura a propriedade é um direito desengessado especialmente para atender os interesses do Estado ou de algum grupo? E, a função social apregoada no artigo 6º da Constituição brasileira, quanto aos direitos à moradia, a lei assim não o diz? Ou não diz nada? Ou nunca quis dizer nada!?”         

O Dr. Cotrin, sorriu e sensibilizou-se com a exposição, mas disse que a ninguém era dado o direito de desconhecer a lei e que em virtude da sua função social, a propriedade, legalmente, podia ser penhorada, arrestada, expropriada, desapropriada e se adquirida com o fruto de crimes poderia ser seqüestrada, em prol do bem comum.

         


O organizador do bem-sucedido evento,
Professor Dr. Valmir Vargas (à esquerda na fotografia)
com o Diretor de PERSONA

O advogado DR.RODRIGO VALGAS DOS SANTOS, Mestre em Direito pela UFPR, Coordenador da Pós-Graduação em Direito Administrativo e Professor da Graduação e Pós-Graduação na Faculdade de Direito de Florianópolis-CESUSC, Presidente do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina-IDASC , apresentou a palestra “Responsabilidade Civil do Eestado”.

Com sabedoria abordou a complexa temática da natureza jurídica pública e da responsabilidade extracontratual do Estado e perspectivas.  Iniciou falando sobre o Gênesis do Direito que estaria na responsabilização civil e o conseqüente ressarcimento.  Relembrou a antiga Lei de Talião (olho por olho, dente por dente) que já previa o dano moral quando apregoava que alguém só sentiria o dano pelo qual outro passara, quando ele mesmo, também, viesse sofrer um dano semelhante. 

Ora, modernamente, o Estado Democrático que produz a lei, deve a ela, igualmente, ser submetido.  Porém, para se chegar a esse consenso jurídico passou-se mais de 2.000 anos.

 Nisso, o professor Rodrigo Valgas dos Santos passou a historiar, através do tempo, a responsabilização e a respectiva evolução da responsabilidade civil do Estado, citando que em 1946 a responsabilização civil do Estado foi introduzida nos USA e, em 1947, na Inglaterra.  Todavia, para espanto da maioria dos alunos – disse ele – a evolução da responsabilidade extra-contratual no Brasil, teve início em 1891, com a responsabilização do funcionário do Estado.

Em 1916, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 15, estabelecia a responsabilidade subjetiva, com dolo ou culpa; isto é, só teria que se indenizar um dano se houvesse dolo ou culpa.  Se não houvesse nem dolo nem culpa, o Estado não indenizaria sob hipótese alguma;  esse status quo indenizatório permaneceria a vigorar até o ano de 1946.

Ainda em 1946, o artigo 194 do Código Civil, definiu, finalmente, a responsabilidade objetiva do Estado.

Qual fora a diferença? – perguntou o distinto professor Valgas.

É que com a responsabilidade objetiva, doravante, bastaria que houvesse uma atitude omissiva ou comissiva do Estado, um dano e nexo causal, para poder responsabilizá-lo de modo objetivo.  Logo, a partir de 1946, a tríade “ação ou omissão-dano – nexo causal” passaria a vigorar; tanto que o artigo 37, inciso XXII, parágrafo 6º da Constituição da República Federativa brasileira de 1988, tem a seguinte redação:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Esta redação, de acordo com o professor Rodrigo, tem a expressão “nessa qualidade”; o que enseja a uma análise interpretativa assaz interessante; devendo-se levar em consideração duas proposições: “na condição de agente ou na qualidade de agente”; além de se verificar se a  ação ou omissão é genérica (do dever geral) ou específica (do dever pontual), afirmando que, nessas condições, teorizar é fundamental.

Depois disso, o ilustre palestrante passou a falar sobre as premissas teóricas que ensejaram a responsabilidade civil do Estado.

A primeira chamada Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado Absolutista, negava tal responsabilidade.  O Estado estava acima do bem ou do mal.

A segunda denominada de Teoria Civilista, responsabilizava o Estado nos exatos termos; teria que haver dolo e culpa.

A terceira conhecida pelo nome de Teoria Publicista, englobava a Teoria de Faute de Service (culpa anônima administrativa) nos danos decorrentes de omissão de funcionários anônimos, inespecíficos.

A quarta cognominada de Teoria Objetiva, concluía que bastava ter uma ação ou omissão, dolo ou culpa e nexo causal.  Uma vez elidido o nexo causal, não haveria (aparente) responsabilização civil do Estado.

Em seguida, o palestrante, abordou as causas excludentes da responsabilização civil do Estado: culpa da vítima ou fato da vítima; fato de terceiro; por força maior e caso fortuito.

Afirmou o mestre, de que no Brasil não se adota a Teoria do Nexo de Equivalência das Condições, adotado nos países mais desenvolvidos do mundo; preterindo-a pelas Teorias da Causalidade Adequada e dos Danos Diretos e Imediatos, evidenciando alguns tópicos políticos administrativos, evasivos e solitários, que depõe contra a política administrativa estatal:

– Tudo o quanto o Estado tutela nas 24 horas por dia é um manancial de oportunidades para vir sofrer atos de responsabilização civil.

– Os presídios oportunizam muitas ações de responsabilização civil estatal.

– Não há no país uma política pública administrativa eficiente para evitar a ocorrência constante dos danos.    

– Não há busca de ação de regresso contra os agentes causadores dos danos; falta pôr em prática o processo disciplinar existente, em função do velho regime do “patrimonialismo” ainda encetado nas administrações públicas, herança do colonialismo português.  Penaliza-se só quando houver culpa gravíssima.

 

Já o DR. SERGIO PINTO MARTINS, bacharel em Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresas; Mestre em Direito Tributário, Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP; Livre-docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP; Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie; Especialista em Direito do Trabalho pela USP; Autor consagrado de inúmeros livros jurídicos, teve como objetivo a palestra: “A nova competência da justiça do trabalho – os limites do artigo 114 da CF/88”.

Iniciou o mestre fazendo um completo e sucinto relatório sobre a auto-aplicabilidade do artigo 114, a sua execução, representação sindical, penalidades administrativas, dano moral ou patrimonial, mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ações que envolviam o exercício de greve, complementação de aposentadoria e outras ações  entre empregados e empregadores, tais como as declaratórias, de consignação em pagamento, de prestação de contas, bem como rescisórias.

Com uma excelente didática passou a discorrer sobre o caput do artigo 114, da Magna Carta da República Federativa do Brasil, destacando todos os incisos nele contido, como o I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e o IX, mais os parágrafos 1º, 2º e o 3º, dando ênfase à cabeça do texto e ao inciso IX, que dizem respectivamente  ”Compete à justiça do Trabalho processar e julgar: ...outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Dr. Sérgio Pinto Martins, de modo coerente, discorreu sobre a matéria com uma lógica deveras lúcida, facilitando o raciocínio estudantil, com método e de maneira particular, conduzindo as suas idéias a respeito dos enunciados elencados no artigo 114, obtendo in fine efusivos aplausos.

 

Igualmente é indeclinável que se diga de que o palestrante DR.RUI SAMUEL ESPÍNDOLA, atuou com vontade e sabedoria induvidosas, cativando a atenção da maioria dos presentes.   Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina; Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná; Professor de Direito Constitucional da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; Membro da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas e Advogado, teve como incumbência trazer ao Seminário um assunto muito atual e em evidência; pois, aquela semana de estudos jurídicos, a propósito, antecedia as eleições brasileiras para a escolha democrática pelo voto de Prefeitos e Vereadores e que seriam realizadas no mês de Outubro/2008.  O título enunciava os “Problemas contemporâneos do Direito Eleitoral”.

Dizia o distinto palestrante de que o ato de eleger alguém votando, implicaria de sobremodo em admitir responsabilidades.  Afinal, aquele que elege ou de que está em condições legais  de poder eleger ou de votar alguém para cargos eletivos, também, deveria se revestir com os elementais da cidadania e identificar o candidato eleitoreiro, isto é, aquele que, de rapina, visava à obtenção de votos, apesar de ter aparência de trazer benefícios à comunidade.

Prosseguindo, apresentou algumas estatísticas a respeito dos impedimentos dos candidatos que, por praticarem infrações e irregularidades, estavam afastados da possibilidade de participarem das eleições por não terem a essência da elegibilidade ou as condições exigidas para serem eleitos.

Abordou sobre o interessante tema dos recursos e relatou alguns casos pitorescos, os quais foram ostensivamente repudiados pela platéia assistente.

 

Com proeminência, simplicidade e completo domínio da matéria, em questão, o DR.RODRIGO COLLAÇO, Formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina; Titular da Vara Criminal do Foro do Continente; Ex-presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) e Ex-Presidente da AMB, no qual exerceu o mandato por três anos, apresentou uma temática quase livre, dado a abrangência e delicadeza do objeto de sua conversa.  Com diletantismo e apurada ética  expôs as dificuldades pelas quais o país passa diante do dilema vivido pelo sistema político pátrio, que de um modo ou de outro, mormente, em virtude das politicalhas, deixa muito a desejar.  Assim o tema escolhido versava sobre “O Poder Judiciário em face dos demais poderes e suas dificuldades”.

Iniciou o palestrante dizendo que o direito se constrói debaixo para cima.  Em um país como o Brasil, de proporções territoriais continentais, as dificuldades são muitas e que um dos objetivos do Judiciário, como poder independente e harmonioso com os demais, é ajudar a reduzir as desigualdades e tentar melhorar a vida do cidadão.  Todavia, muitas vezes, o poder judiciário tem as suas mãos aprisionadas, quase que algemadas, pois a demanda ao Judiciário em busca de se obter direitos reconhecidos é imensuravelmente muito maior do que a capacidade de atendimento do serviço Judiciário.  Relatou o mestre de que o Judiciário para o homem brasileiro é o recurso mais confiável para se alcançar as metas prometidas pelos homens públicos ou o Estado.

Assim, para obter remédios que lhe é negado ou para conseguir o direito de se hospitalizar ou receber tratamento médico-hospitalar-leito, que também lhe é negado, o cidadão procura proteção na tutela jurídica.  Dessa forma, o Poder Judiciário passou a ter uma atuação muito importante ao resolver milhares de demandas e que apesar dos esforços envidados, continuam ocorrendo e se acumulando diariamente no mundo jurídico, assoberbando o trabalho dos magistrados que poderiam tratar de assuntos mais importantes do que se portarem como meros aviadores de receitas e leitos para que o fornecimento de remédios e hospitalizações, obrigação incontinenti do Estado, seja suprida pela intervenção do judiciário.

Deixou claro, o mestre, que graças ao STF (Supremo Tribunal Federal) que zela pela hegemonia da Constituição brasileira, portando-se como um verdadeiro guardião dos interesses democráticos, o Poder Judiciário ganhou importância nacional invejável, pois, com a sua proposição democrática e respeitadora dos direitos humanos, se deduz  que o Poder Judiciário nada mais é do que um gigantesco corolário que reflete a essência do espírito que permeia os onze Ministros do Supremo, que é a prática da virtude, predicado do espírito que, invariavelmente, conduz à prática constante do bem, em detrimento do mal; uma qualidade da moral perfectível, passível de ser exercitada, dependendo da vontade, que é um outro “poder”, este irredutível, face à faculdade a uma ação ou omissão, após reflexão. Virtude e vontade no judiciário é um binômio energético que o faz agir diante da provocação.

Considerou, igualmente, o sistema dos precatórios, que diante da ordem judicial no sentido de que a autoridade competente proceda ao credor o pagamento  do que lhe foi reconhecido por sentença, dado ao fato da demora em cumpri-la, a referida sentença ou o precatório nada mais é do que uma “homenagem póstuma à família”, visto que a delonga do pagamento é tanta que o credor vem, por contingências diversas, a falecer.  Concluiu o professor de que o sistema dos precatórios não existe em nenhuma parte do mundo, exceto no Brasil, cujos efeitos, injustos e ridículos, são uma demonstração clara da ineficiência e mau funcionamento da máquina pública.

Logo, por causa das fragilidades administrativas, o poder judiciário muitas vezes é visto como ineficiente; quando, ao contrário, se indispõe contra o poder executivo, quando este se retrai e descumpre com as suas funções mais básicas no atendimento das políticas públicas, formando com isso uma “zona de atrito”; uma vez que o poder judiciário, por causa das omissões e resistências do poder executivo, passa a ter um papel preponderante de resolução social, uma vez que acompanha o pensamento do Supremo Tribunal Federal e à própria Constituição da República Federativa brasileira, que antes de tudo, privilegiam o maior bem jurídico do ser humano que é a VIDA!

Disse, ainda, o magistrado que uma das funções dos deputados e senadores é fazer leis, justas e eficientes; mas, que paradoxalmente, em determinadas situações, perdem a iniciativa de fazê-las ou quando as fazem utilizam-se de recursos políticos mirabolantes para que suas leis sejam aprovadas por todas as correntes políticas que formam o Congresso Nacional; desde que agradem aos “gregos e romanos”.  Como a linguagem portuguesa é muito rica e extremamente passível de mil e uma interpretações, alguns legisladores mancomunados, acrescentam aos textos de leis praticamente aprovadas pelo consenso comum dos que querem legislar claramente, uma vírgula; um ponto e vírgula; um exceto; um salvo; um precipuamente; um preferencialmente; um privativamente, etc...para poder lhe dar um caráter de dubiedade e motivação para se fazer extensivas interpretações possibilitando aos interessados ajuizarem sentidos diversos e opostos.

Na verdade, é o judiciário quem vai responder para o interessado, dando a sua palavra final interpretativa do referido texto legal.

Pode-se dizer – falou o palestrante – que no vácuo legislativo ou no seu silêncio de legislar, isto é, de não fazer as leis necessárias, o judiciário, uma vez provocado pela sociedade ou parte interessada, legisla indiretamente!

“Há, de fato, a intervenção do poder econômico no sistema legislador brasileiro e que na prática tem o objetivo de ganhar muito dinheiro, mesmo que em detrimento aos direitos fundamentais do cidadão. Sem dúvida, quer ver-se, o mais rápido possível,  livre da atuação eficiente e cidadã do judiciário, órgão independente e defensor do Estado Democrático destinado a assegurar o exercício fundamental dos direitos sociais e individuais” – afirmou o professor.

Relatou, também, de que o Direito Penal brasileiro nunca foi efetivamente aplicado a quem detém “o poder” político e econômico; e, que só é aplicável às camadas populares mais desfavorecidas.  Comentou de que o poder judiciário não deve nada à ninguém e à nenhum outro poder, exceto à sociedade brasileira.  E, por inteira justiça, o mestre Dr. Rodrigo Collaço, fez questão de dizer de que existem outras importantes instituições nacionais que não estão comprometidas com os poderes escusos políticos, perfilhando-se com o judiciário, com o STF e com outros órgãos verdadeiramente revestidos de caráter moral cívico, tais como os Ministérios Públicos, a Receita Federal, as Procuradorias, as Ouvidorias, as Defensorias Públicas e etc., que não admitem o exercício e influências políticas sobre as suas funções.

Condenou o sistema constitucional do foro privilegiado, certamente, idealizado por políticos inescrupulosos, com o intuito de se protegerem e criticou o acordo tácito e silencioso das elites brasileiras, cujos elos são de difícil rompimento.

Disse, ainda, que os poderosos que andam na contramão da lei, costumam falar:

“Justiça penal para nós? Não! Justiça Penal só para os outros!”

Com um determinado desencanto, confidenciou de que infelizmente o judiciário também tem as suas mazelas; mas, que as novas gerações de magistrados, mesmo com o caminhão andando pela estrada, pois não se pode parar, tem-nas corrigido.  Assim, com uma nova visão, mais cidadã e justa, o judiciário exerce o seu preponderante papel e em toda a sua plenitude.

Encerrou a palestra, deixando transparecer a certeza de que os novos tempos estão se aproximando, em que uma justiça mais plena exercitada, será efetivamente a vara de condão do magistrado, preocupado tão somente a decidir os fatos concretos.

 

Atraente foi a palestra do DR.ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Doutor em Ciência Política pela Universidade de Montpellier I,U.M.I., França; MBA em Administração Judiciária pela FGV-RJ; Formation de Formateurs pela Ecole Nationale de La Magistrature, ENM, França, que abordou sobre o “Ensino Jurídico”.

Foi com extrema sensibilidade, raríssima propriedade e inusitada locução jurídica que o eminente professor teceu os seus comentários a respeito do ensino jurídico nas universidades e faculdades de Direito, de modo geral, criticando a mediocridade que insta e reveste, muitas vezes, alguns incautos estudantes. 

O mestre surpreendeu todos que, ainda, não o conheciam pela sua afabilidade, versatilidade e perspicácia.  Paulatinamente foi desenvolvendo o seu tema, com parcimônia e autoridade, prendendo a atenção da maioria dos ouvintes tecendo conceitos sobre o que representaria na moderna sociedade o ensino jurídico.  Dava a entender o palestrante que a alma das leis era a justiça e a do ensino jurídico, além do comprometimento com o ensino propriamente dito, tinha o viés de se comprometer com tudo o que era bom e justo; pois, viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu eram preceitos do Direito, da Ética e objeto da preocupação constante dos que ministravam o ensino jurídico, com responsabilidade.  

Logo, passou a considerar a Semana de Estudos Jurídicos como um marco consolidado, fazendo menção honrosa a Drª. Patrícia Luiza Kegel, digníssima Diretora do Centro de Ciências Jurídicas e a FURB, como instituição impar cultural, que há quarenta anos vem formando excelentes profissionais nos vários campos de ofícios, capacitando-os e colocando-os num mercado de trabalho cada vez mais exigente. Elogiou, enfim, o DACLOBE (Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua), órgão representativo do corpo discente do Curso de Direito da FURB, que em parceria com o CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, tinha como objetivo estimular os encontros estudantis, fomentando o debate acadêmico como forma de despertar o interesse.

O insigne palestrante, então, passou a discorrer sobre os princípios e o modo como eles perpassavam por todo o ensino jurídico, bem como descreveu a maneira como se impregnavam em toda a sistemática jurídica e na vida cotidiana de cada pessoa envolvida com o mister jurídico.

Descreveu sobre a transmissão de conhecimentos úteis para o corpo discente com a aprendizagem de grau superior, ou universitário, ministrada em faculdade ou curso de direito de boa conceituação, e que com dignidade conferia o título de bacharel, mestre ou doutor em direito.

Dirigindo-se aos jovens, em especial atenção, incentivou-os aos estudos jurídicos, dizendo-lhes que o sucesso do ensino jurídico dependia, igualmente, de seus esforços empregados, com muito empenho, corroborando com o corpo docente que lhes emprestava a contraprestação.

Na verdade, a palestra do eminente professor Fragale Filho, prosseguiu num tom paternalista e amigo, característica de quem, de boa vontade, à guisa de prestar alguma contribuição útil, não se cansou um só minuto de incentivar o amor, naqueles que o ouviam, ao ensino jurídico.

 

              A última e derradeira palestra, encerrou com brilhantismo e chave de ouro, a XXVII – Semana de Estudos Jurídicos.  Coube o tema ao notável DR. RICARDO RABINOVICH-BERKMAN, eminente advogado argentino, com importantes atuações advocatícias e de ensino jurídico, inclusive no  Brasil; Doutor em Direito  pela UBA; Professor de História da Lei e do Direito Argentino na UBA e USAL; Professor de Direito Romano na Universidade Católica de Salta; coordenador  e professor de cursos  de pós-graduação na Argentina e no Brasil;  ministrante de cursos e conferências de âmbito internacional (inclusive na Europa); Membro do IIHD (Instituto de Investigações  de História do Direito); Membro do Conselho  Acadêmico de Ética em Medicina e da Comissão  Nacional de Bioética da República do Equador; autor de importantes livros sobre Direitos Humanos , Biodireito, Direito Civil – Parte Geral e Direitos Personalíssimos, além de outros direitos difusos.  O ilustre mestre apresentou-se com excepcional galhardia; mostrou ter o domínio e o dom da palavra; e expressando-se com um excelente português, versou, com extrema facilidade, sobre a  “Bioética e Direitos Humanos”.

              Autodenominando-se de historiador das idéias e pesquisador do passado, afirmou categoricamente que nunca ninguém está absolutamente certo de nada.  Afiançou de que a quebra das estruturas ou um simples duvidar das coisas, enseja o pensamento crítico, surgindo daí novos caminhos, novas trilhas.  Por isso, tem-se que sair das leis dogmáticas para abstrair ou lançar um olhar perscrutador pela janela ao, ou além do, infinito e se possível entrar no mundo da literatura; porque o conjunto de obras  literárias de um país ou de uma época, trazem informações importantes e preciosas. 


Palestra o Prof. Dr. Ricardo Rabinovich-Berkman

 

Muitas vezes, disse o professor Rabinovich, durante o transcorrer da vida, são-nos apresentadas questões de situações limites; às quais não se pode fazer nada.  E, para exemplificar trouxe uma frase de Teixeira de Freitas: AS LEIS SÃO FEITAS PARA O HOMEM E NÃO O HOMEM PARA AS LEIS”.

A seguir, o douto palestrante, passou a fazer uma digressão histórica, através dos tempos, para situar os conceitos dos povos antigos a respeito das questões biológicas, apresentando concomitantemente um visual-aid  projetado.

Começou a se referir ao ano aproximado de 2.500 a.C., na Suméria, sobre a Epopéia de Guilgamesh  que falava sobre ética, biologia e...imortalidade!

O objetivo da humanidade desde aquela época era o de não morrer nunca.

Relatou, também, que em 1.750 a.C., na Babilônia, Hammurabi, em seu código já questionava sobre questões biológicas, vida e morte, aborto, direito à saúde.

No século V a.C., Hipócrates e sua Escola de Médicos, chamados de médicos hipocráticos, tinham forma livre de pensar e exerciam as suas atividades de forma itinerante; logo, criaram um código de ética que redundou no famoso Juramento de Hipócrates, usualmente considerado como uma espécie de código comportamental profissional médico.

Na Idade Média, surge fortemente na Europa e Eurásia, um comportamento essencialmente judeu-cristão, uma vez que o judaísmo e o cristianismo, em toda a sua essência e plenitude, eram frutos da mesma árvore. Assim, com as dísticas de amor ao próximo e a idéia em última instância de que todos os seres humanos estavam nas mãos de Deus, em face às invasões dos bárbaros do norte que arrasaram a Europa, patrocinaram a decadência do mundo ocidental e protagonizaram o surgimento da idade das trevas, a cultura judaica-cristã foi o elemento moral que resgatou os valores que já se haviam esquecido há muito tempo. 

Surgiram escolas, companhias religiosas, conventos, igrejas, estabelecimentos de ensino (que mais tarde se transformariam em Universidades) e também muitos hospitais para atender um grande número de mortes tão comum naquela época; basta lembrar o devastador efeito da peste negra. 

Assim, os hospitais tiveram um papel importante; pois, de acordo com a crença, pelo fato dos homens estarem nas mãos de Deus, os pacientes doentes hospitalizados deveriam morrer bem; razão e objetivo principal da existência dos hospitais; ou seja, o de servirem especificamente ao propósito de passagem da vida para a morte. 

O papel que hoje tem a rede hospitalar de tratar doenças e curar pessoas só surgiu depois da alta idade média.   

Depois, o professor Rabinovich, falou que nos últimos anos da Idade Média, começou a surgir o movimento do humanismo. 

O homem agora era visto como resultado e modelo de Deus.  Surgia o renascimento e o ser humano, no alto de sua vaidade, querendo dominar todas as ciências. 

Iriam surgir, ao longo dos séculos, várias personagens desafiadoras.

– Paracelso (1490 a 1541) - com ele apareceu a idéia do estudo científico.

– Vesálio (1514 a 1664) – surge o Atlas médico-humano e descobre-se que se pode interferir na vontade de Deus.  Disseca-se e estuda-se os animais.

– Jean-Baptiste de Lamarck – começa a se perguntar sobre as mudanças existentes nas espécies de animais.  

– Thomas Malthus (1766 a 1834) – sustenta que os alimentos crescem de modo aritmético e em proporção deficitária e inferior a população humana que cresce assustadoramente de modo geométrico, prevendo grande fome e destruição.

– Charles Darwin (1859) – autor do livro “A Origem das Espécies”.  Na verdade, ele não fala diretamente do homem, mas de animais. Contudo, movido por interesses escusos e possivelmente raciais vem publicar em 1871 o livro chamado “O Homem e sua Descendência”.  Foi, sem dúvida alguma, um verdadeiro desastre literário, sustentava o autor a idéia da superioridade racial branca sobre as demais existentes. 

Logo, os escravocratas aderiram a este conceito darwiniano para poder legitimar todas as carnificinas e preconceitos engendrados contra a humanidade. 

Todos conhecem a figura do macaco, primata ascendente do ser humano, que na medida em que avança em seu caminhar pelo mundo, através dos tempos, vai-se transformando num ser cada vez mais perfeito e ereto, parecendo-se com o “homo sapiens” conforme à moderna concepção física humana. 

De acordo com os racistas daquela época, as pessoas de cor e outras raças consideradas impuras e inferiores, não acompanharam o desenvolvimento dos demais seres que cresceram na escala da perfeição, ficando os demais em estado de visível inferioridade física e mental.  Surgiam as primeiras teorias da superioridade da raça ariana.

Em 1876, o italiano Cesare Lombroso escreveu o livro “L´Homo Delinqüente”, seguindo na esteira darwiniana do racismo e intolerância ao considerar que determinadas pessoas com compleição física disformes, obtusas, fisicamente assimétricas, desproporcionais, atarracadas, de formação craniana não caucásica, eram criminosos natos e iriam delinqüir.

Nietzche – afirmava que a humanidade estava deixando de evoluir; precisava-se depurá-la.

O monge alemão Gregor Mendel descreve sobre a genética.

Samuel Butler  escreve a obra “Erewhon”, em que descreve um país de opressão.

H.G.Wells, escreve o livro “A Guerra dos Mundos”, onde sugere que seja feita uma limpeza racial.

Em 1920, os alemães Carlos Binding e Albert Hoche escrevem “As vidas que não merecem ser vividas”, fazendo conotação com a vida miserável de muitos judeus que sobreviviam nas periferias ou guetos.

Em 1932, Aldous Huxley escreve “Bravenew – O Mundo Feliz”.

Em 1933, o partido social-democrata nazista ganha as eleições na Alemanha.  Surge o romance chamado “O Ovo da Serpente”, mais tarde transformado em filme.

Em 1935, Aléxis Carrell, inventa a câmara de gás.

Um alemão formador de opiniões chamado de Konrad Lorenz faz publicamente comentários sobre a diferenciação entre os termos “companheiros do povo”, referindo-se aos alemães natos e aos “estrangeiros do povo” retratando os judeus como inimigos do povo.

Criou-se na Alemanha o Zyklon B, um veneno mortífero (gás) que mais tarde seria utilizado nos campos de concentração.

Em 1935, a Universidade alemã de Heidelberg e a Universidade norte-americana de Harward, declararam-se co-irmãs e dispuseram-se a trabalhar conjuntamente em aperfeiçoamento de material biológico.

Na Rússia, Joseph Stalin perseguiu os judeus, exterminando-os.

A Alemanha  protagonizou o mais nefasto, gigantesco e horrendo de todos holocaustos contra a humanidade; foram mortos em toda a Europa, mais de 6.000.000 (seis milhões) de judeus; muitos dos quais sofreram em prisões e concentrações, perdendo as suas vidas nas câmaras de gás, onde o veneno Zyklon B foi utilizado com grande sucesso, como em Auschvitz, considerado pelos infames nazistas como o “ânus do mundo”; pois, em Auschvitz se defecava a podridão que representava os judeus.

Modernamente, no após guerra, o filósofo alemão Jurgen Habermas, descreve sobre a eugenia liberal para deixar o homem melhor.

Outro alemão, Bertoldt Brecht, comentando sobre a limpeza étnica e racial ocorrido na Europa, com a morte de milhões de judeus no passado, disse instigando os seus compatriotas: “Homens não devem comemorar ainda a derrota do inimigo; mas muito cuidado porque A CACHORRA ESTÁ NOVAMENTE PRENHA”; referindo-se com desdém à recuperação moral do povo judeu que volta a viver praticamente em todos os países do mundo, emprestando-lhes denotada e decisiva contribuição sócio-cultural-política-econômica-financeira para que estes países que são as suas verdadeiras pátrias, tornem-se livres e em Estados Democráticos de Direito, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos em sociedades fraternas, sem preconceitos, comprometidas com a solução pacífica de suas controvérsias.

Diante do inesperado atentado contra as instituições democráticas que prezam tais conceitos humanos e do fanatismo exacerbado o que vamos fazer? – perguntou o Professor Rabinovicth.

Finalizou, então, a sua palestra, dizendo: “De fato, por causa do homem é que o mundo jurídico existe!”.

Os aplausos foram retumbantes e ecoaram por um bom tempo no salão nobre, onde se realizara a XXVII – Semana de Estudos JurídicosMais de quinhentas pessoas o ovacionavam.

 O muito distinto mestre deixara transparecer visivelmente ao relator desta resenha de que a bioética e os direitos humanos deveriam andar lado a lado, respeitando-se e respeitando a história da humanidade; e, quando, por ventura, algum homem ou ideologia intentasse quedar a justiça e a felicidade dos homens, era hora de alguém se sublevar e como um bravo e eficiente advogado, defender os interesses humanitários e o mundo jurídico; afinal, por causa do homem é que o mundo jurídico existia!.

 

* Estudante e estudioso de Direito, autor de vários livros.