por
Lino Faria Petelinkar
Ao recebermos do augusto professor Ricardo Rabinovich-Berkman a tarefa de
realizar uma monografia com pesquisas realizadas nos informativos locais, acerca
de temas regionais, ligados à nossa área de disciplina pareceram-nos, desde o
início um trabalho bastante difícil de ser realizado. Ao tentarmos colocar em
prática, iniciando nossas visitas à biblioteca do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, ao arquivo público e ao jornal “A Gazeta”,
podemos constatar que as dificuldades eram maiores do que suspeitávamos. A
falta de material bibliográfico, a falta de cultura pela documentação e
sistematização da que existe deixa o pesquisador tupiniquim em situação
bastante difícil. Não foram poucas as visitas ao arquivo público de Vitória,
onde os jornais foram microfilmados, mas a sua visualização, que é feita
quadro a quadro muito demorada e cansativa, pois os monitores não têm a
qualidade desejada. Ao tentar reproduzi-los nossa decepção ainda foi maior. No jornal “A
Gazeta” fomos mais felizes, porém lá não permite a extração de fotocópias
com o argumento de que o material já está disponível no arquivo público.
Embora frustrados quanto à pesquisa, pois pouco se encontrou quanto ao surgimento do direito do trabalho, movimentos sindicais e reflexos do surgimento do direito do trabalho no Brasil, fomos obrigados a completar nosso trabalho com pesquisa bibliográfica, inicialmente desaconselhada pelo professor, mas que se justificada pela carência de material encontrado.
Assim, desenvolvemos nosso trabalho procurando enfocar o surgimento do direito do trabalho no Brasil e seus reflexos no Estado do Espírito Santo, não podendo, entretanto, deixar de fazer algumas abordagens sobre o que aconteceu também no resto de mundo.
Devo esclarecer, portanto, que a finalidade desta modesta monografia não é reconstituir a história do direito do trabalho no Brasil, pois isto certamente levaria muito mais tempo do que o concedido para desenvolvimento deste modesto opúsculo, pesquisas maiores e em outros centros, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, onde a luta pela conquista dos direitos trabalhistas no Brasil, efetivamente ocorreu.
Podemos notar, pelos jornais que no Estado do Espírito Santo, se houve movimento grevista ou de reivindicação de direitos trabalhistas foi inexpressiva, tanto que encontramos apenas uma notícia sobre uma “tentativa de greve”, mais adiante citada.
Notamos também que a impressa local certa feita questionou acerca do fechamento do comércio aos domingos, situação que certamente favorecia aos trabalhadores, conforme se justificou a autoridade que havia determinado ou autorizado tal comportamento.
Importante observarmos que o nosso período de pesquisa ficou limitado às edições existentes relativamente aos anos de 1.930, 1932, 1936 e 1937, porque apesar de inicialmente pretendermos fazer buscas de 1.930 a 1.942, época em que houve maior movimento da legislação trabalhista, coincidindo o período chamado de trabalhismo de Getúlio Vargas, não conseguimos encontrar todas as edições, faltando-nos tempo, ainda, para buscar a partir de 1.937.
Apresentamos, assim, nossa pesquisa, esperando ter atendido a proposição dos ilustrado professor e a fim de, no próximo passo, partirmos para “vôos mais altos”.
1.
O TRABALHO
"Do suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás." (Gênesis, 3:19).
Desde a Bíblia Sagrada o trabalho é apresentado como uma necessidade do homem, ora aparecendo como obrigação para sua subsistência, ora como castigo, outras vezes como benção, como pode ser observado pela citação acima, que segundo a Bíblia teria sido dito por Deus quando expulsou Adão do paraíso.
A trabalho, na sua
etimologia (do latim vulgar tripalium, instrumento de tortura composto de
três paus ou varas cruzadas, ao qual se prendia o réu) indicia a concepção
(dominante na Antiguidade clássica e em parte na Idade Média) do trabalho como
algo degradante para o homem. A esse modo de entender o trabalho foi - está a
ser - contraposto um outro, moderno, que o dignifica
(Raymond Ruyer chega a identificar o trabalho com a liberdade) -- até à
sua divinização nalguns casos (como na Alemanha, segundo Scheler). Uma
"teologia do trabalho" contemporânea pretende igualmente recuperar o
trabalho, baseada na idéia do homem como artífice que, à imagem e
semelhança de Deus, realiza uma obra. Esta idéia pode ser associada à uma
outra interpretação sobre a origem da palavra trabalho, derivando da mesma tripalium,
porém agora com o sentido de instrumento de trabalho dos agricultores da
antigüidade para colher milho, trigo e linho, que era composto de três paus
aguçados.
Essa idéia também de que o trabalho dignifica também está contido na Bíblia, nas afirmações de Jesus ao responder aos Judeus que lhe criticavam por trabalhar aos sábados: Meu Pai trabalha até agora, e eu trabalho também. (João, 5:17).
O trabalho consiste no exercício de uma atividade física ou intelectual
aplicada na produção de bens ou serviços úteis à satisfação das
necessidades humanas ou dos seres vivos,
define Altamiro J. Santos (dos Santos, Altamiro J. , Direito Penal do
Trabalho. São Paulo : Ltr,
1997. pág. 115).
O mesmo doutrinador traz ainda uma série de citações de outros autores acerca da natureza econômica do trabalho: Para Edgar Aquino Rocha, o trabalho “é esforço do homem aplicado à produção”. Henri Guitton assinala que, do ponto de vista econômico, “um homem trabalha quando faz esforços tendo em vista produzir um bem ou prestar um serviço”. Ulysses de Gasperi conceitua que o trabalho “é todo esforço humano aplicado à produção ou à prestação de serviços essenciais ao homem. Em sentido econômico, trabalho é esforço humano que objetiva a produção de riquezas. O trabalho, no sentido econômico, diz Carlos Galves, “é a atividade humana que tem por objetivo a criação de utilidade, sob a forma de coisas úteis ou de prestação de serviços úteis, uns e outros servindo para o consumo, ou para a produção.
Santos também destaca que o trabalho pode ser um fator de alegria e marca
pessoal, sustentando que o trabalho é um dos fatores de produção sumamente
importante, construtor de alegria, sucesso e vitória, projetando,
inquestionavelmente, a marca pessoal de seu ator social no cenário do
desenvolvimento econômico e jurídico de uma Nação
(Op.
Cit., p 116).
Também aqui ilustra sua posição com a citação de outros juristas com igual
entendimento, assinalando que Carlos Galves, ao analisar as características do
trabalho: “É uma atividade pessoal: o trabalho traz a marca da pessoa que o
faz; o trabalho de um indivíduo não é igual ao de outro”.
Observa, ainda, que Henri Guitton reconhece
expressamente: “Se o trabalho foi considerado como pena pelo pensamento bíblico,
foi também reabilitado por Cristo: torna-se meio de redenção. Além disso,
sem ser necessariamente atraente, como desejara Fourier, é, entretanto, fonte
de alegria. Desde o instante que o homem vence um obstáculo, desde que triunfa
de uma dificuldade, dando-lhe sentido, o obstáculo a vencer transforma-se em
oportunidade de criação. Ora, não há talvez maior alegria do que nesta criação
e eis porque se pode falar da alegria do trabalho”.
Poderíamos, ainda, citar vários outros autores e filósofos para procurar definir o trabalho, ora como instrumento de tortura, outras vezes como meio de felicidade e satisfação.
A constituição da República Federativa do Brasil através de vários
dispositivos procura valorizar o trabalho, ora garantindo-o como direito social
(art. 6º), ou fixando normas de proteção, como fez no artigo 7º,
assegurando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social ...
regulados em trinta e quatro incisos e um parágrafo, fixando as diretrizes de
uma grande quantidade de garantias aos trabalhadores. Ao tratar da ordem econômica
e financeira, estabeleceu no artigo 170: A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: ...
Vê-se, portanto, que a Constituição Federal brasileira, como ordenamento máximo da nação, visa proteger os trabalhadores fixando uma série de normas que os juristas interpretam como sendo cláusulas pétreas, que não podem ser suprimidas.
Não obstante, o governo neoliberal que está no poder, tem investido no sentido de reduzir a proteção que a legislação atual confere aos trabalhadores. A situação atual, entretanto, não é o tema de nosso trabalho.
1.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO TRABALHO
É certo que o homem sempre precisou trabalhar para viver. Primeiro para obter seu alimento, já que antes da civilização não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Depois percebeu que poderia colocar outras pessoas para fazer seus serviços, passando a escravizar e mais modernamente, assalariar outras pessoas para realizá-los.
Mas, melhor do que trabalhar, é arrumar alguém que possa fazer nossas obrigações, ou pelo menos, atribuir a outrem aquelas tarefas mais espinhosas ou difíceis. Na verdade, nenhum homem gosta de trabalhar para os outros – como empregado, talvez – aceitando com mais facilidade a realização de algum serviço em seu favor, mas, sem dúvida nosso trabalho, na grande maioria das vezes, sempre se destina a alguém, mesmo quando trabalhamos por conta própria.
O homem é um lobo para o homem, observou Tomás Hobbes, ao reconhecer que a natureza humana sempre procura explorar ou devorar, numa linguagem figurada, o próximo, para designar a opressão que os mais fortes sobre os mais fracos.
Nessa história de dominação do mais forte sobre o mais fraco, entre outras coisas, a subjugação ocorreu também através do trabalho, que foi executado das mais variadas formas.
Depois que o homem percebeu que outras pessoas podiam fazer o trabalho – ou sofrimento, na sua origem latina – que lhe destinava, e, após surgir as primeiras lutas entre as tribos, no lugar de exterminar seus inimigos, preferiam escravizá-los para realizar as tarefas mais pesadas, abandonando a idéia inicial de simplesmente matá-los ou devorá-los, pois eram, assim, mais úteis, uma vez que podiam desfrutar de seus trabalhos.
A escravidão surgiu, assim, pela dominação do mais forte, que fazia prisioneiro o mais fraco, passando a utiliza-lo como mão-de-obra para si, ou mesmo utilizar como instrumento de venda ou troca. Praticamente entre todos os povos houve a escravidão. Entre os egípcios, gregos e romanos atingiu grande proporções. Em Roma, os grandes senhores tinham escravos de várias classes, desde pastores, operários, gladiadores, músicos, filósofos e poetas.
Mister observar que a escravidão já chegou ser legal e justa, a ponto de Aristóteles afirmar que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não seria possível sem a escravidão. Ele observou entretanto, quase que profeticamente, que a escravidão poderá desaparecer quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha.
Aristóteles, em “A Política”, vislumbrava em seu tempo, que a
escravidão seria extinta com a automação, justificando:
Se cada instrumento
pudesse realizar seu trabalho obedecendo ou antecipando a vontade de outros,
como as estátuas feitas por Dédalo, ou trípodes girados de Hefesto, os quais,
diz o poeta, “sozinhos entravam na assembléia dos deuses”, se, da mesma
maneira, a lançadeira do tear tecesse sozinha e a palheta tocasse a lira, os
manufatureiros não precisariam de trabalhos, nem os senhores precisariam de
escravos” (Aristóteles.
A política. [Tradução. Therezinha
Monteiro Deustch]. São Paulo, Nova Cultural, 1999, pág. 148/149.
Não podemos, assim, negar a grande importância que a escravidão teve no desenvolvimento dos povos, desde a construção das grandes pirâmides até a colonização das novas terras das Américas.
Deixaremos, entretanto, a escravidão para ser mais bem estudada por outros pesquisadores. Talvez nosso colega Arione Vasconcelos Ribeiro se ocupe melhor do tema.
O fato é que a exploração de mão-de-obra escrava começou a ter fim
com a revolução francesa, ao proclamar a indignidade da escravidão, alcançando
a partir daí também os outros países. No Brasil, foi definitivamente extinta
pela Lei Áurea – Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1.988.
Importante, notar, entretanto, que ainda hoje se encontra resquício de escravidão, mesmo no Brasil, principalmente nas fazendas distantes das cidades, onde são conservados sob vigilância, nos moldes do século XIX, conforme insistem em noticiar os jornais.
A servidão também foi uma forma exploração do trabalho alheio. Aproximava-se a escravidão, sendo inclusive encontrada como sinônimo desta nos léxicos, tinha como característica a vinculação do homem à terra. Foi praticada no feudalismo e, apesar de serem considerados livres, dependiam de tudo dos senhores feudais, dependendo de autorização destes para se locomoverem. Tinham direito à herança, porém, deveriam pagar impostos sobre esta ao dono da terra. Também necessitavam de autorização para o casamento, que era pago em quantia ou em primícias ou seja, a primeira noite da noiva, bem ilustrado no filme Coração Valente, tendo como protagonista principal o ator Mel Gibson.
Ao servo era defeso recorrer aos juizes contra o senhor feudal, salvo no caso deste querer se apossar do arado ou de seus animais. O senhor, por sua vez, podia convocá-los para a guerra, alugá-los para prestar serviços em outras terras ou pequenas oficinas ou fábricas da época.
A servidão também teve seu fim com a revolução francesa, noticiando os autores, entretanto, que em alguns países subsistiu até meados do século XX.
As corporações de ofícios coexistiram com a servidão e também foram extintas a partir da revolução francesa. Porém tinham características diferentes, pois os trabalhadores estavam ligados a uma profissão, numa chamada associação de artes de misteres. Aqui também o homem era explorado pelo homem, mais precisamente pelo Mestre, que normalmente era o proprietário da oficina ou o detentor do direito de explorar a profissão, subordinando os companheiros e aprendizes. Sobre o mestre, observa Segadas Viana:
Tinha ele, sob suas ordens, não apenas aprendizes, pois lhe estavam subordinados trabalhadores, mediante rigorosos contratos nos quais o motivo não era simplesmente a “locação do trabalho” pois se submetiam às determinações do “mestre” até mesmo quanto ao direito de mudança de domicílio. Em troca, além do salário, tinham a proteção de socorros em casos de doenças e lhes ficava assegurado um verdadeiro monopólio de profissão, já que só podiam exerce-la os que estivessem inscritos nas corporações correspondentes, e, mais ainda, poderiam um dia vir a ser também “mestres” (Süssekind, Arnaldo, Segadas Viana e Délio Maranhão. Instituições de direito do Trabalho. 12ª Ed. – São Paulo : Ltr, 1991, pág. 30).
Essas corporações foram no início prestigiadas pelos reis como forma de se contrapor ao poder dos nobres, porém acabou surgindo uma nova classe social - a burguesia - que com seu poder econômico acabou dominando grande parte dos reinados.
Registram alguns autores que, nas corporações de ofício, aos mestres cabia a promoção do aprendiz a companheiro e de companheiro a também mestre, porém somente o faziam para quem lhe conviesse, utilizando-se dos trabalhadores, notadamente os aprendizes, inclusive para realização de tarefas pessoais. E continua Segadas Viana:
O sistema não passava, entretanto, de uma fórmula mais branda de escravização do trabalhador e muitas vezes surgiram dissensões dentro de uma corporação ou entre corporações que lutavam pela garantia de privilégios. Tais lutas chegaram a assumir graves proporções como a de Lyon, na França, onde uma crise entre corporações de comerciantes e de artífices deu causa à uma tremenda rebelião, cujas conseqüências, diz Cotrin Neto, foram “condenações em massa, enforcamentos, tortura e o desassossego que por muito tempo perdurou. ... Em 17 de junho (de 1.791) a Lei de Chapelier dava golpe de morte nas corporações, como atentatórios aos direitos do homem e do cidadão (Op. cit. pág. 32).
O trabalho assalariado e o surgimento do Direito do Trabalho estão vinculados à Revolução Industrial, que tem seu marco inicial, segundo os historiadores, com o surgimento da máquina a vapor em 1712, inventada por Thomas Newcomen e aperfeiçoada por James Watt, visando o primeiro a bombear água das minas de carvão e, pelo segundo, a movimentar as pesadas máquinas de tear da época. Na verdade, estes inventos foram apenas os efeitos do desenvolvimento industrial, porque na prática já estava havendo a migração dos trabalhadores dos campos, que se faziam libertos da escravidão, da servidão ou mesmo das corporações para as cidades, que começavam a se desenvolver, surgindo uma nova classe de trabalhadores: o proletariado.
O proletariado constituía uma massa de trabalhadores, também
chamados de operários, explorados de todas as formas pelos novos capitalistas
– os burgueses. É que em nome da liberdade proclamada pela revolução
francesa, não tinham qualquer tipo de proteção jurídica, pois o Estado
estava vivendo em pleno liberalismo, não
intervindo nas relações entre as pessoas. Prevalecia o laissez faire,
laissez passer.
Esse não liberalismo, entretanto,
gerou grave estado de miséria sem precedentes na história, porque
tanto na escravidão, como na
servidão ou corporação de ofício, aqueles que estavam interessados na
prestação de serviços, de alguma forma zelavam pela integridade dos
prestadores serviços, porque o escravo ou o servo representava um capital ou
bem, e nas corporações deles dependiam para a produção. Agora, nas indústrias,
os empregadores tinham a obrigação apenas de pagar um mísero salário, sem
se preocuparem se era suficiente para as necessidades mínimas dos
trabalhadores. Some-se a isto a abundância de mão-de-obra que chegavam às
cidades, de forma que não havia preocupação na perda da prestação de
serviços, podendo um operário facilmente ser substituído por outro. Tudo
isso prevaleceu até que surgisse a chamada formação de uma consciência
de classe.
Orlando Gomes e Elson Gottschalk melhor descrevem essa situação:
A história do movimento operário é uma lição de sociologia que nos fornece a precisa idéia de um grupo social oprimido. O envilecimento da taxa salarial, e o prolongamento da jornada de trabalho, o livre jogo da oferta e da procura, o trabalho do menor de seis, oito e dez anos, em longas jornadas, e o da mulher em idênticas condições criaram aquele estado de détresse sociale de que nos fala Duran, no qual as condições de vida social uniformizaram no mais ínfimo nível (Gomes, Orlando e Elson Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Ed. – Rio de Janeiro, Forense, 1995).
A situação dos trabalhadores é também noticiada por Segadas Viana:
Explorando e escravizando a massa trabalhadora, a minoria patronal não
se preocupava com a condição de vida dos seus empregados: as relações
entre patrões e trabalhadores e trabalhadores se constituíam dentro dos
muros de cada fábrica. Fora desta precinta estreita, deste pequeno território
comum, as duas classes – a rica e a trabalhadora – viviam tão separadas,
tão distantes, tão indiferentes, como se habitassem em países distintos ou
se achassem dividas por barreiras intransponíveis. Criara-se o contraste
flagrante e violento entre o supermundo dos ricos e o inframundo dos pobres.
No seu supermundo, em monopólio absoluto, os ricos avocavam para si
todos os favores e todas as benesses da civilização
e da cultura: a opulência e as comodidades dos palácios, a fartura
transbordante das ucharias, as falas e os encantos da sociabilidade e do
mundanismo, as honrarias e os ouropéis das magistraturas do Estado. Em suma:
a saúde, o repouso, a tranqüilidade, a paz, o triunfo, a segurança do
futuro para si e para os seus.
No seu inframundo repululava a população operária: era toda uma ralé fatigada, sórdida, andrajosa, esgotada pelo trabalho e pela subalimentação; inteiramente agastada das magistraturas do Estado; vivendo em mansardas escuras, carecida dos recursos mais elementares de higiene individual e coletiva; oprimida pela deficiência dos salários; angustiada pela instabilidade do emprego; atormentada pela insegurança do futuro, própria e da prole. Estropiada pelos acidentes sem reparação; abatida pela miséria sem socorro; torturada na desesperança da invalidez e da velhice sem pão, sem abrigo e sem amparo (Instituições, p 35).
Essas condições propiciaram o surgimento de luta de classes, colocando aqueles que estão em posição antagônica, prevalecendo a vontade de associação daqueles que estão em condições iguais: de um lado a miséria dos operários, de outro a opulência dos patrões. A consciência da classe operária foi formada lentamente durante todo o século XIX, propiciando um campo fértil para o surgimento do direito do trabalho.
E é a partir daqui o assunto passa a interessar definitivamente ao nosso estudo.
1.
FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Desde sempre explorados, logo surgiram os primeiros movimentos no sentido de dar maior dignidade ao trabalho humano. Podemos citar um marco importante com a igreja católica, que normalmente se punha a serviço das elites e da burguesia, a ponto de vender ingressos para entrada no céu, mas que diante da situação infame que estavam os trabalhadores, o Papa Leão XIII, editou a encíclica Rerum Novarum, em 1.891, que além de outras situações também se preocupou com a jornada de trabalho, destacando:
Não é justo nem humano o exigir do homem tanto trabalho a ponto de
fazer pelo excesso de fadiga embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo. A
atividade do homem é limitada como sua natureza. O exercício e o uso
aperfeiçoam-na, mas é preciso que de quando em vez se suspenda para dar
lugar ao repouso ... Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais
tempo de que as forçam os permitam.
Papa
Leão XIII – Encíclica Rerum novarum, 1891.
O
primeiro fundamento para limitação da jornada de trabalho é o biológico,
como
bem observou o Papa Leão XIII. Durante
a escravidão e a servidão, os homens estavam sujeitos às piores
condições de trabalho possível, não havendo qualquer limitação da
jornada de trabalho. Mesmo nas corporações de ofício houve necessidade de
intervenção dos nobres para limitar a jornada de trabalho de sol a sol.
Durante a revolução industrial, no surgimento do Direito do
Trabalho, os proletários eram submetidos à jornadas de
até 12 horas, com intervalos mínimos de descanso. O organismo
humano não está preparado para tanto. O excesso de trabalho certamente
levará à fadiga física e psíquica, surgindo com ela a doença e o maior
risco de acidente de trabalho.
O outro fundamento importante para a limitação da jornada do
trabalho é o econômico.
Os meios de produção atuais já não são os mesmos do início do século.
A automação e a robotização trouxeram, sem dúvida, uma nova realidade,
passando as máquinas não mais apenas colaborar na produção, mas elas
próprias produzirem sozinhas, como profetizou Aristóteles. Assim, há
necessidade de reduzir a jornada de trabalho para que se propicie uma que
uma quantidade maior de trabalho tenha acesso à um meio de obter sua
subsistência. A França saiu na frente reduzindo a jornada de trabalho para
35 horas semanais e não houve a catástrofe que se imaginava. Assim, ao se
estabelecer uma jornada menor, haverá mais postos de trabalho e uma
quantidade maior de obreiros poderão auferir legitimamente seu sustento.
Há, ainda, os fundamentos sociológicos
para limitação do trabalho. Com maior tempo disponível, poderão os
trabalhadores, como bem observou Sérgio Pinto Martins,
desfrutar maior tempo para a família, ao lazer, à religião, aos estudos,
podendo, nestes casos progredir espiritual e cientificamente (Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 9ª Ed. – São
Paulo, Atlas, 1999, pág. 420).
Na verdade, existem várias obras que se destinam a tratar do direito
ao descanso. Mais especificamente sobre o lazer, importante as observações
de Amauri Mascaro Nascimento, observando entenda-se que lazer não é inatividade, ao contrário, é ocupação
útil, mas agradável e não imposta (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. – 13ª Ed.
– São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 269/270). Essa
atividade tem por objetivo atender as seguintes necessidades, segundo ele:
a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho ..., que se torna possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livro; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como uma das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano (Op. cit. p 630).
Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à necessidade de
limitação do trabalho humano, por qualquer dos prismas que se examine a
questão.
2.
AS PRIMEIRAS NORMAS DE PROTEÇÃO NO MUNDO
Em modesto estudo como o nosso não seria possível abordar o surgimento de todas as normas de proteção do empregado, principalmente no mundo inteiro, procuraremos num breve resumo ilustrar como se passou a regulamentação da jornada de trabalho.
Os historiadores noticiam que na antiguidade se trabalhava de sol a sol. Isto já parece muito, visto que os dias de verão – o que ocorria também na Europa e no Oriente – dias tinham grande duração, compensados com dias mais curtos nos invernos.
Para conter a exploração ocorrida nas corporações de ofício, as
cortes de Valladolid, em 1.351, fixaram jornada de sol a sol com
períodos de descanso e alimentação, certamente porque trabalhavam
muito mais do que isso.
Informa Sérgio Pinto Martins que
na
maioria dos países da Europa, por volta de meados de 1.800 a jornada de
trabalho era de 12 a 16 horas, principalmente entre mulheres e menores. Nos
Estados Unidos, no mesmo período, a jornada de trabalho balizava entre 11 e
13 horas
(Op. cit.
p 631).
Essa jornada com o tempo foi sendo reduzida. Na Inglaterra foi fixada a jornada de trabalho em 10 horas em 1.847. Em 1848 a França fixou a jornada de trabalho em Paris como sendo de 11 horas e 10 horas para o resto do país. A Austrália fixou jornada de trabalho de 8 horas em 1.901. Sob o influxo da encíclica Rerum Novarum, a partir de 1.915 a maioria dos países tinha adotado jornada de oito horas.
O movimento em favor dos trabalhadores, entretanto, começa com a
decadência do estado liberal - que hoje querem ressuscitar -
porque verificou-se que, se de um lado o liberalismo não era causa
de desigualdade, os abusos cometidos pelos mais fortes em detrimento dos
mais fracos estava evidente, reconhecendo os filósofos, políticos e
juristas que o Estado não poderia mais permanecer como simples
assistente, vez que os movimentos grevistas – que naquele tempo ainda
não tinha este nome – se proliferava em todos os países. Daí a
expressão atribuída a Lacordaire:
Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a
liberdade que escraviza, é a lei que liberta.
Neste movimento em favor dos trabalhadores não pode deixar ser observada a influência da teoria de Carl Marx, com o “manifesto comunista” escrito durante uma greve em 1.848 e, mais adiante com o livro “O Capital”, trouxe uma nova visão sobre o trabalho e pobreza, influenciando de tal forma que culminou com a revolução comunista na Rússia, com os resultados que todos nós conhecemos.
Terminada a primeira guerra mundial, surgiu em 1.917, pelo Tratado de Versalhes, firmado em 28 de junho de 1.919, pela Sociedade das Nações, a Organização Internacional do Trabalho - OIT. A primeira convenção editada pelas nações que a integravam (convenção nº 1) foi regulando justamente a jornada de trabalho, estabelecendo jornada diária de 8 horas e 48 horas semanais.
1.
SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
No Brasil praticamente inexistiu legislação do trabalhista até o início do Século XX. A primeira Constituição, ainda sob o regime monárquico, em 1824 apenas aboliu as corporações e ofício e reconheceu o direito de liberdade no exercício de qualquer profissão.
O primeiro marco importante com relação aos trabalhadores foi a libertação dos escravos, que ocorreu gradativamente. Primeiro foi a “Lei do Ventre Livre”, em 1871, dispondo que os filhos dos escravos nasceriam livres. Depois veio a “Lei do Sexagenário”, em 1.885, libertando os escravos com mais de 60 anos e, finalmente a “Lei Áurea”, em 1.888, extinguindo a escravidão no Brasil.
Com a chegada dos imigrantes, que vieram para o Brasil e outros países da América fugindo das péssimas condições de vida na Europa e buscando um novo Eldorado, e também para substituir a mão-de-obra escrava, aportaram também os ideais dos trabalhadores do velho mundo.
O drama dos trabalhadores daqui não era diferente do resto do mundo como lembra Evaristo de Moraes Filho, na introdução do relançamento do livro do pai – Evaristo de Moraes – que descreve o seguinte:
A falta de higiene e de segurança nas fábricas que surgiam, as condições exaustivas de prestação de serviço, durante mais de 12 horas de trabalho fatigante, sem descanso obrigatório nem férias, com salários de fome, tudo isso representada a sociedade industrial brasileira no começo dos, como já havia acontecido com a Europa no século XIX (Moraes, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. – 2ª Ed. – São Paulo, Ltr, 1971, pág. III).
Moraes lembra ainda, que no início do Século, não havia qualquer regulamentação para a exploração das atividades industriais e, embora incipiente, as mesmas procuravam funcionar em lugares ermos, afastadas da visão do público. Nestes lugares tudo podia acontecer, até mesmo crianças com seis anos trabalhavam, inclusive a noite, sem limite de jornada de trabalho, sem salário digne e sem as mínimas condições de higiene e segurança do trabalho.
Esse ambiente era, sem dúvida, propício ao surgimento dos conflitos sociais e não foram poucas as greves que se sucederam. Começaram a surgir os primeiros grêmios, associações e sindicatos. O movimento reivindicatório, entretanto, era tratado como caso de polícia, tanto que Evaristo de Moraes era advogado criminalista e passou a interessar-se e foi o primeiro autor da obra intitulada “Apontamentos ao Direito Operário”, publicada pela primeira vez em 1.905.
Sobre a jornada de trabalho, que é o tema que nos interessa,
Moraes, já naquela época faz uma descrição sobre a fadiga, lembrando
que em grego a palavra tem o mesmo sinônimo de dor, que os acidentes do
trabalho ocorrem com maior freqüência depois de muitas horas de
trabalho, que os patrões não tem reconhecido o progresso das máquinas
como meio de melhorar as condições de trabalho, descrevendo o autor o drama também dos trabalhadores
dos Estados Unidos da América, onde as condições de trabalho não eram
diferentes do Brasil, observando que aquilo não é, como se pensa,
uma democracia, mas, sim, uma reunião de pequenos reinos, em que os
déspotas, que são os patrões arquimilionários, reinam sobre um povo de
escravos, que são os operários (Extraída em 30/11/2001, da página da internet:
http://www.federacaobancarios-base.org.br).
Em 1.905, quando escreveu seu livro, Moraes conclama para a regulamentação e redução da jornada de trabalho, clama:
A experiência demonstra que a diminuição das horas de trabalho
– evitando a fadiga – não acarreta prejuízo. O interesse dos
patrões deveria contribuir para o estabelecimento de novas regras de
trabalho.
Entre nós, já vimos que só uma lei de cunho verdadeiramente
social foi decretada pela República, e se refere ao trabalho das
crianças nas fábricas. Em relação aos adultos, nada há que lembre,
aos menos, as conquistas mais antigas do operariado francês ou do
operariado alemão. Demais, não há quem fiscalize a execução daquela
lei, a que aludimos.
Ninguém dirá seriamente que os patrões sejam interessados em
cumpri-la.
...
Aqui, o trabalho industrial é exercido em condições primitivas.
Se de algum conforto gozam operários de certas fábricas – é isso
devido à bondosa iniciativa de alguns patrões, que, aliás, não se
empobrecem com a prática da generosidade ...
Se estes apontamentos servissem, ao menos, para despertar a
atenção dos que podem, querem e mandam, dar-me-ia por muito feliz (Op. cit.
pp 89/90).
Não havia, portanto, no início do século XX, qualquer legislação brasileira que limitasse a jornada de trabalho, pois nosso país não tinha ratificado a convenção nº 1, da Organização Internacional do Trabalho.
Esse abandono jurídico fez com que os trabalhadores passassem a se organizar e, os jornais do começo do século noticiam um grande movimento de trabalhadores, culminando por uma greve geral ocorrida em 1.918, chamada de “Revolta dos Anarquistas” (teoria política fundada na convicção de que todas as formas de governo interferem injustamente na liberdade individual, e que preconiza a substituição do Estado pela cooperação de grupos associados), porém, noticiou o jornal “O Imparcial” (ver também os comentários dos outros jornais da época) que:
Em realidade, pelo que pudemos verificar, os operários não
tem pretensões políticas; disputam tão somente a garantia de um
direito, que é assegurado aos operários de todas as partes do mundo e
que aqui, até agora, lhe tem sido negado.
...
O que querem os operários é suavizar suas condições de vida; é a regulamentação das horas de trabalho;é uma lei sobre acidentes; é a proteção às crianças e mulheres ...
Na verdade este foi apenas um dos grandes movimentos dos trabalhadores brasileiros em busca de uma melhor condição de vida e, principalmente, da regulamentação da jornada de trabalho.
A esses movimentos trabalhistas foi dado o nome de “questão social”, que por si só já data para desenvolver uma tese. A questão social, entretanto, não envolve apenas jornada de trabalho, mas uma série de direitos dos trabalhadores, passando por salário digno, condições de trabalho, moradia, etc.
A libertação dos escravos, portanto, não caracterizou, de pronto, na libertação dos trabalhadores.
5.1.
A LIBERTAÇÃO DOS ESCRAVOS
Podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que a primeira lei trabalhista no Brasil foi a Lei Áurea, que libertou os escravos, terminando com um ciclo de exploração da mão-de-obra humana, sem qualquer tipo de pagamento ou contra-prestação, além do fato de submeter o escravo a todo e qualquer tipo de capricho do tomador dos serviços.
A Lei Áurea – Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888 – declarou extinta a escravidão no Brasil, depois de intenso movimento abolicionista, foi recepcionada por toda a sociedade com grande entusiasmo, conforme pode ser visto nas manchetes da época. Relatam os jornais da época que cerca de 10 mil pessoas – que é um número deveras expressivo para a época – a guardavam no paço do palácio a assinatura da lei:
O povo que se aglomerava em frente ao paço, ao saber que já estava sancionada a grande Lei chamou Sua Alteza, que aparecendo à janela, foi saúda por estrepitosos vivas (...) Gazeta da Tarde, 15 de maio de 1888.
Esta lei sozinha, entretanto, não resolveu o problema dos negros escravos e dos demais trabalhadores, porque abandonados muitas vezes pelos senhores, ou foram para a cidade agora para serem explorados pelas fábricas conforme descrito no preâmbulo deste capítulo.
Aqui também o assunto bem que merece um estudo mais detalhado, porém escapa dos objetivos deste trabalho.
Observa Segadas Viana que, enquanto a legislação trabalhista foi conquistada em alguns países, como México, Inglaterra e França, com movimentos ascendentes, ou seja, decorrentes de uma história social marcada pela luta de classes, com trabalhadores fortemente apoiados por suas organizações profissionais, com o espírito de classe bem nítido e com a existência de indústrias ou atividades produtivas arregimentando grandes massas de trabalhadores, no Brasil ela veio através de movimentos descendentes, ou seja, foi um resultado de cima para baixo, do Governo para a coletividade.
Entretanto, esse movimento em favor dos operários somente tornou-se possível após a revolução de 1.930, na chama “Era Vargas”.
5.2.
A ERA VARGAS
Não se pode falar em história do direito do trabalho sem abordarmos o período em que o Presidente Getúlio Vargas esteve no poder. Não vamos questionar neste momento sua legitimidade no poder ou as razões que propiciaram a revolução de 1.930.
Ninguém pode negar que a grande maioria das normas trabalhistas que estão hoje em vigência no Brasil tem origem no período em que Getúlio Vargas esteve no poder. Entretanto, duas correntes se dividem quanto seus méritos na outorga de normas trabalhistas, como observa Antônio Carlos Wolkmer, salientando de um lado, liderado por Evaristo de Moraes Filho, um grupo de juristas posicionou que teoricamente no sentido de que a revolução de 30 não deve ser encarada como ponto inicial de uma política social e de uma legislação previdenciária, pois desde o fim no século XIX e começo do Século XX, já havia movimento dos trabalhadores buscando seus direitos. Outra corrente, tendo à frente Oliveira Viana, citado por Wolkmer, defendendo que coube à Revolução de 30 o mérito insigne de elevar a questão social à dignidade de um problema fundamental do Estado e dar-lhe um conjunto de leis, cujos preceitos domina com um profundo senso de justiça social, um alto espírito de harmonia e colaboração (Wolkmer, Antonio Carlos. Constitucionalismo e Direitos Sociais no Brasil. São Paulo : Acadêmica, 1989, p 47).
Mas é Wolkmer quem observa com propriedade:
Em
todo caso, é preciso acrescentar o aspecto polêmico da temática e uma
maioria ausência de consensualidade entre os diversos autores.
Parece-me que, mesmo admitidas algumas iniciativas legais de seguro e
assistência aos trabalhadores antes de 1930, na verdade, tratava-se
apenas de medidas legislativas “assistemáticas”, ou seja, esparsas
concessões benevolentes das classes dominantes, alcançando área
isoladas da classe trabalhadora, que pautavam por mera proteção e
segurança física do operariado, ameaçado pelas péssimas condições
de trabalho e pelos baixos salários. Foi, sem sombra de dúvida, com a
“outorga” paternalista do período provisório que se promoveu todo
um conjunto gradativo de Direitos Sociais, abrangendo as
regulamentações laborais das inúmeras e diversas categorias
profissionais. Reforçando esta interpretação, a que melhor se insere
neste lineamento é a análise de Cerqueira Filho: “Antes de 1930,
portanto, a ´questão social´ não aparecida no discurso dominante
senão como fato excepcional e episódico, não porque não estivesse
já, mas porque não tinha condições de se impor como questão
inscrita no pensamento dominante. Por isso, por isso, popularizou-se,
para a Primeira República das Oligarquias Agrárias, a sentença: ´a
questão social é um caso de polícia´. Não se inscrevendo como
questão no pensamento dominante, ela era, ao contrário, a grande
questão para o pensamento marginal e dominado (...) a ´questão
social´ por ser ilegítima, não era uma ´questão´ legal, mas
ilegal, subversiva, portanto, deveria ser tratada no interior dos
aparelhos repressivos do Estado" (Op. cit.
p 86).”
Razão assiste à Wolkmer, pelo menos no que se refere à jornada de trabalho, pois somente em 1.911 foi apresentado um projeto de Nicanor de Nascimento, com a tentativa de fixar a jornada de trabalho para os empregados do comércio em 12 horas, com a faculdade de ser prorrogada por mais três horas um dia por semana, desde que não fosse o sábado, exclusivamente para arrumação do estabelecimento. Proibia o trabalho em domingos e feriados e o repouso semanal seria de 24 horas. Regulava ainda o trabalho noturno, de menores e tinha uma série de regras sobre direito do trabalho, mas, nunca foi apreciado.
A mesma sorte teve o projeto de Figueiredo Rocha, apresentado em 1.912, fixando a jornada de trabalho em 8 horas, regulamentando o trabalho do menor e tratando o acidente do trabalho: Ficou na gaveta.
Também não pode deixar de ser registrada a tentativa de se criar um Código do Trabalho, sistematizado por Maximiano de Figueiredo, em 1.915, resultante de vários projetos. Também nunca foi votado.
Para não dizer que quase nada se produziu de legislação trabalhista, deve ser destacado a lei de acidentes do trabalho em 1.919, a caixa de previdência dos ferroviários em 1.923, que só mais tarde foi estendida à outras categorias, a lei de férias em 1925 e as leis de regulamentação do trabalho de menores, em 1926 e 1927.
Getúlio Vargas, ao tomar o poder em outubro de 1.930, entre suas primeiras providências foi criar, em 26 de novembro de 1.930, o Ministério do Trabalho, da Indústria e Comércio, chamado por Lindolfo Collor, primeiro Ministro a ocupar a pasta, como o “Ministério da Revolução”, com a finalidade de regulamentar as relações entre o capital e o trabalho, passando então a cuidar desta questão, surgindo, a partir daí, a regulamentação do direito do trabalho.
Informa-nos Amauri Mascaro Nascimento que no Brasil o Decreto nº 21.186, de 1.932 – editado por Getúlio Vargas - fixou a jornada de trabalho em 8 horas, surgindo uma legislação esparsa para diversas categorias profissionais, sendo unificada em 1.940 pelo Decreto-lei nº 2.308, reproduzida em grande parte pela Consolidação das Leis do Trabalho (Op. cit. p 415).
Também foi Getúlio Vargas quem, posteriormente, procurou reunir toda as legislação trabalhista, até então consistente em uma grande quantidade de normas extravagantes em um único ordenamento jurídico. Surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho.
5.1.
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Não se pode negar também mais este grande feito ao Estadista Getúlio Vargas. Pela Portaria nº 791, de 29 de janeiro de 1.942, o então Ministro do Trabalho, Senhor Marcondes Filho, designava para estruturar a legislação trabalhista em uma Consolidação das Leis do Trabalho. Formou-se uma comissão composta por mais ilustres juristas da época: Arnaldo Süsseind (ainda vivo), Dorval Lacerda, Geraldo Augusto de Faria Batista, Helvécio Xavier Lopes, João Lira Madeira, José Bezerra de Freitas, José de Segas Vianna, Leonel Rezen, Luis Augusto do Rego Monteiro e Oscar Saraiva. Dividiu-se em duas comissões – uma de previdência social e outra de proteção do trabalho – mas só a última concluiu seus trabalhos.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, e apesar de muitas alterações – algumas para melhor e outras para pior – continua em vigência até hoje. Existem, ainda, outras normas de trabalho fixadas através da chamada legislação extravagante.
5.2.
A CONSTITUIÇÃO DE 1.988
Finalmente, o último marco de grande importância para o direito do trabalho e para fixação da jornada de trabalho foi a Constituição brasileira de 05 de outubro de 1.988, onde se preocupou em regulamentar a grande maioria dos direitos dos trabalhadores, estabelecendo, quando à jornada de trabalho, limite máximo de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII), jornada em turno ininterrupto de seis horas (inciso XIV), descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e férias anuais.
1.
O MOVIMENTO DOS BANCÁRIOS
Embora nosso estudo esteja vinculado mais ao Estado do Espírito Santo, não é demais observar que a luta pela redução da jornada de trabalho atingiu praticamente quase todos os Estados da Federal. Não conseguimos, entretanto, localizar qualquer notícia sobre este movimento no Estado do Espírito Santo, ao contrário do que aconteceu em outros, como por exemplo na Bahia:
No início do século, o horário de trabalho dos bancários era das 9 às 18 horas, com uma hora e 30 minutos de intervalo para o almoço. Mas estendia-se, muitas vezes, até a madrugada sem o pagamento de hora extra. Até a década de 20, não havia máquina de calcular. O trabalho era exclusivamente manual e "às vezes, o bancário, após fechar o caixa, ficava no banco contando juros até alta madrugada". É nesse período que nasce a primeira associação de bancários do país, fundada em 1923, em São Paulo, capital. A Associação dos Funcionários de Bancos do Estado de São Paulo foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comércio em 12 de agosto de 1931 e, logo após a anunciada Lei de Sindicalização, em março daquele ano, foi transformada em Associação dos Bancários de São Paulo - Órgão Sindical.
Naquele período, os bancários pertenciam ao mesmo grupo dos
comerciários. Matéria publicada no jornal A Tarde, de 16 de
setembro de 1932, comentava sobre o anteprojeto para regulamentar o
trabalho no comércio, indagado sobre o assunto, o presidente da
Associação dos Empregados no Comércio da Bahia, Josias de Oliveira,
informava que havia constituído uma comissão para estudá-lo e dar
parecer. O mesmo anteprojeto, no seu artigo 5º, diz:
"O
regime do decreto numero 21.186, de 22 de março de 1932, se aplica a
todos os estabelecimentos e escritórios comerciais, de qualquer
natureza, em todo o território nacional, salvo as exceções
especificadas no artigo 6º, deste regulamento".
No artigo 6º, continua:
"A
duração normal do trabalho não se aplica às pessoas que exerçam
funções de direção, gerência, fiscalização externa ou
vigilância, aos viajantes, representantes ou interessados do negócio
e aos vendedores, compradores e cobradores, quando em serviços
externos. Parágrafo Único - Igualmente não são atingidos pelo
regime do decreto número 21.186, de 22 de março de 1932: (...) 2º -
Os seguintes estabelecimentos cujas condições de trabalho serão
determinadas em regulamentos especiais, expedidos pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio: (...) d) os estabelecimentos
bancários, inclusive as casas de penhores e os escritórios de
empresas para a construção de casas a serem amortizadas a prazos
longos; (...)".
A primeira greve de bancários realizada no país foi a dos
funcionários do Banespa, em Santos, São Paulo, no dia 18 de abril de
1932, em função da dispensa por parte daquela instituição de dez
funcionários que estavam tuberculosos e do corte de 5% sobre o
ordenado mensal a que os funcionários tinham direito após
completarem cinco anos de trabalho.
Logicamente que essas pequenas notas não representam
suficientemente o movimento dos bancários, sendo citado apenas para
marcar o início do movimento visando a regulamentação da jornada de
trabalho nesta profissão, pois, como observado, apesar de haver um
horário estabelecido, na verdade trabalhavam sem qualquer tipo de
controles em jornadas exaustivas.
Atualmente a jornada de trabalho dos bancários é regulada
pelos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo-lhes
jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana. (artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Os Bancários que exercem cargo de confiança tem jornada de 8 horas
diárias.
Hoje, no Brasil, os bancários têm, realmente, direito à uma
jornada de trabalho diferenciada, porém vêm sofrendo grande
desfalque na quantidade de postos de trabalho, pois as pessoas estão
sendo substituídas por máquinas automáticas. Isto também é tema
para mais adiante, vez que será desenvolvida em nossa tese.
Buscamos notícias sobre o movimento trabalhista dos trabalhadores do Espírito Santo, conforme salientado na introdução, no Jornal “A Gazeta” e no arquivo público Estadual. As matérias encontradas foram reproduzidas de micro-filmes, permitindo-nos as considerações a seguir.
Não se localizou nas pesquisas realizadas qualquer movimento capixaba no sentido de se buscar a redução da jornada de trabalho. Na verdade existe notícia de uma única tentativa de greve, noticiada no Jornal “A Gazeta” de 12 de novembro de 1.936:
FRACASSADA
UMA GREVE DOS TRABALHADORES EM TRAPICHES E ARMAZÉNS DE CAFÉ ?...
Não
há negar que a Cia E. Santo e Minas de Armazéns tem atendido a
inúmeras solicitações dos operários das nossas Docas comprovando
as concessões feitas pela sua diretoria a compreensão clara das
necessidades do nosso proletariado e boa interpretação das leis
trabalhistas.
Entretanto, os atos da administração da
“Cesmag”, pelo que refletem de justiça e tolerância, servindo
agora para exploração por parte de alguns elementos mais exaltados e
eternos descontentes da classe operária.
Cresceu
as ambições a razão direta das concessões feitas, e uma ameaça de
greve é, hoje, a mesma arma de ontem utilizada, quando não faltava
ao trabalhador a proteção da lei.
Sem
relatar pormenores, podemos afirmar que o movimento esboçado
fracassou, graças as oportunas e urgentes providências adaptadas
pelos dirigentes da Cemag.
Devemos,
porém, observar ter sido assim infligido a Lei de Segurança Nacional
lei que também foi feita para ser acatadas por aqueles que tem as
responsabilidades da direção dos Sindicatos.
A limitação da jornada de trabalho não é cumprida até hoje por alguns empregadores. Entretanto, a julgar pela imprensa, foi bem recebida pela população, recebendo elogios dos articulistas quando a limitação da jornada de trabalho em oito horas, na edição do dia 07 de janeiro de 1.937, do mesmo jornal, destacando:
Nos
Serviços Públicos
Max Monteiro
Quando
surgiram as primeiras leis de amparo ao trabalhador, no período
ditatorial, enorme foi a celeuma levantada contra elas pelas
associações de empregadores ,, umas por incompreensão e outras por
má vontade.
O
maior argumento a que se apegavam os interessados em explorarem as
energias humanas era o de que o Estado exigia dos particulares aquilo
que não dava aos seus auxiliares. E citavam,
para ilustração de suas versões, exemplos colhidos em
vários pontos do país, onde os governos eram também concorrentes
das empresas.
Em
verdade, era chocante o contraste: enquanto o empregador não podia
dispensar livremente o empregado, nem rebaixar-lhe o salário, além
de outras obrigações, o Estado, nos serviços públicos,
continuava a ignorar as suas próprias leis.
Tal
situação, porém, não durou. Vieram outros decretos em que as
responsabilidades dos empregadores passaram a ser exigidas também
do Estado, quando no exercício da função patronal. Entre outras,
poderemos citar a lei de acidentes do trabalho onde os operários, a
serviço da União, dos estados ou dos Municípios, terem os mesmos
direitos dos operários das empresas particulares.
A
mais importante, porque a mais humana das leis sociais, é a que
entra hoje em vigor. É a lei nº 264 de 3 de outubro de 1936, e que
regula o horário de trabalho aos serviços públicos. Em face dela,
já não assistiremos, doravante, ao comovente espetáculo de seres
humanos exercerem funções de máquina, trabalhando doze, quatorze
horas, com salários minguados e num mister que requer muita
atenção, muito esforço, muita energia.
Todos
nós sabemos, por exemplo, a quanto padecem as telefonistas no
desempenho de sua tarefa, ganhando quase sempre, ordenados que mal
chegam para a conquista do pão que o “caipora” amassou...
Pois
bem: a lei nº 264, vem agora em seu auxílio, determinando no seu
art, 1º: “O horário instituído na presente lei, aplica-se aos
que exercem atividades nos serviços públicos, quer diretamente
explorados pela União, pelos estados ou pelos Municípios, quer por
concessão ou delegação às Companhias, empresas, firmas, ou
indivíduos relativos a transportes coletivos, urbanos, força, luz,
gaz, telefone, postos, esgotos e serviços subsidiários e
auxiliares. E mais adiante, no artigo 3º: “A duração normal do
trabalho dos empregados será de oito horas diárias ou 48 horas
semanais, correspondendo a cada período de seis dias consecutivos,
24 horas contínuas de descanso”...
É
assim que o Estado se fortalece: dando o Exemplo.
Também não pode deixar de ser ignorada a notícia no que se refere ao repouso semanal. Através de artigo publicado no dia 23 de dezembro de 1.936, com o título UM PROJECTO QUE NÃO CONSULTA O INTERESSE PÚBLICO, questiona-se a decisão de se determinar o fechamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos, sustentando ser inconcebível a suspensão das atividades justamente nos dias de maior movimento do comércio. Já no dia seguinte um vereador da Câmara Municipal, responde esclarecendo que o referido projeto não importará no fechamento do comércio aos domingos, mas a necessária concessão de folga aos empregados:
Senhor
Redator:
Acabo
ler na “A GAZETA” de hoje, os comentários rodados em torno de
um PROJETO DE LEI apresentado à Câmara Municipal pelo meu ilustre
colega Doutor Jair de Saune, sobre o não funcionamento de padarias
desta capital.
Esse
projeto visa tão somente regularizar uma situação de fato, de vez
que, na LEI DO PROCESSO FISCAL DO MUNICÍPIO, não há nenhum
dispositivo que permita o funcionamento das padarias aos domingos,
estando portanto esse funcionamento adstrito à tolerância fiscal.
Assim,
pois, o projeto desse nosso ilustre colega apenas vem normalizar
essa situação, longe, portanto, de abrir por parte dos vereadores
a intenção de cercear o direito e a liberdade de comerciar de quem
quer que seja, e muito menos de criar dificuldades ao público, de
quem somos, na Câmara, legítimos representantes e cujos os
interesses sempre temos procurado amparar na medida das nossas
possibilidades.
Nenhum
dos meus ilustres colegas e muito menos eu, proprietário de
padaria, iríamos criar leis que viessem colocar, não só
comércio, como ainda o consumidor, em dificuldade para obter pão
aos domingos, como maldosamente pretendeu fazer o vosso informante.
Visamos
tão somente com o projeto em apreço, favorecer quantos trabalham
na indústria panificadora, dando o descanso dominical a que têm
direito, mas sem afetar interesses de terceiros.
Esse
projeto acha-se em estudos para receber sugestões, e certamente
dessas sugestões serão tirados subsídios para sua aprovação e
transformação em Lei.
Agradecendo
a gentileza da publica desta desinteressadas linhas, subscrevo-me,
atenciosamente. Leitor amigo – Francisco Sarlo – Vereador
Municipal.
Note-se que a legislação trabalhista passou ter existência efetiva após a revolução de 1.930, mas a regulamentação da jornada de trabalho só começo mesmo a partir do Decreto nº 21.186, de 1.932 Por estar distante dos centros de maior influência – naquele tempo praticamente reduzido à Rio de Janeiro e São Paulo – os reflexos dessa modernidade não chegaram imediatamente no Estado do Espírito Santo. Uma síntese história, entretanto, foi publicado no mesmo Jornal em 31 de agosto de 1.936, cujo teor é o seguinte:
“A LEGISLAÇÃO PROTETORA DO TRABALHO NO BRASIL”
Syntese
histórica
A
Legislação Social no Brasil, ainda é novidade. Para alguns é
até motivo de escândalo.
Há
apenas cinco anos que a possuímos em um conjunto mais ou menos
organizado e grande parte dela vive ainda no terreno da
experiência.
Foi
o fim do ano de 1930 que marcou o início promissor de nossa
legislação trabalhista com a criação do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio: somente em princípios de 1931, entrasse em
ação o novo e importantíssimo
órgão da Nova República.
Antes
de 1930, pouco se falava, entre nós em
Direito Social.
As
leis existentes, a respeito, eram falhas, avelhantadas e,
principalmente, pouquíssimo praticadas.
Uma
lei de sindicatos e cooperativas, de 1907; uma de acidentes de
trabalho em 1919; outra de caixas de aposentadorias e pensões, de
1923, reformada em 1926, e acrescida de leis posteriores; uma de
férias aos empregados na indústria, no comércio e nos bancos, em
1925, regulamentada em 1926, que pouco ou nada foi cumprida; eram o
cabedal insignificante e praticamente nulo, de que dispúnhamos.
Tínhamos,
já é certo, um Conselho Nacional do Trabalho, de limitadíssima
ação, porém.
As
questões sociais, as greves dos trabalhadores, as exigências da
massa operária, eram tidas como muito bem acentuou Max Monteiro em
recente explanação de nossa história social, como simples “caso
de polícia”, e, como tal tratadas e sufocadas.
Foi
com o advento da Revolução vitoriosa, que os dirigentes do País,
encararam, com o desassombro que as necessidades do momento, e as
futuras sobretudo, exigiam, o problema social.
E
a árdua tarefa de implantar uma legislação inteiramente nova
entre nós, coube ao primeiro ocupante da Pasta de Trabalho, e
Ministro Lindolpho Collor.
Este,
destemerosamente, meteu ombros a grande empreitada, conseguindo, em
menos de um ano, apresentar um corpo de leis, - as mais importantes
e estruturais da legislação do trabalho,
- grande número das quais não chegou a ver promulgadas, em
virtude de crise política, que o obrigou a deixar, em fins de 1931
o Ministério.
Mas
aí estão os “Ante-projetos”, e as “exposições de motivos,
para demonstrarem o brilhante e árduo trabalho a que se entregou,
correspondendo, eficientemente, a imensa responsabilidade da parte
que lhe coube a organização do período pós-revolucionário.
Um
grande erro, é certo cometeu, as leis dos sindicatos, excluindo da
possibilidade de reconhecimento oficial, os de caráter religioso.
Erro que tão más conseqüências trouxe para todo o sistema
trabalhista, a ponto de terem os atuais dirigentes de confessar,
que, nossos sindicatos, “são simples máquinas de
reivindicações e de exigências, frias, inexpressivas, sem
vida”. Conseqüência lógica, de lógica de ferro, da iniciação
que, a visão infelizmente errada do Ministro Lindolpho Collor neste
ponto, trouxe ao seio das associações de classe, base da estrutura
social.
Mas
o que se não pôde negar e que era preciso começar, e, ressalvado
o ponto acima assinalado, dificilmente a melhores mãos, dentre os
homens políticos do Brasil, se poderia ter confiado a tarefa de
estabelecer o arcabouço da nossa máquina trabalhista.
Pelo
Ministro Lindolpho Collor, foram apresentados entre outros, o
seguintes Ante-projetos, mais tarde, com muito poucas
modificações, transformados em leis, já no período de seu
sucessor no Ministério: “Comissões Mistas de Conciliação”,
“Trabalho de menores na Indústria”, Trabalho de mulheres na
Indústria e no Comércio”, “Horário de Trabalho no
Indústria”, “Horário de Trabalho no Comércio”,
“Convenção Coletiva de trabalho”. Apresentou também, um
Ante-projeto de “Normas para a fixação do salário mínimo”,
assunto que somente agora foi retomado, mais de quatro anos depois.
São
de sua autoria, ainda, e no seu período ministerial promulgadas: a
Lei de Nacionalização do Trabalho, conhecida por Lei dos Dois
Terços; a Lei de Sindicalização das Classes Patronais e
Operacionais; a Lei de reforma da legislação das
Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Em
todo este trabalho, teve a seu lado, Max Monteiro, que iniciava,
então, sua carreira, e sobe dar toda o entusiasmo de sua mocidade e
toda a expressão de sua cultura.
Finalmente, embora não tenha sido abordado neste trabalho a surgimento da Justiça do Trabalho, porque escapa o período em estudo, observamos que, o jornal pesquisado publicou notícia enaltecendo o surgimento da mesma, conforme publicado no dia 06 de dezembro de 1.936.
Também o Departamento do Trabalho, órgão não jurisdicional de fiscalização do trabalho foi destacado na edição do dia 30 de dezembro de 1.936.
Outros artigos ligados aos direitos dos trabalhadores também foram notados como a publicação da notícia com o título: UM PROBLEMA SÉRIO. O trabalho e a orientação profissional (06/12/1936) e Aspectos do mundo moderno (11/05/1937).
Observamos, assim, que o direito do trabalho no Estado do Espírito Santo, não teve situação diferente do que no resto do Brasil, podendo ser considerada como uma conquista dos trabalhadores, porém, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas.
Para que serve a história do direito ? A resposta foi-nos
dada já na pagina de abertura do livro de autoria de nosso ilustre
professor – Doutor Ricardo David Rabinovich-Berkman - com a
citação de George Orwell: Quem controla o passado controla o
futuro; quem controla o presente controla o passado (Rabinovich-Berkman, Ricardo David. !Hola, Historia del
derecho! Buenos Aires : Dunken, 1.999).
Justamente no dia em que estávamos concluindo este trabalho
tivesse a notícia de mais uma vitória do neoliberação: A Câmara
Federal tinha aprovado a alteração do artigo 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho, permitindo que o contrato coletivo de trabalho
prevaleça sobre as normas de legislação ordinária, restringindo
apenas à observação da Constituição Federal, lei complementar e
algumas poucas normas de proteção.
A necessidade de proteger o trabalhador começa pela
limitação da jornada de trabalho, porque além de proporcionar-lhe
uma melhor condição de vida, faz aumentar a quantidade de postos
de trabalho, permitindo que mais pessoas se ocupem, evitando assim o
fenômeno do desemprego.
A limitação da jornada de trabalho foi bem recebida no
Estado do Espírito Santo, aonde chegou por outorga do governo
revolucionário de Getúlio Vargas, que não tinha compromisso com
as classes dominantes, não podendo ser considerada como uma
vitória da classe obreira, ao contrário, nada mais é do que um
movimento descendente.
Entretanto, mais importante do que conquistar um direito é
conserva-lo. Tenho que a preservação dos direitos conquistados
até agora, se com pouca ou muita luta dos trabalhos, deve merecer
por parte destes uma atenção especial, para que não retornem ao
tempo do liberalismo, onde tudo era possível e o Estado ficava
apenas fiscalizando o cumprimento dos contratos.
Mas como poderão negociar livremente se os trabalhadores
estão numa situação de inferioridade, semelhante àquela mesma
inferioridade do século
XIX e início do século XX ? Como poderão discutir salários e
jornada de trabalho se há abundância de desempregados trocariam
sua mão-de-obra por qualquer quantidade de comida ?
A história, como se observa,
nunca acaba ...