O CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Origem e crise - reflexões
José Luiz Quadros de Magalhães*
O constitucionalismo moderno se afirma com
as revoluções burguesas, na Inglaterra 1688, Estados Unidos 1776 e França 1789.
Podemos, entretanto, encontrar o embrião deste constitucionalismo já na Magna
Carta de 1215. Não que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois
isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste
moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos
Direitos fundamentais da pessoa humana. Podemos dizer que desde então, toda e
qualquer constituição do mundo, seja qual for o seu tipo (ou paradigma),
liberal, social ou socialista, contem sempre como conteúdo de suas normas estes
dois elementos: normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de
competências, e, portanto, limitação do poder do Estado e normas que declaram e
posteriormente protegem e garantem os direitos fundamentais da pessoa humana. O
que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento
constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder
do Estado, se o poder é mais ou menos limitado, se o Estado é mais ou menos
autoritário, mais ou menos democrático (regime político), a forma de
distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de
Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os Direitos
fundamentais declarados e garantidos pela constituição (tipo de Estado).
Outro aspecto do constitucionalismo moderno diz respeito a sua essência. O
nascimento deste constitucionalismo marca o inicio do Estado Liberal, e a adoção
do modelo econômico liberal. Portanto a essência deste constitucionalismo está
na construção do individualismo, e na construção de uma liberdade individual,
construída sobre dois fundamentos básicos: a omissão estatal e a propriedade
privada.
A idéia de liberdade no Estado liberal, inicialmente, está vinculada a idéia de
propriedade privada e ao afastamento do Estado da esfera privada protegendo-se
as decisões individuais. Em outras palavras, há liberdade na medida em que não
há a intervenção do Estado na esfera privada, e em segundo lugar, podemos dizer,
segundo o paradigma liberal, que somos livres, pois somos proprietários. Estes
dois aspectos são fundamentais para a compreensão do conceito de liberdade para
o pensamento liberal do século XVII e XVIII. Convém ressaltar a importância da
inserção histórica deste pensamento para a sua adequada compreensão. Em primeiro
lugar é importante lembrar contra qual Estado se insurgem os liberais. Não se
pode dizer que os liberais são contrários ao Estado social, ou socialista ou
qualquer outra formulação histórica posterior, justamente pelo fato de que, o
Estado que conheciam e contra o qual lutavam era o Estado Absoluto. Portanto a
primeira constatação importante é que os liberais se insurgem contra o Estado
Absoluto. Quandoestes pensadores visualizam o Estado como o inimigo da
liberdade, têm como referencia o Estado absoluto, aquele Estado que eliminou
toda e qualquer forma de liberdade individual para grande parte da população, e
transformou os direitos individuais em direitos de poucos privilegiados. Esta
compreensão histórica da teoria liberal nos ajuda a entender porque os liberais
compreendem os direitos individuais como direitos negativos, construídos contra
o Estado, conquistados face ao Estado. A partir do constitucionalismo liberal o
cidadão pode afirmar que é livre para expressar o seu pensamento uma vez que o
Estado não censura sua palavra; o cidadão é livre para se locomover uma vez que
o Estado não o prende arbitrariamente; o cidadão é livre uma vez que o Estado
não invade sua liberdade; a economia é livre uma vez que o Estado não intervém
na economia.
Lembramos que o Estado que os liberais combatiam era o Estado absoluto.
Um aspecto fundamental para a correta compreensão do constitucionalismo liberal
e de qualquer idéia ou teoria, é a necessidade de inserção desta dentro do
contexto histórico em que ela surge. O pesquisador, o leitor interessado em
compreender o pensamento de determinado autor deve conhecer o autor, sua
historia e para qual realidade este autor escreveu ou escreve. Isto evitará
muitos erros de compreensão comuns e recorrentes em diversos trabalhos ditos
científicos. Não se pode compreender o pensamento de Hobbes sem conhecer sua
historia e o momento histórico que inspirou seu pensamento, isto vale para
qualquer outro pensador, e as grandes incompreensões das teorias decorrem
justamente da falta de conhecimento do contexto histórico no qual elas foram
pensadas e construídas, e mais, por quem essas teorias foram pensadas. Não se
pode, por exemplo, ler Nietsche sem conhecer sua história, o risco que se corre
é compreendê-lo pelo avesso, ou na verdade não compreendê-lo.
Portanto, para entender a defesa que os liberais fazem da propriedade privada, a
confusão que fazem entre economia livre e omissão estatal, desregulamentação e
propriedade privada dos meios de produção, é importante compreender o contexto
histórico e a idéia de Estado que estes liberais tinham no momento da construção
de suas teorias. Ao estudarmos a historia da realidade econômica (e não do
pensamento econômico) desde então, perceberemos com clareza que estes fatores só
trouxeram opressão e exclusão, portanto, falta de liberdade para grande parte
dos cidadãos. A defesa do Estado forte defendido por Hobbes ocorre em uma
realidade de caos decorrente da fragmentação de poder não coordenada, que trouxe
constantes guerras e destruição. O Estado Absoluto surge com a necessidade de se
colocar ordem no caos, surge da necessidade de segurança e daí decorre a
construção de uma única vontade estatal encarnada no soberano e no conceito
antigo de soberania una, indivisível, imprescritível e inalienável, já estudado
no volume 2 do nosso Curso de Direito Constitucional. Do poder permanentemente
negociado, da existência de diversos espaços quase soberanos, da negociação de
fidelidade dos exércitos dos senhores feudais, característica final do
feudalismo, surge o Estado absoluto, com um único foco de poder, uma única
vontade soberana e um único exército. Isto era garantia de segurança. A partir
deste Estado soberano surge o Estado nacional, construção histórica complexa,
realizada com a força desta única vontade e deste único exército.
A criação dos Estados nacionais como Espanha e França é um exercício de
imposição de um valor comum, uma história comum, um idioma comum, uma religião
comum, capaz de criar um elo de ligação entre os habitantes deste Estado, que os
faça sentirem-se parte da vontade nacional, parte do Estado nacional. O
sentimento de pertinência ao Estado nacional é elemento fundamental para sua
formação e permanência. Entretanto este Estado absoluto cresce demais e elimina
cada vez mais a individualidade (para alguns uma invenção do liberalismo),
eliminando a vontade individual. É neste contexto que o pensamento liberal surge
e as revoluções liberais ocorrem. Elas representam um resgate da liberdade
perdida há muito tempo, uma vez que a opressão do Estado absoluto tornou
insuportável a continuidade da convivência com a falta desta liberdade. O Estado
liberal não inventa o individuo, ele sistematiza e ideologiza o individualismo,
mas acima de tudo, o Estado liberal representa a vitória da burguesia, e logo a
vitória dos interesses individuais desta classe, a classe vitoriosa nessas
revoluções. Quanto ao povo resta o discurso de liberdade, que muitos ainda
acreditam hoje, reduzida à possibilidade cada vez mais remota, de se tornarem
livres através da aquisição de propriedades, não suas próprias, mas de objetos
libertadores.
Resta a liberdade liberal do sonho da riqueza por meio do trabalho, ou melhor
dizendo, da “livre iniciativa” e “livre concorrência”.
A essência do constitucionalismo liberal no seu momento inicial é a segurança
nas relações jurídicas e a proteção do individuo contra o Estado. Não há neste
momento uma conexão entre constitucionalismo e democracia. Se a democracia é
hoje elemento essencial para o constitucionalismo, no inicio do
constitucionalismo liberal esta parecia incompatível com a essência deste. Como
combinar a proteção da vontade de um com a base da democracia majoritária onde
prevalece a vontade da maioria. A junção entre democracia e constitucionalismo
liberal ocorre na segunda fase do Estado liberal, que estudamos no nosso curso
de Direito Constitucional, tomo I. A idéia de que a vontade da maioria não pode
tudo e que um governante não pode alegar o apoio da maioria para fazer o que bem
entender decorre desta junção importante para a teoria democrática. O
absolutismo da maioria é tão perverso quanto o absolutismo de um grupo e a
confusão entre opinião pública e democracia sempre muito perigosa. Logo a
democracia constitucional liberal, construída no século XIX entende que a
vontade da maioria não pode ignorar os direitos da minoria e os direitos de um
só. Os limites à vontade da maioria são impostos pelo núcleo duro, intocável dos
direitos fundamentais, protegidos pela Constituição, e que na época do
liberalismo, eram reduzidos apenas aos direitos individuais.
Desde então o constitucionalismo evoluiu, se transformou, regrediu nos últimos
tempos, e hoje se encontra em grave crise, quando o discurso econômico de forma
ideológica e autoritária, submete o Direito a seus pseudo-imperativos
matemáticos. Entretanto podemos dizer que em todas as constituições modernas
(sejam liberais, sociais ou socialistas) vamos encontrar sempre os dois tipos de
conteúdos comuns em suas normas: organização e funcionamento do Estado com a sua
conseqüente limitação do poder e a declaração e proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana. A evolução do constitucionalismo moderno coincide
com a evolução do Estado moderno, o que foi estudado no capitulo 1 e 2 do tomo I
do livro Direito Constitucional e revisto com outro enfoque no capítulo 2 do
tomo II. As constituições modernas que representam o início deste longo processo
de construção do constitucionalismo são a da Inglaterra (a partir da Magna Carta
de 1215 e em constante processo de construção até os dias de hoje), a
Constituição norte-americana de 1787 e as constituições francesas do período
revolucionário de 1791, 1793, 1795, 1799 e 1804. No Brasil, a nossa
primeiraConstituição de 1824 (no império) e de 1891 (primeira republicana)são
constituições liberais que representam a primeira e segunda fase do
constitucionalismo. A fase de transição para o constitucionalismo social no
Brasil ocorre na década de 20 do século XX e a nossa primeira constituição
social é a de 1934. A constituição de 1937 representa a influência do social
fascismo no Brasil,
Constituição esta que traz os elementos característicos desta ideologia
(ultra-nacionalista, anti-liberal, anti-socialista, anti-comunista,
anti-democrática e portanto autoritária). Em 1946 temos o retorno do Estado
social e democrático (democracia representativa) com nova interrupção
autoritária em 1964. A ditadura do empresariado e dos generais apoiada pelos EUA
tentou se legitimar com as Constituições autoritárias e não respeitadas de 1967
e 1969. Estas Constituições têm caráter autoritário e permanecem até a
Constituição de 1988, típica Constituição Social que introduz um novo conceito
de Estado democrático de Direito, interpretado de forma diversa pela doutrina
brasileira.
Enfim, hoje o constitucionalismo se encontra diante de grande desafio: recuperar
o controle da economia, ou como alguns afirmam, o controle do mercado. Vivemos
um momento onde o discurso econômico, ideologicamente transformado em discurso
exato (o que é falso), submete o discurso jurídico constitucional. É comum
escutar afirmações como a de que a Constituição de 1988 transformou o Brasil em
um país ingovernável, ou que a Constituição impede o desenvolvimento econômico.
Este discurso, fruto da defesa do modelo econômico único, decorrente da vitória
dos neoconservadores no mundo (que se intitulam neoliberais), subjuga o Direito
à economia, e mostra como inevitável o modelo econômico posto. É fundamental que
estejamos conscientes da mentira deste discurso, e da necessidade de resgatarmos
a lógica do Estado Social e Democrático de Direito, onde a economia estava
subordinada ao Direito e seus imperativos de justiça social e econômica,
portanto à dignidade da pessoa humana, razão de ser da ciência, toda ela,
inclusive a ciência econômica e jurídica.
* Doutor, Mestre e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais; Professor da graduação, mestrado e doutorado em Direito da PUC-Minas e da UFMG; Diretor do Centro de Estudos Estratégicos em Direito do Estado