
PROBLEMÁTICA JURÍDICA
DA CLONAGEM HUMANA
NO BRASIL
por Antônio Vicente Vieira
Introdução e
delimitação do tema
O
anúncio do primeiro embrião humano clonado pela empresa norte-americana
Advanced Cell Technology (ACT) provocou grande celeuma entre cientistas,
religiosos e juristas.
Antes
já ocorrera a clonagem de uma ovelha denominada Dolly, em 1997.
E com o anúncio,
em 2001, do médico italiano Severino Atinori recrutando casais para clonar
seres humanos, e no dia 08 de maio do corrente ano, o referido médico, anunciou
que clones humanos já estavam sendo gerados. Três mulheres estariam grávidas
de clones, mas sem apresentar nenhuma prova. Apenas afirmou que os embriões são
gestados num país islâmico e em duas ex-repúblicas soviéticas.
O
Dr.Panos Davos, especialista em reprodução, em depoimento ao Comitê do
Congresso norte-americano confirmou numerosas experiências de produção de
clones humanos ao redor do mundo com esta expressão: “o gênio já está fora
da lâmpada”.
Este
fato serviu para suscitar discussões a respeito da clonagem e repercutiu
juridicamente em diversos países, inclusive no Brasil.
Vamos,
neste trabalho, procurar demonstrar a impossibilidade da manipulação genética
humana – clonagem – no ordenamento jurídico vigente, mormente na Constituição
da República Federativa do Brasil, tema este de grande relevância.
Reza a
Constituição em seu artigo 1º, inciso III:
“A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
III – a
dignidade da pessoa humana”.
O
Estado se erige sob a noção da dignidade humana. Um dos fins do Estado é
propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas.
Segundo
José Afonso da Silva “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os
direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. É de lembrar-se que
a dignidade humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade de
vida desumana como a tortura sob todas as suas modalidades, podem impedir que o
ser humano cumpra na terra a sua missão, conferindo-lhe um sentido. Aqui a própria
clonagem ofende esta dignidade.
Não podemos
deixar de mencionar que a própria Declaração Universal do Genoma Humano e dos
Direitos Humanos, de 1997, aprovada na 29ª Sessão da Conferência Geral da
UNESCO e adotada, consensualmente, por mais de 80 países, é muito clara em seu
artigo 11 ao versar sobre o tema:
“Não
serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a
clonagem reprodutiva de seres humanos”.
Ainda
na Constituição Federal, o artigo 5º, traz expressamente: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes...”
José
Afonso da Silva, ao abordar este direito à vida, assim se manifestou: “Vida não
pode ser considerada apenas no sentido biológico de incessante auto-atividade
funcional, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. É mais um
processo que se instaura com a concepção, transforma-se, progride, mantendo
sua identidade, até que muda de qualidade, deixando então, de ser vida para
ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante
contraria a vida”.
No
dizer de Ortega y Gasset, mencionado por Recaséns Siches: “la vida consiste
en la compresencia, em la coexistencia del yo com un mundo, de un mundo conmigo,
como elementos inseparables, inescindibles, correlativos”.
A
vida humana, que é o objeto de direito assegurado neste artigo, caput,
integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais
(espirituais).
Ela
constitui a fonte primária de todos os bens jurídicos.
Assim,
nossa Constituição garante o direito à vida, não apenas ao nascimento.
Portanto, todo material vivo merece tutela jurídica.
Podemos
indagar se a clonagem coaduna-se com os valores constitucionais com elas
relacionadas. A Constituição Federal de 1988, dispõe ainda em seu artigo 225
e § 1º: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
§
1º : “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II
- preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético.”
A
preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético é
fundamental para que a própria riqueza ambiental seja igualmente preservada.
Quanto à fiscalização a que devem ser submetidas entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação do material genético, não podemos permitir que elas
sejam feitas indiscriminadamente nos seres vivos, inclusive seres humanos, o que
seria grande risco.
Genética
é a ciência que estuda a hereditariedade e sua evolução nos seres
organizados, no dizer de Silveira Bueno: “Abrange todos os seres vivos,
inclusive o homem”.
Assim,
nada mais natural que fiscalizar todas as instituições que tratam da manipulação
genética, evitando sua extensão aos seres humanos.
“V
- controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente.”
Visando
regulamentar os incisos II e V do § 1º do artigo 225, foi aprovada a Lei
8.974, de 05 de janeiro de 1995, que também estabeleceu normas para o uso das técnicas
de engenharia genética, liberação do meio ambiente de organismos
geneticamente modificados e autoriza a criação da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança.
Esta
lei veda a pessoas físicas, mesmo mantendo vínculo empregatício ou qualquer
outro com pessoas jurídicas as atividades relacionadas à manipulação genética.
Significa dizer que, um cientista, isoladamente, não pode trabalhar com as técnicas
de manipulação genética.
Também
estabelece definições importantes em seu artigo 3º, como a de organismo ADN,
ARN, organismo geneticamente modificado, entre outras.
Desconsidera-se
como organismo geneticamente modificado – OGM – a fecundação in vitro,
transdução, transformação, indução poliplóide, conjugação e qualquer
outro processo natural. Traz como proibição qualquer manipulação genética
de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou
recombinante incluído aí as células humanas.
Devido
a importância da matéria, a lei estabelece, além da responsabilidade civil,
ressalvada no artigo 14, que afirma : “ Sem obstar a aplicação das penas
previstas nesta Lei, é o autor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade”, determina penas privativas de liberdade de 03
meses de detenção a 20 anos de reclusão, de acordo com o artigo 13:
Art.
13 – “Constituem crimes:
I
– a manipulação genética de células germinais humanas;
II
– a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o
tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como
o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação
prévia da CTNBio;
Pena
– detenção de três meses a um ano.
§
1º - Se resultar em:
a)
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
b)
perigo de vida;
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d)
aceleração de parto;
Pena
– reclusão de um a cinco anos.
§
2º - Se resultar em:
a)
incapacidade permanente para o trabalho;
b)
enfermidade incurável;
c)
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d)
deformidade permanente;
e)
aborto;
Pena
– reclusão de dois a oito anos.
§
3º - Se resultar em morte;
Pena
– reclusão de seis a vinte anos.
III
– a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados
a servirem como material biológico disponível;
Pena
– reclusão de seis a vinte anos.
IV
– a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados
os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na
pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios
éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência,
e com aprovação prévia da CTNBio;
Pena
– detenção de três meses a um ano.
V
– a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as
normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei;
Pena
– reclusão de um a três anos.
§
1º - Se resultar em:
a)
lesões corporais leves;
b)
perigo de vida;
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d)
aceleração de parto;
e)
dano à propriedade alheia;
f)
dano ao meio ambiente;
Pena
– reclusão de dois a cinco anos.
§
2º - Se resultar em:
a)
incapacidade permanente para o trabalho;
b)
enfermidade incurável;
c)
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d)
deformidade permanente;
e)
aborto;
f)
inutilização de propriedade alheia;
g)
dano grave ao meio ambiente;
Pena
– reclusão de dois a oito anos.
§
3º - Se resultar em morte;
Pena
– reclusão de seis a vinte anos.
§
4º - Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de
OGM for culposo;
Pena
– reclusão de um a dois anos.
§
5º - Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País
de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de
inobservância de regra técnica de profissão.
§
6º - O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem,
aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta
Lei.”
Pelo
Decreto 1.752, de 20 de dezembro de 1995, foi regulamentada a Lei 8.974 e criada
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.
Esta
Comissão baixou uma Instrução Normativa n.º 08/97, que aborda a manipulação
genética e clonagem em seres humanos, trazendo em seu artigo 2º a vedação a
experiências de clonagem radical através de qualquer técnica.
Analisando o
que foi proposto, acreditamos na tese da impossibilidade de clonagem humana, sob
o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro. Os direitos fundamentais
da dignidade humana, do direito à vida e preservação do patrimônio genético,
relacionados às técnicas de manipulação genética impedem que se interprete
a norma ordinária em detrimento aos valores constitucionais por ela tornada
realidade.
A
leitura da Lei 8.974/95, permite-nos relacionar que é considerado crime a
manipulação genética de células germinadas humanas, a intervenção em
material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos
genéticos e com autorização prévia da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio – como também é proibido produzir, armazenar ou
manipular embriões humanos destinados a servir de material biológico disponível.
Outras
considerações poderiam ser levantadas mas, como trata-se de proposição
visando a geração de opiniões favoráveis ou contrárias ao exposto,
reservamo-nos o direito de novas manifestações, procurando esclarecer possíveis
questões a serem interpostas.
J.J.
Gomes Canotilho, ilustre constitucionalista da Universidade de Coimbra
afirma que não há normas só formais. No dizer do Dr. Paulo José Leite
Farias, professor da Universidade Nacional de Brasília, o problema como o da
clonagem necessita guardar coerência com o princípio da unidade, de modo a
harmonizar possível divergência entre os preceitos.
Considerando
a lei magna de 1988, podemos afirmar a impossibilidade da clonagem humana na
legislação vigente em nosso país.